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Quinta-feira, 2 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 7

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

2.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Propostas de resolução [n.os 106 a 109/X(4.ª)]: N.º 106/X(4.ª) — Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006.
N.º 107/X(4.ª) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008.
N.º 108/X(4.ª) — Aprova o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007.
N.º 109/X(4.ª) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/X(4.ª) APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, ASSINADA EM TUNES, EM 9 DE NOVEMBRO DE 2006

Tendo em conta que a República Portuguesa e a República da Tunísia gozam de excelentes relações bilaterais; Considerando que ambos os Estados reconhecem a importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes; Conscientes da necessidade de coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008.

Consultar Diário Original

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CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA

A República Portuguesa e a República da Tunísia, a seguir designadas Estados Contratantes, animadas do desejo de desenvolver as suas relações no domínio da segurança social, consagrando nomeadamente o princípio da igualdade de tratamento e contribuindo para a garantia dos direitos adquiridos e em curso de aquisição dos nacionais dos Estados Contratantes, decidiram celebrar uma Convenção, pelo que acordam nas seguintes disposições:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:

a) O termo «território» designa: relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; relativamente à República da Tunísia: o território da República Tunisina;

b) O termo «nacional» designa uma pessoa de nacionalidade portuguesa ou uma pessoa de nacionalidade tunisina; c) O termo «refugiado» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967; d) O termo «apátrida» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954; e) O termo «trabalhador» designa o trabalhador assalariado ou não assalariado, activo ou a receber subsídio de desemprego, abrangido pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4º da presente Convenção; f) O termo «estudante» designa qualquer pessoa que não seja um trabalhador assalariado ou não assalariado, membro da sua família ou sobrevivente, na acepção da presente Convenção, que prossiga os seus estudos ou receba formação profissional, conducentes a uma qualificação oficialmente reconhecida pelas autoridades de um Estado, e que esteja segurada ao abrigo de um regime geral de segurança social ou de um regime especial de segurança social aplicável aos estudantes; g) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros da família as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador; h) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição considera-se satisfeita quando essas pessoas tenham estado principalmente a cargo do trabalhador; i) O termo «residência» designa a residência habitual; os estudantes são considerados como residentes no Estado em cujo território prosseguem os seus estudos;

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j) O termo «estada» designa a residência temporária; as pessoas que recebem formação profissional são consideradas como estando em estada temporária no Estado em cujo território recebem essa formação; k) O termo «legislação» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 4.º da presente Convenção; l) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada um dos Estados Contratantes, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsáveis pelas legislações referidas no artigo 4º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa; m) A expressão «instituição competente» designa: No que respeita à instituição portuguesa: i) a instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações, ou ii) a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa;

No que respeita à República Tunisina, a instituição que gere o regime do qual derivam para o interessado, segurado ou membro da família ou sobrevivente, os seus direitos às prestações em espécie ou às prestações pecuniárias e a cargo da qual são concedidas tais prestações;

n) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; o) A expressão «instituição do lugar de estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição, ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente do Estado Contratante em causa; p) A expressão «Estado competente» designa o Estado em cujo território se encontra a instituição competente; q) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro; r) Os termos «prestações», «pensões» e «rendas» designam quaisquer prestações, incluindo os elementos que as complementem, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam; s) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer abono ou quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea r).

2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.

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Artigo 3.º Princípio da igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 2.º que se encontrem em estada ou a residir no território de um dos Estados Contratantes beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos na legislação desse Estado, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
2 - Os estudantes, tal como são definidos na alínea f) do número 1 do artigo 1.º, que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, beneficiam das prestações de saúde previstas na legislação do Estado em cujo território prosseguem os seus estudos, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.

Artigo 4.º Âmbito de aplicação material

1 - A presente Convenção aplica-se:

a) Em Portugal, às legislações relativas:

i) Aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de solidariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; ii) Ao subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; iii) Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; iv) Ao sistema de saúde.

b) Na Tunísia:

b.1) Às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, relativas:

i) Às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte); ii) À reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais; iii) Às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte; iv) Às prestações familiares; v) Ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas.

b.2) Às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.

2 - A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
3 - Todavia, apenas se aplica:

a) Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes; b) Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.

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4 - A presente Convenção não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 9.º.

Artigo 5.º Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado

1 - Para efeitos de admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado, em conformidade com a legislação de um Estado Contratante, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado são totalizados, se necessário, desde que não se sobreponham.
2 - O disposto no n.º 1 apenas é aplicável à pessoa que não possa beneficiar do seguro obrigatório nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes.

Artigo 6.º Supressão das cláusulas de residência

1 - Salvo disposição contrária da presente Convenção, as prestações pecuniárias de doença e maternidade, por invalidez, velhice ou morte, as prestações ou rendas por acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio por morte e as prestações familiares adquiridas nos termos da legislação de um Estado Contratante são pagas directamente aos interessados e não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território do outro Estado Contratante.
2 - Sem prejuízo de disposições mais favoráveis previstas pela legislação nacional, as prestações concedidas ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes são pagas aos nacionais do outro Estado que residam no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.

Artigo 7.º Regras anti-cúmulo

A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 22.º e 23.º da presente Convenção.

TÍTULO II Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 8.º Regra geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.

Artigo 9.º Regras especiais

A regra estabelecida no artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:

1 - a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território do outro Estado, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa

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empresa, continua sujeito à legislação do primeiro Estado desde que a duração previsível do trabalho não exceda vinte e quatro meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento; b) Se, devido a circunstâncias imprevisíveis, a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto, a legislação do primeiro Estado continua a aplicar-se durante um período máximo de doze meses, mediante acordo prévio da autoridade competente ou do organismo designado por essa autoridade do segundo Estado Contratante.

2 - O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado Contratante e uma actividade não assalariada no território do outro Estado fica sujeito à legislação do primeiro Estado.
3 - O trabalhador que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado Contratante e que efectue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa actividade tenha uma relação directa com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda seis meses.
4 - a) O trabalhador que faça parte da equipagem ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta própria ou por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de um Estado Contratante, está sujeito à legislação desse Estado, seja qual for o Estado Contratante em cujo território resida; b) Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território do Estado Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação do Estado Contratante em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.

5 - O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante, e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto do outro Estado, fica sujeito à legislação deste último Estado.
6 - As pessoas que exerçam, por conta da mesma entidade patronal, uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de nenhum destes Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado Contratante em cujo território a empresa tem a sede.
7 - O trabalhador que se desloque ao território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente para aí receber formação profissional, continua sujeito à legislação deste último Estado.
8 - Os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado.
9 - a) O pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares fica sujeito ao disposto nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do presente número; b) O pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço das missões diplomáticas ou postos consulares dos Estados Contratantes, bem como os trabalhadores domésticos que estejam ao serviço pessoal de agentes daquelas missões ou postos, que não tenham a qualidade de funcionários públicos, estão sujeitos à legislação do Estado em cujo território exercem actividade; c) Todavia, os trabalhadores referidos na alínea anterior que sejam nacionais do Estado Contratante representado pela missão diplomática ou posto consular em causa, podem optar pela aplicação da legislação desse Estado. O direito de opção só pode ser exercido uma vez, no prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, ou no prazo de seis meses, a contar da data do início dessa actividade, conforme o caso.

10 - Os agentes não titulares colocados por um dos Estados Contratantes à disposição do outro a título de cooperação técnica estão sujeitos:

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a) À legislação do primeiro Estado desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração; b) À legislação do segundo Estado, desde que um organismo do mesmo Estado assegure o pagamento da sua remuneração.

11 - Os estudantes que prossigam os seus estudos no território de um Estado Contratante estão sujeitos à legislação desse Estado.

Artigo 10.º Excepção às regras dos artigos 8.º e 9.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo e no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores, excepções ao disposto nos artigos 8.º e 9.º.

TÍTULO III Disposições Particulares Relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I Doença e maternidade

Artigo 11.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente às legislações dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 12.º Residência fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia das prestações no Estado da residência, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção.
2 - O disposto no número 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.

Artigo 13.º Estada fora do território do Estado competente

1 - O trabalhador que preencha as condições exigidas pela legislação de um Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
2 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de o trabalhador se deslocar ao território do outro Estado com a intenção específica de obter cuidados de saúde.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

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Artigo 14.º Estada no Estado competente

1 - O trabalhador referido no n.º 1 do artigo 12.º, que se encontre em estada no território do Estado Contratante competente, beneficia das prestações em conformidade com o disposto na legislação desse Estado, como se aí residisse.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que residam no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente e que se encontrem em estada no território deste último Estado.

Artigo 15.º Estada no território do Estado onde é exercida a actividade profissional

1 - O trabalhador em situação de destacamento referido no n.º 1 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia daquelas prestações durante o período do destacamento, nas situações em que sejam necessárias prestações no decurso do mesmo período, nos termos do disposto no artigo 21.º e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais deste último Estado.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.

Artigo 16.º Estada no território do Estado onde é recebida a formação profissional

1 - O trabalhador referido no n.º 7 do artigo 9.º que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado Contratante competente para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 11.º, beneficia dessas prestações durante o período da formação profissional, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde durante o referido período, nos termos do disposto no artigo 21.º, e nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante a estada.

Artigo 17.º Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade

1 - O trabalhador admitido ao benefício das prestações a cargo da instituição de um Estado Contratante conserva este direito, nos termos do disposto no artigo 21.º da presente Convenção, quando regressar ao território em que reside ou transferir a residência para o território do Estado de que é nacional.
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador.

Artigo 18.º Requerentes ou titulares de pensões ou de rendas

1 - O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão ou de uma renda devida unicamente nos termos da legislação deste último Estado.

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2 - O requerente ou o titular de pensões ou de rendas devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada. Essas prestações são concedidas a cargo do Estado onde se encontra a instituição devedora da pensão ou da renda.
3 - O requerente ou o titular de uma pensão ou de uma renda devidas nos termos da legislação de um Estado Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado, desde que o seu estado venha a necessitar imediatamente de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 13.º aplica-se por analogia.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente. O encargo destas prestações incumbe à instituição deste último país.
4 - O disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se, por analogia, aos membros da família dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda que residam ou se encontrem em estada no território de um Estado Contratante que não seja o da residência dos requerentes ou dos titulares de pensão ou de renda. O encargo destas prestações incumbe à instituição do país que concede a pensão ou a renda.

Artigo 19.º Prestações em espécie de grande montante

A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos a definir por acordo administrativo.

Artigo 20.º Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade

1 - No caso de a aplicação do presente Capítulo conferir a um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.
2 - No caso de os membros da família do trabalhador residirem no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, determinada nos termos dos artigos 8.º a 10.º da presente Convenção, onde tenham direito às prestações em espécie por doença ou por maternidade em virtude do exercício de uma actividade profissional, é aplicada a legislação do Estado em cujo território os membros da família residem.

Artigo 21.º Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 12.º a 19.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 12.º a 17.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou da residência do trabalhador, nos termos da legislação por esta aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente; b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 12.º a 19.º são reembolsadas de acordo com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.

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CAPÍTULO II Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

ARTIGO 22.º Totalização de períodos de seguro

1 - Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
2 - Se a legislação de um Estado Contratante fizer depender a concessão de determinadas prestações da condição de os períodos de seguro serem cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial de segurança social, apenas são tidos em conta para a concessão dessas prestações os períodos cumpridos ao abrigo de um regime especial correspondente do outro Estado ou, na sua falta, na mesma profissão. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições necessárias para beneficiar dessas prestações, tais períodos são tomados em consideração para a concessão das prestações do regime geral.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um Estado Contratante, que não seja uma das legislações referidas no artigo 4.º, desde que tenham sido considerados como períodos de seguro nos termos de uma legislação abrangida pela presente Convenção.
4 - Se, totalizando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, tal como previsto no presente artigo, não houver lugar à abertura do direito a qualquer prestação, serão tidos em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por instrumentos de segurança social que prevejam a totalização de períodos de seguro.

Artigo 23.º Cálculo e liquidação das prestações

1 - A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 22.º.
2 - No caso de o interessado preencher as condições unicamente com recurso à aplicação do disposto no artigo 22.º, aplicam-se as seguintes regras:

a) A instituição competente portuguesa determina o montante da prestação em conformidade com a legislação por ela aplicada, directamente e exclusivamente em função dos períodos cumpridos ao abrigo desta legislação, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3; b) A instituição competente tunisina determina a prestação à qual o segurado teria direito se todos os períodos de seguro ou equiparados tivessem sido cumpridos exclusivamente ao abrigo da sua própria legislação, e em seguida, reduz o montante da prestação na proporção da duração dos períodos de seguro e equiparados cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada antes da ocorrência do risco, em relação à duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados antes da ocorrência do risco, sem prejuízo do disposto na última frase do n.º 3.
Essa duração total é limitada à duração máxima eventualmente exigida pela legislação por ela aplicada para o benefício de uma prestação completa.

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3 - Se a duração total dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante não atingir 12 meses e se, nos termos dessa legislação, não for adquirido qualquer direito a prestações, tendo unicamente em conta esses períodos, a instituição competente desse Estado não fica obrigada a conceder prestações em relação a esses períodos. Todavia, os mesmos períodos são tidos em conta pela instituição competente do outro Estado para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do país de residência.

5 - a) Quando o interessado requeira a liquidação dos seus direitos ao abrigo unicamente da legislação de um dos Estados Contratantes, porque pretende diferir o seu requerimento ao abrigo de um regime abrangido pela legislação do outro Estado ou porque não preenche as condições para abertura do direito nos termos desta última legislação, a prestação devida é liquidada nos termos da legislação do primeiro Estado, em conformidade com o disposto no presente artigo; b) Quando o interessado requeira a liquidação dos direitos que haviam sido diferidos nos termos da legislação do outro Estado ou quando as condições exigidas por esta legislação, nomeadamente a de idade, se encontrem preenchidas, procede-se à liquidação da prestação devida ao abrigo desta legislação, em conformidade com o disposto no presente artigo, sem que se proceda a nova liquidação da primeira prestação.

SECÇÃO II Subsídios por morte

Artigo 24.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 25.º Concessão dos subsídios

1 - Quando a morte de um trabalhador ou de um requerente ou de um titular de pensões ou de rendas sujeito à legislação de um dos Estados Contratantes tenha ocorrido no território do outro Estado ou de um terceiro Estado, a instituição competente de cada um dos Estados Contratantes verifica o direito a subsídio por morte nos termos da legislação por ela aplicada, como se a morte tivesse ocorrido no seu território, tendo unicamente em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.
2 - Cada instituição competente concede o subsídio por morte devido ao abrigo da sua legislação, ainda que o beneficiário resida no território do outro Estado ou no território de um terceiro Estado ao qual os dois Estados Contratantes se encontrem vinculados por uma convenção de segurança social.

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CAPÍTULO IV Desemprego

Artigo 26.º Igualdade de tratamento

O trabalhador que se desloque do território de um Estado Contratante para o território do outro Estado tem direito, durante a sua permanência neste último território, depois de aí ter estado ocupado, às prestações de desemprego previstas na legislação deste Estado Contratante, desde que sejam preenchidas as condições para a concessão dessas prestações.

CAPÍTULO V Prestações familiares

Artigo 27.º Totalização de períodos de seguro

Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.

Artigo 28.º Concessão das prestações

1 - O trabalhador sujeito à legislação de um Estado Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território do outro Estado, ao subsídio familiar a crianças e jovens previsto na legislação portuguesa ou ao abono de família previsto na legislação tunisina, conforme o caso, como se aqueles residissem no território do primeiro Estado, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão ou de renda.
3 - Se as prestações a que se refere o n.º 1 não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tem a cargo, mediante pedido devidamente justificado.

Artigo 29.º Regra de prioridade

Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo membro da família, forem devidas prestações familiares nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado em cujo território residir aquele membro da família.

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CAPÍTULO VI Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 30.º Residência fora do Estado competente

O disposto no n.º 1 do artigo 12.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado competente, em conformidade com o artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 31.º Estada, regresso ou transferência de residência

O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 17.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional durante a estada no território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, ou quando do regresso ou transferência da residência para o território do Estado de que é nacional, conforme o caso, e em conformidade com o disposto no artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 32.º Recaída

O trabalhador, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença profissional.

Artigo 33.º Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 30.º a 32.º

1 - Nos casos previstos nos artigos 30.º a 32.º da presente Convenção:

a) As prestações em espécie são concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar da estada ou da residência do trabalhador nos termos da legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação aplicada pela instituição competente; b) As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada.

2 - As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto nos artigos 30.º a 32.º são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu em conformidade com as modalidades de reembolso a estabelecer por acordo administrativo.

Artigo 34.º Avaliação do grau de incapacidade

Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho e as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado, como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.

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Artigo 35.º Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes

1 - Quando o trabalhador, vítima de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente, e a seu cargo, nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3, e sem prejuízo do disposto no n.º 4.
2 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.
3 - Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade, susceptível de provocar tal doença, tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.
4 - Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados, em conformidade com as modalidades a estabelecer por acordo administrativo.

Artigo 36.º Acidentes de trajecto no início de uma actividade profissional

O trabalhador assalariado ou equiparado munido de um contrato de trabalho que sofra um acidente durante o trajecto efectuado de um Estado Contratante para o outro, para se dirigir ao seu local de trabalho, tem direito às prestações referidas no presente capítulo, nas condições estabelecidas pela legislação do Estado onde vai iniciar a sua actividade profissional.

Artigo 37.º Agravamento de doença profissional

Em caso de agravamento de uma doença profissional que tenha dado lugar à concessão de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:

a) Se o trabalhador não tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade susceptível de provocar ou agravar a doença em causa, a instituição competente do primeiro Estado toma a seu cargo o agravamento da doença, em conformidade com a legislação por ela aplicada; b) Se o trabalhador tiver exercido no território do Estado da nova residência uma actividade profissional susceptível de agravar essa doença, a instituição competente do primeiro Estado deve assumir o encargo das prestações sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada.
A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento, como se a doença tivesse ocorrido no seu território.

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TÍTULO IV Disposições diversas

Artigo 38.º Cooperação das autoridades competentes e das instituições

1 - As autoridades competentes dos dois Estados Contratantes:

a) Celebram os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção; b) Comunicam entre si as medidas tomadas para a aplicação da presente Convenção; c) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respectivas legislações susceptíveis de afectar a aplicação da presente Convenção; d) Designam os respectivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades e as instituições dos dois Estados Contratantes prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica e administrativa necessária, gratuitamente, como se se tratasse da aplicação da própria legislação. Apenas as despesas contraídas com terceiros dão lugar a reembolso.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou os seus representantes.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto na presente Convenção, as autoridades competentes e as instituições dos dois Estados Contratantes correspondem-se em língua francesa.

Artigo 39.º Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização

1 - O benefício das isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previsto na legislação de um Estado Contratante em relação a quaisquer actos ou documentos a apresentar em aplicação da legislação desse Estado, aplica-se a quaisquer actos ou documentos análogos que forem apresentados nos termos da legislação do outro Estado ou das disposições da presente Convenção.
2 - Os actos e documentos a apresentar para efeitos da presente Convenção são dispensados do visto de legalização das autoridades diplomáticas e consulares.

Artigo 40.º Apresentação de pedidos, declarações ou recursos

Os pedidos, declarações ou recursos que devam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado, são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.

Artigo 41.º Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção

1 - As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado, desoneram-se validamente do encargo daquelas prestações na moeda do primeiro Estado.

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2 - As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante devem ser liquidadas na moeda deste último Estado.

Artigo 42.º Resolução de diferendos

1 - Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será objecto de negociações directas entre as autoridades competentes dos Estados com vista à sua resolução por comum acordo, em conformidade com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção.
2 - Se o diferendo não puder ser assim resolvido, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição bem como a forma do processo a seguir são determinados de comum acordo entre os Estados Contratantes.
3 - A comissão arbitral deverá resolver o diferendo de harmonia com os princípios fundamentais e o espírito da presente Convenção. As decisões por ela tomadas são obrigatórias e definitivas.

Artigo 43.º Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis

Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:

a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, cada Estado reconhece tal sub-rogação; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada Estado reconhece esse direito.

Artigo 44.º Compensação de adiantamentos

Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição pode pedir à instituição competente do outro Estado que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.

Artigo 45.º Recuperação do indevido

1 - Se a instituição competente de um Estado Contratante tiver pago a um beneficiário de prestações, em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção, uma quantia que exceda aquela a que o mesmo tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pode pedir à instituição do outro Estado, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário.

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2 - Esta última instituição procederá à dedução, nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transferirá o montante deduzido para a instituição credora.

Artigo 46.º Cobrança de contribuições e recuperação de quantias indevidamente pagas

1 - A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um dos Estados Contratantes e, sempre que o recurso ao disposto no artigo anterior não seja possível, a recuperação de quantias indevidamente pagas, podem ser efectuadas no território do outro Estado pelo processo e com as garantias e privilégios aplicáveis à cobrança das contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado e à recuperação de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado.
2 - As modalidades de aplicação deste artigo podem ser fixadas por acordo administrativo.

TÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 47.º Disposições transitórias

1 - A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor.
4 - Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado será, a seu pedido, liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção.
5 - O disposto nas legislações dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos não é oponível aos interessados, em relação aos direitos resultantes da aplicação do número anterior, se o pedido for apresentado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção.
6 - No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.

Artigo 48.º Duração e denúncia

1 - A presente Convenção tem a duração de um ano e é tacitamente renovada todos os anos por igual período.
2 - A Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Contratantes. A notificação de denúncia ao outro Estado deve ser efectuada até seis meses do termo do ano civil em curso, cessando então a vigência da Convenção no final desse ano.

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3 - Em caso de denúncia da presente Convenção são mantidos os direitos adquiridos e em curso de aquisição, em conformidade com as suas disposições.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos.

A presente Convenção poderá ser revista de comum acordo e a pedido de um dos Estados Contratantes.
As modificações adoptadas entrarão em vigor de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Tunes, a 9 de Novembro de 2006, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, cada um dos textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação prevalece a versão francesa.

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CONVENTION DE SECURITE SOCIALE

ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA REPUBLIQUE TUNISIENNE

La République Portugaise et la République Tunisienne, dénommées ci-après États Contractants, animées du désir de développer leurs relations dans le domaine de la sécurité sociale, en consacrant notamment le principe de l’çgalitç de traitement et en contribuant á la garantie des droits acquis et en cours d’acquisition des ressortissants des États Contractants, ont résolu de conclure une convention sur la sécurité sociale, et sont convenus des dispositions suivantes:

TITRE I DISPOSITIONS GÉNÉRALES

Article premier Définitions

1. Aux fins de l’application de la prçsente Convention:

a) Le terme ―territoire‖ dçsigne: En ce qui concerne la République Portugaise: le territoire du Portugal sur le continent européen et les archipels des Açores et de Madeira; En ce qui concerne la Tunisie: le territoire de la République Tunisienne; b) Le terme ―ressortissant‖ dçsigne une personne de nationalitç portugaise ou une personne de nationalité tunisienne; c) Le terme ―rçfugiç‖ a la signification qui lui est attribuçe á l’article 1er de la Convention relative au Statut des Rçfugiçs, signçe á Genéve le 28 juillet 1951, et á l’article 1er paragraphe 2 du Protocole relatif au Statut des Réfugiés, du 31 janvier 1967; d) Le terme ―apatride‖ a la signification qui lui est attribuçe á l’article 1er de la Convention relative au Statut des Apatrides, signée à New York le 28 septembre 1954; e) Le terme ―travailleur‖ dçsigne le travailleur salariç ou non salariç, actif ou chômeur indemnisé, couvert par les rçgimes de sçcuritç sociale visçs á l’article 4 de la prçsente Convention; f) Le terme ―çtudiant‖ dçsigne toute personne autre qu’un travailleur salariç ou non salariç ou un membre de sa famille ou survivant au sens de la présente Convention, qui suit des études ou une formation professionnelle conduisant á une qualification officiellement reconnue par les autoritçs d’un État et qui est assurçe dans le cadre d’un rçgime gçnçral de sçcuritç sociale ou d’un rçgime spçcial de sécurité sociale applicable aux étudiants; g) L’expression ―membre de la famille‖ dçsigne toute personne dçfinie ou admise comme membre du ménage par la législation au titre de laquelle les prestations sont dues; toutefois, si cette législation ne considère comme membres de la famille que les personnes vivant sous le toit du travailleur, cette condition est réputée remplie lorsque les personnes en cause sont principalement à la charge du travailleur; h) Le terme ―survivant‖ dçsigne toute personne dçfinie comme survivant par la législation au titre de laquelle les prestations sont dues; toutefois, si cette législation ne considère comme survivants que les personnes qui vivaient sous le toit du travailleur décédé, cette condition est réputée remplie lorsque les personnes en cause étaient principalement à la charge du défunt; i) Le terme ―rçsidence‖ dçsigne le sçjour habituel; les çtudiants sont considçrçs comme rçsidant dans l’État sur le territoire duquel ils poursuivent leurs çtudes; j) Le terme ―sçjour‖ dçsigne le séjour temporaire; les personnes qui suivent une formation professionnelle sont considçrçes comme çtant en sçjour temporaire dans l’État sur le territoire duquel ils suivent cette formation; k) Le terme ―lçgislation‖ dçsigne, en ce qui concerne chaque État Contractant, les lois, les arrêtés, les règlements et toutes autres dispositions légales, existantes ou futures, qui concernent les régimes de sécurité sociale visçs á l’article 4 de la prçsente Convention;

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l) L’expression ―autoritç compçtente‖ dçsigne, pour chaque État Contractant, le Ministre, les Ministres ou toute autre autoritç correspondante dont relévent, sur l’ensemble ou sur une partie quelconque du territoire de l’État dont il s’agit, les lçgislations visçes á l’article 4 de la prçsente Convention; m) L’expression ―institution compçtente‖ dçsigne:

En ce qui concerne la République Portugaise: i) L’institution á laquelle la personne est affiliçe au moment de la demande des prestations, ou ii) L’institution dçsignçe par l’autoritç compçtente de l’État Contractant en cause.

En ce qui concerne la Rçpublique Tunisienne, l’institution gçrant le rçgime duquel l’intçressç, assurç social ou membre de famille ou survivant tire ses droits aux prestations en nature ou aux prestations en espèces et qui en a la charge;

n) L’expression ―institution du lieu de rçsidence‖ dçsigne l’institution habilitçe á servir les prestations au lieu où l’intçressç rçside, selon la lçgislation que cette institution applique ou, si une telle institution n’existe pas, l’institution dçsignçe par l’autoritç compçtente de l’État Contractant en cause; o) L’expression ―institution du lieu de sçjour‖ dçsigne l’institution habilitçe á servir les prestations au lieu où l’intçressç sçjourne, selon la lçgislation que cette institution applique ou, si une telle institution n’existe pas, l’institution dçsignçe par l’autoritç compçtente de l’État Contractant en cause; p) L’expression ―État compçtent‖ dçsigne l’État sur le territoire duquel se trouve l’institution compçtente; q) L’expression ―pçriodes d’assurance‖ dçsigne les pçriodes de cotisation, d’emploi ou d’activitç non salariçe telles qu’elles sont dçfinies ou admises comme pçriodes d’assurance par la lçgislation sous laquelle elles ont été accomplies ainsi que toutes périodes assimilées dans la mesure où elles sont reconnues par cette lçgislation comme çquivalentes aux pçriodes d’assurance; r) Les termes ―prestations‖, ―pensions‖ et ―rentes‖ dçsignent toutes les prestations, pensions et rentes y compris tous les éléments complémentaires, ainsi que les majorations, les surcroîts de revalorisation ou allocations supplçmentaires et les prestations en capital s’y substituant; s) L’expression ―allocations de dçcés‖ dçsigne toute somme versçe en une seule fois en cas de dçcés, á l’exclusion des prestations en capital visçes sous r).

2. Tout autre terme utilisé dans la présente Convention à la signification qui lui est attribuée par la législation applicable.

Article 2 Champ d’application personnel

La prçsente Convention s’applique aux travailleurs qui sont ou ont çtç soumis aux législations visées à l’article 4 et qui sont des ressortissants d’un des États Contractants ou bien des apatrides ou des rçfugiçs rçsidant sur le territoire d’un des États, ainsi qu’aux membres de leur famille et á leurs survivants.

Article 3 Principe de l’çgalitç de traitement

1. Sous rçserve des dispositions contenues dans la prçsente Convention, les personnes visçes á l’article 2, qui sçjournent ou rçsident sur le territoire d’un des États Contractants, bçnçficient des droits et sont soumises aux obligations prévues par la législation de cet État, dans les mêmes conditions que les ressortissants de ce dernier État.
2. Les çtudiants, tels que dçfinis á l’article 1 paragraphe 1 point f), qui sont des ressortissants d’un des États Contractants, bénéficient des prestations de santç prçvues par la lçgislation de l’État où ils poursuivent leurs études, dans les mêmes conditions que les ressortissants de ce dernier État.

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Article 4 Champ d’application matçriel

1. La prçsente Convention s’applique:

a) Au Portugal aux législations concernant: i) Les régimes de sécurité sociale applicables à la généralité des travailleurs salariés et aux travailleurs non salariçs et les rçgimes d’affiliation facultative du sous-système de prévoyance du système de solidarité et de sécurité sociale, en ce qui concerne les prestations dans les éventualités de maladie, maternité, paternité, adoption, maladies professionnelles, chômage, invalidité, vieillesse et décès; ii) Le sous-système de protection à la famille, en ce qui concerne les prestations dans les éventualités de charges familiales, handicap et dépendance; iii) Le rçgime de rçparation des dommages rçsultant d’accidents du travail; iv) Le système de santé.

b) En Tunisie: b.1) Aux législations de sécurité sociale applicables aux travailleurs salariés, non salariés ou assimilés concernant: i) Les prestations des assurances sociales (maladie, maternité et décès); ii) La réparation des accidents du travail et des maladies professionnelles; iii) Les prestations d’assurance invaliditç, vieillesse et survivants; iv) Les prestations familiales; v) Le régime de protection des travailleurs qui perdent leur emploi pour des raisons économiques ou technologiques.

b.2) Aux législations de sécurité sociale applicables aux agents relevant du secteur public.

2. La présente Convention s’applique çgalement á tous les actes lçgislatifs ou rçglementaires qui modifieront ou compléteront les législations visées au paragraphe 1.
3. Toutefois, elle ne s’appliquera: a) Aux actes législatifs ou réglementaires couvrant une branche nouvelle de la sécurité sociale que si un arrangement intervient à cet effet entre les États Contractants; b) Aux actes législatifs ou réglementaires qui étendront les régimes existants à de nouvelles catégories de bçnçficiaires que s’il n’y a pas opposition du Gouvernement de l’État Contractant intéressé, notifiée au Gouvernement de l’autre État, dans un dçlai de trois mois á dater de la publication officielle desdits actes.

4. La prçsente Convention ne s’applique ni á l’assistance sociale ni aux rçgimes spçciaux du secteur public ou du personnel assimilç, sous rçserve des dispositions de l’article 9 paragraphe 8.

Article 5 Admission à l’assurance volontaire ou facultative continuçe

1. En vue de l’admission á l’assurance volontaire ou facultative continuçe au titre de la lçgislation d’un État Contractant, les pçriodes d’assurance accomplies sous la lçgislation de l’autre État sont totalisçes, dans la mesure nçcessaire, pour autant qu’elles ne se superposent pas.
2. Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables uniquement à la personne qui ne peut pas bénéficier de l’assurance obligatoire au titre de la lçgislation d’aucun des États Contractants.

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Article 6 Levée des clauses de résidence

1. A moins qu’il n’en soit autrement disposç par la prçsente Convention, les prestations en espéces de maladie ou maternitç, d’invaliditç, de vieillesse ou de survivants, les prestations ou les rentes d’accident du travail ou de maladie professionnelle, l’allocation de dçcés et les prestations familiales, acquises au titre de la lçgislation d’un État Contractant, sont versées directement aux bénéficiaires, et ne peuvent pas être ni réduites, ni suspendues, ni supprimçes du fait que le bçnçficiaire rçside sur le territoire de l’autre État.
2. Sous réserve de dispositions plus favorables prévues par la législation nationale, les prestations accordçes au titre de la lçgislation de l’un des États Contractants sont versçes aux ressortissants de l’autre État rçsidant sur le territoire d’un État tiers liç á chacun des deux États Contractants par une convention de sécurité sociale.

Article 7 Règles de non-cumul

La présente Convention ne peut conférer ni maintenir le droit de bénéficier, au titre des législations des États Contractants, de plusieurs prestations de mème nature se rapportant á une mème pçriode d’assurance obligatoire. Toutefois, cette disposition ne s’applique pas aux prestations d’invaliditç, de vieillesse ou de survivants, qui sont liquidées conformément aux dispositions des articles 22 et 23 de la présente Convention.

TITRE II DISPOSITIONS DETERMINANT LA LÉGISLATION APPLICABLE

Article 8 Règle générale

Sous réserve des dispositions des articles 9 et 10, les personnes qui exercent une activité professionnelle sur le territoire d’un État Contractant sont soumises á la lçgislation de cet État mème si elles résident sur le territoire de l’autre État ou si l’entreprise ou l’employeur a son siége ou domicile sur le territoire de ce dernier État.

Article 9 Règles spéciales

La régle çnoncçe á l’article 8 est appliquçe compte tenu des particularitçs suivantes:

1. a) Le travailleur qui exerce une activitç salariçe sur le territoire d’un État Contractant au service d’une entreprise dont il reléve normalement et qui est dçtachç par cette entreprise sur le territoire de l’autre État afin d’y effectuer un travail déterminé pour le compte de celle-ci, demeure soumis à la législation du premier État á condition que la durçe prçvisible de ce travail n’excéde pas vingt quatre mois et qu’il ne soit pas envoyç en remplacement d’une autre personne parvenue au terme de la période de son détachement; b) Si la durée du travail à effectuer se prolonge, par des circonstances imprévisibles, au delà de la durée initialement prévue, la législation du premier État demeure applicable pour une période maximale de douze mois, sous rçserve de l’accord prçalable de l’autoritç compçtente ou de l’organisme dçsignç par cette autorité du second État Contractant.

