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Sábado, 8 de Novembro de 2008 II Série-A — Número 25
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 580, 597 e 599/X (4.ª)]: N.º 580/X (4.ª) (Prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 597/X (4.ª) (Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 599/X (4.ª) (Criação do conselho nacional do turismo): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Propostas de lei [n.º 216/X (3.ª) e n.os 229 e 230/X (4.ª)]: N.º 216/X (3.ª) (Aprova a revisão do Código do Trabalho): — Texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública. (a) N.º 229/X (4.ª) (Estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 230/X (4.ª) (Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, SA, e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização): — Idem.
Proposta de resolução n.o 114/X (4.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicado em suplemento a este número.
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PROJECTO DE LEI N.º 580/X (4.ª) (PREVÊ O PLANO QUE DEFINE A REDE NACIONAL DE CICLOVIAS)
Parte I — Considerandos
I — Nota preliminar
Em 15 de Setembro de 2008 foi apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, no âmbito do poder de iniciativa da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª), que prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias.
O projecto de lei em apreço, apresentada por dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, observa os requisitos formais referentes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei em particular, (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites impostos pelo Regimento no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa sub judice pode envolver um aumento das despesas do Estado, uma vez que a criação de um Plano Nacional de Ciclovias, e implementação da respectiva rede nacional, pressupõe apoio financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas dos transportes e ordenamento do território.
Desta forma, a nota técnica que acompanha a proposta sub judice, e é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, adverte para o facto de se ter em conta que o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Sugere ainda a mesma nota técnica que, de forma a ultrapassar o limite acima citado e imposto pelo Regimento da Assembleia da República e pela Constituição da República Portuguesa, se proceda à introdução de um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:
«A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação»
O projecto de lei sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. Importante referir que o projecto de lei respeita ainda o n.º 2 do artigo 7.º da mesma Lei Formulário.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão do competente parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento.
II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pela Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia e outro, prevê a criação do plano que define a rede nacional de ciclovias.
Considera o Grupo Parlamentar de Os Verdes que o aumento do uso da bicicleta, enquanto alternativa de circulação, poderá contribuir para uma redução dos consumos energéticos, da poluição urbana e das emissões de gases com efeito de estufa. Os proponentes consideram igualmente que o ciclo-turismo deve ser um sector a promover, apresentando como solução de elevado potencial económico a ligação de uma rede nacional de pistas cicláveis às vias espanholas e à rede europeia já existente, dando como exemplo o caso da Alemanha.
Consideram, ainda, essencial garantir a segurança dos ciclistas de modo a estimular o uso da bicicleta, e que a implementação de ciclovias contribua para essa maior segurança.
De forma a concretizar os objectivos que constam do projecto de lei, o Grupo Parlamentar de Os Verdes propõe o seguinte:
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1 — Elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, que definirá a Rede Nacional de Ciclovias; 2 — Introdução do conceito de ciclovia; 3 — Que o Plano tenha como objectivos:
a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.
4 — Que a rede de implementação, da responsabilidade do Governo, integre itinerários que assegurem a ligação:
a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da rede com a rede europeia.
5 — Que, em complementaridade com a Rede Nacional, os municípios e entidades supra-municipais interessados desenvolvam e aprovem os planos municipais de ciclovias ou de mobilidade suave e implementem as respectivas redes na área do seu concelho.
6 — Que o Governo crie um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza com vista a incentivar as ciclovias.
III — Enquadramento legal nacional e antecedentes
Importa referir o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, que aprovou o Código da Estrada, diploma este alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro (que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), e que consagrou modificações relevantes no Código da Estrada. É de destacar, igualmente, na regulamentação deste decreto-lei, a Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de Março, que diz respeito aos sistemas de circulação luminosa, reflectores de velocípedes, entre outros.
Mencionar ainda o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, que apresenta os ciclistas como grupo vulnerável na via pública.
Por fim, é de citar o projecto de lei n.º 67/VIII, apresentado na VIII Legislatura pelo Partido Ecologista Os Verdes, que previa a criação do plano da rede nacional de pistas dedicadas á circulação de velocípedes.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
Encontram-se pendentes, em sede de Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações as seguintes iniciativas que versam sobre a matéria em apreço no presente parecer: projecto de lei n.º 552/X (3.ª), do BE — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada — e projecto de lei n.º 581/X (4.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estrada.
