O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

armas quando destinadas a colecção.
O desenvolvimento de actividades aos titulares de alvará de armeiro só é autorizado nos estabelecimentos licenciados para o efeito e de acordo com as regras de segurança definidas e proíbe-se expressamente o comércio electrónico de armas.
Passa a constituir obrigação especial do armeiro informar o comprador da arma acerca das respectivas regras de segurança.
Esclarecem-se alguns procedimentos de importação e exportação de armas e munições.
Cria-se um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características.
Competirá à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras. Para esse efeito, todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
O crime de detenção de arma proibida passa a abranger quaisquer produtos ou substâncias explosivas.
Passam a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio.
Serão apreendidas todas as armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou outras armas, quando se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
Por fim, no plano das operações especiais de prevenção criminal, compete à PSP a verificação de armas, munições, substâncias ou produtos referidos na presente lei que se encontrem em trânsito nas zona internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
São ainda tidas em conta as Directivas 91/477/CEE e 2008/51/CE.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro

Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º a 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 56.º, 60.º, 62.º a 64.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 77.º, 79.º, 80.º, 84.º, 86.º, 87.º, 89.º, 91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 222/X(4.ª) PROCE
Pág.Página 28
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 membros das forças e serviços de seg
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 ad) «Reprodução de arma de fogo para
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 j) Outros aparelhos que emitam desca
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 4.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 teatrais, cinematográficas ou outros
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 condições: a) [»]; b) Demonstrem car
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 técnica e cívica para o uso e porte
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 4 - Ao titular de licença de detençã
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 munições, com cadeado de gatilho ou
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 f) [»]. 3 - Quando o requerente
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 56.º [»] 1 - Só é permi
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 fulminantes ou só fulminantes. 3
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 70.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 propriedade, é obrigatória a celebra
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) Equipamentos, meios militares e m
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 91.º [»] 1 - Pode ser t
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 101.º [»] 1 - [»]. 2
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 113.º [»] 1 - As licenç
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 68.º-A Transferência temporár
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 com a redacção actual. Visto e
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 g) «Arma de ar comprimido desportiva
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 ab) «Arma semiautomática» a arma de
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 B, B1, C e D, com exclusão das armas
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 nos canos de alma estriada, ao diâme
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 carregar pela boca em que seja intro
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 q) «Uso de arma» o acto de empunhar
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 r) Os silenciadores; s) As miras tel
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) As armas veterinárias; b) As arma
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 4 - Sem prejuízo do disposto no núme
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 2 - A aquisição, a detenção, o uso e
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 3 - É proibida a importação, exporta
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 d) Sejam portadores de certificado m
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 condições: a) Se encontrem em
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 4 - Se a classe em que as armas se e
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 22.º Cursos de actualização
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 artigo 19.º são válidas por um perío
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 31.º Declarações de compra e
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 de 250 munições por cada uma das ref
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 proprietário e por este datado e ass
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 rigorosamente as regras e procedimen
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 SECÇÃO III Proibição de uso e porte
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) Alvará de armeiro do tipo 1, para
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a) Incumprimento das disposições leg
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 de compra, quando exigida. 4 - Os
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 CAPÍTULO VI Carreiras e campos de ti
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 fulminantes e demais acessórios e pe
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 se for caso disso, as regras de segu
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 a determinar pela PSP ou pelo chefe
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 6 - A autorização de transferência d
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 SECÇÃO III Cartão europeu de arma de
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 obrigatório, resulta da sua importaç
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 sempre a responsabilização solidária
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 em unidade militar, com condições de
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 Artigo 85.º Isenção O disposto
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 5 - Em caso algum pode ser excedido
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 pela prática de crime previsto na pr
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 mesma se traduza, bem como a concess
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 medida de coacção ou de garantia pat
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 funcionários. Artigo 101.º Exe
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 para a PSP e de 20% a repartir entre
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 g) O titular tenha sido expulso de f
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 viaturas ou de equipamentos e, quand
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 para as actividades definidas no des
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 contado da sua entrada em vigor, req
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008 h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
Pág.Página 96