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Sábado, 27 de Setembro de 2008 II Série-A — Número 5

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 223/X(4.ª): Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

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PROPOSTA DE LEI N.º 223/X Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia Exposição de Motivos Ao presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de um Estado-membro que pretenda exercer, no território nacional, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada de acordo com a legislação nacional e não abrangida por outro regime específico.
As referidas Directivas são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. Assim, facilita-se o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços numa série de actividades, criando um sistema que permite o reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos, bem como o reconhecimento da experiência profissional em actividades em que se considera qualificação suficiente o respectivo exercício durante um período de tempo razoável e suficientemente recente.
O regime previsto no projecto de diploma abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, desde que o reconhecimento inicial relativo às profissões em causa respeite as condições mínimas de formação estabelecidas.
Com vista a promover a aplicação uniforme do regime previsto no presente diploma, é criada uma entidade coordenadora que terá como missão fundamental coordenar as autoridades nacionais competentes para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações.
A Directiva n.º 2005/36/CE revoga e substitui numerosas directivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respectivo regime.
O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 3 de Outubro de 2007. Foram ponderados os pareceres neste contexto emitidos, tendo sido alterados em conformidade alguns aspectos do projecto de diploma remetido para consulta pública. Teve-se em conta igualmente as rectificações entretanto feitas ao texto da Directiva e aos respectivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de Dezembro de 2007.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei efectua a transposição para ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações


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profissionais, e da Directiva n.º 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-membro da União Europeia por nacional de Estado-membro que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão regulamentada não abrangida por outro regime específico.
2 - O regime referido no número anterior abrange igualmente o reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-membro, devendo o reconhecimento inicial relativo às profissões a que se refere a secção III respeitar as condições mínimas de formação aí previstas.
3 - O reconhecimento das qualificações profissionais permite ao titular exercer no território nacional a profissão para a qual está qualificado no Estado-membro de origem, nas mesmas condições que os profissionais que adquiriram as qualificações naquele território.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se que a profissão que o requerente pretende exercer é a mesma para a qual está qualificado no Estado-membro de origem se as actividades abrangidas forem comparáveis.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de actividades económicas regulamentadas.
6 - A presente lei é aplicável a nacional da União Europeia e a nacional de Estado não membro da União Europeia que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de Outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.
7 - As referências à União Europeia constantes do presente diploma devem entender-se como feitas também ao Espaço Económico Europeu, tendo em atenção a Decisão referida no número anterior.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a entidade habilitada por um Estado-membro para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adoptar as decisões a que se refere a presente lei; b) «Dirigente de empresa», a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do sector de actividade em causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal; ii) Substituto do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade equivalente à do dirigente; iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da empresa;

c) «Estado membro de estabelecimento», o Estado-membro onde o requerente estiver legalmente estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa; d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro onde as qualificações foram adquiridas; e) «Estágio de adaptação», o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação; f) «Experiência profissional», o exercício efectivo e lícito da profissão em causa num Estado-membro; g) «Formação regulamentada», a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado

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membro interessado ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito; h) «Profissão regulamentada», a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício dependem directa ou indirectamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional; i) «Prova de aptidão», o teste sobre os conhecimentos profissionais do requerente com o objectivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada, efectuado pelas autoridades nacionais competentes nos termos de regras por elas estabelecidas, devendo previamente à sua realização ser comunicada ao requerente a lista das matérias, incluindo as regras deontológicas, que façam parte da formação exigida para a profissão em causa e que não estejam abrangidas por qualquer dos títulos de formação apresentados; j) «Qualificações profissionais», as qualificações atestadas por título de formação, declaração de competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional; l) «Título de formação», o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um Estado-membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia, e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão, uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-membro que inicialmente reconheceu o título; m) «Trabalhador independente», o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua actividade profissional por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

CAPÍTULO II Prestação de serviços Artigo 3.º Princípio da livre prestação de serviços

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, pode prestar livremente serviços no território nacional o profissional legalmente estabelecido noutro Estado-membro para nele exercer a profissão em causa e, no caso de a profissão não estar regulamentada no Estado-membro de estabelecimento, o profissional que neste a tenha exercido durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos precedentes.
2 - O profissional prestador de serviços, adiante designado por prestador de serviços, fica sujeito às normas legais ou regulamentares sobre conduta profissional, directamente relacionadas com as qualificações profissionais, designadamente as respeitantes à definição das profissões, ao uso de títulos e aos erros profissionais graves directa e especificamente relacionados com a defesa e segurança do consumidor, incluindo as disposições disciplinares aplicáveis aos profissionais que exercem a mesma profissão no referido território.
3 - A aplicação do disposto no presente capítulo depende do carácter temporário e ocasional da prestação, avaliado caso a caso e tendo em conta, nomeadamente, a duração, frequência, periodicidade e continuidade da mesma prestação.
4 - As autoridades competentes formulam, na medida do possível, regras gerais a observar na avaliação referida no número anterior, tendo em conta a experiência de cada autoridade quanto às profissões regulamentadas que estejam sob sua responsabilidade. Artigo 4.º Excepções a regras nacionais

1 - O prestador de serviços não está sujeito a autorização para o exercício da profissão, nem a inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O prestador de serviços considera-se inscrito na associação pública correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação.

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3 - Para efeitos do número anterior, a autoridade competente, caso não corresponda à respectiva associação pública, envia a esta última cópia da declaração a que se refere o artigo seguinte ou da sua renovação e, quando esteja em causa profissão abrangida pelo artigo 6.º ou pela secção III do capítulo III, a declaração é acompanhada de cópia dos documentos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - O prestador de serviços não tem que inscrever-se num organismo público de segurança social para regularizar, com uma entidade seguradora, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de seguros, devendo informar aquele organismo previamente ou, em caso de urgência, após a realização da prestação de serviços. Artigo 5.º Declaração prévia à deslocação do prestador de serviços

1 - Aquando da primeira deslocação ao território nacional, o prestador de serviços informa previamente a autoridade competente quanto à profissão em causa por meio de declaração escrita de acordo com o modelo que for aprovado, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços; b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estadomembro para efeito do exercício da profissão em questão e que não está, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer; c) Títulos de formação; d) Relativamente aos casos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 3.º, qualquer meio de prova de que o prestador de serviços exerceu a profissão em questão durante pelo menos dois anos no decurso dos 10 anos anteriores; e) Certidão negativa do registo criminal referente a condenações penais, no caso de profissão em que tal seja exigido a quem a exerça no território nacional.

2 - A declaração é válida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas. Artigo 6.º Verificação prévia das qualificações

1 - Aquando da primeira prestação de serviços, no caso de profissão regulamentada com impacto na saúde ou segurança públicas especificada nas listas a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 51.º e que não beneficie do reconhecimento automático ao abrigo da secção III do capítulo III, a autoridade competente procede previamente à verificação das qualificações profissionais do prestador de serviços, na medida do necessário para evitar danos graves para a saúde ou segurança do beneficiário do serviço devido à falta de qualificação profissional do prestador de serviços.
2 - Quando as qualificações profissionais do prestador de serviços tenham divergência substancial relativamente à formação exigida no território nacional, de modo a que possa resultar prejuízo para a saúde ou a segurança, o prestador de serviços pode demonstrar que adquiriu os conhecimentos e competências exigíveis, nomeadamente através de uma prova de aptidão.
3 - Nos trinta dias seguintes à recepção da declaração prévia e da documentação a ela anexa, a autoridade competente informa o requerente, consoante os casos:

a) Da verificação da conformidade; b) Da verificação de divergência substancial; c) Do facto de as circunstâncias da verificação implicarem a prorrogação do prazo para decidir por mais trinta dias.

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4 - Aquando da verificação de divergência substancial, o requerente pode optar entre juntar ao processo informação adicional pertinente ou prestar prova de aptidão, sendo certo que a decisão final sobre a verificação deve ser, em qualquer caso, tomada dentro do prazo de sessenta dias, contados a partir da recepção dos documentos a que se refere o número anterior.
5 - O início da prestação deve ter lugar nos trinta dias seguintes à decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 ou ao termo do prazo de sessenta dias previsto no número anterior.
6 - Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.ºs 3 e 4, considera-se deferida a pretensão do requerente.

Artigo 7.º Informações a fornecer ao destinatário do serviço

1 - Nos casos em que a prestação seja efectuada com o título profissional do Estado-membro de estabelecimento ou com o título de formação do prestador de serviços, o prestador deve fornecer ao destinatário do serviço as seguintes informações:

a) Caso o prestador de serviços esteja inscrito num registo comercial ou outro registo público similar, o registo em que se encontre inscrito e o número de inscrição, ou os meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo; b) Se a actividade estiver sujeita a autorização no Estado-membro de estabelecimento, o nome e o endereço da autoridade de controlo competente; c) A associação profissional ou organismo similar em que o prestador de serviços esteja eventualmente inscrito; d) O título profissional ou, na falta deste, o título de formação do prestador de serviços e o Estadomembro no qual ele foi concedido; e) Se o prestador de serviços exercer uma actividade sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, a informação pertinente quanto a este regime; f) O seguro ou outro meio de garantia de responsabilidade civil por actos emergentes da actividade profissional.

2 - O disposto na alínea e) do número anterior não é aplicável a nacional de Estado não membro da União que seja signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

CAPÍTULO III Direito de estabelecimento

Secção I Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação

Artigo 8.º Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelas secções II e III do presente capítulo e aplica-se subsidiariamente às profissões abrangidas por essas secções, sempre que o requerente não satisfaça as condições para o reconhecimento das qualificações nelas previstas. 2 - O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na parte final da alínea l) do artigo 2.º

Artigo 9.º Níveis de qualificações profissionais e títulos comprovativos

1 - Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, as qualificações profissionais e os títulos

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que as comprovam são agrupados segundo os seguintes níveis:

a) Declaração de competência ou certificado emitido pela autoridade do Estado-membro de origem para tal competente, tendo em consideração, em alternativa:

i) Uma formação à qual não corresponda um certificado ou um diploma na acepção das alíneas b) a e), ou um exame específico sem formação prévia, ou o exercício a tempo inteiro da profissão num Estadomembro durante três anos consecutivos, ou durante um período equivalente a tempo parcial nos 10 últimos anos; ii) Uma formação geral a nível do ensino básico ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais;

b) Certificado comprovativo de um dos seguintes ciclos de estudos secundários:

i) De carácter geral, completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante diferentes dos referidos na alínea c) ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos; ii) De carácter técnico ou profissional, eventualmente completado por um ciclo de estudos ou de formação profissionalizante, referido na subalínea anterior, ou pelo estágio ou o período de prática profissional exigido para além desse ciclo de estudos;

c) Diploma comprovativo de qualquer das formações seguintes:

i) Formação a um nível do ensino pós-secundário diferente do referido nas alíneas d) e e), com a duração mínima de um ano ou durante um período equivalente a tempo parcial, cujo acesso esteja nomeadamente condicionado, regra geral, à conclusão do ciclo de estudos secundários exigido para o acesso ao ensino universitário ou superior ou à conclusão de uma formação equivalente ao nível secundário, e da formação profissional eventualmente exigida para além desse ciclo de estudos pós-secundários; ii) No caso das profissões regulamentadas mencionadas no anexo II da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pela alínea e) da parte V do Anexo da Directiva n.º 2006/100/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, uma formação com uma estrutura específica aí referida, que seja equivalente ao nível de formação a que se refere a subalínea anterior e que, conferindo um nível profissional comparável, prepare também o formando para um nível comparável de responsabilidades e de funções.

d) Diploma comprovativo de uma formação a nível do ensino pós-secundário com duração mínima de três anos e não superior a quatro anos, ou um período equivalente a tempo parcial, ministrada em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação, e da formação profissional eventualmente exigida para além do ciclo de estudos pós-secundários; e) Diploma comprovativo de um ciclo de estudos pós-secundários de duração de pelo menos quatro anos ou um período equivalente a tempo parcial, em estabelecimento de ensino superior ou outro estabelecimento que confira o mesmo nível de formação e, se for o caso, da conclusão da formação profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

2 - Considera-se equiparado a título comprovativo de uma das qualificações referidas no número anterior, incluindo quanto ao nível em questão, qualquer título de formação ou conjunto de títulos de formação emitidos por autoridade competente de um Estado-membro, para atestar uma formação adquirida na União Europeia que seja reconhecida por esse Estado-membro como de nível equivalente e conferindo os mesmos direitos e idêntica preparação no que respeita ao exercício de uma determinada profissão.

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Artigo 10.º Condições para o reconhecimento

1 - Quando, no território nacional, o exercício de uma profissão regulamentada esteja subordinada à titularidade de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente permite o seu exercício ao requerente que possua a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-membro para nele exercer a mesma profissão, devendo este:

a) Ter sido emitido por autoridade de um Estado-membro para tal competente; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, de entre os referidos no artigo anterior.

2 - O exercício da profissão é também permitido ao requerente que tenha exercido a profissão regulamentada a tempo inteiro durante dois anos, no decurso dos 10 anos anteriores, noutro Estado-membro que não a regulamente, desde que possua uma ou várias declarações de competência ou um ou vários títulos de formação, os quais devem: a) Ter sido emitidos por autoridade de um Estado-membro para tal competente; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional, nos termos do artigo anterior; c) Comprovar a preparação para o exercício da profissão em causa.

3 - Os dois anos de experiência profissional referidos no número anterior não são exigíveis quando os títulos de formação do requerente atestarem uma formação regulamentada correspondente a um dos níveis de qualificação referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior, sendo as formações referidas no anexo III da Directiva n.º 2005/36/CE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2007 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, consideradas formações regulamentadas do nível referido na alínea c) do mesmo artigo.
4 - Para efeitos de aplicação das alíneas b) dos n.ºs 1 e 2, quando no território nacional o exercício da profissão depender de um título que ateste uma formação a nível do ensino superior ou universitário com uma duração de quatro anos, considera-se de nível imediatamente inferior a formação referida na alínea c) do artigo anterior.
5 - É também permitido o exercício da profissão no território nacional ao titular de uma qualificação profissional que, embora não corresponda às exigências da regulamentação em vigor no Estado-membro de origem, este reconheça como válida para o exercício da profissão, a título de direitos adquiridos. Artigo 11.º Estágio de adaptação e prova de aptidão 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autoridade competente decide sobre a necessidade de o requerente realizar um estágio de adaptação durante um período máximo de três anos ou uma prova de aptidão, nos seguintes casos:

a) Se a duração da formação prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior for inferior em, pelo menos, um ano à exigida pela legislação nacional para a profissão em causa; b) Se a formação abranger matérias substancialmente diferentes das exigidas pela legislação nacional para a profissão em causa; c) Se, nos termos da legislação nacional, a profissão regulamentada abranger uma ou várias actividades que não tenham correspondência na mesma profissão no Estado-membro de origem e para o exercício das quais seja necessária uma formação específica que diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela qualificação comprovada.

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2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se matérias substancialmente diferentes as essenciais ao exercício da profissão, em relação às quais a duração e o conteúdo da formação do requerente apresentem diferenças substanciais relativamente à formação exigida pela legislação nacional.
3 - Para efeito do n.º 1, a autoridade competente pondera se a experiência profissional obtida pelo requerente na União Europeia ou fora dela é susceptível de compensar, no todo ou em parte, as diferenças de formação, bem como a adequação da duração do estágio à supressão das mesmas diferenças.
4 - Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.
5 - A autoridade competente decide justificadamente os casos em que, para uma determinada profissão, deve ser realizado estágio de adaptação ou prova de aptidão, tendo nomeadamente em conta o grau de conhecimento do direito nacional necessário para o exercício regular da profissão.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que o título de formação tiver sido obtido fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 2.º

Artigo 12.º Plataforma comum

1 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por "plataforma comum" um conjunto de critérios que, em relação a determinada profissão regulamentada, permitem considerar compensadas as diferenças substanciais identificadas entre os requisitos de formação em, pelo menos, dois terços dos Estados-membros, incluindo todos os que regulamentem a profissão em causa, tendo em atenção a duração e o conteúdo da formação.
2 - Cada plataforma comum é aprovada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º 3 - Nas situações referidas no n.º 1 do artigo anterior, caso as qualificações profissionais do requerente satisfaçam os requisitos da plataforma comum, é dispensada a frequência de estágio ou a realização de prova de aptidão.

Secção II Reconhecimento da experiência profissional

Artigo 13.º Exigências em matéria de experiência profissional

1 - O exercício em território nacional de uma actividade referida no anexo I, que seja regulamentada através da exigência de conhecimentos e aptidões de ordem geral, é permitido ao requerente que a tenha exercido noutro Estado-membro, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A natureza e a duração do exercício e, sendo caso disso, a formação prévia do requerente, são comprovadas por documento emitido ou considerado válido pela autoridade competente do Estado-membro de origem. Artigo 14.º Actividades constantes da lista I do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista I do anexo I o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Seis anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa; b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos; c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos; d) Três anos consecutivos como trabalhador independente, desde que tenha exercido a actividade

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por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; e) Cinco anos consecutivos como quadro superior, dos quais três anos com funções comerciais ou outras funções técnicas e sendo responsável por um ou mais departamentos da empresa, desde que, para exercer a actividade em questão, tenha formação prévia de, pelo menos, três anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior, o exercício da actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo pelo requerente à autoridade competente.
3 - A formação referida nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.
4 - O disposto na alínea e) do n.º 1 não é aplicável às actividades dos salões de cabeleireiro, do grupo ex. 855 da nomenclatura CITA (classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica).

Artigo 15.º Actividades constantes da lista II do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista II do anexo I o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos:

a) Cinco anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa; b) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos; c) Quatro anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos; d) Três anos consecutivos por como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, cinco anos; e) Cinco anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, três anos; f) Seis anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia de, pelo menos, dois anos.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e d) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A formação referida nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

Artigo 16.º Actividades constantes da lista III do anexo I

1 - Pode exercer qualquer actividade constante da lista III do anexo I o profissional que a tenha exercido por um dos seguintes períodos: a) Três anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa; b) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia; c) Dois anos consecutivos como trabalhador independente ou como dirigente de empresa, desde que tenha exercido a actividade por conta de outrem durante, pelo menos, três anos; d) Três anos consecutivos como trabalhador por conta de outrem, desde que para exercer a actividade tenha formação prévia.

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2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 3 - A formação referida nas alíneas b) e d) do n.º 1 deve ser atestada por um certificado reconhecido pelo Estado-membro de origem ou considerado válido para o efeito por um organismo profissional competente.

Secção III Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 17.º Princípio do reconhecimento automático

1 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de farmacêutico e de arquitecto, constantes, respectivamente, dos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do Anexo II e que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, consoante o caso, nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 41.º e 43.º, para efeito do exercício pelo requerente no território nacional das mesmas actividades que os detentores dos títulos de formação correspondentes emitidos em Portugal.
2 - Os títulos de formação a reconhecer ao abrigo do número anterior devem ter sido emitidos pelos organismos nacionais competentes e ser acompanhados, sendo caso disso, dos certificados referidos nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 6.2 e 7 do anexo II.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º e 46.º 4 - A autoridade competente reconhece, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II, concedidos por outro Estado-membro de acordo com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 25.º, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º 5 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de parteira, a que se refere o ponto 5.2 do anexo II, concedidos por outro Estado-membro, desde que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 37.º e os critérios estabelecidos no artigo 38.º, com salvaguarda dos direitos adquiridos referidos nos artigos 19.º e 40.º 6 - A autoridade competente não é obrigada a reconhecer os títulos de formação referidos no ponto 6.2.
do anexo II para a criação de novas farmácias abertas ao público, considerando-se como tal as farmácias abertas há menos de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
7 - Para serem reconhecidos nos termos do n.º 1, os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 7 do anexo II dizem respeito a formação não iniciada antes do ano académico de referência indicado no mesmo anexo.
8 - O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, parteira, farmacêutico e médico veterinário, depende da posse de um título de formação referido, respectivamente, nos pontos 1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências indicadas, consoante os casos, nos n.º 4 do artigo 21.º, n.º 8 do artigo 28.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.º 4 do artigo 35.º, n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 41.º 9 - Após a alteração, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, dos conhecimentos e competências referidas no número anterior, com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico, é ponderada a necessidade de alteração da regulamentação nacional respeitante a formação e às condições de acesso às profissões em causa.

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Artigo 18.º Disposições comuns em matéria de formação

1 - A formação referida nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º pode ter sido adquirida a tempo parcial num Estado membro que o autorize e assegure que a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não são inferiores aos da formação a tempo inteiro.
2 - Devem ser asseguradas educação e formação contínuas de modo que as pessoas que completam os estudos estejam a par dos progressos verificados no âmbito da respectiva profissão na medida do necessário para manterem um desempenho profissional seguro e eficaz.

Artigo 19.º Direitos adquiridos

1 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos de cada uma das profissões, quando os títulos de formação: de médico que permitem aceder às actividades de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico, obtidos noutro Estado-membro, não satisfizerem as exigências de formação estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, a autoridade competente reconhece como suficiente o título de formação emitido por aquele Estado-membro, na medida em que ateste uma formação iniciada antes das datas de referência indicadas nos pontos 1.1, 1.2, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II e seja acompanhado de certificado comprovativo de que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito a profissão em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e dentista especialista, de médico veterinário, de parteira e de farmacêutico obtidos na antiga República Democrática Alemã que não satisfaçam as exigências de formação mínimas estabelecidas nos artigos 21.º, 22.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º, desde que comprovem uma formação iniciada antes de:

a) 3 de Outubro de 1990, no que respeita a médicos com formação de base, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, parteiras, farmacêuticos e médicos veterinários; b) 3 de Abril de 1992, no que respeita a médicos especialistas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1993 na República Checa ou na Eslováquia, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos títulos por elas concedidos. 4 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, ou concedidos pela antiga União Soviética, ou respeitantes a uma formação iniciada na Estónia, antes de 20 de Agosto de 1991, na Letónia, antes de 21 de Agosto de 1991 e na Lituânia, antes de 11 de Março de 1990, desde que as autoridades de um destes Estados-membros certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico que os títulos por elas concedidos.
5 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação de médico com formação de base e de médico especialista, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de dentista especialista, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquitecto, concedidos pela antiga Jugoslávia ou respeitantes a uma formação iniciada na Eslovénia antes de 25 de Junho de 1991, sempre que as autoridades deste Estado-membro certifiquem que esses títulos possuem, no seu território, o mesmo valor jurídico dos

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títulos por elas concedidos. 6 - A certificação a que se refere os n.ºs 3 a 5 deve ser acompanhada de atestado emitido pelas autoridades dos Estados-membros neles referidos, comprovativo de que o requerente exerceu no seu território às actividades em causa, efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à emissão do atestado.
7 - As autoridades competentes reconhecem os títulos de formação emitidos por outro Estado-membro e respeitantes às formações de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista, de parteira e de farmacêutico que não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-membro, nos pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, desde que sejam acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades ou organismos competentes, que ateste que os referidos títulos de formação comprovam uma formação conforme, respectivamente, ao disposto nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º e 41.º e que são considerados pelo Estado-membro que os emitiu como equivalentes àqueles cujas denominações figuram nos referidos pontos do anexo II.
8 - Os detentores do título de formação búlgaro de “фелдшер ” (feldsher) não têm direito ao reconhecimento, ao abrigo da presente lei, como médicos ou enfermeiros responsáveis por cuidados gerais.

