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Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 3
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Decreto n.o 217/X (Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e BE.
— Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projecto de lei n.º 238/X (1.ª) (Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional): Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo incluindo o relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.
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DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Nos termos do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:
«Artigo 46.º […]
1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
Artigo 49.º […]
1 — […] 2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:
a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […]
3 — […]
Artigo 53.º […]
1 — […] 2 — As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:
a) […] b) […] c) […] d) […]
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e) […] f) […] g) […] h) […] i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, da actividade de extracção de inertes e da pesca. Artigo 61.º […]
1 — […] 2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego, e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida; c) […] d) […]
Artigo 63.º […]
1 — […] 2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:
a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Artigo 66.º […]
1 — […] 2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:
a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) […] c) […] d) […] e) […]
Artigo 67.º […]
1 — […] 2 — À assembleia legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.
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Artigo 114.º […]
Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da assembleia legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.»
Os Deputados do PS: Alberto Martins e Ricardo Rodrigues.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
I Proposta de eliminação
«São eliminados:
a) A parte final do artigo 46.º, relativa à iniciativa referendária; b) A alínea c) do artigo 49.º; c) A alínea i) do artigo 53.º; d) O segmento «garantia do exercício da actividade sindical» na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º; e) A alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º; f) A alínea h) do n.º 2 do artigo 63.º; g) A alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º; h) O n.º 2 do artigo 67.º; i) O n.º 3 do artigo 114.º.»
II Proposta de substituição
«Os n.os 1 e 2 do artigo 114.º são substituídos pelo texto seguinte, sob a epígrafe «Princípio geral»:
Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes à Região Autónoma dos Açores, os respectivos órgãos de governo próprio.»
Lisboa, 9 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado — Joaquim Ponte — Luís Marques Guedes — Mota Amaral — José Eduardo Martins — mais uma assinatura ilegível. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
«Artigo único
1 — É eliminado o artigo 114.º do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República.
2 — Os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 67.º, 114 e 140.º do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º […]
1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao governo regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de
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cidadãos eleitores.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
Artigo 46.º […]
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação è assembleia legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
Artigo 49.º […]
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (eliminada) d) (…) e) (…) f) (…)
3 — (…)
Artigo 53.º […]
1 — (…) 2 — (…)
a) (...) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (eliminada)
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Artigo 61.º […]
1 — (…) 2 — (…)
a) A protecção no desemprego e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional.
b) (eliminada) c) (…) d) (…)
Artigo 63.º […]
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminada)
Artigo 66.º […]
1 — (…) 2 — (…)
a) (eliminada) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
Artigo 67.º […]
1 — (…) 2 — (eliminada)
Artigo 114.º […]
(eliminado)
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Artigo 140.º […]
1 — (…) 2 — (eliminado)»
Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária regional
1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao governo regional e ainda, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)
(suprimido a expressão «nos termos e condições estabelecidas no artigo seguinte»)
Artigo 46.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos é exercido através da apresentação à assembleia legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
(suprimindo a expressão «e o direito de iniciativa referendária através de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região»)
«Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (eliminar)
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d) (…) e) (…) f) (…)
3 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d)(…) e) (…)
Artigo 53.º Pescas, mar e recursos marinhos
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (eliminar)
Artigo 61.º Trabalho e formação profissional
1 — (…) 2 — (…)
a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a instituição de um complemento regional ao salário mínimo nacional.
(suprimindo «e a garantia do exercício da actividade sindical na Região»)
b) (eliminar) c) (…) d) (...)
«Artigo 63.º Cultura e comunicação social
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…)
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d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminar)
Artigo 66.º Protecção civil (suprimindo segurança pública)
1 — Compete à assembleia legislativa legislar em matérias de protecção civil
(suprimindo «em matérias de ordem e segurança pública»)
2 — As matérias de protecção civil abrangem, designadamente
(suprimindo «de ordem e segurança pública»)
a) (eliminar) b) (eliminar) c) (…) d) (…) e) (…)
Artigo 67.º Outras matérias
1 — (...)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…)
2 — (eliminar)
Artigo 114.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competência política
1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)»
O Deputado do BE, Luís Fazenda.
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10 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Quadro comparativo auxiliar
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 45.º
Iniciativa legislativa e
referendária regional
1. A iniciativa legislativa e
referendária regional
compete aos Deputados, aos
grupos e representações
parlamentares, ao Governo
Regional e ainda, nos termos
e condições estabelecidos no
artigo seguinte, a grupos de
cidadãos eleitores.
