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Quinta-feira, 2 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 7

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 222/X(4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e anexos, contendo quadro comparativo e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PROPOSTA DE LEI N.º 222/X(4ª) Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições PARECER

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de Setembro de 2008, a proposta de lei n.º 222/X(4.ª), que « Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições»: A iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, da Constituição, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 16 de Setembro de 2008, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Em 29 de Agosto passado, o Ministro da Administração Interna anunciou publicamente a intenção do Governo de apresentar na Assembleia da República, uma proposta de alteração à lei das armas que contemplasse a aplicação da detenção e a prisão preventiva dos agentes dos crimes que utilizem armas, medida que se enquadra na resposta, por parte do Executivo, para combater os recentes fenómenos de criminalidade violenta e grave.
A proposta de lei ora em análise, aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 4 de Setembro, visa introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma, por entender o Executivo que devem ser especialmente reprimidos, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave. O Governo aproveita ainda para aperfeiçoar várias definições legais e introduzir alguns ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma.
A proposta de lei prevê no seu articulado, essencialmente, o seguinte:  Agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma;  Detenção, em flagrante delito, ou fora dele, dos agentes destes crimes;  Aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;  Agravação especial de um terço nos limites mínimo e máximo para todos os crimes praticados com armas, se outra mais grave não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime;

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 Alteração de algumas definições legais pré-existentes relativas aos tipos de armas, munições e acessórios;  Estabelece-se que as armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, passando a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio;  Atribuição à PSP da competência para manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras, bem como para verificar armas, munições, substâncias ou produtos referidos na lei que se encontrem em trânsito nas zonas internacionais;  Regulação do regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas, destinados a actividades desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, bem como a concessão de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas quando destinadas a colecção;  Introdução de alterações pontuais, relativamente à prática de actividades desportivas;  Criação de um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações;  Sujeição a homologação das armas e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência e proibição da importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas;  Esclarecimento das situações de isenção ou dispensa de licença e respectivas obrigações e estabelecimento de normas para o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18 anos;

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 Alteração das regras dos cursos de formação técnica;  Aperfeiçoamento d o regime da detenção e guarda de armas;  Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características;  Limitação da aquisição de munições;  Proibição expressa do comércio electrónico de armas;  Obrigação do armeiro a informar o comprador acerca das respectivas regras de segurança.

No preâmbulo da proposta, são ainda referidas as Directivas 91/477/CEE e 2008/51/CE – esta última, ainda não transposta para o direito interno - acerca de «Controlo de aquisição e detenção de armas», como tendo sido consideradas na elaboração das presentes alterações ao regime vigente.
Por se considerarem da maior relevância as alterações relativas à responsabilidade criminal ora ínsitas na proposta em análise, analisam-se autonomamente no ponto seguinte essas alterações.

I. c) Das alterações relativas à responsabilidade criminal A proposta de lei n.º 222/X procede a algumas alterações no Capítulo X, da Lei das Armas, referente à «Responsabilidade criminal e contra-ordenacional» , conforme já foi anteriormente referenciado de uma forma genérica. Em matéria de responsabilidade criminal, são feitos alguns ajustamentos nos normativos integrados na Secção I, respeitante à «Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum» – artigos 86.º, 87.º e 89.º - e na Secção II, relativa a «Penas acessórias e medidas de segurança» - artigos 91.º e 95.º -, sendo aditado nesta Secção um novo artigo 95.º-A, sob a epígrafe «Detenção e prisão preventiva».

1 - No artigo 86.º, as alterações propostas são as seguintes:

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i. epígrafe, actualmente designada « Detenção de arma proibida» , passa a ser “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma” – esta alteração na epígrafe encontra justificação no aditamento dos novos n.ºs e, 4 e 5;

ii. No corpo do n:º 1, inclusão das expressões “transferir” e “transferência”, de modo a punir, também, quem transfere e quem obtenha por transferência arma proibida;

iii. Na alínea a) do n:º 1, ajustamento no texto, eliminando os termos “engenho” antes de “explosivo civil” e “ou” antes de “engenho explosivo ou incendiário improvisado”, iv. Na alínea c) do n.º 1, elevação para um ano do limite mínimo da pena de prisão aplicável – era “até 5 anos” e passa a ser “de 1 a 5 anos” ( agravamento da pena aplicável);

v. Na alínea d) do n.º 1, elevação do limite máximo das penas de prisão e multa aplicáveis – era “pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias” e passa a ser “pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias” ( agravamento da pena aplicável) – esta alteração justifica-se, a nosso ver, pela intenção de possibilitar a aplicação de prisão preventiva, que passa a ser possível, neste caso, se o crime for punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;

vi. Aditamento dos novos n.ºs 3, 4 e 5 – enxerta-se no artigo que criminaliza a detenção de arma proibida preceitos que se aplicam a qualquer crime cometido com arma.
Assim:

i. O n.º 3 prevê a agravação de um terço nos seus limites mínimo e máximo das penas aplicáveis a crimes cometidos com arma, exceptuando os casos em que o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma – esta agravação não será, assim, aplicada, por exemplo, nos casos de furto, roubo ou

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extorsão cometidos com arma, que já são agravados em função do uso ou porte de arma (cfr. artigos 204.º, n.º 2 alínea f), 210.º, n.º 2 alínea b) e 223.º, n.º 3 alínea a) do Código Penal); será, todavia, aplicada indistintamente a qualquer crime cometido com arma, desde que não faça parte do elemento do tipo o porte ou uso de arma ou não esteja prevista agravação em função desse porte e uso (assim, por ex., serão agravados os homicídios simples, qualificados, privilegiados, a pedido da vítima ou por negligência cometidos com arma; as ofensas à integridade física simples, graves, qualificadas, privilegiadas ou por negligência cometidos com arma; os crimes de ameaça ou coacção cometidos com arma; a violência doméstica cometida com arma, etc.).
ii. O n.º 4 considera que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante trouxer, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) e d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente – ou seja, basta que um dos agentes traga, no momento do crime, arma que o crime é sempre agravado para todos, mesmo que a arma seja legal. Não se percebe muito bem porque razão esta norma, que visa definir o que é crime cometido com arma, só contempla a autoria em comparticipação e não também a autoria singular. Se a regra estivesse dirigida ao autor singular é óbvio que se aplicava também à comparticipação, por força do disposto no artigo 28º do Código Penal, que estende a responsabilidade penal aos demais agentes que participam no crime. O contrário é que já não é legalmente possível. iii. O n.º 5 determina que em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos de pena de prisão – repete o que já hoje decorre o artigo 41.º, n.º 3, do Código Penal.

2 - No artigo 87.º, há um ajustamento na epígrafe, que hoje se designa “Tráfico de armas” e passará a designar -se “Tráfico e mediação de armas” – conforma-se a epígrafe com o corpo do artigo; 3 - No artigo 89.º, há um ajustamento nos locais proibidos para a detenção de arma, ampliando-se o respectivo âmbito, de modo a incluir qualquer estabelecimento ou local de diversão (e não apenas, como actualmente, os de diversão nocturna), e as feiras e mercados;

