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22 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

Artigo 14.º Assessores e gabinetes de apoio

1- O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.
2- Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos artigos 83.º e 84.º.

CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 15.º Funcionamento

As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem na sede do respectivo tribunal ou juízo, excepto quando:

a) A boa administração da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em local diferente da respectiva circunscrição ou fora desta; ou b) Seja requerido por todas as partes, com fundamento na maior proximidade face ao local de residência ou domicílio profissional destas, caso em que as audiências e sessões dos tribunais se realizam em outro juízo que se integre na área de competência territorial da comarca onde decorre o processo, salvo rejeição fundamentada, pelo juiz do processo, nos termos da alínea anterior.

Artigo 16.º Classificação dos tribunais de primeira instância

A classificação dos tribunais ou juízos como de primeiro acesso ou acesso final, tendo em consideração a natureza, complexidade e volume de serviço, é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

SECÇÃO II Organização judiciária

Artigo 17.º Categorias de tribunais

1- Existem tribunais judiciais de primeira e de segunda instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2- Os tribunais judiciais de segunda instância são, em regra, os tribunais da Relação e, nesse caso, designam-se pelo nome do município em que se encontram instalados.
3- Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e, nesse caso, designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Artigo 18.º Divisão judiciária

Para efeitos de divisão judiciária, o território nacional divide-se em distritos judiciais e comarcas, nos termos dos mapas I e II anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.