2. Os Deputados e os grupos e
representações
parlamentares não podem
apresentar projectos ou
propostas de alteração de
decreto legislativo regional ou
antepropostas de referendo
regional que envolvam, no
ano económico em curso,
aumento das despesas ou
Artigo 45.º
[…]
1. A iniciativa legislativa e
referendária regional
compete aos Deputados,
aos grupos e
representações
parlamentares, ao Governo
Regional e ainda, nos
termos e condições
estabelecidos na lei, a
grupos de cidadãos
eleitores.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
Artigo 45.º
[…]
1. A iniciativa legislativa e
referendária regional
compete aos Deputados,
aos grupos e
representações
parlamentares, ao
Governo Regional e ainda,
nos termos e condições
estabelecidos no artigo
seguinte, a grupos de
cidadãos eleitores.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. (…).
7. (…).
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11 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
diminuição das receitas da
Região previstas no
orçamento.
3. Os projectos e as propostas
de decreto legislativo regional
ou de referendo regional
definitivamente rejeitados
não podem ser renovados na
mesma sessão legislativa.
4. Os projectos e as propostas
de decreto legislativo regional e
de referendo regional não
votados na sessão legislativa em
que tiverem sido apresentados
não carecem de ser renovados
nas sessões legislativas
seguintes, salvo termo da
legislatura ou dissolução da
Assembleia Legislativa.
5. As propostas de decreto
legislativo regional e de
referendo caducam com a
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12 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
demissão do Governo
Regional.
6. As comissões parlamentares
podem apresentar textos de
substituição, sem prejuízo dos
projectos e das propostas a
que se referem.
7. O presente artigo aplica‐ se,
com as devidas adaptações,
aos anteprojectos e
antepropostas de lei.
Artigo 46.º
Iniciativa legislativa e
referendária dos cidadãos
1. Os cidadãos regularmente
inscritos no recenseamento
eleitoral no território da
Região são titulares do direito
de iniciativa legislativa, do
direito de participação no
procedimento legislativo a
Eliminação da parte final
do artigo 46.º, relativa à
iniciativa referendária
Artigo 46.º
[…]
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. O direito de iniciativa
legislativa de cidadãos é
exercido através da
Artigo 46.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. O direito de iniciativa
legislativa de cidadãos é
exercido através da
Artigo 46.º
[…]
1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. O direito de iniciativa
legislativa de cidadãos é
exercido através da
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13 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
que derem origem e do
direito de iniciativa
referendária.
2. A iniciativa legislativa dos
cidadãos pode ter por objecto
todas as matérias incluídas na
competência legislativa da
Assembleia Legislativa, à
excepção das que revistam
natureza ou tenham conteúdo
orçamental, tributário ou
financeiro.
3. Os grupos de cidadãos
eleitores não podem
apresentar iniciativas
legislativas que:
a) Violem a Constituição da
República Portuguesa ou
o presente Estatuto;
b) Não contenham uma
definição concreta do
sentido das modificações
apresentação à
Assembleia Legislativa de
projecto de decreto
legislativo regional,
subscrito por um mínimo
de 1500 cidadãos eleitores
recenseados no território
da Região.
apresentação à Assembleia
Legislativa de projecto de
decreto legislativo regional,
subscrito por um mínimo
de 1500 cidadãos eleitores
recenseados no território
da Região. e o direito de
iniciativa referendária
através da apresentação de
anteproposta de
referendo, subscrita por
um mínimo de 3000
cidadãos eleitores
recenseados no território
da Região.
apresentação à
Assembleia Legislativa de
projecto de decreto
legislativo regional,
subscrito por um mínimo
de 1500 cidadãos eleitores
recenseados no território
da Região, e o direito de
iniciativa referendária
através da apresentação
de anteproposta de
referendo, subscrita por
um mínimo de 3000
cidadãos eleitores
recenseados no território
da Região.
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14 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
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Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
a introduzir na ordem
legislativa;
c) Envolvam, no ano
económico em curso,
aumento das despesas ou
diminuição das receitas
previstas no orçamento
da Região.
4. A iniciativa referendária dos
cidadãos pode ter por objecto
as matérias referidas no n.º 3
do artigo 43.º e não pode
envolver, no ano económico
em curso, um aumento das
despesas ou uma diminuição
das receitas previstas no
orçamento da Região.
