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Quinta-feira, 18 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 1

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 105/X(4.ª): Aprova o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 105/X Aprova o Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007 Considerando que a necessidade de um Acordo estabelecendo os termos e condições de participação dos países aderentes à União Europeia decorre do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992; Reconhecendo que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu determina que qualquer Estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tornar parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu; Considerando que a participação de novos Estados no Espaço Económico Europeu exige, à semelhança do que acontece com as actuais Partes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, um enquadramento jurídico que o presente Acordo, bem como os acordos e protocolos conexos referenciados no seu artigo 6.º, n.º 2, configuram.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprova o Acordo Sobre a Participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, bem como os Anexos A e B e a Acta Final, assinado em Bruxelas, a 25 de Julho de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008

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ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA E DA ROMÉNIA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

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A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados "Estados-Membros da CE",

A ISLÂNDIA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O REINO DA NORUEGA,

a seguir designados "Estados da EFTA",

a seguir conjuntamente designados "presentes Partes Contratantes"

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e

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A ROMÉNIA,

CONSIDERANDO QUE o Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado "Tratado de Adesão") foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;

CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o artigo 128.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá apresentar um pedido para se tornar Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado "Acordo EEE");

CONSIDERANDO QUE a República da Bulgária e a Roménia apresentaram pedidos para se tornar Partes Contratantes no Acordo EEE;

CONSIDERANDO QUE os termos e as condições dessa participação devem ser objecto de um acordo entre as presentes Partes Contratantes e os Estados candidatos,

DECIDIRAM celebrar o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

1. A República da Bulgária e a Roménia tornam-se Partes Contratantes no Acordo EEE, passando a ser seguidamente designadas por "novas Partes Contratantes".

2. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as disposições do Acordo EEE, tal como alterado pelas decisões do Comité Misto do EEE adoptadas antes de 1 de Outubro de 2004, tornam-se vinculativas para as novas Partes Contratantes, nas mesmas condições que para as presentes Partes Contratantes, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo.

3. Os Anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

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ARTIGO 2.º

1. ADAPTAÇÕES AO TEXTO PRINCIPAL DO ACORDO EEE

a) Preâmbulo:
A lista das Partes Contratantes é substituída pela seguinte lista:
"A COMUNIDADE EUROPEIA,
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,

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A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A ROMÉNIA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
e
A ISLÂNDIA,

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O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,
O REINO DA NORUEGA, ";

b) Artigo 2.º:
(i) Na alínea b), o termo "República da" deve ser suprimido;
(ii) Após a alínea d), são aditadas as seguintes alíneas:
"e) "Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005", o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005;
f) "Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005", o Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005.";

c) Artigo 117.º:
O artigo 117.º passa a ter a seguinte redacção:
"As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.º 38, no Protocolo n.º 38-A e na Adenda ao Protocolo n.º 38-A.";

d) Artigo 126.º:
No n.º 1, o termo "República da" deve ser suprimido;

e) Artigo 129.º:
(i) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Na sequência dos alargamentos do Espaço Económico Europeu, fazem igualmente fé as

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versões do presente Acordo em língua búlgara, checa, eslovaca, eslovena, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca e romena.";
(ii) O terceiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
"Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, na versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua islandesa e norueguesa e publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.".

2. ADAPTAÇÕES AOS PROTOCOLOS DO ACORDO EEE

a) O Protocolo n.º 4 relativo às regras de origem é alterado do seguinte modo:
(i) No n.º 1 do artigo 3.º, a referência às novas Partes Contratantes é suprimida.
(ii) O Apêndice IV-A (Texto da declaração na factura) é alterado do seguinte modo:
(aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura:

'Versão búlgara
Износителят на продуктите , обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)
) декларира , че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с преференциален произход … (2)
.’;
(bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura:

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'Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţ ia vamală nr.

(1)
) declară că , exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţ ială … (2)
.’;
(iii) O Apêndice IV-B (Texto da declaração na factura EUR-MED) é alterado do seguinte modo:
(aa) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão espanhola do texto da declaração na factura EUR-MED:

'Versão búlgara
Износителят на продуктите , обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)
) декларира , че освен кьдето е отбелязано друго, тези продукти са с преференциален произход … (2)
.’;
– cumulation applied with ……(nome do país/países) – no cumulation applied (3)’;
(bb) O texto seguinte deve ser inserido antes da versão eslovena do texto da declaração na factura EUR-MED:

'Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizaţ ia vamală nr.

(1)
) declară că , exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferenţ ială … (2)
.’;
– cumulation applied with ……(nome do país/países) – no cumulation applied (3)
’;

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b) O Protocolo n.º 38-A é alterado do seguinte modo:
No n.º 3 do artigo 4.º, o termo "examinará" é substituído pela expressão "pode examinar".

c) o Protocolo n.º 38-A é aditado o seguinte:

‘Adenda ao protocolo n.º 38-A SOBRE O MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA A REPÚBLICA DA BULGÁRIA E A ROMÉNIA

ARTIGO 1.º
1. O Protocolo n.º 38-A aplica-se mutatis mutandis à República da Bulgária e à Roménia.
2. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 6.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável. As dotações não utilizadas da Bulgária e da Roménia não são reafectadas a outro Estado beneficiário. 3. Não obstante o disposto no n.º 1, o artigo 7.º do Protocolo n.º 38-A não é aplicável.
4. Não obstante o disposto no n.º 1, as contribuições para organizações não governamentais e para os parceiros sociais pode ascender até 90% do custo dos projectos.

