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Quinta-feira, 16 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 13

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 539 e 577/X(3.ª) e n.os 597, 599 e 600/X(4.ª)]: N.º 539/X(3.ª) (Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis): — Parecer conjunto das Comissões de Orçamento e Finanças e de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, bem como nota técnica elaborada pelos serviços de apoio, e anexos, contendo os pareceres da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. (a) N.º 577/X(3.ª) (Estabelece a adopção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 597/X(4.ª) (Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 599/X(4.ª) — Criação do conselho nacional do turismo (apresentado pelo PSD).
N.º 600/X(4.ª) — Regime Jurídico da Educação Especial (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 171, 220 e 221/X(3.ª) e n.os 223 e 225/X(4.ª): N.º 171/X(3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)] (ALRAM): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo uma proposta de alteração. (a) N.º 220/X(3.ª) (Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 221/X(3.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos):

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— Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 223/X(4.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia): — Idem. (a) N.º 225/X(4.ª) — Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.
Projectos de resolução [n.os 389 a 395/X(4.ª): N.º 389/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a recuperação do Salão Nobre e do Conservatório Nacional com carácter de urgência, bem como a classificação do edifício (apresentado pelo BE).
N.º 390/X(4.ª) — Fixa uma margem (spread) máxima no crédito à habitação própria permanente concedido pela Caixa Geral de Depósitos, como forma de contenção e redução das taxas de juro efectivas no crédito à habitação (apresentado pelo PCP).
N.º 391/X(4.ª) — Recomenda ao Governo que adopte as medidas necessárias para a requalificação do Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório Nacional de Lisboa (apresentado pelo PCP).
N.º 392/X(4.ª) — Recomenda ao Governo a racionalização do regime de apanha lúdica e de semi-subsistência (apresentado pelo PCP).
N.º 393/X(4.ª) — Suspensão imediata do processo de nomeação dos Directores Executivos dos ACES (Agrupamentos de Centros de Saúde) (apresentado pelo PSD).
N.º 394/X(4.ª) — Recomenda a adopção de medidas urgentes para a execução de obras de recuperação do Salão Nobre do Conservatório Nacional de Lisboa (apresentado pelo PSD).
N.º 395/X(4.ª) — Recomenda ao Governo que tome medidas urgentes para a recuperação e requalificação do Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório Nacional de Lisboa e assegure as condições necessárias para o ensino musical (apresentado pelo CDS-PP).
a) São publicados em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 577/X(3.ª) (ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Em referência ao ν/ ofício 989/GPAR/08-rs, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que uma definição, não académica, para Tecnologia da Informação poderia ser dada pelo conjunto de técnicas, máquinas e meios de suporte auxiliar para recolher, processar, armazenar e disseminar dados, que, tratados convenientemente, passam a constituir, individual ou colectivamente, informações. Individualmente, essas várias ferramentas e essas várias acções nada têm de novo. São os progressos tecnológicos de cada uma dessas partes que formam hoje um conjunto realmente diferenciado, que integra profissionais com diversas funções antes exercidas separadamente, com diversas máquinas e meios de suporte muito além do velho papel e do quase velho computador.
Mas ao visualizarmos esse conjunto, e colocarmos nesta nova fase uma série de esperanças e expectativas, devemos ter alguns cuidados.
Um problema é observado na concepção da finalidade dos sistemas públicos de informação. A prática era desenvolver sistemas comprometidos com o utilizador burocrata em detrimento do utilizador cidadão.
Originalmente, todos os sistemas governamentais de informação foram feitos sem qualquer compromisso com o cidadão comum. Isto nada tem a ver com sistemas bem ou mal feitos, eficientes ou ineficientes, pouco ou muito eficazes do ponto de vista técnico. Mas não se pode negar que o «dono» do sistema acaba não sendo a Sociedade mas o núcleo burocrático que encomenda a aplicação, segundo as suas necessidades operacionais e para seu uso exclusivo. Esta prática seguiu um padrão consistente onde preocupar-se com o cidadão/público era desperdício de recursos.
Assim, pensamos que a Reforma do Estado deverá redireccionar essas práticas, recolocando a prioridade onde ela deve estar: ao serviço do cidadão. E isso não significa gastar mais nem ser ineficiente! Pelo contrário, é um teste de qualidade: todo o sistema usado e aceite pelo cidadão provará o seu valor, sem medo de fiscalização e de prestar contas. Para que possamos atingir esse novo patamar de qualidade pública, novos paradigmas são necessários para a boa aplicação da Tecnologia da Informação.
Face a estas reflexões, esta proposta faz sentido, quanto a nós, em relação à existência de normas técnicas abertas destinadas à publicação e intercâmbio da informação em suporte digital, de modo a servir os cidadãos e organizações e a não impor soluções informáticas ao disponibilizar a informação.
Já em relação ao arquivo e processamento da informação, julgamos não se justificar a sua regulamentação, pelo menos por enquanto, por um lado devido à variedade e dimensão dos sistemas existentes e por outro para não limitar a utilização de sistemas de informação com funcionalidades específicas.
A proposta inclui também a elaboração de um «Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital», onde deverão ser definidas as normas e formatos digitais a adoptar pela Administração Pública, caso a proposta seja aprovada, e sobre o qual não podemos emitir a nossa opinião por não estar ainda elaborado.
Em conclusão, e apesar de a proposta ter as suas virtualidades, como acima é referido, incorpora elementos que consideramos demasiado limitadores, pelo que, globalmente, não merece a nossa concordância.

Funchal, 13 de Outubro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 599/X(4.ª) CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO

É comum enaltecer-se a crescente importância do turismo como um fenómeno global, e o seu forte contributo para o desenvolvimento económico mundial em geral, e de Portugal em particular, no qual representa 11% do PIB e 10,2% da população activa1.
Sobretudo nas conjunturas mais adversas, o turismo sobressai como uma invisível, mas significativa, força de exportação — a terceira em termos mundiais — apontando-se também a sua grande relevância cultural e social.
Sustentando, já hoje, cerca de 215 milhões de empregos, directos e indirectos, à escala global2, perspectiva-se que o exponencial crescimento do turismo leve este sector a alcançar nas próximas décadas, porventura já no final do primeiro quartel do século XXI, o estatuto de principal actividade a nível mundial ultrapassando, assim, as indústrias petrolíferas e automóvel.
Em nenhuma outra actividade o nosso país consegue situar-se com idêntica vantagem no ranking da competição mundial de países, onde ocupa actualmente o 19.º lugar em número de visitantes3.
No plano dos continentes, a Europa constitui o principal destino turístico, representando a actividade económica do turismo, só no espaço da União Europeia, 1,4 milhões de empresas — com a particularidade de neste tecido empresarial predominarem as PME — e 4% do PIB4, constituindo um relevante factor de competitividade, em especial dos países periféricos e com menor grau de desenvolvimento, como é o caso de Portugal, nivelando-os e reforçando a coesão interna da União Europeia.
A complexidade e o carácter transversal desta actividade impõem um permanente envolvimento dos diferentes agentes económicos, não sendo hoje possível criarem-se políticas do turismo verdadeiramente eficazes e que produzam transformações na sociedade que não sejam precedidas da auscultação e do envolvimento dos seus destinatários.
Há, assim, que desenvolver e implementar novos modelos de gestão pública descentralizada que, simultaneamente, representem um substancial reforço da participação dos cidadãos das empresas e do associativismo.
O Conselho Nacional do Turismo é uma das medidas que corporiza essa nova visão prospectiva e partilhada da Administração Pública do turismo pretendendo-se, entre outros aspectos, que o Conselho funcione como um verdadeiro fórum de reflexão e debate, no qual sejam analisadas e discutidas em profundidade, ainda antes de serem publicadas, as propostas de medidas governamentais com impacto no sector.
Pretende-se ainda que o Conselho Nacional do Turismo, naturalmente sem se substituir aos órgãos instituídos, assuma um papel pró-activo podendo, em certos casos, apresentar propostas de medidas legislativas ou de outra natureza, as quais depois de debatidas internamente serão remetidas para as instâncias competentes.
Como órgão meramente consultivo, as suas deliberações não têm carácter vinculativo, sem embargo da considerável autoridade que lhe advém da representação alargada do sector.
É presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo e reúne um alargado número de conselheiros representativos dos diferentes organismos da administração pública do turismo, empresas, universidades, escolas, associações empresariais e sindicatos.
Consoante a natureza das matérias, o Conselho funcionará em plenário ou em secções especializadas, sem prejuízo, neste último caso, de poder ser avocada para apreciação e discussão generalizada mediante requerimento de um certo número dos seus membros. 1 PENT p. 16.
2 Segundo dados da Organização Mundial de Turismo relativos a 2007 3 Segundo dados da Organização Mundial de Turismo relativos a 2007 4 Segundo dados da Organização Mundial de Turismo relativos a 2007

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Apesar da importância da instituição deste órgão consultivo em matéria de turismo, não gera a criação de despesa pública significativa, porquanto não disporá de quadro próprio ou serviços, funcionando na directa dependência do órgão do Governo que tutela o turismo, o qual que lhe assegurará os meios de funcionamento, designadamente o secretariado e as instalações destinadas à reunião dos seus membros.
Assim: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação do Conselho Nacional do Turismo)

1 — É criado o Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo de natureza colegial em matéria da política sectorial do turismo, composto pelos representantes dos diferentes subsectores da actividade económica, que tem por função coadjuvar e assessorar o membro do Governo com a tutela do sector.
2 — O Conselho Nacional do Turismo não dispõe de quadro de pessoal ou serviços próprios, funcionando na dependência do órgão do Governo que tutele o turismo, competindo aos respectivos serviços assegurarem as adequadas condições de funcionamento, designadamente ao nível da logística e instalações.

Artigo 2.º (Atribuições do Conselho Nacional do Turismo)

1 — O Conselho Nacional do Turismo aprecia numa perspectiva de concepção, acompanhamento e avaliação, todas as matérias da política do turismo que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo que tutele o sector.
2 — Por sua iniciativa, o Conselho Nacional do Turismo emite recomendações e pareceres, podendo ainda elaborar relatórios e estudos no âmbito da actividade económica do turismo.

Artigo 3.º (Presidência do Conselho Nacional do Turismo)

O Conselho Nacional do Turismo é presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Presidente do Turismo de Portugal, IP.

Artigo 4.º (Composição do Conselho Nacional do Turismo)

1 — O Conselho Nacional do Turismo integra representantes do sector público e do sector privado que desenvolvam a sua actividade no âmbito do turismo.
2 — São representantes do sector público:

a) Um representante do Turismo de Portugal, IP; b) Um representante de cada Direcção Regional de Economia; c) Um representante da Direcção-Geral das Actividades Económicas; d) Um representante da Inspecção de Jogos; e) Um representante de cada Entidade Regional de Turismo; f) Um representante de cada Agência Regional de Promoção Turística; g) Um representante das entidades regionais de turismo; h) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses; i) Um representante de cada universidade pública e politécnico, com cursos de turismo;

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j) Um representante das Escolas de Hotelaria e Turismo; k) Os membros dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, com tutela sobre o turismo; l) Os membros de governos anteriores com a tutela do turismo, até ao décimo governo precedente.

