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Quarta-feira, 6 de Agosto de 2008 II Série-A — Número 147

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resoluções: — Aprova a Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
— Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, em 22 de Janeiro de 2007.

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RESOLUÇÃO N.º ... /2008
APROVA A CONVENÇÃO SOBRE ATRANSFERÉNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNI DADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí nea i) do artigo 161.° e do n.° 5 do artigo 166.º da Cons tituição, o seguinte: Artigo 1.° Aprovar a Convenção sobre a Transferência de Pes soas Condenadas entre os Estados Membros da Comuni dade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Ci dade da Praia em 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.° Declarar, para efeitos do disposto no artigo 6.° da Con venção, que a autoridade central da República Portuguesa para efeitos de aplicação da Convenção é a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 18 de Julho de 2008.
CONVENÇÃO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), doravante denominados Es tados Contratantes: Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em matéria penal; Considerando que esta cooperação deve servir os inte resses de uma boa administração da justiça e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas; Considerando que uma das formas de prosseguir tais objectivos consiste em proporcionar às pessoas que se encontrem privadas da sua liberdade em virtude de uma decisão judicial a possibilidade de cumprirem a condenação no seu próprio meio social e familiar de origem; e Tendo presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos humanos decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;

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acordam o seguinte: Artigo 1.° Definições Para os fins da presente Convenção, a expressão: a) «Condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um facto ilícito; b) «Sentença» significa uma decisão judicial transitada em julgado impondo uma condenação; c) «Estado da condenação» significa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou já foi transfe rida; d) «Estado da execução» significa o Estado para o qual o condenado pode ser ou já foi transferido, a fim de cumprir a condenação.
Artigo 2.º Princípios gerais 1 — Os Estados Contratantes comprometem-se a co operar mutuamente, nas condições previstas na presente Convenção, com o objectivo de possibilitar a transferência de pessoas condenadas.
2 — A transferência poderá ser solicitada pelo Estado da condenação ou pelo Estado da execução, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa condenada.
3 — Os Estados Contratantes tomarão em consideração, em relação aos pedidos de transferência que formulem ou executem, os factores que contribuem para a reinserção social da pessoa condenada e as condições em que a con denação poderá ser efectivamente cumprida.
Artigo 3.° Condições para a transferência 1 — Nos termos da presente Convenção, a transferência poderá ter lugar nas seguintes condições: a) O condenado ser nacional ou residente legal e per manente do Estado da execução; b) A sentença ser definitiva; c) Se na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir for superior a um ano ou indeterminada; d) Se o condenado, ou quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental a legislação de um dos Estados Contratantes o considere necessário, o seu repre sentante, tiver consentido na transferência; e) Se os factos que originaram a condenação consti tuírem também infracção penal face à lei do Estado da execução; e f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
2 — Em casos excepcionais, os Estados Contratantes podem acordar numa transferência, mesmo quando a du

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ração da condenação que o condenado tem ainda a cumprir for inferior à prevista na alínea c) do n.° 1 do presente artigo.
Artigo 4.° Obrigação de fornecer informações 1 — Qualquer condenado ao qual a presente Conven ção se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo pelo Estado da condenação, sendo-lhe entregue o modelo de requerimento que se encontra em anexo à presente Convenção.
2 — Se o condenado exprimir, junto do Estado da con denação, o desejo de ser transferido ao abrigo da presente Convenção, este Estado deve informar de tal facto o Estado da execução, o mais cedo possível, logo após a sentença ter transitado em julgado. A informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
3— A informação referida no número anterior deve conter: a) Indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada, do tempo já cum prido e do tempo que falta cumprir; b) Cópia autenticada da sentença; c) Cópia das disposições legais aplicadas; d) Declaração da pessoa condenada contendo o seu consentimento na transferência; e) Sempre que for caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre o condenado, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado da condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado da execução; e f) Outros elementos de interesse para a execução da pena.
4 — O Estado Contratante para o qual a pessoa deve ser transferida poderá solicitar as informações complementares que considere necessárias.
5 — A pessoa condenada deve ser informada por escrito de todas as diligências empreendidas por qualquer Estado Contratante em conformidade com os números anteriores, bem como de qualquer decisão tomada relativamente a um pedido de transferência.
Artigo 5.° Decisão sobre o pedido de transferência 1 — A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.
2 — O Estado que recusar a transferência dará conhe cimento ao outro Estado dos motivos dessa recusa.
Artigo 6.° Autoridades centrais Os Estados Contratantes designarão as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação da presente Convenção, no momento em que procederem, em confor