2. Le travailleur qui exerce une activitç salariçe sur le territoire d’un État Contractant et une activitç non salariée sur le territoire de l’autre État est soumis á la législation du premier État.

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3. Le travailleur qui exerce une activitç non salariçe sur le territoire d’un État Contractant et qui effectue une prestation de services sur le territoire de l’autre État Contractant pour son compte, et lorsque cette activité est en rapport direct avec celle qu’il exerce habituellement, demeure soumis á la lçgislation du premier État, pour autant que cette prestation de services n’excéde pas six mois.

4. a) Le travailleur qui fait partie du personnel roulant ou navigant d’une entreprise effectuant, pour le compte d’autrui ou pour son propre compte, des transports internationaux de passagers ou de marchandises, par voies açrienne ou maritime, ou qui fait partie du personnel d’un armateur de pêche maritime ayant son siége sur le territoire d’un État Contractant, est soumis á la lçgislation de cet État, quelle que soit l’État Contractant sur le territoire duquel se trouve sa rçsidence; b) Toutefois, le travailleur occupé et rémunéré par une succursale ou une représentation permanente que ladite entreprise posséde sur le territoire de l’État Contractant autre que celui où elle a son siége est soumis á la lçgislation de l’État Contractant sur le territoire duquel la succursale ou la représentation permanente se trouve.

5. Le travailleur occupç au chargement, au dçchargement, á la rçparation ou á la surveillance á bord d’un navire appartenant á une entreprise ayant son siége sur le territoire d’un État Contractant et qui n’est pas membre de l’çquipage de ce navire, pendant la permanence du navire dans les eaux territoriales ou dans un port de l’autre État Contractant, demeure soumis á la législation de ce dernier État.
6. Les personnes exerçant pour le compte d’un mème employeur une activitç rçmunçrçe sur les territoires des deux États sont soumises à la législation du lieu de résidence. Si elles ne résident sur le territoire d’aucun des deux États, elles sont soumises á la lçgislation de l’État Contractant sur le territoire duquel leur entreprise a son siège.
7. Le travailleur qui se rend sur le territoire d’un État Contractant autre que l’État compçtent pour y recevoir de la formation professionnelle demeure soumis à la législation de ce dernier État.
8. Les fonctionnaires et les travailleurs salariés au service de l’État qui sont envoyçs de l’un des États dans l’autre demeurent soumis á la lçgislation du premier État.

9. a) Le personnel des missions diplomatiques ou postes consulaires des États Contractants sont soumis aux dispositions des Conventions de Vienne sur les Relations Diplomatiques du 18 avril 1961 et sur les Relations Consulaires du 24 avril 1963, sous réserve des dispositions des points b) et c) de ce paragraphe.
b) Le personnel administratif et technique et le personnel de service des missions diplomatiques ou postes consulaires des États Contractants, ainsi que les domestiques privçs au service d’agents de ces missions ou postes, qui n’ont pas la qualitç de fonctionnaires, sont soumis á la lçgislation de l’État sur le territoire duquel ils sont occupçs.
c) Toutefois, les travailleurs visçs au point prçcçdent, qui sont ressortissants de l’État Contractant représenté par la mission diplomatique ou par le poste consulaire en question peuvent opter pour l’application de la lçgislation de cet État. Ce droit d’option ne peut ètre exercç qu’une seule fois, dans un dçlai d’un an á partir de la date de l’entrçe en vigueur de la prçsente Convention ou dans un dçlai de six mois à compter de la date du début de cette activité, selon le cas.

10. Les agents non titulaires mis par l’un des deux États Contractants á la disposition de l’autre au titre de la coopération technique sont soumis: a) á la lçgislation du premier État, lorsqu’un organisme dudit État assure leur rçmunçration; b) á la lçgislation du deuxiéme État, lorsqu’un organisme dudit État assure leur rémunération.

11. Les çtudiants poursuivant leurs çtudes sur le territoire d’un État Contractant sont soumis á la lçgislation de cet État.

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Article 10 Exception aux dispositions des articles 8 et 9

Les autorités compétentes des États Contractants ou les organismes désignés par ces autorités peuvent prçvoir, d’un commun accord, des exceptions aux dispositions des articles 8 et 9, dans l’intçrèt de certains travailleurs ou de certaines catégories de travailleurs.

TITRE III DISPOSITIONS PARTICULIÈRES RELATIVES AUX DIFFÉRENTES CATÉGORIES DE PRESTATIONS

CHAPITRE I MALADIE ET MATERNITÉ

Article 11 Totalisation des pçriodes d’assurance

En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été soumis successivement ou alternativement aux législations des deux États Contractants, les périodes d’assurance accomplies sous la lçgislation de l’un des États sont prises en compte, dans la mesure nçcessaire, par l’autre État, comme s’il s’agissait de pçriodes d’assurance accomplies sous la lçgislation qu’il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas.

Article 12 Rçsidence hors de l’État compçtent

1. Le travailleur qui rçside sur le territoire de l’État Contractant autre que l’État compçtent et qui satisfait aux conditions requises par la législation de cet État pour avoir droit aux prestations, compte tenu, le cas çchçant, des dispositions de l’article 11, bçnçficie des prestations dans l’État de sa rçsidence conformçment aux dispositions de l’article 21 de la prçsente Convention.
2. Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur, sous rçserve des dispositions de l’article 20 paragraphe 2.

Article 13 Sçjour hors de l’État compétent

1. Le travailleur qui satisfait aux conditions requises par la lçgislation d’un État Contractant pour avoir droit aux prestations, compte tenu, le cas çchçant, des dispositions de l’article 11 et pour autant que son çtat vient à nécessiter immédiatement des soins de santç lors d’un sçjour sur le territoire de l’autre État, bçnçficie de ces prestations conformçment aux dispositions de l’article 21 de la prçsente Convention et aux mèmes conditions que les ressortissants de ce dernier État.
2. Les dispositions du paragraphe 1 ne sont pas applicables si le travailleur se rend sur le territoire de l’autre État dans le seul but de recevoir des soins de santç.
3. Les dispositions des paragraphes 1 et 2 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur.

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Article 14 Sçjour dans l’État compçtent

1. Le travailleur visç á l’article 12 paragraphe 1 qui sçjourne sur le territoire de l’État Contractant compétent bénéficie des prestations selon les dispositions de la législation de cet État comme s’il y rçsidait.
2. Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui rçsident sur le territoire de l’État Contractant autre que l’État compçtente et qui sçjournent sur le territoire de ce dernier État.

Article 15 Sçjour sur le territoire de l’État où est exercçe l’activitç professionnelle

1. Le travailleur en situation de dçtachement mentionnç á l’article 9 paragraphe 1 qui satisfait aux conditions requises par la lçgislation de l’État Contractant compétent pour avoir droit aux prestations, compte tenu, le cas çchçant, des dispositions de l’article 11, bçnçficie de ces prestations pendant la pçriode du détachement dans les situations nécessitant des prestations durant ladite période, selon les dispositions de l’article 21 et dans les mèmes conditions que les ressortissants de ce dernier État.
2. Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui l’accompagnent au cours du sçjour.

Article 16 Séjour sur le territoire de l’État où est reçue la formation professionnelle

1. Le travailleur mentionnç á l’article 9 paragraphe 7 qui satisfait aux conditions requises par la lçgislation de l’État Contractant compçtent pour avoir droit aux prestations, compte tenu, le cas échéant, des dispositions de l’article 11, bçnçficie de ces prestations pendant la pçriode de la formation professionnelle pour autant que son état vient à nécessiter immédiatement des soins de santé durant ladite période, selon les dispositions de l’article 21 et dans les mèmes conditions que les ressortissants de ce dernier État.
2. Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur qui l’accompagnent au cours du sçjour.

Article 17 Retour ou transfert de rçsidence sur l’État d’origine

1. Le travailleur admis au bçnçfice des prestations á charge de l’institution d’un État Contractant conserve ce bçnçfice conformçment aux dispositions de l’article 21 de la prçsente Convention lorsqu’il retourne sur le territoire où il rçside ou lorsqu’il transfére sa rçsidence sur le territoire de l’État dont il est ressortissant.
Toutefois, avant le retour ou le transfert, le travailleur doit obtenir l’autorisation de l’institution compçtente, qui ne peut la refuser que s’il est çtabli que le dçplacement est de nature á compromettre sont çtat de santç ou la poursuite d’un traitement mçdical.
2. Les dispositions du paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille du travailleur.

Article 18 Demandeurs ou titulaires de pensions ou rentes

1. Le demandeur ou le titulaire de pensions ou de rentes dues au titre des législations des deux États contractants et qui a droit aux prestations en nature au titre de la lçgislation de l’État sur le territoire duquel il rçside, bçnçficie de ces prestations, ainsi que les membres de sa famille, á charge de l’institution du lieu de

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rçsidence, comme s’il çtait titulaire d’une pension ou d’une rente due au titre de la seule législation de ce dernier État.
2. Le demandeur ou le titulaire d’une pension ou d’une rente due au titre de la lçgislation d’un État Contractant qui rçside sur le territoire de l’autre État bçnçficie, ainsi que les membres de sa famille, des prestations en nature auxquelles il a droit en vertu de la législation du premier État ou auxquelles il aurait droit s’il rçsidait sur le territoire de celle-ci, servies par l’institution du lieu de sa rçsidence, selon les dispositions de la lçgislation qu’elle applique. Ces prestations sont á la charge de l’État où se trouve l’institution dçbitrice de la pension ou de la rente.
3. Le demandeur ou le titulaire d’une pension ou d’une rente due au titre de la lçgislation d’un État Contractant qui a droit aux prestations en nature au titre de la législation de cet État bénéficie de ces prestations, ainsi que les membres de sa famille, au cours d’un sçjour sur le territoire de l’autre État, pour autant que leur état vient á nçcessiter immçdiatement des soins de santç. Les dispositions de l’article 13 paragraphe 2 sont applicables par analogie.
Ces prestations sont servies par l’institution du lieu de sçjour, conformçment aux dispositions de la lçgislation qu’elle applique, en ce qui concerne l’çtendue et les modalitçs du service des prestations. Toutefois, la durée du service des prestations est celle prévue par la législation du pays compétent. La charge de ces prestations incombe á l’institution de ce dernier Etat.
4. Les dispositions de l’article 12 paragraphe 2 et de l’article 14 paragraphe 2 sont applicables, par analogie, aux membres de la famille des demandeurs ou titulaires de pension ou de rente qui résident ou sçjournent sur le territoire d’un État Contractant autre que celui de la rçsidence des demandeurs ou titulaires de pension ou de rente. La charge de ces prestations incombe á l’institution du Etat qui sert la pension ou la rente.

Article 19 Prestations en nature de grande importance

L’octroi de prothéses, de grand appareillage et de prestations en nature de grande importance dçpend, sauf en cas d’urgence, de l’autorisation de l’institution compçtente, dans les conditions á arrèter par arrangement administratif.

Article 20 Cumul du droit aux prestations de maladie et maternité

1. Si le travailleur est admis, par l’application du prçsent Chapitre, au bçnçfice des prestations de maladie et maternitç au titre des lçgislations des deux États Contractants, la lçgislation appliquçe est celle de l’État sur le territoire duquel s’est produit l’çvçnement.
2. En cas de résidence des membres de la famille du travailleur sur le territoire d’un État Contractant autre que l’État compçtent, dçterminçe conformçment aux dispositions des articles 8 á 10 de la prçsente Convention, où ils ont droit aux prestations en nature de maladie ou de maternitç en vertu de l’exercice d’une activité professionnelle, est appliquçe la lçgislation de l’État sur le territoire duquel les membres de la famille résident.

Article 21 Service et remboursement des prestations aux termes des articles 12 à 19

1. Dans les cas prévus aux articles 12 à 17 de la présente Convention: a) Les prestations en nature sont servies, pour le compte de l’institution compçtente, par l’institution du lieu de sçjour ou de rçsidence du travailleur selon les dispositions de la lçgislation qu’elle applique, en ce qui concerne l’çtendue et les modalités du service des prestations. Toutefois, la durée du service des prestations est celle prçvue par la lçgislation appliquçe par l’institution compçtente;

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b) Les prestations en espéces sont servies directement aux bçnçficiaires par l’institution compçtente selon les dispositions de la lçgislation qu’elle applique.

2. Les prestations en nature servies au titre des dispositions des articles 12 à 19 seront remboursées selon les modalités fixées par arrangement administratif.

CHAPITRE II INVALIDITÉ, VIEILLESSE ET DÉCÈS

SECTION I PENSIONS D’INVALIDITÉ, VIEILLESSE ET SURVIVANTS

Article 22 Totalisation des pçriodes d’assurance

1. En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a été soumis successivement ou alternativement aux législations des deux États Contractants, les périodes d’assurance accomplies sous la lçgislation de l’un des États sont prises en compte, dans la mesure nçcessaire, par l’autre État, comme s’il s’agissait de pçriodes d’assurance accomplies sous la lçgislation qu’il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas.
2. Si la lçgislation d’un État Contractant subordonne l’octroi de certaines prestations á la condition que les pçriodes d’assurance aient çtç accomplies dans une profession soumise à un régime spécial de sécurité sociale, ne sont prises en compte pour l’octroi de ces prestations que les pçriodes d’assurance accomplies sous un rçgime spçcial correspondant de l’autre État ou, á dçfaut, dans la mème profession.
Si, compte tenu des pçriodes ainsi accomplies, l’intçressç ne satisfait pas aux conditions requises pour bçnçficier desdites prestations, ces pçriodes sont prises en compte pour l’octroi des prestations du rçgime général.
3. Aux fins de l’application du paragraphe 1 de cet article, les pçriodes d’assurance accomplies sous la lçgislation d’un État Contractant autre que les lçgislations visçes á l’article 4 sont prises en compte pour autant qu’elles aient çtç considçrçes comme des pçriodes d’assurance en vertu d’une lçgislation visée à la présente Convention.
4. Si, par la totalisation des pçriodes d’assurance accomplies au titre de la lçgislation des deux États Contractants, tel que prçvu au prçsent article, le droit á aucune prestation n’est ouvert, les pçriodes d’assurance accomplies au titre de la lçgislation d’un État tiers avec lequel les deux États Contractants sont liçs par des instruments de sçcuritç sociale prçvoyant la totalisation des pçriodes d’assurance sont prises en compte.

Article 23 Calcul et liquidation des prestations

1. L’institution compçtente de chaque État Contractant dçtermine si l’intçressç satisfait aux conditions requises pour avoir droit aux prestations compte tenu, le cas çchçant, des dispositions de l’article 22.
2. Au cas où l’intçressç ne satisfait á ces conditions qu’aprés l’application des dispositions de l’article 22, les règles suivantes sont applicables:

a) L’institution compçtente portugaise détermine le montant de la prestation conformément à la législation qu’elle applique, directement et exclusivement en fonction des périodes accomplies sous cette législation, sous réserve des dispositions du deuxième alinéa du paragraphe 3.
b) L’institution compçtente tunisienne dçtermine la prestation á laquelle l’assurç pourrait prçtendre si toutes les périodes d’assurance ou assimilçes avaient çtç accomplies exclusivement sous sa propre lçgislation puis rçduit le montant de la prestation au prorata de la durçe des pçriodes d’assurance et assimilçes

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accomplies au regard de la lçgislation qu’elle applique, avant la réalisation du risque, par rapport à la durée totale des périodes accomplies sous la législation des deux États avant la réalisation du risque, sous réserve des dispositions du deuxième alinéa du paragraphe 3.
Cette durée totale est plafonnée à la durçe maximale çventuellement requise par la lçgislation qu’elle applique pour le bçnçfice d’une prestation compléte.

3. Si la durçe totale des pçriodes d’assurance accomplies sous la lçgislation d’un État Contractant n’atteint pas douze mois et si, compte tenu de ces seules pçriodes, aucun droit aux prestations n’est acquis en vertu des dispositions de cette lçgislation, l’institution compçtente de cet État, n’est pas tenue d’accorder des prestations au titre desdites périodes. Toutefois, ces périodes sont prises en compte par l’institution compçtente de l’autre État en vue de l’application des dispositions des paragraphes 1 et 2 du prçsent article.
4. Si la somme des prestations à verser par les institutions compétentes des deux États contractants n’atteint pas le montant minimum prçvu par la lçgislation de l’État sur le territoire duquel l’intçressç rçside, celui-ci a droit, pendant la pçriode de rçsidence dans cet État, á un complçment çgal á la diffçrence jusqu’á concurrence dudit montant, á la charge de l’institution compétente du pays de résidence.

5. a) Lorsque l’intçressç demande la liquidation de ses droits au regard de la lçgislation d’un seul État Contractant, parce qu’il souhaite diffçrer sa demande au titre d’un rçgime relevant de la lçgislation de l’autre État ou parce qu’il ne remplit pas les conditions d’ouverture du droit au regard de cette dernière législation, la prestation due est liquidée au titre de la législation du premier État conformément aux dispositions du présent article.
b) Lorsque l’intçressç demande la liquidation des droits qu’il avait diffçrç au regard de la lçgislation de l’autre État ou lorsque les conditions, notamment d’àge, requises par cette lçgislation se trouvent remplies, il est procédé à la liquidation de la prestation due au titre de cette législation conformçment aux dispositions du prçsent article, sans qu’il soit procçdç á la reliquidation de la première prestation.

SECTION II ALLOCATIONS DE DÉCÈS

Article 24 Totalisation des pçriodes d’assurance

En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux allocations de décès, lorsque le travailleur décédé a été soumis successivement ou alternativement à la législation des deux États Contractants, les pçriodes d’assurance accomplies sous la lçgislation de l’un des États sont prises en compte par l’autre État, dans la mesure nçcessaire, comme s’il s’agissait de pçriodes accomplies sous la lçgislation qu’il applique, et pour autant que ces pçriodes ne se superposent pas.

Article 25 Service des allocations

1. Lorsque le dçcés d’un travailleur ou demandeur ou titulaire de pension ou de rente soumis á la lçgislation de l’un des deux États Contractants survient sur le territoire de l’autre État ou d’un État tiers, l’institution compçtente de chacun des États Contractants examine le droit á l’allocation de dçcés au titre de la lçgislation qu’elle applique, comme si le dçcés çtait survenu sur son territoire en tenant compte des seules pçriodes d’assurance accomplies sous sa propre lçgislation.
2. Chaque institution compétente verse l’allocation de dçcés due au titre de sa lçgislation, mème si le bçnçficiaire rçside sur le territoire de l’autre État ou sur le territoire d’un État tiers liç á chacun des États Contractants par une convention de sécurité sociale.

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CHAPITRE IV CHÔMAGE

Article 26 Égalité de traitement

Le travailleur qui se rend du territoire d’un État Contractant sur le territoire de l’autre État a droit sur ledit territoire, après y avoir été occupé, aux prestations de chômage prévues par la législation de cet État Contractant, pour autant que les conditions requises pour l’octroi de ces prestations soient remplies.

CHAPITRE V PRESTATIONS FAMILIALES

Article 27 Totalisation des pçriodes d’assurance

En vue de l’acquisition, du maintien ou du recouvrement du droit aux prestations, lorsqu’un travailleur a çtç soumis successivement ou alternativement à la législation des deux États Contractants, les périodes d’assurance accomplies sous la lçgislation de l’un des États sont prises en compte par l’autre État, dans la mesure nçcessaire, comme s’il s’agissait de pçriodes accomplies sous la lçgislation qu’il applique, et pour autant que ces périodes ne se superposent pas.

Article 28 Service des prestations

1. Le travailleur soumis á la lçgislation d’un État Contractant a droit, pour les membres de sa famille qui rçsident sur le territoire de l’autre État, á l’allocation familiale pour les enfants et les jeunes prçvue par la législation portugaise ou aux allocations familiales prévues par la législation tunisienne, selon le cas, comme s’ils rçsidaient sur le territoire du premier État, pour autant que les conditions requises pour l’octroi de ces prestations soient remplies.
2. Les dispositions visées au paragraphe 1 sont applicables, par analogie, aux titulaires de pension et de rente.
3. Si les prestations familiales visçes au paragraphe 1 ne sont pas affectçes á l’entretien des membres de la famille par la personne á laquelle elles doivent ètre servies, l’institution compçtente sert lesdites prestations directement, avec effet libératoire, à la personne physique ou morale qui a la charge effective des membres de la famille, sur demande dûment justifiée.

Article 29 Règle de priorité

Si, au cours d’une mème pçriode et pour le mème membre de la famille, des prestations familiales sont dues en vertu des législations des deux États Contractants, ne seront versées que les prestations accordées au titre de la lçgislation de l’État sur le territoire duquel le membre de la famille rçside.

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CHAPITRE VI ACCIDENTS DU TRAVAIL ET MALADIES PROFESSIONNELLES

Article 30 Rçsidence hors de l’État compçtent

Les dispositions de l’article 12, paragraphe 1, sont applicables, par analogie, au travailleur qui est victime d’un accident du travail ou atteint d’une maladie professionnelle et qui rçside sur le territoire d’un État Contractant autre que l’État compçtent, conformçment aux dispositions de l’article 33 de la prçsente Convention.

Article 31 Séjour, retour ou transfert de résidence

Les dispositions de l’article 13, paragraphe 1, et de l’article 17, paragraphe 1, sont applicables, par analogie, au travailleur victime d’un accident du travail ou atteint d’une maladie professionnelle, pendant un sçjour sur le territoire de l’État Contractant autre que l’État compçtent ou lors du retour ou du transfert de sa rçsidence sur le territoire de l’État dont il est ressortissant, selon le cas, et conformçment aux dispositions de l’article 33 de la prçsente Convention.

Article 32 Rechute

Le travailleur victime d’un accident du travail ou d’une maladie professionnelle qui a transféré sa résidence sur le territoire de l’État Contractant autre que l’État compçtent, où il vient á subir une rechute, a droit aux prestations d’accident du travail ou de maladie professionnelle, au titre de la lçgislation applicable par l’institution compçtente á la date de l’accident ou de la premiére constatation de la maladie professionnelle.

Article 33 Service et remboursement des prestations aux termes des articles 30 à 32

1. Dans les cas prévus aux articles 30 à 32 de la présente Convention:

a) Les prestations en nature sont servies pour le compte de l’institution compçtente, par l’institution du lieu de sçjour ou de rçsidence du travailleur au titre de la lçgislation qu’elle applique, en ce qui concerne l’çtendue et les modalitçs du service des prestations. Toutefois, la durée du service des prestations est celle prçvue par la lçgislation appliquçe par l’institution compçtente; b) Les prestations en espéces sont servies directement aux bçnçficiaires par l’institution compçtente selon les dispositions de la lçgislation qu’elle applique.

2. Les prestations en nature servies au titre des dispositions des articles 30 à 32 sont remboursées par l’institution compçtente á l’institution qui les a servies selon les modalitçs de remboursement á fixer par arrangement administratif.

Article 34 Apprçciation du degrç d’incapacitç

Si, pour apprçcier le degrç d’incapacitç en cas d’accident du travail ou de maladie professionnelle, la lçgislation d’un État Contractant prçvoit que les accidents du travail et les maladies professionnelles survenus antérieurement sont pris en considération, le sont également les accidents du travail et les maladies professionnelles survenus antçrieurement sous la lçgislation de l’autre État comme s’ils çtaient survenus sous la législation du premier État.

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Article 35 Prestations pour maladie professionnelle en cas d’exposition au même risque dans les deux États Contractants

1. Lorsqu’un travailleur, victime d’une maladie professionnelle, a exercç sur le territoire des deux États Contractants une activité susceptible de provoquer ladite maladie, aux termes de leurs législations, les prestations auxquelles le travailleur ou ses survivants peuvent prétendre sont accordées exclusivement, et à sa charge, aux termes de la lçgislation de l’État sur le territoire duquel l’activitç a çtç exercçe en dernier lieu, pour autant que les conditions prévues par ladite législation soient remplies, compte tenu, le cas échéant, des dispositions des paragraphes 2 et 3, et sous réserve des dispositions du paragraphe 4.
2. Si l’octroi des prestations de maladie professionnelle, au titre de la lçgislation d’un État Contractant, est subordonné à la condition que la maladie considérée ait été constatée médicalement pour la première fois sur son territoire, cette condition est réputée remplie lorsque la maladie a été constatée pour la première fois sur le territoire de l’autre État.
3. Si l’octroi des prestations de maladie professionnelle, au titre de la lçgislation d’un État Contractant, est subordonnç á la condition qu’une activité susceptible de provoquer une telle maladie ait été exercée pendant une durée déterminée, les périodes pendant lesquelles le travailleur a exercé une activité de même nature sur le territoire de l’autre État sont prises en considçration comme si cette activité avait été exercée sous la législation du premier État Contractant.
4. En cas de pneumoconiose sclérogène, la charge des prestations est répartie entre les institutions compétentes des deux États Contractants, selon les modalités à fixer par arrangement administratif.

Article 36 Accidents de trajet au dçbut d’une activitç professionnelle

L’accident survenu au travailleur salariç ou assimilç muni d’un contrat de travail au cours du trajet effectuç d’un État Contractant vers l’autre, pour rejoindre son lieu de travail, ouvre droit aux prestations visées par le prçsent chapitre dans les conditions dçterminçes par la lçgislation de l’État auprés duquel va dçbuter son activité professionnelle.

Article 37 Aggravation de maladie professionnelle

En cas d’aggravation d’une maladie professionnelle pour laquelle ont çtç servies des prestations au titre de la lçgislation de l’un des États Contractants, le travailleur rçsidant sur le territoire de l’autre État, les dispositions suivantes sont appliquées:

a) Si le travailleur n’a pas exercç sur le territoire de l’État de sa nouvelle rçsidence une activitç susceptible de provoquer ou d’aggraver la maladie considçrçe, l’institution compçtente du premier État prend en charge l’aggravation de la maladie, conformçment aux dispositions de la lçgislation qu’elle applique; b) Si le travailleur a exercç sur le territoire de l’État de sa nouvelle rçsidence une activitç susceptible d’aggraver cette maladie, l’institution compçtente du premier État est tenue d’assumer la charge des prestations, sans prendre en compte l’aggravation, selon les dispositions de la lçgislation qu’elle applique.
L’institution compçtente de l’autre État est tenue d’assumer la charge du supplçment de la prestation correspondant á l’aggravation. Le montant de ce supplément, calculé conformément aux dispositions de la législation que ce dernier État applique, est égal à la différence entre le montant de la prestation qui aurait été due aprés l’aggravation et le montant de la prestation qui aurait çtç due avant l’aggravation, comme si la maladie était survenue sur son territoire.

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TITRE IV DISPOSITIONS DIVERSES

Article 38 Coopération des autorités compétentes et des institutions

1. Les autorités compétentes des deux États Contractants:

a) Concluent les arrangements administratifs nçcessaires á l’application de la prçsente Convention; b) Se communiquent les mesures prises pour l’application de la prçsente Convention; c) Se communiquent les informations concernant les modifications de leur législation susceptibles d’affecter l’application de la prçsente Convention; d) Désignent leurs organismes de liaison et déterminent leurs attributions.

2. Aux fins de l’application des dispositions de la prçsente Convention, les autoritçs et les institutions des deux États Contractants se prètent leurs bons offices ainsi que l’entraide technique et administrative nçcessaire, gratuitement, comme s’il s’agissait de l’application de leur propre lçgislation. Seul l’engagement de frais auprès de tiers donne lieu à remboursement desdits frais.
3. Aux fins de l’application des dispositions de la prçsente Convention, les autoritçs compçtentes ou les institutions des deux États Contractants peuvent communiquer directement entre elles, ainsi qu’avec les personnes intéressées ou leurs mandataires.
4. Aux fins de l’application des dispositions de la prçsente Convention, les autoritçs et les institutions des deux États Contractants se communiquent en langue française.

Article 39 Exemptions ou réductions de taxes et dispense du visa de légalisation

1. Le bénéfice des exemptions ou réductions de taxes, de timbres, de droits de greffe ou d’enregistrement, prçvues par la lçgislation d’un État Contractant pour tous actes ou documents á produire en application de la législation de cet État, sera applicable à tous actes et documents analogues produits au titre de la lçgislation de l’autre État Contractant ou des dispositions de la prçsente Convention.
2. Tous actes et documents á produire pour l’exçcution de la prçsente Convention seront dispensçs du visa de légalisation des autorités diplomatiques et consulaires.

Article 40 Présentation de demandes, déclarations ou recours

Les demandes, dçclarations ou recours qui devraient ètre introduits, selon la lçgislation d’un État Contractant, dans un dçlai dçterminç, auprés d’une autoritç, d’une institution ou d’une juridiction de cet État, sont recevables s’ils sont introduits dans le mème dçlai auprés d’une autoritç, d’une institution ou d’une juridiction correspondante de l’autre État. Dans ce cas, l’autoritç, l’institution ou la juridiction ainsi saisie transmet, sans dçlai, ces demandes, dçclarations ou recours á l’autoritç, á l’institution ou á la juridiction compétente du premier État.

Article 41 Transfert d’un État Contractant à l’autre des sommes dues en application de la Convention

1. Les institutions d’un État Contractant qui, en vertu des dispositions de la prçsente Convention, sont dçbitrices de prestations en espéces en faveur de bçnçficiaires se trouvant sur le territoire de l’autre État, se libèrent valablement de la charge de ces prestations dans la monnaie du premier État.

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2. Les sommes dues aux institutions se trouvant sur le territoire d’un État Contractant doivent ètre liquidées dans la monnaie de cet État.

Article 42 Résolution de différends

1. Tout différend venant á s’çlever entre les États Contractants au sujet de l’interprçtation ou de l’application de la prçsente Convention fera l’objet de nçgociations directes entre les autoritçs compçtentes des États en vue de sa résolution par un commun accord, selon les principes fondamentaux et l’esprit de la présente Convention.
2. Au cas où il ne serait pas possible de régler le différend par cette voie, il sera soumis à une commission arbitrale dont la composition et les régles de procçdure seront arrètçes, d’un commun accord, par les États Contractants.
3. La commission arbitrale doit rçgler le diffçrend conformçment aux principes fondamentaux et á l’esprit de la présente Convention. Les décisions prises par cette voie sont obligatoires et définitives.

Article 43 Droit des institutions dçbitrices à l’encontre de tiers responsables

Si, en vertu de la lçgislation d’un État Contractant, une personne bçnçficie de prestations pour un dommage rçsultant de faits survenus sur le territoire de l’autre État, les droits çventuels de l’institution débitrice à l’encontre du tiers tenu á la rçparation du dommage sont rçglçs de la maniére suivante:

a) Lorsque l’institution dçbitrice est subrogçe, en vertu de la lçgislation qu’elle applique, dans les droits que le bçnçficiaire dçtient á l’çgard du tiers, cette subrogation est reconnue par chaque État; b) Lorsque l’institution dçbitrice a un droit direct á l’çgard de tiers, chaque État reconnaît ce droit.

Article 44 Compensation des avances

Lorsque l’institution d’un État Contractant a versç une avance au titulaire des prestations, cette institution peut demander á l’institution compçtente de l’autre État de déduire cette avance des montants auxquels le titulaire a droit.

Article 45 Rçpçtition de l’indu

1. Lorsque l’institution d’un État Contractant a versé à un bénéficiaire de prestations, en application des dispositions du Chapitre II du Titre III de la présente Convention, une somme qui excède celle à laquelle il a droit, cette institution peut demander, dans les conditions et limites prévues par la lçgislation qu’elle applique, á l’institution de l’autre État, dçbitrice de prestations en faveur de ce bçnçficiaire, de retenir le montant trop perçu sur les sommes que celle-ci verse audit bénéficiaire.
2. Cette dernière institution opère la retenue dans les conditions et limites prévues pour une telle compensation par la lçgislation qu’elle applique comme s’il s’agissait de sommes versçes en trop par ellemème et transfére le montant retenu á l’institution crçanciére.

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Article 46 Recouvrement de cotisations et récupération des sommes indûment payées

1. Le recouvrement des cotisations dues á une institution de l’un des États Contractants et, lorsque les dispositions de l’article prçcçdent ne peuvent pas ètre applicables, la rçcupçration des sommes indùment payçes, peuvent ètre opçrçs sur le territoire de l’autre État, suivant la procçdure administrative et avec les garanties et priviléges applicables au recouvrement de cotisations dues á l’institution correspondante de ce dernier État et à la récupération des sommes indûment payées par une institution du même État.
2. Les modalitçs d’application de cet article peuvent ètre fixçes par arrangement administratif.

TITRE V DISPOSITIONS TRANSITOIRES ET FINALES

Article 47 Dispositions transitoires

1. La présente Convention n’ouvre aucun droit á une prestation pour une pçriode antçrieure á la date de son entrée en vigueur.
2. Toute pçriode d’assurance accomplie en vertu de la lçgislation de l’un des États Contractants avant la date d’entrçe en vigueur de la prçsente Convention est prise en considération pour la détermination du droit aux prestations, conformément aux dispositions de la présente Convention.
3. Sous réserve des dispositions du paragraphe 1er du présent article, une prestation est due en vertu de la présente Convention, même si elle se rapporte à un événement antérieur à la date de son entrée en vigueur.
4. Toute prestation qui n’a pas çtç versçe ou qui a çtç suspendue en raison de la nationalitç ou de la rçsidence de l’intçressç sera, á sa demande, liquidçe ou rçtablie avec effet á compter de la date de l’entrçe en vigueur de la présente Convention.
5. Les dispositions prévues par les législations des États Contractants relatives à la déchéance et à la prescription des droits ne sont pas opposables aux intéressés, en ce qui concerne les droits résultants de l’application du paragraphe prçcçdent, si la demande en est prçsentçe dans un dçlai de deux ans á compter de l’entrçe en vigueur de la prçsente Convention.
6. Si la demande est prçsentçe aprés l’expiration de ce dçlai, le droit aux prestations qui n’est pas frappç de dçchçance ou qui n’est pas prescrit est acquis á partir de la date de la demande, á moins que les dispositions plus favorables de la lçgislation d’un État Contractant ne soient applicables.

Article 48 Durée et dénonciation

1. La prçsente Convention est conclue pour une durçe d’un an et sera renouvelçe tacitement d’annçe en année.
2. La Convention peut être dénoncée par chacun des États Contractants. La dénonciation devra être notifiçe á l’autre État dans une pçriode allant jusqu’á six mois avant la fin de l’annçe civile en cours; la Convention cessera alors d’ètre en vigueur á la fin de cette annçe.
3. En cas de dçnonciation de la prçsente Convention, les droits acquis et en cours d’acquisition conformément à ses dispositions sont maintenus.

