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16 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A ALARGAR A CAPACIDADE DE INVESTIMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte: 1. O artigo XII, secção 6-f), iii), passa a ter a seguinte redacção: “iii) O Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta “Investimentos”, como o determinar, em conformidade com as regras e os regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de 70% do total dos votos. As regras e os regulamentos adoptados de acordo com a presente disposição devem ser compatíveis com as alíneas vii), viii) e ix) abaixo.” 2. O artigo XII, secção 6-f), vi), passa a ter a seguinte redacção: “vi) A conta “Investimentos” será extinta no caso de liquidação do Fundo e poderá ser extinta ou a importância do investimento ser reduzida, anteriormente à liquidação do Fundo, por uma maioria de 70% do total dos votos.” 3. O artigo V, secção 12-h), passa a ter a seguinte redacção: “h) Enquanto se não proceder às utilizações mencionadas no parágrafo f) acima, o Fundo poderá utilizar a moeda de um membro detida na conta “Desembolso especial”, como o determinar, em conformidade com as regras e os regulamentos adoptados pelo Fundo por uma maioria de 70 % do total dos votos. O rendimento desses investimentos e os juros recebidos, nos termos do parágrafo f), ii) acima, serão colocados na conta “Desembolso especial.” 4. O artigo V, secção 12 passa a incluir uma nova alínea k), com a seguinte redacção: “k) Sempre que, nos termos do parágrafo c) acima, o Fundo venda ouro por ele adquirido após a data da segunda emenda a este Acordo, a parte do produto equivalente ao preço de aquisição do ouro será colocada na conta “Recursos gerais” e qualquer excesso será colocado na conta “Investimentos” para utilização em conformidade com o disposto no artigo XII, secção 6-f). Se qualquer ouro adquirido pelo Fundo após a data da segunda emenda a este Acordo for vendido depois de 7 de Abril de 2008, mas antes da data de entrada em vigor da presente disposição, quando esta disposição entrar em vigor, e não obstante o limite fixado no artigo XII, secção 6-f), ii), o Fundo deverá transferir da conta “Recursos gerais” para a conta “Investimentos” uma importância igual ao produto da referida venda menos i) o preço de aquisição do ouro vendido e ii) qualquer produto da venda para além do preço de aquisição que possa já ter sido transferido para a conta “Investimentos” antes da entrada em vigor desta disposição.”

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