5. O exercício do direito de
iniciativa é livre e gratuito,
não podendo ser dificultada
ou impedida, por qualquer
entidade pública ou privada, a
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Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
recolha de assinaturas e os
demais actos necessários para
a sua efectivação, nem dar
lugar ao pagamento de
quaisquer impostos ou taxas.
6. O direito de iniciativa
legislativa de cidadãos é
exercido através da
apresentação à Assembleia
Legislativa de projecto de
decreto legislativo regional,
subscrito por um mínimo de
1500 cidadãos eleitores
recenseados no território da
Região, e o direito de
iniciativa referendária através
da apresentação de
anteproposta de referendo,
subscrita por um mínimo de
3000 cidadãos eleitores
recenseados no território da
Região.
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16 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 49.º
Organização política e
administrativa da Região
1. Compete à Assembleia
Legislativa legislar em matéria
de organização política e
administrativa da Região.
2. A matéria da organização
política da Região abrange,
designadamente:
a) A concretização do
Estatuto e sua
regulamentação;
b) A orgânica da
Assembleia Legislativa;
c) O regime de
elaboração e
organização do
orçamento da Região;
d) O regime de
execução do estatuto
dos titulares dos
Eliminação da alínea c) do
artigo 49.º
Artigo 49.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Eliminada.
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3. (…).
Artigo 49.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Eliminada.
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3. (…).
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…).
Artigo 49.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) Eliminada.
d) (…);
e) (…);
f) (…).
3. (…).
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…).
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17 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
órgãos de governo
próprio;
e) A cooperação
inter‐ regional de
âmbito nacional,
europeu ou
internacional;
f) O modo de designação
de titulares de cargos
ou órgãos em
representação da
Região.
3. A matéria da organização
administrativa da Região
abrange, designadamente:
a) A organização da
administração
regional autónoma
directa e indirecta,
incluindo o âmbito
e regime dos
trabalhadores da
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18 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
administração
pública regional
autónoma e demais
agentes da Região;
b) O regime jurídico
dos institutos
públicos, incluindo
as fundações
públicas e os fundos
regionais
autónomos, das
empresas públicas
e das instituições
particulares de
interesse público
que exerçam as
suas funções
exclusiva ou
predominanteme
nte na Região;
c) O estatuto das
entidades
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19 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
administrativas
independentes
regionais;
d) A criação dos
órgãos
representativos
das ilhas;
e) A criação e extinção
de autarquias
locais, bem como
modificação da
respectiva área, e
elevação de
populações à
categoria de vilas
ou cidades.
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20 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 53.º
Pescas, mar e recursos
marinhos
1. Compete à Assembleia
Legislativa legislar em matéria
de pescas, mar e recursos
marinhos.
2. As matérias das pescas,
mar e recursos marinhos
abrangem, designadamente:
a) As condições de
acesso às águas
interiores e mar
territorial
pertencentes ao
território da
Região;
b) Os recursos
piscatórios e
outros recursos
aquáticos,
incluindo a sua
Eliminação da alínea i) do
artigo 53.º
Artigo 53.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h (…);
i) Eliminada.
Artigo 53.º
[…]
1. […]
2. (…):
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Eliminada.
Artigo 53.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h (…);
i) Eliminada.
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21 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
conservação,
gestão e
exploração;
c) A actividade
piscatória em
águas interiores
e mar territorial
pertencentes ao
território da
Região ou por
embarcações
registadas na
Região;
d) A aquicultura e
transformação
dos produtos da
pesca em
território
regional;
e) As embarcações
de pesca que
exerçam a sua
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22 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
actividade nas
águas interiores
e mar territorial
pertencentes ao
território da
Região ou que
sejam registadas
na Região;
f) A pesca lúdica;
g) As actividades de
recreio náutico,
incluindo o
regime aplicável
aos navegadores
de recreio;
h) As tripulações;
i) Os regimes de
licenciamento,
no âmbito da
utilização
privativa dos
bens do domínio
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23 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
público
marítimo do
Estado, das
actividades de
extracção de
inertes e da
pesca.
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24 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 61.º
Trabalho e formação
profissional
1. Compete à Assembleia
Legislativa legislar em
matérias de trabalho e
formação profissional.