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4 - No artigo 91.º, há um ajustamento nos locais onde pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada, de modo a incluir qualquer estabelecimento ou local de diversão (e não apenas, como actualmente, os de diversão nocturna); 5 - No artigo 95.º, há um acerto na epígrafe, que hoje se designa «Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas» (cfr. artigo 7º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que altera o artigo 95º da Lei das Armas) e passará a designar-se «Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas»; 6 - O novo artigo 95.º-A, sob a epígrafe “Detenção e prisão preventiva”, é introduzido “ à queima roupa” na Secção II, do Capítulo X, secção que se refere a “Penas acessórias e medidas de segurança” – ora, a detenção e a prisão preventiva nada têm a ver com penas acessórias, nem com medidas de segurança. São matérias totalmente distintas destas, revelando-se uma má inserção sistemática.
7 - O artigo 95.º-A regula a detenção, em flagrante delito e fora dele, bem como a prisão preventiva, em caso de crime de detenção de arma proibida ou crime cometido com arma, criando um regime especial, mais gravoso, face ao previsto no CPP. Assim:

i. O n.º 1 refere-se à detenção em caso de flagrante delito. A norma encontra-se, a nosso ver, deficientemente redigida, porque começa por dizer que “ Há lugar a detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com recurso a arma… ”, quando, nos termos gerais (artigo 255.º n.º 1 do CPP), há sempre lugar à detenção em flagrante delito por qualquer crime punível com pena de prisão. Em nosso entender, o que a norma pretende dizer é que, em caso de flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da Lei das Armas e pelos crimes cometidos com arma, a detenção se mantém até o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial. Por outro lado, não faz muito sentido a referência aos “crimes cometidos com arma” quando o artigo 86 .º da Lei das rmas, proposto pelo

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Governo, respeita também aos crimes cometidos com arma (a própria epígrafe é alterada de forma a incluir “ crime cometido com arma”), havendo, por isso, uma repetição injustificada. A redacção da norma carece, portanto, de ser aperfeiçoada.
Apesar da forma deficiente, a norma proposta é materialmente importante, porque permite obviar à libertação do arguido antes do seu julgamento em processo sumário. Recorde-se que se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado e que, em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser aprestado a juiz no prazo de 48 horas – cfr.
artigo 385.º, n.ºs 1 e 2, do CPP;

ii. O n.º 2 reporta-se à detenção fora de flagrante delito, permitindo que esta possa ser efectuada por mandado do juiz (o que já decorre, aliás, das regras gerais – cfr. 257.º, n.º 1, do CPP) ou do Ministério Público, neste último caso, sem quaisquer condicionalismos – recorde-se que, nos termos do artigo 257.º, n.º 1, do CPP, a detenção fora de flagrante delito só se pode fazer por mandado do Ministério Público nos casos em que for admissível prisão preventiva e houver razões para considerar que o visado não se apresentará espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo fixado. Alarga-se, assim, a possibilidade de detenção fora de flagrante delito por mandado do Ministério Público, que, no caso de crime de detenção de arma proibida ou crime cometido com arma, deixa de estar sujeita às condições legais gerais;

iii. O n.º 3 também estende a possibilidade de os órgãos de polícia criminal ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria. Com efeito, além de poderem ordenar a detenção nos casos previstos na lei (leia-se artigo 257.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando se tratar de caso em que é admissível prisão preventiva, existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga e não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária), os OPC passam a ter o dever de ordená-la se houver perigo de continuação da actividade criminosa. A proposta impõe-lhes, nesse caso,

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expressamente esse dever (“ devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa”), iv. O n.º 4 prevê a aplicabilidade da prisão preventiva em caso de crime de detenção de arma proibida e crime cometido com arma, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicabilidade da medida. Ou seja, excepciona-se estes crimes da regra geral do CPP que só permite prisão preventiva se o crime for punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos [cfr. artigo 202.º, n.º 1 alínea a), do CPP]. I. d) Antecedentes legais e actual enquadramento legislativo O regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, sempre constituiu matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Em Portugal, para além dos antecedentes legais recentes, é longo o enquadramento legislativo desta matéria, remontando ao Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, regulador da importação, comércio, uso e porte de arma. Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313 que aprova, clarificando, o regulamento de uso e porte de arma.
Após o 25 de Abril de 1974, iniciou-se, então, um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, partindo do supramencionado Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, que foi sofrendo sucessivas alterações adaptativas decorrentes de inúmeros diplomas1 que deram lugar a uma complexa teia legislativa motivadora de excessivas dificuldades na interpretação e aplicação da lei. 1 Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria.

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Por seu lado, a legislação comunitária sobre esta matéria, nomeadamente a relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, foi transposta para o ordenamento jurídico português, ficando todavia aquém do quadro normativo inicialmente previsto.
Foi, assim, plenamente assumido que a legislação vigente, relativa a esta matéria, encontrava-se desactualizada e amplamente dispersa por inúmeros diplomas, tornando a clarificação do regime jurídico das armas e munições, um imperativo do Estado, em prol da salvaguarda da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas.
Impunha-se a fixação de normas com a adaptação necessária aos mais recentes conhecimentos tecnológicos e estudos de balística, bem como a fixação de regras específicas de segurança e detenção, guarda, uso e porte de arma e também a definição dos tipos legais de crimes e contra-ordenações conexos com esta matéria.
Foi neste sentido, e por estes motivos, que o XV Governo Constitucional apresentou o pedido de autorização legislativa para legislar sobre esta matéria, através da Proposta de Lei n.º 121/IX, que deu origem à Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho. Como é sabido, a autorização legislativa caducou por força da cessação de funções do Governo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, o XVI Governo Constitucional retomou o processo legislativo conducente ao novo regime jurídico das armas e munições, através da proposta de lei n.º 152/IX, que caducou igualmente por força das vicissitudes que todos conhecemos.
O actual Governo retomou o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico das armas e munições através da proposta de lei n.º 28/X, que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que “ prova o novo regime jurídico das armas e suas munições” 2.
2 Alterada pelo artigo 7º da Lei nº 59/2007, 4 de Setembro, que aprova a “Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n:º 400/82, de 23 de Setembro”; O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 95.º (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas) As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º»

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A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, bem como das Forças e Serviços de Segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar. nova “lei das armas “, além de reunir um largo consenso3, veio trazer um conjunto de alterações substanciais ao combate ao uso e proliferação de armas ilegais nomeadamente:  Reforçou os mecanismos de controlo das múltiplas formas de detenção de armas autorizadas, através da emissão de um conjunto de diplomas (Lei n.º 5/06 de 23.02, n.º 41/06, de 25 de Agosto, e Lei n.º 42/06, portarias: n.º 931/2006, n.º 932/2006, n.º 933/2006 e n.º 934/2006) em adequada articulação;  Agrupou as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido;  Introduz fortes limitações à possibilidade de autorização legal de armas, sendo as da classe B1 as únicas a poderem ser licenciadas a civis, proibindo-se um vasto elenco de armas, acessórios e munições;  Consagrou a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo e para o exercício da actividade de armeiro. Para além das normas estritamente respeitantes ao regime jurídico das armas e munições, este diploma prevê, inovadoramente, um conjunto de normas de enquadramento de operações especiais de prevenção criminal, em áreas geográficas delimitadas, tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram 3 Votação final global em 2005-12-21 - DAR I série 71 X/1 2005-12-22 pág. 3412 - Votação (na reunião plenária nº 69) Texto Final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: Aprovado - A Favor: PS, PSD, CDS-PP; Abstenção: PCP, BE, PEV.

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habitualmente associados.

De seguida, faz-se referência aos diplomas que regulamentam a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e outros que com ela estão relacionados:

 Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.  Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
 Decreto Regulamentar n.º 19/2006, de 25 de Outubro – Que define as regras aplicáveis ao licenciamento de carreiras e campos de tiro, tendo em vista a concessão de alvarás para a sua exploração e gestão, e aprova o Regulamento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.  Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro - Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
 Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro - Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas.
 Portaria n.º 573-B/2007, de 30 de Abril - Estabelece um conjunto de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais e pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública no âmbito dos processos de candidatura a exame para obtenção da carta de caçador e das licenças de uso de armas de fogo.
 Despacho n.º 17263/2006, de 28 de Agosto – Define os procedimentos a observar relativamente à obrigação de todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas deverem requerer a sua apresentação a exame e manifesto.  Despacho n.º 772/2007, de 16 de Janeiro - Vem estabelecer os critérios

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e requisitos gerais para a concessão dos licenciamentos respeitantes à prática recreativa de tiro com armas de fogo, em propriedades rústicas, dependente de licença a conceder pela Polícia de Segurança Pública.
 Despacho n.º 18584/2008, de 11 de Julho- Clarificação do conceito de actividades venatórias.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 222/X(4.ª), a qual é, de resto, de “ elaboração facultativa” nos termos do n:º 3 do artigo 137.º do Regimento da ssembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES 1 – O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 10 de Abril de 2008, a proposta de lei n.º 222/X(4.ª), que « Procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.»: 2 - A presente iniciativa legislativa do Governo visa, como objectivo principal, introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma, por entender o Executivo que devem ser especialmente reprimidos, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave. 3 – Na proposta de lei procede-se igualmente a diversas alterações de várias definições legais e introduz-se alguns ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma.