Artigo 20.º Aplicação do regime geral de reconhecimento

1 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, ao reconhecimento dos títulos de formação relativos às profissões por ela abrangidas aplica-se o regime geral previsto na Secção I nos seguintes casos:

a) No que respeita ao médico com formação de base, médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, médico veterinário, parteira, farmacêutico e arquitecto, no caso de o requerente não satisfazer o requisito de prática profissional efectiva e lícita a que se referem os artigos 19.º, 24.º, 30.º, 34.º, 36.º, 38.º, 40.º e 46.º; b) No que respeita ao arquitecto, no caso de o requerente possuir um título de formação que não conste do ponto 7 do anexo II; c) No que respeita aos médicos, enfermeiros, dentistas, médicos veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos que possuam um título de formação especializada e devam ter-se submetido à formação conducente à obtenção de um título referido nos pontos 1.1, 2.2, 3.2, 4.2, 5.2, 6.2 e 7.1 do anexo II apenas para efeitos do reconhecimento da especialização em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e nos artigos 19.º e 24.º; d) No que respeita aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais e aos enfermeiros especializados que possuam um título de formação profissional especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção de um título referido no ponto 2.2 do anexo II, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais; e) No que respeita aos enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais, no caso de o requerente pretender o reconhecimento noutro Estado-membro em que as actividades profissionais em causa sejam exercidas por enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, enfermeiros especializados que não possuam formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais ou enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido a formação conducente à obtenção de um dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

2 - O disposto no n.º 5 do artigo 11.º é aplicável nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como nos casos seguintes:

a) Os casos a que se refere a alínea c) do mesmo número, no que respeita aos médicos e dentistas; b) Os casos a que se refere a alínea e), quando o requerente vise o reconhecimento num Estadomembro em que as actividades profissionais em causa são exercidas por enfermeiros responsáveis por

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cuidados gerais ou por enfermeiros especializados que possuam um título de formação especializada e se tenham submetido à formação conducente à obtenção dos títulos referidos no ponto 2.2 do anexo II.

Subsecção II Médico

Artigo 21.º Formação médica de base

1 - A admissão à formação médica de base depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários. 2 - A formação médica de base compreende, no total, pelo menos, seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrados numa universidade ou sob a orientação de uma universidade. 3 - Para os requerentes que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação referida no número anterior pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes. 4 - A formação médica de base garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados; b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social; c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas sob os pontos de vista da prevenção, do diagnóstico e da terapêutica, bem como da reprodução humana; d) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais. Artigo 22.º Formação médica especializada

1 - A admissão à formação médica especializada depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos ou 5500 horas no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior, no decurso do qual tenham sido adquiridos conhecimentos adequados de medicina de base. 2 - A formação médica especializada compreende ensino teórico e prático, ministrado numa universidade, num hospital universitário ou num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para esse efeito pelos organismos competentes, os quais asseguram que a duração mínima das formações médicas especializadas enumeradas no ponto 1.3 do anexo II não sejam inferiores aos períodos aí previstos.
3 - A formação efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos competentes e implica a participação do requerente em todas as actividades médicas do departamento onde tem lugar, incluindo os períodos de urgência, de tal modo que o candidato dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional, que deve ser adequadamente remunerada, nos termos da lei. 4 - A concessão de um título de formação médica especializada depende da posse de um dos títulos de formação médica de base enumerados no ponto 1.1 do anexo II. Artigo 23.º Denominações das formações médicas especializadas

1 - Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 17.º são os que, sendo emitidos pelas autoridades competentes indicadas no ponto 1.2 do anexo II, correspondam, para a formação especializada

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em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-membros, constantes do ponto 1.3 do mesmo Anexo.
2 - A actualização do ponto 1.3 do anexo II pode ser efectuada pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º através da introdução de novas especialidades médicas que sejam comuns a, pelo menos, dois quintos dos Estados-membros.

Artigo 24.º Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1 - A autoridade competente pode exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor à data de 20 de Junho de 1975 e que tenham iniciado a sua formação de especialistas até 31 de Dezembro de 1983 que os seus títulos de formação sejam acompanhados de um certificado que comprove que o seu titular exerceu de modo efectivo e lícito às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão desse certificado. 2 - A autoridade competente reconhece o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 22º, se esse título for acompanhado de um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o requerente ficou aprovado no exame de competência profissional específica, efectuado ao abrigo do Real Decreto n.º 1497/99, com o objectivo de verificar se o requerente possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista constantes dos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II, na parte em que se referem a Espanha.
3 - Os Estados-membros que revogaram disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação médica especializada referidos nos pontos 1.2 e 1.3 do anexo II e tomaram medidas em benefício dos seus nacionais relativamente a direitos adquiridos, reconhecem aos nacionais dos outros Estados-membros o direito de beneficiarem das mesmas medidas, desde que os respectivos títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual tenham deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as datas de revogação destas disposições constam do ponto 1.3 do Anexo II. Artigo 25.º Formação específica em medicina geral

1 - A admissão à formação específica em medicina geral depende da realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 21.º 2 - A formação específica em medicina geral referente aos títulos a reconhecer deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Se o título tiver sido emitido antes de 1 de Janeiro de 2006, tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro; b) No que se refere aos títulos emitidos após a data referida na alínea anterior, tem a duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro. 3 - Quando o ciclo de formação referido no artigo 21º compreender uma formação prática ministrada, ou em meio hospitalar aprovado que disponha do equipamento e dos serviços gerais adequados à medicina geral, ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral, ou num centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista na alínea b) do n.º 2, nos casos em que a duração da formação específica em medicina geral era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.
4 - A formação específica em medicina geral efectua-se a tempo inteiro sob a orientação dos organismos

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competentes e tem uma natureza sobretudo prática. 5 - A formação prática deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ser ministrada durante um período mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado que disponha de equipamento e de serviços adequados e, por igual período mínimo, no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, podendo ainda, sem prejuízo dos períodos mínimos atrás referidos, ter lugar noutro estabelecimento ou estrutura de saúde aprovado que se ocupe de medicina geral, durante um período máximo de seis meses; b) Ser efectuada em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas de saúde que se ocupem de medicina geral; c) Incluir a participação do candidato em actividades profissionais e responsabilidades idênticas às das pessoas com quem trabalhe. 6 - A emissão do título de formação específica em medicina geral depende da posse de um dos títulos de formação médica de base previstos no ponto 1.1 do anexo II. 7 - A autoridade competente pode conceder os títulos de formação referidos no ponto 1.4 do anexo II a médicos que, não tendo obtido a formação prevista no presente artigo, possuam outra formação complementar comprovada por um título de formação que ateste conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo, desde que o requerente tenha adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, nos termos do n.º 5.
8 - Nos casos referidos no número anterior, a autoridade competente determina, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional, podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista neste artigo. Artigo 26.º Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Sem prejuízo do disposto em matéria de direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, depende da posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 1.4 do anexo II, podendo no entanto a autoridade competente autorizar o seu exercício pelo requerente cuja formação específica em medicina geral esteja em curso. Artigo 27.º Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1 - Sem prejuízo de outras disposições relativas a direitos adquiridos, a autoridade competente reconhece como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II, ao médicos que seja titular desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis ao acesso às actividades profissionais de médico com formação de base, e que nessa data se encontre estabelecido no território nacional, tendo beneficiado do disposto no artigo 17.º ou no artigo 19.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente emite a favor do médico titular de direitos adquiridos, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde sem o título de formação constante do ponto 1.4 do anexo II.
3 - A autoridade competente reconhece os certificados referidos no número anterior, que sejam emitidos noutros Estados-membros, atribuindo-lhes efeitos idênticos, no território nacional, aos títulos de formação por si concedidos e que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

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Subsecção III Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 28.º Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1 - A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais depende de uma formação escolar geral de 10 anos, comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelos organismos competentes de um Estado-membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, a escolas de enfermagem. 2 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 2.1 do anexo II. 3 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, sendo a coordenação do conjunto do programa de estudos da responsabilidade das instituições que ministram a formação, de cuja duração mínima o ensino teórico deve constituir, pelo menos, um terço e o ensino clínico, pelo menos, metade. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser concedidas dispensas parciais ao requerente na medida de outras formações de nível equivalente que tenha adquirido.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Ensino teórico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo esta formação ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação; b) «Ensino clínico», a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa e em contacto directo com um indivíduo, em bom estado de saúde ou doente, ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade. 6 - O ensino clínico é ministrado em hospitais e outras instituições de saúde e na comunidade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados, sem prejuízo de outros profissionais qualificados poderem ser integrados no processo de ensino. 7 - O candidato a enfermeiro participa nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhe permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam. 8 - A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais tem por objectivo garantir a aquisição dos conhecimentos e das competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas, em bom estado de saúde ou doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano; b) Conhecimentos suficientes da natureza e da ética da profissão e dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados; c) Experiência clínica adequada, escolhida pelo seu valor formativo e adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente; d) Capacidade para participar na formação de pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal;

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e) Experiência de trabalho com outros profissionais do sector da saúde. Artigo 29.º Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

As actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 2.2 do anexo II. Artigo 30.º Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

1 - Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos constantes do artigo 19.º forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, nas actividades a ter em conta para a sua aplicação devem estar incluídas a plena responsabilidade pela programação, organização e administração de cuidados de enfermagem ao doente. 2 - No que diz respeito aos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais obtidos na Polónia, são aplicáveis apenas as seguintes regras:

a) No caso dos títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação que tenha sido iniciada na Polónia anteriormente à mesma data e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28.º, a autoridade competente reconhece como suficientes os títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais a seguir indicados, desde que acompanhados por um certificado comprovativo de que o profissional em causa exerceu efectiva e licitamente na Polónia as actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais, incluindo a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e administração de cuidados de enfermagem, durante os períodos adiante especificados: − Pelo menos três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco anteriores à data de emissão do certificado, no que se refere ao título de formação de enfermeiro licenciado («dyplom licencjata pielę gniarstwa); − Pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos últimos sete anteriores à data da emissão do certificado, no que se refere a título de formação de enfermeiro sancionando estudos pós-secundários efectuados numa escola profissional de medicina («dyplom pielę gniarki albo pielę gniarki dyplomo-wanej»).

b) A autoridade competente reconhece também os títulos de formação de enfermeiro concedidos na Polónia a enfermeiros que tenham completado uma formação antes de 1 de Maio de 2004 que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 28º, quando comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base no programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de 20 de Abril de 2004 que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial da República da Polónia de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885) e no Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas de ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou por escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras, (Jornal Oficial da República da Polónia de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao dos enfermeiros que possuem as qualificações que dizem respeito à Polónia no ponto 2.2 do anexo II.
c) No que respeita a título de formação conferido pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 ou que corresponde a formação iniciada neste Estado-membro antes da mesma data, quando não estejam satisfeitos os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 28.º, é reconhecido o título que comprova qualificação formal como enfermeiro de cuidados gerais (Certificat de competenţ e profesionale de asistent medical generalist) com o ensino pós-secundário obtido numa şcoală postliceală , desde que seja acompanhado por certificado que ateste que o requerente exerceu efectiva e licitamente na Roménia a actividade em causa

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durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado e que o exercício dessa actividade implicava a plena responsabilidade no domínio do planeamento, organização e prestação de cuidados de enfermagem a doentes.

Subsecção IV Dentista

Artigo 31.º Formação de base de dentista

1 - A admissão à formação de base de dentista depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estadomembro que tenham um nível reconhecido como equivalente.
2 - A formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 3.1 do anexo II. 3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 3.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso. 4 - A formação de base de dentista garante que o requerente adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes: a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados; b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista; c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente; d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia; e) Experiência clínica adequada sob a orientação apropriada. 5 - A formação a que se refere o número anterior confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes. Artigo 32.º Formação de dentista especialista

1 - A admissão à formação de dentista especialista depende da realização completa e com êxito de cinco anos de estudos teóricos e práticos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo anterior ou da posse dos documentos referidos nos artigos 19.º e 34.º 2 - A formação de dentista especialista compreende ensino teórico e prático numa universidade, num centro de prestação de cuidados, de ensino e de investigação ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito. 3 - Os cursos de dentista especialista têm a duração mínima de três anos a tempo inteiro e efectuam-se sob a orientação das autoridades ou organismos competentes, implicando a participação pessoal do dentista candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades do estabelecimento em causa.

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do artigo 52.º para adaptação ao progresso científico e técnico.
5 - A emissão do título de formação de dentista especialista depende da posse dos títulos de formação dentária de base referidos no ponto 3.2 do anexo II. Artigo 33.º Exercício das actividades profissionais de dentista

1 - As actividades profissionais de dentista são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 3.2 do anexo II. 2 - A profissão de dentista pressupõe a formação referida no artigo 31.º e constitui uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não.
3 - O exercício da actividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 3.2 do anexo II, ou os equivalentes a que se referem os artigos 19.º e 34.º 4 - O dentista deve estar habilitado, de um modo geral, para o exercício das actividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 3.2 do anexo II.

Artigo 34.º Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1 - Para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos enumerados no ponto 3.2 do anexo II, a autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha, Áustria, República Checa, Eslováquia e Roménia aos requerentes que tenham iniciado a sua formação de médico até à data de referência indicada naquele Anexo para cada um destes Estados-membros, desde que os títulos sejam acompanhados por certificado, emitido pelas respectivas autoridades competentes, comprovativo de que se encontram preenchidas as seguintes condições: a) O requerente exerceu, no Estado-membro em causa, de modo efectivo, lícito e a título principal, as actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado; b) O requerente está autorizado a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação referido, para esse Estado-membro, no ponto 3.2 do anexo II. 2 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de, pelo menos, três anos, cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas autoridades competentes do Estado-membro em causa.
3 - No que respeita à República Checa e à Eslováquia, os títulos de formação obtidos na antiga Checoslováquia beneficiam de reconhecimento idêntico ao concedido aos títulos de formação emitidos por aqueles Estados-membros, nas condições previstas nos números anteriores.
4 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de médico emitidos em Itália ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e até 31 de Dezembro de 1984, desde que esses títulos sejam acompanhados por um certificado emitido pelas competentes autoridades desse Estado-membro que ateste que se encontram preenchidas as condições seguintes:

a) A aprovação do requerente na prova de aptidão específica efectuada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se o nível de conhecimentos e de competências é comparável ao dos detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do anexo II; b) O exercício pelo requerente, em Itália, de modo efectivo, lícito e a título principal, das actividades profissionais de dentista durante, pelo menos, três anos consecutivos no decurso dos últimos cinco que precederam a emissão do certificado; II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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c) O requerente estar autorizado a exercer, ou exercer já de modo efectivo, lícito e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação constante, para a Itália, do ponto 3.2 do Anexo II, as actividades profissionais de dentista.

5 - O requisito previsto na alínea a) do número anterior não é exigível ao requerente que tenha tido aproveitamento em estudos com a duração de pelo menos três anos cuja equivalência à formação referida no artigo 31.º seja atestada pelas competentes autoridades italianas.
6 - O disposto no número anterior é aplicável ao requerente que tenha iniciado a formação universitária de médico após 31 de Dezembro de 1984, desde que os três anos de estudos tenham sido iniciados antes de 31 de Dezembro de 1994. Subsecção V Médico veterinário

Artigo 35.° Formação de médico veterinário

1 - A formação de médico veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade, que correspondam, pelo menos, ao programa constante do ponto 4.1 do anexo II.
2 - As listas de disciplinas referidas no ponto 4.1 do anexo II podem ser actualizadas, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
3 - A admissão à formação de médico veterinário depende da posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários, ou em institutos superiores de nível equivalente.
4 - A formação de médico veterinário garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os seguintes conhecimentos e competências:

a) Conhecimentos das ciências em que assentam as actividades de médico veterinário; b) Conhecimento da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades; c) Conhecimentos no domínio do comportamento e da protecção dos animais; d) Conhecimento das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnóstico e tratamento das doenças dos animais, considerados individualmente ou em grupos, e, em especial, conhecimento das doenças transmissíveis ao homem; e) Conhecimentos de medicina preventiva; f) Conhecimento da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano; g) Conhecimentos no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas; h) Experiência clínica e prática sob orientação adequada.

Artigo 36.° Direitos adquiridos específicos dos veterinários

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º, os títulos de formação de médico veterinário concedidos pela Estónia antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada neste país antes da mesma data são reconhecidos quando sejam acompanhados por certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente, no território daquele Estado-membro, as actividades em causa durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado.

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Subsecção VI Parteira

Artigo 37.º Formação de parteira

1 - A formação de parteira compreende, pelo menos, a totalidade de uma das formações seguintes:

a) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de pelo menos três anos de estudos teóricos e práticos que compreenda, no mínimo, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II (via I); b) Formação específica de parteira, a tempo inteiro, com a duração de 18 meses que compreenda, pelo menos, o programa constante do ponto 5.1 do anexo II, na medida em que não tenha sido ministrado ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais (via II).

2 - As instituições que ministram a formação de parteira são responsáveis pela coordenação entre o ensino teórico e prático de todo o programa de estudos.
3 - As listas de disciplinas constantes do ponto 5.1 do anexo II podem ser actualizadas pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.
4 - O acesso à formação de parteira depende, consoante os casos, dos seguintes requisitos:

a) No caso da alínea a) do n.º 1, conclusão pelo menos dos 10 primeiros anos da formação escolar geral; b) No caso da alínea b) do n.º 1, posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 2.2 do anexo II. 5 - A formação de parteira garante que o formando adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente obstetrícia e ginecologia; b) Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento; c) Experiência clínica adequada, obtida em estabelecimentos aprovados sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia; d) Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal; e) Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional.

Artigo 38.º Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1 - Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.2 do anexo II beneficiam do reconhecimento automático previsto no artigo 17.º, se corresponderem a um dos critérios seguintes: a) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso a estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou que garanta um nível equivalente de conhecimentos; b) Formação de parteira de pelo menos três anos a tempo inteiro, seguida de prática profissional durante dois anos e certificada nos termos do número seguinte; c) Formação de parteira de pelo menos dois anos ou 3600 horas, a tempo inteiro, subordinada à

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posse de título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 2.2 do anexo II; d) Formação de parteira de pelo menos 18 meses ou 3000 horas, a tempo inteiro, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais constante do ponto 2.2 do anexo II, seguida de prática profissional durante um ano e certificada nos termos do número seguinte.

2 - O certificado referido nas alíneas b) e d) do número anterior é emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem e comprova que o requerente, após a obtenção do título de formação, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente. Artigo 39.º Exercício das actividades profissionais de parteira

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as actividades de parteira definidas por cada Estadomembro são exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.2 do anexo II.
2 - A autoridade competente assegura que as parteiras estejam habilitadas, pelo menos, para exercer as seguintes actividades: a) Informar e aconselhar correctamente em matéria de planeamento familiar; b) Diagnosticar a gravidez, vigiar a gravidez normal e efectuar os exames necessários à vigilância da evolução da gravidez normal; c) Prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco; d) Estabelecer programas de preparação para a paternidade e de preparação completa para o parto, incluindo o aconselhamento em matéria de higiene e de alimentação; e) Assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados; f) Fazer o parto normal em caso de apresentação de cabeça, incluindo, se necessário, a episiotomia, e o parto em caso de apresentação pélvica, em situação de urgência; g) Detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção do médico e auxiliar este em caso de intervenção, tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual; h) Examinar e assistir o recém-nascido, tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata; i) Cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos necessários para tratar do recém-nascido, assegurando-lhe as melhores condições de evolução; j) Executar os tratamentos prescritos pelo médico; l) Redigir os relatórios necessários.

Artigo 40.º Direitos adquiridos específicos das parteiras

1 - O título de formação de parteira emitido por um Estado-membro antes da data de referência mencionada no ponto 5.2 do anexo II, que satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 37.º e que corresponda às situações referidas no artigo 38.º em que, nos termos do respectivo n.º 2, se exige certificado comprovativo de prática profissional, é reconhecido pela autoridade competente quando for acompanhado de certificado comprovativo de que o titular exerceu de modo efectivo e lícito as actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a título de formação de parteira obtido no território da antiga República Democrática Alemã que ateste formação que tenha sido iniciada antes de 3 de Outubro de 1990.
3 - Quanto aos títulos concedidos na Polónia, são aplicáveis nesta matéria apenas as seguintes

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disposições:

a) Os títulos concedidos antes de 1 de Maio de 2004 ou que correspondam a formação iniciada na Polónia antes desta data, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente quando forem acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu no território daquele Estado e de modo efectivo e lícito as actividades de parteira durante os períodos a seguir especificados:

i) No caso do título de formação de parteira licenciada («dyplom licencjata poloznictwa»), pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anteriores à data de emissão do certificado; ii) No caso do título de formação de parteira que atesta estudos pós-secundários concluídos numa escola profissional de medicina («dyplom poloznej»), pelo menos cinco anos consecutivos no decurso dos sete anteriores à data de emissão do certificado.

b) Os títulos de formação de parteira concedidos a quem tenha completado a formação antes de 1 de Maio de 2004, que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação previstos no artigo 37.º, são reconhecidos pela autoridade competente desde que sejam comprovados por um diploma de bacharelato obtido com base num programa especial de actualização, previsto no artigo 11.º da Lei de 20 de Abril de 2004, que altera a Lei sobre as profissões de enfermeiro e parteira e outros actos jurídicos (Jornal Oficial de 30 de Abril de 2004, n.º 92, ponto 885), e no Regulamento do respectivo Ministério da Saúde, de 11 de Maio de 2004, sobre as condições detalhadas do ensino ministrado a enfermeiros e parteiras que possuam um certificado do ensino secundário (exame final — «matura») e sejam diplomados por «liceus médicos» ou escolas profissionais no domínio da saúde que formem enfermeiros e parteiras (Jornal Oficial de 13 de Maio de 2004, n.º 110, ponto 1170), com o objectivo de verificar se o interessado possui um nível de conhecimentos e competências comparável ao das parteiras que possuem as qualificações previstas, para a Polónia, no ponto 5.2 do Anexo II.

4 - A autoridade competente reconhece os diplomas, certificados e outros títulos de enfermeira-parteira (“asistent medical obstetrică -ginecologie”) concedidos pela Roménia antes de 1 de Janeiro de 2007 e que não satisfaçam os requisitos mínimos de formação estabelecidos no artigo 37.º, desde que sejam acompanhados de certificado comprovativo de que o requerente exerceu efectiva e licitamente a essa actividade na Roménia durante, pelo menos, cinco anos consecutivos no decurso dos sete anos anteriores à emissão do certificado. Subsecção VII Farmacêutico

Artigo 41.º Formação de farmacêutico

1 - A admissão à formação de farmacêutico depende da posse de diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimento universitário ou em instituto superior de um Estado-membro de nível equivalente.
2 - O título de formação de farmacêutico atesta uma formação de pelo menos cinco anos que, no mínimo, compreenda:

a) Quatro anos de ensino teórico e prático, a tempo inteiro e ministrado numa universidade, num instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade; b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do respectivo serviço farmacêutico.