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Article 49 Entrée en vigueur

La présente Convention entrera en vigueur à la date de la réception de la deuxième des deux notifications par laquelle l’un des deux Etats Contractants informe l’autre Etat Contractant de l’accomplissement des procédures internes.
La prçsente Convention peut ètre rçvisçe d’un commun accord et á la demande de l’un des Etats Contractants. Les modifications adoptçes entrent en vigueur conformçment aux procçdures prçvues á l’alinça premier du présent article.
EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires dûment autorisés par leurs gouvernements respectifs, ont signé la présente Convention.
Fait à Tunis, le 9 novembre 2006, en deux exemplaires originaux en langues portugaise, arabe et française, les deux textes faisant également foi. En cas de divergence d’interprçtation le texte français prçvaudra.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 107/X(4.ª) APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 24 DE JUNHO DE 2008

Considerando que se afigura muito conveniente organizar, de forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; Atendendo a que a vigência de um acordo nesta matéria entre a República Portuguesa e a Ucrânia contribuirá para fomentar o desenvolvimento dos serviços aéreos regulares entre e para além dos territórios dos dois países.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Consultar Diário Original

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Aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a UCRÂNIA, doravante designadas por «as Partes», Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944; Considerando que a República Portuguesa é um Estado-membro da Comunidade Europeia; Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º Definições

Para efeitos do presente Acordo, a menos que de outro modo estipulado:

a) A expressão "a Convenção" significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes; b) A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil, e no caso da Ucrânia o Ministério dos Transportes e Comunicações ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções actualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;

Consultar Diário Original

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c) A expressão ―empresa designada" significa qualquer empresa de transporte açreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo; d) A expressão "território" tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção; e) As expressões "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "empresa de transporte aéreo" e "escala para fins não comerciais" têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção; f) A expressão "tarifa" significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; g) A expressão ―Acordo‖ significa o presente Acordo, respectivos Anexos e quaisquer emendas a esse mesmo Acordo; h) A expressão ―padrão‖ significa quaisquer especificações relativas a características físicas, configurações, material, desempenho, pessoal ou procedimento, e outros aspectos referidos no Artigo 37.º da Convenção, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a segurança aérea, regularidade ou eficiência da navegação aérea internacional em conformidade com as quais as Partes agirão de acordo com a Convenção; em caso de impossibilidade do cumprimento, a notificação ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional é obrigatória, conforme disposto no Artigo 38.º da Convenção.

i) A expressão ―controlo efectivo de regulação‖,

(i) no caso da República Portuguesa, é atribuída mas não limitada a: a transportadora aérea detém uma Licença de Exploração válida, emitida pelas autoridades competentes, e cumpre os critérios estabelecidos pelas autoridades competentes para a operação de serviços aéreos internacionais, tais como a prova de aptidão financeira, capacidade para cumprir, quando relevante, os requisitos de interesse público, obrigações para a garantia do serviço, etc., e o Estado-Membro da Comunidade Europeia que licencia a transportadora aérea detém e mantém os programas de supervisão da segurança aérea e da segurança da aviação civil em conformidade, pelo menos, com o padrões da Organização da Aviação Civil Internacional.
(ii) no caso da Ucrânia, significa o relacionamento constituído pelos direitos, contratos, que de forma separada ou conjunta e atendendo a considerações de facto ou de lei envolvidas, conferem a possibilidade de directa ou indirectamente exercerem uma influência decisiva numa transportadora aérea ou de outro modo conferem uma influência decisiva na condução do negócio de uma transportadora aérea.
j) A expressão ―Licença de Exploração‖, (i) no caso da República Portuguesa significa a autorização concedida pelo Estado-Membro da Comunidade Europeia responsável por uma empresa, que permite à transportadora aérea transportar por via aérea passageiros, bagagem, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou fretamento, conforme estipulado na Licença de Exploração; (ii) e no caso da Ucrânia significa uma autorização concedida pelas autoridades aeronáuticas da Ucrânia que permite à transportadora aérea designada oferecer transporte por via aérea de passageiros, bagagem, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou fretamento, conforme estipulado na licença.

(k) A expressão ―Certificado de Operador Açreo‖ significa um documento emitido a uma transportadora aérea pelas autoridades competentes que atesta que a transportadora aérea em questão tem capacidade profissional e organizacional capaz de assegurar a operação segura de aeronaves com vista às actividades da aviação especificadas no certificado.
l) A expressão ―Serviços Acordados‖ significa serviços açreos regulares internacionais nas rotas especificadas na secção apropriada do Anexo 1 ao presente Acordo para o transporte de passageiros, carga e correio, separadamente ou em combinação;

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m) A expressão ―Rota Especificada‖ significa qualquer rota especificada na secção apropriada do Anexo 1 ao presente Acordo.

Artigo 2.º Concessão de direitos de tráfego

1. Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar, e b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
c) O direito de fazer escalas no seu território nos pontos especificados para essa rota no Anexo 1 ao presente Acordo, com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

2. Nenhuma disposição do número 1 deste Artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território dessa outra Parte.
3. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.

Artigo 3.º Designação e autorização de exploração de empresas

1. Cada Parte terá o direito de designar duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo 1 ao presente Acordo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e disponha de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito comunitário; e (ii) O controlo efectivo de regulação da empresa seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação; e (iii) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia e/ou por nacionais de EstadosMembros e/ou por outros Estados enumerados no Anexo 2 ao presente acordo e/ou por nacionais desses Estados.
b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia:

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(i) Esta se encontre estabelecida no território da Ucrânia e disponha de uma Licença de Exploração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional em vigor; (ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pela Ucrânia; e (III) A empresa seja detida, directamente ou através de posse maioritária, e seja efectivamente controlada pela Ucrânia e/ou por nacionais da Ucrânia.
c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
3. Quando uma empresa for assim designada e autorizada poderá começar a operar os serviços acordados desde que essa empresa cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.

Artigo 4.º Retenção, revogação, suspensão ou limitação de direitos

1. Cada uma das Partes terá o direito de reter, de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte no que se refere aos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) A empresa não se encontre estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma Licença de Exploração em conformidade com o direito comunitário; ou (ii) O controlo efectivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação; ou (iii) A empresa designada não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia e/ou por nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no Anexo 2 ao presente Acordo e/ou por nacionais desses Estados; b) No caso de uma empresa designada pela Ucrânia: (i) A empresa não se encontre estabelecida no território da Ucrânia ou não seja detentora de uma Licença de Exploração válida em conformidade com a respectiva legislação nacional; ou (ii) O controlo efectivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pela Ucrânia; ou (iii) A empresa não seja detida, directamente ou através de posse maioritária, ou não seja efectivamente controlada pela Ucrânia e/ou por nacionais da Ucrânia; c) No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a designação; ou d) No caso da empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou e) No caso da empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo; ou f) No caso da outra Parte deixar de tomar as acções apropriadas no sentido de fomentar a segurança aérea, conforme o n.º 2 do artigo 15.º, e a segurança da aviação civil, conforme o n.º 7 do Artigo 14.º do presente Acordo.

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2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste Artigo forem necessárias para evitar novas infracções à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da recepção do pedido pela outra Parte, salvo se acordado de outro modo pelas Partes.

Artigo 5.º Aplicação de legislação em vigor e procedimentos

1. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como a legislação relativa à entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada, permanência ou saída do território dessa Parte.
3. Na aplicação da legislação e procedimentos previstos no presente Artigo, nenhuma das Partes poderá dar qualquer preferência à sua própria transportadora aérea relativamente às transportadoras aéreas designadas da outra Parte.

Artigo 6.º Direitos aduaneiros e outros encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efectuada nesse território.
Os documentos de transporte relevantes das transportadoras aéreas designadas de qualquer das Partes, incluindo bilhetes de avião, cartas de porte assim como materiais de publicidade introduzidos no território da outra Parte, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e de outros direitos ou impostos, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor aplicáveis por cada uma das Partes.
2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais das empresas designadas da outra Parte; b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte; c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte em que são embarcados.

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3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste Artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
6. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de nãodiscriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da Ucrânia que opere entre um ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da Comunidade Europeia.

Artigo 7.º Taxas de utilização

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controle.
2. Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.
3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.
4. Cada Parte deverá promover a realização de consultas entre aeroportos e/ou prestadores de serviços de navegação aérea e as transportadoras aéreas designadas, que utilizem os serviços e instalações associadas, e, na medida do possível através das organizações representativas das transportadoras aéreas. Deverá ser dada informação razoável aos utilizadores sobre quaisquer propostas de alteração às taxas de utilização no sentido de lhes permitir expressar os seus pontos de vista antes de se verificarem as alterações.

Artigo 8.º Tráfego em trânsito directo

O tráfego em trânsito directo através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, excepto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de interferência ilícita, tal como, violência, pirataria aérea e medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

Artigo 9.º Reconhecimento de certificados e licenças

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados por uma das Partes e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados, desde que os requisitos a que obedeceu a sua emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos em conformidade com a Convenção.
2. As disposições do nº 1 do presente Artigo também se aplicam relativamente a uma transportadora aérea designada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da Comunidade Europeia.

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3. Cada Parte, reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 10.º Representação comercial

1. As empresas designadas de cada Parte poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, assim como, outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte; b) Estabelecer e manter no território da outra Parte, em conformidade com a legislação dessa outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego, pessoal executivo, comercial, técnico, operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, e c) Proceder no território da outra Parte, à venda directa de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas actividades de forma regular.

Artigo 11.º Actividades comerciais, conversão e transferência de lucros

1. As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, directamente ou através dos seus agentes, na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação aplicável.
2. Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte a livre transferência, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas com o transporte de passageiros, bagagens, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.

Artigo 12.º Capacidade

1. Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte da mesma rota.
3. Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objectivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.

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4. A oferta de transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será realizada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa; b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

5. A frequência e a capacidade a oferecer ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
6. No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 18.º do presente Acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do número 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.

Artigo 13.º Aprovação das condições de exploração

Os horários dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos pelas empresas designadas à aprovação ou notificados, conforme o caso, tal como previsto no artigo 12.º deste Acordo, pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

Artigo 14.º Segurança da aviação civil

1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto na Convenção referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, na Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988; e na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal, em 1 de Março de 1991, assim como quaisquer outros acordos internacionais relativos à segurança da aviação civil aos quais ambas as Partes venham a aderir.
2. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus

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passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adoptando outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
4. Cada Parte tomará medidas, que possa julgar praticáveis, no sentido de assegurar que uma aeronave que tenha aterrado no seu território e que tenha ficado sujeita a um acto de captura ilícita ou outros actos contra a segurança dessa mesma aeronave, seja retida no solo até que a sua partida seja necessária para o dever prevalecente de protecção da vida humana. Tais medidas, onde se considerarem praticáveis, serão tomadas com base em consultas mútuas.
5. Nas suas relações mútuas as Partes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes.
6. Cada Parte aceita que as empresas designadas fiquem obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no número 5, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Para a entrada, saída ou permanência no território da República Portuguesa, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com o Direito Comunitário. Para a entrada, saída ou permanência no território da Ucrânia, as empresas designadas ficam obrigadas a observar as disposições sobre segurança da aviação em conformidade com a sua legislação nacional em vigor. Cada Parte assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adopção de razoáveis medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
7. Quando uma Parte tiver razões razoáveis para acreditar que a outra Parte se desviou do cumprimento das disposições do presente Artigo, a primeira Parte pode solicitar consultas. Tais consultas, deverão ter início no período de quinze (15) dias a contar da data de recepção do pedido pela outra Parte. Se, no prazo de quinze (15) dias a partir do início da realização das consultas, não se chegar a acordo satisfatório, tal constituirá fundamento para reter, revogar, suspender ou impor condições nas autorizações da empresa ou empresas designadas pela outra Parte. A primeira Parte pode, a qualquer momento, tomar acções provisórias nos casos justificados por uma emergência ou para prevenir outras inconformidades.

Artigo 15.º Segurança aérea

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas à outra Parte sobre os padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com as instalações aeronáuticas, a tripulação, a aeronave ou com as condições da sua operação, adoptados pela outra Parte. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.
2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte tomar as necessárias medidas correctivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no

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prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do Artigo 4º. do presente Acordo.
3. Conforme previsto no Artigo 16º da Convenção, as Partes acordaram que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objecto de um exame realizado por representantes das autoridades aeronáuticas autorizados da outra Parte, desde que tal não implique atrasos desnecessários na operação da aeronave. Durante o exame, reconhecendo a validade dos documentos da aeronave, as licenças da respectiva tripulação conforme o Artigo 33º da Convenção, os referidos documentos e licenças, a condição de uma aeronave e do seu equipamento poderão ficar sujeitos à verificação da sua conformidade com os padrões de segurança aérea estabelecidos naquele momento, nos termos da Convenção.
4. Se, na sequência de uma inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa surgirem:

a) Sérias suspeitas de que uma aeronave não cumpre ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; ou b) Sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efectiva dos padrões de segurança estabelecidos naquele momento pela Convenção,

a Parte que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do Artigo 33º da Convenção, que os requisitos ao abrigo dos quais os certificados ou as licenças foram emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do número 3 do presente Artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no número 4 do presente Artigo.
6. Cada Parte, reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspecção de placa, de uma série de inspecções de placa, de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma acção imediata é essencial à segurança da operação da empresa.
7. Qualquer acção tomada por uma Parte em relação à transportadora aérea designada da outra Parte, de acordo com os números 2 ou 6 do presente Artigo, será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
8. Nos termos do número 2 do presente Artigo, se ficar determinado que, passado o período acordado, uma Parte continua não cumprir com os padrões da Organização da Aviação Civil Internacional, o SecretárioGeral da Organização da Aviação Civil Internacional e a Agência Europeia de Segurança Aérea deverão ser informados sobre o assunto. Esta última deverá ser ainda informada sobre a subsequente resolução satisfatória da situação.
9. Se a República Portuguesa tiver designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo efectivo de regulação seja exercido e mantido por outro Estado-membro da Comunidade Europeia, então esse outro Estado Membro da Comunidade Europeia será individualmente responsável pela adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança e os direitos da Ucrânia ao abrigo do presente Artigo serão igualmente aplicáveis no que respeita à adopção, exercício e manutenção dos requisitos de segurança por esse outro Estado-membro da Comunidade Europeia e no que respeita à autorização de exploração da referida empresa de transporte aéreo.

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Artigo 16.º Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

Artigo 17.º Tarifas

1. As tarifas a aplicar sobre qualquer serviço acordado serão estabelecidas pelas empresas designadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as características do serviço. As autoridades aeronáuticas das Partes deverão considerar inaceitáveis tarifas que sejam discriminatórias, indevidamente excessivas ou restritivas em virtude do abuso de posição dominante, ou artificialmente baixas devido a subsídio ou auxílio directo ou indirecto, ou que sejam predatórias.
2. As autoridades aeronáuticas de cada Parte poderão solicitar a notificação e submissão de tarifas relativas ao transporte de passageiros em serviços aéreos operados conforme o presente Acordo, por uma empresa designada, entre pontos na República Portuguesa e pontos na Ucrânia.
3. A intervenção das autoridades aeronáuticas das Partes ficará limitada a:

a) Prevenção de tarifas ou práticas injustamente baixas ou discriminatórias; ou b) Protecção dos consumidores face a tarifas injustamente excessivas ou restritivas devido tanto ao abuso de posição dominante como a práticas concertadas entre as transportadoras aéreas; ou c) Protecção das transportadoras aéreas face a tarifas artificialmente baixas devido a auxílio ou subsídio governamental directo ou indirecto.

4. Se as autoridades aeronáuticas das Partes julgarem que qualquer das tarifas é inconsistente com as considerações do número 3 do presente Artigo, deverão transmitir uma notificação adequada à transportadora aérea em questão. A autoridade aeronáutica que transmite a notificação poderá solicitar consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte, e assim sendo deverá notificar a outra Parte das razões da sua desaprovação. Tais consultas deverão ocorrer o mais tardar ao fim de catorze (14) dias após a recepção do pedido. Se não se chegar a acordo, prevalecerá a decisão das autoridades aeronáuticas da Parte onde a viagem teve origem. As autoridades aeronáuticas desta Parte poderão utilizar os direitos especificados no Artigo 4º do presente Acordo.
5. Não obstante o disposto no presente Artigo, as tarifas a cobrar pelas transportadoras aéreas designadas de ambas as Partes pelo transporte efectuado integralmente dentro da Comunidade Europeia serão sujeitas ao direito Comunitário.

Artigo 18.º Consultas

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão a pedido de qualquer das Partes.
2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de recepção do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte.

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Artigo 19.º Revisão

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.
2. Qualquer emenda ao presente Artigo será feita através de um instrumento legal que entrará em vigor nos termos previstos no artigo 21.º do presente Acordo.

Artigo 20.º Resolução de diferendos

1. Os diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, deverão ser solucionados através de negociações entre as Partes.
2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Parte, tal diferendo poderá ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.
4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo.
6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou as empresas designadas de qualquer uma das Partes não acatar a decisão proferida nos termos do número 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

Artigo 21.º Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data da recepção da última notificação pelas Partes, por via diplomática, de que foram cumpridos os respectivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.

Artigo 22.º Vigência e denúncia

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado; 2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo;

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3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte.
4. Caso uma Parte não acuse a recepção da notificação à outra Parte, esta será tida como recebida catorze (14) dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23.º Registo

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e da Organização da Aviação Civil Internacional pela Parte em cujo território ocorre a assinatura.
EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 24 de Junho de dois mil e oito, em duplicado, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Consultar Diário Original

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ANEXO 1 AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA

Secção 1

Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da República Portuguesa: Pontos em Portugal - pontos intermédios – Kiev – pontos além

Secção 2

Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas da Ucrânia: Pontos na Ucrânia – pontos intermédios – Lisboa – pontos além

Notas

1. As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e/ou pontos além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.
2. As empresas designadas de cada Parte podem seleccionar quaisquer pontos intermédios e/ou pontos além à sua própria escolha e tais pontos podem ser alterados na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte, sujeito a acordo preliminar entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios especificados e/ou pontos além ficará sujeito a acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.

ANEXO 2 AO ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA

Lista dos outros Estados referidos no artigo 3.º e artigo 4.º do presente Acordo:

(a) República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (b) Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (c) Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); (d) Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

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УГОДА МІЖ ПОРТУГАЛЬСЬКОЮ РЕСПУБЛІКОЮ ТА УКРАЇНОЮ ПРО ПОВІТРЯНЕ СПОЛУЧЕННЯ Португальська Республіка та Україна, далі – Сторони, будучи учасниками Конвенції про міжнародну цивільну авіацію, відкритої для підписання в Чикаго 7 грудня 1944 року, враховуючи те, що Португальська Республіка є державою -членом Європейського Співтовариства, бажаючи встановити на безпечному рівні міжнародне повітряне сполучення і якомога більше сприяти міжнародному співробітництву в цій сфері, та бажаючи укласти Угоду з метою вс тановлення регулярного повітряного сполучення між їх територіями та за їхніми межами, домовляються про таке: СТАТТЯ 1 ВИЗНАЧЕННЯ У цій Угоді, якщо не встановлено інше: a) термін «Конвенція« означає Конвенцію про міжнародну цивільну авіацію, відкриту для підписання в Чикаго 7 грудня 1944 року, та будь -який Додаток до неї, прийнятий згідно зі статтею 90 цієї Конвенції, або будь -яку поправку до Додатків або Конвенції відповідно до статей 90 та 94 Конвенції у тій мірі, в якій ці Додатки та поправки чинні для обох Сторін; b) термін «авіаційні власті« щодо Португальської Республіки означає Національний інститут цивільної авіації, а щодо України – Міністерство транспорту та зв’язку або в обох випадках будь -яку особу чи орган, уповноважений здійснювати будь -як і функції, які в цей час виконуються зазначеними властями, або інші подібні функції; c) термін «призначене авіапідприємство« означає будь -яке авіапідприємство, яке призначено та отримало дозвіл відповідно до статті 3 цієї Угоди; d) термін «територія« вжива ється в значенні, наведеному в статті 2 Конвенції; e) терміни «повітряне сполучення«, «міжнародне повітряне сполучення«, «авіапідприємство« та «зупинка з некомерційними цілями« вживаються в значенні, наведеному в статті 96 Конвенції; f) термін «тариф« озна чає розмір оплати за перевезення пасажирів, багажу і вантажу, включаючи оплату за агентські та додаткові послуги, та умови, згідно з якими вона застосовується, за винятком винагороди або умов стосовно перевезення пошти; g) термін «Угода« означає цю Угоду, додатки до неї, будь -які зміни та доповнення до них; h) термін «стандарт« означає будь -які вимоги до фізичних характеристик, конфігурацій, матеріальної частини, технічних характеристик, персоналу або процедури, а також до іншого, про що йдеться в статті 37 Конвенції, однакове застосування яких визнається необхідним для забезпечення безпеки або регулярності міжнародної аеронавігації та яких будуть дотримуватись Сторони відповідно до Конвенції; у випадку неможливості дотримання стандарту Сторони в обов’язково му порядку направляють до Ради Міжнародної організації цивільної авіації повідомлення у відповідності зі статтею 38 Конвенції; i) термін « фактичний нормативний контроль«

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- щодо Португальської Республіки означає наступне, але не обмежується цим: авіапідприєм ство має чинну ліцензію на здійснення перевезень, видану компетентними органами, і відповідає критеріям, які встановлені відповідними органами щодо здійснення міжнародного повітряного сполучення, а саме тим, що стосуються доказу фінансової спроможності, зд атності, у разі необхідності, відповідати вимогам, пов’язаним із захистом суспільних інтересів, дотримання обов’язків стосовно гарантії обслуговування тощо, а держава -член Європейського Співтовариства, яка видає ліцензію, має та впроваджує програми з нагля ду за безпекою польотів, а також з авіаційної безпеки у відповідності до стандартів, встановлених Міжнародною організацією цивільної авіації; - щодо України означає відносини, що виникають на підставі прав та обов'язків, які окремо чи разом надають можливіст ь значною мірою впливати на авіапідприємство за допомогою відповідних нормативних актів, або іншим чином здійснювати вплив на діяльність авіапідприємства; j) термін «ліц ензія на здійснення перевезень« - щодо Португальської Республіки означає дозвіл, виданий д ержавою -членом Європейського Співтовариства, відповідальною за його видачу, відповідно до якого авіапідприємство має право здійснювати повітряні перевезення пасажирів, багажу, пошти та (або) вантажу за винагороду та (або) на умовах найму; - щодо України озна чає дозвіл, виданий авіаційними властями України, відповідно до якого призначене авіапідприємство має право здійснювати повітряні перевезення пасажирів, багажу, пошти та (або) вантажу за винагороду та (або) на умовах найму; k) термін «сертифікат експлуатанта « означає документ, виданий авіапідприємству компетентними органами, який підтверджує, що авіапідприємство має відповідну структуру та компетенцію здійснювати авіаційну діяльність, зазначену в сертифікаті, забезпечивши при цьому необхідний рівень безпечної експлуатації повітряних суден; l) термін «договірні лінії« означає регулярні міжнародні повітряні сполучення за маршрутами, встановленими у відповідній секції додатку 1 цієї до Угоди, для перевезення пасажирів, вантажу і пошти окремо чи комбіновано; m) термін « встановлений маршрут« означає будь -який маршрут, встановлений у відповідному розділі додатку 1 до цієї Угоди. СТАТТЯ 2 НАДАННЯ ПРАВ 1. Кожна Сторона надає призначеним авіапідприємствам іншої Сторони такі права для здійснення міжнародних повітряних сполуч ень: a) право здійснювати проліт її території без посадки; b) право здійснювати зупинки на її території з некомерційними цілями; та c) право здійснювати зупинки на її території в пунктах, встановлених для цього маршруту в додатку 1 до цієї Угоди, з метою прийняття на борт та зняття з нього пасажирів, багажу, вантажу та пошти. 2. Зазначене в пункті 1 цієї статті не розглядається як надання права призначеним авіапідприємствам однієї Сторони приймати на борт повітряного судна на території іншої Сторони завантаження д ля перевезення його до іншого пункту на території цієї іншої Сторони за винагороду або на умовах найму. 3. Якщо у випадку збройного конфлікту, політичної нестабільності або надзвичайних обставин призначені авіапідприємства однієї Сторони не можуть здійснюв ати перевезення за своїми звичайними маршрутами, інша Сторона вживає всіх можливих заходів для забезпечення безперервності таких перевезень шляхом відповідної тимчасової зміни маршрутів, включаючи надання на цей період

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відповідних прав. Положення цього пун кту застосовуються на недискримінаційній основі до призначених авіапідприємств Сторін. СТАТТЯ 3 ПРИЗНАЧЕННЯ АВІАПІДПРИЄМСТВ ТА НАДАННЯ ДОЗВОЛІВ НА ВИКОНАННЯ ПОЛЬОТІВ 1. Кожна Сторона має право призначити два авіапідприємства з метою експлуатації договірн их ліній за маршрутами, встановленими в додатку 1 до цієї Угоди, а також відкликати або змінити такі призначення.
Про призначення авіапідприємств Сторони повідомляють одна одну дипломатичними каналами. 2. Після отримання повідомлення про призначення авіапі дприємства та заявок, поданих призначеним авіапідприємством за встановленою формою та в порядку, передбаченому для видачі дозволів на експлуатацію договірних ліній і на виконання польотів, інша Сторона надає відповідні дозволи з мінімальною процедурною зат римкою за умови, що: a) призначене Португальською Республікою авіапідприємство: (i) засновано на території Португальської Республіки відповідно до Договору про заснування Європейського Співтовариства і має чинну ліцензію на здійснення перевезень згідно з нормам и права Європейського Співтовариства; (ii) фактичний нормативний контроль над авіапідприємством здійснюється та підтримується державою -членом Європейського Співтовариства, яка відповідальна за видачу сертифіката експлуатанта, а в призначенні вказані відповідні авіаційні власті; та (iii) авіапідприємство чи контрольний пакет акцій авіапідприємства належить державам –членам Європейського Співтовариства та (або) громадянам держав –членів Європейського Співтовариства, та (або) іншим державам, які зазначені в додатку 2 до ці єї Угоди, та (або) громадянам таких інших держав, а також забезпечується фактичний контроль; b) призначене Україною авіапідприємство: (i) засновано на території України та має чинну ліцензію на здійснення перевезень, видану згідно з її чинним національним зако нодавством; (ii) Україна здійснює та підтримує фактичний нормативний контроль над авіапідприємством ; і (iii) авіапідприємство чи контрольний пакет акцій авіапідприємства належить Україні та (або) громадянам України, а також забезпечується фактичний контроль; с) приз начене авіапідприємство здатне виконувати передбачені законодавством умови, що звичайно застосовуються для здійснення міжнародних повітряних сполучень Стороною, яка розглядає заявку або заявки. 3. Якщо авіапідприємство належним чином призначено та одержал о дозвіл на виконання польотів, воно може розпочати експлуатацію договірних ліній за умови дотримання авіапідприємством положень цієї Угоди. СТАТТЯ 4 ВІДМОВА У ВИДАЧІ, СК АСУ ВАННЯ, ТИМЧАСОВЕ ПРИПИНЕННЯ АБО ОБМЕЖЕННЯ ДІЇ ДОЗВОЛІВ НА ВИКОНАННЯ ПОЛЬОТІВ 1. Кожна Сторона має право відмовити у видачі, скасувати, тимчасово припинити або обмежити дію дозволів на експлуатацію договірних ліній або дозволів на виконання польотів авіапідприємства, призначеного іншою Стороною, або встановити на такі дозволи умови, які вважатиме за необхідне для користування правами, зазначени ми в статті 2 цієї Угоди, якщо:

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а) призначене Португальською Республікою авіапідприємство: (i) не засновано на території Португальської Республіки згідно з Договором про заснування Європейського Спів товариства або не має чинної ліцензії на здійснення перевезень згідно з нормами права Європейського Співтовариства; або (ii) фактичний нормативний контроль над авіапідприємством не здійснюється або не підтримується державою -членом Європейського Співтовариства, яка відповідальна за видачу сертифіката експлуатанта, або в призначенні не вказані відповідні авіаційні власті; або (iii) авіапідприємство чи контрольний пакет акцій авіапідприємства не належить державам –членам Європейського Співтовариства та (або) громадянам де ржав –членів Європейського Співтовариства, та (або) іншим державам, які зазначені в додатку 2 до цієї Угоди, та (або) громадянам таких інших держав, або не забезпечується фактичний контроль; b) призначене Україною авіапідприємство: (i) не засновано на територ ії України або не має чинної ліцензії на здійснення перевезень, виданої згідно з її національним законодавством; або (ii) Україна не здійснює або не підтримує фактичний нормативний контроль над авіапідприємством ; або (iii) авіапідприємство чи контрольний пакет акцій авіапідприємства не належить Україні та (або) громадянам України і не забезпечується фактичний контроль; с) призначене авіапідприємство не здатне виконувати умови, передбачені чинним національним законодавством, які звичайно та обґрунтовано застосовуються Договірною Стороною, що надає ці права; d) авіапідприємство не дотримується чинного законодавства Сторони, яка надає ці права; е) авіапідприємство не в змозі експлуатувати договірні лінії відповідно до умов, передбачених цією Угодою; або f) інша Сторона н е вживає заходів для підвищення рівня безпеки польотів відповідно до пункту 2 статті 15 та авіаційної безпеки відповідно до пункту 7 статті 14 цієї Угоди. 2. Якщо тільки вжиття негайних заходів не є необхідним для запобігання порушенням положень, зазначен их у пункті 1 цієї статті, то права, встановлені цією статтею, використовуються тільки після консультації з іншою Стороною. Такі консультації розпочнуться протягом тридцяти (30) днів з дати одержання запиту іншою Стороною, якщо Сторони не домовились про ін ше. СТАТТЯ 5 ЗАКОНИ ТА ПРАВИЛА 1. Чинне законодавство та процедури однієї Сторони, що регулює прибуття на її територію, тимчасове перебування в її межах або відправлення з неї повітряних суден, зайнятих у міжнародній аеронавігації, або регулює експлуатац ію та навігацію таких повітряних суден під час перебування в межах її території, застосовується до повітряних суден обох Сторін під час прибуття на територію першої Сторони, відправлення з неї або під час перебування в її межах. 2. Чинне законодавство та п роцедури однієї Сторони, що регулює прибуття на її територію, тимчасове перебування в її межах або відправлення з неї пасажирів, екіпажу, багажу, вантажу та пошти, що перевозяться повітряними суднами, а саме законодавство та правила щодо прибуття, відправл ення, здійснення імміграційного, паспортного, митного та санітарного контролю, поширюється на пасажирів, екіпаж або осіб, які діють від їхнього імені, та застосовується до багажу, вантажу і пошти під час прибуття на територію, перебування в її межах або ві дправлення з території цієї Сторони. 3. Застосовуючи законодавство, передбачене цією статтею, жодна Сторона не надає переваги своєму авіапідприємству по відношенню до авіапідприємства, призначеного іншою Стороною.

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СТАТТЯ 6 МИТО ТА ІНШІ ЗБОРИ 1. Повітряні судна призначених авіапідприємств будь -якої Сторони, які здійснюють міжнародні повітряні перевезення, а також їхнє комплектне бортове обладнання, запасні частини, запаси палива та мастильних матеріалів, інші витратні технічні запаси, а також бортові запас и (включаючи продукти харчування, напої та тютюнові вироби), що знаходяться на борту повітряного судна, звільняються від мита, зборів за огляд та інших зборів або податків після прибуття на територію іншої Сторони за умови, що це обладнання та запаси залиш аються на борту повітряного судна доти, доки вони не будуть вивезені у зворотному напрямку або використані при здійсненні перевезень над цією територією. Відповідні перевізні документи призначених авіапідприємств будь -якої Сторони, включаючи авіаквитки, ва нтажні авіанакладні, а також рекламні матеріали, ввезені на територію іншої Сторони, звільняються від мита, зборів за огляд та інших зборів або податків відповідно до чинного законодавства та процедур, що застосовуються кожною Стороною. 2. Також звільняють ся від мита, зборів і податків, за винятком зборів за надане обслуговування: a) бортові запаси, прийняті на борт на території будь -якої Сторони в межах лімітів, встановлених відповідними органами однієї Сторони, та призначені для використання на борту повітр яного судна призначеного авіапідприємства іншої Сторони, яке здійснює міжнародні повітряні перевезення; b) запасні частини та комплектне бортове обладнання, ввезені на територію будь -якої Сторони для технічного обслуговування або ремонту повітряних суден, що використовуються призначеними авіапідприємствами іншої Сторони при здійсненні міжнародних повітряних перевезень; c) паливо, мастильні матеріали й інші витратні технічні запаси, призначені для забезпечення повітряних суден призначених авіапідприємств іншої Сто рони, які здійснюють міжнародні повітряні перевезення, навіть якщо ці запаси використовуються на частині маршруту над територією Сторони, де вони були взяті на борт. 3. Матеріали , зазначені у пункті 2 цієї статті, можуть за вимогою митних органів перебува ти під їх наглядом або контролем. 4. Комплектне бортове обладнання, а також матеріали та запаси, що знаходяться на борту повітряних суден призначених авіапідприємств будь -якої Сторони, можуть бути вивантажені на території іншої Сторони тільки за згодою мит них органів цієї Сторони. У такому випадку вони можуть бути розміщені під наглядом зазначених органів доти, доки не будуть вивезені у зворотному напрямку або не отримають іншого призначення згідно з митними правилами. 5. Звільнення, передбачені цією статт ею, також надаються у випадку, якщо призначені авіапідприємства будь -якої Сторони досягли домовленостей з іншим авіапідприємством або авіапідприємствами стосовно тимчасового користування або передачі на території іншої Сторони матеріалів, зазначених у пунк тах 1 та 2 цієї статті, за умови, що іншому авіапідприємству або авіапідприємствам також надаються такі звільнення іншою Стороною. 6. Ніщо в цій угоді не перешкоджає Португальській Республіці встановлювати на недискримінаційній основі податки, платежі, мит о або збори на паливо, що постачається на її територію для використання повітряним судном призначеного авіапідприємства України, яке прямує з одного пункту на території Португальської Республіки до іншого пункту на території Португальської Республіки або н а території іншої держави –члена Європейського Співтовариства. СТАТТЯ 7 ЗБОРИ З КОРИСТУВАЧА 1. Кожна Сторона може стягувати або дозволити стягувати справедливі та обґрунтовані збори за користування аеропортовим та іншим обладнанням, а також за надання пос луг з повітряних перевезень, що знаходяться під її контролем.