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4 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 222/X(4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS Anexam-se:  Quadro Comparativo da proposta de lei n.º 222/X(4.ª) e da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro;  Nota Técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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Lei das armas Quadro comparativo da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e da proposta de lei n.º 222/X

Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890.
4 - Ficam também excluídas do âmbito da aplicação da presente lei as espadas, sabres, espadins e outras armas tradicionalmente destinados a honras e cerimonial militares ou a outras cerimónias oficiais.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes do anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.
Artigo 2.º […] Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) Aerossol de defesa», todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundido com outras armas ou objectos; b)[…]; c)[…]; Artigo 2.º Definições legais Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora; b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular; c) «Arma de acção dupla» a arma de fogo que é disparada efectuando apenas a operação de

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 d)[…]; e)[…]; f)[…]; g)«Arma de ar comprimido desportiva», a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo e homologada pelo director nacional da PSP; h)[…]; i)[…]; j)[…]; l)«Arma branca», todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm em toda extensão da lâmina ou superfície exposta ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m)[…]; n)«Arma eléctrica», todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou objectos; o)[…]; p)[…]; q)[…]; r)[…]; s)[…]; t)«Arma de fogo transformada», o dispositivo apto a ser convertido em arma de fogo, ou que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo, ou o objecto susceptível de ser modificado para disparar balas ou projécteis através da acção de uma carga propulsora, desde que tenha a aparência de arma de fogo, ou que devido à sua construção ou material a partir do qual é fabricado, puder ser modificado para esse efeito ; u)[…]; v)[…]; x)[…]; z)[…]; aa) […]; ab) […]; ac) […]; accionar o gatilho; d) «Arma de acção simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo accionar do gatilho; e) «Arma de alarme» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo; f) «Arma de ar comprimido» a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico; g) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo; h) «Arma de ar comprimido de recreio» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 m/s e cujo cano seja superior a 30 cm; i) «Arma automática» a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho, faz uma série contínua de vários disparos; j) «Arma biológica» o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profilácticos de protecção ou outro de carácter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida; l) «Arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões; m) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 ad) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas», o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado em 50% da sua superfície, com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével com características definidas por despacho do director nacional da PSP, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J e homologada pela Direcção Nacional da PSP; ae)[…]; af)[…]; ag)[…]; ah)[…]; ai) «Bastão extensível», instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado, como meio de agressão ou defesa; aj)[Anterior alínea ai)]; al) [Anterior alínea aj)]; am)[Anterior alínea al)]; an)[Anterior alínea am)]; ao) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho independentemente das suas dimensões; ap) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente independentemente das suas dimensões; aq) «Faca de arremesso» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente, independentemente das suas dimensões; ar) «Faca de borboleta» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão independentemente das suas dimensões; sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara; n) «Arma eléctrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana; o) «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis; p) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm; q) «Arma de fogo inutilizada» a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP); r) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas; s) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano, calibre, alteração relevante da coronha e marcas e numerações de origem; t) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo; u) «Arma lançadora de gases» o dispositivo portátil destinado a emitir gases por um cano; v) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo; x) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua acção química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos; z) «Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear» o engenho ou produto susceptível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioactivas ou ainda

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 as) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente independentemente das suas dimensões; at) [Anterior alínea as)]; au) [Anterior alínea at)]; av) [Anterior alínea au)]; ax) «Reprodução de arma de fogo», o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D; az) «Revólver», a arma de fogo curta, de repetição, equipada com tambor contendo várias câmaras; aaa) «Arma confundível com armamento militar», a arma que, pela sua configuração ou características, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou considerada como tal.
2 - Partes das armas de fogo: a)[…]; b)[…]; c)[…]; d)[…]; e)[…]; f)[…]; g)[…]; h)[…]; i)[…]; j)[…]; l)[…]; m)[…]; n)[…]; o)[…]; p)[…]; q)[…]; r) […]; s)[…]; t)[…]; u)[…]; v)[…]; x)[…]; z)[…]. susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas; aa) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador; ab) «Arma semiautomática» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; ac) «Arma de sinalização» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil; ad) «Arma de softair» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integral ou parcialmente pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera plástica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J; ae) «Arma submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água; af) «Arma de tiro a tiro ou de tiro simples» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas; ag) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projéctil de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais; ah) «Bastão eléctrico» a arma eléctrica com a forma de um bastão; ai) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão; aj) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando é desferido soco, de forma a

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 3 - Munições das armas de fogo e seus componentes: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) [Revogada]; x) […]; z) […]; aa) […]; ab) «Munição de salva ou alarme» a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.
4 – […]. 5 – Outras definições: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) «Estabelecimento de diversão», todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j)«Explosivo civil», todos as substâncias ou ampliar o efeito deste; al) «Carabina» a arma de fogo longa com cano da alma estriada; am) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa; an) «Estilete» a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho; ao) «Estrela de lançar» a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente; ap) «Faca de arremesso» a arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente; aq) «Faca de borboleta» a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão; ar) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente; as) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática; at) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, destinada a ser utilizada a curta distância; au) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projéctil utilizando carga de pólvora preta ou similar; av) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair; ax) «Revólver» a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras.

2 – Partes das armas de fogo:

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização esteja sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l)«Engenho explosivo ou incendiário improvisado», todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m)(…); n)(…); o)(…); p)«Transporte de arma», o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; q) […]; r) […]; s) […]; t) «Importação», a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros; u) «Exportação», A saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros; v) «Trânsito», a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado; x) «Homologação de armas e munições», a aprovação de marca, modelo, e demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP, para constar de um catálogo.
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca; b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projéctil, dotando-o de estabilidade giroscópica; c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projéctil; d) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projéctil; e) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra; f) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição; g) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projéctil no momento do disparo; h) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição; i) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo; j) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma de fogo; l) «Coronha» a parte de uma arma de fogo que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador; m) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça; n) «Culatra ou bloco da culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara; o) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições; p) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando accionada pelo atirador, provoca o disparo; q) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de accionamento acidental; r) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando accionado através do gatilho, provoca o disparo; s) «Mecanismo de travamento» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara; t) «Partes essenciais da arma de fogo» nos

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 revólveres, o cano, o tambor e a carcaça, nas restantes armas de fogo, o cano, a culatra, a caixa da culatra ou corrediça, a báscula e a carcaça; u) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que acciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante; v) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara; x) «Silenciador» o acessório que se aplica sobre a boca do cano de uma arma destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo; z) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições.

