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Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 3

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decreto n.o 217/X (Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e BE.
— Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Projecto de lei n.º 238/X (1.ª) (Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional): Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexo incluindo o relatório final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional.

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DECRETO N.º 217/X (APROVA A TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Nos termos do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores:

«Artigo 46.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

Artigo 49.º […]

1 — […] 2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […]

3 — […]

Artigo 53.º […]

1 — […] 2 — As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente:

a) […] b) […] c) […] d) […]

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3 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

e) […] f) […] g) […] h) […] i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, da actividade de extracção de inertes e da pesca. Artigo 61.º […]

1 — […] 2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:

a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego, e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) A instituição e a regulamentação do complemento regional à retribuição mínima mensal garantida; c) […] d) […]

Artigo 63.º […]

1 — […] 2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.

Artigo 66.º […]

1 — […] 2 — As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente:

a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) […] c) […] d) […] e) […]

Artigo 67.º […]

1 — […] 2 — À assembleia legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.

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Artigo 114.º […]

Os órgãos de governo regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da assembleia legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.»

Os Deputados do PS: Alberto Martins e Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

I Proposta de eliminação

«São eliminados:

a) A parte final do artigo 46.º, relativa à iniciativa referendária; b) A alínea c) do artigo 49.º; c) A alínea i) do artigo 53.º; d) O segmento «garantia do exercício da actividade sindical» na alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º; e) A alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º; f) A alínea h) do n.º 2 do artigo 63.º; g) A alínea a) do n.º 2 do artigo 66.º; h) O n.º 2 do artigo 67.º; i) O n.º 3 do artigo 114.º.»

II Proposta de substituição

«Os n.os 1 e 2 do artigo 114.º são substituídos pelo texto seguinte, sob a epígrafe «Princípio geral»:

Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes à Região Autónoma dos Açores, os respectivos órgãos de governo próprio.»

Lisboa, 9 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado — Joaquim Ponte — Luís Marques Guedes — Mota Amaral — José Eduardo Martins — mais uma assinatura ilegível. Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo único

1 — É eliminado o artigo 114.º do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República.
2 — Os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 67.º, 114 e 140.º do Decreto n.º 217/X, da Assembleia da República, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º […]

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao governo regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de

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cidadãos eleitores.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 46.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação è assembleia legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

Artigo 49.º […]

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (eliminada) d) (…) e) (…) f) (…)

3 — (…)

Artigo 53.º […]

1 — (…) 2 — (…)

a) (...) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (eliminada)

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Artigo 61.º […]

1 — (…) 2 — (…)

a) A protecção no desemprego e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional.
b) (eliminada) c) (…) d) (…)

Artigo 63.º […]

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminada)

Artigo 66.º […]

1 — (…) 2 — (…)

a) (eliminada) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

Artigo 67.º […]

1 — (…) 2 — (eliminada)

Artigo 114.º […]

(eliminado)

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Artigo 140.º […]

1 — (…) 2 — (eliminado)»

Assembleia da República, 10 de Setembro de 2008.
O Deputado do PCP, António Filipe.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária regional

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao governo regional e ainda, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

(suprimido a expressão «nos termos e condições estabelecidas no artigo seguinte»)

Artigo 46.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos é exercido através da apresentação à assembleia legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

(suprimindo a expressão «e o direito de iniciativa referendária através de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região»)

«Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (eliminar)

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d) (…) e) (…) f) (…)

3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d)(…) e) (…)

Artigo 53.º Pescas, mar e recursos marinhos

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (eliminar)

Artigo 61.º Trabalho e formação profissional

1 — (…) 2 — (…)

a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a instituição de um complemento regional ao salário mínimo nacional.

(suprimindo «e a garantia do exercício da actividade sindical na Região»)

b) (eliminar) c) (…) d) (...)

«Artigo 63.º Cultura e comunicação social

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

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9 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (eliminar)

Artigo 66.º Protecção civil (suprimindo segurança pública)

1 — Compete à assembleia legislativa legislar em matérias de protecção civil

(suprimindo «em matérias de ordem e segurança pública»)

2 — As matérias de protecção civil abrangem, designadamente

(suprimindo «de ordem e segurança pública»)

a) (eliminar) b) (eliminar) c) (…) d) (…) e) (…)

Artigo 67.º Outras matérias

1 — (...)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…)

2 — (eliminar)

Artigo 114.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competência política

1 — (…) 2 — (…) 3 — (eliminar)»

O Deputado do BE, Luís Fazenda.

