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13 | II Série A - Número: 025 | 8 de Novembro de 2008

Parte IV — Anexos

Dada a urgência na apreciação e deliberação acerca da presente iniciativa, não existe a possibilidade da anexar a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e que, nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do mesmo Regimento, deveria seguir em anexo ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 230/X (4.ª) (NACIONALIZA TODAS AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E APROVA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I — Considerandos e enquadramento II — Opinião do relator III — Conclusões

I — Considerandos e enquadramento

Apresentou o Governo a proposta de lei 230/X (4.ª), sem título, referente à nacionalização do BPN, SA, e definindo o quadro geral das nacionalizações por interesse público.
A proposta de lei inclui três artigos, remetendo o primeiro para o anexo onde se define a lei-quadro das nacionalizações, sendo o segundo a determinação das condições da nacionalização do BPN, que passa a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e definindo o terceiro a entrada em vigor da lei no dia seguinte à publicação da lei. A exposição de motivos apresenta as razões do Governo quanto a esta nacionalização em particular, evocando ainda os artigos 18.º, 83.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa para justificar a criação de um enquadramento geral das nacionalizações em lei. No entanto, a exposição de motivos não apresenta os fundamentos para as escolhas legislativas seguidas pelo Governo nesse anexo que define tal lei-quadro.
O anexo é constituído por 15 artigos, que determinam os actos e procedimentos de nacionalização, as formas de avaliação e indemnização, as regras a que se sujeita a entidade nacionalizada, a dissolução dos órgãos sociais, os mandatos da gestão e as formas de transformação em empresa pública.
A proposta de lei e o seu anexo foram objecto de discussão em reunião de Comissão, com a presença do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Tesouro, tendo diversos grupos parlamentares apresentado as suas propostas e considerações.

II — Opinião do Relator

1 — Na opinião do Relator a conjugação da lei que determina a nacionalização de um banco e, como seu anexo, a apresentação de uma lei-quadro, constitui um expediente legislativo pouco recomendável e prejudicial à clareza da lei.
Por outro lado, apesar de se anteverem alterações substanciais à proposta de lei, por via de propostas de adenda e emenda do partido maioritário, a lei é ambígua ou adopta soluções erradas quanto a normas que determinam as formas de intervenção do Governo, as regras para o pagamento de indemnizações e de responsabilização dos administradores e accionistas. Todas essas matérias são objecto de discussão contraditória em Plenário.

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