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2. Жодна з Сторін не стягує з призначеного авіапідприємства іншої Сторони збори з користувача, розмір яких перевищує розмір зборів, що стягуються з її авіапідприємства, яке здійснює подібні міжн ародні повітряні перевезення. 3. Такі збори повинні бути справедливими та обґрунтованими, а також встановлюватися з урахуванням принципів економічної доцільності. 4. Кожна Сторона сприяє проведенню консультацій між постачальниками аеропортових і (або) аеро навігаційних послуг і призначеними авіапідприємствами, які користуються послугами та обладнанням, і, по можливості, через організації, які представляють авіапідприємства. Повідомлення з обґрунтуванням будь -яких пропозицій стосовно зміни зборів з користувач а надсилається користувачам з метою визначення їхнього ставлення до внесення зазначених змін. СТАТТЯ 8 ПРЯМИЙ ТРАНЗИТ Пасажири, які прямують транзитом через територію будь -якої Сторони і не залишають відведеної для такої мети зони аеропорту, підлягають л ише спрощеному контролю, за винятком заходів з безпеки для запобігання незаконному втручанню, а саме, насильству та повітряному піратству, а також спеціальних заходів для боротьби з незаконним перевезенням наркотичних речовин. Багаж і вантаж, що прямують т ранзитом, звільняються від мита, зборів та інших подібних податків. СТАТТЯ 9 ВИЗНАННЯ СВІДОЦТВ І ПОСВІДЧЕНЬ 1. Сертифікати льотної придатності, посвідчення про кваліфікацію та свідоцтва, які видані або визнані дійсними однією Стороною і строк дії яких не закінчився, визнаються дійсними іншою Стороною з метою експлуатації договірних ліній за умови, що вимоги, згідно з якими такі посвідчення та свідоцтва були видані або визнані дійсними, відповідають або перевищують мінімальні стандарти, які встановлені або можуть бути встановлені згідно з Конвенцією. 2. Положення пункту 1 цієї статті також застосовуються щодо авіапідприємства, призначеного Португальською Республікою, фактичний нормативний контроль над яким здійснюється та підтримується іншою державою – член ом Європейського Співтовариства. 3. Проте, кожна Сторона залишає за собою право не визнавати дійсними посвідчення про кваліфікацію з метою виконання польотів над її територією та свідоцтва, видані її громадянам або визнані дійсними іншою Стороною або будь -якою іншою державою. СТАТТЯ 10 ПРЕДСТАВНИЦТВО 1. Призначеним авіапідприємствам кожної Сторони надається право: a) відповідно до чинного законодавства іншої Сторони відкривати на її території представництва для забезпечення повітряних перевезень та продажу кви тків на них, а також обладнувати їх відповідними засобами, необхідними для надання послуг з повітряних перевезень ; b) відповідно до чинного законодавства іншої Сторони, що регламентує в’їзд, проживання та працевлаштування, утримувати на території цієї іншої С торони адміністративний, технічний, експлуатаційний, персонал з продажу квитків на повітряні перевезення та інший персонал, необхідний для надання послуг з повітряних перевезень; і c) здійснювати продаж квитків на повітряні перевезення на території іншої Стор они безпосередньо або, за вибором авіапідприємств, через їхніх агентів. 2. Компетентні органи кожної Сторони вживають усіх необхідних заходів для забезпечення

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нормального функціонування представництв авіапідприємств, призначених іншою Стороною. СТАТТЯ 11 КОМЕРЦІЙНА ДІЯЛЬНІСТЬ, КОНВЕРТАЦІЯ ТА ПЕРЕКАЗ ДОХОДІВ 1. Призначені авіапідприємства кожної Сторони мають право на території іншої Сторони безпосередньо або через агентів здійснювати продаж квитків на повітряні перевезення за місцеву валюту або за вільно конвертовані валюти інших країн у відповідності з застосовним законодавством, а будь -яка особа може вільно купувати квитки на такі перевезення. 2. Кожна Сторона надає призначеним авіапідприємствам іншої Сторони право вільно переказувати за офіційним курсом обміну доходи, отримані на території іншої Сторони від реалізації послуг з перевезень пасажирів, багажу, вантажу та пошти, сума яких перевищує видатки. СТАТТЯ 12 ЄМНІСТЬ 1. Призначеним авіапідприємствам обох Сторін надаються справедливі та рівні можливо сті експлуатації договірних ліній за встановленими маршрутами. 2. При експлуатації договірних ліній призначені авіапідприємства кожної Сторони враховують інтереси призначених авіапідприємств іншої Сторони, щоб не зашкодити перевезенням, які здійснюються ни ми за цим самим маршрутом або на його частині. 3. Експлуатація договірних ліній призначеними авіапідприємствами Сторін здійснюється таким чином, щоб задовольнити потреби суспільства в перевезеннях за встановленими маршрутами. Призначені авіапідприємства на дають таку ємність, яка при обґрунтованому коефіцієнті завантаження повітряного судна відповідала б існуючим і обґрунтовано очікуваним потребам, включаючи сезонний фактор, у перевезеннях пасажирів, багажу, вантажу та пошти, що прямують на територію Сторони , яка призначила авіапідприємство, або з неї. 4. Ємність, яка надається для здійснення перевезень пасажирів, багажу, вантажу та пошти, що прийняті на борт або вивантажені на території іншої Сторони та вивантажені або прийняті на борт у третіх країнах у пун ктах на встановлених маршрутах, залежить від: а) потреб у перевезеннях до території або з території Сторони, яка призначила авіапідприємство; b) потреб у перевезеннях у районі, через який авіапідприємство виконує польоти, з урахуванням повітряних перевезе нь, що здійснюються авіапідприємствами держав, що знаходяться в цьому районі; c) необхідності у транзитних перевезеннях. 5. Частота перевезень та ємність підлягає затвердженню авіаційними властями обох Сторін. 6. У разі, якщо авіаційні власті Сторін не затверди ли запропоновану ємність перевезень, це питання вирішується відповідно до статті 18 цієї Угоди. 7. Якщо авіаційні власті Сторін не можуть дійти згоди щодо ємності перевезень згідно з пунктом 5 цієї статті, то ємність, яка може бути запропонована призначени ми авіапідприємствами Сторін з урахуванням сезонного фактору, не повинна перевищувати ємність, яка була затверджена раніше. СТАТТЯ 13 ЗАТВЕРДЖЕННЯ УМОВ ЕКСПЛУАТАЦІЇ Авіапідприємства, призначені однією Стороною, подають на затвердження або повідомляють, я к передбачено статтею 12 цієї Угоди , авіаційним властям іншої Сторони розклад руху і загальні умови експлуатації договірних ліній не менше ніж за тридцять (30) днів до початку перевезень. Будь -які суттєві зміни розкладу руху або умов експлуатації також над аються авіаційним властям на затвердження. В окремих випадках вищезазначений період може бути скорочений за згодою зазначених властей.

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СТАТТЯ 14 АВІАЦІЙНА БЕЗПЕКА 1. Згідно зі своїми правами та зобов’язаннями з міжнародного права, Сторони підтверджують, що прийняте ними взаємне зобов’язання захищати безпеку цивільної авіації від актів незаконного втручання є невід’ємною частиною цієї Угоди. Не обмежуючи загальне застосування своїх прав і обов’язків з міжнародного права, Сторони, зокрема, будуть діяти відп овідно до Конвенції про злочини та деякі інші акти, що вчиняються на борту повітряного судна, прийнятої в Токіо 14 вересня 1963 року; Конвенції про боротьбу з незаконним захопленням повітряних суден, прийнятої в Гаазі 16 грудня 1970 року, Конвенції про бор отьбу з незаконними актами, що спрямовані проти безпеки цивільної авіації, прийнятої в Монреалі 23 вересня 1971 року; Протоколу про боротьбу з незаконними актами насильства в аеропортах, що обслуговують міжнародну цивільну авіацію, який доповнює Конвенцію про боротьбу з незаконними актами, що спрямовані проти безпеки цивільної авіації, підписаного в Монреалі 24 лютого 1988 року; Конвенції про маркування пластичних вибухових речовин з метою їх виявлення, прийнятої в Монреалі 1 березня 1991 року, та будь -яког о іншого міжнародного договору про безпеку цивільної авіації, учасниками якого будуть обидві Сторони .
2. Сторони надають одна одній за запитом всю необхідну допомогу для запобігання актам незаконного захоплення цивільних повітряних суден та іншим незаконни м актам, спрямованим проти таких повітряних суден, безпеки їх пасажирів та екіпажу, аеропортів та аеронавігаційних засобів, а також будь -якій іншій загрозі безпеці цивільної авіації. 3. У випадку дії або загрози дії, пов’язаних із незаконним захопленням ци вільних повітряних суден або інших протиправних дій, спрямованих проти таких повітряних суден, безпеки їх пасажирів і екіпажу, аеропортів або аеронавігаційних засобів, Сторони надають одна одній допомогу шляхом полегшення зв’язку та вжиття необхідних заход ів, спрямованих на швидке та безпечне усунення таких дій або загрози дій. 4. Кожна Сторона вживатиме заходів, які вона вважає за необхідне, щоб забезпечити затримання на своїй території повітряного судна, яке незаконно захоплено або зазнало інших протиправ них дій та знаходиться на її території, якщо тільки його відправлення не викликано необхідністю зберегти життя членам екіпажу і пасажирам. Ці заходи, при можливості, мають бути вжиті на підставі взаємних консультацій. 5. У своїх відносинах Сторони діють у відповідності з положеннями з авіаційної безпеки, встановленими Міжнародною організацією цивільної авіації і визначеними як Додатки до Конвенції, в тій мірі, в якій зазначені положення застосовуються до Сторін. 6. Кожна Сторона погоджується з тим, що до пр изначених авіапідприємств може бути висунута вимога дотримуватися положень з авіаційної безпеки, зазначених в пункті 5 цієї статті, які застосовуються іншою Стороною стосовно прибуття, відправлення або перебування на території цієї іншої Сторони. При відпр авленні з території Португальської Республіки або під час перебування в її межах від призначених авіапідприємств вимагатиметься дотримання положень з авіаційної безпеки, які передбачені нормами права Європейського Співтовариства. При відправленні з територ ії України або під час перебування в її межах від призначених авіапідприємств вимагатиметься дотримання положень з авіаційної безпеки, які передбачені її чинним національним законодавством. Кожна Сторона забезпечує на своїй території вжиття ефективних захо дів для захисту повітряних суден, огляду пасажирів, екіпажу, ручної поклажі, багажу, вантажу та бортових запасів перед і під час прийому на борт або завантаження.
Кожна Сторона також доброзичливо розглядає будь -яке прохання іншої Сторони щодо вжиття обґрун тованих спеціальних заходів з безпеки у відповідь на конкретну загрозу. 7. Якщо будь -яка зі Сторін має підстави вважати, що інша Сторона не дотримується положень цієї статті, то перша Сторона може вимагати проведення консультацій. Такі консультації розпочн уться не пізніше п’ятнадцяти (15) днів з дати одержання запиту від будь -якої зі Сторін. Якщо протягом п’ятнадцяти (15) днів з дня початку консультацій Сторони не дійшли згоди, то це є підставою для того, щоб відмовити у видачі, скасувати, обмежити або вста новити умови на дозволи на виконання польотів авіапідприємства або авіапідприємств, призначених іншою Стороною. У випадку крайньої необхідності

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або з метою запобігання подальшому недотриманню положень цієї статті, перша Сторона має право у будь -який час вж ити тимчасових заходів. СТАТТЯ 15 БЕЗПЕКА ПОЛЬОТІВ 1. Кожна Сторона може в будь -який час направити іншій Стороні запит про проведення консультацій стосовно стандартів з безпеки польотів, щодо аеронавігаційних засобів, екіпажу, повітряних суден або їх екс плуатації, прийнятих іншою Стороною. Такі консультації розпочнуться протягом тридцяти (30) днів з дати одержання такого запиту. 2. Якщо за результатами таких консультацій одна Сторона виявить, що інша Сторона не дотримується і належним чином не застосовує мінімальні стандарти, встановлені на той час згідно з Конвенцією, перша Сторона повідомляє іншу Сторону про виявлені недоліки, а також про заходи, які необхідно вжити для приведення у відповідність до цих стандартів, а інша Сторона повинна усунути виявлені недоліки. Якщо протягом п’ятнадцяти (15) днів або протягом більш тривалого погодженого періоду інша Сторона не може усунути виявлені недоліки, то це буде підставою для застосування статті 4 цієї Угоди. 3. Сторони домовились, що відповідно до статті 16 Кон венції повітряні судна, які використовуються призначеними авіапідприємствами однієї Сторони для перевезень на територію іншої Сторони або з неї, можуть під час перебування на території цієї іншої Сторони бути об’єктом для проведення уповноваженими представ никами авіаційних властей іншої Сторони огляду (далі в цій статті - інспекція на пероні) за умови, що це не призведе до необґрунтованої затримки при експлуатації повітряного судна. Визнаючи дійсність документів стосовно повітряного судна, свідоцтв членів е кіпажу відповідно до Статті 33 Конвенції, під час проведення огляду можуть бути перевірені зазначені документи та свідоцтва, стан повітряного судна та його обладнання на відповідність стандартам, встановленим на той час згідно з Конвенцією. 4. Якщо під час проведення інспекції на пероні або серії інспекцій на пероні виникають серйозні підстави вважати, що: a) повітряне судно чи його експлуатація не відповідає мінімальним стандартам, встановленим на той час згідно з Конвенцією; або b) відсутні ефективне впровадже ння та дотримання стандартів з безпеки, встановлених на той час згідно з Конвенцією; то Сторона, яка проводить інспекцію на пероні, в цілях Статті 33 Конвенції може дійти висновку, що вимоги, згідно з якими були видані або визнані дійсними посвідчення і с відоцтва стосовно повітряного судна або його екіпажу, або вимоги щодо експлуатації повітряного судна не відповідають мінімальним стандартам, встановленим згідно з Конвенцією. 5. У разі відмови представника призначеного авіапідприємства однієї Сторони в пр оведенні згідно з пунктом 3 цієї статті інспекції на пероні, інша Сторона може зробити висновок, про який йдеться в пункті 4 цієї статті. 6. Кожна Сторона залишає за собою право негайно призупинити дію дозволу авіапідприємства, призначеного іншої Стороною, на виконання польотів або змінити його умови, якщо за результатами інспекції на пероні, у разі відмови в її проведенні, після проведення консультацій або в інших випадках вирішить, що такі дії є необхідними для забезпечення безпеки польотів. 7. Будь -які д ії однієї Сторони по відношенню до призначеного авіапідприємства іншої Сторони у відповідності з пунктом 2 або пунктом 6 цієї статті припиняються, як тільки підстава для вжиття заходів усунена.

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8. Якщо, незважаючи на заходи, передбачені пунктом 2 цієї стат ті, встановлено, що одна Сторона продовжує не дотримуватися стандартів Міжнародної організації цивільної авіації після закінчення погодженого періоду, то Генеральному Секретареві Міжнародної організації цивільної авіації та до Європейського агентства з без пеки польотів має бути направлене повідомлення про це, а в подальшому – про вирішення ситуації. 9. У випадку, якщо Португальська Республіка призначила авіапідприємство, фактичний нормативний контроль над яким здійснюється та підтримується іншою державою -членом Європейського Співтовариства, то така інша держава -член Європейського Співтовариства індивідуально відповідає за впровадження, застосування та дотримання стандартів з безпеки польотів, а надані Україні права згідно з цією статтею повинні однаково заст осовуватись щодо впровадження, застосування або дотримання стандартів з безпеки цією іншою державою -членом Європейського Співтовариства, а також щодо дозволу на виконання польотів цього авіапідприємства. СТАТТЯ 16 СТАТИСТИКА Авіаційні власті однієї Сторо ни на запит авіаційних властей іншої Сторони надають їм статистичні дані, необхідні для інформаційних цілей. СТАТТЯ 17 ТАРИФИ 1. Тарифи на перевезення на будь -якій договірній лінії встановлюються призначеними авіапідприємствами на обґрунтованому рівні з урахуванням усіх відповідних факторів, включаючи експлуатаційні витрати, помірний прибуток та особливості перевезень. Авіаційні власті Сторін вважатимуть неприйнятними тарифи, які є дискримінаційними, необґрунтовано високими чи обмежуючими через зловживанн я домінуючим положенням на ринку, або штучно заниженими через надання прямої або непрямої субсидії чи підтримки, або економічно необґрунтованими. 2. Авіаційні власті кожної Сторони можуть вимагати від призначеного авіапідприємства повідомлення про встановл ення та про опублікування тарифів на пасажирські перевезення, що здійснюються згідно з цією Угодою між пунктами на території Португальської Республіки та України. 3. Втручання авіаційних властей Сторін обмежується наступним: a) запобіганням встановленню необ ґрунтовано низьких або дискримінаційних тарифів або практики їх застосування; b) захистом споживачів від необґрунтовано високих чи необґрунтовано обмежуючих тарифів, пов’язаних зі зловживанням домінуючим положенням на ринку або змовою авіапідприємств; або c) зах истом авіапідприємств від встановлення тарифів, які є штучно заниженими через пряму або непряму урядову субсидію чи підтримку. 4. Якщо авіаційні власті будь -якої Сторони вважають, що поданий тариф є несумісним з положеннями пункту 1 цієї статті, вони надс илають призначеному авіапідприємству повідомлення з цього питання, а також можуть направити запит авіаційним властям іншої Сторони про проведення консультацій, одночасно з цим повідомляючи про причини неприйнятності тарифів. Такі консультації проводяться н е пізніше ніж через чотирнадцять (14) днів з дати одержання відповідного запиту. Якщо згоди не досягнуто, перевага надається рішенню авіаційних властей Сторони, на території якої починаються перевезення. Авіаційні власті цієї Сторони можуть скористатися пр авами, зазначеними в статті 4 цієї Угоди.

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5. Незважаючи на положення цієї статті, тарифи, які застосовуються призначеними авіапідприємствами обох Сторін для здійснення перевезень у межах Європейського Співтовариства, встановлюються відповідно до норм права Європейського Співтовариства. СТАТТЯ 18 КОНСУЛЬТАЦІЇ 1. З метою досягнення тісного співробітництва з усіх питань, пов’язаних із тлумаченням та застосуванням цієї Угоди, авіаційні власті Сторін проводять консультації за запитом будь -якої Сторони. 2. Такі консультації розпочнуться протягом сорока п’яти (45) днів з дати одержання письмового запиту іншою Стороною. СТАТТЯ 19 ВНЕСЕННЯ ЗМІН І ДОПОВНЕНЬ 1. Якщо будь -яка Сторона вважає за доцільне внести зміни та доповнення до цієї Угоди, вона може в будь -який час надіслати іншій Стороні запит про проведення консультацій. Такі консультації розпочнуться протягом шістдесяти (60) днів з дати одержання запиту іншою Стороною. 2. Будь -які зміни та доповнення до цієї Угоди оформлюються юридичним документом, який набира є чинності відповідно до статті 21 цієї Угоди. СТАТТЯ 20 ВРЕГУЛЮВАННЯ СПОРІВ 1. Спори щодо тлумачення або застосування положень цієї Угоди, вирішуються шляхом переговорів між Сторонами. 2. Якщо Сторони не досягають згоди шляхом переговорів, вони можуть п огодитись передати цей спір на розгляд будь -якій організації або на вимогу будь -якої Сторони спір може бути переданий на розгляд арбітражу в складі трьох арбітрів, по одному з яких призначає кожна Сторона, а третього призначають ці два призначені арбітри. 3. Кожна Сторона призначає арбітра протягом шестидесяти (60) днів з дати одержання дипломатичними каналами будь -якою Стороною повідомлення про арбітражне вирішення спору. Третій арбітр призначається протягом наступних шестидесяти (60) днів. 4. У випадку, я кщо будь -яка Сторона не в змозі призначити арбітра протягом встановленого періоду або не призначений третій арбітр, Президент Ради Міжнародної організації цивільної авіації може на прохання будь -якої Сторони призначити арбітра чи арбітрів, як того вимагає справа. У такому випадку третій арбітр має бути громадянином третьої держави і діятиме як Голова арбітражного суду. 5. Будь -яке рішення, прийняте відповідно до пункту 2 цієї статті, є обов’язковим для Сторін. 6. У випадку, якщо і доти, доки будь -яка Сторон а чи призначені авіапідприємства будь -якої Сторони не виконуватимуть рішення, прийняте згідно з пунктом 2 цієї статті, інша Сторона може обмежити, призупинити або скасувати будь -які права чи привілеї, які були надані згідно з цією Угодою Стороні, яка не ви конує вказане рішення. 7. Кожна Сторона сплачує витрати призначеного нею арбітра. Інші витрати арбітражу рівно розподіляються між Сторонами.

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СТАТТЯ 21 НАБРАННЯ ЧИННОСТІ Ця Угода набирає чинності на тридцятий день від дати отримання дипломатичними каналам и останнього повідомлення про виконання Сторонами внутрішньодержавних процедур, необхідних для набрання нею чинності. СТАТТЯ 22 ТЕРМІН ДІЇ ТА ПРИПИНЕННЯ ДІЇ 1. Ця Угода залишається чинною на невизначений строк. 2. Будь -яка Сторона може припинити дію цієї Угоди в будь -який час. 3. Повідомлення про таке припинення має бути надіслане іншій Стороні та одночасно до Міжнародної організації цивільної авіації. У такому випадку ця Угода втрачає чинність через дванадцять (12) місяців після отримання повідомлення ін шою Стороною. 4. У випадку відсутності підтвердження про отримання повідомлення іншою Стороною, воно вважається отриманим через чотирнадцять (14) днів після його отримання Міжнародною організацією цивільної авіації.

СТАТТЯ 23 РЕЄСТРАЦІЯ Ця Угода та будь -які зміни до неї реєструється в Секретаріаті Організації Об’єднаних Націй і в Міжнародній організації цивільної авіації тією Стороною, на території якої відбулося підписання Угоди. На посвідчення чого ті, що підписалися нижче, належним чином уповноважені на це, підписали цю Угоду. Вчинено в м.Лісабон 24 червня 2008 року у двох примірниках, кожний португальською, українською й англійською мовами, при цьому всі тексти є автентичними. У разі виникнення розбіжностей щодо тлумачення, текст англійською мовою ма тиме переважну силу. Consultar Diário Original

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ДОДАТОК 1 ДО УГОДИ МІЖ ПОРТУГАЛЬСЬКОЮ РЕСПУБЛІКОЮ ТА УКРАЇНОЮ ПРО ПОВІТРЯНЕ СПОЛУЧЕННЯ Розділ 1 Маршрути, які експлуатуються в обох напрямках призначеними авіапідприємствами Португальської Республіки: Пункти в Португалії – проміжні пункти – Київ – пункти за межами Розділ 2 Маршрути, які експлуатуються в обох напрямках призначеними авіапідприємствами України: Пункти в Україні – проміжні пункти – Лісабон – пункти за межами Примітки 1. Призначені авіапідприємства кожної Сторони можуть на будь -якому або на всіх рейсах не використовувати будь -який з проміжних пунктів і (або) пунктів за межами за умови, що перевезення за цими маршрутами починаються або закінчуються на території Сторони, яка призначила авіапідприємство. 2. Пр изначені авіапідприємства кожної Сторони можуть, за попереднім погодженням авіаційних властей обох Сторін, обирати на свій розсуд будь -який проміжний пункт і (або) пункт за межами, а також змінити їх наступного сезону за умови, що комерційні права не засто совуються між цими пунктами та пунктами на території іншої Сторони. 3. Користування правом п’ятої свободи у встановлених проміжних пунктах або пунктах за межами підлягає погодженню між авіаційними властями обох Сторін. ДОДАТОК 2 ДО УГОДИ МІЖ ПОРТУГАЛЬСЬК ОЮ РЕСПУБЛІКОЮ ТА УКРАЇНОЮ ПРО ПОВІТРЯНЕ СПОЛУЧЕННЯ Перелік інших держав, на які йдеться посилання в статті 3 та статті 4 цієї Угоди: a) Республіка Ісландія (за Угодою про Європейський економічний простір); b) Князівство Ліхтенштейн (за Угодою про Європейськи й економічний простір); c) Королівство Норвегія (за Угодою про Європейський економічний простір); d) Швейцарська Конфедерація (за Угодою між Європейським Співтовариством і Швейцарською Конфедерацією про повітряний транспорт).

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AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE

The PORTUGUESE REPUBLIC and UKRAINE, hereinafter referred to as "the Parties",

Being Parties to the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944; Considering that the Portuguese Republic is a Member State of the European Community; Desiring to organize, in a safe and orderly manner, international air services and to promote in the greatest possible measure international cooperation in respect of such services; and Desiring to conclude an Agreement for the purpose of establishing scheduled air services between and beyond their territories;

Agree as follows:

Article 1 Definition

For the purpose of this Agreement, unless otherwise stated:

a) The term "Convention" means the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December 1944, including any Annex adopted under Article 90 of that Convention and any amendment of the Annexes or Convention under Articles 90 and 94 thereof, so far as those Annexes and amendments have been adopted by both Parties; b) The term "aeronautical authorities" means, in the case of the Portuguese Republic the National Institute of Civil Aviation, and in the case of Ukraine the Ministry of Transport and Communications or, in both cases, any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said authorities or similar functions; c) The term "designated airline" means any airline, which has been designated and authorised in accordance with Article 3 of this Agreement; d) The term "territory" has the meaning assigned to it in Article 2 of the Convention; e) The terms "air service", "international air service", "airline" and "stop for non-traffic purposes" have the meanings assigned to them in Article 96 of the Convention; f) The term "tariff" means the prices to be paid for the carriage of passengers, baggage and cargo and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other ancillary services, but excluding remuneration or conditions for the carriage of mail; g) The term "Agreement" means this Agreement, its Annexes and any amendments thereto; h) The term ‖standard‖ means any specifications for physical characteristics, configurations, material, performance, personnel or procedure, and such other matters referred to in Article 37 of the Convention, the uniform application of which is recognized as necessary for the safety, regularity or efficiency of international air navigation and to which the Parties will conform in accordance with the Convention; in the event of impossibility of compliance, notification to the Council of the International Civil Aviation Organization is compulsory under Article 38 of the Convention.
i) The term ―effective regulatory control‖,

(i) in the case of the Portuguese Republic, is predicated upon but is not limited to: the air carrier holds a valid Operating Licence issued by the competent authorities, and meets the criteria for the operation of international air services established by the competent authorities, such as proof of financial fitness, ability to meet, where relevant, public interest requirement, obligations for assurance of service, etc., and the licensing European Community Member State has and maintains aviation

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safety and security oversight programs in compliance with standards of the International Civil Aviation Organization at least; (ii) in the case of Ukraine, means a relationship constituted by rights, contracts which, either separately or jointly and having regard to the considerations of fact or law involved, confer the possibility of directly or indirectly exercising a decisive influence on an airline or otherwise confer a decisive influence on the running of the business of an airline.

j) The term ―Operating Licence‖,

(i) in the case of the Portuguese Republic means an authorization granted by the Member State of the European Community responsible to an undertaking, permitting the airline to carry out carriage by air of passengers, baggage, mail and/or cargo, as stated in the Operating Licence for remuneration and/or hire; (ii) and in the case of Ukraine means an authorization granted by the aeronautical authorities of Ukraine permitting the designated airline to provide carriage by air of passengers, baggage, mail and/or cargo, as stated in the licence for remuneration and/or hire.

k) The term ―Air Operator’s Certificate‖ means a document issued to an airline by the competent authorities which affirms that the airline in question has the professional ability and organization to secure the safe operation of aircraft for the aviation activities specified in the certificate.
l) The term ―Agreed Services‖‖ means scheduled international air services on the routes specified in the appropriate section of Annex 1 to this Agreement for the transport of passengers, cargo and mail, separately or in combination; m) The term ―Specified Route‖ means any route specified in the appropriate section of Annex 1 to this Agreement.

Article 2 Grant of rights

1. Each Party grants to the designated airlines of the other Party the following rights in respect of its international air services:

a) The right to fly across its territory without landing; b) The right to make stops in its territory for non-traffic purposes; and c) The right to make stops in its territory at the points specified for that route in the Annex 1 to this Agreement for the purpose of taking on board and disembarking passengers, baggage, cargo and mail.

2. Nothing in paragraph 1 of this Article shall be deemed to confer on the designated airlines of one Party the right of embarking, in the territory of the other Party, traffic carried for remuneration or hire and destined for another point in the territory of that Party.
3. If the designated airlines of one Party are unable to operate services on its normal routing because of armed conflict, political disturbances, or unusual circumstances the other Party shall make its best efforts to facilitate the continued operation of such service through appropriate rearrangements of such routes, including the grant of rights for such time as may be necessary to facilitate viable operations. The provisions of this norm shall be applied without discrimination between the designated airlines of the Parties.

Article 3 Designation and operating authorization of airlines

1. Each Party shall have the right to designate two airlines for the purpose of operating the agreed services on the routes specified in the Annex 1 to this Agreement and to withdraw or alter such designations. Those designations shall be transmitted to the other Party through diplomatic channels.

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2. On receipt of such a designation, and of applications from the designated airline, in the form and manner prescribed for operating authorizations and technical permissions, the other Party shall grant the appropriate authorizations and permissions with minimum procedural delay, provided that:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is established in the territory of the Portuguese Republic under the Treaty establishing the European Community and has a valid Operating Licence in accordance with European Community law; and (ii) Effective regulatory control of the airline is exercised and maintained by the European Community Member State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate and the relevant aeronautical authority is clearly identified in the designation; and (iii) It is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Member States of the European Community and/or nationals of Member States of the European Community, and/or by other states listed in Annex 2 to this Agreement and/or nationals of such other states;

b) In the case of an airline designated by Ukraine:

(i) It is established in the territory of Ukraine and has a valid Operating Licence in accordance with its national legislation in force; (ii) Ukraine exercises and maintains effective regulatory control of the airline; and (iii) It is owned, directly or through majority ownership, and it is effectively controlled by Ukraine and/or nationals of Ukraine;

c) The designated airline is qualified to meet the conditions prescribed under the legislation normally applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications.

3. When an airline has been so designated and authorized it may begin to operate the agreed services provided that the airline complies with the applicable provisions of this Agreement.

Article 4 Withholding, revocation, suspension or limitation of operating authorizations

1. Each Party shall have the right to withhold, revoke, suspend or limit the operating authorizations or technical permissions of an airline designated by the other Party, or to impose conditions on such authorizations as it may deem necessary on the exercise by a designated airline of the rights specified in Article 2 of this Agreement, where:

a) In the case of an airline designated by the Portuguese Republic:

(i) It is not established in the territory of the Portuguese Republic under the Treaty establishing the European Community or does not have a valid Operating Licence in accordance with European Community law; or (ii) Effective regulatory control of the designated airline is not exercised or not maintained by the European Community Member State responsible for issuing its Air Operator’s Certificate, or the relevant aeronautical authority is not clearly identified in the designation; or (iii) It is not owned, directly or through majority ownership, or it is not effectively controlled by Member States of the European Community and/or nationals of Member States of the European Community, and/or by other states listed in Annex 2 to this Agreement and/or nationals of such other states;

b) In the case of an airline designated by Ukraine:

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(i) It is not established in the territory of Ukraine or does not have a valid Operating Licence in accordance with its national legislation; or (ii) Ukraine does not have or maintain effective regulatory control of the airline; or (iii) It is not owned, directly or through majority ownership, and it is not effectively controlled by Ukraine and/or nationals of Ukraine;

c) In the case the designated airline fails to meet the conditions prescribed under the legislation normally applied to the operation of international air services by the Party considering the application or applications; or d) In the case of failure by such airline to comply with the legislation in force of the Party granting these rights; or e) In the case the airline fails to operate the agreed services in accordance with the conditions prescribed under this Agreement; or f) In the case of failure by the other Party to take appropriate action to improve safety in accordance with paragraph 2 of Article 15 and security in accordance with paragraph 7 of Article 14 of this Agreement.

2. Unless immediate action is essential to prevent infringement of the provisions mentioned in paragraph 1 of this Article, the rights established by this Article shall be exercised only after consultation with the Parties.
The consultation shall begin within thirty (30) days after the date of receipt of the request by the other Party, unless otherwise agreed by the Parties.

Article 5 Laws and regulations

1. The legislation in force and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft while within its territory, shall be applied to the aircraft of both Parties upon entering into or departing from or while within the territory of the first Party.
2. The legislation in force and procedures of one Party relating to the admission to, sojourn in, or departure from its territory of passengers, crew, baggage, cargo and mail transported on board the aircraft, such as legislation and regulations relating to entry, clearance, immigration, passports, customs and sanitary control shall be complied with by the airline of the other Party or on behalf of such passengers, crew, entity entitled of baggage, cargo and mail upon entrance into or departure from or while within the territory of this Party.
3. Neither Party may grant any preference to its own airline with regard to the designated airlines of the other Party in the application of the legislation provided for in this Article.

Article 6 Customs duties and other charges

1. Aircraft operating on international services by the designated airlines of either Party, as well as their regular equipment, spare parts, supplies of fuels and lubricants, other consumable technical supplies and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes on arriving in the territory of the other Party, provided such equipment, supplies and aircraft stores remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported, or are used on the part of the flight performed over that territory.
The relevant transport documents of the designated airlines of either Party including air tickets, airway bills as well as advertising materials introduced in the territory of the other Party, shall be exempted from custom duties, inspection fees and other duties or taxes, in accordance with the legislation in force and procedures applied by each Party.
2. There shall also be exempt from the same duties, fees and taxes, with the exception of charges corresponding to the service performed:

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a) Aircraft stores taken on board in the territory of either Party, within limits fixed by the authorities of one Party, and for use on board outbound aircraft engaged in international air services by the designated airlines of the other Party; b) Spare parts and regular equipment entered into the territory of either Party for the maintenance or repair of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other Party; c) Fuel lubricants and other consumable technical supplies destined to supply outbound aircraft operated on international air services by the designated airlines of the other Party, even when these supplies are to be used on the part of the flight performed over the territory of the Party in which they are taken aboard.

