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Sábado, 13 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 153

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resoluções: (a) — Aprova a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM).
— Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Defesa entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinado em Lisboa, a 31 de Maio de 2005.
— Aprova a Convenção de Extradição entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel, a 22 de Janeiro de 2007.
— Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, em 11 de Janeiro de 2007.
Projectos de lei (n.os 538, 547, 550, 562, 572 e 574/X (3.ª): N.º 538/X (3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 547/X (3.ª) (Revoga o Código do Trabalho e aprova uma nova legislação laboral): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira. N.º 550/X (3.ª) (Altera o «Código do Trabalho» e a respectiva regulamentação, repondo justiça social e laboral): — Idem.
— Idem.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 562/X (3.ª) [Alteração à Lei Eleitoral da Assembleia da República N.º 572/X (3.ª) (Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 572/X (3.ª) (Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 574/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa): — Idem.
— Idem.
Propostas de lei (n.os 216, 218 e 219/X (3.ª): N.º 216/X (3.ª) (Aprova a revisão do Código do Trabalho):

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— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores. N.º 218/X (3.ª) (Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores. N.º 219/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses): — Idem.
— Idem.
— Idem.
Projecto de resolução n.o 362/X (3.ª) (Recomenda a adopção de medidas que garantam a intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes): — Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 538/X (3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício, datado de 12 de Julho de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de, pelo presente e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte: Na sua generalidade o projecto de diploma merece a nossa concordância, na medida em que tem, como propósito, colmatar uma lacuna relativa à resposta a dar aos casos em que é reconhecida uma precocidade global da criança que aconselha o respectivo ingresso no ensino básico um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
Desta decorrência é nossa convicção também, sendo objectivo do projecto de lei, que se acolhe, reconhecer às crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente o direito em situações excepcionais devidamente fundamentadas a beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável ou ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe.
Todavia, não podemos deixar de alertar para que não se deveria juntar, no mesmo preceito, os mecanismos de adiamento de matrícula e de antecipação, como mecanismos com carácter de excepcionalidade que podem vir a aplicar-se a crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente, por entendermos que a mencionada junção poderá suscitar questões a nível de sinalização e diagnóstico. Isto porque as crianças com perfil de sobredotação poderão não ser imediatamente identificadas como tais, podendo o respectivo processo ser mais ou menos moroso, consoante os casos.

Funchal, 27 de Agosto de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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PROJECTO DE LEI N.º 547/X (3.ª) (REVOGA O CÓDIGO DO TRABALHO E APROVA UMA NOVA LEGISLAÇÃO LABORAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.a Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 13 de Agosto de 2008, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional, com os votos a favor do PSD, o qual se transcreve:

«A proposta agora em apreciação, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a sua versão para um novo Código do Trabalho.
A nossa posição é, desde já, desfavorável.
Como questão prévia na presente apreciação, realçamos que o projecto de lei em causa omite qualquer referência às competências das regiões autónomas. Consideramos tal omissão negativa e relevante, o que, desde logo, desrespeita a própria autonomia regional, no contexto do seu enquadramento constitucional e estatutário, bem como da sua realidade concreta.

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O modelo de Código desta proposta assume a estrutura matricial da legislação laboral anterior ao Código de 2003, de consagração de direitos e garantias dos trabalhadores, constituindo, assim, a codificação do direito então existente, como é referido no seu preâmbulo e justificação de motivos: «(») O PCP apresenta uma proposta unificada para eliminar os aspectos negativos do Código de Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos».
Assim sendo, contraria o modelo do Código de 2003, situando-se numa linha de alterações mais profunda, repondo a matriz do direito de trabalho anterior.
Neste sentido, entendendo que está em curso a alteração do Código de 2003 e não a reposição de outros modelos anteriores, já expressámos a nossa posição e sugestões sobre a proposta de Código do Governo.
Quanto à presente proposta, fica prejudicada uma apreciação de pormenor, pois o entendimento que subscrevemos para o modelo de Código assume e parte do Código anterior com aperfeiçoamentos e adaptações que a experiência e a prática aconselham, não do modo como a proposta do Governo expressa, nem da forma como consta no projecto ora apreciado,

Funchal, 13 de Agosto de 2008.
A Deputada Relatora, Savina Correia.

Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao vosso ofício n.º 744/GPAR/08-pc, de 2 de Julho, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de S.
Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional da Madeira quanto ao projecto de lei em causa, nos seguintes termos:

A proposta agora em apreciação, do Grupo Parlamentar do PCP, apresenta a sua versão para um novo Código do Trabalho.
A nossa posição é, desde já, desfavorável.
Como questão prévia na presente apreciação, realçamos que o projecto de lei em causa omite qualquer referência às competências das regiões autónomas. Consideramos tal omissão negativa e relevante, o que, desde logo, desrespeita a própria autonomia regional, no contexto do seu enquadramento constitucional e estatutário, bem como da sua realidade concreta.
O modelo de Código desta proposta assume a estrutura matricial da legislação laboral anterior ao Código de 2003, de consagração de direitos e garantias dos trabalhadores, constituindo, assim, a codificação do direito então existente, como é referido no seu preâmbulo e justificação de motivos: «(») O PCP apresenta uma proposta unificada para eliminar os aspectos negativos do Código de Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos.» Assim sendo, contraria o modelo do Código de 2003, situando-se numa linha de alterações mais profunda, repondo a matriz do direito de trabalho anterior.
Neste sentido, entendendo que está em curso a alteração do Código de 2003 e não a reposição de outros modelos anteriores, já expressámos a nossa posição e sugestões sobre a proposta de Código do Governo.
Quanto à presente proposta, fica prejudicada uma apreciação de pormenor, pois o entendimento que subscrevemos para o modelo de Código assume e parte do Código anterior com aperfeiçoamentos e adaptações que a experiência e a prática aconselham, não do modo como a proposta do Governo expressa, nem da forma como consta no projecto de lei ora apreciado.

Funchal, 8 de Agosto de 2008.
A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

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PROJECTO DE LEI N.º 550/X (3.ª) (ALTERA O «CÓDIGO DO TRABALHO» E A RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO, REPONDO JUSTIÇA SOCIAL E LABORAL)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 13 de Agosto de 2008, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de decreto-lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional, com os votos a favor do PSD, o qual se transcreve.

«A proposta agora em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, procede a várias alterações quer da Lei n.º 99/2003, que aprova o Código, quer do articulado do próprio Código e sua regulamentação.
O nosso parecer é desfavorável.
O modelo de Código desta proposta assume a estrutura matricial de consagração de direitos e garantias dos trabalhadores da legislação laboral anterior ao Código de 2003, constituindo a codificação do direito então existente, como é referido no seu preâmbulo e justificação de motivos: «(») o Código do Trabalho constitui um evidente retrocesso civilizacional, dinamita os princípios basilares que distinguem o direito do trabalho ao colocar as partes, trabalhador e entidade patronal, em pé de igualdade.» Assim sendo, a proposta do Bloco de Esquerda contraria o modelo do Código de 2003, situando-se numa linha de alterações mais profunda, repondo a matriz do direito de trabalho anterior.
Deste modo, entendendo que está em curso a alteração do Código de 2003 e não a reposição de outros modelos anteriores, já expressámos a nossa posição e sugestões sobre a proposta de Código do Governo.
Quanto à presente proposta de alterações, fica prejudicada uma apreciação de pormenor, pois o entendimento que subscrevemos para o modelo do novo Código assume e parte do Código anterior com aperfeiçoamentos e adaptações que a experiência e a prática aconselham, não do modo como a proposta do Governo acolhe, nem da forma como consta no projecto do Bloco de Esquerda.

Funchal, 13 de Agosto de 2008.
Pelo Deputado Relator, Savino Correia.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício n.º 787/GPAJR/08-pc, de 8 de Julho, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de S.
Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República que o parecer do Governo Regional da Madeira quanto ao projecto de lei em causa é o seguinte: A proposta agora em apreciação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, procede a várias alterações quer da Lei n.º 99/2003, que aprova o Código, quer do articulado do próprio Código e sua regulamentação.
A nossa posição é, desde já, desfavorável.
Como questão prévia na presente apreciação, realçamos que o projecto de lei em causa omite qualquer referência às competências das regiões autónomas. Consideramos tal omissão negativa e relevante, o que, desde logo, desrespeita a própria autonomia regional, no contexto do seu enquadramento constitucional e estatutário, bem como da sua realidade concreta.
O modelo de Código desta proposta assume a estrutura matricial da legislação laboral anterior ao Código de 2003, de consagração de direitos e garantias dos trabalhadores, constituindo, assim, a codificação do direito então existente, como é referido no seu preâmbulo e justificação de motivos: «(») O PCP apresenta uma proposta unificada para eliminar os aspectos negativos do Código de Trabalho e reforçar um conjunto significativo de direitos».