2. As matérias relativas ao
trabalho e formação
profissional abrangem,
designadamente:
a) A promoção dos
direitos fundamentais
dos trabalhadores, a
protecção no
desemprego e a
garantia do exercício
de actividade sindical
na Região e a
instituição de
complemento
‐ Eliminação do segmento
“garantia do exercício da
actividade sindical” na
alínea a) do n.º 2 do artigo
61.º;
‐ Eliminação da alínea b)
do n.º 2 do artigo 61.º.
Artigo 61.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) A promoção da
protecção no desemprego
e a instituição de
complemento regional ao
salário mínimo nacional;
b) Eliminada.
c) (…);
d (…).
Artigo 61.º
[…]
1. […]
2. […]:
a) A promoção dos direitos
fundamentais dos
trabalhadores e a
protecção no desemprego.
e a garantia do exercício de
actividade sindical na
Região e a instituição de
complemento regional ao
salário mínimo nacional;
b) A instituição e a
regulamentação do
complemento regional à
retribuição mínima mensal
garantida;
c) […];
d) […].
Artigo 61.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) A promoção dos
direitos fundamentais dos
trabalhadores, a
protecção no desemprego
e a garantia do exercício
de actividade sindical na
Região e a instituição de
um complemento
regional ao salário
mínimo nacional;
b) Eliminada.
c) (…);
d (…).
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Aprova a terceira revisão do
Estatuto
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
regional ao salário
mínimo nacional;
b) As relações
individuais e
colectivas de trabalho
na Região;
c) A formação
profissional e a
valorização de
recursos humanos, a
obtenção e
homologação de
títulos profissionais e
a certificação de
trabalhadores;
d) A concertação social e
mecanismos de
resolução alternativa
dos conflitos laborais.
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26 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 63.º
Cultura e comunicação social
1. Compete à Assembleia
Legislativa legislar em
matérias de cultura e
comunicação social.
2. As matérias de cultura e
comunicação social
abrangem, designadamente:
a) O património
histórico, etnográfico,
artístico,
monumental,
arquitectónico,
arqueológico e
científico;
b) Os equipamentos
culturais, incluindo
museus, bibliotecas,
arquivos e outros
espaços de fruição
cultural ou artística;
Eliminação da alínea h) do
n.º 2 do artigo 63.º
Artigo 63.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Eliminada.
Artigo 63.º
[…]
1. […].
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Eliminada.
Artigo 63.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) Eliminada.
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
c) O apoio e a difusão da
criação e produção
teatral, musical,
audiovisual, literária e
de dança, bem como
outros tipos de
criação intelectual e
artística;
d) O folclore;
e) Os espectáculos e os
divertimentos
públicos na Região,
incluindo touradas e
tradições
tauromáquicas nas
suas diversas
manifestações;
f) O mecenato cultural;
g) A comunicação social,
incluindo o regime de
apoio financeiro;
h) A regulação do
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28 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
exercício da
actividade dos órgãos
de comunicação
social.
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Estatuto
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Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 66.º
Segurança pública e
protecção civil
1 ‐ Compete à Assembleia
Legislativa legislar em
matérias de ordem e
segurança pública e de
protecção civil.
2 ‐ As matérias de ordem e
segurança pública e de
protecção civil abrangem,
designadamente:
a) A manutenção da
ordem pública e da
segurança de espaços
públicos, incluindo a
polícia administrativa;
b) O regime jurídico do
licenciamento de
armeiro;
c) A protecção civil,
Eliminação da alínea a) do
n.º 2 do artigo 66.º
Artigo 66.º
[…]
1. (…).
2. (…):
a) Eliminada.
b) (…);
c) (…);
d (…);
e) (…).
Artigo 66.º
[…]
1. […]
2. (…):
a) Eliminada.
b) (…);
c) (…);
d (…);
e) (…).
Artigo 66.º
[…]
1 – Compete à Assembleia
Legislativa legislar em
matérias de ordem e
segurança pública e de
protecção civil.
2 – As matérias de ordem
e segurança pública e de
protecção civil abrangem,
designadamente:
a) Eliminar;
b) Eliminar;
c) (…);
d) (…);
e) (…).
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
bombeiros,
paramédicos e
emergência médica;
d) A monitorização e
vigilância
meteorológica,
oceanográfica,
sismológica e
vulcanológica, bem
como a mitigação de
riscos geológicos;
e) A assistência e
vigilância em praias e
zonas balneares e
socorro costeiro.