3 - O ciclo de formação a que se refere o número anterior compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 6.1 do anexo II, podendo as listas de disciplinas nele previstas ser actualizadas pelo comité referido no

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n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional relativa à profissão respeitante à formação e às condições de acesso.
4 - A formação de farmacêutico garante que o requerente adquiriu, com o nível adequado, os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimento dos medicamentos e das substâncias utilizadas no respectivo fabrico; b) Conhecimento da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos; c) Conhecimento do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos; d) Conhecimentos que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para, com base neles, prestar informações apropriadas; e) Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade farmacêutica. Artigo 42.º Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1 - As actividades de farmacêutico são aquelas cujo acesso e exercício estão sujeitos, em um ou mais Estados-membros, a uma qualificação profissional e só possam realizadas pelo titular de um título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II.
2 - A autoridade competente assegura que o detentor de um título de formação em farmácia, de nível universitário equivalente, que satisfaça as condições do artigo anterior, esteja habilitado, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades a seguir mencionadas, sob reserva, sendo caso disso, da exigência de experiência profissional complementar:

a) Preparação da forma farmacêutica dos medicamentos; b) Fabrico e controlo de medicamentos; c) Controlo de medicamentos em laboratório de ensaio de medicamentos; d) Armazenamento, conservação e distribuição de medicamentos na fase do comércio por grosso; e) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em farmácias abertas ao público; f) Preparação, ensaio, armazenamento e distribuição de medicamentos em hospitais; g) Difusão de informações e conselhos sobre medicamentos. 3 - Quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico, ou o seu exercício, depender, para além do título de formação referido no ponto 6.2 do anexo II, de experiência profissional complementar, a autoridade competente reconhece como prova suficiente dessa experiência um certificado emitido por autoridade competente do Estado-membro de origem, comprovando que o requerente nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior não é aplicável à experiência profissional de dois anos exigida pelo Grão-Ducado do Luxemburgo para a concessão de licença estatal de farmácia aberta ao público.
5 - O Estado-membro que, em 16 de Setembro de 1985, tenha aberto concurso de prestação de provas destinado a seleccionar, de entre os profissionais referidos no n.º 2, os titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, pode, em derrogação do n.º 1, manter tal concurso e a ele submeter quem possua um título de formação de farmacêutico enumerado no ponto 6.2 do anexo II ou que beneficie do disposto no artigo 19.º

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Subsecção VIII Arquitecto

Artigo 43.º Formação de arquitecto

1 - A formação de arquitecto compreende, pelo menos, quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos dos quais pelo menos três a tempo inteiro em universidade ou estabelecimento de ensino equivalente.
2 - A formação referida no número anterior deve ser atestada pela aprovação num exame de nível universitário e ter a arquitectura como elemento principal, mantendo o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos e assegurando a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

a) Capacidade para conceber projectos de arquitectura que satisfaçam exigências estéticas e técnicas; b) Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas; c) Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da concepção arquitectónica; d) Conhecimentos adequados de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento; e) Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar os edifícios e os espaços entre eles em função das necessidades e da escala humanas; f) Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, elaborando projectos que tomem em consideração os factores sociais; g) Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projecto; h) Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios; i) Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica; j) Capacidade técnica que permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo custo e pelas regulamentações da construção; l) Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

3 - Os conhecimentos e as competências referidos no ponto 7 do anexo II podem ser actualizados, pelo comité referido no n.º 2 do artigo 52.º, para adaptação ao progresso científico e técnico, sem implicar a alteração da regulamentação nacional respeitante à formação e às condições de acesso à profissão.

Artigo 44.º Excepções quanto à formação de arquitecto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas satisfatórias, nos termos do artigo 17.º:

a) A formação de três anos nas "Fachhochschulen" na República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e dê acesso, nesse Estado, às actividades referidas no artigo seguinte, exercidas com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos no mesmo Estado, comprovado por certificado emitido pela ordem profissional em que o requerente esteja inscrito; b) A formação no âmbito de programas sociais ou de estudos universitários a tempo parcial que

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satisfaça as exigências definidas no artigo anterior e que seja atestada pela aprovação num exame de arquitectura de nível universitário que seja equivalente ao exame final referido no artigo anterior, obtida por profissional que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, a ordem profissional deve previamente estabelecer que os trabalhos de arquitectura executados pelo arquitecto constituem prova bastante do conjunto dos conhecimentos e competências previstos no artigo anterior, devendo o certificado ser emitido de acordo com o procedimento aplicável à inscrição na ordem profissional.

Artigo 45.º Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1 - Para efeitos da presente lei, as actividades profissionais de arquitecto são as exercidas sob o título profissional de arquitecto.
2 - Preenche as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, quem for autorizado a usar esse título nos termos de lei que atribua ao organismo competente de um Estado-membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-membros que se tenham distinguido pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura.
3 - As actividades profissionais de arquitecto são atestadas por certificado emitido pelo Estado-membro de origem.

Artigo 46.º Direitos adquiridos dos arquitectos

1 - A autoridade competente reconhece os títulos de formação de arquitecto previstos no Anexo III que atestem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 43.º 2 - São igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes previstos no anexo III. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exercício das actividades profissionais de arquitecto, os certificados concedidos pelos Estados-membros que tenham aprovado regras em matéria de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas seguintes datas:

a) Áustria, Finlândia e Suécia, em 1 de Janeiro de 1995; b) República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia, em 1 de Maio de 2004; c) Os outros Estados-membros, em 5 de Agosto de 1987; d) Islândia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994; e) Listenstaine, 1 de Maio de 1995.

4 - Os certificados referidos no número anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o título de arquitecto, o mais tardar na data de referência, e que se dedicou efectivamente e de acordo com as regras estabelecidas às actividades em causa, durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emissão.

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Secção IV Disposições comuns em matéria de estabelecimento

Artigo 47.º Procedimento para o reconhecimento das qualificações profissionais

1 - O pedido de reconhecimento deve ser apresentado à autoridade competente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do requerente; b) Título de formação que dá acesso à profissão em causa e, nos casos em que a experiência profissional é relevante, documento comprovativo da mesma; c) Em caso de reconhecimento de experiência profissional, documento comprovativo da natureza e da duração da actividade, emitida pela entidade competente do Estado-membro de origem; d) Nos casos em que o exercício da profissão depender da ausência de comportamento repreensível que afecte esse exercício, ou de ausência de insolvência, ou de ausência de falta profissional grave ou de infracção penal, documento comprovativo do preenchimento de qualquer destes requisitos emitido pela autoridade competente do Estado-membro de origem ou, na sua falta, documento comprovativo de declaração do requerente de que preenche os requisitos em causa, feita sob juramento ou, sendo caso disso, feita por forma solene perante entidade competente do Estado-membro de origem; e) Se o exercício da profissão depender da verificação de requisitos relativos à saúde física ou mental do requerente, documento comprovativo da mesma exigido no Estado-membro de origem ou, na sua falta, emitido por autoridade competente deste Estado; f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro de responsabilidade civil, declaração emitida, respectivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro Estado-membro.
g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade competente do Estado-membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do presente capítulo.

2 - Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação, ter sido emitidos há não mais de 90 dias.
3 - A autoridade competente comunica ao requerente a recepção do requerimento e, sendo caso disso, solicita documentos em falta, no prazo de 30 dias.
4 - O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.
5 - A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é susceptível de recurso judicial de direito interno.
6 - Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-membro diferente daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo competente do Estado-membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.
7 - A autoridade nacional emite os comprovativos dos requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 no prazo de 60 dias.
8 - Quando, no território nacional, a comprovação da experiência profissional não puder ser feita por autoridade competente, é feita por notário, mediante documentos idóneos, nomeadamente os relativos à situação profissional do requerente perante a segurança social e a administração fiscal.
9 - Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pede à autoridade competente do Estado-membro em causa a confirmação da autenticidade de certificado ou título de formação emitido nesse Estado e, eventualmente, a confirmação de que o requerente satisfaz, no que respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de formação estabelecidas, respectivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º

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Capítulo IV Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º Conhecimentos linguísticos

No decurso do procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais, a autoridade competente verifica se o requerente possui os conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da profissão em causa.

Artigo 49.º Uso do título profissional

1 - Na prestação de serviços em território nacional, o prestador usa o título profissional do Estadomembro de estabelecimento, com as seguintes excepções:

a) Caso o título profissional não exista no Estado-membro de estabelecimento, o prestador usa o título de formação numa das línguas oficiais deste Estado; b) Nos casos a que se refere a secção III do capítulo III, ou quando as qualificações tenham sido verificadas nos termos do artigo 6º, o prestador usa o título profissional utilizado no território nacional.

2 - No direito de estabelecimento, quando o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, o nacional de outro Estado-membro autorizado a exercer uma profissão regulamentada ao abrigo do disposto na secção III do capítulo III, usa o título profissional que no território nacional corresponde a essa profissão e, caso haja, a respectiva abreviatura. Artigo 50.º Uso de título académico

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o profissional pode usar qualquer título académico obtido no Estado-membro de origem e, se houver, a respectiva abreviatura na língua portuguesa, seguido do nome e do local do estabelecimento ou júri que o emitiu.
2 - Quando o título académico do Estado-membro de origem puder ser confundido, no território nacional, com qualquer título que exija formação complementar não obtida pelo profissional, a autoridade competente pode exigir o uso daquele título por forma adequada a evitar a confusão. Capítulo V Competências de execução e cooperação administrativa Artigo 51.º Autoridades competentes

1 - As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais relativamente aos vários sectores de actividade, nos termos da presente lei, são designadas por portaria do ministro ou ministros responsáveis por cada sector, a qual deve especificar as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respectiva competência.
2 - As autoridades referidas no número anterior devem:

a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros, nomeadamente fornecendo todas as informações previstas na presente lei; b) Trocar com as entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações pertinentes

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sobre circunstâncias graves susceptíveis de ter consequências no exercício das profissões abrangidas pela presente lei, designadamente as relativas a sanções disciplinares ou penais, licitude do estabelecimento ou boa conduta do prestador de serviços; c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao requerente.

Artigo 52.º Entidade coordenadora

1 - As autoridades nacionais competentes são coordenadas por uma entidade à qual compete promover a aplicação uniforme do presente regime e reunir todas as informações úteis para tal fim, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos vários Estados-membros.
2 - A entidade coordenadora assegura a representação nacional no comité que assiste a Comissão Europeia para o reconhecimento das qualificações profissionais.
3 - Compete à entidade coordenadora promover a notificação à Comissão Europeia das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que sejam adoptadas no âmbito da secção III do capítulo III, assegurando igualmente que, no que respeite aos títulos de formação a que se referem os artigos 43.º a 46.º, sejam notificados também os restantes Estados-membros.
4 - Compete ainda à entidade coordenadora superintender sobre o sistema de informação designado como ponto de contacto, o qual tem por funções:

a) Fornecer aos cidadãos e às entidades homólogas dos outros Estados-membros as informações necessárias para o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente sobre a regulamentação nacional da profissão, incluindo as regras deontológicas, bem como informações sobre a legislação laboral e de segurança social; b) Apoiar os cidadãos que pretendam exercer a profissão noutro Estado-membro nas diligências para obter as informações referidas na alínea anterior, em cooperação, se for caso disso, com as entidades homólogas e as autoridades competentes para o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento.

5 - A regulamentação relativa à entidade coordenadora consta de legislação especial.

Artigo 53.º Protecção de dados pessoais

As entidades intervenientes no processo de reconhecimento das qualificações asseguram, nos termos da lei, a protecção dos dados pessoais a que tenham acesso.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 54.º Contagem dos prazos

A contagem dos prazos relativos a procedimentos administrativos previstos na presente lei é feita nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Artigo 55.º Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

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a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/453/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/155/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica; c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às actividades de médico; d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de Julho de 1978, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos dentistas;

e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 77/452/CEE, de 27 de Junho de 1977, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais; f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 80/154/CEE, de 21 de Janeiro de 1980, do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica; g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia; h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário; i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Directiva n.º 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura); j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE, de 21 de Dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior; l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de parteira; m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/594/CEE do Conselho, relativa à actividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais; n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à actividade de dentista; o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Directiva n.º 90/658/CEE, de 4 de Dezembro de 1990; p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de Julho, altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro, altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas directivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário); q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;

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r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais; s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.ºs 98/21/CE, de 8 de Abril, e 98/63/CE, de 3 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro; t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de Junho, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro; u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de Janeiro, que visa cumprir os objectivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;

v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais; x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais; z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro; aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro; bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro; cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à actividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de Outubro; dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, no que respeita à actividade de médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de Setembro; ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais; ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa às actividades no domínio da arquitectura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquitecto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro; gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro.

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2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.°.l do artigo 51.° da presente lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008.

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Anexo I Reconhecimento da experiência profissional Lista I a que se refere o artigo 14.º 1 - Directiva n.º 64/427/CEE Nomenclatura das Indústrias Estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40 da classificação internacional tipo das actividades de todos os ramos de actividade económica (CITA)] Classe 23 – Indústria têxtil 232 – Transformação de matérias têxteis em material de lã 233 – Transformação de matérias têxteis em material de algodão 234 – Transformação de matérias têxteis em material de seda 235 – Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo 236 – Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria 237 – Malhas 238 – Acabamento de têxteis 239 – Outras indústrias têxteis Classe 24 – Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama 241 – Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira) 242 – Fabrico manual e reparação de calçado 243 – Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles) 244 – Fabrico de colchões e de material para camas 245 – Indústrias de pelaria e de peles Classe 25 – Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

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251 – Corte e preparação industrial da madeira 252 – Fabrico de produtos semi-acabados de madeira 253 – Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série) 254 – Fabrico de embalagens de madeira 255 – Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário) 259 – Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova Classe 26 – 260 Indústria do mobiliário de madeira Classe 27 – Indústria do papel e fabrico de artigos de papel 271 – Fabrico da pasta, do papel e do cartão 272 – Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta Classe 28 – 280 Impressão, edição e indústrias conexas Classe 29 – Indústria do couro 291 – Curtumes 292 – Fabrico de artigos de couro e similares Ex-classe 30 – Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos 301 – Transformação da borracha e do amianto 302 – Transformação das matérias plásticas 303 – Produção das fibras artificiais e sintéticas Ex-classe 31 – Indústria Química 311 – Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos 312 – Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais

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de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA) 313 – Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração, excepto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA) Classe 32 – 320 Indústria do petróleo Classe 33 – Indústria de produtos minerais não metálicos 331 – Fabrico de materiais de construção em terracota 332 – Indústria do vidro 333 – Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários 334 – Fabrico de cimento, de cal e de gesso 335 – Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso 339 – Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos Classe 34 – Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos 341 – Siderurgia 342 – Fabrico de tubos de aço 343 – Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio 344 – Produção e primeira transformação de metais não ferrosos 345 – Fundições de metais ferrosos e não ferrosos Classe 35 – Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte) 351 – Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento 352 – Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

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353 – Construção metálica 354 – Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa 355 – Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos 359 – Actividades auxiliares das indústrias mecânicas Classe 36 – Construção de máquinas não eléctricas 361 – Construção de máquinas e tractores agrícolas 362 – Construção de máquinas de escritório 363 – Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas 364 – Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura 365 – Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas 366 – Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação 367 – Fabrico de órgãos de transmissão 368 – Construção de outros materiais específicos 369 – Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos Classe 37 – Indústria electrotécnica 371 – Fabrico de fios e cabos eléctricos 372 – Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.) 373 – Fabrico de material eléctrico de utilização

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374 – Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico 375 – Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica 376 – Fabrico de aparelhos electrodomésticos 377 – Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação 378 – Fabrico de pilhas e acumuladores 379 – Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas) Ex-classe 38 – Construção de material de transporte 383 – Construção de automóveis e suas peças separadas 384 – Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas 385 – Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas 389 – Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas Classe 39 – Indústrias transformadoras diversas 391 – Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo 392 – Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (excepto calçado ortopédico) 393 – Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico 394 – Fabrico e reparação de relógios 395 – Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas 396 – Fabrico e reparação de instrumentos musicais 397 – Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

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399 – Indústrias transformadoras diversas Classe 40 – Construção de edifícios e engenharia civil 400 – Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição 401 – Construção de edifícios (de habitação e outros) 402 – Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.
403 – Instalação 404 – Acabamentos

2 – Directiva n.º 68/366/CEE Nomenclatura NICE Classe 20A – 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais 20B – Indústrias alimentares (excepto fabrico de bebidas) 201 – Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne 202 – Indústria de lacticínios 203 – Conservação de frutos e de produtos hortícolas 204 – Conservação de peixe e de outros produtos do mar 205 – Moagens 206 – Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos 207 – Fabrico e refinação de açúcar 208 – Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria 209 – Fabrico de produtos alimentares diversos Classe 21 – Fabrico de bebidas

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211 – Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas 212 – Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte 213 – Fabrico de cerveja e de malte 214 – Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas Ex-30 – Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos 304 – Indústria dos produtos amiláceos

3 – Directiva n.º 82/489/CEE Nomenclatura CITA Ex-855 – Salões de cabeleireiro (excepto actividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de beleza)

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Lista II a que se refere o artigo 15.º 1 – Directiva n.º 75/368/CEE Nomenclatura CITA Ex-04 Pesca 043 – Pesca em águas interiores Ex-38 Construção de material de transporte 381 – Construção naval e reparação de navios 382 – Construção de material ferroviário 386 – Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial) Ex-71 – Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguintes grupos Ex-711 – Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens Ex-712 – Manutenção dos materiais de transporte urbano suburbano e interurbano de passageiros Ex-713 – Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis) Ex-714 – Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos) Ex-716 – Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e

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descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes) 73 – Comunicações: correios e telecomunicações Ex-85 – Serviços pessoais 854 – Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias Ex-856 – Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico Ex-859 – Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

2 – Directiva n.º 75/369/CEE Nomenclatura CITA Exercício ambulante das seguintes actividades: a) Compra e venda de mercadorias: Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI) Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos b) As actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

3 – Directiva n.º 82/470/CEE Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

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a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação; b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas: Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo) Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais Organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efectuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

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Lista III a que se refere o artigo 16.º 1 – Directiva n.º 64/222/CEE − Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
− Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
− Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
− Actividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
− Actividades profissionais de intermediário que, em leilões, efectua vendas por grosso por conta de outrem.
− Actividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
− Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2 – Directiva n.º 68/364/CEE Ex-grupo 612 – Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes actividades:

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012 – Aluguer de máquinas agrícolas 640 – Negócios imobiliários, arrendamento 713 – Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos 718 – Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro 839 – Aluguer de máquinas para empresas comerciais 841 – Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos 842 – Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro 843 – Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo 853 – Aluguer de quartos mobilados 854 – Aluguer de roupa lavada 859 – Aluguer de vestuário

3 – Directiva n.º 68/368/CEE Ex-classe 85 (nomenclatura CITA): 852 – Restaurantes e estabelecimentos de bebidas 853 – Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.

4 – Directiva n.º 75/368/CEE Nomenclatura CITA: Ex-62 – Bancos e outras instituições financeiras Ex-620 – Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos Ex-71 – Transportes

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Ex-713 – Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis Ex-719 – Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos Ex-82 – Serviços prestados à colectividade 827 – Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos 843 – Serviços recreativos não classificados noutras rubricas: Actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos Actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.) Outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.) Ex-85 – Serviços pessoais Ex-851 – Serviços domésticos Ex-855 – Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros Ex-859 – Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue: Desinfecção e luta contra animais nocivos Aluguer de vestuário e guarda de objectos Agências matrimoniais e serviços análogos

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Actividades de carácter divinatório e conjectural Serviços higiénicos e actividades conexas Agências funerárias e manutenção de cemitérios Guias-acompanhantes e guias-intérpretes

5 – Directiva n.º 75/369/CEE Exercício ambulante das seguintes actividades: a) Compra e venda de mercadorias: Pelos vendedores ambulantes e feirantes (Ex-grupo 612, CITA) Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos b) Actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas actividades.

6 – Directiva n.º 70/523/CEE Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (Ex-grupo 6112, CITA)

7 – Directiva n.º 82/470/CEE Estas actividades consistem em: − Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias − Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios

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− Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes − Receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos − Conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito − Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado − Efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis − Medir, pesar, arquear as mercadorias.

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Anexo II Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação 1. Médico 1.1. Títulos de formação médica de base

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o título de formação Data de referência Alemanha Zeugnis über die Ärztliche Prüfung Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch fürden Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war Zuständige Behörden 20 de Dezembro de 1976 Áustria 1. Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.
med.univ.) 2. Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt fürAllgemeinmedizin bzw.
Facharztdiplom 1. Medizinische Fakultät einer Universität

2. Österreichische Ärztekammer 1 de Janeiro de 1994 Bélgica Diploma van arts/Diplôme de Les universités / De 20 de

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docteur en médecine universiteiten Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française / De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap Dezembro de 1976

Bulgária Диплома за висше образование на образователно квалификационна степен ―магистър‖ по ―Медицина‖ и професионална квалификация ―Магистър -лекар‖ Медицински факултет във Висше медицинско училище (Мед ицински университет, Висш медицински институт в Република България) 1 de Janeiro de 2007

Chipre Πιζηοποιηηικό ΕγγπΦθήρ ΙΦηπού ΙΦηπικό ΢ςµβούλιο 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for bestået lægevidenska-belig embedseksamen Medicinsk universitetsfakultet Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsenog Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt afSundhedsstyrelsen 20 de Dezembro de 1976

Eslováquia Vysokońkolský diplom o udelení akademického titulu «doktor medicíny» («MUDr.») Vysoká ńkola 1 de Maio de 2004

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Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor medicine/doktorica medicine» Univerza 1 de Maio de 2004

Espanha Título de Licenciado en Medicina y Cirugía -Ministerio de Educación y Cultura -Rector de una Universidad 1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom arstiteaduse õppekava läbimise kohta Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004

Finlândia Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen – Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet – Kuopion yliopisto – Oulun yliopisto – Tampereen yliopisto – Turun yliopisto Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkoulutuksesta / Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primär-vården 1 de Janeiro de 1994 França Diplôme d'Etat de docteur en médecine Universités 20 de Dezembro de 1976 Grécia Πηςσίo IΦηπικήρ — IΦηπική ΢σoλή ΠΦvεπιζηηµΊoς, — ΢σoλή ΕπιζηηµΏv ΤγείΦρ, ΣµΉµΑ IΦηπικήρ ΠΦvεπιζηηµΊoς 1 de Janeiro de 1981 Hungria Általános orvos oklevél (doctor medicinae univer- sae, röv.: dr. med. univ.) Egyetem 1 de Maio de 2004 Irlanda Primary qualification Competent examining body Certificate of experience 20 de Dezembro de 1976

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Letónia Ārsta diploms Universitātes tipa augstskola 1 de Maio de 2004 Lituânia Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydytojo kvalifikaciją Universitetas Internatūros pažymėjimas, nurodantis suteiktą medicinos gydytojo profesinę kvalifikaciją 1 de Maio de 2004 Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine, chirurgie et accouche-ments Jury d'examen d'Etat Certificat de stage 20 de Dezembro de 1976 Malta Lawrja ta' Tabib talMediċina u l -Kirurġija Universita´ ta' Malta Ċertifikat ta' reġistrazzjoni maħ ruġ mill -Kunsill Mediku 1 de Maio de 2004

Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen Faculteit Geneeskunde 20 de Dezembro de 1976 Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku lekarskim z tytułem ∆lekarza« 1. Akademia Medyczna 2. Uniwersytet Medyczny 3. Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego Lekarski Egzamin Państwowy 1 de Maio de 2004

Portugal Carta de Curso de licenciatura em medicina Universidades Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde 1 de Janeiro de 1986

Reino Unido Primary qualification Competent examining body Certificate of experience 20 de Dezembro de 1976 República Checa Diplom o ukončení studia ve studijním programu vńeobecnç lçkařství Lçkářská fakulta univerzity v Českç republice Vysvědčení o státní rigorózní zkouńce 1 de Maio de 2004 II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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(doktor medicíny, MUDr.) Roménia Diplomă de licenţă de doctor medic Universitãti 1 de Janeiro de 2007 Suécia Läkarexamen Universitet Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994 Islândia

Embættispróf í læknisfræði, candidatus medicinae (cand. Med.)