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midade com o disposto no artigo 18.°, ao depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 7.° Consentimento e verificação 1 — O Estado da condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 3.°, o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas dai decorrentes. O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei do Estado da condenação.
2 — O Estado da condenação deverá facultar ao Estado da execução a possibilidade de verificar, por intermédio de funcionário designado por mútuo acordo, se o con sentimento foi dado nas condições referidas no número anterior.
Artigo 8.° Transferência e seus efeitos 1 — Decidida a transferência, a pessoa condenada será entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre os Estados Contratantes.
2 — A execução da condenação fica suspensa no Es tado da condenação logo que as autoridades do Estado da execução tomem o condenado a seu cargo.
3 — Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 9.° Execução 1 — A transferência de qualquer pessoa condenada ape nas poderá ter lugar se a sentença for exequível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.
2 — O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode: a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação; b) Alterar a matéria de facto constante da sentença pro ferida no Estado da condenação.
3 — Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.
Artigo 10.° Trânsito 1 — A passagem da pessoa condenada pelo território de um terceiro Estado Contratante requer a notificação ao Estado de trânsito da decisão do Estado da condenação que concedeu a transferência e da aprovação do Estado da exe cução. Não será necessária a notificação quando utilizado

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meio de transporte aéreo e não esteja prevista a aterra gem no território do Estado Contratante a ser sobrevoado.
2 — O Estado que recusar o trânsito dará conhecimento ao Estado da condenação e ao Estado da execução dos motivos dessa recusa.
Artigo 11.° Revisão da sentença 1 — Apenas o Estado da condenação tem o direito de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão da sentença.
2 — A decisão é comunicada ao Estado da execução, devendo este executar as modificações produzidas na con denação.
Artigo 12.° Cessação da execução O Estado da execução deve cessar a execução da conde nação logo que seja informada pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.
Artigo 13.° Non bis in idem O Estado para o qual a pessoa foi transferida, não pode condená-la pelos mesmos factos por que tiver sido con denada no Estado da condenação.
Artigo 14.° Informações relativas à execução O Estado da execução fornecerá informações ao Estado da condenação relativamente à execução da condenação: a) Logo que considere terminada a execução da con denação; b) Se o condenado se evadir antes de terminada a exe cução da condenação; ou c) Se o Estado da condenação lhe solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade con dicional e a libertação do condenado.
Artigo 15.° Despesas O Estado da execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.
Artigo 16.° Aplicação no tempo A presente Convenção aplica-se à execução das con denações transitadas em julgado antes ou depois da sua entrada em vigor.

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Artigo 17.° Resolução de dúvidas Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.
Artigo 18.° Assinatura e entrada em vigor 1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP). Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos deposi tados junto do Secretariado Executivo da CPLP.
2 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data em que três Estados-membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção cm conformidade com o disposto no n.º 1.
3 — Para qualquer Estado signatário que vier a expres sar posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 19.° Conexão com outras convenções e acordos 1 — A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tra tados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a transferência de pessoas condenadas.
2 — Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multi laterais para completar as disposições da presente Con venção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.
Artigo 20.° Denúncia 1 — Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante no tificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.
2 — A denúncia produzirá efeito no 1.° dia do mês se guinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.
3 — Contudo, a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das condenações das pessoas transferidas ao seu abrigo e aos processos de transferência já iniciados nos termos do artigo 4.°, n.os 2 e 3.
Artigo 21.º Notificações O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Es tados Contratantes, as assinaturas, os depósitos de instru

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mentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.° e qualquer outro acto, declaração, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori zados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP.
O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia auten ticada a cada um dos Estados Contratantes.

