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9 | II Série A - Número: 022 | 4 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 546/X (3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira, de 8 de Julho de 2008, e na sequência do ofício de 2 de Julho de 2008, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S.ª Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional relativamente ao projecto de lei referenciado em epígrafe e que é do seguinte teor:

1 — Concordamos com a necessidade de fazer-se uma avaliação, no sentido de propor alterações legislativas ao regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ilícitas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, porquanto o regime em causa não se tem revelado eficaz, quer a nível da dissuasão dos consumos de tais substâncias quer ao nível do combate ao narcotráfico. Por outro lado, a criminalidade associada ao consumo destas substâncias tem registado um aumento significativo e a ordem e o interesse públicos reclamam medidas legislativas eficazes para travar este flagelo social.
2 — Assim, foi apresentada à Assembleia da República uma resolução da Assembleia Legislativa da Madeira no sentido da alteração legislativa da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogando-o e repristinando a vigência dos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
3 — Debruçar-nos-emos agora sobre o conteúdo do projecto de lei. Relativamente ao n.º 3 do artigo 2.º do projecto de lei em análise, julgamos despicienda a estatuição, porquanto no regime vigente não é dada relevância à convicção das autoridades policiais, o que é dizer que, quando as quantidades apreendidas ultrapassam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, os autos de ocorrência são encaminhados para os serviços do Ministério Público. Assim sendo, de iure constituendo não entendemos a necessidade desta norma.
4 — No que se refere à possibilidade dos técnicos das CDT poderem assistir a pedido de qualquer das partes, sem prejuízo dos limites decorrentes das respectivas competências, à intervenção das autoridades policias de acordo com a previsão dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do projecto de lei, vemos com bons olhos esta iniciativa, porquanto este tipo de infractores têm perfis e características especiais e, como tal, deverão ter um tratamento diferenciado por parte das autoridades policiais, sendo que as CDT poderão trazer mais-valias ao tratamento e abordagem dos mesmos.
5 — Congratulamo-nos com o preceituado no artigo 5.º, pois, resultante desta previsão, poderão surgir mais-valias, quer a nível da eficácia da actividade das CDT, designadamente nos casos de consumidores recreativos, que estão em fase inicial de consumos, quer a nível da dissuasão desses mesmos consumos. O mesmo se dirá da maior pró-actividade das CDT resultante do conteúdo dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º. De salientar também a obrigatoriedade decorrente do preceituado n.º 2 do artigo 11.º, muito embora não se comine sanção para o seu incumprimento.
6 — No que se refere ao conteúdo do artigo 13.º, entendemos que o prazo de 45 dias para a decisão da CDT, contados a partir do conhecimento da ocorrência, poderá ser insuficiente, tendo em atenção que estamos perante situações de natureza muito complexa, em que muitas vezes existe a dificuldade de trazer à presença da CDT o indiciado e uma vez presente muitas vezes são necessárias diligências de motivação a efectuar pelos técnicos da CDT, que não se compadecem com prazos muito rígidos. Contudo, julgamos que poder-se-á, no limite, entender este prazo como meramente ordenador.
7 — O artigo 18.º privilegia a advertência, em detrimento da coima a título de sanção principal, como sucede no regime actualmente em vigor e no regime geral das contra-ordenações. Relativamente a esta opção, discordamos do fundamento invocado pois a coima no regime vigente era aplicável apenas nos casos de consumidores não toxicodependentes. Ora, a aplicação duma coima ou apenas a possibilidade dessa aplicação, por vezes, resultava como instrumento dissuasor da reincidência das práticas ilícitas de consumo

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