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31 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 67.º
Outras matérias
1. Compete ainda à
Assembleia Legislativa legislar
nas seguintes matérias:
a) Os símbolos da
Região;
b) O protocolo e o luto
regionais;
c) Os feriados regionais;
d) A criação e estatuto
dos provedores
sectoriais regionais;
e) As fundações de
direito privado;
f) A instituição de
remuneração
complementar aos
funcionários, agentes
e demais
trabalhadores da
administração
Eliminação do n.º 2 do
artigo 67.º
Artigo 67.º
[…]
1. (…).
2. Eliminado.
Artigo 67.º
[…]
1. (…).
2. Eliminado.
Artigo 67.º
[…]
1. (…).
2. Eliminado.
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32 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
regional autónoma;
g) As políticas de género
e a promoção da
igualdade de
oportunidades;
h) Os regimes especiais
de actos ilícitos de
mera ordenação
social e do respectivo
processo;
i) Os regimes especiais
de arrendamento
rural e urbano;
j) Os sistemas de
incentivos e de
contratualização de
incentivos nos casos
de investimentos
estruturantes ou de
valor estratégico para
a economia;
l) O investimento
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
estrangeiro relevante;
m) O regime das
parcerias público‐
privadas em que
intervenha a Região;
n) A estatística;
o) O marketing e a
publicidade;
p) A prevenção e
segurança
rodoviárias.
2. À Assembleia Legislativa
também compete legislar,
para o território regional e em
concretização do princípio da
subsidiariedade, em outras
matérias não reservadas aos
órgãos de soberania.
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Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
CAPÍTULO II
Da audição dos órgãos de
governo próprio pelos órgãos
de soberania
Artigo 114.º
Audição pelo Presidente da
República sobre o exercício
de competências políticas
1. A Assembleia Legislativa
deve ser ouvida pelo
Presidente da República antes
da nomeação ou exoneração
do Representante da
República na Região.
2. A Assembleia Legislativa, o
Presidente do Governo
Regional e os grupos e
representações
parlamentares da Assembleia
Legislativa devem ser ouvidos
‐ Eliminação do n.º 3 do
artigo 114.º;
‐ Substituição dos n.ºs 1 e
2 do artigo 114.º pelo
seguinte texto:
“Artigo 114.º
Princípio geral
Os Órgãos de Soberania
ouvirão sempre,
relativamente às questões
da sua competência
respeitantes à Região
Autónoma dos Açores, os
respectivos
órgãos de governo
próprio.”
Artigo 114.º
(…)
Eliminado
Artigo 114.º
[…]
Os órgãos de governo
regional devem ser ouvidos
pelo Presidente da
República antes da
dissolução da Assembleia
Legislativa e da marcação
da data para a realização
de eleições regionais ou de
referendo regional, nos
termos do n.º 2 do artigo
229.º da Constituição.
Artigo 114.º
(…)
1 – (…)
2 – (…)
3 – Eliminado.
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35 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
pelo Presidente da República
antes da dissolução da
Assembleia Legislativa e da
marcação da data para a
realização de eleições
regionais ou de referendo
regional.
3. O Presidente da Assembleia
Legislativa e o Presidente do
Governo Regional devem ser
ouvidos pelo Presidente da
República antes da declaração
do estado de sítio ou de
emergência no território da
Região.
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36 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Decreto da AR n.º 217/X
Aprova a terceira revisão do
Estatuto
Político‐ Administrativo da
Região Autónoma dos Açores
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PSD
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PCP
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do PS
Propostas de alteração do
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 140.º
Alteração do projecto pela
Assembleia da República
1. Se a Assembleia da
República alterar o projecto
de revisão do Estatuto deve
remetê‐ lo à Assembleia
Legislativa para que esta
aprecie todas as alterações
introduzidas e sobre elas
emita parecer.
2. Os poderes de revisão do
Estatuto pela Assembleia da
República estão limitados às
normas estatutárias sobre as
quais incida a iniciativa da
Assembleia Legislativa e às
matérias correlacionadas.
Artigo 140.º
(…)
1 – (…).
2 – Eliminado.
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37 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 11 de Setembro de 2008, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», em fase de reapreciação pela Assembleia da República na sequência do pedido da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da comunicação ao país do Presidente da República.