3. All materials referred to in paragraph 2 of this Article may be required to be kept under the supervision or control of the customs authorities.
4. The regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of the designated airlines of either Party, may be unloaded in the territory of the other Party only with the approval of the customs authorities of that Party. In such case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.
5. The exemptions provided for by this Article shall also be available in situations where the designated airlines of either Party have entered into arrangements with another airline or airlines for the loan or transfer in the territory of the other Party of the items specified in paragraphs 1 and 2 of this Article, provided such other airline or airlines similarly enjoy such exemptions from the other Party.
6. Nothing in this Agreement shall prevent the Portuguese Republic from imposing, on a non-discriminatory basis, taxes, levies, duties, fees or charges on fuel supplied in its territory for use in an aircraft of a designated airline of Ukraine that operates between a point in the territory of the Portuguese Republic and another point in the territory of the Portuguese Republic or in the territory of another European Community Member State.

Article 7 User charges

1. Each Party may impose or permit to be imposed just and reasonable charges for the use of airports, other facilities and air services under its control.
2. Neither Party shall impose or permit to be imposed upon the designated airlines of the other Party user charges higher than those imposed on its own airlines engaged in similar international air services.
3. Such charges shall be just and reasonable and shall be based on sound economic principles.
4. Each Party shall encourage consultations between airports and/or air navigation service providers and the designated airlines, using the services and facilities, and, as far as possible through the airlines’ representative organizations. Reasonable notice of any proposals for changes in user charges shall be given to users to enable them to express their views before changes are made.

Article 8 Direct transit

Traffic in direct transit across the territory of either Party and not leaving the area of the airport reserved for such purpose shall, except in respect of security measures against the threat of unlawful interference, such as violence and air piracy and measures for the combat of illicit drug traffic, be subject to no more than a simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempted from custom duties, charges and other similar taxes.

Article 9 Recognition of certificates and licences

1. Certificates of airworthiness, certificates of competency and licences issued or rendered valid by one Party and still in force, shall be recognized as valid by the other Party for the purpose of operating the agreed

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services, provided that the requirements under which such certificates and licences were issued, or rendered valid, are equal to or above the minimum standards which are established or may be established pursuant to the Convention.
2. The provisions of paragraph 1 of this Article also apply with respect to an airline designated by the Portuguese Republic whose effective regulatory control is exercised and maintained by another European Community Member State.
3. Each Party, however, reserves the right to refuse to recognize as valid, for the purpose of flights above its territory, certificates of competency and licences granted or validated to its own nationals by the other Party or by any other State.

Article 10 Commercial representation

1. The designated airlines of each Party are granted the right:

a) To establish in the territory of the other Party offices for the promotion of air transportation and sale of air tickets as well as, in accordance with the legislation in force of such other Party, other facilities required for the provision of air transportation; and b) To bring in to and to maintain in the territory of the other Party, in accordance with the legislation in force of such other Party relating to entry, residence and employment, managerial, sales, technical, operational and other specialist staff that are required for the provision of air transportation; and c) In the territory of the other Party to engage directly and, at the airlines discretion, through its agents in the sale of air transportation.

2. The competent authorities of each Party will take all necessary steps to ensure that the representation of the airlines designated by the other Party may exercise their activities in an orderly manner.

Article 11 Commercial activities, conversion and transfer of revenues

1. The designated airlines of each Party shall have the right to sell air transportation in the territory of the other Party, directly or through agents, in local currency or, in freely convertible currencies of other countries in accordance with the applicable legislation, and any person shall be free to purchase such transportation 2. Each Party grants to the designated airlines of the other Party the right of free transfer at the official rate of exchange, of the excess of receipts over expenditures achieved in connection with the carriage of passengers, baggage, cargo and mail on the agreed services in the territory of the other Party.

Article 12 Capacity

1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airlines of both Parties to operate the agreed services on the specified routes.
2. In operating the agreed services, the designated airlines of each Party shall take into account the interests of the designated airlines of the other Party so as not to affect unduly the services, which the latter provides on the whole or part of the same route.
3. The agreed services provided by the designated airlines of the Parties shall bear a close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated traffic requirements, including seasonal variations for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail, embarked or disembarked in the territory of the Party which has designated the airlines.

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4. Provision for the carriage of passengers, baggage, cargo and mail embarked in the territory of the other Party and disembarked at points in third countries on the specified routes or vice versa shall be made in accordance with the general principles that capacity shall be related to:

a) The requirements of traffic embarked or disembarked in the territory of the Party, which has designated the airline; b) The requirements of traffic of the area through which the airline passes, after taking account of the other air transport services established by airlines of the States situated in the area; and c) The requirements of through airline operations.

5. The frequency and capacity shall be subject to the approval of the aeronautical authorities of both Parties.
6. In the event that the aeronautical authorities of the Parties do not approve the capacity to be offered, the matter shall be dealt with in accordance with Article 18 of this Agreement.
7. If the aeronautical authorities of the Parties fail to agree on the capacity to be provided under paragraph 5 of this Article, the capacity that may be provided by the designated airlines of the Parties shall not exceed the total capacity, including seasonal variations, previously agreed to be provided.

Article 13 Approval of conditions of operation

The airlines designated by one Party shall submit for approval or notification as provided in Article 12 of this Agreement to the aeronautical authorities of the other Party, the flight scheduled of the agreed services and the conditions of their operation at least thirty (30) days before the intended date of their inauguration. Any significant modification to such flight schedules or conditions of their operation shall also be submitted to the aeronautical authorities for approval. In special cases, the above set time limit may be reduced subject to the agreement of the said authorities.

Article 14 Security

1. In accordance with their rights and obligations under international law, the Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. Without limiting the generality of their rights and obligations under international law, the Parties shall act, in particular, in conformity with the provisions of the Convention on Offences and Certain other Acts Committed on Board Aircraft done at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, done at the Hague on 16 December 1970, the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, done at Montreal on 23 September 1971, the Protocol for the Suppression of Unlawful Acts of Violence at Airports Serving International Civil Aviation, supplementary to the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 24 February 1988, and the Convention on the Marking of Plastic Explosives for the Purpose of Detection, done at Montreal on 1 March 1991, as well as any other international agreement relating to the security of civil aviation which both Parties adhere to.
2. The Parties shall provide upon request all necessary assistance to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, its passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.
3. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other acts of unlawful interference against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate as rapidly and safely such incident or threat thereof.
4. Each Party shall take measures, as it may find practicable, to ensure that an aircraft subjected to an act of unlawful seizure or other acts of unlawful interference which has landed in its territory is detained on the

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ground unless its departure is necessitated by the overriding duty to protect human life. Wherever practicable, such measures shall be taken on the basis of mutual consultations.
5. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention to the extent that such security provisions are applicable to the Parties.
6. Each Party agrees that the designated airlines shall be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 5 of this Article applied by the other Party for entry into, departure from, or while within, the territory of that other Party. For departure from, or while within, the territory of the Portuguese Republic, designated airlines shall be required to observe aviation security provisions in conformity with European Community law. For departure from, or while within, the territory of Ukraine, designated airlines shall be required to observe aviation security provisions in conformity with its national legislation in force. Each Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its territory to protect the aircraft and to inspect passengers, crews, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Party shall also give due consideration to any request from the other Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.
7. When a Party has reasonable grounds to believe that the other Party has departed from the provisions of this Article, the first Party may request consultations. Such consultations shall start within fifteen (15) days of receipt of such a request from either Party. Failure to reach satisfactory agreement within fifteen (15) days from the start of consultations shall constitute grounds for withholding, revoking, suspending or imposing conditions on the operating authorizations of the airline or airlines designated by the other Party. When justified by an emergency, or to prevent further non-compliance with the provisions of this Article, the first Party may take interim action at any time.

Article 15 Safety

1. Each Party may request consultations with the other Party at any time concerning safety standards in any area relating to aeronautical facilities, aircrew, aircraft or their operation adopted by the other Party. Such consultations shall take place within thirty (30) days of the receipt that request.
2. If, following such consultations, one Party finds that the other Party does not effectively maintain and administer safety standards in any such area that are at least equal to the minimum standards established at that time pursuant to the Convention, the first Party shall notify the other Party of those findings and the steps considered necessary to conform with those standards and that other Party shall take appropriate corrective action. Failure by the other Party to take appropriate action within fifteen (15) days or such longer period as may be agreed, shall constitute grounds for the application of Article 4 of this Agreement.
3. As provided for in Article 16 of the Convention the Parties agreed that the aircraft operated by the designated airlines of one Party on services to or from the territory of the other Party, may, while within the territory of the other Party, be the subject of a search by the authorized representatives of the aeronautical authorities of the other Party (in this Article called ―ramp inspection‖), provided this does not cause unreasonable delay in the operation of the aircraft. Recognizing the validity of the aircraft documentation, the licences of its crew pursuant to Article 33 of the Convention, the mentioned documents and licences, the condition of an aircraft and its equipment may be subject to verifying of their conformity to the safety standards established at that time, pursuant to the Convention while the search.
4. If any ramp inspection or series of ramp inspections give rise to:

a) Serious concerns that an aircraft or the operation of an aircraft does not comply with the minimum standards established at that time pursuant to the Convention; or b) Serious concerns that there is a lack of effective maintenance and administration of the safety standards established at that time pursuant to the Convention,

the Party carrying out the inspection shall, for the purposes of Article 33 of the Convention, be free to conclude that the requirements under which the certificate or licences in respect of that aircraft or in respect of

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the crew of that aircraft had been issued or rendered valid, or that the requirements under which that aircraft is operated, are not equal to or above the minimum standards pursuant to the Convention.
5. In the event that access for the purpose of undertaking a ramp inspection of an aircraft operated by a designated airline of one Party in accordance with paragraph 3 of this Article is denied by the representative of that designated airline, the other Party shall be free to infer that serious concerns of the type referred to in paragraph 4 of this Article exist.
6. Each Party reserves the right to suspend or vary the operating authorization of the designated airline of the other Party immediately in the event the first Party concludes, whether as a result of a ramp inspection, a series of ramp inspections, a denial of access for ramp inspection, consultation or otherwise, that immediate action is essential to the safety of the airlines’ operation.
7. Any action by one Party in relation to the designated airline of the other Party, accordance with paragraph 2 or 6 of this Article, shall be discontinued once the basis for taking that action ceases to exist.
8. With reference to paragraph 2 of this Article, if it is determined that one Party remains in non-compliance with the International Civil Aviation Organization standards when the agreed time period has lapsed, the Secretary General of the International Civil Aviation Organization and the European Air Safety Agency should be advised thereof. The latter should also be advised of the subsequent satisfactory resolution of the situation.
9. If the Portuguese Republic has designated an airline whose effective regulatory control is exercised and maintained by another Member State of the European Community, than that another Member State of the European Community shall be individually responsible for adoption, exercising and compliance of safety standards and the rights of Ukraine under this Article shall apply equally in respect of the adoption, exercise or maintenance of safety standards by that other Member State of the European Community and in respect of the operating authorization of that airline.

Article 16 Provision of statistics

The aeronautical authorities of one Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Party, at their request, with such statistics as may be reasonably required for information purposes.

Article 17 Tariffs

1. The tariffs on any agreed service shall be established by the designated airlines at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit and characteristics of service. The aeronautical authorities of the Parties shall consider unacceptable tariffs that are discriminatory, unduly high or restrictive because of the abuse of a dominant position, or artificially low because of direct or indirect subsidy or support, or are predatory.
2. The aeronautical authorities of each Party may require notification and filing of tariffs for carriage on passenger air services operated pursuant to this Agreement by a designated airline between points in the Portuguese Republic and points in Ukraine.
3. Intervention by the aeronautical authorities of the Parties shall be limited to:

a) The prevention of unreasonably low or discriminatory tariffs or practices; or b) The protection of consumers from tariffs that are unreasonably high or unreasonably restrictive due either to the abuse of a dominant position or to concerted practices among airlines; or c) The protection of airlines from tariffs that are artificially low because of direct or indirect governmental subsidy or support.

4. If the aeronautical authorities of either Party believe that any such tariff is inconsistent with the considerations set out in paragraph 3 of this Article, they shall send appropriate notice to the designated airline in question. The aeronautical authority sending this notice may request consultations with the aeronautical authorities of the other Party, and in doing so shall notify the other Party of the reasons for its dissatisfaction.

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Such consultations shall be held not later than fourteen (14) days after receipt of the request. If no agreement is reached, the decision of the aeronautical authorities of the Party where travel originated shall prevail. The aeronautical authorities of this Party may use the rights specified in Article 4 of this Agreement.
5. Notwithstanding the provisions of this Article, the tariffs to be charged by the designated airlines of both Parties for carriage wholly within the European Community shall be subject to European Community law.

Article 18 Consultations

1. In order to ensure close cooperation concerning all the issues related to the interpretation and application of this Agreement, the aeronautical authorities of each Party shall consult each other on request of either Party.
2. Such consultations shall begin within a period of forty five (45) days from the date the other Party has received the written request.

Article 19 Amendments

1. If either Party considers it desirable to amend any provision of this Agreement, it may at any time request consultation to the other Party. Such consultation, shall begin within a period of sixty (60) days from the date the other Party has received the written request.
2. Any amendment to this Agreement shall be made through a legal instrument which shall enter into force pursuant to Article 21 of this Agreement.

Article 20 Settlement of disputes

1. Disputes relating to the interpretation or application of the provisions of this Agreement shall be settled by negotiations between the Parties.
2. If the Parties fail to reach a settlement by negotiation, they may agree to refer the dispute for decision to some entity, or the dispute may at the request of either Party be submitted for decision to an arbitral tribunal of three arbitrators, one to be nominated by each Party and the third to be appointed by the two so nominated.
3. Each of the Parties shall nominate an arbitrator within a period of sixty (60) days from the date of receipt by either Party from the other of a notice through diplomatic channels requesting arbitration, and the third arbitrator shall be appointed within a further period of sixty (60) days.
4. If either of the Parties fails to nominate an arbitrator within the period specified or the third arbitrator is not appointed, the President of the Council of the International Civil Aviation Organization may be requested by either Party to appoint an arbitrator or arbitrators as the case requires. In such case, the third arbitrator shall be a national of a third State and shall act as president of the arbitral body.
5. The Parties undertake to comply with any decision given under paragraph 2 of this Article.
6. If and so long as either Party or the designated airlines of either Party fail to comply with the decision given under paragraph 2 of this Article, the other Party may limit, suspend or revoke any rights or privileges which it has granted by virtue of this Agreement to the Party in default.
7. Each Party shall pay the expenses of the arbitrator it has nominated. The remaining expenses of the arbitral tribunal shall be shared equally by the Parties.

Article 21 Entry into force

This Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date of the receipt of the last notification by the Parties, through diplomatic channels, on the completion of internal legal procedures necessary for entry into force of this Agreement.

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Article 22 Duration and termination

1. This Agreement shall remain in force for an undetermined period; 2. Each Party may, at any time, terminate this Agreement; 3. The termination must be notified to the other Party and, simultaneously, to the International Civil Aviation Organisation, producing its effects twelve (12) months after the receipt of the notification by the other Party.
4. In case of failure of information to the other Party of the receipt of the notification, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organisation.

Article 23 Registration

This Agreement and any amendment thereto shall be registered with the Secretary General of the United Nations and the International Civil Aviation Organization by the Party in the territory of which the signature will take place.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Agreement.

Done at Lisbon this 24th day of June two thousand and eight, in duplicate in the Portuguese, Ukrainian and English languages, all the texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation, the English text shall prevail.

ANNEX 1 TO THE AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE

Section 1 Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Portuguese Republic:

Points in Portugal – intermediate points – Kyiv – points beyond

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Section 2 Routes to be operated in both directions by the designated airlines of the Ukraine:

Points in Ukraine - intermediate points – Lisbon – points beyond

Notes

1. The designated airlines of each Party may on any or all flights omit stops at any of the intermediate points and/or points beyond mentioned above provided that the agreed services on the route begin or end in the territory of the Party which has designated the airline.
2. The designated airlines of each Party may select any intermediate points and/or points beyond at its own choice and such points may be changed in the next season on condition that no traffic rights are exercised between those points and the territory of the other Party, subject to preliminary agreement between the aeronautical authorities of both Parties.
3. The exercise of the fifth freedom traffic rights on the specified intermediate points and/or points beyond shall be subject to agreement between the aeronautical authorities of both Parties.

ANNEX 2 TO THE AIR TRANSPORT AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE

List of other States referred to in Article 3 and Article 4 of this Agreement:

a) The Republic of Iceland (under the Agreement on the European Economic Area); b) The Principality of Liechtenstein (under the Agreement on the European Economic Area); c) The Kingdom of Norway (under the Agreement on the European Economic Area); d) The Swiss Confederation (under the Agreement between the European Community and the Swiss Confederation on Air Transport).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 108/X(4.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A IRLANDA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA FRANCESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE QUE ESTABELECE UM CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS — NARCÓTICOS, ADOPTADO EM LISBOA, EM 30 DE SETEMBRO DE 2007.

Considerando a adopção em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007, do Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos; Considerando que os Estados Contraentes reconhecem a importância do reforço dos mecanismos operacionais existentes na luta contra o tráfico internacional de estupefacientes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino de Espanha, a República Italiana, a República Portuguesa, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte que estabelece um Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, adoptado em Lisboa, em 30 de Setembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas holandesa, inglesa, francesa, italiana, portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008

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ACORDO ENTRE A IRLANDA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA FRANCESA E O REINO UNIDO DA GRÃBRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE QUE ESTABELECE UM CENTRO DE ANÁLISE E OPERAÇÕES MARÍTIMAS – NARCÓTICOS

As Partes no presente Acordo,

Considerando que a análise das importações de estupefacientes, em particular as importações de cocaína provenientes da América do Sul para a Europa Ocidental, revelam um aumento no tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico para a Europa e para a costa marítima da África Ocidental; Preocupados com a dificuldade em obter informação atempada para acções neste campo, quer a nível internacional como europeu, o que cria dificuldades adicionais na supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar em águas internacionais e por ar no espaço aéreo internacional; Observando a acentuada natureza internacional deste tráfico ilícito de estupefacientes que envolve organizações criminosas a operar em vários países, utilizando barcos com diferentes registos e tripulações de diferentes nacionalidades; Considerando que muitos países não possuem meios de vigilância aérea e marítima suficientes assim como meios para a aplicação do Direito de modo a empreenderem de forma autónoma a interdição do tráfico ilícito de estupefacientes por mar, bem como as dificuldades técnicas e jurídicas associadas às interdições marítimas; Considerando o Planeamento Estratégico Operacional Global para a Polícia (PEOG COSPOL), iniciativa relativa à cocaína; Tendo ainda em consideração a Avaliação Europeia da Ameaça do Crime Organizado (ACOE) pela Europol, que identificou a luta contra o tráfico de cocaína como uma prioridade para a aplicação do Direito e incentiva a abordagem regional na luta contra o crime organizado internacional; Considerando a Estratégia da União Europeia de Luta contra a Droga 2005-2012, adoptada pelo Concelho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004; Reafirmando as medidas previstas na Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, adoptada em Nova Iorque a 30 de Março de 1961, conforme alterada pelo Protocolo adoptado em Genebra a 25 de Março de 1972 e o Protocolo adoptado em Nova Iorque a 8 de Agosto de 1975; na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena a 21 de Fevereiro de 1971; na Convenção das Nações Unidas sobre o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Viena a 20 de Dezembro de 1988; no Acordo do Conselho da Europa relativo ao Tráfico Ilícito por Mar, que implementa o Artigo 17.º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e Substâncias Psicotrópicas de 1988, adoptado em Estrasburgo a 31 de Janeiro de 1995; na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982; na Convenção da Europol de 26 de Julho de 1995; as normas consuetudinárias do Direito Internacional do mar e outros instrumentos jurídicos internacionais relevantes; Considerando a cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados não membros contra o tráfico de estupefacientes por mar e por ar no Oceano Atlântico e a valiosa acção da Joint Interagency Task Force (JIATF) South; Trabalhando em conjunto numa iniciativa regional designada por Centro de Análises e Operações Marítimas – Narcóticos; e Agindo em conformidade com as respectivas legislações e procedimentos nacionais das Partes,

Acordam no seguinte:

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Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto

1. As Partes estabelecem, em conformidade com o presente Acordo, o Centro de Análise e Operações Marítimas – Narcóticos, doravante referido como o ―Centro‖.
2. Todas as Partes são membros do Centro. O Centro fornece uma base para o compromisso das Partes na cooperação multilateral no domínio da supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 2.º Âmbito

1. As Partes cooperarão através do Centro para a supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar através do Atlântico com destino à Europa e costa marítima da África Ocidental, com a possibilidade de alargar as suas operações, inter alia, á bacia do Mediterràneo Ocidental, doravante referida como ―área operacional‖.
2. As Partes, através do Centro, deverão:

a) Recolher e analisar a informação para auxiliar na determinação dos melhores resultados operacionais relativamente ao tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar na área operacional; b) Dinamizar a produção de informações através da troca recíproca de informação e, de forma apropriada, com a Europol; c) Aferir a disponibilidade dos seus meios, os quais, sempre que possível, serão notificados com antecedência de modo a facilitar as operações de interdição para suprimir o tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 3.º Estatuto jurídico

O Centro goza de personalidade jurídica no território de cada uma das Partes, incluindo capacidade de contratar, adquirir e dispor de património móvel e imóvel.

Artigo 4.º Localização

O Centro situa-se em Lisboa, Portugal, doravante referido como ―Estado Anfitrião‖.

Artigo 5.º Observadores

1. Qualquer Estado ou Organização Internacional que partilhe os mesmos objectivos que as Partes na supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar ou por ar pode ser convidado a tornar-se um observador, mediante decisão do Conselho Executivo e de acordo com as condições determinadas por este órgão.
2. A troca de dados pessoais e de informação de outra natureza com o observador será regulada pelo Artigo 6.º e será limitada ao estritamente necessário à sua cooperação na actividade do Centro.

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Artigo 6.º Protecção de dados pessoais e de outra informação fornecida pelas Partes

1. O processamento e protecção de dados pessoais e informação de outra natureza disponibilizados pelas Partes deverão ser efectuados em conformidade com a legislação nacional das Partes, com o Direito da União Europeia e com o Direito Internacional aos quais as Partes estão vinculadas, incluindo a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção do Indivíduo em matéria de Processamento Automático de Dados Pessoais, adoptada em Estrasburgo, a 28 de Janeiro de 1981.
2. Os dados pessoais e informação de outra natureza disponibilizados pelas Partes não serão transmitidos a Estados terceiros ou a qualquer outra entidade sem o prévio consentimento da Parte que disponibiliza a informação, e não poderão ser usados para outros fins senão aqueles para os quais foram inicialmente transmitidos.

Capítulo II Organização e Funcionamento do Centro

Artigo 7.º Estrutura

O Centro é composto por um Conselho Executivo, um Director, Oficiais de Ligação e pessoal.

Artigo 8.º Conselho Executivo

1. O Conselho Executivo é composto por um representante de alto nível de cada Parte, o qual não poderá ser um Oficial de Ligação ao Centro.
2. O Conselho Executivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano.
3. As funções desempenhadas pelo Conselho Executivo incluem:

a) Planificação da direcção estratégica do Centro; b) Convite e admissão de observadores, incluindo a determinação das condições de admissão; c) Estabelecimento de Comissões, consoante necessário; d) Adopção do Manual de Procedimentos e aprovação de quaisquer alterações subsequentes; e) Aprovação do orçamento anual; f) Aprovação do relatório anual; g) Nomeação do Director do Centro.

4. O Conselho Executivo elegerá o seu Presidente para um mandato de um ano, a ser alternado anualmente.
5. Todas as decisões do Conselho Executivo serão tomadas por acordo unânime das Partes.

Artigo 9.º Director do Centro

1. O Director do Centro será nomeado pelo Conselho Executivo, de entre as Partes, para um mandato de dois anos, extensível a um mandato adicional, que não excederá dois anos.
2. O Director tem as seguintes funções:

a) Gerir o trabalho do Centro; b) Representar o Centro a nível externo; c) Participar nas reuniões do Conselho Executivo, sem direito de voto;

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d) Elaborar o relatório anual especificando as actividades do Centro; e) Submeter o orçamento anual do Centro e zelar pela sua execução; f) Implementar decisões do Conselho Executivo.

3. O Estado Anfitrião deverá garantir a protecção e a assistência necessárias ao Director. Artigo 10.º Oficiais de Ligação

1. As Partes nomearão Oficiais de Ligação ao Centro.
2. Os Oficiais de Ligação terão acesso ao equipamento, dados pessoais e bases de dados do Centro.
3. Os Oficiais de Ligação trabalharão em conformidade com o Manual de Procedimentos, nos termos do Artigo 12.º, alínea b).
4. O Estado Anfitrião garantirá a protecção e assistência necessárias aos Oficiais de Ligação nomeados para o Centro.

Artigo 11.º Pessoal

1. O Director do Centro poderá, com o consentimento do Conselho Executivo, contratar pessoal para desempenhar, no Centro, funções de natureza administrativa, técnica ou de manutenção.
2. Esse pessoal não intervirá nas funções operacionais do Centro.

Artigo 12.º Procedimentos

O Manual de Procedimentos a ser adoptado pelo Conselho Executivo nos termos do Artigo 8.º, número 3, alínea d), incluirá:

a) Procedimentos Operacionais do Centro; b) Funções e responsabilidades dos Oficiais de Ligação; c) Protocolos para troca e processamento de informação, incluindo a sua protecção; d) Informação adicional sobre as funções do Conselho Executivo; e) Funções de cada uma das Comissões estabelecidas ao abrigo do presente Acordo; f) Procedimentos para o planeamento e a coordenação de operações; g) Convocatórias para as reuniões do Conselho Executivo; h) Ajuste orçamental e apresentação das despesas ao Conselho Executivo; e, i) Quaisquer outros aspectos relativos às funções do Centro.

Artigo 13.º Decisões operacionais e tácticas

A responsabilidade pelas decisões operacionais e tácticas pertence a cada Parte e cada uma dessas decisões deverá observar os princípios e normas de Direito Internacional, bem como as respectivas legislações e procedimentos nacionais.

Artigo 14.º Lei aplicável

O funcionamento diário do Centro está sujeito ao Direito do Estado Anfitrião.

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Artigo 15.º Despesas

1. As despesas relacionadas com o orçamento do Centro, excluindo as despesas com os Oficiais de Ligação, serão financiadas e suportadas de forma igual pelas Partes no presente Acordo.
2. A participação de uma das Partes em qualquer operação será voluntária. As Partes participantes em tal operação suportarão as suas próprias despesas.
3. Poderá ser obtido financiamento adicional para o funcionamento e gestão do Centro junto da União Europeia ou de quaisquer outras entidades.

Artigo 16.º Cooperação com outras entidades

O Centro, sob a orientação estratégica do Conselho Executivo, pode cooperar com outras entidades que partilhem os seus objectivos relativos à supressão do tráfico ilícito de estupefacientes por mar e por ar.

Artigo 17.º Avaliação

Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, o funcionamento do Centro será objecto de avaliação por uma Comissão composta por um representante nomeado por cada uma das Partes.

Capítulo III Disposições Finais

Artigo 18.º Obrigações internacionais

Nada no presente Acordo deverá ser considerado como incompatível com quaisquer obrigações internacionais existentes que constem de outros acordos internacionais que vinculem as Partes.

Artigo 19.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou da aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação ou por qualquer outro meio de resolução acordado pelas Partes.

Artigo 20.º Depositário

O Governo da República Portuguesa é o depositário do presente Acordo.

Artigo 21.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo está aberto à assinatura pela Irlanda, pelo Reino dos Países Baixos, pelo Reino de Espanha, pela República Italiana, pela República Portuguesa, pela República Francesa e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

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2. Os Estados que tenham assinado o presente Acordo notificarão o depositário, por escrito e por via diplomática, da conclusão dos respectivos requisitos constitucionais nacionais necessários à expressão do seu consentimento em estar vinculado ao presente Acordo.
3. O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de depósito da terceira notificação referida no número 2 do presente Artigo.
4. Para os outros Estados signatários, o presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de depósito da notificação referida no número 2 do presente Artigo.

Artigo 22.º Adesão

1. Após a sua entrada em vigor, o presente Acordo ficará aberto para adesão de qualquer Estado convidado para aderir por decisão unânime das Partes.
2. O presente Acordo entrará em vigor para o Estado aderente sessenta dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 23.º Revisão

1. O presente Acordo poderá ser objecto de revisão por mútuo consentimento escrito de todas as Partes.
2. As emendas entrarão em vigor sessenta dias após a data do depósito da notificação por todas as Partes, por escrito e por via diplomática, informando da conclusão dos requisitos nacionais de cada Parte.

Artigo 24.º Aplicação provisória

Aquando da assinatura do presente Acordo, qualquer Estado pode declarar que o aplicará provisoriamente até ao momento da entrada em vigor do Acordo para esse Estado.

Artigo 25.º Cessação de vigência e recesso

1. As Partes poderão a qualquer momento, por mútuo consentimento, cessar a vigência do presente Acordo, devendo estabelecer a data a partir da qual as suas disposições deixarão de produzir efeitos.
2. Decorridos dois anos da vigência do presente Acordo, qualquer uma das Parte poderá praticar o recesso mediante notificação ao Depositário, por escrito e por via diplomática. O recesso produzirá efeitos seis meses após a recepção dessa notificação pelo Depositário. O Depositário informará as Partes da recepção de qualquer notificação desta natureza.
3. Em caso de recesso por uma das Partes, essa suportará as despesas que lhe correspondem até à data em que o recesso produza efeitos.
4. O Acordo cessará a sua vigência se o número de Partes for inferior a três.
5. Não obstante a cessação da vigência ou o recesso, a informação e os dados transferidos ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidos em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Artigo 26.º Registo

Após a entrada em vigor do Acordo, o Depositário transmiti-lo-á para registo ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Feito em Lisboa, a 30 de Setembro de 2007, nas línguas holandesa, inglesa, francesa, italiana, portuguesa e espanhola, sendo todos os textos igualmente autênticos.

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Pela Irlanda

Brian Lenihan T.D.
Ministro da Justiça, da Igualdade e da Reforma Legislativa

Pelo Reino dos Países Baixos

Ernst M. H. Hirsch Ballin Ministro da Justiça

Pelo Reino de Espanha

Pela República Italiana

Giuliano Amato Ministro do Interior

Pela República Portuguesa

Alberto Costa Ministro da Justiça

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Vernon Coaker Secretário de Estado Parlamentar para a Redução do Crime, Ministério do Interior

ACUERDO ENTRE IRLANDA, EL REINO DE LOS PAÍSES BAJOS, EL REINO DE ESPAÑA, LA REPÚBLICA ITALIANA, LA REPÚBLICA PORTUGUESA, LA REPÚBLICA FRANCESA, Y EL REINO UNIDO DE GRAN BRETAÑA E IRLANDA DEL NORTE POR EL QUE SE CREA UN CENTRO DE ANÁLISIS Y OPERACIONES MARÍTIMAS EN MATERIA DE DROGAS

Las Partes en el presente Acuerdo,

Considerando que el análisis de las importaciones de drogas, en particular las importaciones de cocaína procedentes de Sudamérica con destino a Europa Occidental, ha puesto de manifiesto un aumento del tráfico ilícito de estas sustancias por mar y aire a través del Océano Atlántico hacia Europa y el litoral de África Occidental; Preocupados por la dificultad para obtener información rápida que permita realizar intervenciones en este ámbito, tanto a escala europea como internacional, lo que supone una dificultad añadida para la eliminación del tráfico ilícito de drogas por mar en aguas internacionales y por aire, en el espacio aéreo internacional; Destacando el marcado carácter internacional de este tipo de tráfico ilícito de drogas, en el que intervienen organizaciones delictivas que operan en distintos países con buques de matrícula diversa y tripulaciones de diferentes nacionalidades; Considerando que muchos países no disponen de medios suficientes de control y de vigilancia aérea y marítima para realizar por sí solos la interdicción del tráfico ilícito de drogas por mar, a lo que se suman los problemas técnicos y jurídicos que plantea la interdicción marítima; Teniendo en cuenta la iniciativa sobre la cocaína en el marco de la Planificación Estratégica Operativa Global para la Policía (PCTF COSPOL); Teniendo también en cuenta la Evaluación sobre la Amenaza de la Delincuencia Organizada (OCTA) realizada por Europol, en la que se afirma que la lucha contra el tráfico de cocaína ha de ser una prioridad policial y se insta a abordar desde una perspectiva regional la lucha contra la delincuencia organizada internacional; Vista la Estrategia de la Unión Europea en materia de drogas para el período 2005-2012, aprobada por el Consejo Europeo de 16 y 17 de diciembre de 2004; Reafirmando las medidas existentes en virtud de la Convención única sobre estupefacientes de las Naciones Unidas, adoptada en Nueva York el 30 de marzo de 1961, y enmendada por el Protocolo adoptado en Ginebra el 25 de marzo de 1972 y por el Protocolo adoptado en Nueva York el 8 de agosto de 1975; el Consultar Diário Original

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Convenio sobre sustancias psicotrópicas, adoptado en Viena el 21 de febrero de 1971; la Convención de las Naciones Unidas contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y Sustancias Psicotrópicas, adoptada en Viena el 20 de diciembre de 1988; el Acuerdo del Consejo de Europa sobre el tráfico ilícito por mar, por el que se da aplicación al artículo 17 de la Convención de las Naciones Unidas contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y Sustancias Psicotrópicas, adoptado en Estrasburgo el 31 de enero de 1995; la Convención de las Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar, adoptada en Montego Bay el 10 de diciembre de 1982; el Convenio Europol de 26 de julio de 1995, las normas consuetudinarias del derecho internacional del mar y otros instrumentos jurídicos internacionales pertinentes; Teniendo presente la cooperación entre Estados miembros de la UE y Estados no pertenecientes a la UE en la lucha contra el tráfico ilícito de drogas por mar y aire en el Océano Atlántico y la valiosa aportación de la Fuerza de Tarea Conjunta Interinstitucional (JIATF) Sur; Unidos en una iniciativa regional denominada Centro de Análisis y Operaciones Marítimas en Materia de Drogas; Y actuando de conformidad con las leyes y procedimientos nacionales respectivos de las Partes;

Han convenido en lo siguiente:

Capítulo I Disposiciones generales

Artículo1 Finalidad

1. De conformidad con el presente Acuerdo, las Partes crean el Centro de Análisis y Operaciones Marítimas en Materia de Drogas, en adelante denominado ―el Centro‖.
2. Todas las Partes serán miembros del Centro. El Centro servirá de base para la cooperación multilateral entre las Partes en el ámbito de la lucha contra el tráfico ilícito de drogas por mar y aire.

