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Terça-feira, 12 de Agosto de 2008 II Série-A — Número 150

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 543, 546 e 547/X(3.ª): N.º 543/X(3.ª) (Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 546/X(3.ª) (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica): — Idem.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 547/X(3.ª) (Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Propostas de lei (n.os 209 e 215/X(3.ª): N.º 209/X(3.ª) (Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 215/X(3.ª) (Aprova a lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social): — Parecer do Governo Regional da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 543/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável na generalidade, considerando que é necessário tomar medidas de carácter transversal nas várias áreas que influenciam a mobilidade de pessoas e bens e pelas diversas entidades que partilham competências nessas matérias (autarquias, regiões metropolitanas, administração regional autónoma e central), com vista a incentivar o uso de transportes colectivos, financeiramente sustentável, mediante a maximização dos benefícios sociais e económicos associados a investimentos públicos, clarificando o modelo de financiamento do sistema de transportes e as obrigações de serviço público, situação que não se encontra suficientemente aprofundada e clarificada na proposta de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 28 de Julho de 2008.

——— PROJECTO DE LEI N.º 546/X(3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada obsta na generalidade, considerando que existem normativos que carecem de uma formulação mais clara e objectiva, tais sejam:

a) O facto de as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), que são constituídas por três membros (artigo 8.º), mas a responsabilidade de emissão do juízo sobre o indiciado recai apenas sobre o presidente daquela comissão ou sobre o vogal que o substitui (artigo 12.º), o que conflitua com a natureza da própria comissão; Consultar Diário Original

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b) Ou, ainda, a forma como o recurso à detenção, no caso de persistente insucesso da motivação do toxicodependente se encontra descrita no n.º 2 do artigo 26.º.

Ponta Delgada, 28 de Julho de 2008.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por vídeoconferência, no dia 29 de Julho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 546/X(3.ª) – «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica».
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Julho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 29 de Julho de 2008.

CAPÍTULO I Enquadramento Jurídico

O referido projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleila Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do п .º 1 do artigo 227.º e по n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II Apreciação

O presente projecto de lei visa definir o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, revogando o quadro legal vigente aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Os proponentes da iniciativa legislativa em audição consideram urgente a necessidade da aprovação de uma nova lei, que permita a criação de respostas concretas para garantir uma maior eficácia e melhor Consultar Diário Original

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resposta na intervenção das Comissões de Dissuasão da Toxicodependência (CDT), incluindo a optimização da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório.
Neste sentido, com o presente projecto de diploma, consagra-se um conjunto de inovações ao enquadramento legal vigente que se traduz, de forma genérica, no seguinte:

— A possibilidade de o Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio, quando as quantidades detidas sejam superiores a 10 dias de consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento; — A execução de sanções como competência das autoridades policiais; — A revisão da distribuição geográfica das CDT; — A eliminação da actual dependência das CDT face aos governos civis; — A instituição de um novo regime de maior pro-actividade das CDT junto das autoridades policiais, administrativas e de saúde; — A alteração da composição e funcionamento das CDT; — A definição de que o tribunal competente para conhecer do recurso de decisão sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado; — A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos.
— O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo; — A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao indiciado; — A criação de um novo regime de sanções a aplicar pela CDT; — A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, da disponibilidade do indiciado para abandonar o consumo e para tratamento voluntário; — A possibilidade de a advertência ser acompanhada, em casos de maior gravidade, por qualquer uma das sanções actualmente previstas, a que se junta a possibilidade de prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade; — A definição de uma duração mínima de um mês e máxima de um ano para as sanções aplicadas pelas CDT; — A possibilidade de a CDT propor soluções de acompanhamento aos toxicodependentes em casos particulares; — O estabelecimento do dever de informação, por parte dos serviços de saúde, à CDT, no mínimo de dois em dois meses, sobre o andamento do tratamento; — A actuação da CDT, em caso de incumprimento pelo toxicodependente do tratamento médico, no sentido de motivar a sua continuação, podendo, em caso de persistente insucesso, as autoridades policiais deter o indiciado para garantira sua presença perante a CDT.

CAPÍTULO III Parecer

O projecto de lei em apreciação mereceu apreciação desfavorável por parte dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável sobre o projecto de lei n.º 546/X(3.ª) – «Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

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bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica».

Horta, 29 de Julho de 2008.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 547/X(3.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando que preconiza o regresso ao quadro jurídico e político anterior ao código do trabalho cuja revogação se prevê.

Ponta Delgada, 30 de Julho de 2008.

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PROPOSTA DE LEI N.º 209/X(3.ª) (APROVA O REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando o seguinte:

1. A solução preconizada pelo artigo 12.º da proposta de lei em causa, ao delimitar o âmbito de aplicação às regiões autónomas, com referência ao artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não tem em atenção a maior abrangência do artigo 1.º do projecto.
2. Regista-se, assim, que os termos em que se prevê a aplicação às regiões autónomas afigura-se redutor das competências constitucional e estatutariamente àquelas conferidas, face ao disposto no artigo 6.º da Lei Fundamental ao estabelecer que: «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular...», sendo as regiões autónomas «...dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de Governo próprios ...».

2.1 Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjunto de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2.2 Por sua vez, o artigo 8.º daquele Estatuto (que funciona transitoriamente até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.
2.3 A já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da república, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.

3. O que vale por dizer, em suma, que a proposta em apreço, para além de não respeitar normas constitucionais e estatutárias, não dignifica nem prestigia os órgãos de governo próprio da Região, tratando-os como um mero serviço da administração directa de estado.
Nestes termos, a única forma de se respeitar aqueles diplomas fundamentais será a de substituir o teor do artigo 12.º da proposta, como é prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias.
4. Por outro lado, algumas das disposições consagradas na proposta poderão ser bastante penalizadoras para os trabalhadores anteriormente nomeados e que transitam para a modalidade de contrato, nomeadamente o aditamento constante do artigo 249.º-A, na medida em que permite a redução da remuneração quando existam sistemas de recompensa do desempenho.
5. Finalmente, as redacções propostas para os artigos 400.º a 403.º da regulamentação do Código do Trabalho, colidem directamente com o regime do créditos sindicais vigente na Região, pelo que a

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regulamentação do disposto no artigo 505.º, n.º 2, do Código do Trabalho deve ser assumida pela Região sob pena de as realidades regionais não se encontrarem verdadeiramente protegidas pelo n.º 2 do artigo 12.º desta proposta.
6. Assim, considerando que as competências político-administrativas, constitucional e estatutariamente, consagradas, o Governo dos Açores sugere a seguinte redacção para o artigo 12.º:

«1 – O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio a exercer mediante decreto legislativo regional».
2 – A legislação especial a que se refere o n.º 2 do artigo 505.º «do Código do Trabalho é prosseguida, no caso das regiões autónomas, por decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas.
3 – As regiões autónomas podem estabelecer outros feriados para além dos fixados no Código.»

Ponta Delgada, 31 de Julho de 2008.

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PROPOSTA DE LEI N.º 215/X(3.ª) (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

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