3 — São representantes do sector privado:

a) Um representante da Confederação do Turismo Português; b) Um representante da Associação dos Hotéis de Portugal; c) Um representante da APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo; d) Um representante da APAVT — Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo; e) Um representante da ARESP — Associação da Restauração e Similares de Portugal; f) Um representante da TURIHAB — Associação de Turismo de Habitação; g) Um representante da PRIVETUR — Associação Portuguesa de Turismo no Espaço Rural; h) Um representante da ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Viaturas Sem Condutor; i) Um representante da AECAMP — Ass. ins. de campismo e hotelaria de ar livre; j) Um representante da APC — Associação Portuguesa de Casinos; k) Um representante da ATP — Associação das Termas de Portugal; l) Um representante do CNIG — Conselho Nacional da Indústria do Golf; m) Um representante da AHETA — Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve; n) Um representante da AIHSA — Associação dos Industriais de Hotelaria e Similares do Algarve; o) Um representante do CEM — Conselho Empresarial da Madeira; p) Um representante da ACIM — Associação Comercial e Industrial do Funchal; q) Um representante da ACIPS — Associação Comercial e Industrial do Porto Santo; r) Um representante da ARHCESM — Associação Regional de Hoteleiros do Estoril, Sintra e Mafra; s) Um representante da ATL — Associação de Turismo de Lisboa; t) Um representante da CCPD — Câmara de Comércio de Ponta Delgada; u) Um representante da CCAG — Câmara de Comercio de Angra do Heroísmo; v) Um representante de cada sindicato do sector; x) Um representante da cada estabelecimento privado de ensino superior com curso de turismo; y) Um representante de cada grupo empresarial com mais de 100 trabalhadores permanentes na área do turismo.

Artigo 5.º (Reuniões)

O Conselho Nacional do Turismo reúne ordinariamente em Janeiro e Junho de cada ano ou, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa do presidente ou a requerimento de 10 conselheiros, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 6.º (Plenário e comissões especializadas)

O Conselho Nacional do Turismo reúne em plenário ou em comissões especializadas.

Artigo 7.º (Plenário)

O Plenário do Conselho Nacional de Turismo é constituído pelos conselheiros nomeados pelas entidades públicas e privadas referidas no artigo 4.º, por períodos de três anos.

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Artigo 8.º (Comissões especializadas)

1 — São criadas as seguintes comissões especializadas:

a) Formação Profissional e Ensino do Turismo.
b) Estruturação da Oferta Turística.
c) Promoção externa e interna.
d) Agências de Viagens, Empresas de Animação e Profissionais de Informação Turística.

2 — O plenário poderá deliberar a criação de outras comissões ou a extinção das existentes.

Artigo 9.º (Comissão Permanente)

Poderá ser criada uma Comissão Permanente, integrando um número restrito de representantes do sector público e do sector privado, que apreciará os assuntos cuja complexidade não justifique a convocação de uma reunião extraordinária.

Artigo 10.º (Regimento)

No prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma, o Conselho Nacional do Turismo aprovará o respectivo regimento.

Palácio de S. Bento, 9 de Outubro de 2008 Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Hugo Velosa — Melchior Moreira — Fernando Santos Pereira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 600/X(4.ª) REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Constituição da República Portuguesa garante o direito de todos os portugueses à educação e à cultura, consagrando, assim, uma das grandes conquistas da revolução democrática do 25 de Abril.
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) não só consagra um ensino básico com a duração de nove anos, universal, obrigatório e gratuito (artigo 6.º), como determina: «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade e oportunidades no acesso e sucesso escolares» (artigo 2.º, n.º 2) e acrescenta que «a educação especial visa a recuperação e integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais» (artigo 17.º, n.º 1) e «organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico e com os apoios de educadores especializados». (artigo 18.º, n.º 1) Finalmente, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune as práticas discriminatórias em razão de deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente, no acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, «assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência».
No plano internacional, há referências fundamentais que não podem deixar de ser tidas em consideração.

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Em 1993, as Normas das Nações Unidas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência viriam afirmar a igualdade de direitos à educação para todas as crianças, jovens e adultos com deficiência, determinando que esta educação deve ser realizada em estruturas educativas especiais e em escolas do sistema regular de ensino.
Por sua vez, a «Declaração de Salamanca» (1994), que o Estado português subscreveu, viria afirmar que «as escolas devem acolher todas as crianças independentemente das suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras».
Mais recentemente (2006), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência viria reiterar os princípios de uma escola inclusiva, ao consagrar que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade de oportunidades, devem ter acesso, nas comunidades em que vivem, a um ensino básico inclusivo, de qualidade e gratuito e ao ensino secundário.
Em Portugal, o processo de democratização do sistema educativo, após a revolução democrática do 25 de Abril de 1974, propiciou o acesso à escola de milhares de crianças e jovens com necessidades educativas especiais, muitas das quais decorrentes da presença de deficiências.
Diversos foram os modelos organizativos da escola, as medidas educativas e os apoios especializados preconizados na legislação, a enquadrar a evolução do sistema educativo, entre 1974 e 2008. Desde a acção das Divisões do Ensino Especial das ex-Direcções-Gerais do Ensino Básico e do Ensino Secundário que, através de professores destacados em equipas locais, a quem facultaram formação, apoiaram a integração de alunos deficientes nas escolas regulares, até aos núcleos de apoio à deficiência auditiva e visual, às equipas de educação especial, ao Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que tornou obrigatória a frequência do ensino básico também para os alunos com «necessidades educativas específicas» (explicitando que estes não poderiam ser isentos da sua frequência, como, até aí, vinha acontecendo), às medidas previstas no DecretoLei n.º 319/91, de 23 de Agosto, aos apoios educativos previstos no Despacho Conjunto n.º 105/97, às medidas de apoio às diversas instituições de educação especial.
Pelo caminho ficou a Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, infelizmente, nunca regulamentada, que teve o enorme mérito de ser a primeira Lei de Educação Especial em Portugal a criar o Instituto de Educação Especial com o objectivo de «contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes e promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades do País». Foi, de facto, a primeira grande tentativa para centralizar no Ministério da Educação a dispersa rede de serviços de educação e ensino das pessoas com deficiência que se repartia por vários Ministérios.
Influenciado pelas conclusões da Conferência Internacional de Jontiem (Tailândia) «Educação para todos em 2000», o Decreto-Lei n.º 319/91 veio assumir uma ruptura de paradigma com as experiências de integração anteriores, ao preconizar:

— «A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões do foro médico, pelo conceito de necessidades educativas especiais, baseado em critérios pedagógicos;» — «A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência, ou com dificuldades de aprendizagem;» — «A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escola para todos;» — «Um mais explícito reconhecimento do papel dos pais na orientação educativa dos seus filhos;» — O princípio de que a educação dos alunos com necessidades educativas especiais se deve processar no meio o menos restritivo possível.

Os princípios vertidos na lei de bases e no Decreto-Lei n.º 319/91 foram, no entanto, desde cedo, objecto de um feroz ataque pelas políticas educativas claramente retrógradas de diversos governos, sempre apostados em reduzir os apoios aos alunos com necessidades educativas especiais, num quadro mais vasto

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de desinvestimento na escola pública, democrática e inclusiva e de aberto ataque às suas bases e valores. A reorganização curricular do ensino básico estabelecida no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, abriu o caminho, no plano jurídico, a este ataque, ao restringir a modalidade de educação especial aos alunos com «necessidades educativas especiais de carácter permanente». Aberto o «alçapão», por ele passaram, no plano prático, um incontável número de medidas de restrição dos apoios, de redução do número de docentes de educação especial, de afastamento da educação especial de milhares de alunos com necessidades educativas especiais.
Após várias tentativas de profunda alteração do quadro jurídico da educação especial, conseguiu o actual Governo, à revelia de qualquer negociação e discussão pública, fazer aprovar e publicar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que veio romper com o paradigma educativo preconizado no Decreto-Lei n.º 319/91 e na própria lei de bases, em aberto confronto com declarações, recomendações e experiências inovadoras, nos planos nacional e internacional:

— Os destinatários dos apoios especializados passaram a ser os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, classificados com uma inadequada centralidade em critérios médicopsicológicos, em prejuízo de critérios educativos, categorizados em grandes áreas de deficiência, por referência a uma Classificação Internacional de Funcionalidade e Saúde (CIF, 2001 da OMS); — Prepara-se uma rede segregada de unidades especializadas e/ou estruturadas e escolas de referência em função das categorias de deficiência; — A outro nível, milhares de alunos, entretanto filtrados pela CIF, passam a ser segregados e afastados da educação especial para turmas com percursos curriculares alternativos, passando a cumprir uma escolaridade de segunda categoria; — E, mesmo assim, quando essa sub-escolaridade não funciona, procede-se ao precoce encaminhamento destes alunos para a vida pós-escolar.

Importa, pois, produzir legislação que reconcilie, de novo, a escola portuguesa com os preceitos constitucionais, com a lei de bases do sistema educativo, com a Lei n.º 46/2006 (Lei anti-discriminação), com as normas e orientações internacionais e com o princípio da igualdade de oportunidades, numa escola para todos e com uma resposta educativa de qualidade para todos, ou seja, a escola pública, de qualidade, democrática, gratuita e inclusiva.
A educação inclusiva parte de uma filosofia segundo a qual todas as crianças e jovens, independentemente das suas características, origens e condições, podem aprender juntos, na escola pública das suas comunidades, segundo os princípios da democratização da educação e da igualdade de oportunidades.
O Decreto-Lei n.º 3/2008 introduziu no sistema educativo português um tremendo equívoco, que urge eliminar. Uma escola dita inclusiva com ambientes segregados (as unidades especializadas/estruturadas e as escolas de referência) é um paradoxo. Não há escola inclusiva sem turmas inclusivas. A escola tem que se adaptar à diversidade dos seus alunos. Do ponto de vista pedagógico, a diversidade é um valor e não um obstáculo. O que impõe uma reforma radical da escola em termos de currículo, avaliação, pedagogia, recursos humanos em número adequado ao cumprimento do projecto educativo do agrupamento/escola não agrupada, formação de professores (de importância decisiva para uma inclusão bem sucedida), constituição de equipas multidisciplinares (com diversas valências técnicas), equipas multiprofissionais para a intervenção precoce na infância, adequação dos edifícios e equipamentos, ajudas técnicas, financiamentos, acção social escolar orientada para uma efectiva igualdade de oportunidades, organização e gestão democrática da vida escolar e dos recursos educativos e mentalidades abertas à inovação e à mudança.
E, por outro lado, também não há escolas inclusivas em ambientes exclusivos. Não há verdadeira educação fora da comunidade de afectos e valores da criança. Não há educação que resista à rota desumana de afastamento das crianças das suas famílias. Não basta consagrar no texto legal o direito de participação dos pais e encarregados de educação na educação dos ses filhos/educandos. É preciso garantir o seu direito