Háskóli Íslands

Vottorð um viðbótarnám (kandidatsár) útgefið af Heilbrigðis- og tryggingamála- -ráðuneytinu tryggingamála- -ráðuneytinu 1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes 1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus medicinae, short form cand.med.
Medisinsk universitetsfakultet

Bekreftelse på praktisk tjeneste som lege utstedt av kompetent offentlig myndighet 1 de Janeiro de 1994

1.2. Títulos de formação de médico especialista País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência Alemanha Fachärztliche Anerkennung Landesärztekammer 20 de Dezembro de 1976 Áustria Facharztdiplom Österreichische Ärztekammer 1 de Janeiro de

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Bélgica Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/ /Titre professionnel particulier de médecin spécialiste Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique 20 de Dezembro de 1976 Bulgária Свидете лство за призната специалност Медицински университет, Висш медицински институт или Военномедицин -ска академия 1 de Janeiro de 2007 Chipre Πιζηοποιηηικό ΑνΦγνώπιζηρ ΕιδικόηηηΦρ ΙΦηπικό ΢ςµβούλιο 1 de Maio de 2004 Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge Sundhedsstyrelsen 20 de Dezembro de 1976 Eslováquia Diplom o ńpecializácii Slovenská zdravotnícka univerzita 1 de Maio de 2004 Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravnińka zbornica Slovenije 1 de Maio de 2004 Espanha Título de Especialista Ministerio de Educación y Cultura 1 de Janeiro de 1986 Estónia Residentuuri lõputunnistus eriarstiabi erialal Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004 Finlândia Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen 1. Helsingin yliopisto / Helsingfors universitet 2. Kuopion yliopisto 3. Oulun yliopisto 4. Tampereen yliopisto 5. Turun yliopisto 1 de Janeiro de 1994 França 1. Certificat d'études spéciales de médecine 2. Attestation de médecin spécialiste qualifié 3. Certificat d'études spéciales de médecine 1. Universités 2. Conseil de l'Ordre des médecins 3. Universités 4. Universités 20 de Dezembro de 1976 II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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4. Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine Grécia Σίηλoρ IΦηπικήρ ΕιδικόηηηΦρ 1. ΝoµΦπσιΦκή Αςηoδιoίκηζη 2. ΝoµΦπσίΦ 1 de Janeiro de 1981 Hungria Szakorvosi bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete 1 de Maio de 2004 Irlanda Certificate of Specialist doctor Competent authority 20 de Dezembro de 1976 Itália Diploma di medico specialista Università 20 de Dezembro de 1976 Letónia «Sertifikãts» - kompetentu iestãžu izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu specialitãtê Latvijas Ãrstu biedrlba Latvijas Ãrstniecíbas personu profesionãlo organizãciju savieníba 1 de Maio de 2004 Lituânia Rezidentūros pažyméjimas, nurodantis suteiktą gydytojo specialisto profesinç kvalifikaciją Universitetas 1 de Maio de 2004 Luxemburgo Certificat de médecin spécialiste Ministre de la Santé publique 20 de Dezembro de 1976

Malta Ċertifikat ta' Speċjalista Mediku Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004 Países Baixos Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister – Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke ederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst – Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de 20 de Dezembro de 1976

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Portugal 1. Grau de assistente 2. Titulo de especialista 1. Ministério da Saúde 2. Ordem dos Médicos 1 de Janeiro de 1986 Reino Unido Certificate of Completion of specialist training Competent authority 20 de Dezembro de 1976 República Checa Diplom o specializaci Ministerstvo zdravotnictví 1 de Maio de 2004 Roménia Certificat de medic specialist Ministerul Sănătăţii Publici 1 de Janeiro de 2007 Suécia Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994 Islândia Sérfræðileyfi Heilbrigðis- og tryggingamálaráðuneyti 1 de Janeiro de 1994 Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

1 de Maio de 1995

Noruega Spesialistgodkjenning

Den norske lægeforening

1 de Janeiro de 1994

1.3. Denominações das formações médicas especializadas

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País Anestesiologia Período mínimo de formação: 3 anos Cirurgia geral Período mínimo de formação: 5 anos Denominação Título Alemanha Anästhesiologie (Allgemeine) Chirurgie Áustria Anästhesiologie und Intensivmedizin Chirurgie Bélgica Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie Chirurgie/Heelkunde Bulgária Анестезиология и интензивно лечение Хирургия Chipre ΑνΦιζθηζιολογίΦ żενική Υειποςπγική Dinamarca Anæstesiologi Kirurgi eller kirurgiske sygdomme Eslováquia Anestéziológia a intenzívna medicina Chirurgia Eslovénia Anesteziologija, reanimatologija in perioperativna intenzivna medicina Splońna kirurgija Espanha Anestesiología y Reanimación Cirugía general y del aparato digestivo Estónia Anestesioloogia Üldkirurgia Finlândia Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensiv-vård Yleiskirurgia/Allmän kirurgi França Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale Chirurgie générale Grécia ΑvΦιζθηζιoλoγίΦ Υειπoςπγική Hungria Aneszteziológia és intenzív terapia Sebészet Irlanda Anaesthesia Cirugía general Itália Anestesia e rianimazione Chirurgia generale Letónia Anestezioloģija un reanimatoloģija Ķirurģija Lituânia Anesteziologija reanimatologija Chirurgija Luxemburgo Anesthésie-réanimation Chirurgie générale Malta Anesteżija u Kura Intensiva Kirurġija Ġenerali Países Baixos Anesthesiologie Heelkunde Polónia Anestezjologia i intensywna terapia Chirurgia ogólna Portugal Anestesiologia Cirurgia geral Reino Unido Anaesthetics General surgery República Checa Anesteziologie a resuscitace Chirurgie Roménia Anestezie şi terapie intensivă Chirurgie generală Suécia Anestesi och intensivvård Kirurgi Islândia Svæfinga- og gjörgæslulæknisfræði Skurðlækningar Listenstaine Anästhesiologie Chirurgie Noruega Anestesiologi Generell kirurgi

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País Neurocirurgia Período mínimo de formação: 5 anos Obstetrícia e ginecologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Neurochirurgie Frauenheilkunde und Geburtshilfe Áustria Neurochirurgie Frauenheilkunde und Geburtshilfe Bélgica Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique / Gynaecologie en verloskunde Bulgária Неврохирургия Акушерство, гинекология и репродуктивна медицина Chipre Νεςποσειποςπγική ΜΦιεςηική – żςνΦικολογίΦ Dinamarca Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp Eslováquia Neurochirurgia Gynekológia a pôrodníctvo Eslovénia Nevrokirurgija Ginekologija in porodnińtvo Espanha Neurocirugía Obstetricia y ginecología Estónia Neurokirurgia Sünnitusabi ja günekoloogia Finlândia Neurokirurgia/Neurokirurgi Naistentaudit ja synnytykset / Kvinnosjukdomar och förloss-ningar França Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique Grécia Νεςπ oσειπoςπγική ΜΦιεςηική-żς vΦικoλoγίΦ Hungria Idegsebészet Szülészet-nógyógyászat Irlanda Neurosurgery Obstetrics and gynaecology Itália Neurochirurgia Ginecologia e ostetricia Letónia Neiroķirurģija Ginekoloģija un dzemdniecíba Lituânia Neurochirurgija Akuńerija ginekologija Luxemburgo Neurochirurgie Gynécologie – obstétrique Malta Newrokirurġija Ostetriċja u Ġinekoloġija Países Baixos Neurochirurgie Verloskunde en gynaecologie Polónia Neurochirurgia Położnictwo i ginekologia Portugal Neurocirurgia Ginecologia e obstetrícia Reino Unido Neurosurgery Obstetrics and gynaecology República Checa Neurochirurgie Gynekologie a porodnictví Roménia Neurochirurgie Obstetricã-ginecologie Suécia Neurokirurgi Obstetrik och gynekologi

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Islândia Taugaskurðlækningar Fæðingar- og kvenlækningar Listenstaine Neurochirurgie Gynäkologie und Geburtshilfe Noruega Nevrokirurgi Fødselshjelp og kvinnesykdommer

País Medicina interna Período mínimo de formação: 5 anos Oftalmologia Período mínimo de formação: 3 anos Denominação Denominação Alemanha Innere Medizin Augenheilkunde Áustria Innere Medizin Augenheilkunde und Optometrie Bélgica Médecine interne/Inwendige geneeskunde Ophtalmologie/Oftalmologie Bulgária Вътрешни болести Очни болести Chipre ΠΦθoλoγίΦ Οθθ ΦλµολογίΦ Dinamarca Intern medicin Oftalmologi eller øjensygdomme Eslováquia Vnútorné lekárstvo Oftalmologia Eslovénia Interna medicina Oftalmologija Espanha Medicina interna Oftalmología Estónia Sisehaigused Oftalmoloogia Finlândia Sisätaudit/Inre medicin Silmätaudit/Ögonsjukdomar França Médecine interne Ophtalmologie Grécia ΠΦθoλoγίΦ ΟθθΦλµoλoγίΦ Hungria Belgyógyászat Szemészet Irlanda General medicine Ophthalmic surgery Itália Medicina interna Oftalmologia Letónia Internā medicīna Oftalmoloģi ja Lituânia Vidaus ligos Oftalmologija Luxemburgo Médecine interne Ophtalmologie Malta Mediċina Interna Oftalmoloġija Países Baixos Interne geneeskunde Oogheelkunde Polónia Choroby wewnętrzne Okulistyka Portugal Medicina interna Oftalmologia Reino Unido General (internal) medicine Ophthalmology República Checa Vnitfní lékafství Oftalmologie Roménia Medicină internă Oftalmologie

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Suécia Internmedicine Ögonsjukdomar (oftalmologi) Islândia Lyflækningar Augnlækningar Listenstaine Innere Medizin Augenheilkunde Noruega Indremedisin Øyesykdommer

País Otorrinolaringologia Período mínimo de formação: 3 anos Pediatria Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Hals-Nasen-Ohrenheilkunde Kinder – und Jugendheilkunde Áustria Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten Kinder – und Jugendheilkunde Bélgica Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie Pédiatrie/Pediatrie Bulgária Ушно -носно -гърлени болести Детски болести Chipre ΩηοπινολΦπςγγολογίΦ ΠΦιδιΦηπική Dinamarca Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme Pædiatri eller sygdomme hos børn Eslováquia Otorinolaryngológia Pediatria Eslovénia Otorinolaringológija Pediatrija Espanha Otorrinolaringología PediatrÍa y sus áreas especÍfIcas Estónia Otorinolarüngoloogia Pediaatria Finlândia Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjuk-domar Lastentaudit/Barnsjukdomar França Oto-rhino-laryngologie Pédiatrie Grécia ΩηoπιvoλΦπςγγoλoγίΦ ΠΦιδιΦηπική Hungria Fül-orr-gégegyógyászat Csecsemő- és gyermekgyógyászat Irlanda Otolaryngology Paediatrics Itália Otorinolaringoiatria Pediatria Letónia Otolaringoloģija Pediatrija Lituânia Otorinolaringologija Vaikų ligos Luxemburgo Oto-rhino-laryngologie Pédiatrie Malta Otorinolaringoloġija Pedjatrija Países Baixos Keel-, neus- en oorheelkunde Kindergeneeskunde Polónia Otorynolaryngologia Pediatria

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Portugal Otorrinolaringologia Pediatria Reino Unido Otolaryngology Paediatrics República Checa Otorinolaryngologie Dètské lékafství Roménia Otorinolaringologie Pediatrie Suécia Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi) Barn- och ungdomsmedicin Islândia Háls-, nef- og eyrnalækningar Barnalækningar Listenstaine Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten Kinderheilkunde Noruega Øre-nese-halssykdommer Barnesykdommer

País Pneumologia Período mínimo de formação: 4 anos Urologia Período mínimo de formação: 5 anos Denominação Denominação Alemanha Pneumologie Urologie Áustria Lungenkrankheiten Urologie Bélgica Pneumologie Urologie Bulgária Пневмология и фтизиатрия Урология Chipre ΠνεςµονολογίΦ — ΘςµΦηιολογίΦ ΟςπολογίΦ Dinamarca Medicinske lungesygdomme Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme Eslováquia Pneumológia a ftizeológia Urologia Eslovénia Pnevmologija Urologija Espanha Neumología Urología Estónia Pulmonoloogia Uroloogia Finlândia Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi Urologia/Urologi França Pneumologie Urologie Grécia ΘςµΦηιoλoγίΦ- ΠvεςµovoλoγίΦ ΟςπoλoγίΦ Hungria Tüdógyógyászat Urológia Irlanda Respiratory medicine Urology Itália Malattie dell'apparato respiratório Urologia Letónia Ftiziopneimonoloģija Uroloģija Lituânia Pulmonologija Urologija

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Luxemburgo Pneumologie Urologie Malta Mediċina Respiratorja Uroloġija Países Baixos Longziekten en tuberculose Urologie Polónia Choroby płuc Urologia Portugal Pneumologia Urologia Reino Unido Respiratory medicine Urology República Checa Tuberkulóza a respirační nemoci Urologie Roménia Pneumologie Urologie Suécia Lungsjukdomar (pneumologi) Urologi Islândia Lungnalækningar Þvagfæraskurðlækningar Listenstaine Pneumologie Urologie Noruega Lungesykdommer Urologi

País Ortopedia Período mínimo de formação: 5 anos Anatomia patológica Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Orthopädie (und Unfallchirurgie) Pathologie Áustria Orthopädie und Orthopädische Chirurgie Pathologie Bélgica Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde Anatomie pathologique/Pathologische anatomie Bulgária Ортопедия и травматология Обща и клинична патология Chipre Οπθοπεδική ΠΦθολογοΦνΦηοµίΦ — ΙζηολογίΦ Dinamarca Ortopædisk kirurgi Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser Eslováquia Ortopedia Patologická anatomia Eslovénia Ortopedska kirurgija Anatomska patologija in citopatologija Espanha Cirugía ortopédica y traumatología Anatomía patológica Estónia Ortopeedia Patoloogia Finlândia Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi Patologia/Patologi França Chirurgie orthopédique et traumatologie Anatomie et cytologie pathologiques Grécia Οπθ oπεδική ΠΦθoλoγική ΑvΦηoµική Hungria Ortopedia Patologia Irlanda Trauma and orthopaedic surgery Histopathology

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Itália Ortopedia e traumatologia Anatomia patológica Letónia Traumatoloģija un ortopèdija Patoloģija Lituânia Ortopedija traumatologija Patologija Luxemburgo Orthopédie Anatomie pathologique Malta Kirurġija Ortopedika Istopatoloġija Países Baixos Orthopedie Pathologie Polónia Ortopedia i traumatologia narządu ruchu Patomorfologia Portugal Ortopedia Anatomia patológica Reino Unido Trauma and orthopaedic surgery Histopathology República Checa Ortopedie Patologická anatomie Roménia Ortopedie şi traumatologie Anatomie patologică Suécia Ortopedi Klinisk patologi Islândia Bæklunarskurðlækningar Vefjameinafræði Listenstaine Orthopädische Chirurgie Pathologie Noruega Ortopedisk kirurgi Patologi

País Neurologia Período mínimo de formação: 4 anos Psiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Neurologie Psychiatrie und Psychotherapie Áustria Neurologie Psychiatrie Bélgica Neurologie Psychiatrie de l'adulte/Volwassen psychiatrie Bulgária Нервни болести Психиатрия Chipre ΝεςπολογίΦ ΦςσιΦηπική Dinamarca Neurologi eller medicinske nervesygdomme Psykiatri Eslováquia Neurologia Psychiatria Eslovénia Nevrologija Psihiatrija Espanha Neurologia Psiquiatria Estónia Neuroloogia Psühhiaatria Finlândia Neurologia/Neurologi Psykiatria/Psykiatri França Neurologie Psychiatrie Grécia ΝεςπoλoγίΦ ΦςσιΦηπική

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Hungria Neurologia Pszichiátria Irlanda Neurology Psychiatry Itália Neurologia Psichiatria Letónia Neiroloģija Psihiatrija Lituânia Neurologija Psichiatrija Luxemburgo Neurologie Psychiatrie Malta Newroloġija Psikjatrija Países Baixos Neurologie Psychiatrie Polónia Neurologia Psychiatria Portugal Neurologia Psiquiatria Reino Unido Neurology General psychiatry República Checa Neurologie Psychiatrie Roménia Neurologie Psihiatrie Suécia Neurologi Psykiatri Islândia Taugalækningar Geðlækningar Listenstaine Neurologie Psychiatrie und Psychotherapie Noruega Nevrologi Psykiatri

País Radiodiagnóstico Período mínimo de formação: 4 anos Radioterapia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Título Alemanha (Diagnostische) Radiologie Strahlentherapie Áustria Medizinische Radiologie-Diagnostik Strahlentherapie — Radioonkologie Bélgica Radiodiagnostic/Röntgendiagnose Radiothérapie-oncologie/Radiotherapieoncologie Bulgária Образна диагностика Лъчелечение Chipre ΑκηινολογίΦ ΑκηινοθεπΦπεςηική ΟγκολογίΦ Dinamarca Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse Onkologi Eslováquia Rádiológia Radiačná onkológia Eslovénia Radiologija Radioterapija in onkologija Espanha Radiodiagnóstico Oncología radioterápica Estónia Radioloogia Onkoloogia

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Finlândia Radiologia/Radiologi Syöpätaudit/Cancersjukdomar França Radiodiagnostic et imagerie médicale Oncologie radiothérapique Grécia ΑκηιvoδιΦγvυζηική ΑκηιvoθεπΦπεςηική — ΟγκολογίΦ Hungria Radiológia Sugárterápia Irlanda Diagnostic radiology Radiation oncology Itália Radiodiagnostica Radioterapia Letónia Diagnostiskã radioloģija Terapeitiskã radioloģija Lituânia Radiologija Onkologija radioterapija Luxemburgo Radiodiagnostic Radiothérapie Malta Radjoloġija Onkoloġija u Radjoterapija Países Baixos Radiologie Radiotherapie Polónia Radiologia i diagnostyka obrazowa Radioterapia onkologiczna Portugal Radiodiagnóstico Radioterapia Reino Unido Clinical radiology Clinical oncology República Checa Radiologie a zobrazovací metody Radiační onkologie Roménia Radiologie-imagisticã medicalã Radioterapie Suécia Medicinsk radiologi Tumörsjukdomar (allmän onkologi) Islândia Geislagreining Listenstaine Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie Noruega Radiologi País Cirurgia plástica e reconstrutiva Período mínimo de formação: 5 anos Patologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Plastische (und Ästhetische) Chirurgie Áustria Plastische Chirurgie Medizinische Biologie Bélgica Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde Biologie clinique/Klinische biologie Bulgária Пластично -възстановителна хирургия Клинична лаборатория Chipre ΠλΦζηική Υειποςπγική Dinamarca Plastikkirurgi Eslováquia Plastická chirurgia Laboratórna medicina Eslovénia Plastična, rekonstrukcijska in estetska kirurgija

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Espanha Cirugía plástica, estética y reparadora Análisis clínicos Estónia Plastika- ja rekonstruktiivkirurgia Laborimeditsiin Finlândia Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi França Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique Biologie médicale Grécia ΠλΦζηική Υ ειπoςπγική Hungria Plasztikai (égési) sebészet Orvosi laboratóriumi diagnosztika Irlanda Plastic, reconstructive and aesthetic surgery Itália Chirurgia plastica e ricostruttiva Patologia clínica Letónia Plastiskã ķirurģija Lituânia Plastinė ir reko nstrukcinė chirurgija Laboratorinė medicina Luxemburgo Chirurgie plastique Biologie clinique Malta Kirurġija Plastika Países Baixos Plastische chirurgie Polónia Chirurgia plastyczna Diagnostyka laboratoryjna Portugal Cirurgia plástica e reconstrutiva Patologia clínica Reino Unido Cirugía plástica República Checa Plastická chirurgie Roménia Chirurgie plastică – microchirurgie reconstructivă Medicină de laborator Suécia Plastikkirurgi Islândia Lýtalækningar Listenstaine Plastische- und Wiederherstellungschirurgie Noruega Plastikkirurgi

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País Microbiologia-bacteriologia Período mínimo de formação: 4 anos Química biológica Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Mikrobiologie (Virologie) und Infektionsepidemiologie Laboratoriumsmedizin Áustria Hygiene und Mikrobiologie Medizinische und Chemische Labordiagnostik Bulgária Микробиология Биохимия Chipre ΜικποβιολογίΦ Dinamarca Klinisk mikrobiologi Klinisk biokemi Eslováquia Klinická mikrobiológia Klinická biochémia Eslovénia Klinična mikrobiologija Medicinska biokemija Espanha Microbiología y parasitología Bioquímica clínica Finlândia Kliininen mikrobiologia/Klinisk mikrobiologi Kliininen kemia/Klinisk kemi Grécia - IΦηπική ΒιoπΦθ oλoγίΦ - ΜικπoβιoλoγίΦ

Hungria Orvosi mikrobiológia Irlanda Microbiology Chemical pathology Itália Microbiologia e virologia Biochimica clínica Letónia Mikrobioloģija Luxemburgo Microbiologie Chimie biologique Malta Mikrobijoloġija Patoloġija Kimika Países Baixos Medische microbiologie Klinische chemie Polónia Mikrobiologia lekarska Reino Unido Medical microbiology and virology Chemical pathology República Checa Lçkařská mikrobiologie Klinická biochemie Suécia Klinisk bakteriologi Klinisk kemi

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Islândia Sýklafræði Klínísk lífefnafræði Listenstaine Noruega Medisinsk mikrobiologi Klinisk kjemi

País Imunologia Período mínimo de formação: 4 anos Cirurgia cardiotoráxica Período mínimo de formação: 5 anos Denominação Denominação Alemanha Thoraxchirurgie Áustria Immunologie Bélgica Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax (*) Bulgária Клинична имунология Имунология Гръд на хирургия Кардиохирургия Chipre ΑνοζολογίΦ Υειποςπγική ΓώπΦκορ Dinamarca Klinisk immunologi Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske sygdomme Eslováquia Klinická imunológia a alergológia Hrudníková chirurgia Eslovénia Torakalna kirurgija Espanha Inmunología Cirugía torácica Estónia Torakaalkirurgia Finlândia Sydän-ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi França Chirurgie thoracique et cardiovasculaire Grécia Υειποςπγική ΓώπΦκορ Hungria Allergológia és klinikai immunológia Mellkassebészet Irlanda Immunology (clinical and laboratory) Thoracic surgery Itália - Chirurgia torácica - Cardiochirurgia Letónia Imunoloģija Torakãlã ķirurģija Lituânia Krūtinės chirurgija Luxemburgo Immunologie Chirurgie thoracique Malta Immunoloġija Kirurġija Kardjo -Toraċika Países Baixos Cardio-thoracale chirurgie Polónia Immunologia kliniczna Chirurgia klatki piersiowej Portugal Cirurgia cardiotorácica

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Reino Unido Immunology Cardo-thoracic surgery República Checa Alergologie a klinická imunologie Kardiochirurgie Roménia Chirurgie toracică Suécia Klinisk immunologi Thoraxkirurgi Islândia Ónæmisfræði Brjóstholsskurðlækningar Listenstaine Allergologie und klinische Immunologie Herz- und thorakale Gefässchirurgie Noruega Immunologi og transfusjonsmedisin Thoraxkirurgi (*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.
País Cirurgia pediátrica Período mínimo de formação: 5 anos Cirurgia vascular Período mínimo de formação: 5 anos Denominação Denominação Alemanha Kinderchirurgie Gefäßchirurgie Áustria Kinderchirurgie Bélgica Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde (*) Bulgária Детска хирургия Съдова хирургия Chipre Υειποςπγική ΠΦίδυν Υειποςπγική Αγγείυν Dinamarca Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme Eslováquia Detská chirurgia Cievna chirurgia Eslovénia Kardiovaskularna kirurgija Espanha Cirugía pediátrica Angiología y cirugía vascular Estónia Lastekirurgia Kardiovaskulaarkirurgia Finlândia Lastenkirurgia/Barnkirurgi Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi França Chirurgie infantile Chirurgie vasculaire Grécia Υειπ oςπγική ΠΦίδυ v Αγγειoσειπoςπγική Hungria Gyermeksebészet Érsebészet Irlanda Paediatric surgery Itália Chirurgia pediatrica Chirurgia vascolare Letónia Bèrnu ķirurģija Asinsvadu ķirurģija Lituânia Vaikų chirurgija Kraujagyslių chirurgija Luxemburgo Chirurgie pédiatrique Chirurgie vasculaire Malta Kirurgija Pedjatrika Kirurġija Vaskolari

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Polónia Chirurgia dziecięca Chirurgia naczyniowa Portugal Cirurgia pediátrica Cirurgia vascular Reino Unido Paediatric surgery República Checa Dětská chirurgie Cévní chirurgie Roménia Chirurgie pediatrică Chirurgie vasculară Suécia Barn- och ungdomskirurgi Islândia Barnaskurðlækningar Æðaskurðlækningar Listenstaine Kinderchirurgie Noruega Barnekirurgi Karkirurgi (*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.