Capítulo II Da Comissão
A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.º 19/2007/A da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.º 203 — I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República n.º 153-I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Conforme o disposto no artigo 3.º da Resolução que a criou, esta Comissão Especial assume as competências previstas no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regimentalmente previstos
Capítulo III Enquadramento jurídico
As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e pronúncia, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.
Capítulo IV Apreciação das propostas de alteração
Na reunião que ora se relata, a Comissão apreciou as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, PS e BE.
O PSD apresenta propostas de eliminação e substituição para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O PCP propõe alterações para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 140.º. e a eliminação do artigo 114.º.
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38 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
O PS apresenta propostas de alteração para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O BE apresenta propostas de alteração para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
É comum a todas as propostas a opção pela expurgação do Decreto da Assembleia da República que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores das normas relativamente às quais o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade (Acórdão n.º 402/2008).
Capítulo V Da audição de Assembleia Legislativa em processo de reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade
O procedimento de audição das Assembleias Legislativas em processo de reapreciação de Decreto da Assembleia da República objecto de veto por inconstitucionalidade pelo Senhor Presidente da República está insuficientemente disciplinado no Regimento da Assembleia da República, como se retira nesta audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no processo de reapreciação do Decreto n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
A Assembleia Legislativa não se conforma com esta insuficiência de previsão, nem com a solução adoptada pela Conferência de Líderes da Assembleia da República, segundo a qual a audição do Parlamento dos Açores incide sobre as propostas apresentadas pelos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e não sobre uma proposta de alteração ao Decreto, aprovada na Comissão Parlamentar competente com a participação de uma representação da Assembleia Legislativa, a submeter, posteriormente, a votação final global.
O processo de reapreciação de Decreto de revisão de Estatuto Político-Administrativo é um processo legislativo de natureza especial, como é reconhecido constitucionalmente, devendo, em todos os momentos do processo legislativo, ser garantida, sem margem para qualquer dúvida, a audição da Assembleia Legislativa, para efeitos de pronúncia sobre proposta de alteração da Assembleia da República.
Além disso, a interpretação do procedimento de audição assumido pela Conferência de Líderes quanto à reapreciação deste Decreto, suscita uma perplexidade face à interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 162.º com o n.º 2 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, sendo certo que o «autor da proposta» é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: como e quando pode a Assembleia Legislativa «participar na discussão» da reapreciação, conforme determina o já citado n.º 2 do artigo 160.º?
Capítulo VI Pronúncia sobre as alterações propostas
Apreciadas as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo deliberou:
a) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo PCP; b) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo BE; c) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 46.º pelo PSD, PCP, PS e BE; d) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 49.º pelo PSD, PCP, PS e BE; e) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 53.º pelo PSD, PCP, PS e BE; f) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PS;
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g) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PSD; h) O PS e o CDS-PP preferindo a redacção proposta pelo PS e o PSD preferido a sua própria redacção abstiveram-se relativamente às alterações para o artigo 61.º apresentadas pelo PCP e BE; i) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 63.º; j) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 66.º pelo PSD, PCP e PS e dar parecer negativo relativamente às alterações propostas pelo BE; I) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto a todas as alterações propostas para o artigo 67.º; m) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PS; n) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PSD; o) Pronunciar-se desfavoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PCP e BE; p) Pronunciar-se desfavoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 140.º pelo PCP.
Capítulo VII Pronúncia da Assembleia Legislativa
Concluídas as tarefas cometidas à Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo com a apresentação do presente relatório, cabe agora ao Plenário da Assembleia Legislativa, assim habilitado, proceder à sua apreciação e votação.
Horta, 11 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Manuel Herberto Rosa — O Presidente da Comissão, Francisco Coelho.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 238/X (1.ª) (LEI-QUADRO DA REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parte I — Considerandos
a) Nota Introdutória: Um grupo de Deputados do Partido Social-Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 31 de Março de 2006, o Projecto de Lei n.º 238/X(1.ª) — Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Abril de 2006 a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço está agendada para o próximo dia 26 de Setembro de 2008.
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40 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008
b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, criou a Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral.
Esta Comissão elaborou um Relatório Final do seu trabalho de análise do qual fazia parte um Anteprojecto de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional apresentado, na altura, à Sr.ª Ministra da Justiça.
O XVI Governo Constitucional apresentou a proposta de lei n.º 153/IX sobre a mesma matéria. O projecto de lei sub judice, na sua exposição de motivos, assume a continuidade desta proposta de lei, assim como entende ser «um momento fundador de uma nova atitude face ao sistema prisional português».