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primordial a terem os seus filhos/educandos na escola das outras crianças da comunidade, quiçá dos seus irmãos, numa relação próxima e acessível à família ou, se o preferirem, a poder matricular os seus filhos em outras escolas e instituições. É ainda preciso que a legislação laboral consagre o direito dos pais/encarregados de educação (e os proteja profissionalmente no uso desse direito) a um maior crédito de horas para participarem no processo educativo dos seus filhos/educandos.
Uma educação de base humanista parte do princípio que a escola inclusiva é melhor para todos. As crianças e os jovens desenvolvem-se melhor pelo facto de aprenderem uns com os outros. Os ambientes inclusivos são os que melhor combatem atitudes discriminatórias e mais favorecem o desenvolvimento de habilidades e valores de crucial importância para a formação das atitudes positivas da paz e cooperação, entre-ajuda, sentido de solidariedade e justiça social, sem as quais não há uma verdadeira socialização, nem comunidades inclusivas.
O direito à educação é um direito humano fundamental. Tem que ser garantido a todos os portugueses em igualdade de oportunidades e responder às necessidades educativas de todos e de cada um. Toda a educação deve ser geral e especial, de modo a que todos os alunos obtenham, no seu percurso escolar, os grandes benefícios que uma educação inclusiva pode potenciar. Ao Estado cumpre realizar os investimentos e garantir as condições que tornem efectivo esse direito: recursos suficientes, programas adequados, currículo flexível, turmas mais pequenas, instalações adaptadas, materiais acessíveis, ajudas técnicas, formação inicial, contínua e especializada dos diversos agentes educativos, equipas multidisciplinares/multiprofissionais e outros recursos.
Admite-se a existência de um sistema paralelo de estabelecimentos de educação e ensino, da rede solidária, para alunos com deficiência, em regime supletivo e com paralelismo pedagógico, apoiado pelo Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.
Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva, que dirigirá e coordenará um importante conjunto de serviços, constituindo-se como organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão e Gabinetes de Apoio à Inclusão, introduzindo-se, por esta via, o apoio à inclusão também no ensino superior e operacionalizando-se um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Objectivos, enquadramento e conceitos

Artigo 1.º Âmbito e objectivos

1 — A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos púbicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino secundário e do ensino superior e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.
2 — As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, instituições de educação especial e instituições do ensino superior público.
3 — A educação especial inclusiva tem por objectivos a inclusão familiar, educativa e social, a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução

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das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação profissional e integração na vida sócio-profissional das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio — uma diversidade de recursos — materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem — que podem ajudar no acto de aprender.
b) Necessidades educativas especiais — como definidas no Warnock Report, podem ser de três tipos:

— A necessidade de se encontrarem meios específicos de acesso ao currículo; — A necessidade de ser facultado a determinadas crianças/alunos um currículo especial ou modificado; — A necessidade de dar uma particular atenção ao ambiente educativo em que decorre o processo de ensino/aprendizagem.

c) Paradigma educativo — significa que, na perspectiva de uma escola inclusiva, os critérios determinantes na definição do acto educativo são as necessidades educativas, gerais e especiais, de cada um e não as suas limitações funcionais ou os critérios médico-psicológicos.
d) Currículo inclusivo — trata-se de um currículo acessível a todos os alunos e baseado em modelos de aprendizagem, eles próprios inclusivos, organizado de forma flexível, de modo a responder às necessidades individuais de todos e de cada um dos alunos.
e) Escola inclusiva — trata-se de uma escola capaz de educar todas as crianças, independentemente das suas características, interesses, capacidades e necessidades.

Artigo 3.º Regime educativo especial em ambiente inclusivo

1 — O regime educativo especial em ambiente inclusivo consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino/aprendizagem, por forma a responder às necessidades educativas de todos os alunos.
2 — As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:

a) Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos; b) Equipamentos especiais de compensação; c) A organização de tutorias sócio-pedagógicas; d) Adaptações curriculares; e) Condições especiais de matrícula; f) Condições especiais de frequência; g) Condições especiais de avaliação; h) Adequação na organização de classes ou turmas; i) Aprendizagem noutros contextos; j) Ensino colaborativo; l) Celebração de parcerias.

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Artigo 4.º Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos

Consideram-se adaptações materiais:

a) Eliminação de barreiras arquitectónicas; b) Adequação das instalações às exigências da acção educativa; c) Adaptação das bibliotecas escolares, como espaços culturais privilegiados, ao acesso e utilização dos alunos com necessidades educativas especiais resultantes de deficiências; d) Adaptação do mobiliário; e) Adaptação dos transportes públicos e dos transportes escolares às necessidades de deslocação dos alunos com mobilidade condicionada.

Artigo 5.º Equipamentos especiais de compensação

1 — Consideram-se equipamentos especiais de compensação o material didáctico especial e os dispositivos de compensação individual ou de grupo.
2 — Consideram-se materiais didácticos especiais, entre outros:

a) Material em caracteres ampliados, em Braille, em formato digital; b) Material audiovisual; c) Material em relevo.

3 — Consideram-se dispositivos de compensação, individual ou de grupo, entre outros:

a) Equipamentos informáticos adequados: computadores equipados com leitor de ecrã com voz em português e linha Braille, impressora Braille, impressora laser para preparação de documentos e concepção de relevos, máquina para produção de relevos, cubarítmos, calculadoras electrónicas, lupas de mão, lupas TV, software de ampliação de caracteres, software de transcrição de textos em Braille, gravadores e suportes digitais de acesso à Internet, máquinas fotográficas digitais, retroprojector, projector multimédia, computadores com câmaras, programas para tratamento de imagem e filmes, impressora e scanner, televisor e vídeo, quadro interactivo, sinalizadores luminosos de todos os sinais sonoros, telefone com serviço de mensagens curtas (SMS), sistemas de vídeo-conferência, software educativo; b) Material e equipamentos específicos para a intervenção em terapêutica da fala; c) Máquinas de escrever Braille; d) Cadeiras de rodas.

Artigo 6.º A organização de tutorias sócio-pedagógicas

1 — Cada aluno com necessidades educativas especiais terá um tutor, entre os seus pares, que se responsabilizará por manter na turma um adequado clima de solidariedade cooperação e entre-ajuda.
2 — O director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, ou o docente titular de turma/sala, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, serão igualmente tutores dos alunos com NEE das suas turmas/salas e cumpre-lhes promover a criação de condições que fomentem ambientes inclusivos e ampliem os efeitos do acto pedagógico.

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Artigo 7.º Adaptações curriculares

1 — Consideram-se adaptações curriculares:

a) Redução parcial do currículo; b) Dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da deficiência; c) Selecção de actividades, objectivos e conteúdos que desenvolvam competências e conhecimentos que sejam, pessoal e culturalmente, relevantes e funcionais para os alunos; d) Adaptações de materiais e equipamentos.

2 — As adaptações curriculares devem ser planificadas pelo Conselho de Turma/Conselho de Docentes sob coordenação do Director de Turma/Professor Titular de Turma, com o apoio de um docente de educação especial e da equipa multidisciplinar da escola/agrupamento.
3 — Na planificação, organização e implementação das adaptações curriculares, os professores serão apoiados por docentes de educação especial e pelas equipas multidisciplinares dos agrupamentos/escolas não agrupadas.

Artigo 8.º Condições especiais de matrícula

1 — Consideram-se condições especiais de matrícula:

a) A faculdade dos pais/encarregados da educação efectuarem essa matrícula no estabelecimento de ensino que considerem mais adequado, independentemente da residência do aluno; b) Prioridade na matrícula para os alunos com necessidades educativas especiais; c) A dispensa dos limites etários existentes no regime educativo comum; d) A possibilidade da matrícula por disciplina; e) A possibilidade de adiamento do início da escolaridade obrigatória.

2 — As escolas ou os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino particular com paralelismo pedagógico, as escolas profissionais, directa ou indirectamente financiadas pelo Ministério da Educação, as instituições públicas do ensino superior não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança, jovem ou adulto, com base na incapacidade ou nas necessidades especiais que manifestem.

Artigo 9.º Condições especiais de frequência

Consideram-se condições especiais de frequência as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 10.º Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação:

a) A alteração do tipo de provas, dos instrumentos de avaliação e certificação;

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b) A alteração das condições de avaliação, no que diz respeito, entre outros aspectos, às formas e meios de comunicação e à periodicidade, duração e local de execução da mesma;

Artigo 11.º Adequação na organização de classes ou turmas

1 — O número de alunos das classes ou turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais não pode ser superior a:

a) 12 alunos, na educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; b) 15 alunos, nos 2.º e 3.º CEB e ensino secundário.

2 — As classes ou turmas previstas no número anterior não devem incluir mais de um aluno com necessidades educativas especiais, podendo, em casos excepcionais e devidamente justificados, incluir um máximo de dois alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 12.º Aprendizagem noutros contextos

Os alunos com necessidades educativas especiais poderão aceder a processos de aprendizagem fora da escola, em momentos não coincidentes com as actividades lectivas, para aprendizagem ou treino de técnicas específicas, através de parcerias a estabelecer entre as escolas e outras instituições, nomeadamente de Educação Especial e/ou de Reabilitação.

Artigo 13.º Ensino colaborativo

1 — As aulas em turmas que integram alunos com necessidades educativas especiais serão ministradas por um par pedagógico constituído pelo professor da turma e por um professor de apoio que planificarão o seu trabalho em regime de equipa educativa com um docente de educação especial e com os técnicos da equipa multidisciplinar previstos no Programa Educativo Individual, devendo proceder às pertinentes adaptações curriculares e à adequação do processo de ensino-aprendizagem.
2 — As aulas serão planificadas e realizadas tendo como perspectiva o trabalho individual, com grupos de alunos ou com toda a turma.
3 — Em casos de maior complexidade, designadamente quando na turma estão incluídos alunos invisuais, surdos, surdo-cegos, entre outros, poderão ser chamados a participar nas equipas educativas indicadas no n.º 1, inclusive na actividade dentro da sala de aula, técnicos ou docentes da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica que integra o Centro de Recursos para a Inclusão da escola/agrupamento.

Artigo 14.º Celebração de parcerias

Sempre que se revele de interesse para o processo educativo, poderão as escolas celebrar protocolos de cooperação, em regime de parceria, com instituições de solidariedade social e/ou educação especial, tendo em vista um melhor aproveitamento dos recursos da comunidade, numa perspectiva de criação de condições e preparação de mentalidades tendencialmente mais abertas à inclusão de todos os alunos nas escolas da comunidade.

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CAPÍTULO II Estruturas

Artigo 15.º Instituto Nacional para a Educação Inclusiva

1 — É criado na dependência do Ministério da Educação o Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI).
2 — O INEI é pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
3 — O INEI tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
4 — O INEI articula a sua acção, a nível regional, com as direcções regionais de educação e com as instituições públicas do ensino superior, com os serviços de saúde, trabalho, segurança social e justiça e com as instituições de reabilitação, solidariedade social.