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Assim sendo, contraria o modelo do Código de 2003, situando-se numa linha de alterações mais profunda, repondo a matriz do direito de trabalho anterior.
Neste sentido, entendendo que está em curso a alteração do Código de 2003 e não a reposição de outros modelos anteriores, já expressámos a nossa posição e sugestões sobre a proposta de Código do Governo.
Quanto à presente proposta, fica prejudicada uma apreciação de pormenor, pois o entendimento que subscrevemos para o modelo de Código assume e parte do Código anterior com aperfeiçoamentos e adaptações que a experiência e a prática aconselham, não do modo como a proposta do Governo expressa, nem da forma como consta no projecto ora apreciado.

Funchal, 8 de Agosto de 2008.
A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar do ponto de vista jurídico, considerando que se mantém inalterado o actual artigo 4.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.

Ponta Delgada, 5 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 562/X (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 572/X (3.ª) (ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 14 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 572/X (3.ª) (ADITA UM ARTIGO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, INTRODUZINDO MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS PARA OS SUBSIDIÁRIOS DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 572/X

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(3.ª) — Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, introduzindo medidas excepcionais e transitórias para os subsidiários de subsídio de desemprego.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Agosto de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 8 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

O presente projecto de lei tem por objecto o aditamento do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece o regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
O aditamento proposto consubstancia-se na introdução de uma única norma, artigo 4.º-A, «tendo em vista a adopção de medidas excepcionais e transitórias relativamente ao regime de desemprego, quando as circunstâncias assim o exigem, tal como agravamento excepcional do desemprego em virtude da situação da economia».
Neste sentido prevê-se, na norma em referência, que o quadro legal das medidas excepcionais e transitórias, a ser definido em legislação própria, abranja, nomeadamente:

— Redução dos prazos de garantia; — Pagamento de subsídio provisório de desemprego; — Majoração do montante das prestações de desemprego; — Antecipação da idade legal de acesso à pensão de velhice; — Compensação pecuniária por aceitação de trabalho a tempo completo com retribuição inferior à prestação de desemprego; — Apoio para a frequência de respostas sociais.

Capítulo III Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de diploma em apreciação, com a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Setembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 574/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE VISA O ACESSO AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO NO CASO DE CESSAÇÃO POR MÚTUO ACORDO PARA REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa dia Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 574/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que visa o acesso ao subsídio de desemprego no caso de cessação por mútuo acordo para reestruturação de empresa.
O referido projecto de diploma deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 19 de Agosto de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 8 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente iniciativa tem por objecto a alteração do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, no recurso ao despedimento colectivo.
Os autores da iniciativa consideram que «esta medida permitirá às empresas efectuarem as reestruturações necessárias, quando com excesso de pessoal, pois com o acesso ao subsídio de desemprego os mútuos acordos são mais facilmente celebrados», evitando-se também deste modo «que as empresas recorram a meios fraudulentos para despedir os trabalhadores, aumentando os litígios entre as partes e processos em tribunal, o que também atrasa o pagamento da indemnização devida aos trabalhadores.

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Capítulo III Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de diploma em apreciação com a abstenção dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Setembro de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 216/X (3.ª) (APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 13 de Agosto de 2008, pelas 10:00 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou aderir ao parecer do Governo Regional, com os votos a favor do PSD, o qual se transcreve.

«A proposta de lei assume uma posição lesiva de quem trabalha, ainda que tenha o aspecto positivo de, com uma maior flexibilidade, poder gerar algum emprego. Está muito marcada pela ideologia liberal dominante no País que contraria o personalismo. O trabalho é a realização da pessoa humana.
A proposta de lei em causa vai longe demais, lesando os direitos de quem trabalha.
O nosso parecer é desfavorável.
Mesmo assim sendo, apresentamos as seguintes sugestões no sentido de melhorar o equilíbrio e a sensatez nas opções de mudança para que o novo Código do Trabalho seja uma base legal para a vida laborai e não constitua factor de discórdia e de constrangimentos, que afecte a vivência normal nas empresas e as justas expectativas de quem trabalha:

1 — No artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor) deveria constar expressamente a idade de 14 anos para as situações de excepção, nos seguintes termos:

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«Artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor)

1 — O menor com a idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e tenha a idade igual ou superior a 14 anos e se trate de trabalhos leves.
(»)«

2 — No regime transitório de sobrevigência e caducidade (artigo 9.º) entendemos que a cessação de efeitos das convenções na entrada em vigor do Código deveria ser mais dilatada para permitir que possam ainda ser accionados os mecanismos processuais tendentes ao acordo, a saber:

«Artigo 9.º (Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva)

1 — (») 2 — A convenção colectiva caduca 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

a) (»)»

Quanto ao articulado proposto do Código do Trabalho, sugerimos as seguintes alterações:

3 — Fontes do contrato de trabalho: Parece-nos que a norma enunciadora das fontes a que o contrato de trabalho está sujeito não deveria referenciar apenas as fontes específicas, mas todas. Assim sugere-se:

«Artigo 1.º Fontes gerais e específicas

O contrato de trabalho está sujeito, em geral, às convenções internacionais do trabalho ratificadas, à Constituição da República Portuguesa e à demais legislação laboral e, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos e costumes laborais, que não contrariem o princípio da boa fé.»