V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Da aprovação deste projecto de lei decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais.
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Parte II — Opinião da Relatora
A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre i projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Subscreve, porém, a sugestão que consta da nota técnica para que se proceda à introdução de um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção:
«A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação»
Parte III — Conclusões
1 — Em 15 de Setembro de 2008 foi apresentado pelo Grupo Parlamentar de Os Verdes, no âmbito do poder de iniciativa da lei, o projecto de lei n.º 580/X (4.ª), que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — O projecto de lei n.º 580/X (4.ª) prevê o plano que define a rede nacional de ciclovias.
3 — A iniciativa sub judice inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei. Importante referir que a proposta respeita ainda o n.º 2 do artigo 7.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto).
4 — A Deputada Relatora reafirma a sugestão deixada na Parte II do presente parecer.
5 — Face ao exposto, e tendo em conta as alterações sugeridas, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é de parecer que o projecto de lei n.º 580/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário. Parte IV — Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 24 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)
I — Análise sucinta dos factos e situações
O projecto de lei, apresentado pela Senhora Deputada Heloísa Apolónia e outro, prevê a criação do plano que define a rede nacional de ciclovias.
O Grupo Parlamentar de Os Verdes considera que, perante as alterações climáticas e dependência energética que se vivem, é necessário actuar de forma a promover alternativas para mudar o actual panorama e defende que o aumento do uso da bicicleta pode dar um contributo para reduzir os consumos energéticos, a poluição urbana e as emissões de gases com efeito de estufa Entendem os proponentes que o ciclo-turismo se apresenta como um sector a fomentar pelo potencial económico que representaria a ligação de uma rede nacional de pistas cicláveis às vias espanholas e à rede europeia já existente e dão como exemplo o caso da Alemanha, onde se estima que os ganhos anuais decorrentes do turismo em bicicleta rondem os 5 mil milhões de euros.
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Consideram ainda ser fundamental garantir a segurança dos ciclistas para fomentar o uso da bicicleta e que a implementação de ciclovias contribui de forma decisiva para uma maior segurança dos ciclistas e garante o direito a pedalar em segurança.
Os proponentes lembram que, durante a VIII Legislatura apresentaram o projecto de lei n.º 67/VIII («Prevê o Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes»), que caducou com o fim da legislatura.
Para consagrar os objectivos propostos, o Grupo Parlamentar de Os Verdes propõe, designadamente, o seguinte:
1 — Elaboração do Plano Nacional de Ciclovias, que definirá a rede nacional de ciclovias; 2 — Introdução do conceito de ciclovia; 3 — Que o plano tenha como objectivos:
a) Assegurar o direito dos cidadãos a circular de bicicleta em condições de segurança e a poder optar por este meio de transporte como alternativa real de mobilidade; b) Promover o uso quotidiano da bicicleta e do cicloturismo, como hábitos saudáveis de vida; c) Contribuir para combater o aumento do uso do automóvel, humanizar o espaço urbano, estimular a economia e melhorar o ambiente.
4 — Que a rede, de implementação da responsabilidade do Governo, integre itinerários que assegurem a ligação:
a) Entre as várias sedes de distrito territorialmente contíguas; b) Das diferentes sedes concelhias com a sede do seu distrito.
a) Entre as diferentes sedes de concelho territorialmente contíguas; b) Da rede com a rede europeia.
5 — Que, em complementaridade com a rede nacional, os municípios e entidades supra-municipais interessados desenvolvam e aprovem os planos municipais de ciclovias ou de mobilidade suave e implementem as respectivas redes na área do seu concelho.
6 — Que o Governo crie um programa de benefícios fiscais, financeiros ou de outra natureza com vista a incentivar as ciclovias.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 15 de Setembro de 2008 e foi admitida em 16 de Setembro de 2008. Baixou, na generalidade, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão), para elaboração do parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento.
