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70 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
3 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
4 - O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

CAPÍTULO IV Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I Obrigações comuns

Artigo 39.º Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes; b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma; c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética, actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido; g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei; h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento; i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.

Artigo 40.º Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

SECÇÃO II Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 41.º Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir