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Terça-feira, 4 de Novembro de 2008 II Série-A — Número 22
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 543 e 546/X (3.ª) e n.os 593, 597 e 599/X (4.ª)]: N.º 543/X (3.ª) (Estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte): — Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 546/X (3.ª) (Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 593/X (4.ª) (Alteração ao Código Penal): — Rectificação apresentada pelo CDS-PP.
N.º 597/X (4.ª) (Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados): — Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 599/X (4.ª) (Criação do conselho nacional do turismo): — Parecer da Comissão Especializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Proposta de lei n.º 220/X (3.ª) (Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
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PROJECTO DE LEI N.º 543/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO À MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E AOS SERVIÇOS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS DE TRANSPORTE)
Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parte I Considerandos
a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), «que estabelece medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no Parlamento no dia 20 de Junho de 2008, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e, igualmente, à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo a primeira responsável pela elaboração e aprovação do respectivo parecer, nos termos do disposto no artigo 129.º/2 do Regimento da Assembleia da República; c) Considerando que a esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação, o qual será enviado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para prossecução da demais tramitação; d) Considerando que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) foi objecto de nota técnica, elaborada ao nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, contendo, assim:
— Análise sucinta dos factos e situações, onde se contextualizam os principais contornos desta iniciativa apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda.
Refira-se antes de mais que, de acordo com a exposição de motivos, esta iniciativa é enquadrada pela crescente complexificação e alterações dos padrões de mobilidade urbana a que se tem assistido nas últimas décadas. «É referido o crescimento impressionante de automóveis por habitante que Portugal regista deste a década de 90; as emissões de gases com efeito estufa (GEE), relacionadas com o sector dos transportes; a contribuição deste sector para a dependência dos recursos energéticos externos; etc. De acordo com os deputados subscritores deste projecto, «a inversão desta tendência requer a resposta às necessidades das populações através da consolidação de sistemas de transportes públicos de qualidade e sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental, passando necessariamente pelo planeamento urbano e regional integrado, pela priorização do transporte colectivo, do pedonal e dos modos não motorizados, pela restrição ao uso do automóvel e pela participação e consciencialização da sociedade, indo ao encontro do conceito de mobilidade sustentável.» Na exposição de motivos, observa-se ainda que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro1, consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Considera-se, assim, «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Feito este enquadramento, importa apontar algumas das propostas contidas nesta iniciativa. A nota técnica destaca algumas, como o condicionamento de financiamento público às medidas de apoio à mobilidade 1 Com as alterações referidas na nota 2
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sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano ao cumprimento de critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos Planos de Mobilidade.
Num outro passo, propõe-se «a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados».
Acrescenta ainda o projecto de lei que o processo estaria «facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Ainda neste capítulo, chama-se, na exposição de motivos do projecto de lei do BE, a atenção para o facto de estes objectivos não se esgotarem no interesse das autarquias locais envolvidas. Ao invés, sublinha-se que «ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do OE, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.» — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário. Neste ponto, cumpre apenas referir o cumprimento dos diversos preceitos, quer quanto à iniciativa quer quanto à forma, nomeadamente no que diz respeito à entrada em vigor do diploma, respeitando-se a chamada «lei-travão» (artigo 167, n.º 2 da CRP e 120.º, n.º 2 do RAR), ao dispor-se que, sendo aprovada esta iniciativa, a mesma só entrará em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
— Enquadramento legal nacional e antecedentes nesta matéria, no quadro do qual cumpre notar a identificação bastante completa que é feita pelos serviços da legislação ou iniciativas conexas com o projecto de lei 543/X (3.ª), que visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte, nomeadamente:
O sítio da Agência Portuguesa do Ambiente, que disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 Municípios; O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto, que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho — PNAC 2004; O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro2, que consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade; Bases do Sistema de Transportes Terrestres; O regime de celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, que se encontra contemplado no Decreto-Lei n.º 384/87,de 24 de Dezembro. Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP — IMTT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, incumbido de regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
— Enquadramento legal internacional da matéria, no âmbito do qual se destaca, entre outras iniciativas, o debate laçado pela Comissão Europeia, sob a forma de um Livro Verde «Por uma nova cultura de mobilidade urbana». Neste, debate-se a questão da mobilidade urbana, incentivando a procura de soluções 2Modificada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro.
Consultar Diário Original
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inovadoras e ambiciosas em matéria de transportes urbanos, de forma a promover o desenvolvimento económico das cidades, a qualidade de vida dos seus habitantes e a protecção do seu meio ambiente.
