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80 | II Série A - Número: 141 | 25 de Julho de 2008

2- Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendem-se como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias SUBSECÇÃO I Regime experimental Artigo 171.º Período experimental

1- A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa II anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas-piloto.
2- A instalação e o funcionamento das comarcas-piloto referidas no número anterior são definidos por decreto-lei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3- Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior, é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas-piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.
Artigo 172.º Relatório de avaliação

1- Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas-piloto.
2- Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 173.º Distribuição de processos

O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 171.º

SUBSECÇÃO II Outras disposições transitórias Artigo 174.º Competência territorial dos tribunais da Relação

A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, mantém-se em vigor até 31 de Agosto de 2010.

Artigo 175.º Tribunais de competência especializada

Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.

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