Artigo 16.º Atribuições do Instituto Nacional da Educação Inclusiva

São atribuições do INEI:

a) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, na perspectiva da construção de um modelo de escola inclusiva; b) Superintender na coordenação técnica e pedagógica dos serviços de educação especial inclusiva e das instituições de educação especial; c) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação especial e da e educação inclusiva; d) Dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), de base concelhia ou inter-concelhia, e Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), nas instituições públicas do ensino superior; e) Promover acções de formação contínua para professores no domínio da educação especial em articulação com os centos de formação das associações de escolas, das associações profissionais, sindicais, científicas de professores ou das instituições do ensino superior; f) Promover cursos de formação em serviço e de formação especializada em articulação com as instituições públicas do ensino superior para os docentes de educação especial; g) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada e promover a publicação de estudos, experiências, investigações no domínio da educação especial/educação inclusiva; h) Assegurar intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal; i) Assegurar a ligação de Portugal à ONU, UNESCO e Agência Europeia para as Necessidades Educativas Especiais, no que diz respeito à aprovação, aplicação e avaliação de documentos internacionais (Declarações, Convenções, Resoluções, etc.), de que o Estado Português seja subscritor ou a cujo cumprimento esteja vinculado, na área da deficiência ou das necessidades educativas especiais; j) Colaborar com as Direcções Regionais da Educação e as instituições públicas do ensino superior, no que diz respeito ao desenvolvimento do apoio às escolas/agrupamentos, instituições públicas do ensino superior ou instituições de educação especial, no domínio da educação especial /educação inclusiva; l) Planear acções de formação e sensibilização de educação especial/inclusiva para assistentes de acção educativa/auxiliares de acção educativa, em coordenação com os serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e com os Centros de Formação das Associações de Escolas;

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m) Intervir junto das instituições do ensino superior de formação inicial para a docência, de modo a garantir a presença em todos os cursos de formação inicial de componentes de formação para a Educação Especial Inclusiva, ou seja, para a adequação do trabalho pedagógico à diversidade dos alunos.
n) Dar apoio técnico e orientação sócio-psico-pedagógica aos Conselhos de Gestão e aos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares das escolas/agrupamentos; o) Disponibilizar recursos de apoio à educação inclusiva aos agrupamentos/escolas não agrupadas e instituições públicas do ensino superior, através de uma rede concelhia ou inter-concelhia de centros de recursos para a inclusão e de gabinetes de apoio à inclusão nas instituições públicas do ensino superior; p) Apoiar a implementação de uma rede de serviços de apoio à intervenção precoce.

Artigo 17.º Centros de Recursos para a Inclusão (CRI)

1 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva dirigirá e coordenará uma rede nacional de centros de recursos para a inclusão (CRI).
2 — Os centos de recursos para a inclusão dispõem de:

a) Equipa de apoio técnico e orientação pedagógica; b) Equipamentos especiais de compensação referidos no artigo 5.º.

3 — Os centros de recursos terão âmbito concelhio ou inter-concelhio.
4 — Os CRI prestam apoio aos agrupamentos e escolas não agrupadas, no domínio da educação inclusiva.
5 — O apoio referido no número anterior processa-se a vários níveis:

a) No domínio da disponibilização de recursos técnicos e didácticos; b) No domínio do apoio educativo às situações mais complexas das escolas/agrupamentos e à coordenação e articulação técnico-pedagógica dos docentes de educação especial e equipas multidisciplinares de apoio à Escola Inclusiva dos agrupamentos/ escolas não agrupadas; c) Na promoção de acções de formação contínua consideradas necessárias, em colaboração com os centros de formação e outros serviços; d) Na intervenção no desenvolvimento da cooperação entre escolas e entre estas e outros departamentos e recursos da comunidade, no domínio das necessidades educativas especiais; e) No acompanhamento do percurso educativo de crianças e jovens com problemas de elevada complexidade e baixa incidência, desde os programas de intervenção precoce até à fase de prosseguimento de estudos no ensino superior ou de transição para a vida socioprofissional.

Artigo 18.º Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI)

1 — São criados gabinetes de apoio à inclusão em todas as instituições púbicas do ensino superior.
2 — Os gabinetes de apoio à inclusão têm por função apoiar a inclusão dos alunos com necessidades educativas especiais nas instituições públicas do ensino superior.
3 — Para o cumprimento das suas funções, os gabinetes de apoio à inclusão disporão dos recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento da sua função.
4 — O Instituto Nacional de Educação Inclusiva apoiará a criação desses gabinetes, respeitando sempre a autonomia científica e financeira, das instituições do ensino superior.

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Artigo 19.º Regulamentação do INEI, dos CRI e dos GAI

Os regulamentos específicos de funcionamento do INEI, dos CRI e dos GAI serão discutidos com os parceiros sociais e aprovados pelo Ministério da Educação e pelo Ministério do Ensino Superior, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III Organização

Artigo 20.º Organização

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 — O apoio eficaz a todos os alunos que apresentem necessidades educativas especiais, num contexto inclusivo, impõe a necessidade de todos os agrupamentos e escolas não agrupadas disporem de recursos adequados à promoção da qualidade educativa para todos os alunos, nesse sentido constituem recursos obrigatórios dos agrupamentos/escolas não agrupadas:

a) Grupo de docentes de educação especial; b) Equipa multidisciplinar, integrando técnicos de diferentes áreas profissionais, designadamente: psicólogo, terapeuta da fala, terapeuta ocupacional, técnico de Braille, intérprete e monitor de Língua Gestual Portuguesa, técnico de serviço social, assistentes de acção educativa; c) As equipas referidas na alínea anterior poderão incluir ainda técnicos da área da saúde, a contratar, sempre que necessário ou a protocolar por acordo de cooperação e/ou parceria com as instituições públicas de saúde ou instituições particulares de solidariedade social; d) Cada agrupamento/escola não agrupada disporá ainda do acesso a um Centro de Recursos para a Inclusão (CRI), organizado, conforme as necessidades, a nível concelhio ou inter-concelhio; e) As instituições públicas do ensino superior disporão de Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI), que coordenarão a sua actividade com o Instituto Nacional da Educação Inclusiva.

3 — Os docentes em exercício na educação especial e os docentes do «ensino regular» que leccionam em turmas que incluem alunos com necessidades educativas especiais têm direito a uma formação adequada, em serviço.
4 — Os docentes de «educação regular» que leccionem em turmas com alunos com necessidades educativas especiais terão 2 horas de redução na sua componente lectiva para preparação de materiais específicos, para articulação do seu trabalho com os diversos serviços de apoio à inclusão, designadamente na planificação e implementação de actividades de adaptação, inovação e desenvolvimento curricular.
5 — O Coordenador do Grupo de Educação Especial é, por inerência, membro do Conselho Pedagógico e coordena na escola/agrupamento a intervenção dos docentes de educação especial, na sua articulação com os outros departamentos e serviços.

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6 — O número de docentes de educação especial a colocar nos agrupamentos/escolas não agrupadas deve corresponder ao resultado da aplicação da seguinte fórmula:

A x 11% 15

A = Número total dos alunos do agrupamento/escola não agrupada

7 — A cada grupo de quatro crianças ou jovens com necessidades educativas especiais, motivadas por deficiências de alta intensidade e baixa frequência deverá corresponder a abertura de mais um lugar de Educação Especial num dos grupos de educação especial (actuais 910, 920 ou 930) do quadro de escola.
8 — Fica interdita a aplicação da CIF à avaliação de crianças ou jovens com necessidades educativas especiais.
9 — As atribuições, competências e funções dos docentes de Educação Especial e das Equipas Multidisciplinares serão definidos em diploma legal próprio.

Artigo 21.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação a prestar ao seu filho/educando, devendo ser-lhe facultado o acesso a toda a informação sobre o processo educativo.
2 — A aprovação do Programa Educativo Individual do aluno requer a anuência dos pais ou encarregados de educação.
3 — Os pais ou encarregados de educação dos alunos com necessidades educativas especiais dispõem, nos seus locais de trabalho, públicos ou privados, de um crédito de 2 horas semanais, devidamente remuneradas, para poderem participar no processo educativo dos seus filhos/educandos.
4 — Aos pais ou encarregados de educação é garantida a liberdade de, sempre que o entendam oportuno ou vantajoso, transferir os seus filhos/educandos para instituições de Educação Especial ou, destas, para a escola pública.

CAPÍTULO IV Procedimentos de referenciação e avaliação

Artigo 22.º Referenciação

A referenciação das necessidades educativas especiais é feita pelos pais ou encarregados de educação, pelo docente de educação especial, pelo director de turma ou por qualquer membro do conselho de docentes e/ou conselho de turma.

Artigo 23.º Avaliação

1 — Feita a referenciação, o presidente do conselho de gestão encarregará o Grupo de Educação Especial de fazer a avaliação.
2 — O Grupo de Educação Especial delegará num dos seus membros a coordenação da avaliação.
3 — Para realizar a avaliação o docente de educação especial deve, sempre que necessário pedir a colaboração da Equipa Multidisciplinar e/ou dos serviços de saúde da comunidade, do Instituto de Emprego e

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Formação Profissional ou ainda da Equipa de Apoio Técnico e Orientação Pedagógica do Centro de Recursos para a Inclusão.
4 — Feita a avaliação, num prazo máximo de 60 dias, o docente de educação especial, que coordena, conjuntamente com o docente do grupo ou turma, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou com o director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, ensino secundário ou ensino profissional inicia o processo de elaboração de uma proposta de Plano Educativo Individual e de um Programa Educativo Individual.
5 — Os pais ou encarregados de educação devem ser informados sobre a evolução do processo conducente à elaboração da propostas referidas e chamados a participar em todas as suas fases de elaboração e aprovação.
6 — Na elaboração do Plano Educativo Individual e Programa Educativo Individual deve participar igualmente a equipa multidisciplinar da escola/agrupamento e outros serviços públicos ou instituições com quem a escola/agrupamento mantenham parcerias ou protocolos de cooperação.
7 — O Plano Educativo Individual, o Programa Educativo Individual e o Plano individual de Transição são aprovados pelo Conselho Pedagógico.

CAPÍTULO V Plano Educativo Individual, Programa Educativo Individual e Plano Individual de Transição

Artigo 24.º Plano Educativo Individual

Do Plano Educativo Individual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do aluno; b) Resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes do aluno; c) Grau de eficácia de medidas anteriormente adoptadas; d) Caracterização das potencialidades, nível de aquisições e problemas do aluno; e) Diagnóstico médico e recomendações dos serviços de saúde escolar; f) Medidas de regime educativo especial a aplicar; g) Sistema de avaliação da medida ou medidas aplicadas.

Artigo 25.º Programa Educativo Individual Anualmente, será elaborado um Programa Educativo Individual, que deverá integrar os seguintes elementos:

a) O nível de aptidão ou competência do aluno na área ou conteúdos curriculares previstos no Plano Educativo Individual; b) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos a atingir e das estratégias e dos recursos materiais e humanos a utilizar; c) As linhas metodológicas a adoptar; d) O processo e respectivos critérios de avaliação; e) O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; f) A distribuição das diferentes tarefas previstas no Programa Educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução; g) A distribuição horária das actividades previstas no Programa Educativo; h) A data do início, conclusão, avaliação e reformulação do Programa Educativo; i) Identificação dos técnicos responsáveis pela elaboração do Programa Educativo.

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Artigo 26.º Plano Individual de Transição

1 — Um ano antes do cumprimento do período de escolaridade obrigatória e sempre que o aluno não queira prosseguir estudos, com a anuência do encarregado de educação e em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional, será elaborado um Plano Individual de Transição.
2 — O Plano Individual de Transição que se iniciará na escola e terá a sua continuidade num período adequado de formação profissional a assegurar pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou ao abrigo de parcerias com instituições de solidariedade social, deve promover a capacitação e a aquisição de competências sociais, técnicas e profissionais necessárias à inserção familiar e comunitária e ao desenvolvimento da autonomia pessoal, social e profissional.
3 — O Plano Individual de Transição será elaborado pela Equipa Multiprofissional com a participação do docente de educação especial e a colaboração do IEFP ou da instituição de solidariedade social com quem a escola/agrupamento mantenha protocolo de cooperação e deverá ser datado e assinado por todos os intervenientes neste processo, incluindo o pelo Encarregado e Educação e, sempre que possível, o próprio aluno.