País Cardiologia Período mínimo de formação: 4 anos Gastrenterologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Kardiologie Innere Medizin und Schwerpunkt Gastroenterologie Bélgica Cardiologie Gastro-entérologie/Gastro enterologie Bulgária Кардиология Гастроентерология Chipre ΚΦπδιολογίΦ żΦζηπενηεπολογίΦ Dinamarca Kardiologi Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mavetarmsygdomme Eslováquia Kardiológia Gastroenterológia Eslovénia Gastroenterologija Espanha Cardiología Aparato digestivo Estónia Kardioloogia Gastroenteroloogia Finlândia Kardiologia/Kardiologi Gastroenterologia/Gastroenterologi França Pathologie cardio-vasculaire Gastro-entérologie et hépatologie Grécia ΚΦπδιoλoγίΦ żΦζηπεvηεπoλoγίΦ Hungria Kardiológia Gasztroenterológia Irlanda Cardiology Gastro-enterology Itália Cardiologia Gastroenterologia Letónia Kardioloģija Gastroenteroloģija

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Lituânia Kardiologija Gastroenterologija Luxemburgo Cardiologie et angiologie Gastro-enterologie Malta Kardjoloġija Gastroenteroloġija Países Baixos Cardiologie Leer van maag-darm-leverziekten Polónia Kardiologia Gastrenterologia Portugal Cardiologia Gastrenterologia Reino Unido Cardiology Gastro-enterology República Checa Kardiologie Gastroenterologie Roménia Cardiologie Gastroenterologie Suécia Kardiologi Medicinsk gastroenterologi och hepatologi Islândia Hjartalækningar Meltingarlækningar Listenstaine Kardiologie Gastroenterologie Noruega Hjertesykdommer Fordøyelsessykdommer

País Reumatologia Período mínimo de formação: 4 anos Imuno-hemoterapia Período mínimo de formação: 3 anos Denominação Denominação Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Rheumatologie Innere Medizin und Schwerpunkt Hämatologie und Onko-logie Bélgica Rhumathologie/reumatologie Bulgária Ревматология Трансфузионна хематология Chipre ΡεςµΦηολογίΦ Αι µΦηολογίΦ Dinamarca Reumatologi Hæmatologi eller blodsygdomme Eslováquia Reumatológia Hematológia a transfúziológia Espanha Reumatología Hematología y hemoterapia Estónia Reumatoloogia Hematoloogia Finlândia Reumatologia/Reumatologi Kliininen hematologia/Klinisk hematologi França Rhumatologie Grécia ΡεςµΦηoλoγίΦ ΑιµΦηoλoγίΦ Hungria Reumatológia Haematológia Irlanda Rheumatology Haematology (clinical and laboratory) Itália Reumatologia Ematologia

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Letónia Reimatoloģija Hematoloģija Lituânia Reumatologija Hematologija Luxemburgo Rhumatologie Hématologie Malta Rewmatoloġija Ematoloġija Países Baixos Reumatologie Polónia Reumatologia Hematologia Portugal Reumatologia Imuno-hemoterapia Reino Unido Rheumatology Haematology República Checa Revmatologie Hematologie a transfõzní lçkařství Roménia Reumatologie Hematologie Suécia Reumatologi Hematologi Islândia Gigtarlækningar Blóðmeinafræði Listenstaine Rheumatologie Hämatologie Noruega Revmatologi Blodsykdommer

País Endocrinologia Período mínimo de formação: 3 anos Fisioterapia Período mínimo de formação: 3 anos Denominação Denominação Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Endokrinologie und Diabetologie Physikalische und Rehabilitative Medizin Áustria Physikalische Medizin Bélgica Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie Bulgária Ендокринология и болести на обмяната Физикална и рехабилитационна медицина Chipre ΕνδοκπινολογίΦ Θςζική ΙΦηπική κΦι ΑποκΦηάζηΦζη Dinamarca Medicinsk endokrinologi eller medicinske hormonsyg-domme

Eslováquia Endokrinológia Fyziatria, balneológia a liečebná rehabilitácia Eslovénia Fizikalna in rehabilitacijska medicina Espanha Endocrinología y nutrición Medicina física y rehabilitación Estónia Endokrinoloogia Taastusravi ja füsiaatria Finlândia Endokrinologia/Endokrinologi Fysiatria/Fysiatri França Endocrinologie, maladies métaboliques Rééducation et réadaptation fonctionnelles Grécia ΕvδoκπιvoλoγίΦ Θςζική IΦηπική κΦι ΑπoκΦηάζηΦζη

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Hungria Endokrinológia Fizioterápia Irlanda Endocrinology and diabetes mellitus Itália Endocrinologia e malattie del ricambio Medicina fisica e riabilitazione Letónia Endokrinoloģija Rehabilitoloģija Fiziskã ehabilitãcija Fizikãlã medicīna Lituânia Endokrinologija Fizinė medicina ir reabilitacija Luxemburgo Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition Rééducation et réadaptation fonctionnelles Malta Endokrinoloġija u Dijabete Países Baixos Revalidatiegeneeskunde Polónia Endokrynologia Rehabilitacja medyczna Portugal Endocrinologia - Fisiatria - Medicina física e de reabilitação Reino Unido Endocrinology and diabetes mellitus República Checa Endokrinologie Rehabilitační a fyzikální medicína Roménia Endocrinologie Recuperare, medicină fizicã şi balneologie Suécia Endokrina sjukdomar Rehabiliteringsmedicin Islândia Efnaskipta- og innkirtlalækningar Orku- og endurhæfingarlækningar Listenstaine Endokrinologie-Diabetologie Physikalische Medizin und Rehabilitation Noruega Endokrinologi Fysikalsk medisin og rehabilitering

País Neuropsiquiatria Período mínimo de formação: 5 anos Dermatovenereologia Período mínimo de formação: 3 anos Denominação Denominação Alemanha Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie) Haut - und Geschlechtskrankheiten Áustria Neurologie und Psychiatrie Haut - und Geschlechtskrankheiten Bélgica Neuropsychiatrie (*) Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie Bulgária Кожни и венерически болести Chipre ΝεςπολογίΦ - ΦςσιΦηπική ∆επµΦηολογίΦ - ΑθποδιζιολογίΦ Dinamarca Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme Eslováquia Neuropsychiatria Dermatovenerológia Eslovénia Dermatovenerologija Espanha Dermatología médico-quirúrgica y venereología Estónia Dermatoveneroloogia Finlândia Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

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França Neuropsychiatrie (**) Dermatologie et vénéréologie Grécia ΝεςπoλoγίΦ - ΦςσιΦηπική ∆επµΦηoλoγίΦ - ΑθπoδιζιoλoγίΦ Hungria Bõrgyógyászat Itália Neuropsichiatria (***) Dermatologia e venerologia Letónia Dermatoloģija un veneroloģija Lituânia Dermatovenerologija Luxemburgo Neuropsychiatrie (****) Dermato-vénéréologie Malta Dermato-venerejoloġija Países Baixos Zenuw - en zielsziekten (*****) Dermatologie en venerologie Polónia Dermatologia i wenerologia Portugal Dermatovenereologia República Checa Dermatovenerologie Roménia Dermatovenerologie Suécia Hud- och könssjukdomar Islândia Húð- og kynsjúkdómalækningar Listenstaine Dermatologie und Venereologie Noruega Hud- og veneriske sykdommer Datas de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: (*) 1 de Agosto de 1987 excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes dessa data.
(**) 31 de Dezembro de 1971.
(***) 31 de Outubro de 1999.
(****) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de Março de 1982.
(*****) 9 de Julho de 1984.

País Radiologia Período mínimo de formação: 4 anos Pedopsiquiatria Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Radiologie Kinder- und Jugendpsychiatrie und - psychotherapie Áustria Radiologie Bélgica Psychiatrie infanto-juvénile/Kinder- en jeugdpsychiatrie Bulgária Радиобиология Детска психиатрия Chipre ΠΦιδοτςσιΦηπική Dinamarca Børne- og ungdomspsykiatri

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Eslováquia Detská psychiatria Eslovénia Otrońka in mladostnińka psihiatrija Espanha Electroradiología Finlândia Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri França Electro-radiologie (*) Pédo-psychiatrie Grécia ΑκηιvoλoγίΦ — ΡΦδι oλoγίΦ ΠΦιδoτςσιΦηπική Hungria Radiológia Gyermek-és ifjúságpszichiátria Irlanda Radiology Child and adolescent psychiatry Itália Radiologia (**) Neuropsichiatria infantile Letónia Bērnu psihiatrija Lituânia Vaikų ir paauglių psichiatrija Luxemburgo Électroradiologie (***) Psychiatrie infantile Países Baixos Radiologie (****) Polónia Psychiatria dzieci i młodzieży Portugal Radiologia Pedopsiquiatria Reino Unido Child and adolescent psychiatry República Checa Dětská a dorostová psychiatrie Roménia Psihiatrie pediatrică Suécia Barn- och ungdomspsykiatri Islândia Geislalækningar Barna- og unglingageðlækningar Listenstaine
Kinder- und Jugendpsychiatrie und psychotherapie Noruega Barne- og ungdomspsykiatri Datas de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: (*) 3 de Dezembro de 1971 (**) 31 de Outubro de 1993.
(***) Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações iniciadas depois de 5 de Março de 1982.
(****) 8 de Julho de 1984.

País Geriatria Período mínimo de formação: 4 anos Nefrologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Innere Medizin und Schwerpunkt Nephrologie Bulgária Гериатрична медицина Нефрология Chipre żηπιΦηπική ΝεθπολογίΦ Dinamarca Geriatri eller alderdommens sygdomme Nefrologi eller medicinske nyresygdomme

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Eslováquia Geriatria Nefrológia Eslovénia Nefrologija Espanha Geriatría Nefrología Estónia Nefroloogia Finlândia Geriatria/Geriatri Nefrologia/Nefrologi França Néphrologie Grécia Νεθπ oλoγίΦ Hungria Geriátria Nefrológia Irlanda Geriatric medicine Nephrology Itália Geriatria Nefrologia Letónia Nefroloģija Lituânia Geriatrija Nefrologija Luxemburgo Gériatrie Néphrologie Malta Ġerjatrija Nefroloġija Países Baixos Klinische geriatrie Polónia Geriatria Nefrologia Portugal Nefrologia Reino Unido Geriatrics Renal medicine República Checa Geriatrie Nefrologie Roménia Geriatrie şi gerontologie Nefrologie Suécia Geriatrik Medicinska njursjukdomar (nefrologi) Islândia Öldrunarlækningar Nýrnalækningar Listenstaine Geriatrie Nephrologie Noruega Geriatri Nyresykdommer

País Doenças infecciosas Período mínimo de formação: 4 anos Saúde pública Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Öffentliches Gesundheitswesen Áustria Sozialmedizin

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Bulgária Инфекциозни болести Социална медицина и здравен мениджмънт комунална хигиена Chipre Λοιµώδη ΝοζήµΦηΦ - ΤγειονολογίΦ - Κοινοηική ΙΦηπική Dinamarca Infektionsmedicin Samfundsmedicin Eslováquia Infektológia Verejné zdravotníctvo Eslovénia Infektologija Javno zdravje Espanha Medicina preventiva y salud pública Estónia Infektsioonhaigused Finlândia Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar Terveydenhuolto/Hälsovård França Santé publique et médecine sociale Grécia Κοινυνική ΙΦηπική Hungria Infektológia Megelõzõ orvostan és népegészségtan Irlanda Infectious diseases Public health medicine Itália Malattie infettive Igiene e medicina preventiva Letónia Infektoloģija Lituânia Infektologija Luxemburgo Maladies contagieuses Santé publique Malta Mard Infettiv Saħħa Pubblika Países Baixos Maatschappij en gezondheid Polónia Choroby zakaźne Zdrowie publiczne, epidemiologia Portugal Infecciologia Saúde pública Reino Unido Infectious diseases Public health medicine República Checa Infekční lçkafství Hygiena a epidemiologie Roménia Boli infecţioase Sãnãtate publică şi management Suécia Infektionssjukdomar Socialmedicin Islândia Smitsjúkdomar Félagslækningar Listenstaine Infektiologie Prävention und Gesundheitswesen Noruega Infeksjonssykdommer Samfunnsmedisin

País Farmacologia Período mínimo de formação: 4 anos Medicina do trabalho Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação

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Alemanha Pharmakologie und Toxikologie Arbeitsmedizin Áustria Pharmakologie und Toxikologie Arbeits- und Betriebsmedizin Bélgica Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde Bulgária Клинична фармакология и терапия Фармакология Трудова медицина Chipre ΙΦηπική ηηρ ΕπγΦζίΦρ Dinamarca Klinisk farmakologi Arbejdsmedicin Eslováquia Klinická farmakológia Pracovné lekárstvo Eslovénia Medicina dela, prometa in ńporta Espanha Farmacología clínica Medicina del trabajo Estónia Finlândia Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och läkemedelsbehandling Työterveyshuolto/Företagshälsovård França Médecine du travail Grécia IΦηπική thρ ΕπγΦζίΦρ Hungria Klinikai farmakológia Foglalkozás-orvostan (üzemorvostan) Irlanda Clinical pharmacology and therapeutics Occupational medicine Itália Farmacologia Medicina del lavoro Letónia Arodslimlbas Lituânia Darbo medicina Luxemburgo Médecine du travail Malta Farmakoloġija Kl inika u t-Terapewtika Mediċina Okkupazzjonali Países Baixos - Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde - Arbeid en gezondheid, erzekeringsgeneeskunde Polónia Farmakologia kliniczna Medycyna pracy Portugal Medicina do trabalho Reino Unido Clinical pharmacology and therapeutics Occupational medicine República Checa Klinická farmakologie Pracovní lçkařství Roménia Farmacologie clinică Medicina muncii Suécia Klinisk farmakologi Yrkes-och miljömedicin Islândia Lyfjafræði Atvinnulækningar Listenstaine Klinische Pharmakologie und Toxikologie Arbeitsmedizin Noruega Klinisk farmakologi Arbeidsmedisin

País Alergologia Medicina nuclear

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Período mínimo de formação: 3 anos Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Nuklearmedizin Áustria Nuklearmedizin Bélgica Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde Bulgária Клинична алергология Нуклеарна медицина Chipre ΑλλεπγιολογίΦ Πςπηνική ΙΦηπική Dinamarca Medicinsk allergologi eller medicinske overfølsomheds-sygdomme Klinisk fysiologi og nuklearmedicin Eslováquia Klinická imunológia a alergológia Nukleárna medicína Eslovénia Nuklearna medicina Espanha Alergología Medicina nuclear Finlândia Kliininen fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk fysiologi och nukleärmedicin França Médecine nucléaire Grécia ΑλλεπγιoλoγίΦ Πςπηvική IΦηπική Hungria Allergológia és klinikai immunológia Nukleáris medicina (izotóp diagnosztika) Itália Allergologia ed immunologia clinica Medicina nucleare Letónia Alergoloģija Lituânia Alergologija ir klinikinė imunologija Luxemburgo Médecine nucléaire Malta Mediċina Nukleari Países Baixos Allergologie en inwendige geneeskunde Nucleaire geneeskunde Polónia Alergologia Medycyna nuklearna Portugal Imuno-alergologia Medicina nuclear Reino Unido Nuclear medicine República Checa Alergologie a klinická imunologie Nukleární medicína Roménia Alergologie şi imunologie clinică Medicină nuclearâ Suécia Allergisjukdomar Nukleärmedicin Islândia Ofnæmislækningar Ísótópagreining Listenstaine Allergologie und klinische Immunologie Nuklearmedizin Noruega Nukleærmedisin

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anos Denominação Denominação Áustria Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie Bulgária Лицево -челюстна хирургия Клинична хематология Dinamarca Klinisk blodtypeserologi (*) Eslováquia Maxilofaciálna chirurgia Eslovénia Maxilofacialna kirurgija Espanha Cirugía oral y maxilofacial França Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie Hématologie Hungria Szájsebészet Itália Chirurgia maxillo-facciale Letónia Mutes, sejas un žokju ķirurģija Lituânia Veido ir žandikaulitf chirurgija Luxemburgo Chirurgie maxillo-faciale Hématologie biologique Polónia Chirurgia szczekowo-twarzowa Portugal Cirurgia maxilo-facial Hematologia clínica República Checa Maxilofaciální chirurgie (*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que iniciaram a formação antes desta data e a terminaram antes de 1989.

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País Estomatologia Período mínimo de formação: 3 anos Dermatologia Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Espanha Estomatología França Stomatologie Irlanda Dermatology Itália Odontostomatologia (*) Luxemburgo Stomatologie Malta Dermatoloġija Portugal Estomatologia Reino Unido Dermatology (*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24º: 1 de Janeiro de 1994.

País Venereologia Período mínimo de formação: 4 anos Medicina tropical Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Áustria Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene Eslováquia Tropická medicína Hungria Trópusi betegségek Irlanda Genito-urinary medicine Tropical medicine Itália Medicina tropicale Malta Mediċina Uro -ġenetali Polónia Medycyna transportu Portugal Medicina tropical Reino Unido Genito-urinary medicine Tropical medicine

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anos Denominação Denominação Alemanha Visceralchirurgie Bélgica Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen (*) Bulgária Спешна медицина Dinamarca Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mavetarmsyg-domme

Eslováquia Gastroenterologická chirurgia - Úrazová chirurgia - Urgentná medicína Eslovénia Abdominalna kirurgija Espanha Cirugía del aparato digestivo Finlândia Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi

França Chirurgie viscérale et digestive Hungria Traumatologia Irlanda Emergency medicine Itália Chirurgia dell'apparato digerente Lituânia Abdominalinė chirurgija Luxemburgo Chirurgie gastro-entérologique Malta Mediċina tal -Accidenti u lEmerġenza Polónia Medycyna ratunkowa Reino Unido Accident and emergency medicine República - Traumatologie II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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Checa - Urgentní medicína Roménia Medicină de urgentâ Islândia Listenstaine Noruega Gastroenterologisk kirurgi (*) Data de revogação na acepção do no 4 do artigo 24.o: 1 de Janeiro de 1983.

País Neurofisiologia clínica Período mínimo de formação: 4 anos Cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) (*) Período mínimo de formação: 4 anos Denominação Denominação Alemanha Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie Bélgica Stomatologie et chirurgie orale et maxillofaciale / Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie Chipre ΢ηοµΦηο -żνΦθο -Πποζυποσειποςπγική Dinamarca Klinisk neurofysiologi Espanha Neurofisiologia clínica Finlândia Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi Hungria Arc-állcsont-szájsebészet Irlanda Clinical neurophysiology Oral and maxillo-facial surgery Luxemburgo Chirurgie dentaire, orale et maxillo-faciale Malta Newrofiżjoloġija Klinika Kirurġija tal -għadam tal -wicc Reino Unido Clinical neurophysiology Oral and maxillo-facial surgery Suécia Klinisk neurofysiologi Islândia Klínísk taugalífeðlisfræði

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Listenstaine Kiefer- und Gesichtschirurgie Noruega Klinisk nevrofysiologi Kjevekirurgi og munnhulesykdommer‖ (*) Formação que comprove a aquisição das qualificações oficiais de especialista em cirurgia dentária, oral e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista) que pressupõe a realização completa e com êxito da formação de base de médico (artigo 21.o) e, além disso, a realização completa e com êxito da formação de base de dentista (artigo 31.o).