A presente iniciativa pode envolver um aumento das despesas do Estado, na medida em que a elaboração do Plano Nacional de Ciclovias e implementação da respectiva rede nacional tem apoio financeiro por parte do Governo, através dos Ministérios responsáveis pelas áreas do ordenamento do território e dos transportes. (cf.
n.º 5 do artigo 4.º do projecto de lei). Ora, a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano económico
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em curso, o aumento das despesas ou a diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, encontrase vedada, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. Por essa razão, e para ultrapassar este limite, sugere-se um artigo com a epígrafe «Entrada em vigor», com a seguinte redacção: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação». b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por «lei formulário»: Este projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».
III — Enquadramento legal e antecedentes
a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio1, aprovou o Código da Estrada, permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas. O artigo 112.º refere as características dos velocípedes e o artigo 90.º, as disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes, concretamente as regras de condução.
Após as alterações introduzidas, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro2, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária3 revelou que o grupo dos ciclistas é um dos mais vulneráveis na via pública. Já durante a VIII Legislatura Os Verdes tinha apresentado o projecto de lei n.º 67/VIII4, que previa a criação do «Plano da Rede Nacional de Pistas Dedicadas à Circulação de Velocípedes», e que tinha o objectivo principal de garantir a segurança dos ciclistas como condição fundamental para a promoção e expansão do uso da bicicleta. No conjunto de benefícios determinados pelo Os Verdes para a presente iniciativa legislativa sobressai também a ideia que o aumento do uso da bicicleta pode trazer contributos decisivos para a redução dos consumos energéticos, da poluição urbana e das emissões de gases com efeito estufa. Na regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, devemos destacar a Portaria n.º 311B/2005, de 24 de Março5, que define os sistemas de sinalização luminosa, bem como os reflectores dos velocípedes, quando circulem na via pública, com excepção da circulação no âmbito de provas desportivas devidamente autorizadas.
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália.
Itália: Em Itália não há propriamente um plano nacional, já que, nos termos da Lei n.º 366/98,6 de 19 de Outubro, que prevê as «normas de financiamento da mobilidade ciclista», é atribuído às regiões a competência para elaborar os planos regionais de repartição dos financiamentos para a mobilidade ciclista e para a realização de redes de percursos ciclistas integrados. 1 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 3 http://www.dgv.pt/seg_rodo/pnpr.asp 4 http://arexp1:7780/docpl-iniVIIItex/pjl67-VIII.doc 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2005/03/059B02/00090010.pdf 6 http://www.parlamento.it/leggi/98366l.htm
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As mesmas elaborarão esses planos tendo em conta os projectos apresentados pelos municípios, limitados à viabilidade municipal, e das províncias, com observância da viabilidade provincial e a ligação entre centros pertencentes a vários municípios. Os projectos são instituídos no quadro dos programas plurianuais elaborados pelas referidas entidades, que colocam como prioridade a ligação com os edifícios escolares, com as áreas verdes, com as áreas destinadas aos serviços, com as estruturas de saúde, com a rede de transporte público e com as áreas portuárias e turísticas.
A referida Lei n.º 3666/98 previa a adopção, por intermédio de decreto ministerial, de um regulamento para a definição das características técnicas das ciclovias (pistas/rotas de bicicletas). Tal diploma é o Decreto Ministeriale 30 Novembre 1999, n.º 5577.
Os «itinerários ciclistas», existentes no interior dos centros habitados ou de conexão a outros centros habitados limítrofes, podem compreender as seguintes tipologias, referidas por ordem decrescente relativamente à segurança que as mesmas ofereçam para a utilização ciclista: a) «pistas ciclistas», em sede própria; b) «pistas ciclistas», em via reservada; c) percursos mistos pedonais e ciclistas; d) percursos mistos ciclistas e viários. Os mesmos podem ser utilizados devido a exigências prevalentemente ligadas à mobilidade laboral e escolar, qual sistema alternativo de transporte para a resolução — ainda que parcial — dos maiores problemas de congestão de trânsito urbano ou por exigências essencialmente turísticas e recreativas.