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ANEXO Modelo de requerimento de transferência de pessoas condenadas (artigo 4.º, n.º 1, da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Lingua Portuguesa)

Eu, ..., portador do passaporte/bilhete de identidade n.°..., de .../.../...,, de nacionalidade ..., nascido em .... no dia .../.../..., filho de ... e de ....
Condenado pelo(a) (autoridade judicial de condena ção e número de processo)..., a cumprir uma pena de ..., no estabelecimento penitenciário de ..., pelo crime de ..., Solicito, pela presente forma, a minha transferência para ... (Estado) para aí cumprir, junto do meu meio social e familiar de origem, com residência em ..., a parte restante da pena ou medida em que fui condenado.
Mais declaro que o presente requerimento traduz o meu consentimento na referida transferência.
Em ..., em .../.../... (lugar e data).
(Assinatura).
Dirigido a: (cada Estado completará o modelo com a autoridade e o endereço para onde deverá ser remetido o requerimento)

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RESOLUÇÃO N.º ... /2008
APROVA A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DAARGÉLIA, ASSI NADA EM ARGEL EM 22 DE JANEIRO DE 2007.
A Assembleia da República resolve, nos lermos da alí nea i) do artigo 161.º e do n.° 5 do artigo 166.° da Constitui ção, aprovar a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e árabe, se publica em anexo.
CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante denominadas «Partes»: Desejosas de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países; Reconhecendo a necessidade de se comprometerem mutuamente a conceder o maior auxílio judiciário na luta contra a criminalidade de todos os tipos; Desejosas igualmente de concluir uma convenção de auxílio judiciário em matéria penal; acordam no seguinte: Artigo 1.° Âmbito de aplicação do auxílio mútuo 1 — As Partes comprometem-se, de acordo com as dis posições da presente Convenção, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções que, no momento em que o auxílio for solici tado, sejam da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.
2 — O auxílio judiciário compreende, nomeadamente: a) A recolha de testemunhos ou declarações; b) A entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova; c) A entrega de decisões judiciais; d) A localização ou identificação das pessoas; e) A transferência de detidos ou outras pessoas na qua lidade de testemunhas; f) A execução de pedidos de busca e de apreensão;

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g) A identificação, a localização, a apreensão ou a de claração de perda dos produtos do crime; h) Todo o auxílio que puder ser prestado entre as Par tes.
3 — O auxílio é acordado independentemente do prin cipio da dupla incriminação.
4 — No caso de pedidos de busca, de apreensão ou de perda de bens, a infracção que fundamenta o pedido deve ser punida de acordo com a lei de cada uma das Partes.
Artigo 2.º Autoridades centrais 1 — As autoridades centrais são designadas pelas Par tes.
2 — Para a República Democrática e Popular da Argélia, a autoridade central é o Ministério da Justiça.
3 — Para a República Portuguesa a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
4 — Cada Parte notificará a outra de qualquer alteração nas suas autoridades centrais.
5 — Os pedidos apresentados ao abrigo do presente acordo são transmitidos directamente entre a autoridade central da Parte requerente e a autoridade central da Parte requerida.
6 — Em caso de urgência os pedidos podem ser trans mitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).
Artigo 3.° Recusa de auxílio judiciário 1 — O auxílio será recusado se: a) A Parte requerida considerar que o pedido atenta con tra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais; b) O pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, conde nada ou absolvida na Parte requerida; c) A infracção que fundamenta o pedido for conside rada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar; d) O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções po líticas; i) O genocídio, os crimes contra a humanidade, os cri mes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário; ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984; iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo das quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro

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instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Ten dentes à Eliminação do Terrorismo Internacional; iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes.
2— Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte requerida deve, através da sua autoridade central: a) Informar imediatamente a Parte requerente dos mo tivos pelos quais o pedido de auxílio foi recusado; b) Concertar-se com a Parte requerente a fim de estudar a possibilidade de conceder o auxílio no prazo e nas con dições que a Parte requerida considerar necessárias.
3 — Se a autoridade central da Parte requerida recusar o auxílio, deve informar a autoridade central da Parte re querente dos motivos dessa recusa.
Artigo 4.° Forma e conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário 1 — Todos os pedidos de auxílio devem ser apresen tados por escrito.
2 — O pedido deverá incluir os seguintes elementos: a) O nome da instituição requerente e a autoridade com petente para o inquérito ou o processo penal a que esse pedido diz respeito; b) O objecto e o motivo do pedido; c) A descrição dos factos alegados", d) O texto da lei penal aplicável a essa matéria.
3 — Um pedido inclui igualmente, se for o caso, e den tro da medida do possível: a) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa cujo testemunho é requerido; b) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva receber a notificação; c) A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva ser localizada; d) A descrição exacta do local a buscar e dos bens que devam ser apreendidos; e)A descrição do modo segundo o qual um testemunho e uma declaração deva ser prestado ou registado; f) A lista das questões que devam ser colocadas a uma testemunha ou a um perito; g) A descrição do procedimento específico que deva ser seguido na execução do pedido; h) As exigências sobre a confidencialidade; i) Todas as outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte requerida a fim de lhe facilitar a execução do pedido.
Artigo 5.° Execução dos pedidos 1 — A Parte requerida executará, de acordo com a sua legislação, os pedidos de auxílio que lhe sejam enviados pelas autoridades competentes da Parte requerente e que

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tenham por objecto executar os actos de inquérito ou de instrução ou comunicar os elementos de acusação, dos siers, ou os documentos, nomeadamente os documentos administrativos.
2 — Se a Parte requerente o pedir expressamente, a Parte requerida informá-la-á da data e do local de execução do pedido de auxílio.
3 — Se a Parte requerida nisso consentir, as autoridades ou pessoas em causa da Parte requerente poderão assistir as autoridades competentes da Parte requerida durante a execução do pedido.
4 — Se a Parte requerente pedir expressamente que um acto mencionado num artigo anterior seja executado segundo uma forma especial, a Parte requerida dará segui mento ao pedido, na medida em que este for compatível com a sua legislação.
5 — A autoridade central da Parte requerida informa imediatamente a autoridade central da Parte requerente da autorização da execução do pedido.
Artigo 6.° Entrega de decisões judiciais 1 — A Parte requerida procederá, de acordo com a sua legislação, à entrega das decisões judiciais, que lhe sejam enviadas para esse fim pela Parte requerente.
2 — O pedido de entrega de todos os documentos re querendo a comparência de uma pessoa será endereçado à Parte requerida pelo menos 60 dias antes da data fixada para a sua comparência. Em caso de urgência a Parte re querida pode renunciar a essa condição.
3 — Essa entrega poderá ser feita por simples envio do documento, ou da decisão ao destinatário. Se a Parte re querente pedir expressamente, a Parte requerida efectuará, na medida em que for compatível com a sua legislação, a entrega da pessoa na forma prevista pela legislação da Parte requerente.
4 — A Parte requerida fornecerá prova à Parte reque rente da entrega dos documentos, mencionando o facto, a forma e a data de entrega, em caso de necessidade, podendo tomar a forma de um recibo datado e assinado pelo desti natário. Se a entrega não se puder fazer, a Parte requerente será avisada no mais curto espaço possível e será informada dos motivos pelos quais a entrega não pôde ter lugar.
Artigo 7.° Depoimento no território da Parte requerida 1 — Todas as pessoas que se encontrem no território da Parte requerida e cujo testemunho for pedido no âmbito da presente Convenção podem ser obrigadas, através de uma notificação, a comparecer ou por qualquer outra forma permitida pela lei da Parte requerida a depor ou a fornecer documentos, dossiers ou outros elementos de prova.
2 — Uma pessoa à qual é pedido depoimento ou in formações, documentos ou dossiers no território da Parte requerida pode ser obrigada a cumprir essa obrigação nas condições previstas pela lei da Parte requerida. Se essa pessoa invocar uma imunidade, uma incapacidade ou um