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10 | II Série A - Número: 003 | 25 de Setembro de 2008

Quadro comparativo auxiliar  
Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 45.º 
Iniciativa legislativa e 
referendária regional  
1.  A  iniciativa  legislativa  e 
referendária  regional 
compete  aos  Deputados,  aos 
grupos  e  representações 
parlamentares,  ao  Governo 
Regional  e  ainda,  nos  termos 
e  condições  estabelecidos  no 
artigo  seguinte,  a  grupos  de 
cidadãos eleitores. 
2. Os Deputados e os grupos e 
representações 
parlamentares  não  podem 
apresentar  projectos  ou 
propostas  de  alteração  de 
decreto legislativo regional ou 
antepropostas  de  referendo 
regional  que  envolvam,  no 
ano  económico  em  curso, 
aumento  das  despesas  ou 
  Artigo 45.º 
[…] 
1.  A  iniciativa  legislativa  e 
referendária  regional 
compete  aos  Deputados, 
aos  grupos  e 
representações 
parlamentares, ao Governo 
Regional  e  ainda,  nos 
termos  e  condições 
estabelecidos  na  lei,  a 
grupos  de  cidadãos 
eleitores. 
2. (…). 
3. (…). 
4. (…). 
5. (…). 
6. (…). 
7. (…). 
 
  Artigo 45.º 
[…] 
1.  A  iniciativa  legislativa  e 
referendária  regional 
compete  aos  Deputados, 
aos  grupos  e 
representações 
parlamentares,  ao 
Governo Regional e ainda, 
nos  termos  e  condições 
estabelecidos  no  artigo 
seguinte,  a  grupos  de 
cidadãos eleitores. 
2. (…). 
3. (…). 
4. (…). 
5. (…). 
6. (…). 
7. (…). 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
diminuição  das  receitas  da 
Região  previstas  no 
orçamento. 
3. Os projectos e as propostas 
de decreto legislativo regional 
ou  de  referendo  regional 
definitivamente  rejeitados 
não  podem  ser  renovados  na 
mesma sessão legislativa.  
4.  Os  projectos  e  as  propostas 
de decreto legislativo regional e 
de  referendo  regional  não 
votados na sessão legislativa em 
que  tiverem  sido  apresentados 
não  carecem  de  ser  renovados 
nas  sessões  legislativas 
seguintes,  salvo  termo  da 
legislatura  ou  dissolução  da 
Assembleia Legislativa.  
5.  As  propostas  de  decreto 
legislativo  regional  e  de 
referendo  caducam  com  a 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
demissão  do  Governo 
Regional. 
6. As comissões parlamentares 
podem  apresentar  textos  de 
substituição, sem prejuízo dos 
projectos  e  das  propostas  a 
que se referem. 
7. O presente artigo aplica‐ se, 
com  as  devidas  adaptações, 
aos  anteprojectos  e 
antepropostas de lei. 
 
Artigo 46.º 
Iniciativa legislativa e 
referendária dos cidadãos 
1.  Os  cidadãos  regularmente 
inscritos  no  recenseamento 
eleitoral  no  território  da 
Região são titulares do direito 
de  iniciativa  legislativa,  do 
direito  de  participação  no 
procedimento  legislativo  a 
 
Eliminação  da  parte  final 
do  artigo  46.º,  relativa  à 
iniciativa referendária 
Artigo 46.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…). 
3. (…). 
4. (…). 
5. (…). 
6.  O  direito  de  iniciativa 
legislativa  de  cidadãos  é 
exercido  através  da 
Artigo 46.º 
[…] 
1. […] 
2. […] 
3. […] 
4. […] 
5. […] 
6.  O  direito  de  iniciativa 
legislativa  de  cidadãos  é 
exercido  através  da 
Artigo 46.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…). 
3. (…). 
4. (…). 
5. (…). 
6.  O  direito  de  iniciativa 
legislativa  de  cidadãos  é 
exercido  através  da 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
que  derem  origem  e  do 
direito  de  iniciativa 
referendária. 
2.  A  iniciativa  legislativa  dos 
cidadãos pode ter por objecto 
todas as matérias incluídas na 
competência  legislativa  da 
Assembleia  Legislativa,  à 
excepção  das  que  revistam 
natureza ou tenham conteúdo 
orçamental,  tributário  ou 
financeiro. 
3.  Os  grupos  de  cidadãos 
eleitores  não  podem 
apresentar  iniciativas 
legislativas que: 
a) Violem  a  Constituição  da 
República  Portuguesa  ou 
o presente Estatuto; 
b) Não  contenham  uma 
definição  concreta  do 
sentido  das  modificações 
apresentação  à 
Assembleia  Legislativa  de 
projecto  de  decreto 
legislativo  regional, 
subscrito  por  um  mínimo 
de 1500 cidadãos eleitores 
recenseados  no  território 
da Região.  
 
apresentação à Assembleia 
Legislativa  de  projecto  de 
decreto legislativo regional, 
subscrito  por  um  mínimo 
de 1500 cidadãos eleitores 
recenseados  no  território 
da  Região.  e  o  direito  de 
iniciativa  referendária 
através da apresentação de 
anteproposta  de 
referendo,  subscrita  por 
um  mínimo  de  3000 
cidadãos  eleitores 
recenseados  no  território 
da Região. 
 