3 – Munições das armas de fogo e seus componentes:

a) «Bala ou projéctil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão; b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada; c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico; d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca; e) «Cartucho» a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil ou carga de projécteis para utilização em armas com cano de alma lisa; f) «Cartucho de caça» a munição para arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva; g) «Chumbos de caça» os projécteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça; h) «Componentes para recarga» os cartuchos, invólucros, fulminantes ou escorvas, carga

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 propulsora e projécteis para munições de armas de fogo; i) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual quando deflagrada provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, podendo também não ser aplicado no cartucho ou invólucro em armas antigas ou réplicas; j) «Invólucro» a caixa metálica, plástica ou de outro material que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada; l) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo todos os componentes em condições de ser imediatamente disparado numa arma de fogo; m) «Munição com bala de caça» o cartucho de caça com projéctil único; n) «Munição com bala desintegrável» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objecto duro; o) «Munição com bala expansiva» a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacte com um corpo sólido; p) «Munição com bala explosiva» a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacte; q) «Munição com bala incendiária» a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte; r) «Munição com bala encamisada» a munição com projéctil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base; s) «Munição com bala perfurante» a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes; t) «Munição com bala tracejante» a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama e ou fumo de forma a tornar visível a sua trajectória; u) «Munição com bala cilíndrica» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 um orifício de contorno bem definido; v) «Munição obsoleta» a munição que deixou de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos; x) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma; z) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro; aa) «Zagalotes» os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

4 – Funcionamento das armas de fogo:

a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projéctil na câmara ou câmaras; b) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador; c) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra; d) «Culatra aberta» a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada, ou de forma que a câmara não esteja obturada; e) «Culatra fechada» a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada, ou de forma a obturar a câmara; f) «Disparar» o acto de pressionar o gatilho, accionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projéctil.

5 – Outras definições:

a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 reparação de armas de fogo e suas munições; b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à pratica de tiro com arma de fogo carregada com munição de projecteis múltiplos; c) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único; d) «Casa forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e tecto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas; e) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida; f) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade uma arma; g) «Disparo de advertência» o acto voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens; h) «Equipamentos, meios militares e material de guerra» os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança; i) «Estabelecimento de diversão nocturna», entre as 0 e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão; j) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização está sujeito a autorização concedida pela autoridade competente; l) «Engenho explosivo ou incendiário improvisado» os artefactos que utilizem produtos ou substâncias explosivas ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado; m) «Guarda de arma» o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado; n) «Porte de arma» o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato; o) «Recinto desportivo» o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada; p) «Transporte de arma» o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato; q) «Uso de arma» o acto de empunhar ou disparar uma arma; r) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento; s) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado à arma que se destina a impedir a sua utilização e disparo não autorizados.
Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - São armas, munições e acessórios da classe A: a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal pela competente entidade do Ministério da Defesa Nacional; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas Artigo 3.º Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 – As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 – São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra; b) As armas de fogo automáticas; c) As armas químicas, biológicas, radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear; d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das forças armadas ou forças e serviços de segurança; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objecto; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante, desintegrável, de salva ou de alarme; r) […]; s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias ou desportivas federadas; t) As armas classificadas como equipamentos, meios militares ou material de guerra ou as confundíveis com armamento militar.
3 - […]. 4 - São armas da classe B1: a) As pistolas semiautomáticas com os calibres 6,35 mm ou .25; b) Os revólveres com o calibre denominado .32.
5 - […]. 6 - […]. 7 - São armas da classe E: a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo, seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5%, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou outros objectos; b) As armas eléctricas até 200 000 volts, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe, ou com outros objectos; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção e) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers; f) As armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objecto de colecção; g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão; h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases; i) Os bastões eléctricos; j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo; l) As armas de fogo transformadas ou modificadas; m) As armas de fogo fabricadas sem autorização; n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme; o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação; p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm; q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável; r) Os silenciadores.

3 – São armas da classe B as armas de fogo curtas de repetição ou semiautomáticas.
4 – São armas da classe B1:

a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto); b) Os revólveres com o calibre denominado .32 S & W Long.

5 – São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Nacional da PSP.
8 - São armas da classe F: a) […]; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação; 9 - São armas da classe G: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas; f) As armas de ar comprimido de recreio.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das confundíveis com armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de que uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm; d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central; e) As armas de fogo de calibre até 6 mm unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar; f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo; g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 mm.

6 – São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm; b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa; c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 – São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta); b) As armas eléctricas até 200000 v, com mecanismo de segurança; c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.

8 – São armas da classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais; b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção; c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006

9 – São armas da classe G:

a) As armas veterinárias; b) As armas de sinalização; c) As armas lança-cabos; d) As armas de ar comprimido desportivas; e) As armas de softair.

10 – Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.
Artigo 4.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas de alarme destinados a actividades desportivas ou ao adestramento de animais.
4 - As autorizações a que se referem os números anteriores são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 4.º Armas da classe A

1 – São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência e a detenção de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 – A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, Artigo 5.º Armas da classe B

1 – As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
concedida pelo director nacional da PSP.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizados ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B podem ser autorizados:

a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual; b) Aos titulares da licença B; c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.
Artigo 7.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
Artigo 7.º Armas da classe C

1 – As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após verificação da situação individual.
Artigo 8.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizados a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D destinados a museus públicos ou privados, investigação Artigo 8.º Armas da classe D

1 – As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 – A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe D podem ser autorizados: a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D; b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.
Artigo 11.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida pelo director nacional da PSP aos maiores de 18 anos, mediante declaração de compra e venda e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P. e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça o poder paternal.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - A aquisição de armas de ar comprimido de recreio, destinadas à prática de actividades lúdicas, é autorizada a maiores de 18 anos pelo director nacional da PSP mediante declaração de compra e venda.
Artigo 11.º Armas da classe G

1 – A aquisição de armas veterinárias e lançacabos pode ser autorizada, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
2 – A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
3 – A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade.
4 – A autorização referida no n.º 2 deve conter a identificação do comprador e a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
5 – A detenção, o uso e o porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.
Artigo 12.º […] 1 - […]. 2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e Forças e Serviços de Segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 12.º Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção: a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B e E; b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E; c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E; e) Licença E, para o uso e porte de armas das classes E; f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F; g) Licença de detenção de arma no domicílio, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D e F e uso e porte de arma da classe E; h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E.
Artigo 15.º […] 1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) […]; b) […]; c) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais; d) [Anterior alínea c)]; e) [Anterior alínea d)]; f) [Anterior alínea e)].
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 15.º Licenças C e D

1 – As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçado com arma de fogo; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico; e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 – O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.
Artigo 17.º […] 1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos, que reúnam, cumulativamente, as seguintes Artigo 17.º Licença F 1 – A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 condições: a) […]; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas para fins de ornamentação; c) […]; d) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça o poder paternal, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º a menores de 18 anos e maiores de 14 anos.
condições: a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis; b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada e coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas; c) Sejam idóneos; d) Sejam portadores de certificado médico.
2 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
3 – Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
Artigo 18.º […] 1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) […]; b) […]; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. Artigo 18.º Licença de detenção de arma no domicílio 1 - A licença de detenção de arma no domicílio é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida; c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.
2 – Os pedidos de concessão de licenças de detenção de arma no domicílio são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 – Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 4 – Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º.
5 – A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos: a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada; b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º; c) Quando o requerente não reúna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
6 – A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
7 – Verificada alguma das circunstâncias referidas no n.º 5, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado.
Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca após 5 anos ou com a cessação de funções, caso o prazo de validade não tenha sido esgotado, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.
Artigo 19.º Licença especial 1 – Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelos ministros, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 – A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º.
Artigo 21.º […] 1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C, D e E, no que se refere às armas eléctricas e aerossóis de defesa e para o exercício de Artigo 21.º Cursos de formação 1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades por si