Conforme é referido na nota técnica, «este debate visa a elaboração, por parte da Comissão Europeia, de um Plano de Acção a apresentar no Outono de 2008, que definirá iniciativas e acções concretas, no sentido da implementação de uma mobilidade urbana sustentável, de forma a envolver todos os intervenientes a nível local, nacional e europeu.» — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, referenciando-se apenas uma iniciativa conexa com a presente, que é a Proposta de Lei n.º 214/X, do Governo, que «estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto». Esta iniciativa encontra-se para apreciação na especialidade na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
e) Considerando, assim, que importa fazer uma breve alusão à estrutura do projecto de lei n.º 543/X (3.ª), que é composto por 12 artigos, organizados da seguinte forma:
— Objectivo (artigo 1.º) — Medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano; — Âmbito (artigo 2.º) — Aplica-se aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano; — Definições (artigo 3.º); — Planos de Mobilidade (artigo 4.º) — Determina que a identificação das «redes urbana, viária e de transportes nos Planos Directores Municipais (») ç feita atravçs de Planos de Mobilidade de âmbito municipal ou intermunicipal», devendo os municípios integrados em Áreas Metropolitanas integrar nos respectivos PDM as orientações e disposições dos Planos de Mobilidade de âmbito regional, de elaboração obrigatória para as Áreas Metropolitanas. No n.º 4 deste artigo definem-se os objectivos dos Planos de Mobilidade.
— Competências (artigo 5.º) — Distinguem-se os Planos de Mobilidade de âmbito municipal (da competência dos serviços municipais de transporte urbano da respectiva autarquia), de âmbito intermunicipal (da competência das comissões intermunicipais de transportes constituídas nas respectivas Comunidades ou Associações Intermunicipais), e, finalmente, as de âmbito regional (da competência da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes). No n.º 3 deste artigo estipula-se que, para a elaboração dos planos por aquelas entidades, as CCDR, assim como o Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres, devem prestar apoio, sob a forma de colaboração técnica e financeira; — Participação e Acompanhamento (artigo 6.º) — definindo-se um procedimento para garantir a referida participação e acompanhamento; — Execução (artigo 7.º); — Financiamento público (artigo 8.º) — onde se determinam as condições em que é prestado o financiamento público; — Prestação do serviço público de transporte urbano (artigo 9.º) — definindo-se que o serviço público de transporte urbano é realizado de forma integrada, por uma única entidade: a Autoridade Metropolitana de Transportes (nas áreas metropolitanas) e os serviços municipais ou comissões intermunicipais de transporte urbano (restantes casos). Estas entidades terão a responsabilidade de estabelecer os princípios, as orientações, regulamentos, fiscalizar a prestação do serviço e atribuir a cada operadora as respectivas indemnizações compensatórias; — Disposição Transitória (artigo 10.º) — através da qual «são concedidas indemnizações compensatórias a título provisório às operadoras de transporte público municipal ou intermunicipal das cidades capital de distrito a partir de 2009, através do Orçamento de Estado e de acordo com os critérios actualmente em vigor, até estar aprovado o respectivo Plano de Mobilidade e por um período máximo de 2 anos»; — Regulamentação (artigo 11.º) — definindo-se 90 dias para o Governo regulamentar o diploma.
Parte II Opinião do Deputado autor do parecer
De acordo com o n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), esta Parte II do parecer, destinada à opinião do Deputado seu autor, é de
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elaboração facultativa. Na medida em que o seu grupo parlamentar reserva uma posição sobre a presente iniciativa para o debate em Plenário, o autor do presente parecer reserva igualmente para ulterior momento a sua opinião política sobre o mesmo.
Parte III Conclusões
1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 543/X (3.ª), nos termos da alínea do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do RAR, visando aprovar «Medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de Transporte».
2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, sendo responsável a primeira para, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República, proceder à elaboração e aprovação do parecer.
3 — A esta Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território cumpre emitir parecer sobre o referido projecto de lei, relativamente às matérias do seu âmbito de actuação — sendo que, no caso vertente, as matérias cruzam-se com as três áreas de atribuição desta comissão (Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, conforme artigo 2.º do Regulamento da Comissão) — , o qual deverá ser enviado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para prossecução da demais tramitação.
4 — Nos termos do artigo 141.º do RAR, a comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
5 — A Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) reúne as condições para ser discutido e votado em Plenário.
Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
Parte IV Anexos
Constituo anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica ao projecto de lei n.º 543/X (3.ª), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I. Análise sucinta dos factos e situações:
O projecto de lei em apreço, da iniciativa do BE, tem em vista estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte público urbano. Propõe que estes serviços, desde que cumpram critérios de mobilidade sustentável, enquadrados pelos Planos de Mobilidade, possam receber financiamento público.
É proposta a realização de Planos de Mobilidade com vista à integração dos conceitos de mobilidade sustentável a nível municipal ou intermunicipal, obrigatória para os municípios com mais de 25.000 habitantes, cuja concretização implica financiamento para, nomeadamente, investir em infra-estruturas e equipamentos, manutenção e funcionamento de redes, renovação e manutenção de frotas, sensibilização das populações e manutenção de tarifários sociais, com especial atenção aos mais carenciados. Adianta-se que o processo
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«estará facilitado pela experiência adquirida e os resultados do Projecto de Mobilidade Sustentável, lançado em 2006 e a decorrer em 40 municípios».
Os proponentes chamam a atenção para o facto de que os bons resultados da mobilidade sustentável não respeitam apenas às autarquias locais envolvidas. Ao considerar-se o transporte público como um serviço público essencial, cumprem-se funções sociais e também ambientais, pelo que, já sendo concedidas indemnizações compensatórias, através do OE, aos transportes públicos nacionais e aos transportes colectivos urbanos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, as mesmas deveriam ser alargadas aos restantes serviços municipais ou intermunicipais de transportes.
Considerando a intensificação das taxas de motorização que se verificam na Europa e, mais concretamente, em Portugal, é referido o aumento da poluição atmosférica e sonora, sendo destacadas as consequências das emissões de gases de efeito de estufa relacionadas com o sector dos transportes e do agravamento da dependência a recursos energéticos externos. Aponta-se a necessidade da inversão desta tendência com a garantia de transportes públicos de qualidade, com sustentabilidade económica, social e ambiental, que passará, inclusivamente, pela restrição ao uso do automóvel, pelo planeamento urbano e regional integrado e a priorização do transporte colectivo, pedonal e dos modos não motorizados.
É observado que «toda a regulamentação sobre o conteúdo material dos Planos Directores Nacionais (PDM) tem-se mantido omissa em relação às redes de mobilidade e transporte urbano e à integração dos conceitos de mobilidade sustentável», apesar do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (*), consagrar nos PDM a «definição e caracterização da área de intervenção» das «redes urbana, viária, de transportes».
Os proponentes consideram «essencial a integração dos conceitos da mobilidade sustentável no planeamento urbano», que seja dado enfoque à mobilidade das pessoas, procedendo-se para isso a uma oferta de transportes públicos mais eficiente, à redução da necessidade de viagens motorizadas, ajustando os necessários usos do solo, e à atractividade e segurança das deslocações a pé e de bicicleta.
Faz-se notar que o projecto de lei n.º 543/X (3.ª) foi igualmente distribuído à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª), pelo que, na sua apreciação, deverá ter-se em conta o respectivo parecer.
II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o projecto respeita o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («leitravão»), igualmente plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma vez que, caso venha a ser aprovado, faz coincidir a sua entrada em vigor com a vigência do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
*(«alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro»)
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III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projecto de lei em análise visa estabelecer medidas de apoio à mobilidade sustentável e aos serviços municipais e intermunicipais de transporte.
A Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza informação sobre o Projecto Mobilidade Sustentável que tem por objectivo a elaboração/consolidação de Planos de Mobilidade Sustentável para 40 Municípios no sítio: http://www.apambiente.pt/politicasambiente/mobilidadesustentavel/Paginas/default.aspx.
O Programa Nacional para as Alterações Climáticas de 2006 (PNAC 2006) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2006, de 23 de Agosto1 que revogou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de Julho2 — PNAC 2004 O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro3, consagra o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. O programa nacional da política de ordenamento do território, previsto no artigo 27.º, estabelece os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade.
Sofreu modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril4, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro5, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro6, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto7, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro8, que o republica, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 104/2007, de 6 de Novembro9.
As bases do Sistema de Transportes Terrestres foram aprovadas pela Lei n.º 10/90, de 17 de Março10, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril11, e pelos Decretos-Leis n.os 380/2007, de 13 de Novembro12 e 43/2008, de 10 de Março13. A organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres têm por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população.
O regime de celebração de contratos-programa no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios encontra-se contemplado no Decreto-Lei n.º 384/87,de 24 de Dezembro14. Os contratos-programa têm por objecto, nomeadamente, a realização de investimentos na área das infra-estruturas de transportes, incluindo a construção e reparação da rede viária e respectivo equipamento.
