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55 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

SECÇÃO VIII Tribunal singular, colectivo e do júri

SUBSECÇÃO I Tribunal singular

Artigo 135.º Composição e competência

1- O tribunal singular é composto por um juiz.
2- Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

SUBSECÇÃO II Tribunal colectivo

Artigo 136.º Composição

1- O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2- Nos tribunais de comarca desdobrados em juízos de grande e média instância cível ou criminal, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos, salvo se o Conselho Superior da Magistratura, por conveniência de serviço e ouvido o presidente do tribunal de comarca, determinar composição diversa.
3- Nas comarcas em que o volume de serviço o aconselhar e que estejam indicadas em decreto-lei, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo e pelo juiz do processo.
4- Nos restantes casos, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
5- Os quadros da grande instância criminal de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.

Artigo 137.º Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 138.º Presidente do tribunal colectivo

1- O tribunal colectivo é presidido:

a) Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva; b) Nos restantes casos, pelo juiz do processo.

2- Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.