4 — Tratamento mais favorável: No elenco de matérias que não podem ser alteradas a não ser em sentido mais favorável, previstas n.º 3 do artigo 3.°, deveria ser incluída mais uma alínea, a saber:

«Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

3 — (»)

p) Remuneração mínima garantida»

5 — Quanto à noção de contrato de trabalho, sugere-se o seguinte complemento:

«Artigo 12.º Noção de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade e/ou direcção destas.»

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6 — Presunção de contrato de trabalho: no articulado do enunciado das situações indiciadoras de presunção de contrato de trabalho, estas deveriam ser apresentadas, como exemplificativas, e não taxativas.
Assim, sugere-se o seguinte aditamento:

«Artigo 13.º Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem, nomeadamente, alguma das seguintes características:

a) (»)»

7 — Quanto à duração do período experimental, consagrado no artigo 112.º, parece-nos excessivo o regime geral constituindo um factor de precariedade. Assim, sugerimos a seguinte alteração:

«Artigo 112.º Duração do período experimental

1 — (»)

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores»

8 — Quanto ao artigo 119.º, as situações de mudança para categoria inferior, prevista no artigo 119.°, deveriam ser sempre condicionadas à autorização dos serviços competentes, mesmo não envolvendo diminuição da retribuição, pois a baixa da categoria não pode ficar ao arbítrio do empregador, porque representa diminuição do estatuto do lesado e da sua dignidade, devendo por isso ser apreciados os respectivos fundamentos, para obstar a abusos.
9 — Quanto ao artigo 142.º, nas situações de contratos de trabalho de muito curta duração, deveria constar também a obrigatoriedade de comunicação à autoridade inspectiva laboral.
10 — Quanto ao artigo 220.º (Organização de turnos), no que se refere à concessão do descanso, e porque existem interpretações equívocas quando ao designado «período de sete dias», conviria que o texto fosse clarificado, de modo a obviar situações reais de concessão de descanso, circunscrito ao período de cada semana de calendário, implicando 10 ou mais dias de trabalho seguidos.
Assim, sugere-se a seguinte clarificação:

«Artigo 220.º Organização de turnos

5 — Os turnos no regime de laboração contínua e os trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 206.º devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso, no máximo, após os seis dias de trabalho, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.»

11 — Quanto ao artigo 237.º (Duração do período de férias), e no que se refere ao direito à majoração, deveria ficar expresso que, nas situações de falta por acidente de trabalho, estas não afectariam tal direito.
12 — Quanto ao artigo 238.º (casos especiais de duração do período de férias), deveria ser consagrado um regime especial e próprio para os contratos a termo, o que evitaria problemas práticos, sobretudo dos contratos superiores a seis meses. Assim, sugere-se:

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Artigo 238.º Casos especiais de duração do período de férias

4 — No caso das situações de contratos de trabalho a termo, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 — Nas situações de passagem de contrato de trabalho a termo para contrato de trabalho sem termo, o trabalhador beneficiará, a partir de tal, do regime de duração de férias aplicável aos contratos sem termo.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)

13 — Quanto à publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 517.º), num contexto de crescente simplificação procedi mental, sendo os IRCT fontes específicas do direito do trabalho, as respectivas publicações deveriam processar-se, como aconteceu pacificamente ao longo de décadas, apenas no BTE/jornais oficiais das regiões autónomas. As portarias de extensão e de condições de trabalho enquadram-se nessas fontes específicas e deveriam ter o mesmo tratamento quanto à publicação, pois diferem dos actos legislativos comuns.
São estas, em síntese, as propostas que julgamos úteis e pertinentes apresentarmos ao projecto em apreciação, decorrentes do sentido prático e vivencial da realidade laboral que, a serem acolhidas, a par das adaptações que posteriormente serão realizadas no âmbito das competências dos órgãos regionais, permitirão a desejada melhoria do diploma em causa, e do seu contributo para a normalidade das relações laborais, como suporte da estabilidade social, essencial para um projecto de desenvolvimento económico e social sustentado, em concertação, diálogo e justiça social, como ocorre na nossa região autónoma.
Da nossa parte, apesar das limitações a que estamos constitucionalmente sujeitos, procuraremos, em diálogo com os parceiros sociais, encontrar as melhores soluções, tendo em vista a estabilidade laboral.