O Decreto-Lei foi modificado pelos Decretos-Leis n.os 157/90, de 17 de Maio15, e 319/2001, de 10 de Outubro16.
Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP — IMTT, órgão dotado de autonomia administrativa e financeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril17, cabe regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres, visando satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens.
b) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional: Com o Livro Verde18 «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» a Comissão Europeia lançou o debate público sobre a questão da mobilidade urbana, incentivando a procura de soluções inovadoras e ambiciosas em matéria de transportes urbanos, de forma a promover o desenvolvimento económico das cidades, a 1 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/60426056.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/179B00/49784994.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0806408066.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1990/03/06400/13061314.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2000/04/080A02/01020631.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21800/0840308437.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04900/0150301505.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1987/12/29500/43954398.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1990/05/11300/22532253.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/284A00/80418041.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/27262731.pdf
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qualidade de vida dos seus habitantes e a protecção do seu meio ambiente. Tendo em vista este propósito a Comissão Europeia define cinco desafios perspectivados de forma integrada:
— Redução dos impactos negativos do congestionamento das vilas e cidades europeias, incentivando o desenvolvimento de alternativas à utilização do transporte particular; — Cidades mais verdes através da redução da poluição atmosférica e sonora com a utilização de tecnologias limpas, restrições ao tráfego automóvel e mais zonas verdes; — Gestão eficiente da mobilidade urbana através da interoperabilidade de sistemas de transporte urbanos mais inteligentes; — Transportes urbanos mais acessíveis e flexíveis e criação de zonas seguras para andar a pé e de bicicleta; — Aumento da segurança da circulação rodoviária e consequente diminuição da sinistralidade.
Este debate visa a elaboração, por parte da Comissão Europeia, de um Plano de Acção a apresentar no Outono de 2008, que definirá iniciativas e acções concretas, no sentido da implementação de uma mobilidade urbana sustentável, de forma a envolver todos os intervenientes a nível local, nacional e europeu.
É de salientar ainda o documento preparatório da Comissão, de apoio ao livro verde, «Sustainable Urban Transport Plans»19, de Setembro de 2007, sobre boas práticas de gestão e planeamento do transporte urbano a nível local. Este documento surge na sequência da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a uma estratégia temática sobre ambiente urbano20, de 11 de Janeiro de 2006.21 Relativamente à questão da prestação de serviço público de transporte urbano, refira-se que foi aprovado, em 23 de Outubro de 2007, o Regulamento (CE) n.º 1370/200722 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, que estabelece o novo enquadramento legislativo para o mercado dos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros na União Europeia.
IV. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria: Encontra-se pendente, na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a seguinte: Proposta de lei n.º 214/X (3.ª) — Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
Ainda que a matéria não seja exactamente a mesma, pode considerar-se conexa com a da presente iniciativa.
V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Deve promover-se a audição da ANMP e da ANAFRE, nos termos do artigo 141.º do Regimento.
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
Assembleia da República, 9 de Julho de 2008.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — José Alberto Vasconcelos (DAC) — Lisete Gravito (DILP) — Paula Faria (BIB).
18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0551:FIN:PT:PDF 19 http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/transport/2007_sutp_prepdoc.pdf 20COM (2005) 718 - http://ec.europa.eu/environment/urban/pdf/com_2005_0718_pt.pdf 21 Para mais informação sobre a estratégia da União Europeia relativa à mobilidade urbana, veja-se a página da Comissão Europeia sobre ambiente urbano e transportes no endereço: http://ec.europa.eu/environment/urban/urban_transport.htm 22 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2007:315:0001:0013:PT:PDF
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PROJECTO DE LEI N.º 546/X (3.ª) (DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE CONSOMEM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA)
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em cumprimento do despacho de S. Ex.ª o Presidente do Governo da Região Autónoma da Madeira, de 8 de Julho de 2008, e na sequência do ofício de 2 de Julho de 2008, ao abrigo das disposições concatenadas do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S.ª Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer do Governo Regional relativamente ao projecto de lei referenciado em epígrafe e que é do seguinte teor:
1 — Concordamos com a necessidade de fazer-se uma avaliação, no sentido de propor alterações legislativas ao regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas ilícitas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, porquanto o regime em causa não se tem revelado eficaz, quer a nível da dissuasão dos consumos de tais substâncias quer ao nível do combate ao narcotráfico. Por outro lado, a criminalidade associada ao consumo destas substâncias tem registado um aumento significativo e a ordem e o interesse públicos reclamam medidas legislativas eficazes para travar este flagelo social.