Pensamos ser de interesse referir também nesta sede os artigos8 do Código da Estrada relevantes para os ciclistas, bem como um exemplo de um (entre vários) sítio de uma das tantas organizações9 (neste caso da Região Veneto — nordeste italiano) que promovem o cicloturismo.
IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias
Em matéria directamente relacionada encontram-se pendentes na mesma comissão, as seguintes iniciativas:
— Projecto de lei n.º 552/X (3.ª), do BE — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada; — Projecto de lei n.º 581/X (4.ª), de Os Verdes — Altera as normas para velocípedes sem motor do Código da Estada. V — Audições obrigatórias e /ou facultativas
Por haver disposições relativas à aplicação deste diploma pelos municípios, deve ser ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Sugere-se ainda audição ou solicitação de parecer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.
VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Da aprovação deste projecto de lei conforme ficou referido no ponto II decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais. Assembleia da República, 8 de Outubro de 2008. 7 http://www.comune.prato.it/servcom/piste/pdf/557-99.pdf 8 http://staff.science.uva.nl/~caterina/personal/bicimobyl/codicestrada.html#art377 9 http://www.magicoveneto.it/bike/ciclabili.htm
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Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Laura Costa (DAC) — Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP).
——— PROJECTO DE LEI N.º 597/X (4.ª) (ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS AOS MÉDICOS QUE OPTEM POR REALIZAR O INTERNATO MÉDICO EM ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE IDENTIFICADOS COMO CARENCIADOS)
Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 4 de Novembro de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de lei n.º 597/X (4.ª) — Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados.
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 15 de Outubro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 4 de Novembro de 2008,
Capítulo I Enquadramento jurídico
O projecto de lei em apreciação é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Adores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo II Apreciação
O presente projecto de lei pretende criar um sistema de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados.
Os autores da iniciativa em audição, invocando o Relatório da Primavera 2008, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, reconhecem que o número de médicos por habitante em Portugal tem vindo a aumentar, sendo igual ao número de médicos por habitante existente na França e na Alemanha e mesmo superior ao número de médicos por habitantes na Espanha, Suécia, Finlândia, Luxemburgo e Reino Unido.
Apesar disso, consideram que a distribuição dos médicos pelo território nacional não se encontra assegurada de uma forma equitativa, registando-se uma grande concentração nos distritos de Lisboa, Porto e Coimbra e uma carência generalizada nos restantes distritos do interior de Portugal continental.
Para além disso, referem que as medidas até agora adoptadas pelo Executivo, designadamente a contratação de médicos estrangeiros e o programa de integração profissional destinado a médicos imigrantes licenciados em medicina, nacionais de Estados-membros da União Europeia ou de Estados terceiros, «devido ao seu carácter eminentemente transitório, não permitiram resolver o problema de fundo».
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Nessa medida defendem que a solução para este grave problema deve centrar-se no momento em que os médicos iniciam a sua especialização, encaminhando-os para a periferia, através da criação de condições para que aí se fixem e exerçam a sua actividade.
Na sequência da análise do referido projecto de lei, considera-se oportuno salientar os seguintes aspectos:
— A Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, define as regiões autónomas como «pessoas colectivas territoriais»; reconhecendo-lhes um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência «legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.º, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.º do respectivo estatuto político-administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.º 61/98, ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa da região, claramente consagra a saúde como uma matéria da competência dos órgãos de soberania regionais. A Região Autónoma dos Açores, no exercício das competências que lhe estão constitucional e estatutariamente reconhecidas, aprovou, por unanimidade, o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2007/A, de 29 de Outubro, que «Cria um novo regime de concessão de bolsas de estudo para frequência do internato médico», que estabelece um regime de incentivos próprio, definido com base nas especificidades do Serviço Regional de Saúde.
Capítulo Ill Parecer
Face ao anteriormente exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista pronunciaramse contra a aprovação da iniciativa em audição, sendo que os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata manifestaram em parecer favorável.
Assim, a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação do projecto de lei n.º 597/X — Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados.
4 de Novembro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——— PROJECTO DE LEI N.º 599/X (4.ª) (CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO TURISMO)
Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Novembro de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 599/X (4.ª) — Criação do Conselho Nacional do Turismo.
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Capítulo I Enquadramento jurídico
A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.
Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade
O presente projecto de lei visa a criação do Conselho Nacional do Turismo, órgão consultivo de natureza colegial em matéria da política sectorial do turismo, composto peles representantes dos diferentes subsectores da actividade económica, que tem por função coadjuvar e assessorar o membro do Governo com a tutela do sector.
No projecto de lei em análise são apontadas como razões para a criação do Conselho Nacional do Turismo a complexidade e o carácter transversal da actividade turística, impondo um permanente envolvimento dos diferentes agentes económicos, assim como a implementação de novos modelos de gestão pública descentralizada, com a representação dos cidadãos, das empresas e do associativismo.
O presente projecto de lei visa, ainda, que o Conselho Nacional do Turismo assuma um papel pró-activo, que seja presidido pelo membro do Governo com a tutela do turismo e que reúna um alargado número de conselheiros representativos dos diferentes organismos da administração pública do turismo, empresas, universidades, escolas, associações empresariais e sindicatos.
A Subcomissão entendeu, por maioria, dar parecer desfavorável ao presente projecto de lei, com os votos contra dos Deputados do Partido Socialista e votos a favor dos Deputados do Partido Social Democrata.
O Partido Socialista votou contra o projecto de lei em análise por entender que a estrutura proposta para o Conselho Nacional do Turismo, apesar da proposta prever comissões especializadas, ser demasiada pesada pelo número de entidades propostas e, consequentemente, pouco eficaz. Para além do mais, enferma de vários erros e omissões, dos quais se destaca a referência a «Lei Geral da República» no preâmbulo; no artigo 4.º coloca a Inspecção de Jogos, hoje um mero serviço do Turismo de Portugal, IP, que já está representado no Conselho; no mesmo artigo são referidas as entidades regionais de turismo duas vezes, alíneas e) e g) e relativamente à representação das Câmaras do Comércio e Indústria dos Açores ficou de fora a Câmara do Comércio e Indústria da Horta.
Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 229/X (4.ª) (MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
Parte I — Considerandos
1 — Introdução
Em 3 de Novembro de 2008 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 229/X (4.ª), do Governo, que visa «Estabelecer medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito
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da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros».
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 Novembro de 2008, a proposta de lei n.º 229/X (4.ª) baixou, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
2 — Objecto e motivação
Face à actual situação de crise financeira internacional, têm sido adoptadas medidas de reforço da solidez e estabilidade financeira e, no contexto de um esforço concertado no seio da União Europeia para fortalecer os sistemas financeiros nacionais, o Governo apresenta esta iniciativa legislativa tendo em vista criar as condições necessárias para o restabelecimento da liquidez nos mercados financeiros, assegurando, deste modo, o financiamento regular da economia.
Este plano de recapitalização da banca nacional no valor de 4000 milhões de euros junta-se a outras medidas, com realce para a garantia de 20 000 milhões de euros prestada ao sistema financeiro nacional relativamente a empréstimos de curto e médio prazo e às cedências de liquidez.
A presente proposta de lei tem como referência as recomendações da Comissão Europeia sobre esta matéria, designadamente:
i) O carácter temporário no apoio público; ii) A natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; iii) Comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; iv) Distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.
Na sua exposição de motivos o Governo salienta que esta medida se destina a colocar as instituições de crédito em «situação equiparável às suas congéneres europeias, que beneficiam de medidas semelhantes, mediante condições e contrapartidas equilibradas», «criar um quadro legal específico para uma intervenção pública directa nos processos de recuperação e saneamento de instituições de crédito com níveis de fundos próprios inferiores aos mínimos legais» e garantindo que «o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de proporcionalidade, remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência».
Fica igualmente definido na presente iniciativa que compete ao Banco de Portugal o acompanhamento e a fiscalização da execução das medidas propostas, remetendo ao Governo relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas. Por sua vez, «semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas e sua execução».
No articulado da proposta de lei do Governo, no seu artigo 4.º, estão definidas as formas em que a operação de capitalização pode ser efectuada, nomeadamente através «da aquisição de acções próprias da instituição de crédito, do aumento do capital social da instituição de crédito, de outro tipo de valores, legal ou estatutariamente admitidos, representativos de capital ou ainda através de contrato de associação em participação ou contrato de efeitos similares».
