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56 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras; b) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador; c) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra; d) «Culatra aberta» a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma que a câmara não esteja obturada; e) «Culatra fechada» a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara; f) «Disparar» o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil.

5 — Outras definições:

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições; b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos; c) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único; d) «Casa forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas; e) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida; f) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma; g) «Disparo de advertência» o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens; h) «Equipamentos, meios militares e material de guerra» os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança; i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j) «Explosivo civil» todos as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casaforte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado; n) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato; o) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada; p) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;

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