Funchal, 13 de Agosto de 2008.
O Deputado Relator, Savino Correia.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em resposta ao solicitado no vosso ofício n.º 793/GPAR/08-pc, de 10 de Julho de 2008, relativo ao assunto referido em epígrafe, e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, vimos emitir o parecer do Governo Regional da Madeira sobre o mesmo, nos seguintes termos:

A proposta de lei assume uma posição lesiva de quem trabalha, ainda que tenha o aspecto positivo de, com uma maior flexibilidade, poder gerar algum emprego. Está muito marcada pela ideologia liberal dominante no País que contraria o personalismo. O trabalho é a realização da pessoa humana.
A proposta de lei em causa vai longe demais, lesando os direitos de quem trabalha.
O nosso parecer é desfavorável.
Mesmo assim sendo, apresentamos as seguintes sugestões, no sentido de melhorar o equilíbrio e a sensatez nas opções de mudança para que o novo Código do Trabalho seja uma base legal para a vida laboral e não constitua factor de discórdia e de constrangimentos, que afecte a vivência normal nas empresas e as justas expectativas de quem trabalha:

1 — No artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor) deveria constar expressamente a idade de 14 anos para as situações de excepção, nos seguintes termos:

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«Artigo 3.º (Trabalho autónomo de menor)

1 — O menor com a idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia, excepto caso tenha concluído a escolaridade obrigatória e tenha a idade igual ou superior a 14 anos e se trate de trabalhos leves.
(»)«

2 — No regime transitório de sobrevigência e caducidade (artigo 9.º) entendemos que a cessação de efeitos das convenções na entrada em vigor do Código, deveria ser mais dilatada, para permitir que possam ainda ser accionados os mecanismos processuais tendentes ao acordo, a saber:

«Artigo 9.º (Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva)

1 — (») 2 — A convenção colectiva caduca 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

a) (»)»

Quanto ao articulado proposto do Código do Trabalho, sugerimos as seguintes alterações:

3 — Fontes do contrato de trabalho: parece-nos que a norma enunciadora das fontes a que o contrato de trabalho está sujeito não deveria referenciar apenas as fontes específicas, mas todas. Assim sugere-se:

«Artigo 1.º Fontes gerais e específicas

O contrato de trabalho está sujeito, em geral, às convenções internacionais do trabalho ratificadas, à Constituição da República Portuguesa e à demais legislação laboral e em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos e costumes laborais, que não contrariem o princípio da boa fé.»

4 — Tratamento mais favorável: no elenco de matérias que não podem ser alteradas a não ser em sentido mais favorável, previstas no 3 do artigo 3.°, deveria ser incluída mais uma alínea, a saber:

«Artigo 3.º Relações entre fontes de regulação

3 — (»)

p) Remuneração mínima garantida»

5 — Quanto à noção de contrato de trabalho, sugere-se o seguinte complemento:

«Artigo 12.º Noção de contrato de trabalho

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade e/ou direcção destas.»

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6 — Presunção de contrato de trabalho: no articulado do enunciado das situações indiciadoras de presunção de contrato de trabalho, estas deveriam ser apresentadas como exemplificativas e não taxativas.
Assim, sugere-se o seguinte aditamento:

«Artigo 13.º Presunção de contrato de trabalho

1 — Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiem, se verifiquem, nomeadamente, alguma das seguintes características:

a) (»)»

7 — Quanto à duração do período experimental, consagrado no artigo 112.°, parece-nos excessivo o regime geral, constituindo um factor de precariedade. Assim, sugerimos a seguinte alteração:

«Artigo 112.º Duração do período experimental

1 — (»)

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores»

8 — Quanto ao artigo 119.º: as situações de mudança para categoria inferior, prevista no artigo 119.º, deveriam ser sempre condicionadas à autorização dos serviços competentes, mesmo não envolvendo diminuição da retribuição, pois a baixa da categoria não pode ficar ao arbítrio do empregador, porque representa diminuição do estatuto do lesado e da sua dignidade, devendo por isso ser apreciados os respectivos fundamentos, para obstar a abusos.
9 — Quanto ao artigo 142.º, nas situações de contratos de trabalho de muito curta duração, deveria constar também a obrigatoriedade de comunicação à autoridade inspectiva laboral.
10 — Quanto ao artigo 220.º (Organização de turnos), no que se refere à concessão do descanso, e porque existem interpretações equívocas quando ao designado «período de sete dias», conviria que o texto fosse clarificado, de modo a obviar situações reais de concessão de descanso, circunscrito ao período de cada semana de calendário, implicando 10 ou mais dias de trabalho seguidos. Assim, sugere-se a seguinte clarificação:

«Artigo 220.º Organização de turnos

5 — Os turnos no regime de laboração contínua e os trabalhadores que assegurem serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 206.º, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso, no máximo, após os seis dias de trabalho, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.»

