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60 | II Série A - Número: 005 | 27 de Setembro de 2008

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 96/X(3.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE REVISÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COOPERAÇÃO PARA A PROTECÇÃO E APROVEITAMENTO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS LUSO-ESPANHOLAS (CONVENÇÃO DE ALBUFEIRA) E O PROTOCOLO ADICIONAL, ACORDADO A NÍVEL POLÍTICO DURANTE A 2.ª CONFERÊNCIA DAS PARTES DA CONVENÇÃO, REALIZADA EM MADRID, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2008, E ASSINADO EM 4 DE ABRIL DE 200)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 69/X(3.ª) tendo em vista a aprovação do Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, acordado a nível político durante a 2.ª Conferência das Partes da Convenção, realizada em 19 de Fevereiro de 2008 em Madrid.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 96/X(3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise visa a aprovação do Protocolo de Revisão da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas LusoEspanholas (Convenção de Albufeira) e o Protocolo Adicional, o qual foi assinado 4 de Abril de 2008.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 21 de Julho de 2008, a referida proposta de resolução n.º 96/X(3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua portuguesa e castelhana. I — Considerandos

No âmbito dos poderes de revisão consagrados no artigo 31.º da Convenção de Albufeira, celebrada entre Portugal e Espanha, os estados peninsulares entenderam ser necessário pormenorizar os critérios de determinação do regime de caudais das bacias hidrográficas transfronteiriças, designadamente as dos rios Minho, Douro, Tejo e Guadiana.
Em face da necessidade de garantir o bom estado das águas e os seus usos actuais e futuros, o documento em apreço decorre da proposta apresentada às Partes pela Comissão para a aplicação e desenvolvimento da Convenção de Albufeira. A proposta de resolução sub judice reflecte o bom entendimento entre as partes relativamente a uma matéria crucial nos dias de hoje como é a respeitante à regulação dos caudais das águas dos rios comuns a ambos os países.

Objecto do Protocolo de Revisão e do Protocolo Adicional

No respeitante à Convenção de Albufeira, o Protocolo de Revisão vem alterar o n.º 1 do Artigo 16.º, dandolhe uma nova redacção segundo a qual as partes, no seio da Comissão, definirão para cada bacia hidrográfica, de acordo com os métodos adequados à especificidade de cada bacia, o regime de caudais necessários para garantir o bom estado das águas e usos actuais e futuros.

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