ARTIGO 2.º
Os montantes adicionais das contribuições financeiras para a República da Bulgária e a Roménia são de 21,5 milhões de euros para a República da Bulgária e 50,5 milhões de euros para a Roménia durante o período de 1 de Janeiro de 2007 a 30 de Abril de 2009, inclusive.
Estes montantes são disponibilizados a partir da data de entrada em vigor do Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu ou de um acordo relativo à aplicação do Acordo a título provisório e concedidos para autorização numa única parcela em 2007.’

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a) O texto do Protocolo n.º 44 passa a ter a seguinte redacção:

"RELATIVO AOS MECANISMOS DE SALVAGUARDA NA SEQUÊNCIA DOS ALARGAMENTOS DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
1. Aplicação do artigo 112.º do Acordo à cláusula geral de salvaguarda económica e aos mecanismos de salvaguarda previstos em determinadas disposições transitórias no âmbito da livre circulação de pessoas e do transporte rodoviário
O artigo 112.º do Acordo é igualmente aplicável às situações especificadas ou mencionadas:
(a) No artigo 37.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e no artigo 36.º do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, no Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005, e
(b) Nos mecanismos de salvaguarda previstos nas disposições transitórias sob os títulos ‘Período de transição’ do Anexo V (Livre circulação dos trabalhadores) e do Anexo VIII (Direito de estabelecimento), no ponto 30 (Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) do Anexo XVIII (Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos) e no ponto 26c (Regulamento (CEE) n.º 3118/93 do Conselho) do Anexo XIII (Transportes) com prazos, âmbito de aplicação e efeitos equivalentes aos estabelecidos nessas disposições.
2. Cláusula de salvaguarda relativa ao mercado interno
O procedimento geral de tomada de decisões previsto no Acordo é igualmente aplicável às decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias nos termos do artigo 38.º do Acto de Adesão de 16 de Abril de 2003 e do artigo 37.º do Acto de Adesão de 25 de Abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de Abril de 2005. ".

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ARTIGO 3.º

1. Todas as alterações aos actos adoptados pelas instituições comunitárias incorporados no Acordo EEE que decorram do Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.
2. Para esse efeito, é inserido o seguinte travessão nos pontos dos Anexos e dos Protocolos do Acordo EEE contendo as referências aos actos adoptados pelas instituições comunitárias em questão:

"– 1 2005 SA: Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).".

3. Se o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa for adoptado, o seguinte travessão deverá substituir o travessão referido no n.º 2 a partir da entrada em vigor do referido Tratado:

"– 1 2005 SP: Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, adoptado em 25 de Abril de 2005 (JO L 157 de 21.6.2005, p. 29).".

4. No caso de o travessão mencionado nos n.ºs 2 ou 3 ser o primeiro travessão do ponto em questão, deve ser precedido da expressão ", tal como alterado por:".

5. O Anexo A do presente Acordo enumera os pontos dos Anexos e dos Protocolos do Acordo EEE em que deve ser inserido o texto referido nos n.ºs 2, 3 e 4.

6. Caso os actos incorporados no Acordo EEE antes da data de entrada em vigor do presente Acordo necessitem de adaptações devido à participação das novas Partes Contratantes, e caso não estejam previstas no presente Acordo as adaptações necessárias, essas adaptações são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

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ARTIGO 4.º

1. As disposições mencionadas no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia referidas no Anexo B do presente Acordo são incorporadas no Acordo EEE e fazem dele parte integrante.

2. Caso entre em vigor o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e logo que tal aconteça, as disposições mencionadas no Anexo B consideram-se decorrentes do Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

3. Todas as disposições pertinentes para efeitos do Acordo EEE a que seja feita referência ou adoptadas com base no Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia ou, consoante o caso, no Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia que não sejam mencionadas no Anexo B do presente Acordo são tratadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Acordo EEE.

ARTIGO 5.º

Qualquer das Partes no presente Acordo pode submeter ao Comité Misto do EEE eventuais questões relativas à interpretação ou à aplicação do mesmo. O Comité Misto do EEE examina essas questões com o objectivo de encontrar uma solução aceitável que permita manter o bom funcionamento do Acordo EEE.

ARTIGO 6.º

1. O presente Acordo deve ser ratificado ou aprovado pelas presentes Partes Contratantes e pelas novas Partes Contratantes, de acordo com as formalidades próprias das mesmas. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do SecretariadoGeral do Conselho da União Europeia.

2. O presente Acordo entra em vigor no dia seguinte ao do depósito do último instrumento

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de ratificação ou aprovação por uma das presentes Partes Contratantes ou por uma nova Parte Contratante, desde que os seguintes Acordos e Protocolos entrem em vigor na mesma data:

a) Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária;

b) Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Roménia;

c) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Islândia na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia; e

d) Protocolo Adicional ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos, será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remeterá uma cópia autenticada a todos os Governos das Partes Contratantes.

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