2 — Assim, foi apresentada à Assembleia da República uma resolução da Assembleia Legislativa da Madeira no sentido da alteração legislativa da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, revogando-o e repristinando a vigência dos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
3 — Debruçar-nos-emos agora sobre o conteúdo do projecto de lei. Relativamente ao n.º 3 do artigo 2.º do projecto de lei em análise, julgamos despicienda a estatuição, porquanto no regime vigente não é dada relevância à convicção das autoridades policiais, o que é dizer que, quando as quantidades apreendidas ultrapassam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, os autos de ocorrência são encaminhados para os serviços do Ministério Público. Assim sendo, de iure constituendo não entendemos a necessidade desta norma.
4 — No que se refere à possibilidade dos técnicos das CDT poderem assistir a pedido de qualquer das partes, sem prejuízo dos limites decorrentes das respectivas competências, à intervenção das autoridades policias de acordo com a previsão dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.º do projecto de lei, vemos com bons olhos esta iniciativa, porquanto este tipo de infractores têm perfis e características especiais e, como tal, deverão ter um tratamento diferenciado por parte das autoridades policiais, sendo que as CDT poderão trazer mais-valias ao tratamento e abordagem dos mesmos.
5 — Congratulamo-nos com o preceituado no artigo 5.º, pois, resultante desta previsão, poderão surgir mais-valias, quer a nível da eficácia da actividade das CDT, designadamente nos casos de consumidores recreativos, que estão em fase inicial de consumos, quer a nível da dissuasão desses mesmos consumos. O mesmo se dirá da maior pró-actividade das CDT resultante do conteúdo dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º. De salientar também a obrigatoriedade decorrente do preceituado n.º 2 do artigo 11.º, muito embora não se comine sanção para o seu incumprimento.
6 — No que se refere ao conteúdo do artigo 13.º, entendemos que o prazo de 45 dias para a decisão da CDT, contados a partir do conhecimento da ocorrência, poderá ser insuficiente, tendo em atenção que estamos perante situações de natureza muito complexa, em que muitas vezes existe a dificuldade de trazer à presença da CDT o indiciado e uma vez presente muitas vezes são necessárias diligências de motivação a efectuar pelos técnicos da CDT, que não se compadecem com prazos muito rígidos. Contudo, julgamos que poder-se-á, no limite, entender este prazo como meramente ordenador.
7 — O artigo 18.º privilegia a advertência, em detrimento da coima a título de sanção principal, como sucede no regime actualmente em vigor e no regime geral das contra-ordenações. Relativamente a esta opção, discordamos do fundamento invocado pois a coima no regime vigente era aplicável apenas nos casos de consumidores não toxicodependentes. Ora, a aplicação duma coima ou apenas a possibilidade dessa aplicação, por vezes, resultava como instrumento dissuasor da reincidência das práticas ilícitas de consumo
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(cfr. n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro). Por outro lado, saudamos a aplicação cumulativa da sanção de advertência com as sanções elencadas no artigo 19.º do projecto de lei, da qual destacamos a prestação de trabalho a favor da comunidade em conformidade com o Código Penal.
8 — Vemos com bons olhos a estipulação do n.º 2 do artigo 26.º com remissão para o n.º 2 do artigo 4.º, da detenção do consumidor para garantir a sua comparência perante a CDT, nas condições do regime legal da detenção para identificação, na medida em que este expediente possibilitará uma maior eficácia da actuação das CDT, porquanto na prática actual não havia mecanismo que obrigasse os indiciados faltosos ao tratamento a comparecer perante as CDT para que estas pudessem prosseguir com o processo ou voltar a efectuar junto destas diligências de motivação para o tratamento.
Funchal, 16 de Outubro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.
——— PROJECTO DE LEI N.º 593/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)
Rectificação apresentada pelo CDS-PP
O Grupo Parlamentar do CDS-PP deu recentemente entrada do projecto de lei n.º 593/X (4.ª) — Alteração ao Código Penal — , do qual é primeiro subscritor o signatário do presente requerimento.
Constatou-se, contudo, que a mesma enferma de um lapso no artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 99.º do Código Penal.
Assim, onde se lê:
«Artigo 99.º Regime
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 61.º.
6 — (»)»
Deve passar a ler-se
«Artigo 99.º Regime
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º.
6 — (»)»
Assembleia da República, 8 de Outubro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.