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1.4. Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)

País Título de formação Título profissional Data de referência Alemanha Zeugnis über die spezifische Ausbil-dung in der Allgemeinmedizin Facharzt/Fachärztin für Allgemeinme dizin 31 de Dezembro de 1994 Áustria Arzt für Allgemeinmedizin Arzt für Allgemeinmedizin 31 de Dezembro de 1994 Bélgica Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste Huisarts/Médecin généraliste 31 de Dezembro de 1994 Bulgária Свидетелство за призната спец - иалност по Обща медицина Лекар -специалист по Обща Медицина 1 de Janeiro de 2007 Chipre Σίηλορ ΕιδικόηηηΦρ żενικήρ ΙΦηπικήρ ΙΦηπόρ żενικήρ ΙΦηπικήρ 1 de Maio de 2004 Dinamarca Tilladelse til at anvende betegnelsen alment praktiserende læge/Spe-ciallægel i almen medicin Almen praktiserende læge/Specia-llæge i almen medicin 31 de Dezembro de 1994 Eslováquia Diplom o ńpecializácii v odbore ∆vńeo-becné lekárstvo» Vńeobecný lekár 1 de Maio de 2004 Eslovénia Potrdilo o opravljeni specializaciji iz družinske medicine Specialist družinske medicine/Specialistka družinske medicine 1 de Maio de 2004 Espanha Título de especialista en medicina familiar y comunitaria Especialista en medicina familiar y comunitaria 31 de Dezembro de 1994 Estónia Diplom peremeditsiini erialal Perearst 1 de Maio de 2004 Finlândia Todistus lääkärin perusterveyde-nhuollon lisäkoulutuksesta / Bevis om tilläggsutbildning Yleislääkäri/Allmänläkare 31 de Dezembro

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França Diplôme d'Etat de docteur en méde-cine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale) Médecin qualifié en médecine générale 31 de Dezembro de 1994 Grécia Tίηλορ ιΦηπικήρ ειδικόηηηΦρ γενικήρ ιΦηπικήρ IΦηπόρ µε ειδικόηηηΦ γενικήρ ιΦηπικήρ 31 de Dezembro de 1994 Hungria Háziorvostan szakorvosa bizonyítvány Háziorvostan szakorvosa 1 de Maio de 2004 Irlanda Certificate of specific qualifications in general medical practice General medical practitioner 31 de Dezembro de 1994 Itália Attestato di formazione specifica in medicina generale Medico di medicina generale 31 de Dezembro de 1994 Letónia Ģimenes ãrsta sertifikãts Ģimenes (vispãrèjãs prakses) ãrsts 1 de Maio de 2004 Lituânia Ńeimos gydytojo rezidentõros pažymé-jimas Ńeimos medicinos gydytojas 1 de Maio de 2004 Luxemburgo Diplôme de formation spécifique en medicine générale Médecin généraliste 31 de Dezembro de 1994 Malta Tabib tal-familja Mediċina tal -familja 1 de Maio de 2004 Países Baixos Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maats-chappij tot bevordering der genees-kunst Huisarts 31 de Dezembro de 1994 Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie medycyny rodzinnej Specjalista w dziedzinie medycyny rodzinnej 1 de Maio de 2004 Portugal Diploma do internato complementar de clínica geral Assistente de clínica geral 31 de Dezembro de 1994 II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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Reino Unido Certificate of prescribed/equivalent experience General medical practitioner 31 de Dezembro de 1994 República Checa Diplom o specializaci ∆vńeobecnç lçkafství« Vńeobecný lçkaf 1 de Maio de 2004 Roménia Certificat de medic specialist medicină de familie Medic specialist medicină de familie 1 de Janeiro de 2007 Suécia Bevis om kompetens som allmänprak-tiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen Allmänpraktiserande läkare (Europa-läkare) 31 de Dezembro de 1994 Islândia Almennt heimilislækningaleyfi (Evrópulækningaleyfi) Almennur heimilislæknir (Evrópulæknir) 31 de Dezembro de 1994 Listenstaine Noruega Bevis for kompetanse som allmenpraktiserende lege Allmennpraktiserende lege 31 de Dezembro de 1994

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2. Enfermeiro responsável por cuidados gerais

2.1. Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.

A. Ensino teórico

a) Cuidados de enfermagem: Orientação e ética da profissão Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de: medicina geral e especialidades médicas cirurgia geral e especialidades cirúrgicas puericultura e pediatria, higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém nascido saúde mental e psiquiatria cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria b) Ciências fundamentais: Anatomia e fisiologia Patologia Bacteriologia, virologia e parasitologia Biofísica, bioquímica e radiologia Dietética Higiene – profilaxia – educação sanitária Farmacologia c) Ciências sociais: – Sociologia – Psicologia – Princípios de administração – Princípios de ensino – Legislações social e sanitária – Aspectos jurídicos da profissão

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B. Ensino clínico Cuidados de enfermagem em matéria de: – medicina geral e especialidades médicas – cirurgia geral e especialidades cirúrgicas – cuidados a prestar às crianças e pediatria – higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido – saúde mental e psiquiatria – cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria – cuidados a prestar ao domicílio

O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.
O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

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2.2 Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege Staatlicher Prüfungsausschuss Gesundheits- und Krankenpfle-gerin / Gesundheits- und Krankenp- fleger 29 de Junho de 1979 Áustria 1. Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester, Diplomierter Gesundheits- und Krankenpfleger» 2. Diplom als «Diplomierte Krankenschwester, Diplomierter Krankenpfleger» 1. Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege 2. Allgemeine Krankenpflegeschul
e – Diplomierte Krankenschwester – Diplomierter Krankenpfleger 1 de Janeiro de 1994 Bélgica - Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster / Diplome d'infirmier(ère) gradué(e) / Diplomeines (einer) graduierten Krankenpflegers (pflegerin) - Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde / Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère) / Brevet eines (einer) Krankenpflegers (pflegerin) - Brevet van verpleegassistent(e) / Brevet d'hospitalier(ère) / Brevet einer - De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement reconnus / Die anerkannten Ausbildungsanstalten - De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française / Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft – Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e) – Infirmier(ère) hospitalier(ère) / Ziekenhuisverpleger (-verpleegster) 29 de Junho de 1979

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Pflegeassistentin Bulgária Диплома за висше образование на обра - зователно квалификационна степен ―Бакалавър‖ с профес - ионална квалификация ―Медицинска сестра‖ Университет Медицинска сестра 1 de Janeiro de 2007 Chipre ∆ίπλυµΦ żενικήρ Νοζηλεςηικήρ Νοζηλεςηική ΢σολή ΕγγεγπΦµµένορ Νο ζηλεςηήρ 1 de Maio de 2004 Dinamarca Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse Sygeplejeskole godkendt af Undervisningsministeriet Sygeplejerske 29 de Junho de 1979 Eslováquia 1. Vysokońkolský diplom o udelení akademického titulu «magister z ońetrovateľstva« («Mgr.») 2. Vysokońkolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z ońetrovateľstva« («Bc.») 3. Absolventský diplom v ńtudijnom odbore diplomovaná vńeobecná sestra 1. Vysoká ńkola

2. Vysoká ńkola

3. Stredná zdravotnícka ńkola Sestra 1 de Maio de 2004 Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje stro-kovni naslov «diplomirana medicinska sestra/diplomirani zdravst-venik» 1. Univerza 2. Visoka strokovna ńola Diplomirana medicinska sestra/ /Diplomirani zdravstvenik 1 de Maio de 2004

Espanha Título de Diplomado universitario en Enfermería – Ministerio de Educación y Cultura – Rector de una Enfermero/a diplomado/a 1 de Janeiro de 1986

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universidad Estónia Diplom õe erialal 1. Tallinna Meditsiinikool 2. Tartu Meditsiinikool 3. Kohtla-Järve Meditsiinikool Ode 1 de Maio de 2004

Finlândia 1. Sairaanhoitajan tutkinto/ /Sjukskötarexamen 2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, sairaanhoitaja (AMK) / Yrkeshögskolee- xamen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH) 1. Terveydenhuoltooppilaitokset / Hälsovårdsläroansta
lter 2. Ammattikorkeakoul
ut / Yrkeshögskolor Sairaanhoitaja/Sjukskötare 1 de Janeiro de 1994

França — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) — Diplôme d'Etat d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret nº 99-1147 du 29 décembre 1999 Le Ministère de la Santé Infirmier(ère) 29 de Junho de 1979 Grécia 1. Πηςσίο Νοζηλεςηικήρ ΠΦν/µίος Αθηνών 2. Πηςσίο Νοζηλεςηικήρ Σεσνολο - γικών ΕκπΦιδεςηικών Ιδπςµάηυν (Σ.Ε.Ι.) 3. Πηςσίο ΑξιυµΦηικών Νοζηλες - ηικήρ 4. Πηςσίο Αδελθ ών Νοζοκόµυν ππώην Ανυηέπυν ΢σολών Τποςπ - γείος ΤγείΦρ κΦι ΠπόνοιΦρ 1. ΠΦνεπιζηήµιο Αθηνών 2. Σεσνολογικά ΕκπΦιδεςηικά ΙδπύµΦηΦ Τποςπγείο Εθνικήρ ΠΦιδείΦρ κΦι Γπηζκεςµάηυν 3.Τποςπγείο Εθνικήρ 'ΑµςνΦρ 4. Τποςπγείο ΤγείΦρ κΦι ΠπόνοιΦρ ∆ιπλυµΦηούσορ ή πηςσιούσορ νοζο - κόµορ, νοζηλεςηήρ ή νοζηλεύηπιΦ 1 de Janeiro de 1981

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5. Πηςσίο Αδελθών Νοζοκόµυν κΦι Επιζκεπηπιών ππώην Ανυηέπυν ΢σολών Τποςπγείος ΤγείΦρ κΦι ΠπόνοιΦρ 6. Πηςσίο ΣµήµΦηορ Νοζηλεςηικήρ 5. Τποςπγείο ΤγείΦρ κΦι ΠπόνοιΦρ 6. ΚΑΣΕΕ Τποςπγείος Εθνικήρ ΠΦιδείΦρ κΦι Γπηζκεςµάηυν Hungria 1. Ápoló bizonyítvány 2. Diplomás ápoló oklevél 3. Egyetemi okleveles ápoló oklevél 1. Iskola 2. Egyetem/főiskola 3. Egyetem Ápoló 1 de Maio de 2004 Irlanda Certificate of Registered General Nurse An Bord Altranais (The Nursing Board) Registered General Nurse 29 de Junho de 1979 Itália Diploma di infermiere professionale Scuole riconosciute dallo Stato Infermiere professionale 29 de Junho de 1979 Letónia 1. Diploms par mãsas kvalifikãcijas iegusanu 2. Mãsas diploms 1. Mãsu skolas 2.Universitãtes tipa augstskola pamatojoties uz Valsts eksãmenu komisijas lêmumu Mãsa 1 de Maio de 2004

Lituânia 1. Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją 2. Aukńtojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesine kvalifikaciją 1. Universitetas

2. Kolegija Bendrosios praktikos slaugytojas 1 de Maio de 2004 Luxemburgo – Diplôme d'Etat d'infirmier – Diplôme d'Etat Ministère de l'éducation nationale, de la formation Infirmier 29 de Junho de 1979

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d'infirmier hospitalier gradué professionnelle et des sports

Malta Lawrja jew diploma flistudji tal-infermerija Universita´ ta' Malta Infermier Registrat tal-Ewwel Livell 1 de Maio de 2004 Países Baixos 1. Diploma's verpleger A, verpleegster A, erpleegkundige A 2. Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepsopleiding Verpleegkundige) 3. Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere eroepsopleiding Verpleegkundige) 4. Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwali-ficatieniveau 5. Diploma hogere eroepsoplei-ding verpleegkundige — Kwalificatieniveau 1. Door een van overheidswege benoemde examencommissie 2. Door een an overheidswege benoemde examencommissie 3. Door een van overheidswege benoemde examencommissie 4. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling 5. Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling Verpleegkundige 29 de Junho de 1979 Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku pielçg-niarstwo z tytułem ∆magister pielçgniarstwa» Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes) Pielegniarka 1 de Maio de 2004 Portugal 1. Diploma do curso de enfermagem geral 2. Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem 3. Carta de curso de licenciatura em 1. Escolas de Enfermagem 2. Escolas Superiores de Enfermagem 3. Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores Enfermeiro 1 de Janeiro de 1986

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enfermagem de Saúde Reino Unido Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting Various – State Registered Nurse – Registered General Nurse 29 de Junho de 1979

República Checa 1. Diplom o ukončení studia ve studijním programu ońetfovatelství ve studijním oboru vńeobecná sestra (bakaláf, Bc.) acompanhado do seguinte certificado: Vysvédčení o státní závérečnç zkouńce 2. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná vńeobecná sestra (diplomovaný specialista, DiS.), acompanhado do seguinte certificado: Vysvédčení o absolutoriu 1. Vysoká ńkola zřízená nebo uznaná státem

2. Vyńńí odborná ńkola zřízená nebo uznaná státem 1. Vńeobecná sestra

2. Vńeobecný ońetfovatel 1 de Maio de 2004 Roménia 1. Diplomă de absolvire de asistent medical generalist cu studii superioare de scurtă durată 2. Diplomă de licenţă de asistent medical generalist cu studii superioare de lungă durată 1. Universităţi 2. Universităţi Asistent medical generalist 1 de Janeiro de 2007 Suécia Sjuksköterskeexamen Universitet eller Sjuksköterska 1 de

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Islândia

1. B.Sc. í hjúkrunarfræði 2. B.Sc. í hjúkrunarfræði 3. Hjúkrunarpróf

1. Háskóli Íslands 2. Háskólinn á Akureyri 3. Hjúkrunarskóli Íslands Hjúkrunarfræðingur

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Krankenschwester — Krankenpfleger

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for bestått sykepleierutdanning

Høgskole

Sykepleier

1 de Janeiro de 1994

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3. Dentista 3.1. Programa de estudos para os dentistas O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
Disciplinas de base Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais Disciplinas especificamente odontostomatológicas Química Anatomia Prótese dentária Física Embriologia Material dentário Biologia Histologia, incluindo a citologia Medicina dentária de conservação Fisiologia Medicina dentária preventiva Bioquímica (ou química fisiológica) Anestesia e sedação em medicina dentária Anatomia patológica Cirurgia especial Patologia geral Patologia especial Farmacologia Prática clínica odontostomatológica Microbiologia Pedodontia Higiene Ortodontia Profilaxia e epidemiologia Periodontologia Radiologia Radiologia odontológica Fisiatria Função mastigadora Cirurgia geral Organização profissional, deontologia e legislação Medicina interna, incluindo a pediatria Aspectos sociais da prática odontológica Otorrinolaringologia Dermatovenerealogia Psicologia geral - psicopatologia – neuropatologia
Anestesiologia

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3.2. Títulos de formação básica de dentista

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o título de formação Título profissional Data de referência Alemanha Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung Zuständige Behörden Zahnarzt 28 de Janeiro de 1980 Áustria Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkun-de» Medizinische Fakultät der Universität Zahnarzt 1 de Janeiro de 1994 Bélgica Diploma van tandarts / Diplôme licencié en science dentaire – De universiteiten / Les universités – De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française Licentiaat in de tandheelkunde/Licencié en science dentaire 28 de Janeiro de 1980 Bulgária Диплома за висше образование на образователно - квалификационн
а степен ―Магистър‖ по ―Дентална Факултет по дентална медицина към Медицински университет Лекар по дентална медицина 1 de Janeiro de 2007

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медицина‖ с рофесионална квалификация ―Магистър -лекар по дентална медици на‖ Chipre Πιζηοποιηηικό ΕγγπΦθήρ Οδονηιάηπος ΟδονηιΦηπικό ΢ςµβούλιο ΟδονηίΦηπορ 1 de Maio de 2004 Dinamarca Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidatek-samen) Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeli
gt Universitetsfakultet Autorisation som tandlæge, udstedt f Sundhedsstyrelse
n Tandlæge 28 de Janeiro de 1980 Eslováquia Vysokońkolský diplom o udelení akademi-ckého titulu «doktor zubného lekárstva» («MDDr.») Vysoká ńkola Zubný lekár 1 de Maio de 2004 Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor dentalne medicine/doktoric
a dentalne medicine» Univerza Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic zobozdravnik/ /zobozdravnica Doktor dentalne medicine/Doktorica dentalne medicine 1 de Maio de 2004 Espanha Título de licenciado en Odontología El rector de una universidad Licenciado en odontología 1 de Janeiro de 1986 Estónia Diplom hambaarstiteadus
e õppekava läbimise kohta Tartu Ülikool Hambaarst 1 de Maio de 2004

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Finlândia Hammaslääketiet
een lisensiaatin tutkinto/Odontolog
ie licentiatexamen – Helsingin liopisto / Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto Terveydenhuollon oikeusturvakeskuk
sen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/B
eslut av Rättskyddscentral
en för hälsovården om godkännande av praktisk tjänstgöring

Hammaslääkäri/Tan
dläkare 1 de Janeiro de 1994 França Diplôme d'Etat de docteur en chirurgie dentaire Universités Chirurgien-dentiste 28 de Janeiro de 1980 Grécia Πηςσίo ΟδovηιΦηπικήρ ΠΦvεπιζηήµιo ΟδονηίΦηπορ ή σειπούπγορ ΟδονηίΦηπορ 1 de Janeiro de 1981 Hungria Fogorvos oklevél (doctor medicinae dentariae, röv.: dr.
med. dent.) Egyetem Fogorvos 1 de Maio de 2004 Irlanda – Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.) – Bachelor of Dental Surgery (BDS) – Licentiate in Dental Surgery (LDS) – Universities – Royal College of Surgeons in Ireland – Dentist – Dental practitioner – Dental surgeon 28 de Janeiro de 1980

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Itália Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria Università Diploma di abilitazione all'esercizio della professione di odontoiatra Odontoiatra 28 de Janeiro de 1980 Letónia Zobãrsta diploms Universitãtes tipa augstskola Rezidenta diploms par zobãrsta pêcdiploma izglítíbas programmas pabeigńanu, ko izsniedz universitãtes tipa augsts-kola un «Sertifikãts» — kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas ksãmenu zobãrstnieclbã

Zobãrsts 1 de Maio de 2004 Lituânia Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą gydyt ojo odontologo kvalifikaciją Universitetas Internatūros pažyméjimas, nurodantis suteiktą gydytojo odontologo profesinę kvalifikaciją Gydytojas odontologas 1 de Maio de 2004 Luxemburg
o Diplôme d'Etat de docteur en médecine dentaire Jury d'examen d'Etat Médecin-dentiste 28 de Janeiro de 1980 Malta Lawrja fil-Kirurġija Dentali Universita´ ta Malta Kirurgu Dentali 1 de Maio de 2004 Países Baixos Universitair getuigschrift van Faculteit Tandheelkunde Tandarts 28 de Janeiro

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Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych z tytułem ∆lekarz dentysta» 1. Akademia Medyczna, 2. Uniwersytet Medyczny, 3. Collegium MedicumUniwersyte
tu Jagiellońskiego Lekarsko - Dentystyczny Egzamin Państwowy Lekarz dentysta 1 de Maio de 2004 Portugal Carta de curso de licenciatura em medicina dentária – Faculdades – Institutos Superiores Médico dentista 1 de Janeiro de 1986 Reino Unido – Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.) – Licentiate in Dental Surgery – Universities – Royal Colleges – Dentist – Dental practitioner – Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980 República Checa Diplom o ukončení studia ve studijním programu zubní lçkařství (doktor zubního lçkařství, MDDr) Lçkařská fakulta univerzity v Českç republice Vysvědčení o státní rigorózní zkouńce Zubní lçkař 1 de Maio de 2004 Roménia Diplomă de licenţă de medic dentist Universităţi medic dentist 1 de Outubro de 2003 Suécia Tandläkarexamen – Universitetet i Endast för examensbevis Tandläkare 1 de Janeiro II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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Umeå – Universitetet i Göteborg – Karolinska Institutet – Malmö Högskola som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbildningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen de 1994 Islândia

Próf frá tannlæknadeild Háskóla Íslands TannlæknadeildH
áskóla Íslands Tannlæknir

1 de Janeiro de 1994

Listenstain
e

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

Zahnarzt

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål forfullført grad candidata/ candidatus odontologiae, short form: cand.odont.
Odontologisk universitets- -fakultet
Tannlege

1 de Janeiro de 1994‖

3.3. Títulos de formação de dentistas especialistas Ortodôncia

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência

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Bélgica Titre professionnel particulier de dentiste spécialiste en orthodontie/Bijzondere beroepstitel van tandarts specialist in de orthodontie Ministre de la Santé publique/Minister bevoegd voor Volksgezondheid 27 de Janeiro de 2005 Bulgária Свидетелство за призната специалност по ―Орална хирургия‖ Факултет по дентална медицина към Медицински университет 1 de Janeiro de 2007 Chipre Πιζηοποιηηικό ΑνΦγνώπιζηρ ηος Ει δικού Οδον - ηιάηπος ζηην Οπθοδονηική ΟδονηιΦηπικό ΢ςµβούλιο 1 de Maio de 2004 Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som special-tandlæge i ortodonti Sundhedsstyrelsen 28 de Janeiro de 1980 Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz čeljustne in zobne ortopedije 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravnińka zbornica Slovenije 1 de Maio de 2004 Estónia Residentuuri lõputunnistus ortodontia erialal Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004 Finlândia Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtandläkarexamen, tandreglering – Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto 1 de Janeiro de 1994 França Titre de spécialiste en orthodontie Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes 28 de Janeiro de 1980 Grécia Σίηλoρ ΟδovηιΦηπικήρ ειδικόηηηΦρ ηηρ Οπθoδov ηικήρ – ΝoµΦπσιΦκή Αςηoδιoίκηζη – ΝoµΦπσίΦ 1 de Janeiro de 1981 Hungria Fogszabályozás szakorvosa bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete 1 de Maio de 2004 Irlanda Certificate of specialist dentist in Competent authority recognised for 28 de II SÉRIE-A — NÚMERO 5
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orthodontics this purpose by the competent minister Janeiro de 1980 Itália Diploma di specialista in Ortognatodonzia Università 21 de Maio de 2005 Letónia «Sertifikãts» - kompetentas iestãdes izsniegts dokuments, kas apliecina, ka persona ir nokãrtojusi sertifikãcijas eksãmenu ortodontijã Latvijas Ãrstu biedrba 1 de Maio de 2004 Lituânia Rezidentūros pažyméjimas, nurodantis suteiktą gydytojo ortodonto profesinę kvalifikaciją Universitetas 1 de Maio de 2004 Malta Ċertifikat ta' speċjalista dentali fl Ortodonzja Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004 Países Baixos Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde 28 de Janeiro de 1980 Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie ortodoncji Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004 Reino Unido Certificate of completion of specialist training in orthodontics Competent authority recognised for this purpose 28 de Janeiro de 1980 Suécia Bevis om specialistkompetens i tandreglering Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994 Islândia Listenstaine Noruega Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i kjeveortopedi Odontologisk universitetsfakultet 1 de Janeiro de 1994