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - […]. credenciadas para o efeito.
2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.
Artigo 22.º […] 1 - […]. 2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada dez anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
Artigo 22.º Cursos de actualização Os titulares de licenças B1, C e D devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
Artigo 24.º Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo A inscrição e a frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.
Artigo 26.º […] 1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas é o documento emitido pelo director nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - […]. Artigo 26.º Certificado de aprovação 1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação bem como a aprovação no exame de aptidão não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.
Artigo 28.º […] 1 - […]. 2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova Artigo 28.º Renovação da licença de uso e porte de arma 1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.
Artigo 30.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre; d) […]; e) […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [Revogado].
Artigo 30.º Autorização de aquisição 1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter: a) A identificação completa do comprador ou donatário; b) O número e o tipo de licença de que é titular ou o número do alvará da entidade que exerce a actividade; c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta; d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver; e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.
3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva ou por entidade patronal deve conter, para além dos demais requisitos, a justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais ou da entidade patronal, se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o disposto no artigo 14.º.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 32.º Limites de detenção e guarda 1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre não portátil ou casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP, sempre que possua mais de três armas desta classe.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, sendo a sua guarda feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - […]. 6 - Podem ser ultrapassados os limites indicados nos n.os 2, 3 e 4, mediante autorização especial do director nacional da PSP, por solicitação do interessado.
Artigo 32.º Limites de detenção 1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de 25 armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
Artigo 34.º […] 1 - […]. 2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 34.º Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1 1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 35.º […] 1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma, licença de uso e Artigo 35.º Aquisição de munições para as armas das classes C e D 1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 porte de arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 1000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento fundamentado do interessado.
3 - […]. manifesto da respectiva arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.
Artigo 39.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética, actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]. Artigo 39.º Obrigações gerais 1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais constantes da presente lei e seus regulamentos, bem como as normas regulamentares de qualquer natureza relativas ao porte de armas no interior de edifícios públicos, e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a: a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes; b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais o extravio, furto ou roubo das armas, bem como o extravio, furto, roubo ou destruição do livrete de manifesto ou da licença de uso e porte de arma; c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; e) Comunicar de imediato às autoridades policiais situações em que tenham recorrido às armas por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade; f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido; g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas na presente lei;

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento; i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos da presente lei.
Artigo 41.º […] 1 - […]. 2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, que impeça a sua queda involuntária, extravio ou furto, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo, curta ou longa, deve ser transportada de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso ou desmontadas de forma a que não seja facilmente utilizável, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - […]. Artigo 41.º Uso, porte e transporte 1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em condições de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - O porte de arma de fogo, armas eléctricas, aerossóis de defesa e munições nas zonas restritas de segurança dos aeroportos e a bordo de uma aeronave carece de autorização da autoridade competente, sendo o seu transporte a bordo de aeronaves, como carga, sujeito ao disposto na Convenção da Aviação Civil Internacional.
Artigo 42.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito; b) (…); c) (…). Artigo 42.º Uso de armas de fogo 1 - Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.
2 - Considera-se uso não excepcional de arma de fogo: a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios; b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade; c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma.
Artigo 43.º […] 1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos e com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - […]. Artigo 43.º Segurança no domicílio 1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
Artigo 47.º […] Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas, quando destinadas a colecção.
Artigo 47.º Concessão de alvarás Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições.
Artigo 48.º […] 1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás: a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, Artigo 48.º Tipos de alvarás 1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações, são atribuídos os seguintes tipos de alvarás: a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico e

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 montagem e reparação de armas de fogo e suas munições; b) […]; c) […]; d) Alvará de armeiro do tipo 4, para efeitos cénicos e cinematográficos; e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) […]; b) […]; c) […]; d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e); e) […]; f) […]. 3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 - Os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, cingindo a sua actividade às armas, munições e equipamentos previstos na presente lei.
montagem de armas de fogo e suas munições; b) Alvará de armeiro do tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições; c) Alvará de armeiro do tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G e suas munições.
2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições: a) Seja maior de 18 anos; b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis; c) Seja idóneo; d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro; e) Seja portador de certificado médico; f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º.
5 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
6 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
7 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados-membros da União Europeia ou de países terceiros.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode a Direcção Nacional da PSP proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 terceiros para o exercício da actividade de armeiro a que corresponda alvará do tipo 1, sem prejuízo da aplicabilidade de eventuais tratados ou acordos de que Portugal seja, no presente domínio, parte celebrante ou aderente.
Artigo 51.º […] 1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Apresentar as armas transferidas de outro Estado-membro, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
Artigo 51.º Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade 1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios; c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade; e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.
2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos: a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições.
3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.
Artigo 52.º […] 1 - […]. 2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - […]. Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público 1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.
Artigo 53.º […] 1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - […]. Artigo 53.º Marca de origem 1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 56.º […] 1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
Artigo 56.º Locais permitidos 1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 2 - […]. policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.
Artigo 60.º […] 1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional PSP.
Artigo 60.º Autorização prévia à importação e exportação 1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida: a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida; b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B; c) Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.
3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
5 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano.
Artigo 62.º Autorização prévia para a importação e exportação temporária 1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação ou exportação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - […]. Artigo 62.º Autorização prévia para a importação temporária 1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - [Revogado].
emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.
Artigo 63.º […] 1 - […]. 2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenham sido apresentados pelo fabricante no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como confundíveis com armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 63.º Peritagem 1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de cinco dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto na presente lei.
2 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
3 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja característica dual, civil e militar as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º: a) Alíneas a) a c), q) e r) do n.º 2; b) N.º 3; c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição; d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.
4 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como tendo utilização militar, as autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo e o respectivo processo de notificação internacional seguem o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 64.º […] 1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições e seus componentes, cartuchos e seus componentes, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 64.º Procedimentos aduaneiros 1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.
Artigo 67.º […] 1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 67.º Transferência de Portugal para os Estadosmembros 1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter: a) A identidade do comprador ou cessionário; b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular; c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva; d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas; e) O número de armas que integram o envio ou o transporte; f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo das conformidade; g) O meio de transferência; h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou de destino.
Artigo 68.º […] 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas, partes essenciais de armas de fogo e seus componentes, munições e cartuchos e seus componentes ou invólucros, invólucros com fulminantes ou só fulminantes e demais acessórios e peças procedentes de outros Estados-membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - […]. 3 - […]. 4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características das armas, partes essenciais de armas de fogo e suas munições, invólucros com fulminante ou só fulminante de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP.
5 - […]. 6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director Artigo 68.º Transferência dos Estados-membros para Portugal 1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 nacional da PSP. transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estadosmembros da União Europeia.
Artigo 70.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.
Artigo 70.º Cartão europeu de arma de fogo 1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos: a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio; b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe; c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção; d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar; e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.
4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.
Artigo 71.º […] 1 - […]. 2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente, mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado-membro de destino.
Artigo 71.º Vistos 1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 73.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A emissão do livrete fica condicionada à realização de um tiro de teste, nos termos previstos em legislação própria.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4] Artigo 73.º Manifesto 1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete, é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.
Artigo 74.º […] 1 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo não podem ser admitidas em território nacional.
2 - As armas que não estejam marcadas com o número de série de fabrico, nome ou marca e origem, calibre e modelo, já se encontrem em território nacional e tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou como objecto de colecção são numeradas, marcadas e submetidas a punção pela PSP.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - As munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal têm de ser marcadas, de forma a identificar o fabricante, o número de identificação do lote, o calibre e o tipo de munição, em conformidade com as regras a estabelecer por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 74.º Numeração e marcação 1 - As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.
Artigo 77.º […] 1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da Artigo 77.º Responsabilidade civil e seguro obrigatório 1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos na presente lei são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - […]. 3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - […]. 5 - […]. 6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribuiu ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
Artigo 79.º […] 1 - Anualmente, a Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - […]. 3 - […]. 4 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 79.º Leilões de armas apreendidas 1 - Semestralmente, a Direcção Nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Podem licitar em leilões de armas: a) Os legalmente isentos de licença de uso e porte de arma; b) Os titulares de licença de uso e porte de arma adequada à classe da peça em leilão, desde que preencham as condições legalmente exigidas para detenção da arma em causa; c) Armeiros detentores de alvarás dos tipos 2 e 3, consoante a classe das peças presentes a leilão; d) Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores com museu, correndo o processo de emissão de autorização de compra posteriormente à licitação, se necessário.
3 - Sob requisição da Direcção Nacional da PSP ou das entidades públicas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
Artigo 80.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas aprendidas, proceder à sua análise qualitativa e quantitativa e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente da sua situação legal e do motivo que determinou a apreensão, comunicam o facto à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
Artigo 80.º Armas apreendidas 1 - Todas as armas apreendidas à ordem de processos criminais ficam na disponibilidade da autoridade judiciária até decisão definitiva que sobre a mesma recair.
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - Somente serão depositadas armas em instalações da Guarda Nacional Republicana se na área do tribunal que ordenou a apreensão não operar a PSP.
4 - Excepcionalmente, atenta a natureza da arma e a sua perigosidade, pode o juiz ordenar o seu depósito em unidade militar, com condições de segurança para o efeito, após indicação do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 84.º […] 1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de instruções técnicas destinadas a estabelecer procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
Artigo 84.º Delegação de competências As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.
Artigo 86.º Detenção de arma proibida e crime cometido com arma 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: Artigo 86.º Detenção de arma proibida 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo: a) Equipamentos, meios militares e material de