Artigo 27.º Certificação

Os instrumentos de certificação da escolaridade devem adequar-se às necessidades especiais dos alunos e devem mencionar as adequações do processo de ensino e aprendizagem que tenham sido aplicadas e devem prever a possibilidade, presente ou futura, de prosseguimento de estudos pelo aluno.

Artigo 28.º Intervenção precoce na infância

A Intervenção Precoce na Infância será objecto de legislação própria, que integrará o regime jurídico da Educação Especial.

Artigo 29.º Norma revogatória

1 — É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro.
2 — São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro; b) Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto; c) Portaria n.º 611/93, de 29 de Junho.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2008 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — José Soeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 225/X(4.ª) ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO

Exposição de motivos A presente proposta de lei visa estabelecer a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado no âmbito da iniciativa de reforço da estabilidade financeira e de disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
A concessão de garantias pelo Estado no âmbito desta iniciativa destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações das instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito das suas operações de financiamento ou de refinanciamento e visa, em termos gerais, promover as condições de liquidez nos mercados monetários e financeiros e, nessa medida, a assegurar a regularidade do financiamento à economia.
Neste quadro, a concessão de garantias deve processar-se de acordo com procedimentos céleres e ágeis, que envolvam as entidades com responsabilidades na implementação da presente iniciativa. Assim, o pedido de concessão destas garantias deve efectuar-se junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que procedem à sua análise e apresentam uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do governo responsável pela área das finanças, a quem compete a decisão.
Após a emissão das garantias do Estado, cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças acompanhar e assegurar a respectiva gestão e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da sua execução. Atento o papel do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, na implementação da iniciativa, as referidas competências são exercidas em articulação com estas entidades.
Considerando, em particular, que este regime extraordinário de concessão de garantias se insere no contexto actual do sistema financeiro, em que as restrições de liquidez nos mercados monetários e financeiros internacionais estão a provocar uma forte pressão sobre as instituições de crédito, o presente regime tem carácter transitório mantendo-se apenas em vigor enquanto a actual situação o justifique.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições de crédito sedeadas em Portugal.

Artigo 3.º Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 — A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.

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2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 4.º Instrução e decisão do pedido

1 — O pedido de concessão de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 — O pedido é apresentado junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que procedem à sua análise, remetendo a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do governo responsável pela área das Finanças.
3 — A concessão de garantias pessoais do Estado compete ao membro do governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação.

Artigo 5.º Prazo para início da operação

1 — A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que a instituição de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação de financiamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no acto de concessão da garantia.

Artigo 6.º Fiscalização e acompanhamento

1 — Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo da presente lei, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.
2 — As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, nos termos de protocolo a celebrar com estas entidades, sujeito a homologação do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 7.º Beneficiários e respectivas responsabilidades

É publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Artigo 8.º Regulamentação

O membro do governo responsável pela área das finanças define por portaria:

a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respectiva instrução;

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b) Os prazos para apresentação da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 5.º, ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, bem como para a decisão do pedido; c) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia; d) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas; e) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia; f) Os mecanismos gerais de accionamento das garantias; g) Os termos relativos à prestação de contra-garantias; h) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 9.º Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 10.º Regime excepcional de garantias

Excepcionalmente, ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 mil milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2008.

——— Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 389/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RECUPERAÇÃO DO SALÃO NOBRE E DO CONSERVATÓRIO NACIONAL COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, BEM COMO A CLASSIFICAÇÃO DO EDIFÍCIO

O Conservatório Nacional é uma importante instituição no panorama cultural nacional. Em primeiro lugar, dado o seu papel fundamental de formação na área das artes, tendo contribuído em muito para enriquecer a vida cultural e artística em Portugal. Em segundo lugar, o edifício do Conservatório Nacional de Lisboa constitui também um importante património arquitectónico a nível nacional. Em especial, o Salão Nobre do Conservatório Nacional é disso testemunho.
O Salão Nobre do Conservatório foi inaugurado em 1881, dispondo de um tecto pintado pelo consagrado José Malhoa. Além disso, tem vindo a ser palco das mais diversas manifestações culturais, permitindo que se dê voz ao ensino ministrado no Conservatório.
Apesar destes factos, o Salão Nobre não tem tido quaisquer obras de manutenção ou de beneficiação há mais de 60 anos. Encontra-se em elevado estado de degradação, o que pode sem dúvida levar a uma situação irreversível de perda de um enorme património cultural.
Situado no Bairro Alto, zona importante da cidade, o Conservatório e o Salão Nobre podem assumir um papel dinamizador da zona, podendo constituir um ambiente favorável à divulgação da cultura e das artes e da fruição das mesmas pelo público em geral.
O Conservatório foi já um importante pólo de intercâmbio com muitas escolas de música europeias. No Salão Nobre estreavam os artistas mais consagrados, como Viana da Mota. Foi a primeira sala, em Lisboa, onde tocou Guilhermina Suggia, sendo a sala que muitos intérpretes escolhiam ara actuar no nosso país.
O Salão Nobre do Conservatório é o primeiro palco para os alunos da sua escola de música. As audições realizadas nesta sala são sempre abertas ao público em geral, sendo muitos destes concertos e audições realizados especificamente para o exterior. Este fluxo cultural pode constituir um importante pólo dinamizador da cidade, motivando não só os alunos, mas cativando também o público em geral.
O recente movimento de ex-alunos (muitos deles artistas consagrados) tem sido disso exemplo, ao organizar recitais, concertos e outros espectáculos, numa tentativa de alertar para o problema gravíssimo que o Conservatório vive hoje. Há, pois, vontade de salvar o Conservatório, tornando-o num centro cultural de relevante importância.
Actualmente essa interacção com o exterior só não se verifica mais porque o Salão Nobre já não oferece quaisquer condições de segurança, dado o seu avançado estado de degradação. Refira-se, aliás, que até os alunos de órgão têm muitas vezes de ir estudar para igrejas, dado o mau estado do Salão Nobre e do órgão aí existente. Tudo isto demonstra como este espaço está deixado ao mais completo abandono, tendo as diversas instituições do Estado descurado a sua manutenção.
Apesar de várias tentativas para esse efeito, nunca foi feito qualquer esforço público no sentido de classificação deste imóvel como património artístico ou cultural. Para além disso, e após serem sucessivamente questionados, também os diferentes Ministérios, da Cultura e da Educação, se demitiram de qualquer intervenção ou responsabilidade quanto ao estado do Conservatório.
Em resposta à petição n.º 431/X(3.ª), agora em discussão, o Ministério da Educação veio responder que «o projecto de recuperação do Salão Nobre do Conservatório Nacional de Lisboa (…) não foi concret izado no tempo previsto por não ter havido disponibilidade orçamental». Salienta ainda que actualmente a matéria da manutenção das instalações é da competência da Empresa Parque Escolar, pelo que «a escola deve aguardar pela calendarização a ser definida pela referida entidade».
Apesar dos argumentos em causa, o que é facto é que a situação do Conservatório, e em especial do Salão Nobre, se agrava de dia para dia, correndo sérios riscos de sofrer danos irreversíveis — senão mesmo a ruína completa.
Para além da questão das obras, permanece a incógnita quanto ao destino do edifício. O processo de classificação uma vez iniciado foi recusado, com o argumento de que toda a zona do Bairro Alto estaria em

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vias de classificação. No entanto, mesmo que a classificação dessa zona venha a acontecer, nada impede a classificação prévia do edifício do Conservatório, dada a sua importância histórica, cultural e arquitectónica.
Relembre-se que se tem assistido ultimamente a um desprezo pelo património histórico e cultural de um espaço tão importante para a cidade como o Bairro Alto. Um desses exemplos é a conversão do antigo Convento dos Inglesinhos em condomínio de luxo, tendo as antigas instalações da PIDE sofrido o mesmo destino, em ambos os casos num total desprezo pelo valor histórico, cultural e social dos edifícios em causa.
Não queremos que este desprezo se venha a verificar também com o edifício do Conservatório, pelo que é urgente salvá-lo enquanto isso ainda é possível.
Deve, pois, fazer-se um esforço sério para a sua classificação pelas entidades competentes, juntando todos os contributos que possam a ilustrar a importância deste espaço nos mais diversos níveis histórico, cultural, estético e social.
O Conservatório Nacional é uma instituição com uma história e um peso cultural invejáveis a nível nacional.
É também espaço importante a nível material e imaterial, pelo que pode e deve ser recuperado, para cumprir a função a que se destina: a de pólo de ensino e dinamização a nível artístico e cultural. É nesse sentido e com vista a atingir estes objectivos que o Bloco de Esquerda apresenta este projecto de resolução.
Nestes termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — A recuperação urgente do Salão Nobre do Conservatório Nacional de Lisboa e do edifício do Conservatório, de acordo com as necessidades e características arquitectónicas e culturais do espaço; 2 — A classificação do edifício do Conservatório, devendo o mesmo ser afectado a funções de ensino artístico e de espaço cultural.

Assembleia da Republica, 8 de Outubro de 2008.
Os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Fernando Rosas — João Semedo — Luís Fazenda — Francisco Louçã.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 390/X(4.ª) FIXA UMA MARGEM (SPREAD) MÁXIMA NO CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIA PERMANENTE CONCEDIDO PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, COMO FORMA DE CONTENÇÃO E REDUÇÃO DAS TAXAS DE JURO EFECTIVAS NO CRÉDITO À HABITAÇÃO

A crise económica e financeira mundial, desencadeada nos Estados Unidos da América, tem vindo a provocar enormes dificuldades na economia real, com destaque para a subida generalizada das taxas de juro dos mercados interbancários e o consequente agravamento das taxas a que as empresas não financeiras e as famílias estão sujeitas.
Perante o agravamento da situação económica e social, o Banco Central Europeu manteve-se inflexível no cumprimento do seu mandato político que os governos europeus definiram e confirmaram em sucessivos conselhos europeus. A prioridade à estabilidade dos preços e dos salários, definida no seu mandato, leva a que, perante o agravamento da inflação externa à União Europeia (em razão do aumento do preço das matérias-primas, dos combustíveis e dos alimentos), o Conselho de Governadores do BCE tenha subido a taxa de juro de referência tendo chegado a 4,25%.
Esta opção política mantém-se, e não é desmentida pelo anúncio hoje feito da descida para 3,75% da taxa de juro de referência a que o BCE foi obrigado, apesar das recentes declarações de ameaça de futuras subidas por parte dos seus principais responsáveis, pressionando os governos para não cederem às propostas de elevação dos salários dos trabalhadores europeus. A alteração agora anunciada é tardia e