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Cirurgia da boca País Título de formação Organismo que concede o título de formação Data de referência Alemanha Fachzahnärztliche Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie Landeszahnärztekammer 28 de Janeiro de 1980 Bulgária Свидетелство за призната специалност по ―Орална хирургия‖ Факултет по дентална медицина към Медицински университет 1 de Janeiro de 2007 Chipre Πιζηοποιηηικό ΑνΦγνώπιζηρ ηος Ειδικού Οδονηιάηπος ζηην ΢ηοµΦηική Υειποςπγική ΟδονηιΦηπικό ΢ςµβούλιο 1 de Maio de 2004 Dinamarca Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi Sundhedsstyrelsen 28 de Janeiro de 1980 Eslovénia Potrdilo o opravljenem specialističnem izpitu iz oralne kirurgije 1. Ministrstvo za zdravje 2. Zdravnińka zbornica Slovenije 1 de Maio de 2004 Finlândia Erikoishammaslääkärin tutkinto, suuja leuka-kirurgia/Specialtandläkarexamen, oral och maxillofacial kirurgi – Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet – Oulun yliopisto – Turun yliopisto 1 de Janeiro de 1994 Grécia Σίηλoρ ΟδovηιΦηπικήρ ειδικόηηηΦρ ηηρ żvΦθoσειπoςπγικήρ (up to 31 December 2002) – ΝoµΦπσιΦκή Αςηoδιoίκηζη – ΝoµΦπσίΦ 1 de Janeiro de 2003 Hungria Dento-alveoláris sebészet szakorvosa bizonyítvány Az Egészségügyi, Szociális és Családügyi Minisztérium illetékes testülete 1 de Maio de 2004 Irlanda Certificate of specialist dentist in oral surgery Competent authority recognized for this purpose by the competent minister 28 de Janeiro de 1980 Itália Diploma di specialista in Chirurgia Orale Università 21 de Maio de 2005

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Lituânia Rezidentūros pažyméjimas, nurodantis suteiktą burnos chirurgo profesinę kvalifikaciją Universitetas 1 de Maio de 2004 Malta Ċertifikat ta' speċjalista dentali fil Kirurġija tal -ħalq Kumitat ta' Approvazzjoni dwar Speċjalisti 1 de Maio de 2004 Países Baixos Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde 28 de Janeiro de 1980 Polónia Dyplom uzyskania tytułu specjalisty w dziedzinie chirurgii stomatologicznej Centrum Egzaminów Medycznych 1 de Maio de 2004 Reino Unido Certificate of completion of specialist training in oral surgery Competent authority recognised for this purpose 28 de Janeiro de 1980 Suécia Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar Socialstyrelsen 1 de Janeiro de 1994 Islândia Listenstaine Noruega Bevis for gjennomgått spesialistutdanning i oralkirurgi Odontologisk universitetsfakultet 1 de Janeiro de 1994

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4. Veterinário 4.1. Programa de estudos para os veterinários O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.
A - Disciplinas de base Física Química Biologia animal Biologia vegetal Matemáticas aplicadas às ciências biológicas B - Disciplinas específicas Ciências fundamentais Ciências clínicas Produção animal Higiene alimentar Anatomia (incluindo histologia e embriologia) Fisiologia Bioquímica Genética Farmacologia Farmácia Toxicologia Microbiologia Imunologia Epidemiologia Deontologia Obstetrícia Patologia (incluindo anatomia patológica) Parasitologia Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia) Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais Medicina preventiva Radiologia Reprodução e problemas da reprodução Polícia sanitária Medicina legal e legislação Produção animal Nutrição Agronomia Economia rural Criação e saúde dos animais Higiene veterinária Etologia e protecção animal Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal Higiene e tecnologia alimentares Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios)

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veterinária Terapêutica Propedêutica

A formação prática pode revestir a forma de estágio, desde que seja a tempo inteiro sob a orientação directa da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

4.2. Títulos de formação de veterinário País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o título de formação Data de referência Alemanha Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abschnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung Der Vorsitzende des Prüfungsauss-chusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule 21 de Dezembro de 1980 Áustria – Diplom-Tierarzt – Magister medicinae veterinariae Universität - Doktor der Veterinärmedizin - Doctor medicinae veterinariae - Fachtierarzt 1 de Janeiro de 1994 Bélgica Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire – De universiteiten/Les universités – De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française 21 de Dezembro de 1980 Bulgária Диплома за висше образование на образователно -квалификационна степен магистър по спец -иалност Ветеринарна медицина с профес – Лесотехнически университет — Факултет по ветеринарна 1 de Janeiro de 2007

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ионална квалификация Ветеринарен лекар медицина – Тракийски университет — Факулте т по ветеринарна медицина Chipre Πιζηοποιηηικό ΕγγπΦθήρ Kηηνιάηπος ΚηηνιΦηπικό ΢ςµβούλιο 1 de Maio de 2004 Dinamarca Bevis for bestået kandidateksamen i veterinærvidenskab Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole 21 de Dezembro de 1980 Eslováquia Vysokońkolský diplom o udelení akademického titulu «doktor veteri-nárskej medicíny» («MVDr.») Univerzita veterinárskeho lekárstva 1 de Maio de 2004 Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «doktor veterinarske medicine/doktorica veterinarske medicine» Univerza Spričevalo o opravljenem državnem izpitu s področja veterinarstva 1 de Maio de 2004 Espanha Título de Licenciado en Veterinaria – Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad 1 de Janeiro de 1986 Estónia Diplom: täitnud veterinaarmedit-siini õppekava Eesti Põllumajandusülikool 1 de Maio de 2004 Finlândia Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentiatexamen Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet 1 de Janeiro de 1994 França Diplôme d'Etat de docteur vétérinaire 21 de Dezembro de 1980 Grécia Πηςσίo ΚηηvιΦηπικήρ ΠΦνεπιζηήµιο ΓεζζΦλονίκηρ κΦι ΓεζζΦλίΦρ 1 de Janeiro de 1981 Hungria Állatorvos doktor oklevél — dr. med. vet. Szent István Egyetem Állatorvostudományi Kar 1 de Maio de 2004 Irlanda – Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB) – Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary 21 de Dezembro de 1980

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Surgeons (MRCVS) Itália Diploma di laurea in medicina veterinaria Università Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria 1 de Janeiro de 1985 Letónia Veterinārārsta diploms Latvijas Lauksaimniecības Universitāte 1 de Maio de 2004 Lituânia Aukńtojo mokslo diplomas (veterinarijos gydytojo (DVM)) Lietuvos Veterinarijos Akademija 1 de Maio de 2004 Luxemburgo Diplôme d'Etat de docteur en médecine vétérinaire Jury d'examen d'Etat 21 de Dezembro de 1980

Malta Liċenzja ta' Kirurgu Veterinarju Kunsill tal-Kirurġi Veterinarji 1 de Maio de 2004 Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig / veeartsenijkundig examen 21 de Dezembro de 1980 Polónia Dyplom lekarza weterynarii 1. Szkoła Główna Gospodarstwa Wiejskiego w Warszawie 2. Akademia Rolnicza we Wrocławiu 3. Akademia Rolnicza w Lublinie 4. Uniwersytet WarmińskoMazurski w Olsztynie 1 de Maio de 2004 Portugal Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária Universidade 1 de Janeiro de 1986 Reino Unido 1. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) 2. Bachelor of Veterinary Science (BVSc) 3. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB) 1. University of Bristol 2. University of Liverpool 3. University of Cambridge 4. University of Edinburgh 5. University of Glasgow 21 de Dezembro de 1980

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4. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) 5. Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S) 6. Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed) 6. University of London República Checa – Diplom o ukončení studia ve tudijním programu veterinární lçkařství (doktor veterinární medicíny, MVDr.) – Diplom o ukončení studia ve studijním programu veterinární hygiena a ekologie (doktor veterinární medicíny, MVDr.) Veterinární fakulta univerzity v Českç republice 1 de Maio de 2004 Roménia Diplomă de licenţă de doctor medic veterinar Universităţi 1 de Janeiro de 2007 Suécia Veterinärexamen Sveriges Lantbruksuniversitet 1 de Janeiro de 1994 Islândia

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes 1 de Janeiro de 1994

Listenstaine Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes 1 de Maio de 1995 Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/ candidatus medicinae veterinariae, short form: cand. med.vet.
Norges veterinærhøgskole
1 de Janeiro de 1994

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5. Parteira 5.1. Programa de estudos para as parteiras (vias de formação I e II) O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes: A - Ensino teórico e técnico Disciplinas de base Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia Noções fundamentais de patologia Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social Noções fundamentais de farmacologia Psicologia Pedagogia Legislação sanitária e social e organização sanitária Deontologia e legislação profissional Educação sexual e planeamento familiar Protecção jurídica da mãe e da criança

Disciplinas específicas das actividades de parteira Anatomia e fisiologia

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Embriologia e desenvolvimento do feto Gravidez, parto e puerpério Patologia ginecológica e obstétrica Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização domaterial obstétrico) Analgesia, anestesia e reanimação Fisiologia e patologia do recém-nascido Cuidados e vigilância do recém-nascido Factores psicológicos e sociais

B - Ensino prático e ensino clínico Este ensino é ministrado sob orientação apropriada: Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais; Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes; Realização pelo aluno de pelo menos 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos; Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação; Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável; Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco; Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos 100 parturientes e recém-nascidos normais; Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes; Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia; Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.

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O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam.

5.2. Títulos de formação de parteira

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Título profissional Data de referência Alemanha Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungsp-fleger Staatlicher Prüfungsausschuss - Hebamme - Entbindungspfleger 23 de Janeiro de 1983 Áustria Hebammen-Diplom Hebammenakademie Bundeshebammenlehranstalt Hebamme 1 de Janeiro de 1994 Bélgica Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse - De erkende opleidingsinstituten / Les établissements d'enseignement - De bevoegde Examen-commissie van de Vlaamse Gemeenschap / Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française Vroedvrouw/ Accoucheuse 23 de Janeiro de 1983 Bulgária Диплома за висше образование на образователно -квалиф икационна степен ―Бакалавър ‖ с професионална квалификация ―Акушерка ‖ Университет Акушерк a 1 de Janeiro de 2007 Chipre ∆ίπλυµΦ ζηο µεηΦβΦζικό ππόγπΦµµΦ ΜΦιεςηικήρ Νοζηλεςηική ΢σολή ΕγγεγπΦµµένη ΜΦίΦ 1 de Maio de 2004 Dinamarca Bevis for bestået jordemoderek-samen Danmarks jordemoderskole Jordemoder 23 de Janeiro de 1983

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Eslováquia 1.Vysokońkolský diplom o udelení akademického titulu «bakalár z pôrodnej asistencie» («Bc.») 2.Absolventský diplom v ńtudijnom odbore diplomovaná pôrodná asistentka 1. Vysoká ńkola

2. Stredná zdravotnícka ńkola Pôrodná asistentka Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naslov «diplomirana babica/ /diplomirani babičar« 1. Univerza 2. Visoka strokovna ńola Diplomirana babica/diplomirani babičar

Espanha - Título de Matrona - Título de Asistente obstétrico (matrona) - Título de Enfermería obstétrica-ginecológica Ministerio de Educación y Cultura Matrona Asistente obstétrico 1 de Janeiro de 1986

Estónia Diplom ämmaemanda erialal 1. Tallinna Meditsiinikool 2. Tartu Meditsiinikool Ämmaemand 1 de Maio de 2004

Finlândia 1. Kätilön tutkinto / barnmorskeexamen 2. Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/ yrkeshögskoleexameninom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH)

1. Terveydenhuoltooppilaitokset/hälsovårdsläroanstalter 2. Ammattikorkeakoulut / Yrkeshögskolor Kätilö/Barnmorska França Diplôme de sage-femme L'Etat Sage-femme 23 de Janeiro de 1983

Grécia 1. Πηςσίο ΣµήµΦηορ ΜΦιεςηικήρ Σεσνολογικών κπΦιδεςηικών Ιδπςµάηυν (Σ.Ε.Ι.) 2. Πηςσίο ηος ΣµήµΦηορ ΜΦιών 1. Σεσνολογικά ΕκπΦιδεςηικά ΙδπύµΦηΦ (Σ.Ε.Ι.) – ΜΦίΦ – ΜΦιεςηήρ 23 de Janeiro de 1983

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ηηρ ΑνυηέπΦρ ΢σολήρ ΢ηελεσών ΤγείΦρ κΦι Κοινυν.
ΠπόνοιΦρ (ΚΑΣΕΕ) 3. Πηςσίο ΜΦίΦρ ΑνυηέπΦρ ΢σολήρ ΜΦιών 2. ΚΑΣΕΕ Τποςπγείος Εθνικήρ ΠΦιδείΦρ κΦι Γπηζκεςµάηυν 3. Τποςπγείο ΤγείΦρ κΦι ΠπόνοιΦρ Hungria Szülésznõ bizonyítvány Iskola/fõiskola Szülésznõ 1 de Maio de 2004 Irlanda Certificate in Midwifery An Board Altranais Midwife 23 de Janeiro de 1983 Itália Diploma d'ostetrica Scuole riconosciute dallo Stato Ostetrica 23 de Janeiro de 1983 Letónia Diploms par vecmãtes kvalifikãcijas iegusanu Māsu skolas Vecmãte 1 de Maio de 2004 Lituânia 1. Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinę kvalifikaciją, ir profesinés kvalifikacijos pažyméjimas, nurodantis suteiktą akuńerio profesinę kvalifikaciją — Pažymèjimas, liudijantis profesinę praktiką akuńeri joje 2. Aukńtojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą bendrosios praktikos slaugytojo profesinękvalifikaciją, ir profesinès kvalifikacijos pažyméjimas, nurodantis suteiktą akuńerio profesin kę valifikaciją — Pažyméjimas, liudijantis profesinę praktiką akuńeri -joje 3. Aukńtojo mokslo diplomas (neuniversitetinès studijos), nurodantis suteiktą akuńerio 1. Universitetas

2. Kolegija

3. Kolegija Akuńeris 1 de Maio de 2004

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profesinę kvalifikaciją Luxemburgo Diplôme de sage-femme Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports Sage-femme 23 de Janeiro de 1983

Malta Lawrja jew diploma fl- Istudji tal-Qwiebel Universita´ ta' Malta Qabla 1 de Maio de 2004

Países Baixos Diploma van verloskundige Door het Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport erkende opleidings-instellingen Verloskundige 23 de Janeiro de 1983

Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku położnictwo z tytułem ∆magister położnictwa« Instytucja prowadząca kształcenie na poziomie wyzszym uznana przez właściwe władze (Instituição de ensino superior reconhecida pelas autoridades competentes) Położna 1 de Maio de 2004 Portugal 1. Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica 2. Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica 3. Diploma (do curso de póslicenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica 1. Ecolas de Enfermagem

2. Escolas Superiores de Enfermagem

3.Escolas Superiores de Enfermagem — Escolas Superiores de Saúde Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica 1 de Janeiro de 1986 Reino Unido Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting Various Midwife República 1. Diplom o ukončení 1. Vysoká ńkola zřízená nebo Porodní 1 de Maio de

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Checa studia ve studijním programu ońetfovatelstvíve studijním oboru porodní asistentka (bakaláf, Bc.) — Vysvédčení o státní závéreenç zkouńce 2. Diplom o ukončení studia ve studijním oboru diplomovaná porodní asistentka (diplomovaný specialista, DiS.) — Vysvédčení o absolutoriu uznaná státem

2. Vyńńí odborná ńkola zřízená nebo uznaná státem asistentka/porodní asistent 2004 Roménia Diplomă de licenţă de moaşă Universităţi Moaşă Suécia Barnmorskeexamen Universitet eller högskola Barnmorska Islândia

1. Embættispróf í ljósmóðurfræði 2. Próf í ljósmæðrafræðum 1. Háskóli Íslands 2. Ljósmæðraskóli Íslands Ljósmóðir

1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Hebamme

1 de Maio de 1995

Noruega Vitnemål for bestått jordmorutdanning Høgskole Jordmor 1 de Janeiro de 1994 6. Farmacêutico

6.1 Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal Física Química geral e inorgânica

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Química orgânica Química analítica Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos Bioquímica geral e aplicada (médica) Anatomia e fisiologia; terminologia médica Microbiologia Farmacologia e farmacoterapia Tecnologia farmacêutica Toxicologia Farmacognose Legislação e, se for caso disso, deontologia A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o carácter universitário do ensino.

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6.2. Títulos de formação de farmacêutico

País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o diploma Data de referência Alemanha Zeugnis über die Staatliche Phar-mazeutische Prüfung Zuständige Behörden 1 de Outubro de 1987 Áustria Staatliches Apothekerdiplom Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales 1 de Outubro de 1994 Bélgica Diploma van apotheker/Diplôme de pharmacien — De universiteiten/Les universités — De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française 1 de Outubro de 1987 Bulgária Диплома за висше образование на образователно - квалификационна степен ―Магистър‖ по ―Фармация‖ сп рофесионална квалификация ―Магистър фармацевт‖ Фармацевтичен факултет към Медицински университет 1 de Janeiro de 2007 Chipre Πιζηοποιηηικό ΕγγπΦθήρ ΘΦπµΦκο - ποιού ΢ςµβούλιο ΘΦπµΦκεςηικήρ 1 de Maio de 2004

Dinamarca Bevis for bestået farmaceutisk Danmarks Farmaceutiske Højskole 1 de Outubro

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kandidateksamen de 1987

Eslováquia Vysokońkolský diplom o udelení akademického titulu «magister farmácie» («Mgr.») Vysoká ńkola 1 de Maio de 2004

Eslovénia Diploma, s katero se podeljuje strokovni naziv «magister farmacije/magistra farmacije» Univerza Potrdilo o opravljenem strokovnem izpitu za poklic magister farmacije/magistra farmacije 1 de Maio de 2004 Espanha Título de Licenciado en Farmacia – Ministerio de Educación y Cultura – El rector de una universidad 1 de Outubro de 1987 Estónia Diplom proviisori õppekava läbi-misest Tartu Ülikool 1 de Maio de 2004 Finlândia Proviisorin tutkinto/Provisorexamen – Helsingin yliopisto/Helsingforsuniversit
et – Kuopion yliopisto 1 de Outubro de 1994 França – Diplôme d'Etat de pharmacien – Diplôme d'Etat de docteur en pharmacie Universités 1 de Outubro de 1987 Grécia ΆδειΦ άζ κηζηρ θΦπµΦκεςηικού επΦγγέλµΦηορ ΝοµΦπσιΦκή Αςηοδιοίκηζη 1 de Outubro de 1987 Hungria Okleveles gyógyszerész oklevél (magister pharmaciae, röv: mag.
Pharm) Egyetem
1 de Maio de 2004

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Irlanda Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist 1 de Outubro de 1987 Itália Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato Università 1 de Novembro de 1993 Letónia Farmaceita diploms Universitātes tipa augstskola 1 de Maio de 2004

Lituânia Aukńtojo mokslo diplomas, nurodantis suteiktą vaistininko profesinę kvalifikaciją Universitetas 1 de Maio de 2004

Luxemburgo Diplôme d'Etat de pharmacien Jury d'examen d'Etat + visa du ministre de l'éducation nationale 1 de Outubro de 1987 Malta Lawrja fil-farmaċija Universita´ ta' Malta 1 de Maio de 2004 Países Baixos Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen Faculteit Farmacie 1 de Outubro de 1987 Polónia Dyplom ukończenia studiów wyższych na kierunku farmacja z tytułem magistra 1. Akademia Medyczna 2. Uniwersytet Medyczny 3. Collegium Medicum Uniwersytetu Jagiellońskiego 1 de Maio de 2004 Portugal Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas Universidades 1 de Outubro de 1987 Reino Unido Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist 1 de Outubro de 1987

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República Checa Diplom o ukončení studia ve studijním programu farmacie (magistr, Mgr.) Farmaceutická fakulta univerzity v Českç republice Vysvédčení o státní závérečnç zkouńce 1 de Maio de 2004

Roménia Diplomă de licenţă de farmacist Universităţi 1 de Janeiro de 2007 Suécia Apotekarexamen Uppsala universitet 1 de Outubro de 1994 Islândia

Próf í lyfjafræði

Háskóli Íslands
1 de Janeiro de 1994

Listenstaine

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes 1 de Maio de 1995 Noruega Vitnemål for fullført grad candidata/candidatus pharmaciae, short form: cand.pharm.
Universitetsfakultet
1 de Janeiro de 1994

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7. Arquitecto 7.1. Títulos de formação de arquitecto reconhecidos de acordo com o artigo 43o País Título de formação Organismo que concede o título de formação Certificado que acompanha o título de formação Ano académico de referência Alemanha Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur Univ.

Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur FH – Universitäten (Architektur/Hochbau) – Technische Hochschulen (Architektur/Hochbau) – Technische Universitäten (Architektur/Hochbau) – Universitäten –Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau) – Hochschulen für bildende Künste – Hochschulen für Künste – Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (1) – Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/ /Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengän
gen _________ (1)Diese diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 47 Absatz 1 anzuer-kennen. 1988/1989

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Áustria 1. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.
2. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.
3. Diplom-Ingenieur, Dipl.-Ing.
4. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag.
Arch.
5. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag.
Arch.
6. Magister der Architektur, Magister architecturae, Mag.
Arch.