apresentação  à 
Assembleia  Legislativa  de 
projecto  de  decreto 
legislativo  regional, 
subscrito  por  um  mínimo 
de 1500 cidadãos eleitores 
recenseados  no  território 
da  Região,  e  o  direito  de 
iniciativa  referendária 
através  da  apresentação 
de  anteproposta  de 
referendo,  subscrita  por 
um  mínimo  de  3000 
cidadãos  eleitores 
recenseados  no  território 
da Região. 
 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
a  introduzir  na  ordem 
legislativa; 
c) Envolvam,  no  ano 
económico  em  curso, 
aumento das despesas ou 
diminuição  das  receitas 
previstas  no  orçamento 
da Região. 
4. A iniciativa referendária dos 
cidadãos pode ter por objecto 
as matérias referidas no n.º 3 
do  artigo  43.º  e  não  pode 
envolver,  no  ano  económico 
em  curso,  um  aumento  das 
despesas  ou  uma  diminuição 
das  receitas  previstas  no 
orçamento da Região. 
5.  O  exercício  do  direito  de 
iniciativa  é  livre  e  gratuito, 
não  podendo  ser  dificultada 
ou  impedida,  por  qualquer 
entidade pública ou privada, a 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
recolha  de  assinaturas  e  os 
demais actos necessários para 
a  sua  efectivação,  nem  dar 
lugar  ao  pagamento  de 
quaisquer impostos ou taxas.  
6.  O  direito  de  iniciativa 
legislativa  de  cidadãos  é 
exercido  através  da 
apresentação  à  Assembleia 
Legislativa  de  projecto  de 
decreto  legislativo  regional, 
subscrito  por  um  mínimo  de 
1500  cidadãos  eleitores 
recenseados  no  território  da 
Região,  e  o  direito  de 
iniciativa referendária através 
da  apresentação  de 
anteproposta  de  referendo, 
subscrita  por  um  mínimo  de 
3000  cidadãos  eleitores 
recenseados  no  território  da 
Região. 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 49.º 
Organização política e 
administrativa da Região 
1.  Compete  à  Assembleia 
Legislativa legislar em matéria 
de  organização  política  e 
administrativa da Região. 
2.  A  matéria  da  organização 
política  da  Região  abrange, 
designadamente: 
a) A  concretização  do 
Estatuto  e  sua 
regulamentação; 
b) A  orgânica  da 
Assembleia Legislativa; 
c) O  regime  de 
elaboração  e 
organização  do 
orçamento da Região; 
d) O  regime  de 
execução  do  estatuto 
dos  titulares  dos 
 
 
Eliminação da alínea c) do 
artigo 49.º 
Artigo 49.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…);  
c) Eliminada. 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…). 
3. (…).  
 
Artigo 49.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…);  
c) Eliminada. 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…). 
3. (…).  
a) (…) 
b) (…) 
c) (…) 
d) (…) 
e) (…). 
Artigo 49.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…);  
c) Eliminada. 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…). 
3. (…). 
a) (…) 
b) (…) 
c) (…) 
d) (…) 
e) (…). 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
órgãos  de  governo 
próprio; 
e) A  cooperação 
inter‐ regional  de 
âmbito  nacional, 
europeu  ou 
internacional; 
f) O modo de designação 
de  titulares  de  cargos 
ou  órgãos  em 
representação  da 
Região. 
3. A  matéria  da  organização 
administrativa  da  Região 
abrange, designadamente: 
a) A  organização  da 
administração 
regional  autónoma 
directa  e  indirecta, 
incluindo  o  âmbito 
e  regime  dos 
trabalhadores  da 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
administração 
pública  regional 
autónoma e demais 
agentes da Região; 
b)  O  regime  jurídico 
dos  institutos 
públicos,  incluindo 
as  fundações 
públicas e os fundos 
regionais 
autónomos,  das 
empresas públicas 
e  das  instituições 
particulares  de 
interesse  público 
que  exerçam  as 
suas  funções 
exclusiva  ou 
predominanteme
nte na Região; 
c) O  estatuto  das 
entidades 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
administrativas 
independentes 
regionais; 
d) A  criação  dos 
órgãos 
representativos 
das ilhas; 
e) A criação e extinção 
de  autarquias 
locais,  bem  como 
modificação  da 
respectiva  área,  e 
elevação  de 
populações  à 
categoria  de  vilas 
ou cidades. 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 53.º 
Pescas, mar e recursos 
marinhos 
1.  Compete  à  Assembleia 
Legislativa legislar em matéria 
de  pescas,  mar  e  recursos 
marinhos. 
2.  As  matérias  das  pescas, 
mar  e  recursos  marinhos 
abrangem, designadamente: 
a) As  condições  de 
acesso  às  águas 
interiores  e  mar 
territorial 
pertencentes  ao 
território  da 
Região; 
b) Os  recursos 
piscatórios  e 
outros  recursos 
aquáticos, 
incluindo  a  sua 
 
 
Eliminação  da  alínea  i)  do 
artigo 53.º 
Artigo 53.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…); 
h (…); 
i) Eliminada. 
 