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - […]. 3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, engenho explosivo civil, ou engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos; b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos; c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
2 - A detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do número anterior, detenção de arma fora das condições legais.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.
Artigo 87.º Tráfico e mediação de armas 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 87.º Tráfico de armas 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, vender, ceder a qualquer título ou por qualquer meio distribuir, mediar uma transacção ou, com intenção de transmitir a sua detenção, posse ou propriedade, adoptar algum dos comportamentos previstos no artigo anterior, envolvendo quaisquer equipamentos, meios militares e material de guerra, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos aí referidos, é punido com uma pena de 2 a 10 anos de prisão.
2 - A pena referida no n.º 1 é de 4 a 12 anos de prisão se: a) O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão de alguma das actividades ilícitas previstas neste diploma; ou b) Aquela coisa ou coisas se destinarem, com o conhecimento do agente, a grupos, organizações ou associações criminosas; ou c) O agente fizer daquelas condutas modo de vida.
3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a sua punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 89.º […] Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 89.º Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão nocturna, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 91.º […] 1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado: a) […]; b) […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 91.º Interdição de frequência, participação ou entrada em determinados locais 1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, em locais de diversão nocturna, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado: a) Pela prática de crime previsto na presente lei praticado num dos locais referidos; b) Pela prática de crime cometido num desses locais ou que se repercuta significativamente no mesmo e em cuja preparação ou execução tenha sido relevante uma arma.
2 - O período de interdição tem o período mínimo de um ano e máximo de cinco anos, não contando para o efeito o tempo em que o condenado esteja sujeito a medida de coacção ou em cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade.
3 - A decisão de interdição é comunicada à PSP e à autoridade administrativa, federação desportiva, associação ou entidade pública ou privada que regule ou fiscalize o sector ou actividade ou organize o evento.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 4 - O incumprimento faz incorrer o condenado em crime de desobediência qualificada.
5 - A decisão de interdição pode compreender a obrigação de apresentação do condenado no posto ou unidade policial da área da sua residência no dia ou dias de realização de feira, mercado ou evento desportivo, cultural ou venatório.
Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º.
Artigo 95.º Responsabilidade criminal das entidades colectivas e equiparadas 1 - As entidades colectivas, qualquer que seja a sua forma jurídica, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º, quando cometidos em seu nome ou no interesse da entidade pelos titulares dos seus órgãos no exercício de funções ou seus representantes, bem como por uma pessoa sob a autoridade destes, em seu nome e no interesse colectivo, ou quando o crime se tenha tornado possível em virtude da violação de deveres de cuidado e vigilância que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 97.º […] Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, ç punido com uma coima de € 600 a € 6000.
Artigo 97.º Detenção ilegal de arma Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.
Artigo 98.º […] Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de € 500 a € 5000.
Artigo 98.º Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 Artigo 99.º […] Quem não observar o disposto nas seguintes disposições: a) […]; b) No artigo 19.º-A é punido com uma coima de €500 a € 5000; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]; e) Não renovação de licença de uso e porte de arma nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 29.º ç punido com coima de € 1000 a € 10 000; f) Alteração das características das reproduções de armas de fogo para recreio, é punido com coima de € 500 a €1000.
Artigo 99.º Violação específica de normas de conduta e outras obrigações Quem não observar o disposto nas seguintes disposições: a) No n.º 1 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 31.º e no artigo 34.º, é punido com uma coima de € 250 a € 2500; b) No n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º e no n.º 1 do artigo 56.º, ç punido com uma coima de € 600 a € 6000; c) Nos artigos 32.º, 33.º e 36.º, no n.º 1 do artigo 45.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.
Artigo 101.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de € 20 000 a € 40 000.
4 - Quem exercer comércio electrónico das armas e suas munições previstas na presente lei é punido com coima de € 1000 a €20 000.
5 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado ç punido com coima de €500 a €2000.
Artigo 101.º Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização 1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20 000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público ç punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
Artigo 107.º […] 1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando: a) […]; b) […]; c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 107.º Apreensão de armas 1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das arma de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, ou de outras armas, quando: a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua detecção; b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direcção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização.
2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a apreensão nos termos do número anterior é comunicada à respectiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de acção disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
4 - Em caso de manifesto estado de embriaguez ou de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.
Artigo 108.º […] 1 - […]. 2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. Artigo 108.º Cassação das licenças 1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que: a) O titular tenha sido condenado por qualquer crime; b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização; c) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito; d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta; f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma; g) O titular tenha sido expulso de federação desportiva cuja actividade se relacione com o uso de armas; h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma; i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 109.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Compete ainda à PSP a verificação dos artigos previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
Artigo 109.º Reforço da eficácia da prevenção criminal 1 - As forças de segurança devem planear e levar a efeito, periodicamente, operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas com a finalidade de controlar, detectar, localizar, prevenir a introdução, assegurar a remoção ou verificar a regularidade da situação de armas, seus componentes ou munições ou substâncias ou produtos a que se refere a presente lei, reduzindo o risco de prática de infracções previstas no presente capítulo, bem como de outras infracções que a estas se encontrem habitualmente associados ou ainda quando haja suspeita de que algum desses crimes possa ter sido cometido como forma de levar a cabo ou encobrir outros.
2 - A delimitação das áreas geográficas para a realização das operações especiais de prevenção pode abranger: a) Pontos de controlo de acesso a locais em que constitui crime a detenção de armas, dispositivos, produtos ou substâncias enumeradas na presente lei; b) Gares de transportes colectivos rodoviários, ferroviários ou fluviais, bem como no interior desses transportes, e ainda em portos, aeroportos, vias públicas ou outros locais públicos, e respectivos acessos, frequentados por pessoas que em razão de acções de vigilância, patrulhamento ou informação policial seja de admitir que se dediquem à prática das infracções previstas no n.º 1.
3 - As operações especiais de prevenção podem compreender, em função da necessidade, a identificação das pessoas que se encontrem na

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 área geográfica onde têm lugar, bem como a revista de pessoas, de viaturas ou de equipamentos e, quando haja indícios da prática dos crimes previstos no n.º 1, risco de resistência ou de desobediência à autoridade pública ou ainda a necessidade de condução ao posto policial, por não ser possível a identificação suficiente, a realização de buscas no local onde se encontrem.
Artigo 113.º […] 1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: a) […]; b) […]; c) […]; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que refere aos requisitos previstos para a sua concessão; e) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 113.º Transição para o novo regime legal 1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos: a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B1; b) Licença de uso e porte de arma de caça transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos; c) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D; d) Autorização de uso e porte de arma de defesa «modelo V» e «modelo V-A» transita para licença especial; e) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.
Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-B, 50.º-A, 68.º-A, 95.º -A e 112.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 11.º-A Homologação 1 - São sujeitas a homologação as armas e munições destinados a venda, aquisição, cedência,

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para efeitos de homologação de armas e munições, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas.
Artigo 19.º- A Licença para menores Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que devidamente acompanhados no mesmo acto cinegético, por quem exerce o poder paternal, e na condição de que este é o proprietário da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.

