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97 | II Série A - Número: 001 | 18 de Setembro de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 375/X(3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA LEI DE POLÍTICA CRIMINAL NO SENTIDO DE ESTA SE ADAPTAR ÀS ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DO FENÓMENO CRIMINAL, CONTEMPLANDO DE FORMA EXPRESSA E DIRECTA A CHAMADA «CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA» E DE ELIMINAR AS DIRECTIVAS QUE CONDICIONAM A ACTUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO QUE RESPEITA À PROMOÇÃO DA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA E DE PENA DE PRISÃO EFECTIVA

Os fenómenos de criminalidade violenta que têm assolado, em crescendo, o nosso país nos últimos tempos traduzem o fracasso das políticas de segurança interna seguidas por este Governo. Portugal confronta-se hoje com graves problemas de segurança que exigem uma resposta célere, eficaz e adequada. A alteração do regime jurídico das armas não consubstancia, em si e por si, uma resposta adequada e global às novas características da criminalidade, patenteadas por esta recente onda de crime violento.
É urgente e prioritária a revisão da lei de política criminal (Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto), por ser este o instrumento político-legislativo adequado a lidar com as alterações e evoluções do fenómeno criminal. É aí que o Governo define a estratégia de combate ao crime. No entender do PSD, esta estratégia estava de origem mal concebida; mas, seja como for, a evolução da realidade veio demonstrar a superação dos pressupostos em que o Governo desenhou a estratégia política de manutenção da segurança e de combate ao crime.
Tendo em conta a particular responsabilidade do Governo nesta matéria, acentuada pelo facto de lhe caber, nos termos da Lei-Quadro da Política Criminal (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio), a iniciativa de apresentar alterações à lei de política criminal quando se modifiquem substancialmente as circunstâncias que fundamentaram a respectiva aprovação, o que é manifestamente o caso, optou-se pela via da recomendação ao Governo para a apresentação de iniciativa legislativa nesse sentido.
Para lá do tratamento específico e da concessão de prioridade ao crime violento, enquanto categoria própria, mostra-se também ajustada a modificação dos artigos 13.º e 15.º, que condicionam a actuação do Ministério Público no que respeita à aplicação de penas de prisão efectivas e da medida de coacção prisão preventiva.
É que os referidos comandos legais instruem o Ministério Público no sentido de preferencialmente não requerer a aplicação da medida de coacção prisão preventiva e de penas de prisão efectivas. Ou seja, nos casos em que se vislumbre hipótese legal de o fazer à luz das regras gerais aplicáveis, por força daqueles normativos específicos, o Ministério Público só o poderá fazer em último grau ou recurso. Os artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, afiguram-se, assim, como um reforço da exigência de proporcionalidade resultante das regras gerais (Constituição e Códigos Penal e de Processo Penal). Não se cura, como alega o Governo, de uma mera repetição, pois nesse caso tais normas seriam inúteis e careceriam de sentido.
Mais: elas têm um campo próprio de aplicação, delimitado naqueles preceitos, o que significa que, nesse preciso campo de aplicação, vigoram regras diferentes (mais apertadas) do que as regras gerais. Devem tais normativos ser modificados, por restringirem de sobremaneira a aplicação da prisão preventiva e de penas de prisão efectiva, o que não se compreende, sobretudo no actual contexto de crise de segurança e de acréscimo de fenómenos criminais violentos e graves.
Nada justifica, pois, no entender do PSD, que se mantenham em vigor tais directivas condicionantes da actuação do Ministério Público, que só contribuem para o aumento do clima de insegurança e do sentimento de impunidade. Ao que se junta a necessidade de ponderar a manutenção da regra do recurso obrigatório do artigo 17.º por banda do Ministério Público, que, quando conjugada com aquelas directivas pode ter um efeito deveras negativo.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

— Que, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Aprova a Lei-Quadro da Política Criminal), invocando a alteração substancial de circunstâncias, apresente proposta de alteração à Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto (Define os objectivos, prioridades e orientações de

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