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Sábado, 26 de Julho de 2008 II Série-A — Número 142
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 534, 543, 545 e 546/X (3.ª)]: N.º 534/X (3.ª) (Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens).
— Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 543/X (3.ª) (Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 545/X (3.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 546/X (3.ª) (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica): — Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei [n.os 122, 211, 213 e 215 /X (3.ª)]: N.º 122/X (Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 211/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 213/X (3.ª) (Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula): — Vide projecto de lei n.º 543/X (3.ª).
— Parecer da Comissão de economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 215/X (3.ª) (Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social): — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer .do Governo Regional dos Açores.
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PROJECTO DE LEI N.° 534/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS PARA REDUZIR O CONSUMO DE SACOS DE PLÁSTICO E PROMOVER A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE EMBALAGENS)
Parecer da Comissão de Recursos Naturais e Ambiente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Aos 18 dias do mês de Julho de dois mil e oito, pelas dez horas e trinta minutos, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente, de Recursos Naturais e Ambiente, com o intuito de emitir parecer à solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.º 534/X (3.ª) — Estabelece medidas para reduzir o consumo de sacos de plástico e promover a reutilização e a reciclagem de embalagens.
Após apreciação e discussão do projecto de lei, a Comissão deliberou emitir parecer no sentido de nada ter a opor na generalidade. No entanto, na especialidade propomos o aditamento de um novo artigo respeitante às regiões autónomas, com a seguinte redacção:
«Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.»
Colocada à votação, esta proposta de aditamento foi aprovada por unanimidade, com sete votos a favor, do PSD, e um do MPT.
Funchal, 18 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Pereira.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD e do MPT.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar na generalidade, considerando que os aspectos decisivos para uma apreciação na especialidade do mesmo são remetidos para regulamentação posterior, a saber:
— As características permitidas para os sacos de plástico convencionais; — As características permitidas para os sacos oxi-biodegradáveis e hidro-biodegradáveis; — O Plano de Prevenção de Resíduos de Embalagens e metas; — O regime sancionatório; — O valor das taxas a aplicar.
Ponta Delgada, 16 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 21 de Julho de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano, exceptuando-se do diploma os compromissos decorrentes da concessão e convénios outorgados pelo Estado relativamente à prestação do serviço público de transporte urbano em vigor à data de entrada do projecto de lei.
Considerando ser necessário tomar medidas de carácter transversal nas várias áreas que influenciam a mobilidade de pessoas e bens e pelas diversas entidades que partilham competências nessas matérias (autarquias, regiões metropolitanas, administração regional e central), com vista a incentivar o uso de transportes colectivos de forma financeiramente sustentável e mediante a maximização dos benefícios sociais e económicos associadas a investimentos públicos, entendeu a Comissão que este projecto de lei:
1 — Não deve ser aplicável à Região Autónoma dos Açores, uma vez que não tem em conta as particulares características da realidade insular que reclamam um regime próprio, ao abrigo dos poderes legislativos, constitucional e estatutariamente, conferidos às regiões autónomas; 2 — Necessita ser reformulado e aprofundado de modo a clarificar as competências legais entre a Administração Central (regional) e as autarquias em matéria de tutela e de regulação sobre os transportes públicos terrestres; 3 — O modelo de financiamento dos transportes preconizado deverá ser revisto, tendo por base os termos da preparação e realização de contratos de concessão/concursos públicos, em regimes compatíveis com as regras comunitárias sobre a atribuição de indemnizações compensatórias decorrentes de obrigações de serviço público.
Ponta Delgada, 21 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
PROPOSTA DE LEI N.° 213/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS, E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE À IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS, ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me ao ofício dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes de informar os seguintes pareceres:
Proposta de lei n.º 213/X (3.ª): 1 — Os projectos merecem genericamente a nossa concordância.
2 — Mas merecendo genericamente a nossa concordância, somos de parecer que o projecto de decreto-lei (que irá alterar o Decreto-Lei n.º 54/2003, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 106/2006) deverá conter uma referência às regiões autónomas no sentido de clarificar que as competências cometidas aos organismos e serviços da administração do Estado não presentes nessas, são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.
3 — É que quer o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT) quer a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a quem são atribuídas competências legais para executar o diploma, não dispõem de qualquer serviço desconcentrado instalado nas regiões autónomas, sendo esses serviços assegurados pela administração pública regional.