Artigo 50.º- A Comércio electrónico O comércio electrónico de armas e suas munições, materiais e equipamentos, licenciados ao abrigo da presente lei, é proibido.

Artigo 68.º-A Transferência temporária 1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem essas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a transferência temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam o tipo, a marca, o

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Proposta de lei n.º 222/X Lei n.º 5/2006 modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas transferidas.
Artigo 95.º -A Detenção e prisão preventiva 1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma, a qual se deve manter até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
2 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no número anterior pode ser efectuada por mandado do juiz ou do Ministério Público.
3 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
4 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.

Artigo 112.º-A Reclassificação de armas As armas que tenham sido licenciadas ao abrigo de outros regimes legais e que venham a ser reclassificadas, por despacho do director nacional da PSP, no âmbito da presente lei, só podem ser utilizadas para as actividades definidas no despacho de reclassificação.»

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NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de lei n.º 222/X(3.ª) – Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Setembro de 2008 COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei sub judice visa introduzir alterações ao regime jurídico das armas e suas munições em vigor (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), prevendo o agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma, por entender o Governo que devem ser especialmente reprimidos, de forma a responder de modo adequado e proporcional à criminalidade violenta e grave.
Aproveita-se também para aperfeiçoar definições legais e introduzir ajustamentos na regulação das matérias tratadas no diploma.
A proposta de lei prevê no seu articulado, essencialmente, o seguinte: O agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes cometidos com recurso a arma1; A detenção, em flagrante delito, ou fora dele, dos agentes destes crimes; A aplicabilidade da prisão preventiva em todos os casos de crimes de detenção de arma proibida e de crimes cometidos com recurso a arma, a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; A agravação especial de um terço nos limites mínimo e máximo para todos os crimes praticados com armas, se outra mais grave não estiver estabelecida e se o uso de arma não constituir já um elemento do tipo de crime.
Introduzem-se ainda os ajustamentos que se revelaram necessários, aperfeiçoando designadamente algumas definições legais pré-existentes relativas aos tipos de armas, munições e acessórios; Estabelece-se que as armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, passando a constituir contra-ordenações a afectação de arma a actividade diversa da autorizada e a alteração das características das reproduções de arma de fogo para recreio; Atribui-se à PSP a competência para manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras, bem como para verificar armas, munições, substâncias ou produtos referidos na lei que se encontrem em trânsito nas zona internacionais; Regula-se o regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas, destinados a actividades desportivas, adestramento de animais, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, bem como a concessão de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e para venda e leilão de armas quando destinadas a colecção; São introduzidas alterações pontuais, relativamente à prática de actividades desportivas; Cria-se um regime para a transferência temporária de armas destinadas a práticas venatórias, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações; Sujeitam-se a homologação as armas e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, utilização, importação, exportação e transferência e proíbe-se a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas e munições não homologadas; 1 O crime de detenção de arma proibida passa a abranger quaisquer produtos ou substâncias explosivas.

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Esclarecem-se as situações de isenção ou dispensa de licença e respectivas obrigações e estabelecemse normas para o uso e porte de arma de caça a maiores de 16 e menores de 18 anos; Alteram-se as regras dos cursos de formação técnica; Aperfeiçoa-se o regime da detenção e guarda de armas; Passam a ser factos sujeitos a registo o registo e cadastro dos detentores de armas de fogo e respectivas características; Limita-se a aquisição de munições; Estabelece-se a proibição expressa do comércio electrónico de armas; Obriga-se o armeiro a informar o comprador acerca das respectivas regras de segurança;

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 4 de Setembro de 2008, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e - na estrita medida do previsto - também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
O Governo não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo, no preâmbulo, informa ter tido em conta, a Directiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2008, ainda não transposta para o direito interno, que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, também referida.
Relativamente à Directiva n.º 91/477/CEE, estão indicados para efeitos de transposição: - O Decreto-Lei n.º 399/93, de 03/12/1993. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/477/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas Diário da República I Série-A n.º 282, de 03/12/1993, pág. 6746 - A Portaria n.º 1322/93, de 31/12/1993. Fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão de cartão europeu de armas de fogo Diário da República I Série-B n.º 304, de 31/12/1993, pág. 7246

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. O Governo não informa a respeito.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sofreu até à data uma modificação:

«1 - Alterado, a partir de 15.09.2007, o artigo 95.º e revogado o artigo 96.º pela Lei n.º 59/2007, de 04.09.2007, AR, DR.IS [170] de 04.09.2007» Assim, a presente iniciativa que pretende alterar a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (e que se identifica como sendo uma primeira alteração)2, em caso de aprovação, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve ter um título de que conste expressamente o seguinte:

«Segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições».
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, 4 de Setembro4, aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
Este diploma foi aplicado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A, de 9 de Novembro5, que atribuiu competência ao Governo Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições, de autorização para importação e exportação de armas e munições e para o licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do cartão europeu de arma de fogo.
A 8 de Setembro de 2006, foram aprovadas um conjunto de portarias, que procederam à regulamentação do regime jurídico das armas e munições: a) A Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro6, estabeleceu os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública no domínio da sua actividade relacionada com a aplicação do regime jurídico das armas e suas munições; b) A Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro7, aprovou o Regulamento de Taxas a aplicar pela Polícia de Segurança Pública nas situações de verificação e controlo das condições de titularidade de licenças de uso e porte de armas das diversas classes legalmente previstas como do exercício de certas actividades a desenvolver por entidades ou pessoas devidamente autorizadas, como certas actividades ligadas à promoção e incentivo cultural e à prática desportiva; c) A Portaria n.º 933/2006, de 8 de Setembro8, aprovou o Regulamento de Segurança das Instalações de Fabrico, Reparação, Comércio e Guarda de Armas; d) E a Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro9, aprovou o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
Ainda no âmbito do regime de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, devemos destacar a Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto10, que estabeleceu procedimentos especiais para as práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
2 O Governo detectou alguns lapsos constantes da proposta de lei n.º 222/X, entre os quais este relativamente ao número de alterações sofridas pela Lei n.º 5/2006 e irá apresentar uma rectificação que, sendo o caso, importará ter em conta em sede de especialidade e para efeitos redacção final.
3 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/039A00/14621489.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21600/77937796.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66456656.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66676670.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66636667.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/17400/66566663.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16400/61926200.pdf