11 — Quanto ao artigo 237.º (Duração do período de férias), e no que se refere ao direito à majoração, deveria ficar expresso que, nas situações de falta por acidente de trabalho, estas não afectariam tal direito.
12 — Quanto ao artigo 238.º (Casos especiais de duração do período de férias), deveria ser consagrado regime especial e próprio para os contratos a termo, o que evitaria problemas práticos, sobretudo dos contratos superiores a seis meses. Assim, sugere-se:

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«Artigo 238.º Casos especiais de duração do período de férias

4 — No caso das situações de contratos de trabalho a termo, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 — Nas situações de passagem de contrato de trabalho a termo para contrato de trabalho sem termo, o trabalhador beneficiará, a partir de tal, do regime de duração deferias aplicável aos contratos sem termo.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

13 — Quanto à publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 517.° ), num contexto de crescente simplificação procedimental, sendo os IRCT fontes específicas do direito do trabalho, as respectivas publicações deveriam processar-se, como aconteceu pacificamente ao longo de décadas, apenas no BTE/jornais oficiais das regiões autónomas. As portarias de extensão e de condições de trabalho enquadram-se nessas fontes específicas e deveriam ter o mesmo tratamento quanto à publicação, pois diferem dos actos legislativos comuns.
São estas, em síntese, as propostas que julgamos úteis e pertinentes apresentarmos ao projecto de diploma em apreciação, decorrentes do sentido prático e vivencial da realidade laboral que, a serem acolhidas, a par das adaptações que posteriormente serão realizadas no âmbito das competências dos órgãos regionais, permitirão a desejada melhoria do diploma em causa, e do seu contributo para a normalidade das relações laborais, como suporte da estabilidade social, essencial para um projecto de desenvolvimento económico e social sustentado, em concertação, diálogo e justiça social, como ocorre na nossa Região Autónoma.
Da nossa parte, apesar das limitações a que estamos constitucionalmente sujeitos, procuraremos, em diálogo com os parceiros sociais, encontrar as melhores soluções, tendo em vista a estabilidade laboral.

Funchal, 7 de Agosto de 2008.
O Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de Informar relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável, considerando que os termos do artigo 10.º da proposta de lei respeitam as competências constitucional e estatutariamente previstas para a Região.

Ponta Delgada, 6 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 218/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA, APROVADO PELA LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão de Assentos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 5 de Setembro de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 218/X (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 1 de Agosto de 2008 e foi submetida à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Setembro de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

Com a presente proposta de lei pretende-se repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que pune com pena de prisão até três meses ou pena de multa até 30 dias o consumo de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao referido diploma, procedendo-se à revogação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, na sua globalidade.
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, passando a cominar com contra-ordenação as situações de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV anexas ao referido diploma.
Os autores da iniciativa em audição consideram que este novo regime «não se revelou eficaz na prevenção do consumo destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um alimento significativo da criminalidade associada ao consumo».
É opinião dos proponentes que a estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, proporcionou «um quadro legal facilitador para o pequeno traficante, refugiado na consideração legal como consumidor e na possibilidade da quase livre circulação de substâncias para consumo médio individual durante o período de 10 dias».

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Nessa medida, defendera os autores da proposta de lei, «imperam razões para a requalificação como crime, tal como previa o anterior regime definido pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se deve privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão, mostrando preferência pela adopção do tratamento compulsivo dos toxicodependentes».

Capítulo III Parecer

A proposta de lei em apreciação mereceu os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos a favor dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei em apreciação.

5 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.º 876/GPAR/08-pc, datado de 25 de Julho do corrente ano, enviado ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, e posteriormente remetido a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional relativamente à proposta de lei referenciada em epígrafe:

«A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, que veio revogar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Fevereiro, não se tem revelado eficaz na prevenção e dissuasão do consumo destas substâncias.
Efectivamente, a criminalidade associada ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas tem registado um aumento significativo, atingindo níveis alarmantes em ordem ao interesse público (»).
Assim, a ordem pública e o interesse social demandam que se altere a estratégia iniciada com a publicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que comina como contra-ordenação o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, requalificando-se ora como crime, porém, sem deixar de igualmente considerar as medidas alternativas aplicáveis à pena de prisão, designadamente o tratamento compulsivo dos toxicodependentes.
Sendo assim, em consonância com as razões aduzidas supra, acompanhamos o vertido na proposta de lei referenciada.»

Funchal, 18 de Agosto de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável uma vez que a proposta de lei representa um retrocesso face às medidas e entendimentos vigentes sobre esta problemática.

Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2008.

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O Chefe do Gabinete em substituição, André Bradford.

Parecer do Governo Regional dos Açores Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que, relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo dos Açores é de parecer desfavorável uma vez que a proposta de lei representa um retrocesso face às medidas e entendimentos vigentes sobre esta problemática.

Ponta Delgada, 19 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete em substituição, André Bradford.

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PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República Portuguesa, reuniu no dia 14 de Agosto de 2008, pelas 15.30 horas, a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Saúde e Assuntos Sociais, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 219/X (3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses.
O PSD, enquanto autor da iniciativa, manifesta total concordância. O PS mantém posição assumida anteriormente de abstenção.
O parecer nos termos emitidos foi aprovado por unanimidade dos partidos representados na Comissão.
Funchal, em 14 de Agosto de 2008.
PeI'a Deputada Relatora, Rafaela Fernandes.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício n.º 938/GPAR/08-hr, datado de 4 de Agosto do corrente ano, enviado ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, e posteriormente remetido a esta Secretaria Regional, encarrega-me o Sr. Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional relativamente à proposta de lei referenciada em epígrafe: O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que cria o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, estabeleceu, no seu artigo 1.º, que a sua aplicação se circunscreve exclusivamente ao território continental.
No entanto, é nosso entendimento que aquele regime jurídico deveria ser aplicado a todos os bombeiros do território nacional.
Neste sentido, e uma vez que a referida proposta de alteração àquele diploma vai ao encontro deste propósito, nada temos a invocar em sentido contrário.

Funchal, 12 de Junho 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

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Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar relativamente à proposta de lei em causa, enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que o Governo Regional dos Açores é de parecer favorável.

Ponta Delgada, 21 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete em substituição, João M. Arrigada Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 362/X (3.ª) (RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS QUE GARANTAM A INTERCOMUNICABILIDADE ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS E SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS DOCENTES)

Parecer da Comissão de Educação, Desporto e Cultura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Desporto e Cultura, reuniu no dia 12 de Agosto de 2008, pelas 10:30 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de resolução em epígrafe.
Após análise a Comissão deliberou, por unanimidade dos partidos presentes, aderir ao parecer do Governo Regional nos seguintes termos:

«1 — Na primeira versão aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD da Região Autónoma da Madeira) continha, no seu n.º 4 do artigo 37.º, o seguinte articulado:

«Para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, o professor posicionado na região até ao 5.º escalão e o posicionado do 6.º ao 8.º escalão é equiparado, para todos os efeitos legais, a professor e professor titular respectivamente.»

2 — No entanto, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, em sede de apreciação do diploma, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa, considerou inválida essa disposição legal, pelo que, na versão final do ECD da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi retirada essa norma, salvaguardando-se, no entanto, no n.º 3 desse mesmo artigo, que «Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do Continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região».
3 — Também em sede de parecer sobre o projecto de decreto-lei que estabeleceu o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria do professor titula, a Secretaria Regional de Educação e Cultura pronunciou-se no sentido de que «(») para efeitos do concurso como instrumento de mobilidade entre quadros, nos termos do artigo 27.º do projecto de diploma, os docentes da Região que se encontram no 6.º e 8.º escalão deveriam ser equiparados para esse efeito a professor titular já que são objecto de um procedimento de transição para o 6.º escalão, nos termos do artigo 42.° e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 67/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira».
Assim sendo, porque a matéria de intercomunicabilidade de quadros é um princípio que a Secretaria Regional de Educação e Cultura tem procurado sempre salvaguardar, o projecto de resolução merece a nossa concordância.»

Funchal, 12 de Agosto de 2008.