Artigo 53.º 
[…] 
1. […] 
2. (…): 
a) […] 
b) […] 
c) […] 
d) […] 
e) […] 
f) […] 
g) […] 
h) […] 
i) Eliminada. 
 
Artigo 53.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…); 
h (…); 
i) Eliminada. 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
conservação, 
gestão  e 
exploração; 
c)  A  actividade 
piscatória  em 
águas  interiores 
e  mar  territorial 
pertencentes  ao 
território  da 
Região  ou  por 
embarcações 
registadas  na 
Região;  
d) A  aquicultura  e 
transformação 
dos produtos da 
pesca  em 
território 
regional;  
e) As  embarcações 
de  pesca  que 
exerçam  a  sua 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
actividade  nas 
águas  interiores 
e  mar  territorial 
pertencentes  ao 
território  da 
Região  ou  que 
sejam registadas 
na Região; 
f) A pesca lúdica; 
g) As actividades de 
recreio  náutico, 
incluindo  o 
regime  aplicável 
aos navegadores 
de recreio; 
h) As tripulações; 
i) Os  regimes  de 
licenciamento, 
no  âmbito  da 
utilização 
privativa  dos 
bens do domínio 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
público 
marítimo  do 
Estado,  das 
actividades  de 
extracção  de 
inertes  e  da 
pesca. 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 61.º 
Trabalho e formação 
profissional 
 
1.  Compete  à  Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  trabalho  e 
formação profissional. 
2.  As  matérias  relativas  ao 
trabalho  e  formação 
profissional  abrangem, 
designadamente: 
a) A  promoção  dos 
direitos  fundamentais 
dos  trabalhadores,  a 
protecção  no 
desemprego  e  a 
garantia  do  exercício 
de  actividade  sindical 
na  Região  e  a 
instituição  de 
complemento 
 
‐  Eliminação  do  segmento 
“garantia  do  exercício  da 
actividade  sindical”  na 
alínea a) do n.º 2 do artigo 
61.º; 
 
‐  Eliminação  da  alínea  b) 
do n.º 2 do artigo 61.º. 
Artigo 61.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a)  A  promoção  da 
protecção  no  desemprego 
e  a  instituição  de 
complemento  regional  ao 
salário mínimo nacional; 
b) Eliminada. 
c) (…); 
d (…). 
 
Artigo 61.º 
[…] 
1. […] 
2. […]: 
a) A promoção dos direitos 
fundamentais  dos 
trabalhadores  e  a 
protecção  no  desemprego. 
e a garantia do exercício de 
actividade  sindical  na 
Região  e  a  instituição  de 
complemento  regional  ao 
salário mínimo nacional; 
b)  A  instituição  e  a 
regulamentação  do 
complemento  regional  à 
retribuição mínima mensal 
garantida; 
c) […]; 
d) […]. 
 
Artigo 61.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a)  A  promoção  dos 
direitos fundamentais dos 
trabalhadores,  a 
protecção no desemprego 
e  a  garantia  do  exercício 
de  actividade  sindical  na 
Região  e  a  instituição  de 
um  complemento 
regional  ao  salário 
mínimo nacional; 
b) Eliminada. 
c) (…); 
d (…). 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
regional  ao  salário 
mínimo nacional; 
b) As  relações 
individuais  e 
colectivas de trabalho 
na Região; 
c) A  formação 
profissional  e  a 
valorização  de 
recursos  humanos,  a 
obtenção  e 
homologação  de 
títulos  profissionais  e 
a  certificação  de 
trabalhadores; 
d) A concertação social e 
mecanismos  de 
resolução  alternativa 
dos conflitos laborais. 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 63.º 
Cultura e comunicação social 
1. Compete  à  Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  cultura  e 
comunicação social. 
2. As  matérias  de  cultura  e 
comunicação  social 
abrangem, designadamente: 
a) O  património 
histórico,  etnográfico, 
artístico, 
monumental, 
arquitectónico, 
arqueológico  e 
científico; 
b) Os  equipamentos 
culturais,  incluindo 
museus,  bibliotecas, 
arquivos  e  outros 
espaços  de  fruição 
cultural ou artística; 
 
 
Eliminação da alínea h) do 
n.º 2 do artigo 63.º 
Artigo 63.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…);  
h) Eliminada.  
 
Artigo 63.º 
[…] 
1. […]. 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…);  
h) Eliminada.  
 