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PROJECTO DE LEI N.º 597/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil, no dia 20 de Outubro de 2008, pelas 15 horas, a fim de emitir parecer, por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao projecto de lei n.º 597/X (4.ª) — Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados.
A Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS.
Funchal, 21 de Outubro de 2008.
A Deputada Relator, Vânia de Jesus.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 599/X (4.ª) (CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO)
Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Finanças e Turismo reuniu aos 29 dias do mês de Outubro de 2008, pelas 14,30 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) intitulado «Criação do conselho nacional do turismo», a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada haver a opor ao diploma em análise tendo, no entanto, que ter em conta a correcção no artigo 4.º (Composição do conselho nacional do turismo), na alínea p) da designação ACIM para ACIF.
Funchal, 29 de Outubro de 2008.
O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.
Nota: O parecer foi aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.
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PROPOSTA DE LEI N.º 220/X (3.ª) (REGULA OS EFEITOS JURÍDICOS DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE ANTIGOS COMBATENTES PARA EFEITOS DE ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E NA LEI N.º 21/2004, DE 5 DE JUNHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 17 de Outubro de 2008.
2. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 29 de Outubro de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 220/X (3.ª), nos termos abaixo expostos.
3. Nesta reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
4. Procedeu-se, na mesma reunião, à audição do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Dr. João Mira Gomes, previamente à discussão e votação na especialidade.
5. Foram apresentadas oralmente propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.
6. Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:
O artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PSD e a abstenção do PCP; O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PSD; O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; O artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do PSD; O artigo 5.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; O artigo 6.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; O artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; Relativamente ao artigo 8.º, foi apresentada pelo Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP) uma proposta de eliminação daquele artigo, com o objectivo de manter em vigor o previsto no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, nomeadamente no seu artigo 4.º.
Submetida à votação, esta proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Seguidamente, foi submetido à votação o artigo 8.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; O artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do PSD; O artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e contra do PSD e do CDS-PP; O artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; Consultar Diário Original
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O artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; O artigo 13.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade; O artigo 14.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade; O artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade; O artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CDS-PP e do PCP e contra do PSD; No que toca ao artigo 17.º da proposta de lei, foi apresentada oralmente pelo CDS-PP uma proposta de alteração ao seu n.º 2, no sentido de onde se lê «1 de Janeiro de 2008» passar a ler-se «1 de Janeiro de 2005».
Usou da palavra o Sr. Deputado João Rebelo (CDS-PP) que esclareceu que esta proposta visa permitir que os requerimentos recepcionados ao abrigo do Despacho n.º 14/MEDNAM/2005, de 31 de Janeiro, passem a usufruir dos benefícios relativos aos anos de 2005 a 2008, tendo em conta, nomeadamente, as expectativas criadas a esses ex-combatentes.
O Sr. Deputado Marques Júnior (PS) esclareceu que o PS não acompanhava o CDS-PP nesta sugestão, embora compreendesse as razões invocadas, nomeadamente quanto às expectativas, sublinhando que o referido despacho não tinha norma legal habilitante.
Submetida à votação, a proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e a favor do PSD e do CDS-PP.
Seguidamente, foi submetido à votação o artigo 17.º da proposta de lei, o qual foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; O artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PSD e a abstenção do PCP; Quanto ao artigo 19.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP; O artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e do CDS-PP, os votos contra do PSD e a abstenção do PCP; O artigo 21.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS e contra do PSD, do CDS-PP e do PCP; O artigo 22.º da proposta de lei foi aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
Finalmente, foi submetida à votação a tabela anexa à proposta de lei, a qual foi aprovado, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, do CDS-PP e do PCP.
Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
Texto final
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.º Objecto
A presente lei regulamenta o disposto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e na Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Consultar Diário Original
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação pessoal
O disposto na presente lei aplica-se aos antigos combatentes:
a) Beneficiários do sistema previdencial de segurança social; b) Beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade do sistema de segurança social; c) Subscritores ou aposentados da Caixa Geral de Aposentações; d) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados-membros da União Europeia e demais Estados-membros do espaço económico europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional; e) Abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão; f) Abrangidos pelo regime de protecção social dos bancários, beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores e da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa de Rádio Marconi.
CAPÍTULO II Benefícios
Artigo 3.º Efeitos da contagem de tempo de serviço
1 — A contagem do tempo de serviço militar efectivo, bem como das respectivas percentagens de acréscimo de serviço prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, releva para efeitos da atribuição dos benefícios previstos na presente lei, sem prejuízo do disposto em legislação própria relativa aos efeitos da contagem do tempo de serviço militar efectivo no âmbito do sistema previdencial da segurança social.