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insuficiente. Continua a ser indispensável a actuação dos governos, e em particular do português, no sentido de exigir do BCE uma actuação que tenha em conta as dificuldades das economias mais débeis como a portuguesa, o crescimento económico e a promoção do emprego.
O sistemático e comprometido silêncio dos governos dos diferentes países europeus (entre os quais se encontra o actual Governo do Partido Socialista) e as orientações políticas que lhe estão subjacentes são responsáveis pelo agravamento da situação social das famílias. O abrandamento da actividade económica, a manutenção de elevados números de trabalhadores no desemprego, a par das políticas de contracção da despesa pública, está a reflectir-se na cada vez mais difícil manutenção das condições de vida das famílias.
O aumento do incumprimento nos créditos bancários é reflexo da incapacidade das famílias fazerem face ao agravamento das prestações mensais, nomeadamente com os créditos para aquisição de habitação própria permanente.
De acordo com últimos dados disponíveis, existem em Portugal 1 736 593 contratos de crédito à habitação, 428 588 dos quais têm bonificação, pelo que restam 1 308 005 que na sua esmagadora maioria correspondem a contratos de compra de habitação própria e permanente. Refira-se ainda que 841 713 destes empréstimos à habitação, 48,5% do total, foram contraídos desde Janeiro de 2003 após o fim da concessão de crédito bonificado à aquisição de habitação.
No último ano, as famílias com crédito à habitação foram confrontadas com uma subida vertiginosa do valor das prestações mensais, devido à subida da taxa Euribor, taxa de financiamento no mercado interbancário também usada como referência na concessão de crédito, nomeadamente no relativo à aquisição de habitação, bem como à subida das margens de lucro dos bancos nestas operações bancárias (spreads).
A taxa Euribor a seis meses passou de 4,736% em 23 de Setembro de 2007, para 5,256% em 23 de Setembro de 2008, ao mesmo tempo que o spread médio nos novos empréstimos à habitação própria e permanente, subiu de 0,61% há um ano para 0,95% nos nossos dias. Como resultado destas subidas vertiginosas das taxas de juro suportadas pelas famílias nos empréstimos à habitação, a prestação mensal num empréstimo de 100 mil euros, valor médio dos empréstimos em vigor, subiu no último ano cerca de 70 euros. Neste mesmo período o aumento líquido do salário médio de um trabalhador português foi de apenas 7 euros.
Hoje os bancos negoceiam com as famílias empréstimos à aquisição de habitação própria permanente, com margens (spreads) que vão desde os 0,35% até 2,5%. No entanto, para que as famílias consigam margens de 0,35% precisam de reunir um conjunto de condições, relação financiamento/garantia e aquisição de outros produtos financeiros, fora do alcance da esmagadora maioria delas.
Com a subida das taxas de juro, bem como, do aumento da margem financeira dos bancos, resultado da crescente vulnerabilidade e endividamento das famílias e da incerteza e instabilidade dos mercados financeiros, o Partido Comunista Português tem vindo a propor ao Governo que, fazendo uso da sua condição de único accionista da Caixa Geral de Depósitos e no âmbito das suas competências, intervenha no mercado do crédito à aquisição de habitação própria permanente.
Dado o peso da Caixa Geral de Depósitos no mercado de crédito à habitação, cerca de 1/3, e o contínuo e preocupante agravamento da situação social das famílias, esta instituição financeira pública poderá e deverá ser chamada a assumir um papel activo de regulador dos preços do mercado de crédito à habitação.
Assim sendo, o PCP propõe que a margem máxima (spread) a ser adicionada à taxa Euribor, em vigor no momento da contratualização dos empréstimos à aquisição de habitação própria permanente, na CGD, não ultrapasse os 0,5%.
Nesta nova solução, os contratos em vigor com margens superiores a 0,5% terão de ser renegociados por forma a não ultrapassarem esta margem (spread) e verão o valor da prestação mensal baixar e os novos contratos não poderão ser contratualizados com uma margem (spread) superior aos mesmos 0,5%.
Para melhor se compreender o impacto desta medida junto das famílias, tomemos as diferenças que se verificam num empréstimo de 100 000 euros, com a taxa Euribor a 6 meses, em vigor no corrente mês de Setembro, entre a margem (spread) máxima proposta pelo PCP (0,5%) e as margens de 1%, 1,5% e 2%:

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Margem de 1%: + 32 euros Margem de 1,5%: + 64,8 euros Margem de 2%: + 98,3 euros

Tendo em atenção o exposto, a Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, resolve recomendar ao Governo que:

1. Exija a continuação da redução do valor da taxa de referência do BCE para níveis susceptíveis de contribuírem para a dinamização da economia real e para a redução do nível de endividamento das famílias e das empresas.
2. Os contratos de concessão de empréstimo destinados à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, estabelecidos entre a Caixa Geral de Depósitos e terceiros particulares fixem obrigatoriamente uma margem (spread) não superior a 0,5%; 3. O valor máximo da margem (spread) fixado no número anterior seja aplicado a todos os contratos do tipo referidos no mesmo, em vigor ou a estabelecer futuramente; 4. As alterações contratuais, determinadas pela aplicação do disposto no número 3 em contratos em vigor, sejam feitas sem quaisquer encargos administrativos, ou outros, para os beneficiários dos mesmos.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — José Soeiro — Honório Novo — António Filipe — Francisco Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 391/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOPTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A REQUALIFICAÇÃO DO SALÃO NOBRE DA ESCOLA DE MÚSICA DO CONSERVATÓRIO NACIONAL DE LISBOA

O Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório de Lisboa foi inaugurado no ano de 1881, segundo projecto do arquitecto Eugénio Cotrim e o seu tecto tem pinturas de José Malhoa. Segundo os músicos, os professores e estudantes da Escola de Música do Conservatório de Lisboa (EMCNL), a sala em causa dispõe de extraordinárias características acústicas, além de propriedades estéticas e de valor arquitectónico que enriquecem o património cultural do País.
Ao longo de décadas, este Salão Nobre tem sido um ponto de realização de importantes acontecimentos musicais, além de servir como espaço de aulas e concertos da EMCNL. E por diversas vezes, quer a comunidade lisboeta, quer a própria comunidade educativa da EMCNL têm levantado a voz em defesa de um património de tão relevante importância. Têm-no feito porque, na verdade, pese embora esse valor inestimável, os sucessivos Governos têm permitido a sua acentuada degradação ao longo dos seus mandatos.
A situação actualmente verificada nesta Sala é a de uma preocupante deterioração física do espaço, representando inclusivamente riscos para a segurança dos seus utilizadores. Os panos, os forros das cadeiras, as madeiras, os cortinados são os mesmos que ali foram colocados à data da inauguração do Salão Nobre, algumas estruturas móveis têm sido conservadas por trabalhos simples de carpintaria encomendados pela própria EMCNL. O acesso ao balcão está vedado por risco de derrocada e por instabilidade da sua estrutura. Quer no plano estético, quer no plano estrutural, a sala encontra-se degradada e justificava uma urgente intervenção no sentido da sua requalificação.


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É grave constatar que não existe uma intervenção física no Salão Nobre da EMCNL desde 1946, o que, por si só, bem ilustra o estado de abandono a que os governos têm votado tão importante espaço cultural.
Porque o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português continua a considerar inteiramente justo e necessário que seja posto um fim no processo de degradação do Salão Nobre da EMCNL, volta a propor a esta Assembleia que sejam urgentemente tomadas medidas para uma rápida intervenção física de conservação e requalificação do espaço público em causa. Numa altura em que o Governo anuncia persistentemente o investimento na Educação e na qualificação dos estabelecimentos de Ensino, torna-se absolutamente incongruente com o seu discurso, esta política de abandono do património.
Em resposta a Pergunta do Grupo Parlamentar do PCP, afirma o Governo que «tomou medidas para o início das obras, mas que tal não sucedeu por falta de acordo da parte da Direcção da EMCNL». Ora, a manifestação de desacordo nasce, não perante a qualificação do espaço, mas perante a forma que o projecto tomou, apresentado à margem das necessidades pedagógicas da escola e desfigurando em parte os traços próprios e característicos do Salão Nobre. É, pois, cada vez mais urgente que seja levado a cabo um verdadeiro esforço da parte do Governo, no respeito pela Direcção da Escola e pela comunidade escolar em causa, e tendo em conta, quer a melhoria da qualidade do ensino, quer a preservação de património arquitectónico e artístico, para seja iniciado um trabalho de qualificação do espaço em causa.
Durante a discussão do Orçamento do Estado para 2008, o PCP propôs o reforço da dotação orçamental da EMCNL em 1 milhão de euros por ser essa a quantia necessária, segundo as estimativas da própria Direcção da Escola, para uma intervenção consistente com as condições em que se encontra a sala. Por motivos que o Grupo Parlamentar do PCP não viu esclarecidos e que parecem não ser outros que os da já habitual obsessão pela contenção orçamental, sacrificando os papéis constitucionais do Estado, o PS, o CDSPP e o PSD votaram contra a proposta do PCP. No entanto, a justeza da proposta não só se mantém, como aliás se mostra crescente, na medida da degradação do edifício.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias para a requalificação do Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório Nacional de Lisboa, assegurando o envolvimento e a direcção pelos órgãos de governo da escola em todas as fases do projecto e da concretização da obra.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — João Oliveira — António Filipe — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 392/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A RACIONALIZAÇÃO DO REGIME DE APANHA LÚDICA E DE SEMISUBSISTÊNCIA

«Fazer a maré» é a expressão utilizada em alguns pontos do país para descrever um hábito tradicional que relaciona intimamente as populações com o mar e os seus recursos. «Fazer a maré» é algo que se enquadra nas tradições culturais e sociais de vastas regiões do litoral português, com óbvias ligações a actividades de subsistência e de semi-subsistência, mas também lúdicas. A prática de apanha de alguns equinodermes, crustáceos, cefalópodes e de iscos para a pesca lúdica ou de semi-subsistência é, pois, uma actividade que

