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8 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

Estado. No entanto, a educação de alunos com necessidades educativas especiais processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação. Cumpre ao Estado criar as condições para que a escola pública possa acolher, progressivamente, todas as crianças e jovens.
Por outro lado, opta-se, neste diploma legal, pela criação do Instituto Nacional da Educação Inclusiva, organismo verticalizado com a competência para dirigir e coordenar Centros de Recursos para a Inclusão, operacionalizando-se, deste modo, um modelo orgânico capaz de intervir de forma mais eficiente, célere e eficaz em todo o sistema educativo e no complexo quadro dos múltiplos serviços de educação e ensino especial existentes. Introduz-se, por outro lado, um apoio específico para os alunos com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino superior público, através de Gabinetes de Apoio à Inclusão, e definem-se as bases para uma resposta articulada entre diferentes ministérios tendo em vista a prevenção e detecção precoce da deficiência e/ou situações de risco e uma intervenção precoce na infância.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Âmbito, objectivos e conceitos

Artigo 1.º Âmbito e objectivos

1 — A presente lei define os apoios especializados destinados aos alunos com necessidades educativas especiais (NEE), que frequentam estabelecimentos públicos de educação pré-escolar, do ensino básico, do ensino secundário, do ensino profissional e do ensino superior público, bem como a intervenção precoce na infância e as instituições de educação especial com paralelismo pedagógico e regula o seu funcionamento, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, em conformidade com os documentos internacionais.
2 — As referências a escolas constantes da presente lei reportam-se aos estabelecimentos referidos, aos seus agrupamentos, bem como às escolas não agrupadas, incluindo as escolas profissionais, instituições de educação especial e instituições do ensino superior público.
3 — A educação especial inclusiva tem por objectivos a promoção da igualdade de oportunidades, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a inclusão familiar, educativa e social, a estabilidade emocional, o desenvolvimento das possibilidades de comunicação e das potencialidades físicas e intelectuais, a redução das limitações e do impacto provocados por deficiência, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada formação profissional e integração na vida sócio-profissional das crianças e dos jovens com NEE.

Artigo 2.º Conceitos

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Apoio: uma diversidade de recursos adequados ao acto de aprender, nomeadamente materiais de ensino, equipamentos especiais, recursos humanos adicionais, metodologias de ensino ou outros organizadores de aprendizagem.
b) Necessidades educativas especiais: necessidades de adaptação do processo de ensino-aprendizagem em função de circunstâncias de ordem física, sensorial, intelectual, comportamental, emocional ou social dos alunos que determinam condições diferenciadas de aprendizagem, designadamente:

ba) a necessidade de adoptar meios específicos de acesso ao currículo; bb) a necessidade de adoptar, para um ou mais alunos, um currículo especial ou modificado; bc) a necessidade de adaptar o ambiente educativo em que decorre o processo de ensino-aprendizagem.

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