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2 | II Série A - Número: 009 | 8 de Outubro de 2008

DECRETO N.º 247/X PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 24.º […] 1 — (…) 2 — O Governo Regional deve publicar contas provisórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
3 — A Assembleia Legislativa, após parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
4 — (…) Artigo 30.º Conta da Assembleia Legislativa

1 — (…) 2 — O relatório e a conta da Assembleia Legislativa são submetidos à Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que digam respeito.»

Artigo 2.º Assembleia Legislativa

Na Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, a referência à Assembleia Legislativa Regional é substituída por Assembleia Legislativa.

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