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Sexta-feira, 17 de Outubro de 2008 II Série-A — Número 14
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Decreto n.º 248/X: Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro.
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DECRETO N.º 248/X ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE GARANTIAS PESSOAIS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente lei estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
Artigo 2.º Âmbito
A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições de crédito sedeadas em Portugal.
Artigo 3.º Assunção de garantias pessoais pelo Estado
1 — A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.
2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Artigo 4.º Instrução e decisão do pedido
1 — O pedido de concessão de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.
2 — O pedido é apresentado junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, que procedem à sua análise, remetendo a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — A concessão de garantias pessoais do Estado compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação.
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Artigo 5.º Prazo para início da operação
1 — A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que a instituição de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação de financiamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no acto de concessão da garantia.
Artigo 6.º Fiscalização e acompanhamento
1 — Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo da presente lei, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.
2 — As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, nos termos de protocolo a celebrar com estas entidades, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Semestralmente o Ministério das Finanças dá conhecimento à Assembleia da República de todas as concessões extraordinárias de garantia pessoal, no âmbito do sistema financeiro, concedidas nos termos da presente lei, bem como da sua execução.
Artigo 7.º Beneficiários e respectivas responsabilidades
É publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
Artigo 8.º Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria:
a) Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respectiva instrução; b) Os prazos para apresentação da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP, bem como para a decisão do pedido; c) Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;
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d) Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas; e) Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia; f) Os mecanismos gerais de accionamento das garantias; g) Os termos relativos à prestação de contra-garantias; h) Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.
Artigo 9.º Regime subsidiário
À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
Artigo 10.º Regime excepcional de garantias
Excepcionalmente, ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 mil milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei.
Artigo 11.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Outubro de 2008.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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