Artículo2 Ámbito de aplicación

1. A través del Centro, las Partes cooperarán en la lucha contra el tráfico ilícito de drogas por mar y aire a través del Atlántico en dirección a Europa y al litoral de África Occidental, pudiendo hacer extensivas sus operaciones, entre otros lugares, a la cuenca del Mediterráneo Occidental, ámbito al que se aludirá como ―zona de operaciones‖.
2. A través del Centro, las Partes:

a) Recabarán y analizarán información que ayude a establecer cuáles son los mejores resultados operativos en relación con el tráfico ilícito de drogas por mar y aire en la zona de operaciones; b) Mejorarán la inteligencia disponible mediante el intercambio de información entre ellas y, según proceda, con Europol; c) Se esforzarán por determinar la disponibilidad de sus recursos y lo notificarán con antelación, cuando sea posible, para facilitar las operaciones de interdicción contra el tráfico ilícito de drogas por mar y aire.

Artículo 3 Capacidad jurídica

El Centro gozará de personalidad jurídica en el territorio de cada una de las Partes, lo que incluye la capacidad para celebrar contratos y adquirir y enajenar bienes muebles e inmuebles.

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Artículo 4 Sede

El Centro tendrá su sede en Lisboa, Portugal, en adelante denominado ―Estado anfitrión‖.

Artículo 5 Observadores

1. Por decisión de la Junta Ejecutiva, y con las condiciones que la misma establezca, podrá invitarse a participar como observador a cualquier Estado u organización internacional que comparta los objetivos de las Partes en la lucha contra el tráfico ilícito de drogas por mar y aire.
2. El intercambio con el observador de datos de carácter personal e información de otro tipo se regirá por lo dispuesto en el artículo 6 y se limitará a lo estrictamente necesario para la cooperación del observador en las actividades del Centro.

Artículo 6 Protección de datos de carácter personal y demás información facilitada por las Partes

1. El tratamiento y la protección de los datos de carácter personal y demás información facilitada por las Partes se efectuarán con arreglo a las leyes nacionales de las Partes, al derecho comunitario y al derecho internacional vinculante para las Partes, incluido el Convenio para la protección de las personas con respecto al tratamiento automatizado de datos de carácter personal, adoptado en Estrasburgo el 28 de enero de 1981.
2. Los datos de carácter personal y demás información facilitada por las Partes no podrán transmitirse a ningún tercer Estado o entidad sin el consentimiento previo de la instancia que facilitó la información, y no podrán utilizarse para fines distintos de aquellos para los que se transmitieron inicialmente.

Capítulo II Organización y funcionamiento del Centro

Artículo 7 Estructura

El Centro estará formado por una Junta Ejecutiva, un Director, los funcionarios de enlace y su personal propio.

Artículo 8 La Junta Ejecutiva

1. La Junta Ejecutiva estará integrada por un representante de alto nivel de cada Parte, que no será funcionario de enlace del Centro.
2. La Junta Ejecutiva se reunirá como mínimo dos veces al año.
3. La Junta Ejecutiva desempeñará las siguientes funciones:

a) Desarrollo de la dirección estratégica del Centro; b) Invitación y admisión de observadores, incluida la fijación de condiciones para dicha admisión; c) Creación de los comités necesarios; d) Adopción del Manual de Procedimiento y aprobación de cualesquiera modificaciones posteriores; e) Aprobación del presupuesto anual; f) Aprobación del informe anual; g) Nombramiento del Director del Centro.

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4. La Junta Ejecutiva elegirá a su presidente por un período de un año con carácter rotatorio.
5. Todas las decisiones de la Junta Ejecutiva se adoptarán con el acuerdo unánime de las Partes.

Artículo 9 El Director del Centro

1. El Director del Centro será nombrado de entre las Partes por la Junta Ejecutiva para un período de dos años, que podrá prorrogarse otros dos años como máximo.
2. El Director desempeñará las siguientes funciones:

a) Dirigir el trabajo del Centro; b) Ejercer la representación exterior del Centro; c) Asistir a las reuniones de la Junta Ejecutiva sin derecho de voto; d) Elaborar el informe anual en el que se detallarán las actividades del Centro; e) Presentar el presupuesto anual del Centro y rendir cuentas del mismo; f) Aplicar las decisiones de la Junta Ejecutiva.

3. El Estado anfitrión proporcionará al Director la protección y la ayuda necesarias.

Artículo 10 Funcionarios de enlace

1. Las Partes destinarán funcionarios de enlace al Centro.
2. Los funcionarios de enlace tendrán acceso a los equipos, datos de carácter personal y bases de datos del Centro.
3. Los funcionarios de enlace actuarán de conformidad con el Manual de Procedimiento, según lo dispuesto en el artículo 12.b).
4. El Estado anfitrión proporcionará la protección y la ayuda necesarias a los funcionarios de enlace destinados en el Centro.

Artículo 11 Personal

1. Con la conformidad de la Junta Ejecutiva, el Director del Centro podrá contratar personal para desempeñar funciones administrativas, técnicas o de mantenimiento en el Centro.
2. Dicho personal no participará en las funciones operativas del Centro.

Artículo 12 Procedimientos

El Manual de Procedimiento que adoptará la Junta Ejecutiva con arreglo al artículo 8.3.d) contendrá lo siguiente:

a) Los procedimientos de operación del Centro; b) Las funciones y responsabilidades de los funcionarios de enlace; c) Los protocolos para el intercambio y el tratamiento de la información, incluida su protección; d) Información complementaria sobre las funciones de la Junta Ejecutiva; e) Las funciones de cada uno de los comités que se creen en virtud del presente Acuerdo; f) Los procedimientos para la planificación y coordinación de las operaciones; g) La forma de realizar las notificaciones relacionadas con las reuniones de la Junta Ejecutiva; h) Las disposiciones presupuestarias y sobre comunicación de gastos a la Junta Ejecutiva; y i) Cualesquiera otros aspectos relacionados con las funciones del Centro.

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Artículo 13 Decisiones operativas y tácticas

Cada Parte asumirá la responsabilidad respecto de sus decisiones operativas y tácticas, todas las cuales deberán ajustarse a los principios y normas del derecho internacional, así como a las leyes y procedimientos nacionales respectivos.

Artículo 14 Ley aplicable

El funcionamiento diario del Centro estará sujeto a la ley del Estado anfitrión.

Artículo 15 Gastos

1. Los gastos relacionados con el presupuesto del Centro, excluidos los de los funcionarios de enlace, serán financiados y sufragados a partes iguales por las Partes en el presente Acuerdo.
2. La participación en cualquier operación del Centro será voluntaria. Las Partes que participen en una operación correrán con sus propios gastos.
3. Podrán recabarse fondos complementarios para las operaciones y la administración del Centro de fuentes pertenecientes a la Unión Europea o de otras fuentes.

Artículo 16 Cooperación con otras entidades

Con sujeción a la dirección estratégica de la Junta Ejecutiva, el Centro podrá cooperar con otras entidades que compartan sus objetivos en la lucha contra el tráfico ilícito de drogas por mar y aire.

Artículo 17 Evaluación

Transcurridos dos años desde la entrada en vigor del presente Acuerdo, el funcionamiento del Centro será evaluado por un comité formado por un representante designado por cada una de las Partes.

Capítulo III Disposiciones finales

Artículo 18 Obligaciones internacionales

Nada de lo dispuesto en el presente Acuerdo se considerará incompatible con cualesquiera obligaciones internacionales contenidas en otros acuerdos internacionales que vinculen a las Partes.

Artículo 19 Solución de controversias

Todas las controversias que se deriven de la interpretación o aplicación del presente Acuerdo se resolverán mediante la negociación u otro medio de solución acordado por las Partes.

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Artículo 20 Depositario

El depositario del presente Acuerdo será el Gobierno de la República Portuguesa.

Artículo 21 Entrada en vigor

1. El presente Acuerdo quedará abierto a la firma de Irlanda, el Reino de los Países Bajos, el Reino de España, la República Italiana, la República Portuguesa, la República Francesa y el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte.
2. Los Estados que hayan firmado el presente Acuerdo notificarán por escrito al Depositario, por conducto diplomático, el cumplimiento de los requisitos constitucionales internos necesarios para expresar su consentimiento en quedar vinculados por el presente Acuerdo.
3. El presente Acuerdo entrará en vigor sesenta días después de la fecha de depósito de la tercera de las notificaciones a que se refiere el apartado 2 de este artículo.
4. Para los demás Estados signatarios, el presente Acuerdo entrará en vigor sesenta días después de la fecha de depósito de la notificación a que se refiere el apartado 2 de este artículo.

Artículo 22 Adhesión

1. Tras su entrada en vigor, el presente Acuerdo estará abierto a la adhesión de cualquier Estado que sea invitado a adherirse con el consentimiento unánime de las Partes.
2. El presente Acuerdo entrará en vigor para cada Estado que se adhiera al mismo sesenta días después de la fecha de depósito de su respectivo instrumento de adhesión.

Artículo 23 Enmiendas

1. El presente Acuerdo podrá ser enmendado con el consentimiento mutuo por escrito de todas las Partes.
2. Las enmiendas entrarán en vigor sesenta días después de la fecha de depósito de la notificación por todas las Partes del cumplimiento de los requisitos nacionales de cada una de ellas, que deberá cursarse por escrito y por conducto diplomático.

Artículo 24 Aplicación provisional

En el momento de la firma del Acuerdo, cualquier Estado podrá declarar que aplicará lo dispuesto en el mismo con carácter provisional hasta su entrada en vigor en ese Estado.

Artículo 25 Terminación y retirada

1. Las Partes podrán acordar mutuamente la terminación del presente Acuerdo en cualquier momento, fijando la fecha a partir de la cual dejarán de estar vigentes sus disposiciones.
2. Transcurridos dos años de vigencia del presente Acuerdo, cualquier Parte podrá retirarse del mismo mediante notificación al Depositario por escrito y por conducto diplomático. La retirada surtirá efecto seis meses después de la fecha en que el Depositario reciba dicha notificación. El Depositario comunicará a las Partes la recepción de cualquier notificación en ese sentido.

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3. En caso de retirada de una Parte, ésta correrá con la parte que le corresponda de los gastos realizados hasta que la retirada surta efecto.
4. El Acuerdo dejará de estar en vigor si el número de Partes llega a ser inferior a tres.
5. No obstante la terminación o retirada del Acuerdo, toda la información y los datos cedidos en virtud del mismo seguirán protegiéndose con arreglo a las disposiciones en él establecidas.

Artículo 26 Registro

Tras la entrada en vigor del presente Acuerdo, el Depositario lo remitirá a la Secretaría de las Naciones Unidas para su registro, de conformidad con el artículo 102 de la Carta de las Naciones Unidas.
Hecho en Lisboa, el 30 de septiembre de 2007, en español, francés, inglés, italiano, neerlandés, y portugués, siendo todos los textos igualmente auténticos.

Por la Irlanda Brian Lenihan T.D.
Ministro de Justicia, Igualdad y Reforma Legislativa

Por el Reino de los Países Bajos Ernst M. H. Hirsch Ballin Ministro de Justicia

Por la República Italiana Giuliano Amato Ministro del Interior

Consultar Diário Original

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Por la República Portuguesa Alberto Costa Ministro de Justicia

Por el Reino Unido de Gran Bretaña e Irlanda del Norte

Vernon Coaker Secretario de Estado Parlamentario para la Prevención del Crimen, Ministerio del Interior

VERDRAG TUSSEN IERLAND, HET KONINKRIJK DER NEDERLANDEN, HET KONINKRIJK SPANJE, DE ITALIAANSE REPUBLIEK, DE PORTUGESE REPUBLIEK, DE FRANSE REPUBLIEK EN HET VERENIGD KONINKRIJK VAN GROOT-BRITTANNIË EN NOORD-IERLAND TOT OPRICHTING VAN EEN MARITIEM ANALYSE- EN OPERATIECENTRUM OP HET GEBIED VAN VERDOVENDE MIDDELEN

De Partijen bij dit Verdrag,

Overwegend dat uit onderzoek naar ingevoerde verdovende middelen, in het bijzonder vanuit Zuid-Amerika in West-Europa ingevoerde cocaïne, is gebleken dat steeds meer verdovende middelen over zee en door de lucht over de Atlantische Oceaan worden gesmokkeld naar Europa en de westkust van Afrika; Bezorgd over de moeilijkheden die men ondervindt bij het tijdig verkrijgen van informatie voor actie op zowel internationaal als Europees niveau op dit gebied, waardoor nog meer problemen ontstaan bij de bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee in de internationale wateren en via het internationale luchtruim; Gelet op het uitgesproken internationale karakter van de smokkel van verdovende middelen waarbij criminele organisaties betrokken zijn die actief zijn in verschillende landen en schepen inzetten met uiteenlopende registraties en bemanningen van verschillende nationaliteiten; Overwegend dat veel landen niet beschikken over voldoende middelen voor surveillance en wetshandhaving op zee en in de lucht om de smokkel van verdovende middelen over zee zelfstandig te beletten en dat er technische en juridische problemen zijn met op wetshandhaving gerichte interventies op zee;

Consultar Diário Original

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Gelet op het initiatief inzake cocaïne van de Comprehensive Operational Strategic Planning for the Police (PCTF COSPOL); Voorts gelet op de inventarisatie van Europol van de dreiging die uitgaat van de georganiseerde misdaad (European Organised Crime Threat Assessment - OCTA), waarin de bestrijding van de cocaïnesmokkel als prioriteit voor de wetshandhaving wordt aangemerkt en een regionale aanpak voor de bestrijding van de internationale georganiseerde misdaad wordt aanbevolen; Gelet op het EU Drugs Actieplan 2005-2012, bekrachtigd door de Europese Raad van 16 en 17 december 2004; Opnieuw de bestaande maatregelen bevestigend die voorzien zijn in het Enkelvoudig Verdrag inzake verdovende middelen, op 30 maart 1961 te New York aangenomen, als gewijzigd bij het op 25 maart 1972 te Genève aangenomen Protocol en het op 8 augustus 1975 te New York aangenomen Protocol; het Verdrag inzake psychotrope stoffen, op 21 februari 1971 te Wenen aangenomen; het Verdrag van de Verenigde Naties tegen de sluikhandel in verdovende middelen en psychotrope stoffen, op 20 december 1988 te Wenen aangenomen; het Verdrag van de Raad van Europa inzake sluikhandel over zee, ter implementatie van artikel 17 van het Verdrag van de Verenigde Naties tegen de sluikhandel in verdovende middelen en psychotrope stoffen 1988, op 31 januari 1995 te Straatsburg aangenomen; het Verdrag van de Verenigde Naties inzake het recht van de zee, op 10 december 1982 te Montego Bay aangenomen; de Europol-Overeenkomst van 26 juli 1995; het internationale gewoonterecht van de zee en andere relevante internationale juridische instrumenten; Indachtig de samenwerking tussen de EU-lidstaten en andere staten ter bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht via de Atlantische Oceaan en de waardevolle inspanningen van de Joint Interagency Task Force (JIATF) South; Samenwerkend aan een regionaal initiatief dat wordt aangeduid als het MAOC-N (Maritiem Analyse- en Operatiecentrum op het gebied van verdovende middelen);

En optredend in overeenstemming met de onderscheiden nationale wetgeving en procedures van de Partijen;

Komen als volgt overeen:

Hoofdstuk I Algemene bepalingen

Artikel 1 Doelstelling

1. Het Maritiem Analyse- en Operatiecentrum op het gebied van verdovende middelen, hierna te noemen "het Centrum", wordt bij dezen in overeenstemming met dit Verdrag door de Partijen opgericht.
2. Alle Partijen worden lid van het Centrum. Het Centrum voorziet in een basis voor de betrokkenheid van de Partijen bij multilaterale samenwerking op het gebied van de bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht.

Artikel 2 Reikwijdte

1. De Partijen werken via het Centrum samen bij de bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht over de Atlantische Oceaan naar Europa en de westkust van Afrika, met de mogelijkheid de operaties uit te breiden naar onder andere het westelijk deel van het MiddellandseZeegebied, hierna te noemen het ―operatiegebied‖.
2. Via het Centrum zullen de Partijen:

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a) informatie verzamelen en analyseren die van nut is om vast te stellen wat de beste operationele resultaten zijn in het licht van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht in het operatiegebied; b) de inlichtingen helpen verbeteren door onderling en op de geëigende wijze met Europol informatie uit te wisselen; c) zich inspannen om de beschikbaarheid van middelen te verzekeren die, waar mogelijk, vooraf worden gemeld, teneinde onderscheppingsoperaties te vereenvoudigen ter bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht.

Artikel 3 Rechtspersoonlijkheid

Het Centrum heeft rechtspersoonlijkheid op het grondgebied van elk van de Partijen, met inbegrip van de bevoegdheid contracten af te sluiten en roerende en onroerende goederen te verwerven en te vervreemden.

Artikel 4 Zetel

Het Centrum wordt gevestigd in Lissabon, Portugal, hierna te noemen "de Gastheerstaat".

Artikel 5 Waarnemers

1. Elke Staat of internationale organisatie met dezelfde doelstellingen als de Partijen wat betreft de bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht kan bij besluit van de Uitvoerende Raad en onder door de Raad vast te stellen voorwaarden worden uitgenodigd waarnemer te worden.
2. Op de uitwisseling van persoonsgegevens en andere informatie met waarnemers is artikel 6 van toepassing en deze uitwisseling dient beperkt te blijven tot hetgeen strikt noodzakelijk is voor hun medewerking aan de activiteiten van het Centrum.

Artikel 6 Bescherming van persoonsgegevens en andere informatie die door de Partijen is verstrekt

1. Persoonsgegevens en andere informatie die door de Partijen is verstrekt, worden verwerkt en beschermd in overeenstemming met de nationale wetgeving van de Partijen, het EU-recht en het internationale recht dat bindend is voor de Partijen, met inbegrip van het Verdrag van de Raad van Europa tot bescherming van personen met betrekking tot de geautomatiseerde verwerking van persoonsgegevens, op 28 januari 1981 aangenomen te Straatsburg.
2. Persoonsgegevens en andere informatie die door de Partijen is verstrekt, worden niet doorgegeven aan derde Staten of andere entiteiten zonder de voorafgaande toestemming van de verschaffer van de informatie en mogen niet worden gebruikt voor doelen anders dan waarvoor ze oorspronkelijk waren doorgegeven.

Hoofdstuk II Organisatie en functioneren van het Centrum

Artikel 7 Structuur

Het Centrum zal bestaan uit een Uitvoerende Raad, een directeur, verbindingsofficieren en personeel.

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Artikel 8 Uitvoerende Raad

1. De Uitvoerende Raad zal bestaan uit een hoge vertegenwoordiger van elke Partij, die niet zal optreden als verbindingsofficier bij het Centrum.
2. De Uitvoerende Raad zal ten minste twee maal per jaar bijeenkomen.
3. De door de Uitvoerende Raad te vervullen taken omvatten:

a. het ontwikkelen van de strategie van het Centrum; b. het uitnodigen en toelaten van waarnemers met inbegrip van het vaststellen van de voorwaarden voor toelating; c. het instellen van comités, waar nodig; d. het aannemen van het procedurehandboek en het goedkeuren van eventuele volgende wijzigingen; e. het goedkeuren van de jaarlijkse begroting; f. het goedkeuren van het jaarverslag; g. het benoemen van de directeur van het Centrum.

4. De Uitvoerende Raad kiest zijn voorzitter voor een termijn van een jaar; het voorzitterschap zal jaarlijks rouleren.
5. Alle besluiten van de Uitvoerende Raad worden met eenparigheid van stemmen van de Partijen genomen.

Artikel 9 Directeur van het Centrum

1. De Uitvoerende Raad benoemt de directeur van het Centrum uit een van de Partijen voor een termijn van twee jaar, die eenmaal met ten hoogste twee jaar kan worden verlengd.
2. De directeur verricht de volgende taken:

a. het leidinggeven aan de werkzaamheden van Centrum; b. het Centrum extern vertegenwoordigen; c. het zonder stemrecht bijwonen van de vergaderingen van de Uitvoerende Raad; d. het opstellen van het conceptjaarverslag waarin de activiteiten van het Centrum worden beschreven; e. het indienen van de jaarlijkse begroting van het Centrum en er rekenschap voor afleggen; f. het uitvoeren van de besluiten van de Uitvoerende Raad.

3. De Gastheerstaat waarborgt de noodzakelijke bescherming en ondersteuning van de directeur. Artikel 10 Verbindingsofficieren

1. De Partijen plaatsen verbindingsofficieren bij het Centrum.
2. De verbindingsofficieren hebben toegang tot de uitrusting, persoonsgegevens en gegevensbestanden van het Centrum.
3. De verbindingsofficieren verrichten hun werkzaamheden in overeenstemming met het procedurehandboek, voorzien in artikel 12, onderdeel b.
4. De Gastheerstaat waarborgt de noodzakelijke bescherming en ondersteuning van de verbindingsofficieren die bij het Centrum zijn geplaatst.

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Artikel 11 Personeel

1. De directeur van het Centrum kan, met toestemming van de Uitvoerende Raad, personeel aanstellen voor het uitvoeren van administratieve, technische of onderhoudstaken in het Centrum.
2. Dit personeel neemt geen deel aan de operationele taken van het Centrum.

Artikel 12 Procedures

Het uit hoofde van artikel 8, derde lid, onderdeel d, door de Uitvoerende Raad aan te nemen procedurehandboek omvat het volgende:

a. operationele procedures van het Centrum; b. rollen en verantwoordelijkheden van de verbindingsofficieren; c. protocollen voor de uitwisseling en verwerking van informatie, met inbegrip van de bescherming ervan; d. aanvullende informatie over de taken van de Uitvoerende Raad; e. taken van elk comité dat uit hoofde van dit Verdrag wordt ingesteld; f. procedures voor de planning en coördinatie van operaties; g. regelingen voor kennisgevingen voor de vergaderingen van de Uitvoerende Raad; h. budgettaire regelingen en de verslaglegging inzake uitgaven aan de Uitvoerende Raad; en i. overige aspecten van de taken van het Centrum.

Artikel 13 Operationele en tactische beslissingen

Elke Partij is verantwoordelijk voor operationele en tactische beslissingen en elke beslissing dient te stroken met de grondbeginselen en regels van het internationaal recht, alsmede met hun onderscheiden nationale wetten en procedures.

Artikel 14 Toepasselijk recht

Op het dagelijks functioneren van het Centrum is het recht van de Gastheerstaat van toepassing.

Artikel 15 Kosten

1. De kosten die betrekking hebben op het budget van het Centrum, met uitzondering van de kosten van de verbindingsofficieren, worden gelijkelijk voldaan en gedragen door de Partijen bij dit Verdrag.
2. Deelname aan operaties door een Partij geschiedt vrijwillig. Partijen die deelnemen aan een dergelijke operatie dragen hun eigen kosten.
3. Aanvullende financiering voor het functioneren en beheren van het Centrum kan worden gevraagd van bronnen binnen de Europese Unie of elders.

Artikel 16 Samenwerking met andere entiteiten

Onder strategische aanwijzingen van de Uitvoerende Raad kan het Centrum samenwerken met andere entiteiten die dezelfde doelstellingen nastreven wat betreft de bestrijding van de smokkel van verdovende middelen over zee en door de lucht.

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Artikel 17 Evaluatie

Twee jaar na de inwerkingtreding van dit Verdrag wordt het functioneren van het Centrum geëvalueerd door een comité waarin één vertegenwoordiger van elke Partij zitting heeft.

Hoofdstuk III Slotbepalingen

Artikel 18 Internationale verplichtingen

Niets in dit Verdrag mag worden uitgelegd als onverenigbaar met bestaande internationale verplichtingen vervat in andere internationale overeenkomsten die de Partijen binden.

Artikel 19 Beslechting van geschillen

Geschillen die voortvloeien uit de uitlegging of toepassing van dit Verdrag worden in overleg of langs een andere door de Partijen overeen te komen wijze van beslechting geregeld.

Artikel 20 Depositaris

De Regering van de Portugese Republiek treedt op als depositaris van dit Verdrag.

Artikel 21 Inwerkingtreding

1. Dit Verdrag staat open voor ondertekening door Ierland, het Koninkrijk der Nederlanden, het Koninkrijk Spanje, de Italiaanse Republiek, de Portugese Republiek, de Franse Republiek en het Verenigd Koninkrijk van Groot-Brittannië en Noord-Ierland.
2. De Staten die dit Verdrag hebben ondertekend stellen de depositaris er schriftelijk en langs diplomatieke weg van in kennis dat aan hun nationale constitutionele vereisten is voldaan en geven daarmee blijk van hun instemming door dit Verdrag te worden gebonden.
3. Dit Verdrag treedt in werking zestig dagen na de datum waarop de derde kennisgeving, bedoeld in het tweede lid van dit artikel, is gedeponeerd.
4. Voor de overige ondertekenende Staten treedt dit Verdrag in werking zestig dagen na de datum waarop de kennisgeving, bedoeld in het tweede lid van dit artikel, is gedeponeerd.

Artikel 22 Toetreding

1. Na de inwerkingtreding staat dit Verdrag open voor toetreding door elke Staat die met eenparigheid van stemmen van de Partijen is uitgenodigd toe te treden.
2. Dit Verdrag treedt voor de toetredende Staat in werking zestig dagen na de datum van de nederlegging van de desbetreffende akte van toetreding.

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Artikel 23 Wijzigingen

1. Dit Verdrag kan met onderlinge schriftelijke toestemming van alle Partijen worden gewijzigd.
2. De wijzigingen treden in werking zestig dagen na de datum waarop alle Partijen er schriftelijk en langs diplomatieke weg kennis van hebben gegeven dat aan hun nationale vereisten is voldaan.

Artikel 24 Voorlopige toepassing

Elke Staat kan bij de ondertekening van het Verdrag verklaren de bepalingen van het Verdrag voorlopig toe te zullen passen in afwachting van de inwerkingtreding ervan voor die Staat.

Artikel 25 Beëindiging en opzegging

1. Dit Verdrag kan te allen tijde in wederzijds overleg tussen de Partijen worden beëindigd waarbij zij overeenkomen op welke datum de bepalingen van het Verdrag ophouden van kracht te zijn.
2. Zodra het Verdrag twee jaar van kracht is, kan elke Partij het langs diplomatieke weg opzeggen door middel van een kennisgeving, schriftelijk en langs diplomatieke weg, aan de depositaris. De opzegging wordt van kracht zes maanden nadat de depositaris de desbetreffende kennisgeving heeft ontvangen. De depositaris stelt de Partijen in kennis van dergelijke kennisgevingen.
3. In het geval van opzegging door een Partij draagt die Partij haar aandeel in de kosten die ontstaan totdat de opzegging van kracht wordt.
4. Dit Verdrag houdt op van kracht te zijn zodra het aantal Partijen lager wordt dan drie.
5. Niettegenstaande beëindiging of opzegging blijven alle informatie en gegevens die uit hoofde van dit Verdrag zijn doorgegeven onverminderd beschermd overeenkomstig de in dit Verdrag vervatte bepalingen.

Artikel 26 Registratie

Dit Verdrag wordt na zijn inwerkingtreding door de depositaris aan het Secretariaat van de Verenigde Naties toegezonden ter registratie overeenkomstig artikel 102 van het Handvest van de Verenigde Naties.

Gedaan te Lissabon op 30 september 2007, in de Nederlandse, de Engelse, de Franse, de Italiaanse, de Portugese en de Spaanse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek.

Voor Ierland Brian Lenihan T.D.
Minister van Justitie, Gelijkheid en Wetshervorming

Voor het Koninkrijk der Nederlanden Ernst M. H. Hirsch Ballin Minister van Justitie

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Voor de Italaanse Republiek

Giuliano Amato Minister van Binnenlandse Zaken

Voor de Portugese Republiek

Alberto Costa Minister van Justitie

Voor het Verenigd Koninkrijk van Groot-Brittannië en Noord-Ierland

Vernon Coaker Staatssecretaris voor Criminaliteitsvermindering, Ministerie van Binnenlandse Zaken

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ACCORDO TRA IRLANDA, REGNO DEI PAESI BASSI, REGNO DI SPAGNA, REPUBBLICA ITALIANA, REPUBBLICA PORTOGHESE, REPUBBLICA FRANCESE, E REGNO UNITO DI GRAN BRETAGNA ED IRLANDA DEL NORD CHE ISTITUISCE UN CENTRO DI ANALISI ED OPERAZIONI MARITTIME - NARCOTICI

Le Parti del presente Accordo,

Considerando che l’analisi delle importazioni di droga, in particolare delle importazioni di cocaina dal Sud America verso l’Europa occidentale ha mostrato un aumento del traffico di droga via mare e per via aerea attraverso l’Atlantico verso l’Europa e la fascia costiera dell’Africa occidentale; Preoccupate riguardo alla difficoltà di ottenere informazioni tempestive per agire in questo campo, sia a livello internazionale che europeo, cosa che crea ulteriori difficoltà nella repressione del traffico illecito di droga via mare in acque internazionali e per via aerea nello spazio aereo internazionale; Rilevando la marcata natura internazionale di questo traffico illecito di droga che coinvolge organizzazioni criminali operanti in vari paesi, che impiegano navi con differenti immatricolazioni ed equipaggi di diverse nazionalità; Considerando che molti paesi non hanno sufficiente sorveglianza aerea ed in mare e risorse di polizia per svolgere da soli il contrasto al traffico illecito di droga via mare, e che ci sono difficoltà tecniche e giuridiche riguardo alle interdizioni marittime;

Tenendo conto dell’iniziativa sulla cocaina nell’ambito della Pianificazione Strategica Operativa Globale per la Polizia (COSPOL) della Task Force Europea dei Capi della Polizia (PCTF); Tenendo anche conto della Valutazione della Minaccia rappresentata dalla Criminalità Organizzata in Europa (OCTA) elaborata da Europol, che ha identificato la lotta al traffico di cocaina come priorità per le forze di polizia ed incoraggia l’approccio regionale nei confronti della lotta alla criminalitá organizzata internazionale; Tenendo in considerazione la Strategia Antidroga dell’ UE 2005-2012, avallata dal Consiglio Europeo del 16 e 17 dicembre 2004; Riaffermando le misure esistenti previste nella Convenzione Unica delle Nazioni Unite sugli Stupefacenti, adottata a New York il 30 marzo 1961, emendata dal Protocollo adottato a Ginevra il 25 marzo 1972 e dal Protocollo adottato a New York l’8 agosto 1975; la Convenzione sulle Sostanze Psicotrope, adottata a Vienna il 21 febbraio 1971; la Convenzione delle Nazioni Unite Contro il Traffico Illecito di Sostanze Stupefacenti e Psicotrope, adottata a Vienna il 20 dicembre 1988; l’Accordo del Consiglio d’Europa sul Traffico Illecito via Mare, che attua l’ Articolo 17 della Convenzione delle Nazioni Unite contro il Traffico Illecito di Sostanze Stupefacenti e Psicotrope, adottato a Strasburgo il 31 gennaio del 1995; la Convenzione delle Nazioni Unite sul Diritto del Mare, adottata a Montego Bay il 10 dicembre 1982; la Convenzione Europol del 26 luglio 1995; le norme consuetudinarie del diritto marittimo internazionale; e gli altri strumenti giuridici internazionali attinenti; Tenendo presente la cooperazione tra stati membri e non dell’UE contro il traffico di droga via mare e per via aerea nell’Oceano Atlantico e la valida attivitá della Task Force Congiunta Interforze (JIATF) Sud; Lavorando insieme nell’ambito di una iniziativa regionale denominata Centro Analisi ed Operazioni Marittime- Narcotici;

Ed agendo in conformità con le rispettive leggi e procedure nazionali delle Parti,

Concordano quanto segue:

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Capitolo I Provvedimenti generali

Articolo 1 Obiettivo

1. Il Centro Analisi ed Operazioni Marittime-Narcotici, di qui in avanti denominato il ―Centro‖, viene quindi creato dalle Parti conformemente al presente Accordo.
2. Tutte le Parti saranno membri del Centro. Il Centro fornirá una base per l’impegno delle Parti nella cooperazione multilaterale nel campo della repressione del traffico illecito di droga via mare e per via aerea.

Articolo 2 Portata

1. Le Parti coopereranno attraverso il Centro nella repressione del traffico illecito via mare e per via aerea attraverso l’Atlantico verso l’Europa e la fascia costiera dell’Africa occidentale, con la possibilità di estendere le sue operazioni, inter alia, nel bacino del Mediterraneo occidentale, di qui in avanti definito ‖area operativa‖.
2. Le Parti, attraverso il Centro:

a) Raccoglieranno ed analizzeranno le informazioni per contribuire a determinare i migliori risultati operativi in relazione al traffico illecito di droga via mare e per via aerea nell’ area operativa; b) Incrementaranno l’intelligence attraverso lo scambio di informazioni tra di loro e, in modo appropriato, con Europol; c) Si adopereranno per accertare la disponibilità delle loro risorse che, ove possibile, sarà notificata in anticipo, al fine di agevolare le operazioni di interdizione per reprimere il traffico illecito di droga via mare e per via aerea.

