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Terça-feira, 29 de Julho de 2008 II Série-A — Número 144
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Resolução: Aprova o Regulamento da Comissão Permanente.
Projecto de lei n.º 545/X(3.ª) (Lei Orgânica do Regime do Referendo Regional): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Proposta de lei n.º 213/X(3.ª) (Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Projecto de resolução n.o 362/X(3.ª) (Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
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RESOLUÇÃO APROVA O REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu Regulamento, em anexo.
Aprovada em 24 de Julho de 2008.
Anexo
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 1.º Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º Composição
1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos VicePresidentes e por Deputados indicados por todos os grupos parlamentares, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
2 — O número de Deputados da Comissão Permanente e a sua distribuição pelos grupos parlamentares constam de Resolução, aprovada no início de cada legislatura.
Artigo 3.º Mesa
1 — A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários eleitos pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade.
2 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
3 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da Assembleia designar.
Consultar Diário Original
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Artigo 4.º Competência do Presidente da Assembleia
Compete ao Presidente:
a) Representar a Comissão Permanente; b) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente; c) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente.
Artigo 5.º Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e verificação do quórum; b) Organizar as inscrições para uso da palavra; c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela Comissão Permanente; d) Servir de escrutinadores.
Artigo 6.º Reuniões
1 — Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reuniões ordinárias quinzenalmente às quintas-feiras, com início às 15 horas.
2 — A Comissão Permanente reúne extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar.
Artigo 7.º Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo-se as declarações políticas e a discussão e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 8.º Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce-se de acordo com grelhas de tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 9.º Publicação no Diário da Assembleia da República
1 — O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.
2 — Dele devem constar:
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a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente, dos Secretários da Mesa e dos Deputados presentes e dos que a ela faltaram; b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas; c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões e outros elementos que o Presidente da Assembleia julgue necessário incluir.
Artigo 10.º Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 11.º Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 12.º Casos omissos
Nos casos omissos aplica-se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 13.º Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
——— PROJECTO DE LEI N.º 545/X(3.ª) (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando o que sobre esta matéria dispõem os artigos 43.º, 45.º e 46.º do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X, que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Significa isto que qualquer proposta que pretenda regular o regime do referendo regional deve atender ao disposto no articulado da futura versão do Estatuto Político-Administrativo, devendo, em
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consequência, ser, obrigatoriamente, apresentada, apenas, na sequência da entrada em vigor daquele diploma.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 213/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE UM DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA EM TODOS OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, LIGEIROS E PESADOS, SEUS REBOQUES E MOTOCICLOS, TODOS OS CICLOMOTORES, TRICICLOS E QUADRICICLOS, E TODAS AS MÁQUINAS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS INDUSTRIAIS REBOCÁVEIS, DESTINANDO-SE A IDENTIFICAÇÃO OU DETECÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA)
Parecer do Governo Regional dos Açores
Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X(3.ª) (RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Relativamente ao assunto referenciado em epígrafe, a que se reporta o ofício de V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, n.º 822, de 16 de Julho do corrente ano, encarrega-me S.
Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado no mesmo: Consultar Diário Original
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«1. Ao Senhor Secretário Regional de Educação e Cultura para responder directamente.» Em ofício desta mesma data é dado cumprimento ao determinado no despacho acabado de transcrever.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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