Entendem os subscritores desta iniciativa que a Reforma do Sistema Prisional deve ser objecto de um programa, cujo planeamento deve ser realizado a longo prazo — 12 anos, definindo um conjunto de objectivos que a Reforma do Sistema Prisional deve prosseguir, destacando-se os seguintes:
«Um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos; A colocação do sistema prisional português a par dos padrões e médias dos países membros da União Europeia; A garantia dos direitos fundamentais dos reclusos; A maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais; A criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado; A satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, assistência religiosa, conforme as opções individuais de cada um; Reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes; Adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves; Adequado apoio jurídico aos reclusos; Prestação de informação e de apoio social às famílias; Prestação de apoio aos ex-reclusos nos primeiros tempos de liberdade; Combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais; Renovação e modernização do parque penitenciário; Controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional; Apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias; A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.»
O projecto de lei divide-se em sete capítulos, que por sua vez se dividem em secções, de modo a organizar as medidas propostas, que por um lado, definem os objectivos e princípios gerais que devem pautar a Reforma do Sistema Prisional nas suas várias vertentes e, por outro, definem o conteúdo principal da legislação que lhe está directamente ligada, a elaborar posteriormente pelo Governo.
Os capítulos encontram-se assim organizados:
Capítulo I — Finalidade e âmbito da reforma Capítulo II — Serviços prisionais Capítulo III — Execução das penas e medidas privativas da liberdade Capítulo IV — Financiamento do sistema prisional Capítulo V — Parque penitenciário Capítulo VII — Execução da reforma do sistema prisional
O projecto de lei trata ainda do reforço da intervenção dos tribunais de execução das penas, aumentando as competências do Ministério Público junto desses tribunais.
Em relação aos serviços de reinserção social, prevê o seu reforço, numa lógica de interacção com a comunidade e de apoio ao voluntariado junto do sistema prisional.
Quanto ao modelo de suporte financeiro, o projecto de lei considera que a «sua planificação deve corresponder às fases estabelecidas da própria reforma, dividida em três planos quadrienais» e ressalvando
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que «é consagrado um modelo financeiro e de gestão públicos» abre o caminho «para algumas formas limitadas de participação da iniciativa privada na esfera do sistema prisional».
O projecto de lei cria uma «Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma», cuja função é «monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma», que «apresentará, de dois em dois anos um Relatório ao Governo, que por sua vez o enviará à Assembleia da República».
É ainda de referir a necessidade considerada no projecto de lei, de o Governo ter de proceder à elaboração de novas leis orgânicas dos serviços prisionais e de reinserção social, em função das alterações introduzidas por esta reforma.
O projecto de lei apresenta uma calendarização para a execução da Reforma do Sistema Prisional, cujo prazo são 12 anos, dividida por 3 fases e atribui às diferentes fases metas de execução concretas, tendo o Governo a obrigação de aprovar e enviar à Assembleia da República um relatório anual sobre a execução da Reforma.
c) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para o enquadramento históricolegislativo constante do Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional de 12 de Fevereiro de 2004, por aí ser tratado de forma sistemática e aprofundada.
Parte II — Opinião da Relatora
A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
1 — O Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 238/X (1.ª), «Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional».
2 — O projecto de lei assume a continuidade da proposta de lei n.º 153/IX, apresentada pelo XVI Governo Constitucional, que teve na sua origem o Relatório Final da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, criada pela Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
3 — Este projecto de lei tem por objectivo uma Reforma do Sistema Prisional Português, definindo os seus princípios gerais orientados para a reinserção social dos reclusos, assim como os fins que o sistema prisional deve prosseguir. Define ainda o conteúdo principal da legislação relativa à execução de penas e o funcionamento dos tribunais de execução de penas. Estabelece um programa a longo prazo (12 anos), divido em 3 fases, assim como o seu modelo de suporte financeiro, as formas de intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social e as formas de controlo do funcionamento e qualidade do sistema.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de Parecer que o projecto de lei 238/X (1.ª), apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Parte IV — Anexos
Devido ao facto de este projecto de lei ter sido admitido na 1.ª sessão legislativa não é acompanhado pela Nota Técnica.
Tendo em consideração a importância do Relatório Final da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, este é junto ao presente parecer.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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