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envolve muitos milhares de cidadãos e que faz parte da identidade cultural e social da generalidade das populações do litoral.
Os recursos marinhos constituem res communis mas, dada a sua crescente escassez, a sua captura carece de regulamentação através de um conjunto de regras fundamentadas que garanta a resiliência dos ecossistemas costeiros e marinhos. Sendo insuficiente e precariamente fundamentada a actual regulamentação, esta carece de estudos que tornem cientificamente robusta a actualização da legislação.
A protecção da natureza, incluindo a protecção dos seus valores biológicos pressupõe a conservação dos habitats e da integridade dos ecossistemas. No entanto, nem sempre é justificável ou aceitável a total interdição da presença humana. Por outro lado, a clara tendência da política de conservação da natureza que o actual Governo vem prosseguindo, colocando as responsabilidades pela degradação ou decadência dos recursos marinhos sobre as actividades tradicionais e as populações, ilibando a indústria, a pesca e apanha ilegais e o próprio Estado, é irresponsável e carece quase sempre de fundamentação científica. Acresce que, com esta política de interdição cega o Governo deixa de fora as actividades que sempre podem ser raiz de desequilíbrios nos ecossistemas ou de ruptura de comunidades específicas no litoral português. A poluição química, a destruição de habitats por actividades ilegais, o abandono e a falta de supervisão do Estado sobre os recursos, a pesca ilegal, nomeadamente por barcos de arrasto estrangeiros, a alteração dos perfis litorais e a pressão urbana e imobiliária ao longo da costa são factores que muito claramente contribuem para a degradação dos ecossistemas marinhos, prejudicando a estabilidade das comunidades biológicas. No entanto, a limitação desses factores exigiria do Estado um forte e sério investimento, uma forte aposta na fiscalização, e uma política de ordenamento do território capaz de fazer frente aos desígnios do lucro desenfreado dos grandes grupos económicos que fazem do litoral português a sua coutada imobiliária.
Por isso mesmo, o Governo opta pelos caminhos mais fáceis, preferindo atacar as pequenas actividades de pesca e apanha lúdica, cujo impacto junto das comunidades biológicas pode, em muitas situações, ser próximo de nulo. O Governo deve, antes de qualquer limitação significativa e proibitiva das práticas tradicionais, estudar ou promover o estudo do verdadeiro impacto dessas actividades junto dos valores a preservar e quais os potenciais impactos ecológicos e sociais da sua proibição ou limitação. Caso contrário, sem estudos que sustentem uma política de proibição e impedimento à prática dessas actividades, todas essas medidas do Governo serão meramente motivos de propaganda pseudo-ecologista e uma óptima fonte de receita a arrecadar em licenças caras e em coimas de valores absolutamente incompreensíveis junto de camadas empobrecidas da população.
Disciplinar as actividades de pesca lúdica é, no entanto, um dever do próprio Estado. Isto significa que deve ser assegurado, sempre que possível, o equilíbrio entre a actividade social e lúdica da pesca e da apanha de marisco, a sua dimensão económica junto do comércio de utensílios e instrumentos de pesca e do turismo e a vertente de preocupação ambiental e mesmo de equilíbrio entre pesca lúdica e pesca profissional com vertente comercial. É certo que a pesca lúdica não pode ser confundida com pesca profissional e também é verdade que existe pesca profissional encoberta sob licenças de pesca lúdica. No entanto, não é o aperto irracional dos limites à pesca lúdica que eliminará esse problema, mas sim a melhor e maior fiscalização das actividades de pesca e apanha de marisco, equinodermes e cefalópodes na costa portuguesa. É esse o esforço que o Governo se tem recusado a fazer, fazendo recair as consequências da sua inépcia sobre os apanhadores e pescadores lúdicos cumpridores, aplicando uma legislação que faz «pagar o justo pelo prevaricador».
Por todo o País, a actual legislação da pesca lúdica, consubstanciada na Portaria n.º 868/2006 tem motivado fortes movimentações de protesto e luta de pescadores e apanhadores, desde praticantes de pesca submarina, pesca apeada ou embarcada, a apanhadores de crustáceos e cefalópodes.
É importante que a legislação e regulamentação da pesca e apanha lúdicas seja simultaneamente capaz de disciplinar a actividade, assegurar a preservação do seu papel social junto das comunidades que a praticam mas também garantir a resiliência dos ecossistemas costeiros e marinhos. Isso significa que deve ser apurado o verdadeiro impacto destas práticas na estabilidade das comunidades e valores a preservar.
Significa também que devem ser conhecidos com pormenor os ciclos de vida das espécies a proteger como

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requisito para a regulamentação dessas actividades numa perspectiva de sustentabilidade das relações entre as comunidades humanas e a natureza.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o presente projecto de resolução, que aponta no sentido da reconstrução da legislação em vigor, no sentido de assegurar a perenidade dos ecossistemas litorais e marinhos sem castigar cegamente actividades tradicionais que podem não ter impactos significativos sobre os ecossistemas e a biodiversidade.
Por isso, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1. Elabore ou dinamize um estudo sobre o impacto da pesca e apanha lúdicas e de semi-subsistência (incluindo a pesca submarina) no equilíbrio de cada comunidade específica que seja comummente alvo de captura ou com outras implicadas indirectamente no desenvolvimento dessas actividades de pesca e apanha.
2. Promova a constituição de um grupo de trabalho nacional para a revisão da legislação da pesca lúdica, envolvendo as comissões de pescadores ou representantes das comunidades que pratiquem essas actividades, tendo como objectivo a adaptação da legislação em vigor à sustentabilidade da pesca e apanha lúdicas, tendo em conta o seu papel social. Nessa revisão devem ser reavaliados os contornos da actual legislação, com particular destaque para os limites de apanha de organismos fixos do intermareal, a sazonalidade dessas actividades, o valor das coimas e a utilização de instrumentos e utensílios tradicionais para a apanha.
3. Reforce os meios de fiscalização e preservação da orla costeira e dos recursos marinhos, dentro e fora dos parques marinhos já existentes ou a serem criados.
4. Dote o ICNB, nos territórios sob sua tutela, da capacidade de propor medidas complementares de protecção fundamentadas nas características próprias e particulares dos espaços sob sua jurisdição.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Honório Novo — Bruno Dias — Agostinho Lopes.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 393/X(4.ª) SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE NOMEAÇÃO DOS DIRECTORES EXECUTIVOS DOS ACES (AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE)

I. O Governo do Partido Socialista (XVII Governo Constitucional) definiu logo em 2005 — primeiro ano da sua governação — as Linhas de Acção Prioritárias para o Desenvolvimento dos Cuidados de Saúde primários, a saber:

OITO ÁREAS — OITO MEDIDAS PRIORITÁRIAS: 1. Reconfiguração e Autonomia dos Centros de Saúde; 2. Implementação de Unidades de Saúde Familiar; 3. Reestruturação dos Serviços de Saúde Pública; 4. Outras Dimensões da Intervenção na Comunidade; 5. Implementação de Unidades Locais de Saúde; 6. Desenvolvimento dos Recursos Humanos; 7. Desenvolvimento do Sistema de Informação; 8. Mudança e Desenvolvimento de Competências.

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Três anos volvidos, no início da 4.ª e última sessão legislativa desta X Legislatura, pode já concluir-se pelo rotundo fracasso na execução desta política que impediu efectivamente o desenvolvimento dos cuidados de saúde primários em Portugal.
O Governo do Partido Socialista centrou exclusivamente a sua atenção e propaganda na medida 2 (Unidades de Saúde Familiar) cujo meritório figurino, assente em equipas multidisciplinares de profissionais conjugando esforços para a melhor prestação possível de cuidados primários da saúde, nos apraz registar.
É certo que a implementação das USF (Unidades de Saúde Familiar) tem sido muito mais lenta do que a propaganda governamental ia anunciando, onde se preconiza que as referidas estruturas deveriam permitir que, até ao final de 2006, pelo menos 2 milhões de utentes pudessem usufruir deste tipo de cobertura de cuidados de saúde. Passados 2 anos, são menos de 1,8 milhões os potenciais utentes que as mesmas agregam.
É certo que as USF não são um modelo universal que cubra todo o território nacional e todos os portugueses.
É certo que, face à escassez de médicos de medicina geral e familiar, a sua concentração em USF no litoral e nos grandes centros urbanos, se vem fazendo à custa do desfalque dos pequenos centros de saúde mais do interior e mais periféricos.
É certo que os incentivos aos profissionais das USF chegaram tarde, adensando as expectativas, e constituindo já um «quebra-cabeças» orçamental nas USF modelo B.
Mas, também é certo que estas novas equipas de profissionais têm merecido acolhimento positivo por parte das populações.
As demais medidas prioritárias anunciadas em 2005 foram abandonadas, conduzindo a um chocante incumprimento do programa que o Governo a si próprio se tinha vinculado.
Cumpre à Assembleia da República chamar a atenção do Governo para esta quebra de compromissos.

II. De repente, porém, como que acordando de uma prolongada letargia, despontou em 22 de Fevereiro de 2008 o Decreto-Lei n.º 28/2008 que procura dar corpo à Medida Primeira considerada como absolutamente prioritária desde 2005, a saber a «Reconfiguração e Agrupamento dos Centros de Saúde».
Adiante melhor se compreenderá a escolha selectiva e cirúrgica para lançar agora os ACES (Agrupamentos dos Centros de Saúde).
«Apesar de a própria Constituição prever que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tenha uma gestão descentralizada e participada, na prática esse objectivo nunca foi conseguido. Existe, sim, uma administração fortemente centralizada (centralismo delegado nas ARS e estas nos coordenadores das subregiões de saúde (SRS) e hiperburocratizada, que cerceia a capacidade de inovar, fomenta a desconfiança no sistema e, inevitavelmente, faz crescer a desmotivação e a desresponsabilização a todos os níveis. Os CS continuam sem qualquer tipo de autonomia administrativa e financeira, sem uma hierarquia técnica e sem instrumentos que lhes possibilitem praticar uma cultura de contratualização interna e de participação dos diversos actores, desde profissionais, autarquias, utentes, fundações, entre outros. Os órgãos de direcção de um CS (como de qualquer organização moderna avançada) devem existir para apoiar os profissionais na concretização da sua missão. Não se pode esperar que esta pirâmide hierárquica e verticalizada interprete e aplique de moto próprio a reforma dos CSP.» (Missão para os Cuidados de Saúde Primários, Janeiro de 2006) Perante este quadro, seria legitimamente previsível que aos ACES fosse atribuída uma autonomia gestionária, mediante a transferência de competências e dos recursos das Subregiões de Saúde (SRS).
«Até 31 de Dezembro de 2006 todos os Centros de Saúde terão iniciado o processo de reconfiguração e pelo menos 20% (72) dos Centros de Saúde actuais estarão reconfigurados».
(Missão para os Cuidados de Saúde Primários, Janeiro de 2006)

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Decorridos três anos, estamos em Outubro de 2008 e o processo de reconfiguração dos centros de saúde ainda não se iniciou.

III. No seu Relatório da Primavera de 2008, o Observatório Português dos Sistemas de Saúde refere, a este propósito, com propriedade: «Os custos de exploração dos ACES variarão entre os 10 e os 73 milhões de euros, concentrando-se a maioria, mais de 67% entre os 20 e os 40 milhões de euros. A população coberta por cada ACES rondará os 150 000 utentes com o decreto-lei a fixar a população entre 50 000 a 200 000 utentes.
A magnitude dos valores apresentados por ACES, seja em termos financeiros, de número de unidades assistenciais agrupadas ou de número de profissionais, indica que estas novas unidades orgânicas constituirse-ão como organizações complexas de média ou grande dimensão. Como tal, as competências gestionárias e as ferramentas de apoio à gestão assumem aqui um papel fundamental, daí que devam ser suportadas por uma robusta componente de gestão qualificada, resultante das competências dos seus corpos dirigentes e dos recursos humanos afectos à unidade de apoio à gestão (i.e. back office) e das qualidades dos seus sistemas de informação.
Amputar os ACES da realização local de determinadas tarefas gestionárias e optar por centralizá-las nas ARS, poderá conduzir ainda a um maior afastamento entre a prestação e decisão. Por outro lado, poderá levar à criação de uma hiper-estrutura regional, que facilmente será absorvida pelas teias da burocratização. Se assim for, se não se acautelar que os ACES sejam providos de competências gestionárias, poder-se-á dizer que as motivações da reforma ficarão por cumprir.
Por sua vez, o forte impulso na desconcentração da tomada de decisão previstos nos ACES, que terá que ser suportado por robustos sistemas de informação, formação de dirigentes e criação das competências necessárias na Unidade de Apoio à Gestão, é crucial para que estas condições não estão garantidas e que, preocupantemente, não se criarão num curto prazo de tempo.
Esta reconfiguração estrutural e organizacional coloca o desafio de se estar perante o maior e mais profundo processo de redesenho organizacional da história do SNS. Porém, na realidade, em dois anos e meio, após a constituição da MCSP, não é conhecido qualquer trabalho de planeamento e de reestruturação das SRS feito pelas ARS, tendo em vista a nova realidade ACES.
A reforma dos cuidados de saúde primários está intimamente relacionada com o sucesso na implementação dos ACES, o grande desafio para os próximos anos. Assim, temos actualmente um bom enquadramento jurídico que perspectiva, de facto, uma melhor reorganização dos cuidados de saúde primários, podendo dar a esta área o foco que na realidade merece. No entanto, assistimos a um atraso inquestionável na tradução prática do mesmo. (sublinhados nossos)

IV. «A identificação dos potenciais profissionais com as características necessárias para o desempenho desta função é determinante. O processo de recrutamento e selecção deve ter por base os perfis de liderança que vierem a ser identificados».
(Missão para os Cuidados de Saúde Primários, Janeiro de 2006)

Se essa era a teoria, na prática o já referido Decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, veio antes determinar que a selecção dos futuros dirigentes dos ACES cabe, em primeira linha ao Governo, que nomeia os Directores Executivos (cfr. Artigo 19.º, n.º 1), os quais, por sua vez, nomeiam os coordenadores de cada uma das unidades funcionais do respectivo ACES (artigo 15.º, n.º 1), e que são as seguintes:
Unidades de saúde familiar; Unidades de cuidados de saúde personalizados; Unidades de cuidados na comunidade; Consultar Diário Original

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Unidades de saúde pública; Unidades de recursos assistenciais partilhados; Outras unidades ou serviços que venham a ser considerados como necessários pelas administrações regionais de saúde.