4 — Assim, convictos de que será pacífico que determinadas competências legais nas regiões autónomas deverão ser exercidas por organismos sob a dependência dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores, e considerando até que o sector dos transportes terrestres se encontra nos Estatutos Político-Administrativos das duas Regiões Autónomas reconhecido como matéria de interesse específico regional, propomos que, à semelhança de variados outros diplomas legais, como, por exemplo, o Código da Estrada, seja aditado um artigo em que o legislador nacional reconheça o exercício de tais competências nos seguintes termos:
«Artigo (…) Regiões autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas aos organismos e serviços da administração do Estado não presentes nessas, são exercidas pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais.»
5 — Além do aspecto referido, somos ainda de parecer que, em sede de normas transitórias, não se justifica a existência de um prazo diferenciado, consoante o tipo de veículo, para a instalação do dispositivo (alíneas b) e c) do artigo 5.º). Com efeito, não conseguimos descortinar nenhuma razão válida para que os ciclomotores, triciclos e quadriciclos disponham do dobro do prazo para instalar o equipamento relativamente aos automóveis, reboques e motociclos.
Projecto de lei n.º 543/X (3.ª): 1 — Relativamente aos princípios, como é evidente, somos favoráveis a tudo o que possa contribuir para que ocorra uma mobilidade sustentável. Mais dúvidas temos se efectivamente será este o meio para atingir tal fim.
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Não estando tal investimento ao alcance das autarquias locais, tal implica a necessidade de financiamento.
Ora, neste aspecto (e diga-se em relação a todos os demais) o projecto de diploma é totalmente omisso no que concerne à intervenção das regiões autónomas. Significa isso que será apenas o Orçamento do Estado a suportar tais custos quando estiver em causa os municípios sedeados na Região Autónoma da Madeira? Se sim, nada a opor. Se, pelo contrário, for o orçamento do Governo da Região Autónoma a prestar tal incentivo, haverá que ter em conta que já actualmente existe todo um conjunto de apoios prestados pelo Governo Regional, quer em investimento em infra-estruturas quer na manutenção de tarifários sociais no âmbito do transporte público colectivo de passageiros (através de indemnizações compensatórias), pelo que, assim sendo, temos dúvidas quanto à exequibilidade do projecto de diploma. Ambiciosos projectos e bons propósitos não faltam. O que é difícil é garantir o financiamento necessário para o efeito.
3 — Em suma, no que em concreto diz respeito à intervenção da Direcção Regional de Turismo e Transportes, somos favoráveis a tudo o que incremente a mobilidade sustentável, assim como estamos disponíveis para eventualmente prestar algum apoio técnico às autarquias (caso fique expressamente consagrado que estes serviços exerceriam na Região Autónoma da Madeira as competências que o projecto de diploma atribuí ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, IP). Já no que concerne à muito importante componente do financiamento, não somos a entidade com competência legal para se pronunciar sobre o efeito, deixando apenas uma nota de alerta em relação a tal situação.
Funchal, 14 de Julho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.
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PROJECTO DE LEI N.º 545/X (3.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 16 dias do mês de Julho de 2008, pelas 15.00 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
1 — O artigo 167.º da Constituição da República prescreve, no seu n.º 1, que «a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas».
2 — Apesar de se tratar da exclusiva competência da Assembleia da República, entendemos que, por dever de correcção, uma proposta de projecto de lei sobre esta matéria deveria ter dado entrada nesta Assembleia Legislativa, como forma de respeito pela mesma.
3 — Tal facto, a ter tido lugar, permitiria um debate esclarecedor sobre tão relevante matéria, ao invés de uma mera consulta ao abrigo da lei de audição.
4 — Assim, esta Assembleia Legislativa toma por ofensiva e desrespeitadora da autonomia regional a pretensão de impor à Madeira e aos Açores uma lei sem que os autores da iniciativa se tenham dignado a, por via da sua representação parlamentar, promover o debate sobre a matéria nas respectivas assembleias legislativas.
5 — Acrescentando-se a estes factos, o de estarmos perante uma proposta que permite o referendo a tratados e não permite o referendo a matéria constitucional, esta Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude emite parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 545/X (3.ª).
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Funchal, 16 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao ofício datado de 27 de Junho de 2008 abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:
Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer favorável à sua aprovação, a qual deverá ser precedida de uma revisão tendo em vista expurgar algumas gralhas, nomeadamente nos artigos 11.º, n.º 1, 15.º e 94.º.
Por outro lado, sendo aquele projecto de diploma omisso no tocante à entidade que, nas regiões autónomas, no caso de referendo regional, exercerá as funções cometidas aos governos civis, sugere-se a introdução no mesmo projecto de diploma de uma norma que defina de forma expressa esta questão.
Funchal, 16 de Julho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.
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PROJECTO DE LEI N.º 546/X (3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)
Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
No dia 15 de Julho de 2008, pelas 15.00 horas, reuniu a 5.
a Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 546/X (3.ª) — Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Após a análise e discussão do referido diploma, foi deliberado para efeitos do parecer que:
1 — O Parlamento Regional tem uma iniciativa legislativa sobre esta matéria que, não obstante pretender também a revogação da Lei n.º 30/2000, não é coincidente com as orientações do projecto de lei n.º 546/X (3.ª) e deverá ser tida em conta em sede de discussão na Assembleia da República.
2 — O diploma mereceu parecer desfavorável por duas razões fundamentais:
a) Na questão das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), ainda que esteja previsto o reforço de meios, existe um atropelamento entre a sua intervenção e a das forças policiais, nomeadamente atendendo ao disposto no artigo 8º, o qual deve ser revisto; b) No limite das doses médias individuais para 10 dias, que mantém o mesmo regime da Lei n.º 30/2000.
Colocada a votação, a proposta de parecer foi aprovada, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e abstenção do PS.
Funchal, 16 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia Jesus.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
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PROPOSTA DE LEI N.º 122/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças
Relatório de votação na especialidade
Aos dias 17 de Julho de 2008 a Comissão de Orçamento e Finanças reuniu e votou, na especialidade, a proposta de lei 122/X (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.
O resultado da votação foi o seguinte:
— Retirada a proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 2 do artigo 4.º (da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro); — Aprovado o artigo 24.º (da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro).
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra
Aprovado o artigo 30.º (da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro), com alteração da data para 30 de Abril.
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra
Aprovado o artigo 1.º da proposta de lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra
Aprovado o artigo 2.º (da proposta de lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra
Aprovado o artigo 3.º da proposta de lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X X Abstenção Contra
O texto final resultante da votação acima referida segue em anexo a este relatório.
O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: — O texto final foi aprovado.
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Texto final
Artigo 1.º Objecto
Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 24.º (Contas públicas)
1 — (…) 2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 — (…)
Artigo 30.º Conta da Assembleia Legislativa
1 — (…) 2 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que digam respeito.»
Artigo 2.º Assembleia Legislativa
Na Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.
Artigo 3.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 211/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.
Ponta Delgada, 18 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
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PROPOSTA DE LEI N.º 213/X (3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 21 de Julho de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula.
Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei visa autorizar o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, cujos fins principais são:
a) Fiscalização do cumprimento do Código de Estrada e demais legislação rodoviária; b) Identificação de veículos, designadamente para efeitos de reconhecimento de veículos acidentados ou abandonados; c) Cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, bem como outras taxas rodoviárias e similares.
A Subcomissão entendeu, por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PS e a abstenção dos Deputados do PSD, nada ter a opor ao presente projecto de lei.
Ponta Delgada, 21 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.
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PROPOSTA DE LEI N.º 215/X (3.ª) (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)
Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 16 dias do mês de Julho de 2008, pelas 15.00 horas, a fim de emitir parecer referente à proposta de lei acima mencionada, consubstanciado ao assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:
O regime de proibições de titularidade das regiões autónomas constantes da proposta de lei não tem qualquer apoio na Constituição.
O legislador constitucional, ao aprovar os actuais artigos 38.º e 39.º, teve em vista assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, estabelecendo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral e o imperativo da não concentração dessas empresas.
A Constituição, ao assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, não proíbe a titularidade por parte das regiões autónomas.
O artigo 38.º, n.º 6, da Constituição prevê que o sector público pode ser titular de meios de comunicação social, não excepcionando, antes abrangendo todas as actividades.
A proposta de lei viola, assim, claramente os artigos 38.º, n.º 6, 80.º, 81.º , 82.º e 86, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, princípios estes que apontam para a não proibição de titularidade de órgãos de comunicação social por parte do sector público.
Termos em que se emite parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em apreciação.
Funchal, 16 de Julho de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.
Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do CDS-PP.
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.
Ponta Delgada, 18 de Julho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.