2 — O tempo de serviço militar bonificado conta para efeitos de prazo de garantia nos mesmos termos que o tempo de serviço militar obrigatório.
3 — O período de prestação do serviço militar dos antigos combatentes cidadãos deficientes militares, a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que esse tempo tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária.
Artigo 4.º Dispensa do pagamento de contribuições
1 — Os antigos combatentes que se encontrem abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estão dispensados do pagamento das contribuições estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 438/99, de 29 de Outubro.
2 — A partir da entrada em vigor da presente lei, a contagem, no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é efectuada com dispensa do pagamento de quotas.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, não relevam a desistência do requerente da contagem após a mesma ter sido efectuada e a circunstância de o pagamento da dívida de quotas apurada não ter sido efectuado.
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Artigo 5.º Complemento especial de pensão
1 — O complemento especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de solidariedade é uma prestação pecuniária cujo montante corresponde a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou o duodécimo daquele valor por cada mês de serviço.
2 — O complemento especial de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 6.º Acréscimo vitalício de pensão
O acréscimo vitalício de pensão, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é uma prestação pecuniária de natureza indemnizatória atribuída aos antigos combatentes:
a) Pensionistas do sistema previdencial de segurança social que tenham efectuado o pagamento de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo DecretoLei n.º 438/99, de 29 de Outubro; b) Pensionistas da Caixa Geral de Aposentações que tenham prestado serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar, e cuja contagem, prévia ou final, tenha sido efectuada até 2 de Julho de 2004 ou, posteriormente, mediante o pagamento das respectivas quotas ou contribuições.
Artigo 7.º Cálculo do acréscimo vitalício de pensão
1 — O acréscimo vitalício mensal de pensão é calculado segundo a fórmula seguinte: AV = Coeficiente actuarial x C 2 — Para efeitos no número anterior considera-se:
AV - acréscimo vitalício mensal de pensão; Coeficiente actuarial - Correspondente à idade do beneficiário em 1 de Janeiro de 2004, para os antigos combatentes pensionistas em 3 de Julho de 2004, ou na data do início da pensão, para as demais situações, conforme tabela em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante; C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; C - corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
3 — O valor anual do acréscimo vitalício de pensão tem por limite o valor mínimo e máximo do suplemento especial de pensão.
4 — O acréscimo vitalício de pensão é pago, anualmente, no mês de Outubro, correspondendo a 12 mensalidades.
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Artigo 8.º Suplemento especial de pensão
1 — O tempo de serviço bonificado releva para efeitos de taxa de formação da pensão através da atribuição do suplemento especial de pensão.
2 — O montante do suplemento especial de pensão é calculado em função do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
3 — São beneficiários desta prestação os antigos combatentes pensionistas de invalidez ou de velhice, reformados ou aposentados referidos no artigo 2.º que não sejam titulares dos benefícios mencionados nos artigos anteriores.
4 — O montante anual do suplemento especial de pensão é atribuído aos antigos combatentes de acordo com os seguintes critérios:
a) € 75 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço atç 11 meses; b) € 100 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço entre 12 e 23 meses; c) € 150 aos que detenham uma bonificação de tempo de serviço igual ou superior a 24 meses.
5 — O suplemento especial é pago, anualmente, no mês de Outubro.
Artigo 9.º Acumulação
1 — Os benefícios decorrentes da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei não são acumuláveis entre si.
2 — Os benefícios previstos na presente lei são acumuláveis com quaisquer outras prestações que o antigo combatente tenha ou venha a ter direito.
Artigo 10.º Actualização
Os benefícios previstos na presente lei são actualizados anualmente de acordo com os indicadores previstos no artigo 5.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, nos seguintes termos:
a) O complemento especial de pensão e o suplemento especial de pensão, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro; b) O acréscimo vitalício de pensão, na medida do necessário para o respeito do valor mínimo estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º da presente lei.
Artigo 11.º Acesso ao serviço nacional de saúde
Os benefícios atribuídos ao abrigo da presente lei não relevam para efeitos de aplicação do regime de isenção das taxas moderadoras de acesso aos cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO III Processamento e administração
Artigo 12.º Atribuição
1 — O direito aos benefícios previstos na presente lei depende de o antigo combatente, à data do seu vencimento:
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a) Ser titular de pensão de invalidez ou velhice ou de aposentação, salvo quando esteja em causa a contagem do tempo de serviço efectivo e das respectivas percentagens de acréscimo com dispensa do pagamento de contribuições ou quotas; b) Ter apresentado requerimento para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, ao abrigo da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, ou da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e legislação complementar.