Assim, ao invés de envolver de uma forma séria os agentes e destinatários da reforma do processo de selecção de alguns responsáveis operacionais pela execução, o Governo, oportunistamente, mais uma vez, privilegiou os interesses político-partidários do PS, sacrificando o interesse público e as próprias comunidades humanas que era suposto servir.
Como já foi publicamente referido o anúncio da criação dos ACES gerou «súbito surto de um novo quadro clínico designado como o Síndrome de Braga e que representa um surto de ataque cacique aos empregos criados com os ACES por parte de algumas concelhias de um determinado partido político».
A «tensão» gerada em torno dos ACES determina mesmo que cerca de metade dos coordenadores dos USF vieram a público manifestar-se contra a «partidarização dos ACES» e denunciando que as concelhias e a distritais do PS «já se insinuam num processo tão frenético quanto subterrâneo de tentativa de imporem às ARS os respectivos directores executivos (…) não os melhores, ma s o mais devotos e obedientes».
O perfil da qualidade e excelência dos directores executivos dos ACES é sacrificado no Decreto-Lei n.º 28/2008 em favor da «norma aberta» à entrada de Comissários Políticos do Partido Socialista agora nomeados como directores executivos dos 74 ACES.
Além disso, os critérios «legais» de preferência que há-de presidir à nomeação dos directores executivos dos ACES,

a) A competência demonstrada no exercício, durante pelo menos três anos (mandato do actual Governo do PS), de funções de coordenação, mormente na área da saúde; b) Formação em administração ou gestão, preferencialmente na área da saúde;

Apontam inequivocamente para a nomeação como Directores Executivos dos ACES, dos Coordenadores das Sub-regiões de Saúde (aqueles que reconhecidamente estão viciados pela burocracia e pelo antigo regime gestionário).
«Não se pode esperar — repete-se — que esta pirâmide hierárquica e verticalizada interprete e aplique de moto próprio a reforma dos Centros de Saúde». (sic)

V. O precipitado projecto anunciado pela Sr.ª Ministra da Saúde da nomeação destes 74 Directores Executivos dos ACES já durante o corrente mês de Outubro, por razões que se prendem exclusivamente com o dealbar do ano eleitoral de 2009, urge ser travado.
A transparência deve prevalecer na selecção dos titulares dos cargos da Administração Pública.
A selecção dos directores executivos dos ACES tem de ser feita mediante o adequado processo concursal — tal como aliás sucede com os directores dos agrupamentos escolares.

VI. Acresce que os portugueses não se podem também conformar com a restrição imposta ao horário de funcionamento dos Centros de Saúde (das 08.00 horas às 20.00 horas).
Bem como não se podem conformar com a drástica redução dos «delegados da saúde pública» que deixam de ter existência concelhia para ficarem acantonados ao nível do Agrupamento.

Perante estas circunstâncias, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo o seguinte:

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1. Que suspenda imediatamente o processo de nomeação dos directores executivos dos ACES.
2. Que regulamente o procedimento da selecção dos directores executivos dos ACES, mediante processo concursal, densificando os critérios gerais preferenciais enunciados de forma muito vaga no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.
3. Que regulamente igualmente o procedimento de selecção dos coordenadores das unidades funcionais, mediante processo concursal, densificando os critérios gerais enunciados no artigo 15º do citado Decreto-Lei n.º 28/2008.
4. Que regulamente o funcionamento dos serviços dos Centros de Saúde de forma a permitir uma mais ampla e flexível fixação do horário de funcionamento.
5. Que legisle primeiro em sede da Reestruturação dos Serviços de Saúde Pública antes de levar por diante, de forma parcial, a constituição das Unidades de Saúde Pública no âmbito dos ACES.

Palácio de S. Bento, 9 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PSD: Paulo Rangel — Regina Ramos Bastos — Fernando Santos Pereira — Hugo Velosa — Carlos Andrade Miranda — José Manuel Ribeiro — Luís Campos Ferreira — Adão Silva — Ricardo Martins — António Montalvão Machado — Ana Manso.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 394/X(4.ª) RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECUPERAÇÃO DO SALÃO NOBRE DO CONSERVATÓRIO NACIONAL DE LISBOA

O património cultural e arquitectónico constitui um factor distintivo e afirmativo do nosso valor e da nossa identidade cultural. A importância da sua preservação é inequívoca e constitui uma obrigação do Estado.
O Conservatório Nacional de Lisboa funciona no antigo Convento dos Caetanos, no Bairro Alto. Em 1881 foi inaugurado o Salão Nobre, cujo projecto é da autoria do arquitecto Eugénio Cotrim e com o tecto pintado por José Malhoa, a que cuja riqueza artística se somam as privilegiadas condições acústicas para a prática da música. Actualmente, o Salão Nobre encontra-se em elevado estado de degradação. As últimas obras de remodelação foram realizadas na década de 40.
No dia 15 de Dezembro de 2005 foi publicado em Diário da República o concurso público para a sua recuperação (DR – 3.ª série n.º 239, de 15 de Dezembro de 2005 — recuperação do salão nobre, galeria, palco, subpalco, salas de apoio e cobertura — 1.ª fase — empreitada 135/05). Este concurso foi cancelado sem que sejam, até hoje, conhecidas as razões.
Por iniciativa de um grupo de cidadãos, foi entregue na Assembleia da República uma petição, subscrita por 5043 cidadãos, que reclama obras urgentes de restauro.
Em audição parlamentar, em 19 de Fevereiro de 2008, a Sr.ª Ministra da Educação esclareceu que «o Conservatório de Lisboa não estava, nem está, na situação do Conservatório do Porto ou na situação em que está o Conservatório de Coimbra. É preciso fazer escolhas e são essas as escolhas que o Ministério da Educação faz».
O Sr. Ministro da Cultura, questionado em 18 de Junho de 2008 na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, referiu que o assunto em questão é da competência do Ministério da Educação.
Em suma, o Ministério da Cultura responsabiliza o Ministério da Educação sem prejuízo de um eventual apoio técnico que vier a ser solicitado. O Ministério da Educação refere que a recuperação do Conservatório de Lisboa está integrado no programa de modernização do parque escolar, mas que não constitui prioridade.
O facto é que o estado de degradação do Conservatório de Lisboa agrava-se a cada adiamento.

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Os vereadores do PSD na Câmara Municipal de Lisboa apresentaram uma proposta, que foi aprovada, para que a autarquia — preocupada com o estado de precariedade geral — «determine ao Governo a execução de obras de conservação necessárias».
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD recomendam ao Governo:

1. A adopção de medidas urgentes para a execução de obras de recuperação do Salão Nobre do Conservatório Nacional de Lisboa.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 2008 Os Deputados do PSD: Agostinho Branquinho — Feliciano Barreiras Duarte — Fernando Santos Pereira — Fernando Negrão.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 395/X(4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS URGENTES PARA A RECUPERAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DO SALÃO NOBRE DA ESCOLA DE MÚSICA DO CONSERVATÓRIO NACIONAL DE LISBOA E ASSEGURE AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ENSINO MUSICAL

Pouco tempo depois de, no nosso país, se terem estabelecido as primeiras Cortes constitucionais, o Compositor João Domingos Bomtempo apresentou, nessa Câmara dos Deputados, a sua primeira proposta para criar um «estabelecimento de música vocal e instrumental», a 7 de Dezembro de 1822. Apesar de só mais ter sido, efectivamente, criado, esse «estabelecimento», que hoje se designa por Escola de Música do Conservatório Nacional, é uma instituição que desde sempre esteve ligada à Casa que hoje chamamos de Parlamento.
Esta razão acrescenta especial responsabilidade a todos os deputados perante o Conservatório e o estado de perigoso risco em que se encontra o imóvel, especialmente o seu notável Salão Nobre. Aliás, já em 1882, o Deputado Elias Garcia, durante o «exame do orçamento» reclamava ao «sr. ministro do reino que altendesse ao estado lastimavel do conservatorio, porque me parece pouco decoroso tambem, que, a termos um conservatorio, o tenhamos nas condições em que elle se encontra.» Nos últimos 172 anos, o Conservatório Nacional, nas suas várias designações ao longo do tempo, tem tido um papel fundamental no ensino da Música em Portugal. Domingos Bomtempo, Almeida Garrett, Guilherme Cossoul, Luís Augusto Palmeirim, Vianna da Motta e Luís de Freitas Branco, directores do Conservatório, são exemplos de como esta instituição é indistinguível da história artística do nosso país.
Infelizmente, desde 1946 que não é alvo de intervenções ou obras de conservação, sendo particularmente grave a situação de degradação do já referido Salão Nobre, com pinturas de Malhoa e decorações de Eugénio Cotrim.
A petição n.º 431/X(3.ª) volta a trazer esta questão — cada dia que passa mais urgente — sobre a qual o CDS-PP já questionou o Governo em Julho de 2005. Segundo a resposta dada na altura, pelo Ministério de Educação, aguardava-se parecer do ex-IPPAR. Agora, em reposta a esta petição, responde o mesmo Ministério que o atraso se deve a falta de «disponibilidade orçamental» e à reorganização de competências decidida por este Governo.
Consideramos especialmente grave a falta de atenção ao risco em que se encontra o Salão Nobre do Conservatório — cuja ruína poderá ser irreversível — como, aliás, a falta de condições para o próprio ensino

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musical, que levou o Presidente do Conselho Executivo a denunciar que se corre o risco de interromper as aulas para 45 alunos, por falta de cadeiras e mesas.
Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas urgentes para a recuperação e requalificação do Salão Nobre da Escola de Música do Conservatório Nacional de Lisboa e assegure as condições necessárias para o ensino musical.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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