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privilégio previsto na lei da Parte requerente, o testemu nho deverá ser pelo menos prestado e os factos invocados deverão ser levados ao conhecimento da Parte requerente.
3 — Quando o pedido for apresentado para esse fim, a autoridade central da Parte requerida deve previamente informar, em tempo útil, a data e o local do depoimento.
Artigo 8.° Depoimento no território da Parte requerente 1 — Se a Parte requerente considerar que a comparên cia pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades competentes para depor em matéria penal é necessária fará disso menção no pedido de entrega da citação ou no pedido de auxílio para inquérito relativo a matéria penal e a Parte requerida informará a testemunha ou o perito. A Parte requerida dará a conhecer à Parte requerente a resposta da testemunha ou do perito.
2 — No caso previsto no n.° 1 do presente artigo, o pe dido ou a citação devem mencionar o montante aproximado das indemnizações a conceder, assim como as despesas de viagem e os custos a reembolsar.
3 — Se for caso disso a testemunha pode receber, através das autoridades consulares da Parte requerente, o adiantamento de uma parte ou a totalidade das suas despesas de viagem.
4 — Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja a sua nacionalidade, quando citado numa das Partes se apresentar voluntariamente perante a jurisdição da outra Parte, não poderá ser perseguido ou detido pelos factos ou em cumprimento de decisões anteriores à sua saída do território da Parte requerida.
5 — Porém, essa imunidade cessa 45 dias depois da data de audição se a testemunha não tiver abandonado o terri tório da Parte requerente quando teve essa possibilidade.
6 — A testemunha ou o perito que não foi objecto de uma citação para comparência onde a entrega foi pedida ou efectuada em aplicação do presente Convenção não pode ser submetido a nenhuma sanção ou medida de coacção, mesmo que a citação contenha injunções, a menos que ela não se entregue de livre vontade no território da Parte requerente e que não seja regularmente citada de novo e não se defenda da situação.
Artigo 9.° Transferência temporária de pessoas detidas 1 — A pedido da Parte requerente e se a Parte requerida e a pessoa detida nisso consentir, a pessoa encontrada no território da Parte requerida, cuja comparência pessoal for necessária, na qualidade de testemunha ou a fim de auxiliar no âmbito de um processo penal, será transferida para o território da Parte requerente.
2 — Para os fins do presente artigo: a) A pessoa transferida será mantida em detenção no território da Parte requerente, a menos que a Parte requerida não autorize a sua devolução à liberdade;

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b) A Parte requerente deverá reenviar a pessoa trans ferida para a Parte requerida, desde que as circunstâncias o permitam e, sendo o caso, dentro de um prazo que não ultrapasse a data na qual ela foi posta em liberdade no ter ritório da Parte requerida salvo se as autoridades centrais das Partes dispuserem em contrário; c) О tempo passado na Parte requerida é tido em conta para o cálculo de execução da pena, que foi aplicada à pessoa na Parte requerente.
Artigo 10.° Buscas e apreensões 1 — Na medida em que esta for compatível com a sua legislação e na condição dos direitos de terceiros de boa fé serem preservados, a Parte requerida procederá à execução dos pedidos de buscas, apreensões e entregas de todos os objectos à parte requerente que assim o requereu, a fim de recolher elementos de prova.
2 —A Parte requerente cumprirá todas as condições impostas pela Parte requerida quanto aos objectos reque ridos e remetidos à Parte requerente.
Artigo 11.° Auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens 1 — As Partes acordam em conceder auxílio sempre que os processos se refiram à identificação, à localização, à declaração de perda de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei da Parte requerida.
2 — Além das disposições do artigo 4.° supra, um pe dido de extradição relativo à apreensão ou declaração de perda de bens, deve igualmente incluir: a) As informações sobre os bens em relação aos quais o auxílio é pedido; b) O local onde o bem está situado; c) O laço que existe, se for o caso, entre o bem e a infracção; d) As informações relativas aos interesses de terceiros sobre esse bem; e) A cópia certificada conforme com a decisão de apre ensão ou declaração definitiva de perda de bens emitida pela jurisdição.
3 — Em qualquer circunstância o presente artigo não poderá nunca atentar contra os direitos de terceiros de boa fé.
Artigo 12.° Envio de bens 1 — Quando foi cometida uma infracção e foi profe rida condenação no território da Parte requerente, os bens apreendidos pela Parte requerida podem ser reenviados à Parte requerente a fim de serem declarados perdidos, de acordo com a lei da Parte requerida.
2 — As disposições do presente artigo não podem, em caso algum, atentar contra direitos de terceiros de boa fé.

