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52 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Na economia do presente Acordo o Capítulo IV é dedicado ao Conselho Internacional das Madeiras Tropicais, cuja composição vem definida no artigo 6.º (todos os membros da Organização têm um único representante no Conselho; os membros podem designar suplentes e conselheiros para participarem nas sessões). O artigo 7.º define as competências e atribuições do Conselho, as quais compreendem todas as funções necessárias à consecução do disposto no presente acordo. Dentro do mesmo capítulo estão consignados os normativos referentes à eleição do presidente e vice-presidente do Conselho (artigo 8.º), sessões do Conselho (artigo 9.º), repartição dos votos (artigo 10.º), processo de votação no Conselho (artigo 11.º), decisões e recomendações do Conselho (artigo 12.º), quórum do Conselho (artigo 13.º), director executivo e pessoal (artigo 14.º), cooperação e coordenação com outras organizações (artigo 15.º), e admissão de observadores (artigo 16.º).
De grande relevância se reveste o capítulo seguinte que trata dos privilégios e imunidades. Nesta sistemática adquire particular alcance o disposto no n.º 1 do artigo 17.º, nos termos do qual a Organização tem personalidade jurídica e capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
As disposições financeiras são enquadradas pelo Capítulo VI, onde se inserem os artigos 18.º a 23.º. De salientar nesta matéria o artigo 21.º que cria o Fundo para a Parceria de Bali. Este Fundo que tem a sua correspondência nos objectivos previstos na alínea d) do artigo 1.º destina-se a ajudar os membros produtores a realizar os investimentos necessários a tal desiderato, sendo constituído por contribuições dos membros doadores, por 50% dos rendimentos obtidos com as actividades relativas à conta especial, por recursos provenientes de outras fontes, privadas e públicas, que a Organização pode aceitar, na observância do seu regulamento financeiro, e outras fontes aprovadas pelo Conselho.
Já no Capítulo VII (artigos 24.º e 26.º), sob a epígrafe «Actividades operacionais», referência especial para o artigo 26.º que prevê a criação de quatro comités abertos à participação de todos os membros. São eles: Comité da Industria Florestal, Comité da Economia, da Estatística e dos Mercados, Comité da Reflorestação e da Gestão Florestal, e Comité Financeiro e Administrativo.
Os Capítulos VIII e IX tratam, respectivamente, das matérias atinentes às estatísticas, estudos e informação e das disposições diversas. De salientar, no quadro desta sistemática, o artigo 42.º, que prevê a possibilidade do Conselho proceder à exclusão de um membro da Organização, quando esse membro, além de não cumprir a obrigações decorrentes do presente Acordo, também prejudique gravemente o seu funcionamento. Nos termos do artigo 44.º o período de vigência do presente Acordo é de 10 anos, salvo se, por votação especial nos termos do artigo 12.º, o Conselho decidir reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência. Finalmente, refira-se o disposto no artigo 46.º, que estabelece que o presente acordo sucede ao Acordo Internacional de 1994 sobre Madeiras Tropicais.
O Anexo A enumera a lista dos governos que participam na Conferência da ONU para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre Madeiras Tropicais que são potenciais membros produtores e a indicação da repartição de votos. O Anexo B enumera a lista dos países à mesma conferência que são potenciais membros consumidores.

Parte II – Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo Portugal associado à consagração do Acordo Internacional de 2006 sobre Madeiras Tropicais, em razão dos seguintes pontos:

1 — Porque promove a expansão e diversificação do comércio internacional de madeiras tropicais, segundo regras de transparência no mercado global; 2 — Porque essas madeiras são provenientes de florestas geridas de forma sustentável e o seu abate é feito de forma legal; 3 — Porque promove também a gestão sustentável das florestas produtoras de madeiras tropicais; 4 — Porque apoia a investigação e o desenvolvimento a fim de melhorar a gestão das florestas; 5 — Porque incita todos os membros a apoiar e desenvolver a reflorestação das florestas produtoras de madeiras tropicais;

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