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4 | II Série A - Número: 005S1 | 27 de Setembro de 2008

membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito; h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional; i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades nacionais competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados; j) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional; l) «Título de formação», o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia, e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-membro que inicialmente reconheceu o título; m) «Trabalhador independente», o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

CAPÍTULO II Prestação de serviços Artigo 3.º Princípio da livre prestação de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de a profissão não estar regulamentada no Estado-membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade. Artigo 4.º Excepções a regras nacionais

1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.

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