Artigo 63.º 
[…] 
1. (…). 
2. (…): 
a) (…); 
b) (…); 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…); 
f) (…); 
g) (…);  
h) Eliminada.  
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
c) O apoio e a difusão da 
criação  e  produção 
teatral,  musical, 
audiovisual, literária e 
de  dança,  bem  como 
outros  tipos  de 
criação  intelectual  e 
artística; 
d) O folclore; 
e) Os  espectáculos  e  os 
divertimentos 
públicos  na  Região, 
incluindo  touradas  e 
tradições 
tauromáquicas  nas 
suas  diversas 
manifestações; 
f) O mecenato cultural; 
g) A comunicação social, 
incluindo o regime de 
apoio financeiro; 
h) A  regulação  do 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
exercício  da 
actividade  dos  órgãos 
de  comunicação 
social. 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 66.º 
Segurança pública e 
protecção civil  
 
1 ‐  Compete  à  Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  ordem  e 
segurança  pública  e  de 
protecção civil. 
2 ‐  As  matérias  de  ordem  e 
segurança  pública  e  de 
protecção  civil  abrangem, 
designadamente: 
a) A  manutenção  da 
ordem  pública  e  da 
segurança de espaços 
públicos,  incluindo  a 
polícia administrativa; 
b) O  regime  jurídico  do 
licenciamento  de 
armeiro; 
c) A  protecção  civil, 
 
 
Eliminação da alínea a) do 
n.º 2 do artigo 66.º 
Artigo 66.º 
[…] 
 
1. (…). 
2. (…): 
a) Eliminada. 
b) (…); 
c) (…); 
d (…); 
e) (…). 
 
Artigo 66.º 
[…]  
 
1. […] 
2. (…): 
a) Eliminada. 
b) (…); 
c) (…); 
d (…); 
e) (…). 
Artigo 66.º 
[…]  
 
1 – Compete à Assembleia 
Legislativa  legislar  em 
matérias  de  ordem  e 
segurança  pública  e  de 
protecção civil. 
2 – As matérias de ordem 
e  segurança  pública  e  de 
protecção  civil  abrangem, 
designadamente: 
a) Eliminar; 
b) Eliminar; 
c) (…); 
d) (…); 
e) (…). 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
bombeiros, 
paramédicos  e 
emergência médica; 
d) A  monitorização  e 
vigilância 
meteorológica, 
oceanográfica, 
sismológica  e 
vulcanológica,  bem 
como  a  mitigação  de 
riscos geológicos; 
e) A  assistência  e 
vigilância  em  praias  e 
zonas  balneares  e 
socorro costeiro. 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 67.º 
Outras matérias 
1.  Compete  ainda  à 
Assembleia Legislativa legislar 
nas seguintes matérias: 
a) Os  símbolos  da 
Região;  
b) O  protocolo  e  o  luto 
regionais; 
c) Os feriados regionais; 
d) A  criação  e  estatuto 
dos  provedores 
sectoriais regionais; 
e) As  fundações  de 
direito privado; 
f) A  instituição  de 
remuneração 
complementar  aos 
funcionários,  agentes 
e  demais 
trabalhadores  da 
administração 
 
 
Eliminação  do  n.º  2  do 
artigo 67.º 
Artigo 67.º 
[…] 
1. (…). 
2. Eliminado. 
 
Artigo 67.º 
[…] 
1. (…). 
2. Eliminado. 
 
Artigo 67.º 
[…] 
1. (…). 
2. Eliminado. 
 

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Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
regional autónoma; 
g) As políticas de género 
e  a  promoção  da 
igualdade  de 
oportunidades; 
h) Os  regimes  especiais 
de  actos  ilícitos  de 
mera  ordenação 
social e do respectivo 
processo; 
i) Os  regimes  especiais 
de  arrendamento 
rural e urbano; 
j) Os  sistemas  de 
incentivos  e  de 
contratualização  de 
incentivos  nos  casos 
de  investimentos 
estruturantes  ou  de 
valor estratégico para 
a economia; 
l) O  investimento 

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Aprova a terceira revisão do 
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Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
estrangeiro relevante; 
m) O  regime  das 
parcerias  público‐
privadas  em  que 
intervenha a Região; 
n) A estatística; 
o) O  marketing  e  a 
publicidade; 
p) A  prevenção  e 
segurança 
rodoviárias. 
2.  À  Assembleia  Legislativa 
também  compete  legislar, 
para o território regional e em 
concretização  do  princípio  da 
subsidiariedade,  em  outras 
matérias  não  reservadas  aos 
órgãos de soberania.  
 

