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2 | II Série A - Número: 021 | 31 de Outubro de 2008

DECRETO N.º 250/X DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

O artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, e 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — São direitos especiais dos juízes:

a) (…) b) (…) c) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência; d) A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as regiões autónomas e o Continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa; e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g)(anterior alínea f) h) (anterior alínea g) i) (anterior alínea h)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Artigo 2.º Produção de efeitos

O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovado em 17 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.