Articolo 3 Status giuridico

Il Centro godrà di personalità giuridica nel territorio di ciascuna delle Parti, compresa la capacità di stipulare contratti, acquisire ed alienare proprietà mobiliari ed immobiliari.

Articolo 4 Ubicazione

Il Centro sarà ubicato a Lisbona, Portogallo, di qui in avanti denominato ―Stato Ospitante‖.

Articolo 5 Osservatori

1. Ciascuno Stato o Organizzazione Internazionale che condivida gli stessi obiettivi delle Parti nella repressione del traffico illecito di droga via mare e per via aerea potrà essere invitato a diventare osservatore, per decisione del Comitato Esecutivo, alle condizioni determinate dal Comitato.
2. Lo scambio di dati personali e di altre informazioni con l’osservatore sará regolato dall’Art.6 e sará limitato a ciò che è strettamente necessario per la sua cooperazione alle attività del Centro.

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Articolo 6 Protezione dei Dati Personali e di Intelligence Criminale

1. L’elaborazione e la protezione dei dati personali e di altre informazioni fornite dalle Parti saranno svolte in conformità con le leggi nazionali delle Parti, le leggi dell’UE e Internazionali vincolanti le Parti, compresa la Convenzione del Consiglio d’Europa per la Protezione degli Individui riguardo l’Elaborazione Automatica di Dati Personali adottata a Strasburgo il 28 gennaio 1981.
2. I Dati Personali ed altre informazioni fornite dalle Parti non saranno trasmesse a paesi terzi o altre entità senza il previo consenso di chi ha fornito le informazioni e non potranno essere utilizzate per scopi diversi da quelli per cui sono state trasmesse inizialmente.

Capitolo 2 Organizzazione e Funzionamento del Centro

Articolo 7 Struttura

Il Centro sarà costituito da un Comitato Esecutivo, un Direttore, ufficiali di collegamento e personale.

Articolo 8 Comitato Esecutivo

1. Il Comitato Esecutivo sarà composto da un alto funzionario di ciascuna delle Parti che non sarà un ufficiale di collegamento del Centro.
2. Il Comitato Esecutivo si incontrerá almeno due volte l’anno.
3. Le funzioni del Comitato esecutivo comprenderanno:

a) Sviluppo dell’indirizzo strategico del Centro; b) Invito e ammissione degli osservatori compresa la determinazione delle condizioni di ammissione; c) Creazione dei comitati ove necessario; d) Adozione del Manuale delle Procedure ed approvazione di successivi emendamenti; e) Approvazione del budget annuale; f) Approvazione del rapporto annuale; g) Nomina del Direttore del Centro.

4. Il Comitato Esecutivo eleggerà il presidente con incarico annuale a rotazione annuale.
5. Tutte le decisioni del Comitato Esecutivo richiederanno il consenso unanime delle Parti.

Articolo 9 Direttore del Centro

1. Il Direttore del Centro sarà nominato dal Comitato Esecutivo e scelto tra le Parti, per un periodo di due anni, che può essere prolungato per un ulteriore periodo non superiore ai due anni.
2. Il Direttore avrà le seguenti funzioni:

a) Gestione del lavoro del Centro; b) Rappresentanza esterna del Centro; c) Partecipazione alle riunioni del Comitato Esecutivo senza diritto al voto; d) Elaborazione del rapporto annuale sulle attività del Centro;

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e) Presentazione e resoconto del budget annuale del Centro; f) Attuazione delle decisioni del Comitato Esecutivo.

3. Lo Stato Ospitante assicurerá al Direttore la protezione e l’assistenza necessaria.

Articolo 10 Ufficiali di Collegamento

1. Le Parti designeranno gli ufficiali di collegamento presso il Centro.
2. Gli ufficiali di collegamento avranno accesso alle attrezzature, ai dati personali ed alle banche dati del Centro.
3. Gli ufficiali di collegamento agiranno conformemente a quanto previsto dal Manuale delle Procedure, art. 12, b.
4. Lo Stato Ospitante assicurerà agli ufficiali di collegamento assegnati al Centro, la protezione e l’assistenza necessaria.

Articolo 11 Personale

1. Il Direttore del Centro può, previa approvazione del Comitato Esecutivo, assumere personale per svolgere compiti amministrativi, tecnici o di manutenzione.
2. Suddetto personale non prenderà parte alle funzioni di carattere operativo del Centro.

Articolo 12 Procedure

Il Manuale delle Procedure che dovrà adottare il Comitato Esecutivo in base all’art.8 (3) d) comprenderà:

a) Procedure operative del Centro; b) Ruoli e responsabilità degli ufficiali di collegamento; c) Protocolli per l’elaborazione e lo scambio di informazioni, ivi compresa la loro protezione; d) Informazioni aggiuntive sulle funzioni del Comitato Esecutivo; e) Funzioni di ogni Comitato, istituito in base al presente Accordo; f) Procedure per la pianificazione ed il coordinamento delle operazioni; g) Modalità di notifica delle riunioni del Comitato Esecutivo; h) Disposizioni di bilancio e resoconto delle spese al Comitato Esecutivo; i) Ulteriori aspetti relativi alle funzioni del Centro.

Articolo 13 Decisioni operative e tattiche

La responsabilità per le decisioni tattiche e operative dipende da ciascuna delle Parti, ed ognuna di queste decisioni sarà conforme ai principi e alle norme del diritto internazionale, nonché alle rispettive normative e procedure di ciascun paese.

Articolo 14 Norme applicabili

Il funzionamento ordinario del Centro sarà soggetto alla normativa dello Stato Ospitante.

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Articolo 15 Costi

1. Le spese di bilancio relative al Centro, esclusi i costi degli ufficiali di collegamento, saranno finanziate e sostenute in egual misura dalle Parti del presente Accordo.
2. La partecipazione delle Parti ad una qualsiasi operazione sarà volontaria. L’onere delle spese per tali operazioni sarà a carico delle Parti che vi parteciperanno.
3. Ulteriori finanziamenti per le spese operative e di amministrazione del Centro potranno essere ricercati presso fonti in ambito UE o altrove.

Articolo 16 Cooperazione con altre entità

Subordinatamente all’orientamento strategico del Comitato Esecutivo, il Centro può cooperare con altre entità che condividono gli stessi obiettivi nella lotta al traffico di droga via mare ed aerea.

Articolo 17 Valutazione

Il funzionamento del Centro sarà valutato due anni dopo l’entrata in vigore del presente Accordo da un comitato costituito da un rappresentante designato da ciascuna delle Parti.

Capitolo III Disposizioni Finali

Articolo 18 Obblighi Internazionali

Nessuno degli elementi di cui al presente Accordo sarà considerato incompatibile con gli obblighi internazionali contenuti in altri accordi internazionali che vincolano le Parti.

Articolo 19 Risoluzione delle controversie

Tutte le controversie derivanti dall’interpretazione o attuazione del presente Accordo saranno risolte mediante negoziazione o altri sistemi di risoluzione concordati dalle Parti.

Articolo 20 Depositario

Il Governo della Repubblica del Portogallo sarà il depositario del presente Accordo.

Articolo 21 Entrata in vigore

1. Questo Accordo sarà aperto alla firma di: Irlanda, Regno dei Paesi Bassi, Regno di Spagna, Repubblica Italiana, Repubblica del Portogallo, Repubblica Francese, Regno Unito della Gran Bretagna ed Irlanda del Nord.
2. Gli Stati firmatari del presente Accordo notificheranno al depositario per iscritto e attraverso i canali diplomatici, l’adempimento dei rispettivi requisiti costituzionali per esprimere il proprio consenso alla firma del presente Accordo.

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3. Il presente Accordo entrerà in vigore sessanta giorni dopo la data del deposito della terza notifica di cui al paragrafo 2 del presente Articolo.
4. Per gli altri Stati firmatari, il presente Accordo entrerà in vigore sessanta giorni dopo la data del deposito della notifica di cui al paragrafo 2 del presente Articolo.

Articolo 22 Accesso

1. Successivamente all’entrata in vigore, il presente Accordo sará aperto all’accesso degli Stati invitati a farne parte, previo unanime consenso delle Parti.
2. Il presente Accordo entrerà in vigore per lo Stato aderente, sessanta giorni dopo la data di deposito del rispettivo strumento di accesso.

Articolo 23 Emendamenti

1. Il presente Accordo è suscettibile di emendamento attraverso il reciproco consenso scritto di tutte le Parti.
2. Gli emendamenti entreranno in vigore sessanta giorni dopo che tutte le Parti avranno depositato la notifica, per iscritto e attraverso canali diplomatici, dell’adempimento dei requisiti nazionali di ciascuna Parte.

Articolo 24 Applicazione provvisoria

In occasione della firma dell’Accordo, ogni Stato può dichiarare che applicherà i termini del presente Accordo in via provvisoria, in attesa della sua entrata in vigore in quello Stato.

Articolo 25 Estinzione e recesso

1. Il presente Accordo potrà cessare in qualsiasi momento, previo mutuo consenso delle Parti che si accorderanno sulla data a partire dalla quale le clausole dell’Accordo stesso non saranno più in vigore.
2. Trascorsi due anni dall’entrata in vigore del presente Accordo, ciascuna Parte può recedere dall’Accordo stesso tramite notifica al Depositario, per iscritto e attraverso i canali diplomatici. Il recesso avrà effetto sei mesi dopo la ricezione di tale notifica da parte del Depositario. Il Depositario informerá le Parti dell’avvenuta ricezione di tale notifica.
3. In caso di recesso di una delle Parti, quest’ultima dovrà sostenere la propria quota parte dei costi sostenuti fino a quando il recesso avrà effetto.
4. L’Accordo cesserá di essere in vigore allorquando il numero delle Parti diventerà inferiore a tre.
5. Nonostante l’estinzione o il recesso, tutte le informazioni e i dati trasferiti in seguito al presente Accordo continueranno ad essere protetti in forza delle disposizioni qui di seguito riportate.

Articolo 26 Registrazione

Successivamente all’entrata in vigore dell’Accordo, il Depositario lo invierà al Segretariato delle Nazioni Unite per la registrazione, in conformitá con l’Art. 102 della Carta delle Nazioni Unite.

Fatto a Lisbona il 30 Settembre 2007, in lingua olandese, inglese, francese, italiana, portoghese e spagnola, i testi facenti tutti ugualmente fede.

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Per l’ Irlanda Brian Lenihan T.D.
Ministro della Giustizia, dell’ Uguaglianza e della Riforma Legale

Per il Regno dei Paesi Bassi Ernst M. H. Hirsch Ballin Ministro della Giustizia

Per la Reppublica Italiana Giuliano Amato Ministro dell´ Interno

Per la Reppublica Portoghese Alberto Costa Ministro della Giustizia

Per il Regno Unito di Gran Bretagna ed Irlanda del Nord Vernon Coaker Sottosegretario Parlamentare per la Riduzione del Crimine, Ministero dell’ Interno

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AGREEMENT BETWEEN IRELAND, THE KINGDOM OF THE NETHERLANDS, THE KINGDOM OF SPAIN, THE ITALIAN REPUBLIC, THE PORTUGUESE REPUBLIC, THE FRENCH REPUBLIC, AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND ESTABLISHING A MARITIME ANALYSIS AND OPERATIONS CENTRE - NARCOTICS

The Parties to this Agreement,

Considering that the analysis of drug imports, in particular cocaine imports from South America into Western Europe has shown an increase in illicit drug trafficking by sea and air across the Atlantic to Europe and the West African Seaboard; Concerned about the difficulty in obtaining timely information for actions in this field, at both an international and European level, which creates additional difficulties in suppressing illicit drug trafficking by sea in international waters and by air in international airspace; Noting the marked international nature of this illicit drug trafficking involving criminal organizations operating in several countries, employing ships with different registrations and crews of different nationalities; Considering that many countries do not have sufficient air and sea surveillance and law enforcement assets to carry out alone the interdiction of illicit drug trafficking by sea, and that there are technical and legal difficulties with maritime interdictions; Taking into account the Comprehensive Operational Strategic Planning for the Police (PCTF COSPOL) initiative on cocaine; Taking further into account the European Organised Crime Threat Assessment (OCTA) by Europol, which has identified the fight against cocaine trafficking as a priority for law enforcement and encourages the regional approach towards the fight against international organised crime; Having regard for the EU Drugs Strategy 2005-2012, endorsed by the European Council of 16 and 17 December 2004; Re-affirming the existing measures provided for in the United Nations Single Convention on Narcotic Drugs, adopted in New York on 30 March 1961, as amended by the Protocol adopted in Geneva on 25 March 1972 and the Protocol adopted in New York on 8 August 1975; the Convention on Psychotropic Substances, adopted in Vienna on 21 February 1971; the United Nations Convention Against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances, adopted in Vienna on 20 December 1988; the Council of Europe Agreement on Illicit Traffic by Sea, implementing Article 17 of the United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances 1988, adopted in Strasburg on 31 January 1995; the United Nations Convention of the Law of the Sea, adopted in Montego Bay on 10 December 1982; the Europol Convention of 26 July 1995; customary rules of the international law of the sea; and other relevant international legal instruments; Bearing in mind the co-operation between EU member-states and non EU states against drug trafficking by sea and by air in the Atlantic Ocean and the valuable action of the Joint Interagency Task Force (JIATF) South; Working together in a regional initiative referred to as the Maritime Analysis and Operations Centre – Narcotics; And acting in accordance with the respective national law and procedures of the Parties, Agree as follows:

Chapter I General provisions

Article 1 Object

1. The Maritime Analysis and Operations Centre - Narcotics, hereinafter referred to as the ―Centre‖, is hereby established by the Parties in accordance with this Agreement.

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2. All Parties shall be members of the Centre. The Centre shall provide a basis for the Parties´ engagement in multilateral co-operation in the field of suppression of illicit drug trafficking by sea and by air.

Article 2 Scope

1. The Parties shall co-operate through the Centre in the suppression of illicit drug trafficking by sea and by air across the Atlantic towards Europe and the West African Seaboard, with the possibility of extending its operations, inter alia, into the Western Mediterranean basin, hereinafter referred to as the ―operational area‖.
2. The Parties, through the Centre, shall:

a) Collect and analyse information to assist in determining best operational outcomes in relation to illicit drug trafficking by sea and by air in the operational area.
b) Enhance intelligence through information exchange among themselves and, in the appropriate manner, with Europol.
c) Endeavour to ascertain the availability of their assets which, where possible, shall be notified in advance, in order to facilitate interdiction operations to suppress illicit drug trafficking by sea and by air.

Article 3 Legal status

The Centre shall enjoy legal personality in the territory of each of the Parties, including the capacity to contract, to acquire and to dispose of movable and immovable property.

Article 4 Location

The Centre shall be located in Lisbon, Portugal, hereinafter referred to as the ―Host State‖.

Article 5 Observers

1. Any State or International Organization sharing the same objectives as the Parties in the suppression of illicit drug trafficking by sea and by air may be invited to become an observer, by decision of the Executive Board, under the conditions determined by the Board.
2. The exchange of personal data and other information with the observer shall be governed by Article 6 and shall be limited to that strictly necessary for his cooperation in the activity of the Centre.

Article 6 Protection of Personal Data and Other Information Provided by the Parties

1. The processing and protection of personal data and other information provided by the Parties shall be carried out in accordance with national laws of the Parties, EU law and international law binding on the Parties, including the Council of Europe Convention for the Protection of Individuals with regard to Automatic Processing of Personal Data, adopted in Strasbourg on 28 January 1981.
2. Personal data and other information provided by the Parties shall not be transmitted to third States or any other entity without the prior consent of the provider of the information and may not be used for purposes other than those for which they were initially transmitted.

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Chapter II Organisation and operation of the Centre

Article 7 Structure

The Centre shall be composed of an Executive Board, a Director, liaison officers and staff.

Article 8 Executive Board

1. The Executive Board shall be composed of a senior representative from each Party, who shall not be a liaison officer at the Centre.
2. The Executive Board shall meet at least twice a year.
3. The functions performed by the Executive Board shall include:

a) Development of the Centre´s strategic direction; b) Invitation and admission of observers, including the determination of conditions of admission; c) Establishment of committees, as necessary; d) Adoption of the Procedure Handbook and the approval of any subsequent amendments; e) Approval of the annual budget; f) Approval of the annual report; g) Appointment of the Director of the Centre.

4. The Executive Board shall elect its chairman for a one year term, to be rotated annually.
5. All decisions of the Executive Board shall be made by unanimous agreement of the Parties.

Article 9 Director of the Centre

1. The Director of the Centre shall be appointed by the Executive Board from among the Parties for a two year term, which may be extended for a further term, not exceeding two years.
2. The Director shall have the following functions:

a) To manage the work of the Centre; b) To represent the Centre externally; c) To attend Executive Board meetings, without voting rights; d) To draft the annual report detailing the activities of the Centre; e) To submit the annual budget of the Centre and account for it; f) To implement decisions of the Executive Board.

3. The Host State shall ensure the necessary protection of and assistance to the Director. Article 10 Liaison officers

1. The Parties shall assign liaison officers to the Centre.
2. Liaison officers shall have access to the equipment, personal data and databases of the Centre.
3. Liaison officers shall work in accordance with the Procedure Handbook, as provided for in Article 12, b).
4. The Host State shall ensure the necessary protection of and assistance to the liaison officers assigned to the Centre.

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Article 11 Staff

1. The Director of the Centre may, with the agreement of the Executive Board, engage staff to perform administrative, technical or maintenance tasks at the Centre.
2. Such staff shall not take part in the operational functions of the Centre.

Article 12 Procedures

The Procedure Handbook to be adopted by the Executive Board under Article 8 (3), d), shall include the following:

a) Operation procedures of the Centre; b) Roles and responsibilities of liaison officers; c) Protocols for information exchange and processing, including its protection; d) Additional information on the functions of the Executive Board; e) Functions of every committee, established under this Agreement; f) Procedures for planning and co-ordinating operations; g) Notification arrangements for Executive Board meetings; h) Budgetary arrangements and reporting of expenditure to the Executive Board; and, i) Any other aspects of the Centre´s functions.

Article 13 Operational and tactical decisions

The responsibility for operational and tactical decisions rests with each Party, and each such decision shall comply with the principles and rules of International Law, as well as their respective national laws and procedures.

Article 14 Applicable law

The daily functioning of the Centre shall be subject to the law of the Host State.

Article 15 Costs

1. The costs related to the budget of the Centre, excluding liaison officers costs, shall be funded and borne equally by the Parties to this Agreement.
2. Participation in any operation by a Party shall be voluntary. Parties participating in such an operation shall bear their own costs.
3. Additional funding for the operation and administration of the Centre may be sought from sources within the European Union or elsewhere.

Article 16 Co-operation with other entities

Subject to the strategic direction of the Executive Board, the Centre may co-operate with other entities which share its objectives in suppressing illegal drug trafficking by sea and by air.

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Article 17 Evaluation

The functioning of the Centre shall be evaluated two years after the entry into force of this Agreement by a committee composed of one representative designated by each of the Parties.

Chapter III Final provisions

Article 18 International obligations

Nothing in this Agreement shall be considered as incompatible with any existing international obligations contained in other international agreements binding on the Parties.

Article 19 Settlement of disputes

All disputes arising out of the interpretation or application of this Agreement shall be settled by negotiation or by any other means of settlement agreed by the Parties.

Article 20 Depositary

The Government of the Portuguese Republic shall be the depositary of this Agreement.

Article 21 Entry into force

1. This agreement shall be open for signature by Ireland, the Kingdom of the Netherlands, the Kingdom of Spain, the Italian Republic, the Portuguese Republic, the French Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland.
2. The States that have signed this agreement shall notify the depositary, in writing and through diplomatic channels, of the completion of their national constitutional requirements for expressing their consent to be bound to this Agreement.
3. This Agreement shall enter into force sixty days following the date of the deposit of the third notification referred to in paragraph 2 of this Article.
4. For the other signatory States, this Agreement shall enter into force sixty days following the date of the deposit of the notification referred to in paragraph 2 of this Article.

Article 22 Accession

1. Following entry into force, this Agreement shall be open for accession by any State invited to accede by the unanimous consent of the Parties.
2. The present Agreement shall enter into force for the acceding State sixty days following the date of deposit of its respective instrument of accession.

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Article 23 Amendments

1. This Agreement may be amended by mutual written consent of all Parties.
2. The amendments shall enter into force sixty days following the date of the deposit of the notification by all Parties, in writing and through diplomatic channels, of the completion of the national requirements of each Party.

Article 24 Provisional application

Any State may, at the time of signature of the Agreement, declare that it shall apply the terms of this Agreement provisionally, pending its entry into force in that State.

Article 25 Termination and withdrawal

1. This Agreement may be terminated at any time by mutual agreement of the Parties, which shall agree the date from which the provisions of the Agreement shall cease to be in force.
2. After this Agreement has been in force for two years, any Party may withdraw from the Agreement by notification, in writing and through diplomatic channels to the Depositary. Withdrawal shall take effect six months after receipt of such notification by the Depositary. The Depositary shall advise the Parties of receipt of any such notification.
3. In the case of withdrawal by a Party, that Party shall bear its share of the costs incurred until the withdrawal takes effect.
4. The Agreement shall cease to be in force if the number of Parties becomes less than three.
5. Notwithstanding termination or withdrawal, all the information and data transferred pursuant to this Agreement shall continue to be protected according to the provisions set forth herein.

Article 26 Registration

After the entry into force of the Agreement, the Depositary shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

Done in Lisbon, on the 30th of September of 2007, in the Dutch, English, French, Italian, Portuguese and Spanish languages, all texts being equally authentic.

For Ireland

Brian Lenihan T.D.
Minister for Justice, Equality and Law Reform.

For the Kingdom of the Netherlands Ernst M. H. Hirsch Ballin Minister of Justice

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For the Italian Republic

Giuliano Amato Home Affairs Minister

For the Portuguese Republic

Alberto Costa Minister of Justice

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

Vernon Coaker Parliamentary Under-Secretary of State for Crime Reduction, Home Office

ACCORD ENTRE L’IRLANDE, LE ROYAUME DES PAYS-BAS, LE ROYAUME D’ESPAGNE, LA REPUBLIQUE ITALIENNE, LA REPUBLIQUE PORTUGAISE, LA REPUBLIQUE FRANCAISE, ET LE ROYAUME-UNI DE GRANDE-BRETAGNE ET D’IRLANDE DU NORD, ETABLISSANT UN CENTRE OPERATIONNEL D’ANALYSE DU RENSEIGNEMENT MARITIME POUR LES STUPEFIANTS

Les Parties au présent Accord,

Considçrant que l’analyse des importations de stupçfiants, notamment de cocaïne en provenance d’Amçrique du Sud á destination de l’Europe occidentale, a rçvçlç une augmentation du trafic illicite de Consultar Diário Original

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stupéfiants par voie maritime et aérienne dans l’Atlantique á destination de l’Europe et des côtes d’Afrique de l’Ouest; Prçoccupçes par la difficultç d’obtenir des renseignements en temps utile pour mener des actions dans ce domaine tant au niveau international qu’europçen, ce qui engendre des difficultés supplémentaires pour réprimer le trafic illicite de stupéfiants par voie maritime dans les eaux internationales et par voie aérienne dans l’espace açrien international; Prenant note du caractère international marqué de ce trafic illicite de stupéfiants, dans lequel sont impliquées des organisations criminelles opérant dans plusieurs pays et employant des navires de diverses immatriculations et des équipages de diverses nationalités; Considérant que de nombreux pays ne disposent pas de moyens de surveillance aérienne et maritime et de rçpression suffisants pour appliquer seuls l’interdiction du trafic illicite de stupçfiants par voie maritime, et qu’il existe des difficultés techniques et juridiques concernant les interceptions maritimes; Tenant compte de l’initiative concernant la cocaïne du programme global de planification opçrationnelle et stratégique de la police (TFCP COSPOL); Tenant çgalement compte de l’Evaluation de la menace que reprçsente la criminalitç organisçe (EMCO) d’Europol, qui a identifié la lutte contre le trafic de cocaïne comme une priorité en matière de répression et encourage une approche régionale dans le domaine de la lutte contre la criminalité organisée internationale; Vu la stratçgie antidrogue de l’Union europçenne 2005-2012, approuvée par le Conseil européen des 16 et 17 décembre 2004; Réaffirmant les mesures existantes prévues par la Convention unique des Nations Unies sur les stupéfiants adoptée à New York le 30 mars 1961, telle que modifiée par le Protocole adopté à Genève le 25 mars 1972 et le Protocole adopté à New York le 8 août 1975 ; la Convention sur les substances psychotropes, adoptée à Vienne le 21 février 1971 ; la Convention des Nations Unies contre le trafic illicite de stupéfiants et de substances psychotropes, adoptée à Vienne le 20 décembre 1988 ; l’accord du Conseil de l’Europe relatif au trafic illicite par mer, mettant en oeuvre l'article 17 de la Convention des Nations Unies contre le trafic illicite de stupéfiants et de substances psychotropes, adopté à Strasbourg le 31 janvier 1995 ; la Convention des Nations Unies sur le droit de la mer, adoptée à Montego Bay le 10 décembre 1982 ; la Convention Europol du 26 juillet 1995 ; les règles coutumières du droit international de la mer ; ainsi que les autres instruments juridiques internationaux pertinents; Conscientes de la coopçration entre les Etats membres de l’Union europçenne et les Etats non membres dans la lutte contre le trafic de stupçfiants par voie maritime et açrienne dans l’ocçan Atlantique et de l’action pertinente du groupe de travail interinstitutionnel (JIATF) Sud; Travaillant de façon conjointe dans le cadre de l’initiative rçgionale dçnommçe Centre opçrationnel d'Analyse du Renseignement maritime pour les Stupéfiants; Et agissant dans le respect des lois et procédures nationales respectives des Parties;

Conviennent de ce qui suit:

Chapitre I Dispositions générales

Article premier Objet

1. Les Parties instituent un Centre opérationnel d'Analyse du Renseignement maritime pour les Stupéfiants, ci-après dénommé le « Centre », conformément aux termes du présent Accord.
2. Toutes les Parties sont membres du Centre. Le Centre permet aux Parties de s’engager dans la coopération multilatérale en vue de la répression du trafic illicite de stupéfiants par voie maritime et aérienne.

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Article 2 Champ d’application

1. Les Parties coopèrent, par le biais du Centre, à la répression du trafic illicite de stupéfiants par voie maritime et açrienne dans l’Atlantique á destination de l’Europe et des côtes d’Afrique de l’Ouest, avec la possibilitç d’çtendre les opçrations du Centre, entre autres, au bassin mçditerrançen occidental ; l’expression « zone des opérations » désigne ci-après ladite zone.
2. Les Parties, par le biais du Centre, sont chargées :

a) De recueillir et d’çvaluer des informations afin d’aider á dçterminer les meilleurs choix opçrationnels en matière de lutte contre le trafic illicite de stupéfiants par voie maritime et aérienne dans la zone des opérations.
b) De renforcer le renseignement á travers l’çchange d’informations entre les Parties et, de maniére appropriée, avec Europol.
c) De s’efforcer de veiller á la disponibilitç de leurs moyens, qui font l’objet d’un prçavis á cet effet dans la mesure du possible, afin de faciliter les opçrations d’interception pour réprimer le trafic illicite de stupéfiants par voie maritime et aérienne.

Article 3 Statut juridique

Le Centre jouit de la personnalité juridique sur le territoire de chacune des Parties, qui inclut la capacité de contracter, d’acquçrir et d’aliçner des biens mobiliers et immobiliers.

Article 4 Lieu

Le Centre est situé à Lisbonne, au Portugal, ci-aprés dçnommç l’ « Etat d’accueil ».

Article 5 Observateurs

1. Tout Etat ou toute organisation internationale ayant des objectifs identiques à ceux des Parties en matière de répression du trafic illicite de stupéfiants par voie maritime et aérienne peut être invité(e) en tant qu’observateur, sur dçcision du Comitç exçcutif, conformçment aux conditions dçfinies par le Comitç.
2. L’çchange de donnçes á caractére personnel et d’autres informations avec un observateur est rçgi par l’article 6 et se limite au strict nçcessaire pour permettre la participation de ce dernier aux activitçs du Centre.

Article 6 Protection des données à caractère personnel et des autres informations fournies par les Parties

1. Le traitement et la protection des données à caractère personnel et des autres informations fournies par les Parties sont assurés conformément à la législation nationale des Parties, au droit communautaire et au droit international liant les Parties, notamment la convention du Conseil de l'Europe pour la protection des personnes à l'égard du traitement automatisé des données à caractère personnel, adoptée à Strasbourg le 28 janvier 1981.
2. Les données à caractère personnel et les autres informations fournies par les Parties ne peuvent être transmises à des Etats tiers ou à toute autre entité sans le consentement préalable du fournisseur desdites données, et ne peuvent être utilisées à des fins autres que celles qui ont initialement motivé leur transmission.

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Chapitre II Organisation et fonctionnement du Centre

Article 7 Structure

Le Centre se compose d’un Comitç exçcutif, d’un Directeur, d’officiers de liaison et du personnel.

Article 8 Comité exécutif

1. Le Comité exécutif comprend un représentant de haut rang de chaque Partie, hors les officiers de liaison du Centre.
2. Le Comité exécutif se réunit au minimum deux fois par an.
3. Les fonctions remplies par le Comité exécutif comprennent:

a) Le développement de la direction stratégique du Centre ; b) L’invitation et l’admission des observateurs, et la dçfinition des conditions d’admission ; c) La création de comités, si nécessaire ; d) L’adoption du Manuel de Procçdures et l’approbation de toute modification ultçrieure ; e) L’approbation du budget annuel ; f) L’approbation du rapport annuel ; g) La nomination du Directeur du Centre.

4. Le Comitç exçcutif çlit son prçsident pour une durçe d’un an. La prçsidence est assurçe par rotation annuelle.
5. Toutes les décisions du Comitç exçcutif sont prises á l’unanimitç des Parties.

Article 9 Directeur du Centre

1. Le Comité exécutif désigne le Directeur du Centre parmi les membres des Parties pour une période de deux ans, qui peut ètre prolongçe pour une durçe n’excçdant pas deux ans.
2. Les fonctions du Directeur sont les suivantes:

a) Diriger le travail du Centre ; b) Reprçsenter le Centre á l’extçrieur ; c) Assister sans droit de vote aux réunions du Comité exécutif ; d) Rédiger le projet de rapport annuel relatif aux activités du Centre ; e) Soumettre le budget annuel du Centre pour approbation et rendre compte dans ce domaine ; f) Mettre en œuvre les dçcisions du Comitç exçcutif.

3. L’Etat d’accueil assure la protection du Directeur et lui fournit l’assistance nçcessaire.

Article 10 Officiers de liaison

1. Les Parties affectent des officiers de liaison au Centre.
2. Les officiers de liaison ont accès aux équipements, aux données à caractère personnel et aux banques de données du Centre.

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3. Les officiers de liaison travaillent conformément au Manuel de Procédures, conformément aux dispositions de l’article 12, b).
4. L’Etat d’accueil assure la protection des officiers de liaison affectçs au Centre et leur fournit l’assistance nçcessaire.

Article 11 Personnel

1. Avec l’accord du Comité exécutif, le Directeur du Centre peut engager du personnel pour effectuer des tâches administratives, techniques ou de maintenance au Centre.
2. Ledit personnel ne participe pas aux opérations du Centre.

Article 12 Procédures

Le Manuel de Procçdure devant ètre adoptç par le Comitç exçcutif conformçment á l’article 8 (3), d), inclut les éléments suivants:

a) Les procédures opérationnelles du Centre ; b) Les rôles et responsabilités des officiers de liaison ; c) Les protocoles d’çchange et de traitement des informations, et notamment de protection des données ; d) Des informations complémentaires relatives aux fonctions du Comité exécutif ; e) Les fonctions de tout comité créé dans le cadre du présent Accord ; f) Les procédures de planification et de coordination des opérations ; g) Les dispositions concernant la convocation aux réunions du Comité exécutif ; h) Les dispositions budgétaires et le rapport des dépenses au Comité exécutif ; et i) Tous autres aspects des fonctions du Centre.

Article 13 Décisions opérationnelles et tactiques

Chaque Partie est responsable des décisions opérationnelles et tactiques, qui sont prises conformément aux principes et régles du droit international, ainsi qu’aux lois et procçdures nationales respectives des Parties.

Article 14 Législation applicable

Le fonctionnement journalier du Centre est soumis á la lçgislation de l’Etat d’accueil.

Article 15 Frais

1. Les frais afférents au budget du Centre, qui ne comprend pas les rémunérations des officiers de liaison, sont financés à parts égales par les Parties au présent Accord.
2. La participation d’une Partie á une opçration s’effectue sur la base du volontariat. Les Parties qui participent à une telle opération prennent en charge leurs propres frais.
3. Un financement supplémentaire au profit du fonctionnement et de l’administration du Centre peut ètre sollicitç auprés de l’Union europçenne ou hors de l’Union europçenne.

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Article 16 Coopçration avec d’autres entitçs

Sous réserve de la direction stratégique du Comité exécutif, le Centre peut coopçrer avec d’autres entitçs poursuivant les mêmes objectifs en matière de répression du trafic illicite de stupéfiants par voie maritime et aérienne.

Article 17 Évaluation

Le fonctionnement du Centre doit ètre çvaluç deux ans aprés l’entrçe en vigueur du présent Accord par un comité comprenant un représentant nommé par chacune des Parties.

Chapitre III Dispositions finales

Article 18 Obligations internationales

Aucune des dispositions du prçsent Accord n’est considçrçe comme incompatible avec les obligations internationales contenues dans d’autres accords internationaux liant les Parties.

Article 19 Règlement des différends

Tous les diffçrends rçsultant de l'interprçtation ou de l’application du prçsent Accord sont rçglçs par voie de négociation ou par tout autre moyen de règlement convenu entre les Parties.

Article 20 Dépositaire

Le Gouvernement de la République portugaise est dépositaire du présent Accord.