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Por fim, importa referir a Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, que estabeleceu os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.
ESPANHA A Lei Orgânica n.º 10/1995, de 24 de Novembro11, relativa ao Código Penal, no Capítulo V12 artigos 563.º a 580.º, na 1.ª secção, define as penas aplicáveis a detentores de armas de fogo ilegais ou modificadas (1 a 3 anos).
O fabrico, comercialização e armazenamento de armas de fogo, bem como de armas químicas ou biológicas é igualmente penalizado com pena de 5 a 10 anos e de 3 a 5 anos, para o caso de colaboração nestas práticas. A pena é de 2 a 4 anos para o caso de armas de fogo, ou de 6 meses a 2 anos para os que colaboram na actividade.
Considera-se armazenamento de armas, quando se acumulam mais de 5 armas, incluindo substâncias inflamáveis, asfixiantes e explosivos, e os seus organizadores poderão ter uma pena de prisão de 4 a 8 anos e de 3 a 5 anos, se forem colaboradores. Nos casos acima descritos, pode prever-se a inibição de porte de arma por tempo superior a 3 anos da pena de prisão atribuída.
Na 2.ª secção (artigos 571.º a 580.º) enumeram-se os delitos de terrorismo, actuando ao serviço de bandos armados, grupos ou organizações vocacionadas para perturbar a ordem pública, incêndios, estragos, estando prevista pena de 15 a 20 anos, agravada se houver atentado contra integridade física de pessoas.
FRANÇA O Décret no 95-589 du 6 mai 1995 relatif à l'application13 de 18 Abril de 1939, fixant le régime des matériels de guerre, armes et munitions, define o tipo de munições e de armas cuja posse tem de ser declarada à autoridade local (Perfeito da Região), de acordo com o que se encontra inscrito no Título I, IV Parte, Parágrafo 1, tendo o fabrico ou comércio de armas igualmente de ser declarado à autoridade local (Título II).
As condições de aquisição, guarda, armazenamento de armas e munições está sujeito a autorização e depende da sua categoria (Título II, Capítulo I, artigo 23.º). A idade mínima de porte de arma é os 18 anos (artigo 23.º).
No Capítulo II estão previstos os casos de aquisição ou porte de arma por nacionais quando a viver noutros Estados da União Europeia, de aquisição por indivíduos estrangeiros residentes em França, e ainda transferência de armas para países exteriores à União Europeia.
No Título VI, relativo às disposições penais, Capítulo I, sobre a fabricação, comércio e aquisição, estão previstos os casos de aplicação de multas nas situações de fabrico de certos tipos de armas, comércio, aquisição e armazenamento de armas.
ITÁLIA Em Itália, a prevenção de crimes relativos a armas e explosivos, ou seja, incluindo aqueles cometidos com armas, foi objecto de regulamentação recente, por intermédio do artigo 1.º do Decreto de 7 de Abril de 200814, 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_222_X/Espanha_1.doc 12 ‖Tenencia, tráfico y depósito de armas, municiones o explosivos y de los delitos de terrorismo‖.
13http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000736335&dateTexte=&fastPos=1&fastReqId=1085496560&oldA
ction=rechTexte 14http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/sicurezza/0992_2008_06_09_decreto_7_aprile_2008.ht
ml?back=%2Ftools%2Fsearch%2Findex.html%3Faction%3Dsearch%26+armi+AND+documenttype%3A1014%26matchesPerPage%3D10
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dossier%2B%2526%2Barmi%26start%3D%26end%3D%26type%3Dlegislazione

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que aprova o Regulamento previsto pelo n.º 3, do artigo 17.º da Lei n.º 128/2001, de 26 de Março, relativa a ―Medidas legislativas em matçria de tutela da segurança dos cidadãos‖.
Este artigo procede a uma sistematização de vária legislação dispersa sobre a matéria. Não há uma republicação do diploma (como se usa fazer entre nós), inclusive continua a ser citado como «texto único» o ‗Rçgio Decreto n.º 773/1931, de 18 de Junho‘. Em termos gerais, reforça os poderes já conferidos aos agentes das forças de segurança, para o exercício de controlo do uso e porte de armas nos termos do ‗texto único‘ das leis de segurança pública.
A previsão legal codificada consta do Código Penal, dos artigos 695.º a 704.º15.
Importante é a remissão feita no artigo 704.º para o artigo 585.º16 do mesmo código, onde se referem as circunstâncias agravantes nos crimes contra as pessoas, se cometidos com armas, e aquilo que se entende por armas («as de disparo e todas aquelas cujo destino natural seja a ofensa à pessoa»).
O anterior Governo (Prodi), da XV Legislatura, apresentou a proposta de lei17, relativa à «revisão das normas em matéria de uso e porte de armas, de verificação dos requisitos psico-físicos dos portadores, bem como em matéria de armazenamento de armas, munições e explosivos», apresentado no Parlamento em Janeiro de 2008, que entretanto caducou devido à caída do governo. A propósito da referida proposta de lei, seleccionámos um comentário18.

c) Enquadramento no plano europeu:

União Europeia A Directiva 91/477/CEE19 do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, referida na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, adoptada como medida de acompanhamento do mercado interno tendo em vista a supressão dos controlos da detenção de armas de fogo nas fronteiras, estabelece requisitos mínimos a aplicar pelos Estados-membros em relação à aquisição e detenção de armas de fogo, bem como à sua circulação no espaço comunitário20.
Em termos gerais esta directiva prevê as categorias de armas de fogo cuja aquisição e detenção por particulares são proibidas ou sujeitas a uma autorização ou a uma declaração, dispondo que estes requisitos não afectam as disposições nacionais relativas ao porte de armas ou à regulamentação da caça e do tiro desportivo, o poder dos Estados-membros de tomarem medidas relativamente ao tráfico ilegal de armas e de adoptarem nas suas legislações disposições mais restritivas do que as previstas na presente directiva.
Quanto às transferências de armas de fogo dispõe, no essencial, que as armas de fogo só podem ser transferidas de um Estado-membro para outro mediante os procedimentos de autorização nela previstos, a aplicar quer às transferências definitivas, quer às transferências temporárias (viagens) de armas de fogo entre Estados-Membros. Prevê igualmente a aplicação de regras mais flexíveis para a caça e competição desportiva, bem como a emissão de um cartão europeu de arma de fogo21.
Em cumprimento do disposto no artigo 17.º, a Comissão apresentou, em 15 de Dezembro de 2000, um relatório sobre a situação resultante da aplicação da presente directiva nos Estados-membros ( COM/2000/083722). Tendo em conta as questões suscitadas e as propostas contidas neste relatório e a necessidade de alteração de determinadas disposições desta directiva, decorrente da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições23, foi adoptada, em de 21 de Maio de 2008, a Directiva 2008/51/CE24 que procede à alteração da Directiva 91/477/CEE. 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_222_X/Italia_1.docx 16 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36774 17 http://legxv.camera.it/_dati/lavori/schedela/apriTelecomando_wai.asp?codice=15PDL0036850 18 http://www.altalex.com/index.php?idnot=39220 19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0477:PT:HTML Rectificação: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31991L0477R(01):PT:HTML 20 Para informação detalhada sobre esta Directiva consultar o endereço http://ec.europa.eu/enterprise/regulation/goods/dir91477_fr.htm 21 Recomendações da Comissão relativas ao modelo do cartão europeu de arma de fogo 93/216/CEE, 96/129/CE, e 2005/11/CE 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0837:FIN:PT:PDF 23 Decisão 2001/748/CE do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:280:0005:0005:PT:PDF 24 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:179:0005:0011:PT:PDF

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68 | II Série A - Número: 007S1 | 2 de Outubro de 2008

Esta directiva, que se enquadra no âmbito da actual política de luta contra o crime organizado e o tráfico de armas de fogo na União Europeia, visa no essencial reforçar o controlo relativo à detenção e circulação de armas de fogo, melhorando os sistemas de localização das armas e tornando mais rigorosas as regras da aquisição e detenção de armas, incluindo as armas de fogo transformadas. Neste sentido, entre outras disposições, precisa as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e de munições, reforça as exigências aplicáveis a menores, reafirma a obrigatoriedade e reforça o sistema de marcação das armas de fogo, aumenta o período de conservação dos registos de informações sobre as armas, clarifica as sanções eventualmente aplicáveis e retoma os princípios gerais de desactivação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) revelaram as seguintes iniciativas pendentes: - Projecto de Lei n.º 423/X (CDS-PP) — Altera o Código Penal, Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições). Agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino, iniciativa que baixou também à 1.ª Comissão e já tem parecer podendo ser agendado para Plenário.

Sobre matéria idêntica não se localizaram na mesma base quaisquer petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Poderá também ser promovida a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Aquando da discussão da proposta que deu origem à Lei n.º 5/2006, foram ouvidas entidades representativas do sector, designadamente, a Associação Portuguesa de Coleccionadores de Armas, a Academia Portuguesa de Armas Antigas, a Associação Napoleónica Portuguesa, a Browning Viana, Fábrica de Armas e Artigos de Desporto, SA, a Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça e a Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses, podendo ser equacionada a hipótese de, todas, ou algumas delas, serem convidadas a enviar contributo escrito sobre as alterações propostas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 26 Setembro de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Margarida Guadalpi, Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix (BIB).

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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