2 — O reconhecimento do direito à contagem, prévia ou final, do tempo de serviço militar com dispensa do pagamento de quotas ou contribuições, bem como aos restantes benefícios previstos na presente lei, não pode preceder a certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado pelo Ministério da Defesa Nacional.
3 — Para efeitos de determinação do direito ao suplemento especial de pensão aos beneficiários previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, presume-se a situação de pensionista de velhice a partir dos 65 anos de idade, salvo se comprovada a situação de pensionista através de documento emitido pela respectiva entidade processadora da pensão.
4 — A bonificação da contagem de tempo prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, aplica-se aos cônjuges sobrevivos, pensionistas de sobrevivência dos antigos combatentes.
5 — O direito às prestações pecuniárias previstas na presente lei vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês de Outubro.
Artigo 13.º Contagem do tempo de serviço
O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e a Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.
Artigo 14.º Entidades competentes
1 — A certificação do tempo de serviço militar efectivo e bonificado é efectuado na sequência da apresentação do requerimento previsto no artigo anterior e compete ao Ministério da Defesa Nacional.
2 — Compete à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, integrar, gerir e consolidar os dados constantes dos requerimentos e das certificações do tempo de serviço militar e remeter os mesmos à entidade responsável pelo reconhecimento dos respectivos benefícios.
3 — Os elementos constantes dos requerimentos dos antigos combatentes e os dados recolhidos pelos ramos das Forças Armadas são integrados na base de dados dos antigos combatentes do Ministério da Defesa Nacional.
4 — O reconhecimento do direito aos benefícios e o pagamento das prestações pecuniárias previstos na presente lei compete:
a) À Caixa Geral de Aposentações relativamente aos antigos combatentes abrangidos pelo regime de protecção social da função pública; b) À Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, à Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa da Rádio Marconi, ou às entidades gestoras do sistema de protecção social dos trabalhadores bancários, para os antigos combatentes beneficiários de cada um dos regimes geridos por estas entidades; c) Ao Instituto de Segurança Social, IP, relativamente aos restantes antigos combatentes.
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Artigo 15.º Requerimento
Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de atribuição dos benefícios previstos na presente lei podem ser apresentados a todo o tempo.
CAPÍTULO IV Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 16.º Satisfação de encargos
O financiamento dos encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, do DecretoLei n.º 160/2004, de 2 de Julho, e da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, bem como da presente lei, é suportado pelo Orçamento do Estado, com excepção dos relativos a período anterior à entrada em vigor da presente lei que são da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional, através da Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.
Artigo 17.º Disposições transitórias
1 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada nos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 31 de Dezembro de 2002, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a 1 de Janeiro de 2004.
2 — Os pedidos de contagem do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação ou reforma, para atribuição dos benefícios previstos na presente lei, efectuados por antigos combatentes abrangidos pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que deram entrada para além dos prazos legalmente determinados, consideram-se, para todos os efeitos, como apresentados em 1 de Janeiro de 2008, não havendo lugar, em nenhuma circunstância, ao reconhecimento de direitos relativamente a período anterior a essa data.
3 — Consideram-se como prazos legalmente determinados, para efeitos do disposto nos números anteriores, os estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho.
Artigo 18.º Execução
Os formulários de requerimento bem como os procedimentos necessários à execução da presente lei são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 19.º Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro; b) O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;
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d) A Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro; e) A Portaria n.º 1033-HQ/2004, de 10 de Agosto; f) A Portaria n.º 1307/2004, de 13 de Outubro; g) A Portaria n.º 167/2005, de 1 de Fevereiro.
Artigo 20.º Remissão
As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.
Artigo 21.º Conversão
1 — Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no suplemento especial de pensão previsto no artigo 8.º da presente lei.
2 — O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
Artigo 22.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2008.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.
ANEXO Coeficientes actuariais para cálculo do acréscimo vitalício de pensão (a que se refere o artigo 7.º )
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 225 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 281 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 340 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 402 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 468 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 537 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 609 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 685 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 766 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 851 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,003 941 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 038
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57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 139 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 248 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 363 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 486 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 618 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 760 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,004 911 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 075 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 251 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 442 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 649 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005 874 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 117 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 381 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 669 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 983 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 327 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,007 703 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 115 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,008 567 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 066 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,009 615 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 217 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,010 875 A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.