Article 21 Entrée en vigueur

1. Le prçsent Accord est ouvert á la signature de l’Irlande, du Royaume des Pays-Bas, du Royaume d’ Espagne, de la République Italienne, de la République Portugaise, de la République Française et du RoyaumeUni de Grande-Bretagne et d’Irlande du Nord.
2. Les Etats ayant signé le présent Accord informent le dépositaire, par écrit et par la voie diplomatique, de l’accomplissement des procçdures constitutionnelles nationales nçcessaires á l’expression de leur consentement à être lié au présent Accord.
3. Le présent Accord entre en vigueur soixante jours après la date de dépôt de la troisième notification visée au paragraphe 2 du présent article.
4. Pour les autres Etats signataires, le présent Accord entre en vigueur soixante jours après la date de dépôt de la notification visée au paragraphe 2 du présent article.

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Article 22 Adhésion

1. Aprés son entrçe en vigueur, le prçsent Accord est ouvert á l’adhçsion de tout Etat invitç á y adhçrer sur décision unanime des Parties.
2. En ce qui concerne l’Etat adhçrant, le prçsent Accord entre en vigueur soixante jours aprés la date de dépôt de son instrument d’adhçsion.

Article 23 Amendements

1. Le présent Accord peut être modifié par consentement mutuel écrit de toutes les Parties.
2. Les amendements entrent en vigueur soixante jours aprés la date de dçpôt d’une notification par toutes les Parties, transmise par çcrit et par la voie diplomatique, concernant l’accomplissement des procçdures nationales requises pour chaque Partie.

Article 24 Application provisoire

Tout Etat peut, au moment de la signature de l’Accord, dçclarer qu’il appliquera les dispositions du présent Accord de maniére provisoire, dans l’attente de son entrçe en vigueur dans le dit Etat.

Article 25 Dénonciation et retrait

1. Le présent Accord peut être dénoncé à tout moment par accord mutuel entre les Parties, qui conviennent d’une date á compter de laquelle les dispositions de l’Accord cessent de s’appliquer.
2. Après que le présent Accord aura été en vigueur pendant deux ans, toute Partie pourra se retirer de celui-ci en faisant connaître son intention au dépositaire, par écrit et par la voie diplomatique. Le retrait prend effet six mois après la date de réception de la notification par le dépositaire. Le dépositaire informe les Parties de la réception de la notification.
3. En cas de retrait d’une Partie, la Partie en question prend en charge les frais engagçs jusqu’á ce que son retrait soit effectif.
4. Le présent Accord cesse de produire des effets si le nombre des Parties est inférieur à trois.
5. Nonobstant la dénonciation ou un retrait, toutes les informations et les données transmises en application du présent Accord continuent de bénéficier de la protection prévue par ses dispositions.

Article 26 Enregistrement

Aprés l’entrçe en vigueur du prçsent Accord, le dçpositaire transmet celui-ci au Secrétariat des Nations Unies en vue de son enregistrement, conformçment á l’article 102 de la Charte des Nations Unies.
Fait à Lisbonne, le 30 septembre 2007, en langues anglaise, espagnole, française, italienne, néerlandaise et portugaise, tous les textes faisant également foi.

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Pour l´ Irland

Brian Lenihan T. D.
Ministre pour la Justice, l´ Égalité et la Réforme Législative Pour le Royaume des Pays-Bas

Ernst M. H. Hirsch Ballin Ministre de la Justice

Pour la République Italienne

Giuliano Amato Ministre de l´ Intérieur

Pour la République Portugaise

Alberto Costa Ministre de la Justice

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Pour le Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d’ Irlande du Nord

Vernon Coaker Secrétaire d´ État Parlementaire pour la Réduction du Crime, Ministère de l´ Intérieur

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 109/X(4.ª) APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ASSINADO EM LISBOA, EM 9 DE DEZEMBRO DE 2005

Atendendo ao desejo de reforçar os laços de amizade e de cooperação entre os povos português e chinês; Conscientes do interesse para ambos os Estados de desenvolver e consolidar a cooperação judicial no domínio penal; Tendo em conta que o presente Acordo visa consolidar a cooperação em matéria penal entre a República Portuguesa e a República Popular da China, prevendo a entrega de documentos ou fornecimento de outros meios de prova em processo penal, a entrega temporária de pessoas detidas para actos de investigação ou a notificação de testemunhas, bem como vários outros procedimentos e mecanismos destinados a facilitar a investigação e justiça penais.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução: Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008

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ACORDO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A República Portuguesa e a República Popular da China, adiante designadas Estados Contratantes, desejando reforçar a cooperação efectiva entre os dois países, em conformidade com os princípios da igualdade, da reciprocidade e do benefício mútuo, decidiram concluir o presente Acordo e acordam no seguinte:

Artigo 1.º Âmbito

1 – Os Estados Contratantes deverão, em conformidade com o disposto no presente Acordo, prestar auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
2 – O auxílio judiciário poderá incluir:

a) A entrega de documentos relativos a procedimentos penais; b) A solicitação de interrogatórios e inquirições; c) O envio de documentos, antecedentes criminais e de elementos de prova; d) A obtenção e a transmissão de relatórios periciais; e) A localização ou identificação de pessoas; f) A realização de buscas ou de exames de lugares ou objectos; g) Notificação para comparência de pessoas para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações; h) A entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para fins de realização de acto de investigação; i) A realização de investigações, buscas, congelamentos e apreensões; j) A perda a favor do Estado do produto de actividades criminosas, bem como dos instrumentos do crime; k) A notificação da decisão final do procedimento penal e informação sobre registos criminais; l) A troca de informações sobre o direito respectivo; m) Outras formas de auxílio que não sejam contrárias à lei do Estado requerido.

3 – O presente Acordo só se aplica ao auxílio judiciário existente entre os dois Estados Contratantes. As disposições do presente Acordo não darão origem a nenhum direito, por parte de um particular, de obter ou impugnar quaisquer elementos de prova, ou impedir a execução de um pedido.

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Artigo 2.º Autoridades Centrais

1 — Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central encarregada de enviar, receber e transmitir os pedidos de auxílio judiciário previstos no presente Acordo.
2 — As autoridades centrais referidas no número anterior são para a República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e para a República Popular da China, a Suprema Procuradoria Popular e o Ministério da Justiça.
3 — No caso de uma das Partes designar outra Autoridade Central deverá informar a outra Parte dessa alteração por via diplomática.

Artigo 3.º Recusa ou diferimento do auxílio

1 - O Estado requerido poderá recusar o auxílio quando:

a) Os factos a que se refere o pedido não constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado requerido; b) O Estado requerido considerar que o pedido respeita a uma infracção política; c) O pedido respeita a uma infracção estritamente militar nos termos do direito do Estado requerido; d) O Estado requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido é feito com o fim de investigar, perseguir, punir ou instaurar qualquer outro procedimento contra uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, das suas convicções políticas, ou que a situação processual dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões; e) No Estado requerido o procedimento estiver pendente ou já estiver extinto ou se já houver uma decisão transitada em julgado contra o suspeito ou arguido pelo mesmo facto a que se refere o pedido; f) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, ou conflitua com os princípios fundamentais do seu direito interno.

2 – Não se consideram de natureza política as infracções que não são consideradas como tais em tratado, convenção ou acordo internacional de que os Estados Contratantes sejam partes.
3 – O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação, perseguição ou qualquer outro procedimento em curso no Estado requerido.
4 – Antes de recusar o pedido ou de diferir o seu cumprimento, o Estado requerido deverá considerar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.
5 – Se o Estado requerido recusar ou diferir o auxílio, deverá informar o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do mesmo.

Artigo 4.º Forma e conteúdo dos pedidos

1 — O pedido deverá ser formulado por escrito e assinado pela autoridade requerente, bem como ter aposto o selo dessa mesma autoridade. Em casos de urgência, o Estado requerido poderá aceitar o pedido sob outra forma e, logo que possível, confirmar o pedido por escrito, salvo acordo em contrário do Estado requerente.
2 — O pedido de auxílio deverá conter as seguintes informações:

a) O nome da autoridade competente responsável pela investigação, perseguição ou por qualquer outro procedimento a que se refere o pedido;

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b) Uma descrição da natureza do caso, um resumo dos factos relevantes bem como da legislação aplicável ao caso a que se refere o pedido; c) Uma descrição do auxílio pedido, bem como do objecto e motivo do mesmo; d) A indicação do prazo pretendido para o cumprimento do pedido.

3 - Se necessário e na medida do possível, um pedido de auxílio deverá também conter o seguinte:

a) A identidade e o endereço da pessoa de quem se pretende obter elementos de prova; b) A identidade e o endereço da pessoa a ser notificada, bem como informação sobre a sua relação com o processo; c) A identidade e o paradeiro da pessoa a ser localizada ou identificada; d) Uma descrição do local ou objecto a ser inspeccionado ou examinado; e) Uma descrição de qualquer procedimento específico que se pretenda que seja seguido na execução do pedido, bem como dos respectivos motivos; f) Uma descrição do local no qual deverá ser efectuada a busca e dos bens que deverão ser objecto de investigação, congelamento e apreensão; g) Uma descrição da necessidade de manter a confidencialidade e dos respectivos motivos; h) Informação sobre os subsídios e despesas devidos à pessoa convidada a comparecer no Estado requerente para testemunhar ou para colaborar no âmbito de investigações; i) Qualquer outra informação susceptível de facilitar a execução do pedido.

4 — No caso do Estado requerido considerar que o conteúdo do pedido não é suficiente para lhe permitir dar seguimento ao pedido, poderá solicitar informações complementares.
5 — Os pedidos e os documentos que lhe respeitem, elaborados nos termos deste artigo, são acompanhados de tradução na língua oficial do Estado requerido.
6 — Todos os documentos transmitidos em conformidade com o presente Acordo não serão objecto de nenhuma forma de autenticação ou legalização. Artigo 5.º Execução dos pedidos

1 — O Estado requerido deverá executar prontamente o pedido de auxílio de acordo com a sua lei.
2 — O Estado requerido poderá executar o pedido de auxílio segundo a forma solicitada pelo Estado requerente, desde que esta não seja incompatível com a sua lei.
3 — O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente dos resultados da execução do pedido. Se o pedido de auxílio não puder ser satisfeito, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente das razões de tal impossibilidade.

Artigo 6.º Confidencialidade e limitação do uso

1 – O Estado requerido, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerente, deverá manter a confidencialidade do pedido, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como das diligências efectuadas de acordo com o pedido. Se o pedido não puder ser executado sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente, o qual deverá então decidir se o pedido deve, mesmo assim, ser executado. 2 – O Estado requerente, se tal lhe for solicitado pelo Estado requerido, deverá manter o carácter confidencial das provas e das informações fornecidas pelo Estado requerido, ou poderá utilizá-las apenas nas condições indicadas pelo Estado requerido.
3 – O Estado requerente não poderá, sem prévio consentimento do Estado requerido, usar as provas ou informações obtidas nos termos do presente Acordo para fins diversos dos indicados no pedido.

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Artigo 7.º Notificação de documentos

1 - O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, proceder à notificação dos documentos que lhe sejam enviados pelo Estado requerente. Contudo o Estado requerido não está obrigado a efectuar a notificação de documentos que exija a comparência de uma pessoa como arguido. 2 - O Estado requerido deverá após ter efectuado a notificação apresentar uma prova da mesma ao Estado requerente. Essa prova deverá indicar a data, o local e a forma da notificação, bem como ser assinada ou ter aposto o selo da autoridade que efectuou a notificação do documento. Se a notificação não puder ser efectuada, deverá o Estado requerente ser informado das razões que a impediram.

Artigo 8.º Obtenção de meios de prova

1 – O Estado requerido deverá, nos termos do seu direito interno e se tal lhe for solicitado, providenciar pela obtenção de meios de prova e transmiti-los ao Estado requerente.
2 – Sempre que o pedido tiver por objecto a transmissão de documentos ou de registos, o Estado requerido poderá transmitir cópias ou fotocópias autenticadas dos mesmos. Porém, se o Estado requerente solicitar expressamente a entrega de originais, o Estado requerido deverá na medida do possível satisfazer tal requisito.
3 – Os documentos e outros elementos que deverão ser transmitidos ao Estado requerente deverão ser certificados segundo as formas solicitadas pelo Estado requerente, desde que não sejam incompatíveis com a lei do Estado requerido, para que possam ser admitidos pela lei do Estado requerente.
4 – O Estado requerido deverá, na medida em que tal não seja incompatível com a sua lei, permitir a presença das pessoas referidas no pedido durante a execução do mesmo e autorizar que essas pessoas interroguem através das autoridades judiciais do Estado requerido a pessoa de quem se pretende obter elementos de prova. Para o efeito, o Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da data e do local da execução do pedido.
5 – Uma pessoa que deva prestar declarações nos termos do presente Acordo poderá recusar-se a fazê-lo se a lei do Estado requerido permitir que essa pessoa se recuse a prestar declarações, em circunstâncias semelhantes, num procedimento instaurado no Estado requerido.

Artigo 9.º Facilitação da comparência de pessoas para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações

1 – Quando o Estado requerente solicitar a comparência, no seu território, de uma pessoa para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações, o Estado requerido deverá convidar a pessoa a comparecer diante a autoridade competente no território do Estado requerente. O Estado requerente deverá indicar em que medida serão pagos subsídios ou despesas a essa pessoa. O Estado requerido deverá informar prontamente o Estado requerente da resposta da pessoa.
2 – O Estado requerido deverá transmitir qualquer pedido de notificação de documento no qual é solicitada a comparência da pessoa perante uma autoridade judiciária no território do Estado requerente pelo menos 60 dias antes da data fixada para a comparência salvo se, em casos de urgência, o Estado requerido tiver acordado num prazo mais curto.

Artigo 10.º Entrega temporária de pessoas que se encontram detidas para testemunhar ou prestar assistência no âmbito de investigações

1 – A pedido do Estado requerente, o Estado requerido pode transferir temporariamente uma pessoa detida no seu território para comparecer diante uma autoridade judicial para testemunhar ou prestar assistência no

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âmbito de investigações, desde que a pessoa o consinta e os Estados Contratantes tenham previamente concluído um acordo escrito quanto às condições da transferência.
2 – O Estado requerente deverá manter sob detenção a pessoa transferida caso esta deva permanecer detida de acordo com a lei do Estado requerido.
3 – O Estado requerente deverá entregar a pessoa transferida ao Estado requerido logo que ela tenha terminado de prestar declarações ou de dar assistência no âmbito de investigações.
4 – Para efeitos deste artigo, o tempo durante o qual a pessoa transferida esteve detida no território do Estado requerente conta para efeitos de execução da pena.

Artigo 11.º Protecção das testemunhas e dos peritos

1 – Nenhuma testemunha ou perito que compareça no território do Estado requerente poderá ser investigada, perseguida, detida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua entrada no território desse Estado, nem tão pouco poderá ser obrigada a prestar declarações ou dar assistência no âmbito de investigações, perseguições ou outros procedimentos que não aqueles a que se refere o pedido, salvo consentimento prévio do Estado requerido e dessa pessoa.
2 – A imunidade a que se refere este artigo cessa se a pessoa referida no número 1 tiver permanecido no território do Estado requerente mais de 45 dias depois de ter sido oficialmente notificada de que a sua presença já não é necessária, ou se, tendo-o abandonado, a ele voluntariamente tiver regressado. Mas este período de tempo não inclui o tempo durante o qual a pessoa permaneceu no território do Estado requerente por razões alheias à sua vontade.
3 – Uma pessoa que se recuse a prestar declarações ou a dar assistência no âmbito de investigações em conformidade com os artigos 9.º e 10.º não poderá ser sujeita a nenhuma sanção ou medida restritiva da sua liberdade pessoal por esse motivo.

Artigo 12.º Investigação, busca, congelamento e apreensão

1 – O Estado requerido deverá, na medida em que a sua lei o permita, executar um pedido de investigação, busca, congelamento e apreensão de elementos de prova, de objectos e de bens.
2 - O Estado requerido deverá fornecer as informações solicitadas pelo Estado requerente sobre o resultado da execução do pedido, incluindo informação sobre o resultado da investigação ou busca, sobre o local ou as circunstâncias do congelamento ou apreensão, bem como sobre a subsequente guarda de tais elementos de prova, de objectos e de bens.
3 – O Estado requerido poderá enviar os elementos de prova, os objectos e os bens apreendidos ao Estado requerente caso este concorde com as condições propostas pelo Estado requerido para esse envio.

Artigo 13.º Devolução de documentos, registos e elementos de prova ao Estado requerido

A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá, logo que possível, o mais cedo possível devolver àquele os originais dos documentos, registos e elementos de prova que o mesmo lhe forneceu nos termos do presente Acordo.

Artigo 14.º Perda a favor do Estado dos instrumentos e do produto do crime

1 - O Estado requerido, se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos de actividades criminosas ou instrumentos do crime se encontram no seu território e informar o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, o Estado requerente deverá

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informar o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses instrumentos ou produtos se encontram no seu território.
2 – Quando o presumível instrumento ou produto do crime for localizado de acordo com o número 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, a pedido do Estado requerente e em conformidade com a sua lei, adoptar medidas para congelar, apreender e declarar a perda a favor do Estado desses produtos ou instrumentos.
3 – A pedido do Estado requerente, O Estado requerido poderá, na medida em que a sua lei o permita e nas condições acordadas entre as duas Partes Contratantes, transferir para o Estado requerente a totalidade ou parte dos instrumentos ou dos produtos do crime, ou o produto da venda desses bens.
4 – Em aplicação do presente artigo, os direitos e interesses legítimos do Estado requerido e de terceiros nesses instrumentos ou produtos deverão ser respeitados de acordo com a lei do Estado requerido.

Artigo 15.º Informação sobre o resultado do procedimento penal

1 - O Estado Contratante que tenha efectuado um pedido em conformidade com o presente Acordo, deverá informar o outro Estado Contratante, a pedido deste, do resultado do procedimento penal ao qual o pedido de auxílio diz respeito.
2 - Qualquer dos Estados Contratantes deverá, a pedido do outro Estado Contratante, prestar informação sobre o resultado dos procedimentos penais instaurados contra os nacionais deste último.

Artigo 16.º Informação sobre antecedentes criminais

O Estado requerido deverá informar o Estado requerente, a pedido deste, sobre os antecedentes criminais e sobre a sentença proferida contra a pessoa investigada ou acusada pela prática de um crime no território do Estado requerente, se a pessoa em causa tiver sido objecto de procedimento penal no Estado requerido.

Artigo 17.º Intercâmbio de informação jurídica

A pedido de um deles, os Estados Contratantes poderão trocar informação sobre a legislação em vigor ou sobre as leis anteriormente vigentes, assim como sobre a jurisprudência dos respectivos tribunais.

Artigo 18.º Despesas

1 - O Estado requerido deverá suportar as despesas decorrentes do cumprimento do pedido, com excepção das seguintes, que ficam a cargo do Estado requerente:

a) As despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com o artigo 8º, n.º4; b) Os subsídios ou as despesas com a deslocação de pessoas de ou para o Estado requerido e com a sua estada, de acordo com os artigos 9º ou 10º, em conformidade com as normas e os regulamentos do lugar onde tais subsídios ou despesas tenham tido lugar; e c) As despesas e os honorários dos peritos.

2 - A pedido do Estado requerido, o Estado requerente deverá pagar antecipadamente as despesas, subsídios e honorários que estejam a seu cargo.
3 - Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolve despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes deverão consultar-se previamente para acordarem nos termos e condições segundo os quais a cooperação pode ser concedida.

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Artigo 19.º Compatibilidade com outros instrumentos

O presente Acordo não impede que qualquer dos Estados Contratantes preste auxílio ao outro Estado Contratante em conformidade com qualquer outro instrumento internacional aplicável ou com as suas leis. Os Estados Contratantes poderão igualmente prestar-se auxílio em conformidade com qualquer outro arranjo ou prática aplicável.

Artigo 20.º Resolução de dúvidas

Qualquer dúvida relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvida mediante consultas.

Artigo 21.º Aplicação no tempo

O presente Acordo aplicar-se-á a qualquer pedido apresentado após a sua entrada em vigor, ainda que os factos ou omissões a que se refere tenham ocorrido antes dessa data.

Artigo 22.º Entrada em vigor, modificação e denúncia

1 — O presente Acordo deverá entrar em vigor 30 dias após a data de recepção da última comunicação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua entrada em vigor.
2 — O presente Acordo pode ser modificado em qualquer momento mediante acordo escrito entre os Estados Contratantes.
3 — Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida por via diplomática. A denúncia deverá produzir efeitos cento e oitenta dias depois da data da notificação.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, em 9 de Dezembro de 2005, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de dúvidas de interpretação, a versão em língua inglesa prevalecerá.

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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA ON MUTUAL JUDICIAL ASSISTANCE IN CRIMINAL MATTERS

The Portuguese Republic and the People’s Republic of China (hereinafter referred to as “the Contracting States”), With a view to improving the effective cooperation between the two countries in respect of mutual judicial assistance in criminal matters on the basis of mutual respect for sovereignty and equality and mutual benefit, Have decided to conclude this Agreement and have agreed as follows:

Article 1 Scope of Application

1. The Contracting States shall, in accordance with the provisions of this Agreement, provide mutual judicial assistance in criminal matters.
2. Such assistance shall include:

(a) serving documents of criminal proceedings; (b) taking testimonies or statements from persons; (c) providing documents, records and articles of evidence; (d) obtaining and providing expert evaluations; (e) locating and identifying persons; (f) conducting judicial inspections or examining sites or objects; (g) making persons available for giving evidence or assisting in investigations; (h) transferring persons in custody for giving evidence or assisting in investigations; (i) conducting inquiry, searches, freezing and seizures; (j) forfeiting proceeds from criminal activities and instruments of crime; (k) notifying results of criminal proceedings and supplying criminal records; (l) exchanging information on law; and (m) any other forms of assistance which is not contrary to the laws of the Requested State.

3. This Agreement shall only apply to mutual judicial assistance between both Contracting States. The provision of this Agreement shall deny any private person any right to obtain or exclude any evidence, or to impede the execution of a request.

Article 2 Central Authorities

1. Each Contracting State shall designate Central Authorities responsible for sending, receiving and transmitting the requests for judicial assistance provided for under this Agreement.
2. The Central Authorities referred to in paragraph 1 of this Article shall be the Procuradoria-Geral da República for the Portuguese Republic and the Supreme People’s Procuratorate and the Ministry of Justice for the People’s Republic of China.
3. Should either Contracting State changes its designated Central Authority, it shall inform the other Contracting State of such change through diplomatic channels.

Article 3 Refusal or Postponement of Assistance

1. The Requested State may refuse to provide assistance if:

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(a) the request relates to conduct which would not constitute an offence under the laws of the Requested State; (b) the request is considered by the Requested State as relating to a political offence; (c) the request relates to an offence which is a purely military offence under the laws of the Requested State; (d) there are substantial grounds for the Requested State to believe that the request has been made for the purpose of investigating, prosecuting, punishing or other proceedings against a person on account of that person’s race, sex, religion, nationality or political opinions, or that that person’s position may be prejudiced for any of those reasons; (e) the Requested State is in the process of or has terminated criminal proceedings or has already rendered a final judgment against the same suspect or accused for the same offence as related to in the request; (f) the Requested State determines that the execution of the request would impair its sovereignty, security, public order or other essential public interests, or would be contrary to the fundamental principles of its national laws.

2. Offences that are not regarded as political offences under any international treaty, convention or agreement to which the Contracting States are Parties shall not be treated as political offences.
3. The Requested State may postpone to provide assistance if execution of a request would interfere with an ongoing investigation, prosecution or other proceedings in the Requested State.
4. Before refusing a request or postponing its execution, the Requested State shall consider whether assistance may be granted subject to such conditions as it deems necessary. If the Requesting State accepts assistance subject to these conditions, it shall comply with them.
5. If the Requested State refuses or postpones to provide assistance, it shall inform the Requesting State of the reasons for the refusal or postponement.

Article 4 Form and Content of Requests

1. A request shall be made in writing and affixed with the signature or seal of the requesting authority. In urgent situations, the Requested State may accept a request in other forms and the Requesting State shall confirm the request in writing promptly thereafter unless the Requested State agrees otherwise.
2. A request for assistance shall include the following:

(a) the name of the competent authority conducting the investigation, prosecution or other proceedings to which the request relates; (b) a description of the nature of the relevant case, a summary of the relevant facts of and the provisions of laws applicable to the case to which the request relates; (c) a description of the assistance sought and that of the purpose and relevance for which the assistance is sought; and (d) the time limit within which the request is desired to be executed.

3. To the extent necessary and possible, a request shall also include the following:

(a) information on the identity and residence of a person from whom evidence is sought; (b) information on the identity and residence of a person to be served and that person’s relationship to the proceedings; (c) information on the identity and whereabouts of the person to be located or identified; (d) a description of the place or object to be inspected or examined; (e) a description of any particular procedure desirous to be followed in executing the request and reasons therefore; (f) a description of the place to be searched and of the property to be inquired, frozen and seized; (g) a description of the need for confidentiality and the reasons therefore;

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(h) information as to the allowances and expenses to which a person invited to be present in the Requesting State to give evidence or assist in investigation will be entitled; and (i) such other information which may facilitate execution of the request.

4. If the Requested State considers the contents contained in the request not sufficient to enable it to deal with the request, it may request additional information.
5. Requests and supporting documents made under this Article shall be accompanied by a translation in the language of the Requested State.
6. Any documents transmitted in accordance with this Agreement shall not require any form of authentication or legalization.

Article 5 Execution of Requests

1. The Requested State shall promptly execute a request for assistance in accordance with its national laws.
2. Insofar as not contrary to its national laws, the Requested State may executed the request for assistance in the manner requested by the Requesting State.
3. The Requested State shall promptly inform the Requesting State of the outcome of the execution of the request. If the assistance requested can not be provided, the Requested State shall inform the Requesting State of the reasons.

Article 6 Confidentiality and Limitation on Use

1. The Requested State shall keep confidential a request, including its contents, supporting documents and any action taken in accordance with the request, if so requested by the Requesting State. If the request cannot be executed without breaching such confidentiality, the Requested State shall so inform the Requesting State, which shall then determine whether the request should nevertheless be executed.
2. The Requesting State shall keep confidential the information and evidence provided by the Requested State, if so requested by the Requested State, or shall use such information or evidence only under the terms and conditions specified by the Requested State.
3. The Requesting State shall not use any information or evidence obtained under this Agreement for any purposes other than for the case described in the request without the prior consent of the Requested State.

Article 7 Service of Documents

1. The Requested State shall, in accordance with its national laws and upon request, effect service of documents that are transmitted by the Requesting State. However, the Requested State shall not be obligated to effect service of a document which requires a person to appear as the accused.
2. The Requested State shall, after effecting service, provide the Requesting State a proof of service that shall include the description of the date, place, and manner of service, and be affixed with the signature or seal of the authority which served the document. If service cannot be effected, the Requesting State shall be so informed and be advised of the reasons thereof.

Article 8 Taking of Evidence

1. The Requested State shall, in accordance with its national laws and upon request, take evidence and transmit it to the Requesting State.
2. When the request concerns the transmission of documents or records, the Requested State may transmit certified copies or photocopies thereof. However, where the Requesting State explicitly requires transmission of

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originals, the Requested State shall meet such requirement to the extent possible.
3. Insofar as not contrary to the laws of the Requested State, the documents and other materials to be transmitted to the Requesting State in accordance with this Article shall be certificated in such forms as may be requested by the Requesting State in order to make them admissible according to the laws of the Requesting State.
4. Insofar as not contrary to the laws of the Requested State, the Requested State shall permit the presence of such persons as specified in the request during the execution of the request, and shall allow such persons to pose questions, through judicial personnel of the Requested State, to the person from whom evidence is to be taken.
For this purpose, the Requested State shall promptly inform the Requesting State of the time and place of the execution of the request.
5. A person who is required to give evidence under this Agreement may decline to give evidence if the laws of the Requested State permit the person not to give evidence in similar circumstances in proceedings originating in the Requested State.

Article 9 Availability of Persons to Give Evidence or Assist in Investigation

1. When the Requesting State requests the appearance of a person to give evidence or assist in investigation in the territory of the Requesting State, the Requested State shall invite the person to appear before the judicial authority in the territory of the Requesting State. The Requesting State shall indicate the extent to which allowances and expenses will be paid to the person. The Requested State shall promptly inform the Requesting State of the person’s response.
2. The Requesting State shall transmit any request for the service of a document requiring the appearance of a person before an authority in the territory of the Requesting State no less than sixty days before the scheduled appearance unless, in urgent cases, the Requested State has agreed to a shorter period of time.

Article 10 Transfer of Persons in Custody for Giving Evidence or Assisting in Investigations

1. The Requested State may, at the request of the Requesting State, temporarily transfer a person in custody in its territory to the Requesting State for appearing before a judicial authority to give evidence or assist in investigations, provided that the person so consents and the Contracting States have previously reached a written agreement on the conditions of the transfer.
2. If the person transferred is required to be kept in custody under the laws of the Requested State, the Requesting State shall hold that person in custody.
3. The Requesting State shall promptly return the person transferred to the Requested State as soon as he/she finished giving evidence or assisting in investigations.
4. For the purpose of this Article, the person transferred shall receive credit for service of the sentence imposed in the Requested State for the period of time served in the custody of the Requesting State.

Article 11 Protection of Witnesses and Experts

1. Any witness or expert present in the territory of the Requesting State shall not be investigated, prosecuted, detained, punished or subject to any other restriction of personal liberty by the Requesting State for any acts or omissions which preceded that person’s entry into its territory, nor shall that person be obliged to give evidence or to assist in any investigation, prosecution or other proceedings other than that to which the request relates, except with the prior consent of the Requested State and that person.
2. Paragraph 1 of this Article shall cease to apply if the person referred to in paragraph 1 of this Article has stayed on in the territory of the Requesting State forty-five days after that person has been officially notified that his/her presence is no longer required or, after having left, has voluntarily returned. But this period of time shall not include the time during which the person fails to leave the territory of the Requesting State for reasons beyond

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his/her control.
3. A person who declines to give evidence or assist in investigations in accordance with Articles 9 or 10 shall not be subject to any penalty or mandatory restriction of personal liberty for such decline.

Article 12 Inquiry, Search, Freezing and Seizure

1. The Requested State shall, to the extent its national law permits, execute a request for inquiry, search, freezing and seizure of evidential materials, articles and assets.
2. The Requested State shall provide the Requesting State with such information as requested concerning the results of executing the request, including information on the results of inquiry or search, the place and circumstances of freezing or seizure, and the subsequent custody of such materials, articles or assets.
3. The Requested State may transmit the seized materials, articles or assets to the Requesting State if the Requesting State agrees to the terms and conditions for such transmission as proposed by the Requested State.

Article 13 Return of Documents, Records and Articles of Evidence to the Requested State

At the request of the Requested State, the Requesting State shall return to the Requested State the originals of documents or records and articles of evidence provided to it by the latter under this Agreement as soon as possible.

Article 14 Forfeiture of Proceeds from Criminal Activities and Instruments of Crime

1. The Requested State shall, upon request, endeavor to ascertain whether any proceeds from criminal activities or instruments of crime are deposited within its territory and shall notify the Requesting State of the result of inquiries. In making the request, the Requesting State shall state to the Requested State the reasons for inferring that the proceeds or instruments may be deposited in the latter’s territory.
2. Once the suspected proceeds or instruments of crime are found in accordance with paragraph 1 of this Article, the Requested State shall, at the request of the Requesting State, take measures to freeze, seize and forfeit such proceeds or instruments according to its national laws.
3. At the request of the Requesting State, the Requested State may, to the extent permitted by its national laws and under the terms and conditions agreed to by the Contracting States, transfer all or part of the proceeds or instruments of crime, or the proceeds from the sale of such assets to the Requesting State.
4. In applying this Article, the legitimate rights and interests of the Requested State and any third party to such proceeds or instruments shall be respected under the laws of the Requested State.

Article 15 Notification of Results of Proceedings in Criminal Matters

1. A Contracting State that has made a request to the other in accordance with this Agreement shall, at the request of the latter, inform the latter of results of the criminal proceedings to which the request of assistance relates.
2. Either Contracting State shall, upon request, inform the other Contracting State of results of criminal proceedings it has instituted against a national of the latter.

Article 16 Supply of Criminal Records

The Requested State shall provide, upon request, the Requesting State with the past criminal records and information of the sentence against the person investigated or prosecuted in a criminal matter in the territory of the

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Requesting State, if the person concerned has been subject to penal prosecution in the Requested State.

Article 17 Exchange of Information on Law

The Contracting States shall, upon request, furnish each other with the laws in force or the laws used to be in force and information on judicial practice in their respective countries.

Article 18 Expenses

1. The Requested State shall meet the cost for executing the request, but the Requesting State shall bear the following:

(a) expenses for persons to travel to, stay in and leave from the Requested State under Article 8 (4); (b) allowances or expenses for persons to travel to, stay in and leave from the Requesting State under Articles 9 or 10 in accordance with the standards or regulations of the place where such allowances or expenses have been incurred; and (c) expenses and fees of experts.

2. The Requesting State shall, upon request, pay in advance the expenses, allowances and fees it shall bear.
3. If it becomes apparent that the execution of a request requires expenses of an extraordinary nature, the Contracting States shall consult to determine the terms and conditions under which the request can be executed.

Article 19 Other Basis for Cooperation

This Agreement shall not prevent either Contracting State from providing assistance to the other Contracting State according to other applicable international agreements or its national laws. The Contracting States may also provide assistance in accordance with any other arrangement, agreement, or practice which may be applicable.

Article 20 Settlement of Disputes

Any dispute arising out of the interpretation and application of this Agreement shall be resolved through consultation.

Article 21 Temporal application

This Agreement applies to any requests presented after its entry into force even if the relevant acts or omissions occurred before that date.

Article 22 Entry into Force, Amendment and Termination

1. This Agreement shall enter into force thirty days after the date of receipt of the later notification in writing and through the diplomatic channel, conveying the fulfilment of their respective constitutional or legal formalities for the entry into force of the Agreement.
2. This Agreement may be amended at any time by written agreement between the Contracting States.
3. Either Contracting State may terminate this Agreement at any time by notice in writing to the other Contracting State through diplomatic channels. Termination shall take effect on the one hundred and eightieth day

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after the date on which the notice is given.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.

DONE in duplicate at Lisbon, on this 9th day of December 2005, in the Portuguese, Chinese and English languages, all texts being equally authentic. In case there is any divergence of interpretation of this Agreement, the English text shall prevail.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.


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