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Pel’o Deputado Relator, Jaime Lucas.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 13 de Agosto de 2008, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de resolução n.º 362/X (3.ª) — Recomenda a adopção de medidas que garantam intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas e salvaguarde os direitos dos docentes.
O referido projecto de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 24 de Julho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 13 de Agosto de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de resolução é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente iniciativa pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação

A presente iniciativa tem por objecto recomendar ao Governo da República a adopção de medidas que criem um quadro de intercomunicabilidade entre o Continente e as regiões autónomas, garantindo os direitos adquiridos dos docentes no que concerne ao ingresso, progressão e estrutura da carreira ou quando pretendam apresentar-se a concurso.
A fundamentação do projecto de resolução em audição reside no facto de coexistirem três diplomas autónomos a regularem o Estatuto da Carreira Docente dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e secundário (ECD), em função da sua aplicação no continente, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, com regras distintas, designadamente no acesso à carreira, progressão e manutenção.
A esta realidade acresce o facto de apenas o diploma aplicável na Região Autónoma da Madeira — Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro — prever uma regra de intercomunicabilidade, não se definindo em nenhum dos outros dois — Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro — quais as regras, nem em que condições os docentes podem transitar do continente para a Região Autónoma dos Açores, da Região Autónoma da Madeira para a Região Autónoma dos Açores e das regiões autónomas para o Continente.
É entendimento dos proponentes que se verifica, por isso mesmo, uma grande dificuldade na mobilidade destes docentes sem perda de direitos adquiridos, especialmente aqueles que provenientes das regiões autónomas pretendam exercer a actividade docente no Continente.
Neste sentido, e «garantindo o pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Adores», os autores da iniciativa defendem que, relativamente ao diploma em vigor no Continente, sejam previstas regras especiais de direitos relativas à carreira dos docentes provenientes de qualquer uma das regiões

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autónomas à data da apresentação a concurso no Continente que tenham em conta, designadamente, a legislação que até então lhes foi aplicável.

Capítulo III Parecer

Face ao anteriormente exposto, em particular à salvaguarda do «pleno respeito pela autonomia legislativa da Região Autónoma dos Açores», a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao projecto de resolução em apreciação, apesar de julgar pertinente salientar que, conforme resulta do relatório da Comissão de Assuntos Sociais sobre a proposta de decreto legislativo regional que aprova o estatuto da carreira docente na Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional considera estar assegurada a mobilidade do pessoal docente entre as unidades orgânicas da Região e as escolas na dependência do Ministério da Educação, uma vez que se mantêm no estatuto nacional e no diploma regional os mesmos escalões e índices, sendo que a legislação em vigor sobre mobilidade garante que não pode haver prejuízo para os docentes em termos salariais.

13 de Agosto de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade. Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso ofício, datado de 16 de Julho de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do Despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar informar do seguinte:

1 — Na primeira versão aprovada na Assembleia Legislativa da Madeira, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (ECD da RAM) continha, no seu n.º 4 do artigo 37.º, o seguinte articulado:

«Para efeitos de intercomunicabilidade de carreira, o professor posicionado na Região até ao 5.º escalão e o posicionamento do 6.º ao 8.º escalão é equiparado, para todos os efeitos legais, a professor e professor titular, respectivamente.» 2 — No entanto, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, em sede de apreciação do diploma, no exercício da competência que lhe é conferida nos termos do n.º 2 do artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa, considerou inválida essa disposição legal, pelo que, na versão final do ECD da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi retirada essa norma, salvaguardando-se, no entanto, no n.º 3 desse mesmo artigo, que «Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do Continente e da Região autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região».
Também em sede de parecer sobre o projecto de decreto-lei que estabeleceu o regime do concurso e prova pública de acesso para lugares da categoria do professor titular, esta Secretaria Regional de Educação e Cultura pronunciou-se no sentido de que «(») para efeitos do concurso como instrumento de mobilidade entre quadros, nos termos do artigo 27.º do projecto de diploma, os docentes da Região que se encontram no 6.º e 8.º escalão deveriam ser equiparados para esse efeito a professor titular já que são objecto de um procedimento de transição para o 6.º escalão, nos termos do artigo 42.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 67/2008/M, de 25 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira».

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22 | II Série A - Número: 153 | 13 de Setembro de 2008

Assim sendo, porque a matéria de intercomunicabilidade e quadros é um princípio que esta Secretaria Regional tem procurado sempre salvaguardar, o projecto de resolução merece a nossa concordância.

Funchal, 12 de Agosto de 2008.
O Adjunto de Gabinete, Rui Manuel Torres Cunha.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que relativamente ao projecto de resolução em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável, considerando não haver necessidade de aprovar qualquer novo mecanismo de intercomunicabilidade, pois o regime geral da função pública é suficiente.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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