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142 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril. Artigo 20.º Disposição transitória

A avaliação de desempenho dos elementos das Forças e dos Serviços de Segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários. Artigo 21.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 2008.

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DECRETO N.º 238/X CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.

Artigo 2.º Atribuições e competências

1- A actividade do CPC está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

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