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Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
CAPÍTULO II 
Da audição dos órgãos de 
governo próprio pelos órgãos 
de soberania 
 
Artigo 114.º 
Audição pelo Presidente da 
República sobre o exercício 
de competências políticas  
 
1.  A  Assembleia  Legislativa 
deve  ser  ouvida  pelo 
Presidente da República antes 
da  nomeação  ou  exoneração 
do  Representante  da 
República na Região. 
2. A Assembleia Legislativa, o 
Presidente  do  Governo 
Regional  e  os  grupos  e 
representações 
parlamentares  da  Assembleia 
Legislativa devem ser ouvidos 
‐  Eliminação  do  n.º  3  do 
artigo 114.º; 
 
‐  Substituição dos n.ºs 1 e 
2  do  artigo  114.º  pelo 
seguinte texto: 
 
“Artigo 114.º 
Princípio geral 
 
Os  Órgãos  de  Soberania 
ouvirão  sempre, 
relativamente  às  questões 
da  sua  competência 
respeitantes  à  Região 
Autónoma  dos  Açores,  os 
respectivos  
órgãos  de  governo 
próprio.” 
Artigo 114.º 
(…) 
 
Eliminado 
Artigo 114.º 
[…] 
 
Os  órgãos  de  governo 
regional devem ser ouvidos 
pelo  Presidente  da 
República  antes  da 
dissolução  da  Assembleia 
Legislativa  e  da  marcação 
da  data  para  a  realização 
de eleições regionais ou de 
referendo  regional,  nos 
termos  do  n.º  2  do  artigo 
229.º da Constituição.  
 
Artigo 114.º 
(…) 
 
1 – (…) 
2 – (…) 
3 – Eliminado. 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
pelo  Presidente  da  República 
antes  da  dissolução  da 
Assembleia  Legislativa  e  da 
marcação  da  data  para  a 
realização  de  eleições 
regionais  ou  de  referendo 
regional. 
3. O Presidente da Assembleia 
Legislativa  e  o  Presidente  do 
Governo  Regional  devem  ser 
ouvidos  pelo  Presidente  da 
República antes da declaração 
do  estado  de  sítio  ou  de 
emergência  no  território  da 
Região. 
 

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Decreto da AR n.º 217/X 
 
Aprova a terceira revisão do 
Estatuto 
Político‐ Administrativo da 
Região Autónoma dos Açores 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PSD  
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PCP 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do PS 
 
Propostas de alteração do 
Grupo Parlamentar do BE 
 
 
 
 
Artigo 140.º 
Alteração do projecto pela 
Assembleia da República 
 
1.  Se  a  Assembleia  da 
República  alterar  o  projecto 
de  revisão  do  Estatuto  deve 
remetê‐ lo  à  Assembleia 
Legislativa  para  que  esta 
aprecie  todas  as  alterações 
introduzidas  e  sobre  elas 
emita parecer. 
2.  Os  poderes  de  revisão  do 
Estatuto  pela  Assembleia  da 
República  estão  limitados  às 
normas  estatutárias  sobre  as 
quais  incida  a  iniciativa  da 
Assembleia  Legislativa  e  às 
matérias correlacionadas. 
 
  Artigo 140.º 
(…) 
 
1 – (…). 
2 – Eliminado. 
  
 

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Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 11 de Setembro de 2008, na Sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», em fase de reapreciação pela Assembleia da República na sequência do pedido da fiscalização preventiva da constitucionalidade e da comunicação ao país do Presidente da República.

Capítulo II Da Comissão

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.º 19/2007/A da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.º 203 — I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.º 16/2007/A, publicada no Diário da República n.º 153-I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Conforme o disposto no artigo 3.º da Resolução que a criou, esta Comissão Especial assume as competências previstas no n.º 2 do artigo 149.º do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regimentalmente previstos

Capítulo III Enquadramento jurídico

As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.º 1, conjugado com o n.º 4, do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e pronúncia, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.º 3 do artigo 226.º da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo está disciplinada nos artigos 148.º a 155.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

Capítulo IV Apreciação das propostas de alteração

Na reunião que ora se relata, a Comissão apreciou as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores» apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, PCP, PS e BE.
O PSD apresenta propostas de eliminação e substituição para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O PCP propõe alterações para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 140.º. e a eliminação do artigo 114.º.

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O PS apresenta propostas de alteração para os artigos 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
O BE apresenta propostas de alteração para os artigos 45.º, 46.º, 49.º, 53.º, 61.º, 63.º, 66.º, 67.º e 114.º.
É comum a todas as propostas a opção pela expurgação do Decreto da Assembleia da República que aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores das normas relativamente às quais o Tribunal Constitucional se pronunciou pela inconstitucionalidade (Acórdão n.º 402/2008).