1. Technische Universität Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz) 2. Technische Universität Wien 3. Universität Innsbruck (Leopold--Franzens-Universität Innsbruck) 4. Hochschule für Angewandte Kunst in Wien 5. Akademie der Bildenden Künste in Wien 6. Hochschule für künstlerishe und industrielle Gestaltung in Linz 1998/1999 Bélgica 1. Architect/Architecte 2. Architect/Architecte 3. Architect 4. Architect/Architecte 5. Architect/Architecte 6. Burgelijke ingenieurarchitect

1. Architecte/Architect 2. Architecte/Architect 3. Architect 4. Architecte/Architect 5. Architecte/Architect 6. Ingénieur-civil — architecte 1. Nationale hogescholen voor architectuur 2. Hogere-architectuur-instituten 3. Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt 4. Koninklijke Academies voor Schone Kunsten 5. Sint-Lucasscholen 6. Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten 6. «Faculté Polytechnique» van Mons

1. Ecoles nationales supérieures d'architecture 2. Instituts supérieurs d'architecture 3. Ecole provinciale supérieure d'architecture de Hasselt 4. Académies royales des Beaux 1988/1989

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Arts 5. Ecoles Saint-Luc 6. Facultés des sciences appliquées des universités 6. Faculté polytechnique de Mons

Dinamarca Arkitekt cand. arch. Kunstakademiets Arkitektskole i København Arkitektskolen i Århus 1988/1989 Espanha Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación: — Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès; — Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid; — Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas; — Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia; — Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla; — Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid; — Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña; — Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián; — Universidad de Navarra, escuela técnica superior de arquitectura de Pamplona; — Universidad de Alcalá de 1988/1989

1999/2000

1999/2000

1997/1998

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Henares, escuela politécnica de Alcalá de Henares; — Universidad Alfonso X El Sabio, centro politécnico superior de Villanueva de la Cañada; - Universidad de Alicante, escuela politécnica superior de Alicante; Espanha — Universidad Europea de Madrid; — Universidad de Cataluña, escuela técnica superior de arquitectura de Barcelona; — Universidad Ramón Llull, escuela técnica superior de arquitectura de La Salle; — Universidad S.E.K. de Segovia, centro de estudios integrados de arquitectura de Segovia; — Universidad de Granada, Escuela Técnica Superior de Arquitectura de Granada. 1998/1999 1999/2000

1998/1999

1999/2000

1994/1995 Finlândia Arkkitehdin tutkinto/Arkitektexamen – Teknillinen korkeakoulu /Tekniska högskolan (Helsinki) – Tampereen teknillinen korkeakoulu/Tammerfors tekniska högskola – Oulun yliopisto/Uleåborgs universitet 1998/1999 França 1. Diplôme d' architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale.
2. Diplôme d'architecte ESA 3. Diplôme d'architecte ENSAIS 1. Le ministre chargé de l'architecture 2. Ecole spéciale d'architecture de Paris 3. Ecole nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture 1988/1989 Grécia ∆ίπλυµΦ ΦπσιηέκηονΦ — µησΦνικού – Εθνικό Μεηζόβιο Πολςηεσνείο (ΕΜΠ), ηµήµΦ ΒεβΦίυζη πος σοπηγεί ηο Σεσνικό 1988/1989

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Φπσιηεκηόνυν — µησΦνικών – Απι ζηοηέλειο ΠΦνεπιζηήµο ΓεζζΦ- λονίκηρ (ΑΠΓ), ηµήµΦ Φπσιηεκηόνυν – µησΦνικών ηηρ Πολςηεσνικήρ ζσολήρ Επιµεληηήπιο ΕλλάδΦρ (ΣΕΕ) κΦι η οποίΦ επιηπέπει ηην άζκηζη δπΦζηηπιοηήηυν ζηον ηοµέΦ ηηρ Φπσιηεκηονικήρ Irlanda 1. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.
NUI) 2. Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.) (antes, até 2002 - degree standard diploma in architecture (Dip. Arch) 3. Certificate of associateship (ARIAI) 4. Certificate of membership (MRIAI) 1. National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin 2. Dublin Institute of Technology, Bolton Street, Dublin (College of Technology, Bolton Street, Dublin) 3. Royal Institute of Architects of Ireland 4.Royal Institute of Architects of Ireland 1988/1989 Itália Laurea in architettura - Università di Camerino - Università di Catania - Sede di Siracusa - Università di Chieti - Università di Ferrara - Università di Firenze - Università di Genova - Università di Napoli Federico II - Università di Napoli II - Università di Palermo - Università di Parma - Università di Reggio Calabria - Università di Roma «La Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente 1988/1989

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Sapienza» - Universtià di Roma III - Università di Trieste - Politecnico di Bari - Politecnico di Milano - Politecnico di Torino - Istituto universitario di architettura di Venezia Itália Laurea in ingegneria edile – architettura Università dell'Aquilla Università di Pavia Università di Roma «La Sapienza» Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente 1998/1999 Itália Laurea specialistica in ingegneria edile — architettura Università dell'Aquilla Università di Pavia Università di Roma «La Sapienza» Università di Ancona Università di Basilicata - Potenza Università di Pisa Università di Bologna Università di Catania Università di Genova Università di Palermo Università di Napoli Federico II Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente 2003/2004

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Università di Roma – TorVergata Università di Trento Politecnico di Bari Politecnico di Milano Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura Prima Facoltà di Architettura dell'Università di Roma «La Sapienza» Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente 1998/1999 Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura Università di Ferrara Università di Genova Università di Palermo – Politecnico di Milano – Politecnico di Bari Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1999/2000 Itália Laurea specialistica quinquennale in Architettura Università di Roma III Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero 2003/2004

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della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

Itália Laurea specialistica in Architettura Università di Firenze Università di Napoli II Politecnico di Milano II Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della Pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

2004/2005 Países Baixos 1. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur 2. Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en 1. Technische Universiteit te Delft

2. Technische Universiteit te Eindhoven Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 46.
1988/1989

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urbanistiek 3. Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk: de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam de Hogeschool Katholieke Leergangente Tilburg de Hogeschool voor de Kunstente Arnhem de Rijkshogeschool Groningen te Groningen de Hogeschool Maastricht te Maastricht Portugal Carta de curso de licenciatura em Arquitectura – Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa – Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto – Escola Superior Artística do Porto 1988/1989 Portugal Para os cursos iniciados – Faculdade de Arquitectura 1991/1992

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e Artes da Universidade Lusíada do Porto Reino Unido 1. Diplomas in architecture 2. Degrees in architecture 3. Final examination 4. Examination in architecture 5. Examination Part II 1.Universities Colleges of Art Schools of Art 2. Universities 3. Architectural Association 4. Royal College of Art 5. Royal Institute of British Architects Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board. The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 46 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board.
EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 46 of this Directive and of the Criteria for validation.
1988/1989 Suécia Arkitektexamen Chalmers Tekniska Högskola AB Kungliga Tekniska 1998/1999 II SÉRIE-A — NÚMERO 5
_________________________________________________________________________________________________________
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Consultar Diário Original

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Högskolan Lunds Universitet Islândia

Os diplomas, certificados e outrostítulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo Autoridades competentes

Certificado de estágio fornecido pelas autoridades competentes

Listenstaine

Dipl.-Arch. FH Für Architekturstudien- kurse, die im akademischen Jahr 1999/2000 aufgenommen wurden, einschliesslich für Studenten, die das Studienprogramm Model B bis zum akademischen Jahr 2000/2001 belegten, vorausgesetzt dass sie sich im akademischen Jahr 2001/2002 einer zusätzlichen und kompensatorischen Ausbildung unterzogen.
Fachhochschule Liechtenstein
1999/2000

Noruega — Sivilarkitekt

— Master i arkitektur

1. Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU); 2. Arkitektur- og Designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS)

1. Norges teknisk- -naturvitenskaplige universitet (NTNU); 1997/1998

1999/2000

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2. Arkitektur- og Designhøgskolen i Oslo (AHO) (antes de 29 de Outubro de 2004 Arkitekthøgskolen I Oslo); 3. Bergen Arkitekt Skole (BAS) 1998/1999

2001/2002

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ANEXO III Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objecto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Títulos de formação de arquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.o

País Título de formação Ano académico de referência Alemanha – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK) – Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitctura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) – Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional nos termos da alínea a) do n.o 1 e n.º 2 do artigo 44.º (Ingenieur grad. e outras designações que poderão posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas) – Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades 1987/1988

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competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma

Áustria – Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen) – Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft) – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura – Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura – Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame – Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura – Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos nos termos da lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994)

1997/1998 Bélgica – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect) – Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect) – Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte - 1987/1988

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architect) – Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte - architect) – Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte - architect) – Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte - architect) – Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur - architecte, ingénieur-architect)

Bulgária Diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino superior acreditados, com a qualificação de ―архитект‖ (arquitecto), ―cтроителен инженер‖ (engenheiro civil) ou ―инженер‖ (eng enheiro), a saber: – Университет за архитектура, строителство и геодезия — София: специалности ―Урбанизъм‖ и ―Архитектура‖ (Universidade de Arquitectura, Engenharia Civil e Geodesia — Sófia: especialidades ―Urbanismo‖ e ―Arquitectura‖) e todas as especialidades de engenharia nas seguintes áreas: ―конструкции на сгради и съоръжения‖ (construção de edifícios e estruturas), ―пътища‖ (estradas), ―транспорт‖ (transportes), ―хидротехника и водно строителство‖ (hidrotçcnica e hidroconstruções), ―мелиорации и др.‖ (i rrigação, etc.); – Os diplomas emitidos por universidades técnicas e estabelecimentos de ensino superior para construção nas áreas de: ―електро - и топлотехника‖ (electrotecnia e termotecnia), ―съобщителна и комуникационна техника‖ (tçcnicas e tecnologias das telecomunicações), ―строителни технологии‖ (tecnologias de construção), ―приложна геодезия‖ (geodesia aplicada) e ―ландшафт и др.‖ (paisagismo, etc.) na área da construção. A fim de exercer actividades de desenho nos domínios da arquitectura e da construção, os diplomas têm de ser acompanhados de um ―придружени от удостоверение за проектантска правоспособност‖ (Certificado de Capacidade Jurídica em matéria de Desenho), emitido pela ―Камарата на архитектите‖ (Ordem dos Arquitectos) e pela ―Камарата на инжен ерите в инвестиционното проектиране‖ (Ordem dos Engenheiros em Desenho de Instalações), que confere o direito de exercer actividades no domínio do desenho de instalações.
2009/2010

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Chipre ΒεβΦίυζη ΕγγπΦθήρ ζηο Μηηπώο Απσιηεκηόνυν πος εκδίδεηΦι Φπό ηο Επ ιζηηµονικό κΦι Σεσνικό Επιµεληηήπιο Κύππος (certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos, emitido pela Secção Científica e Técnica de Chipre (ETEK))

2006/2007 Dinamarca – Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt) – Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt) – Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma

1987/1988 Espanha Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades

1987/1988 Estónia Diplom arhitektuuri erialal, väljastatud Eesti Kunstiakadeemia arhitektuuri teaduskonna poolt alates 1996. aastast (diploma de estudos de arquitectura, emitido pela Faculdade de Arquitectura da Academia de Artes da Estónia desde 1996) väljastatud Tallinna Kunstiülikooli poolt 1989-1995 (emitido pela Universidade de Arte de Tallin em 1989-1995), väljastatud Eesti NSV Riikliku Kunstiins-tituudi poolt 1951-1988 (emitido pelo Instituto de Arte do Estado da República Socialista Soviética da Estónia em 1951-1988)

2006/2007 Eslovénia – «Univerzitetni diplomirani inženir arhitekture/univerzitetna diplomirana inženirka arhitekture» (diploma universitário em arquitectura) emitido pela faculdade de arquitectura, acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diploma universitário emitido por faculdades técnicas que conceda o título de «univerzitetni diplomirani inženir (univ.dipl.inž.)/univerzitetna diplomirana inženirka« acompanhado de um certificado da autoridade competente no domínio da arquitectura reconhecido por lei, que confira direito ao exercício 2006/2007

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das actividades do domínio da arquitectura Eslováquia – Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné staviteľstvo«) emitido pela Universidade Técnica da Eslováquia (Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratislava, de 1950 a 1952 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektõry a pozemnçho staviteľstva, Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing. arch.) – Diploma na área de ∆construção civil« (∆pozemnç staviteľstvo«) emiti do pela Faculdade de Arquitectura e Construção Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry a pozemného staviteľstva, Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratislava, de 1952 a 1960 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratislava, de 1961 a 1976 (título: Ing.
arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratis lava, de 1961 a 1976 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing.
arch.) – Diploma na área de «urbanismo» («urbanizmus») emitido pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica da Eslováquia (Fakulta architektúry, Slovenská vysoká ńkola technická) de Bratislava, desde 1977 (título: Ing.
arch.) – Diploma na área de «construção civil» («pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 1977 a 1997 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura e construção civil» («architektúra a pozemné stavby») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 1998 (título: Ing.) – Diploma na área de «construção civil — especialização: arquitectura» («pozemné stavby — ńpecializácia: architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta, 2006/2007

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Slovenská technická univerzita) de Bratislava, de 2000 a 2001 (título: Ing.) – Diploma na área de «construção civil e arquitectura» («pozemné stavby a architektúra») emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica da Eslováquia (Stavebná fakulta — Slovenská technická univerzita) de Bratislava, desde 2001 (título: Ing.) – Diploma na área de «arquitectura» («architektúra») emitido pela Academia de Belas Artes e Design (Vysoká ńkola výtvarných umení) de Bratislava, desde 1969 (título: Akad. arch. até 1990; Mgr. de 1990 a 1992; Mgr. arch. de 1992 a 1996; Mgr. art. desde 1997) – Diploma na área de ∆construção civil« (∆pozemnç staviteľstvo«) emitido pela Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Técnica (Stavebná fakulta, Technická univerzita) de Końice de 1981 a 1991 (título: Ing.) Acompanhados de: – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Arquitectos da Eslováquia (Slovenská komora architektov) secção de Bratislava, sem qualquer especificação da área ou da área da «construção civil» («pozemné stavby») ou da «afectação dos solos» («územné plánovanie») – Certificado de autorização emitido pela Ordem dos Engenheiros Civis da Eslováquia (Slovenská komora stavebných inžinierov) secção de Bratislava, da área da construção civil («pozemné stavby») Finlândia – Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt) – Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt)

1997/1998 França – Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG) – Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA) – Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-Escola Nacional de Engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS)

1987/1988 Grécia – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion 1987/1988

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Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao xercício das actividades do domínio da arquitectura – Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara Técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Hungria – Diploma de «okleveles építészmérnök» (diploma em arquitectura, mestrado em ciências da arquitectura) conferido pelas universidades, – Diploma de ∆okleveles çpítçsz tervező művçsz« (diploma do mestrado em ciências da arquitectura e engenharia civil) conferido pelas universidades

2006/2007 Irlanda – Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim – Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom.Arch.) – Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.) – Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.) 1987/1988

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Itália – Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto) – Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. Ing. in ingegneria civile) 1987/1988 Letónia «Arhitekta diploms», ko izsniegusi Latvijas Valsts Universitãtes Inženierceltniecíbas fakultãtes Arhitektūras nodaļa līdz 1958. gadam, Rīgas Politehniskã Instituta Celtniecības fakultãtes Arhitektūras nodaļa no 1958.
gada līdz 1991. gadam, Rīgas Tehniskãs Universitãtes Arhitektūras fakultãte kopń 1991. gada, un ∆Arhitekta prakses sertifikãts«, ko izsniedz Latvijas Arhitektu savienba («diploma de arquitecto» emitido pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil da Universidade Estatal da Letónia até 1958, pelo Departamento de Arquitectura da Faculdade de Engenharia Civil do Instituto Politécnico de Riga entre 1958 e 1991, pela Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Riga desde 1991 e o certificado de inscrição na Ordem dos Arquitectos da Letónia); 2006/2007 Lituânia – Diplomas de engenheiro-arquitecto e de arquitecto emitidos pelo Kauno Politechnikos Institutas atç 1969 (inžinierius architektas/architektas) – Diplomas de arquitecto/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura emitidos pelo Vilnius inžinerinis statybos institutas atç 1990 pela Vilniaus technikos universitetas até 1996 pela Vilnius Gedimino technikos universitetas desde 1996 (architektas/architektûros bakalauras/architektûros magistras) – Diplomas de especialistas que tenham concluído o curso de arquitectura/bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pelo LTSR Valstybinis dailës institutas e pela Vilniaus dailës akademija desde 1990 (architektûros kursas/architektûros 2006/2007

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bakalauras/architektūros magistras) – Diplomas de bacharelato em arquitectura/mestrado em arquitectura conferidos pela Kauno technologijos universitetas desde 1997 (architektūros bakalauras/architektūros magistras), acompanhados do certificado emitido pela Comissão de Certificação que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura (Arquitecto Autorizado/Atestuotas architektas)

Malta Perit: Lawrja ta' Perit emitido pela Universita´ ta' Malta, que confere direito à inscrição na qualidade de «Perit».

2006/2007 Países Baixos – Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur) – Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect) – Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO) – Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (voortgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO) – Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect) – Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 45.o do presente diploma – Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos 1987/1988

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nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) – Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de 40 anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect) – As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões deverão deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido Polónia Diplomas emitidos pelas faculdades de arquitectura – Universidade de Tecnologia de Varsóvia, Faculdade de Arquitectura de Varsóvia (Politechnika Warszawska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt, magister nauk technicznych; inżynier architekt; inżyniera magistra architektury; magistra inżyniera architektury; magistra inżyniera architekta; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1948, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1951 a 1956, título: inżynier architekt; de 1954 a 1957, 2.a fase, título: inżyniera magistra architektury; de 1957 a 1959, título: inżyniera magistra architektury; de 1959 a 1964, título: magistra inżyniera architektury; de 1957 a 1964, título: magistra inżyniera architekta; de 1983 a 1990, título: magister inżynier architekt; desde 1991, título: magistra inżyniera architekta) – Universidade de Tecnologia de Cracóvia, Faculdade de Arquitectura de Cracóvia (Politechnika Krakowska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1945 a 1953, Universidade de Minas e Metalurgia, Faculdade Politécnica de Arquitectura — Akademia Górniczo-Hutnicza, Politechniczny Wydział Architektury) – Universidade de Tecnologia de Wrocław, Faculdade de Arquitectura de Wrocław (Politechnika Wrocławska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architekt magister nauk technicznych; magister inżynier Architektury; magister inżynier architekt. (de 1949 a 1964, título: inżynier architekt, magister nauk technicznych; de 1956 a 2006/2007

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1964, título: magister inżynier architektury; desde 1964, título: magister inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia da Silésia, Faculdade de Arquitectura de Gliwice (Politechnika Ślaska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt. (de 1945 a 1955, Faculdade de Engenharia e Construção — Wydział InżynieryjnoBudowlany, título: inżynier architekt; de 1961 a 1969, Faculdade de Construção Industrial e Engenharia Geral — Wydział Budownictwa Przemysłowego i Ogólnego, título: magister inżynier architekt; de 1969 a 1976, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura Wydział Budownictwa i Architektury, título: magister inżynier architekt; desde 1977, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, título: magister inżynier architekt e, desde 1995, título: inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia de Poznań, Faculdade de Arquitectura de Poznań (Politechnika Poznańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto: inżynier architektury; inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1945 a 1955, Escola de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architektury; desde 1978, título: magister inżynier architekt e, desde 1999, título: inżynier architekt) – Universidade de Tecnologia de Gdańsk, Faculdade de Arquitectura de Gdańsk (Politechnika Gdańska, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt. (de 1945 a 1969, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury, de 1969 a 1971, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury, de 1971 a 1981, Instituto de Arquitectura e Planeamento Urbano — Instytut Architektury i Urbanistyki, desde 1981, Faculdade de Arquitectura — Wydział Architektury) – Universidade de Tecnologia de de Białystok, Faculdade de Arquitectura de de Białystok (Politechnika Białostocka, Wydział Architektury); título profissional de arquitecto magister inżynier architekt (de 1975 a 1989, Instituto de Arquitectura — Instytut Architektury) – Universidade Tçcnica de Lódź, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental de Łódź (Politechnika tódzka, Wydział Budownictwa, Architektury i Inżynierii Środowiska); título profissional de arquitecto: inżynier architekt; magister inżynier architekt de 1973 a 1993, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura — Wydział Budownictwa i Architektury e, desde 1992, Faculdade de Engenharia Civil, Arquitectura e Engenharia Ambiental — Wydział Budownictwa,

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Architektury i Inżynierii Środowiska; título: de 1973 a 1978, inżynier architekt, desde 1978, título: magister inżynier architekt) – Universidade Técnica de Szczecin, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura de Szczecin (Politechnika Szczecińska, Wydział Budownictwa i Architektury); título profissional de arquitecto inżynier architekt; magister inżynier architekt (de 1948 a 1954, Escola Superior de Engenharia, Faculdade de Arquitectura — Wyższa Szkoła Inżynierska, Wydział Architektury, título: inżynier architekt, desde 1970, título: magister inżynier architekt e, desde 1998, título: inżynier architekt) Acompanhados do certificado de membro emitido pela respectiva secção regional dos arquitectos da Polónia que confere o direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura na Polónia Portugal – Diploma do curso especial de Arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto – Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto – Diploma do curso de Arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto – Diploma de licenciatura em Arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa – Carta de curso de licenciatura em Arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto – Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa – Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto – Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra – Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho 1987/1988 Reino Unido – Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames: – do Royal Institute of British Architects – das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes que eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect) – Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 1987/1988

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6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect) – Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect) Roménia Universitatea de Arhitectură şi Urbanism ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Universidade de Arquitectura e Urbanismo ―Ion Mincu‖ — Bucareste): – 1953-1966: Institutul de Arhitectură ―Ion Min cu‖ Bucureşti (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste), Arhitect (Arquitecto); – 1967-1974: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste), Diplomă de Arhitect, Specialitatea Arhitectură (Diplom a de Arquitecto, especialização em Arquitectura); – 1975-1977: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhit ectură (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura); – 1978-1991: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Sistematizare (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Sistematização), Diplomă de Arhitect, Specializarea Arhitectură şi Sistematizare (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Sistematização); – 1992-1993: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto d e Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, specializarea Arhitectură şi Urbanism (Diploma de Arquitecto, especialização em Arquitectura e Urbanismo); – 1994-1997: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1998-1999: Institutul de Arhitectură ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Instituto de Arquitectura ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2000: Universitatea de Arhitectură şi Urbanism ―Ion Mincu‖ Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade de Arquitectur a e Urbanismo ―Ion Mincu‖ — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Universitatea Tehnică d in Cluj-Napoca (Universidade Técnica Cluj-Napoca): – 1990-1992: Institutul Politehnic din Cluj-Napoca, Facultatea de Construcţii (Instituto Politécnico Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, 2009/2010

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profilul Arhitectură, specializarea Arhi tectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1993-1994: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1994-1997: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Construcţii (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1998-1999: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Técnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especializaçã o em Arquitectura); – A partir de 2000: Universitatea Tehnică din Cluj -Napoca, Facultatea de Arhitectură şi Urbanism (Universidade Tçcnica Cluj-Napoca, Faculdade de Arquitectura e Urbanismo), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectu ră (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi (Universidade Tçcnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi): – 1993: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Tçcnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1994-1999: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Tçcnica ―Gh.Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitec tură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 2000-2003: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade Tçcnica ―Gh.Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2004: Universitatea Tehnică ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculta tea de Arhitectură (Universidade Tçcnica ―Gh. Asachi‖ Iaşi, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea rhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Universitatea Politehnica din Timişoara (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara): – 1993-1995: Universitatea Tehnică din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade Tçcnica Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură şi urbanism, specializarea Arhitectură generală

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(Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura e Urbanismo, especialização em Arquitectura Geral); – 1995-1998: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – 1998-1999: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Licenţă, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Licenţă, no domínio da formação e m Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2000: Universitatea Politehnica din Timişoara, Facultatea de Construcţii şi Arhitectură (Universidade ―Politehnica‖ Timişoara, Faculdade de Engenharia Civil e Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura). Universitatea din Oradea (Universidade de Oradea): – 2002: Universitatea din Oradea, Facultatea de Protecţia Med iului (Universidade de Oradea, Faculdade de Protecção do Ambiente), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura); – A partir de 2003: Universitatea din Oradea, Facultatea de Arhitectură şi Construcţii (Faculdade de Arquitectura e Engenharia Civil), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Universitatea Spiru Haret Bucureşti (Universidade Spiru Haret — Bucareste): – A partir de 2002: Universitatea Spiru Haret Bucureşti, Facultatea de Arhitectură (Universidade Spiru Haret — Bucareste, Faculdade de Arquitectura), Diplomă de Arhitect, profilul Arhitectură, specializarea Arhitectură (Diploma de Arquitecto, no domínio da formação em Arquitectura, especialização em Arquitectura).
Suécia – Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura) – Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique o presente diploma 1997/1998 Islândia

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos noutro Estado ao qual se aplica a presente directiva e enumerados no presente anexo, acompanhados de um certificado de estágio concedido pelas autoridades competentes

Listenstaine Os diplomas emitidos pela ‗Fachhochschule‘ [Dipl.-Arch. (FH)] 1997/1998 Noruega — Os diplomas (sivilarkitekt) emitidos pela ‗Norges tekniske høgskole (NTH)‘, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela ‗Norges teknisk-naturvitenskaplige 1996/1997

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universitet (NTNU)‘, pela ‗Arkitekt-høgskolen i Oslo‘ e pela ‗Bergen Arkitekt Skole (BAS)‘; — os certificados de inscrição na ‗Norske Arkitekters Landsforbund‘ (NAL) se as pessoas em causa obtiveram a sua formação num Estado ao qual se aplica a presente directiva

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