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3 — O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 13.° Envio de fundos públicos desviados 1 — Quando a Parte requerida apreende ou declara perdidos bens que representem fundos públicos, que sejam ou não objecto de branqueamento de capitais, e que foram subtraídos à Parte requerente, a Parte requerida envia os bens apreendidos ou declarados perdidos, deduzidas as despesas realizadas, à Parte requerente.
2 — O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.
Artigo 14.° Despesas 1 — Sob reserva das disposições do artigo 8.°, as des pesas de execução dos pedidos de auxílio judiciário serão suportadas pela Parte requerida. Serão suportadas pela Parte requerente, a menos que de tal seja dispensada, as seguintes despesas: a) A intervenção de peritos no território do Parte re querida; b) A transferência das pessoas detidas efectuada em aplicação do artigo 9.° do presente Convenção.
2 — Se despesas substanciais ou de carácter excepcional forem necessárias para a execução do pedido de auxílio judiciário, as Partes consultar-se-ão previamente para es tabelecer os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.
Artigo 15.° Protecção da confidencialidade 1 — Mediante pedido de uma das Partes: a) A Parte requerida esforçar-se-á para proteger a con fidencialidade do pedido de auxílio judiciário, sobre o seu conteúdo e documentos que o fundamentam e mesmo sobre a própria entrada do pedido. Se não for possível executar o pedido sem quebra da confidencialidade, a Parte reque rida de tal informará a Parte requerente, a qual decidirá se mantém o seu pedido; b) A Parte requerente manterá a confidencialidade dos testemunhos e das informações prestadas pela Parte reque rida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
2 — A Parte requerente não pode, sem o consentimento da Parte requerida, utilizar ou transmitir informações ou provas prestadas pela Parte requerida, a não ser para as necessidades do processo especificado no pedido.

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Artigo 16.° Documentos acessíveis ao público e documentos oficiais 1 — A Parte requerida fornecerá cópias dos documentos e dossiers acessíveis ao público.
2 — A Parte requerida pode fornecer cópias de todos os outros documentos, dossiers ou informações em posse de instituições governamentais ou administrativas que não são acessíveis ao público da mesma forma e nas mesmas condições em que esses documentos ou dossiers podem ser fornecidos às próprias autoridades judiciárias.
Artigo 17.° Informação sobre sentenças e antecedentes criminais 1 — As autoridades centrais das Partes informam-se, reci procamente, das sentenças e outras decisões de processo penal, proferidas pelas jurisdições respectivas, relativas a nacionais da outra Parte e a pessoas nascidas no território da outra Parte, trocando essas informações pelo menos uma vez por ano.
2 — No âmbito de um processo penal na jurisdição de uma das Partes, as autoridades competentes da Parte requerente podem prontamente obter das autoridades com petentes da Parte requerida, o registo criminal da pessoa alvo do processo.
Artigo 18.° Restituição de objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida Os objectos, incluindo dossiers e documentos originais fornecidos à Parte requerente, por aplicação da presente Convenção, são reenviados à Parte requerida logo que possível, a menos que esta renuncie a esse direito.
Artigo 19.° Autenticação dos documentos de apoio 1 — Os documentos apresentados para fundamentar o pedido de auxílio judiciário, conforme o artigo 4.° da presente Convenção, são declarados admissíveis na Parte requerida se estiverem devidamente autenticados.
2 — Um documento está devidamente autenticado, para fins da presente Convenção, se estiver assinado ou certi ficado por um magistrado ou por um funcionário para tal habilitado pela Parte requerente.
Artigo 20.° Língua Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Parte requerida ou na língua francesa.
Artigo 21.° Cooperação jurídica 1 — As Partes comprometem-se a comunicar mutua mente informações em matéria jurídica nas áreas abran gidas pela presente Convenção.

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2 — As Partes podem ainda tornar extensiva a sua co operação a outras areas jurídicas para além das previstas no número anterior.
Artigo 22.° Entrada em vigor A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.
Artigo 23.° Resolução de diferendos Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.
Artigo 24.° Vigência e denúncia 1 — A presente Convenção é concluída um período indeterminado.
2 — Cada Parte pode denunciar a presente Convenção, por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso de seis meses.
Artigo 25.° Revisão 1 — A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.° da presente Convenção.
Artigo 26.° Registo A Parte em cujo território a presente Convenção é assi nada, deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumpri mento deste procedimento e do número do registo atribuído.
Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.
Feito em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, fa zendo ambos igualmente fé.

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