Capítulo V Da audição de Assembleia Legislativa em processo de reapreciação de decreto objecto de veto por inconstitucionalidade

O procedimento de audição das Assembleias Legislativas em processo de reapreciação de Decreto da Assembleia da República objecto de veto por inconstitucionalidade pelo Senhor Presidente da República está insuficientemente disciplinado no Regimento da Assembleia da República, como se retira nesta audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no processo de reapreciação do Decreto n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores».
A Assembleia Legislativa não se conforma com esta insuficiência de previsão, nem com a solução adoptada pela Conferência de Líderes da Assembleia da República, segundo a qual a audição do Parlamento dos Açores incide sobre as propostas apresentadas pelos Grupos Parlamentares na Assembleia da República e não sobre uma proposta de alteração ao Decreto, aprovada na Comissão Parlamentar competente com a participação de uma representação da Assembleia Legislativa, a submeter, posteriormente, a votação final global.
O processo de reapreciação de Decreto de revisão de Estatuto Político-Administrativo é um processo legislativo de natureza especial, como é reconhecido constitucionalmente, devendo, em todos os momentos do processo legislativo, ser garantida, sem margem para qualquer dúvida, a audição da Assembleia Legislativa, para efeitos de pronúncia sobre proposta de alteração da Assembleia da República.
Além disso, a interpretação do procedimento de audição assumido pela Conferência de Líderes quanto à reapreciação deste Decreto, suscita uma perplexidade face à interpretação conjugada do n.º 1 do artigo 162.º com o n.º 2 do artigo 160.º do Regimento da Assembleia da República, sendo certo que o «autor da proposta» é a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores: como e quando pode a Assembleia Legislativa «participar na discussão» da reapreciação, conforme determina o já citado n.º 2 do artigo 160.º?

Capítulo VI Pronúncia sobre as alterações propostas

Apreciadas as propostas de alteração do Decreto da Assembleia da República n.º 217/X «Aprova a Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores», a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo deliberou:

a) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo PCP; b) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos contra do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 45.º pelo BE; c) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 46.º pelo PSD, PCP, PS e BE; d) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 49.º pelo PSD, PCP, PS e BE; e) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 53.º pelo PSD, PCP, PS e BE; f) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS e do CDS-PP e a abstenção do PSD — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PS;

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g) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 61.º pelo PSD; h) O PS e o CDS-PP preferindo a redacção proposta pelo PS e o PSD preferido a sua própria redacção abstiveram-se relativamente às alterações para o artigo 61.º apresentadas pelo PCP e BE; i) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 63.º; j) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 66.º pelo PSD, PCP e PS e dar parecer negativo relativamente às alterações propostas pelo BE; I) Pronunciar-se favoravelmente por unanimidade quanto a todas as alterações propostas para o artigo 67.º; m) Pronunciar-se favoravelmente por maioria — com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PS; n) Pronunciar-se desfavoravelmente por maioria — com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e a abstenção do CDS-PP — quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PSD; o) Pronunciar-se desfavoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 114.º pelo PCP e BE; p) Pronunciar-se desfavoravelmente por unanimidade quanto às alterações propostas para o artigo 140.º pelo PCP.

Capítulo VII Pronúncia da Assembleia Legislativa

Concluídas as tarefas cometidas à Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo com a apresentação do presente relatório, cabe agora ao Plenário da Assembleia Legislativa, assim habilitado, proceder à sua apreciação e votação.

Horta, 11 de Setembro de 2008.
O Deputado Relator, Manuel Herberto Rosa — O Presidente da Comissão, Francisco Coelho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 238/X (1.ª) (LEI-QUADRO DA REFORMA DO SISTEMA PRISIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota Introdutória: Um grupo de Deputados do Partido Social-Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 31 de Março de 2006, o Projecto de Lei n.º 238/X(1.ª) — Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Abril de 2006 a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço está agendada para o próximo dia 26 de Setembro de 2008.

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b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O XV Governo Constitucional, através da Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro, criou a Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, presidida pelo Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral.
Esta Comissão elaborou um Relatório Final do seu trabalho de análise do qual fazia parte um Anteprojecto de Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional apresentado, na altura, à Sr.ª Ministra da Justiça.
O XVI Governo Constitucional apresentou a proposta de lei n.º 153/IX sobre a mesma matéria. O projecto de lei sub judice, na sua exposição de motivos, assume a continuidade desta proposta de lei, assim como entende ser «um momento fundador de uma nova atitude face ao sistema prisional português».
Entendem os subscritores desta iniciativa que a Reforma do Sistema Prisional deve ser objecto de um programa, cujo planeamento deve ser realizado a longo prazo — 12 anos, definindo um conjunto de objectivos que a Reforma do Sistema Prisional deve prosseguir, destacando-se os seguintes:

