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12 | II Série A - Número: 013 | 16 de Outubro de 2008

Artigo 4.º Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações materiais:

a) Eliminação de barreiras arquitectónicas; b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa; c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências; d) Adaptação do mobiliário; e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º Equipamentos especiais de compensação

1 — Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
2 — Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital; b) Material audiovisual; c) Material em relevo.

3 — Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros:

a) Equipamentos informáticos adequados: computadores equipados com leitor de ecrã com voz em português e linha Braille, impressora Braille, impressora laser para preparação de documentos e concepção de relevos, máquina para produção de relevos, cubarítmos, calculadoras electrónicas, lupas de mão, lupas TV, software de ampliação de caracteres, software de transcrição de textos em Braille, gravadores e suportes digitais de acesso à Internet, máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora e scanner, televisor e vídeo, quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas (SMS), sistemas de vídeo-conferência, software educativo; b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala; c) Máquinas de escrever Braille; d) Cadeiras de rodas.

Artigo 6.º A organização de tutorias sócio-pedagógicas

1 — Cada aluno com necessidades educativas especiais terá um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade cooperação e entre-ajuda.
2 — O director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou o docente titular de turma/sala, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, serão igualmente tutores dos alunos com NEE das suas turmas/salas e cumpre-lhes promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.

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