«Um sistema prisional humano, justo e seguro, orientado para a reinserção social dos reclusos; A colocação do sistema prisional português a par dos padrões e médias dos países membros da União Europeia; A garantia dos direitos fundamentais dos reclusos; A maior dignificação das condições de vida dos reclusos nos estabelecimentos prisionais; A criação das oportunidades necessárias e adequadas para o desenvolvimento do processo individual de reinserção social de cada condenado; A satisfação das necessidades quotidianas dos reclusos, designadamente em matéria de saúde, educação, trabalho, segurança social, cultura e desporto, assistência religiosa, conforme as opções individuais de cada um; Reforço das medidas de combate à entrada e circulação de estupefacientes; Adopção das medidas adequadas de tratamento e recuperação dos reclusos toxicodependentes ou portadores de doenças infecciosas virais graves; Adequado apoio jurídico aos reclusos; Prestação de informação e de apoio social às famílias; Prestação de apoio aos ex-reclusos nos primeiros tempos de liberdade; Combate à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais; Renovação e modernização do parque penitenciário; Controlo regular do funcionamento e qualidade do sistema prisional; Apoio do Estado ao trabalho voluntário de ajuda aos reclusos e suas famílias; A abertura do funcionamento dos estabelecimentos prisionais à participação de entidades privadas, nos termos da Constituição e da presente lei.»

O projecto de lei divide-se em sete capítulos, que por sua vez se dividem em secções, de modo a organizar as medidas propostas, que por um lado, definem os objectivos e princípios gerais que devem pautar a Reforma do Sistema Prisional nas suas várias vertentes e, por outro, definem o conteúdo principal da legislação que lhe está directamente ligada, a elaborar posteriormente pelo Governo.
Os capítulos encontram-se assim organizados:

Capítulo I — Finalidade e âmbito da reforma Capítulo II — Serviços prisionais Capítulo III — Execução das penas e medidas privativas da liberdade Capítulo IV — Financiamento do sistema prisional Capítulo V — Parque penitenciário Capítulo VII — Execução da reforma do sistema prisional

O projecto de lei trata ainda do reforço da intervenção dos tribunais de execução das penas, aumentando as competências do Ministério Público junto desses tribunais.
Em relação aos serviços de reinserção social, prevê o seu reforço, numa lógica de interacção com a comunidade e de apoio ao voluntariado junto do sistema prisional.
Quanto ao modelo de suporte financeiro, o projecto de lei considera que a «sua planificação deve corresponder às fases estabelecidas da própria reforma, dividida em três planos quadrienais» e ressalvando

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que «é consagrado um modelo financeiro e de gestão públicos» abre o caminho «para algumas formas limitadas de participação da iniciativa privada na esfera do sistema prisional».
O projecto de lei cria uma «Comissão de Acompanhamento da Execução da Reforma», cuja função é «monitorizar e avaliar o grau de realização dos objectivos e concretização das medidas estabelecidas no presente diploma», que «apresentará, de dois em dois anos um Relatório ao Governo, que por sua vez o enviará à Assembleia da República».
É ainda de referir a necessidade considerada no projecto de lei, de o Governo ter de proceder à elaboração de novas leis orgânicas dos serviços prisionais e de reinserção social, em função das alterações introduzidas por esta reforma.
O projecto de lei apresenta uma calendarização para a execução da Reforma do Sistema Prisional, cujo prazo são 12 anos, dividida por 3 fases e atribui às diferentes fases metas de execução concretas, tendo o Governo a obrigação de aprovar e enviar à Assembleia da República um relatório anual sobre a execução da Reforma.

c) Enquadramento legal: Relativamente ao enquadramento legal desta iniciativa, remete-se para o enquadramento históricolegislativo constante do Relatório Final da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional de 12 de Fevereiro de 2004, por aí ser tratado de forma sistemática e aprofundada.

Parte II — Opinião da Relatora

A Relatora exime-se de exercer, nesta sede, o direito de opinião previsto no Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 238/X (1.ª), «Lei-Quadro da Reforma do Sistema Prisional».
2 — O projecto de lei assume a continuidade da proposta de lei n.º 153/IX, apresentada pelo XVI Governo Constitucional, que teve na sua origem o Relatório Final da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, criada pela Portaria n.º 183/2003, de 21 de Fevereiro.
3 — Este projecto de lei tem por objectivo uma Reforma do Sistema Prisional Português, definindo os seus princípios gerais orientados para a reinserção social dos reclusos, assim como os fins que o sistema prisional deve prosseguir. Define ainda o conteúdo principal da legislação relativa à execução de penas e o funcionamento dos tribunais de execução de penas. Estabelece um programa a longo prazo (12 anos), divido em 3 fases, assim como o seu modelo de suporte financeiro, as formas de intervenção dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social e as formas de controlo do funcionamento e qualidade do sistema.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de Parecer que o projecto de lei 238/X (1.ª), apresentado pelo PSD, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Devido ao facto de este projecto de lei ter sido admitido na 1.ª sessão legislativa não é acompanhado pela Nota Técnica.
Tendo em consideração a importância do Relatório Final da Comissão para o Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, este é junto ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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