No seu artigo 14,º a presente proposta de lei define as obrigações da instituição de crédito, enquanto esta se encontrar abrangida pelo investimento público, nomeadamente a:
— A «utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas»;
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— A «adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes»; — A «política de distribuição de dividendos e de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, bem como à possibilidade de introdução de limitações a outras compensações de que beneficiem esses titulares, independentemente da natureza que revistam»; — A «adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência»; — A «possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos»; — A «adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando, assim, a protecção do interesse dos contribuintes».
Ainda no seu articulado define-se o âmbito da intervenção pública na recuperação e saneamento de instituições de crédito e igualmente a articulação com o regime das garantias pessoais do Estado — Lei n.º 60A/2008 de 20 de Outubro.
Parte II — Opinião do Relator
A Comissão Europeia reconheceu recentemente, no seu relatório de Outono, que o risco de uma paralisação severa do mercado de crédito diminuiu.
As medidas concertadas, levadas a cabo pelos diversos governos europeus para salvar o sistema financeiro conexo com a descida das taxas de juro de referência, tiveram o efeito de aliviar os juros no mercado interbancário (taxa Euribor), diminuindo igualmente a contenção na cedência de empréstimos aos agentes económicos.
Claro que apesar de estas medidas terem tido estes benefícios, o mercado ainda não está normalizado, havendo ainda riscos, caso o incumprimento por parte das famílias e empresas aumente, de ter lugar uma retracção ou, mesmo, uma paralisação do mercado de crédito.
São diversos os governos de países membros da União Europeia que já tomaram iniciativas de recapitalização junto das instituições de crédito dos seus países, destacando-se a Alemanha (100 000 milhões de euros), Dinamarca (625 000 milhões euros), Reino Unido (62,5 000 milhões euros) e França (40 000 milhões de euro) — isto só para citar alguns.
Parte III — Conclusões
1 — A iniciativa legislativa — proposta de lei n.º 229/X (4.ª) — do Governo foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República, observando igualmente o disposto no artigos 120.º, 123.º e 124.º do mesmo Regimento e não padece de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade, discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República; 2 — A presente iniciativa pretende criar condições para que as instituições de crédito fortaleçam os seus fundos próprios, permitindo-lhes manter o apoio ao financiamento da economia; 3 — As medidas de reforço da solidez financeira prevista na presente lei dispõem de recursos obtidos por dotações do Orçamento do Estado e emissão de dívida pública até ao limite de 4000 milhões de euros; 4 — O regime constante da presente lei foi definido tendo por referência as recomendações da Comissão Europeia sobre a matéria, designadamente a observância: i) do carácter temporário no apoio público; ii) da natureza subsidiária face ao reforço de capitais pelos accionistas; iii) do comprometimento pelas instituições de crédito apoiadas no seu esforço de capitalização com planos de recuperação; iv) da distinção de tratamento entre instituições de crédito estruturalmente sólidas daquelas que apresentam problemas de solvência.
Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 229/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.
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Parte IV — Anexos
Dada a urgência na apreciação e deliberação acerca da presente iniciativa, não existe a possibilidade da anexar a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e que, nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do mesmo Regimento, deveria seguir em anexo ao presente parecer.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Victor Baptista — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
——— PROPOSTA DE LEI N.º 230/X (4.ª) (NACIONALIZA TODAS AS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA, E APROVA O REGIME JURÍDICO DE APROPRIAÇÃO PÚBLICA POR VIA DE NACIONALIZAÇÃO)
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
I — Considerandos e enquadramento II — Opinião do relator III — Conclusões
I — Considerandos e enquadramento
Apresentou o Governo a proposta de lei 230/X (4.ª), sem título, referente à nacionalização do BPN, SA, e definindo o quadro geral das nacionalizações por interesse público.
A proposta de lei inclui três artigos, remetendo o primeiro para o anexo onde se define a lei-quadro das nacionalizações, sendo o segundo a determinação das condições da nacionalização do BPN, que passa a ser uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, e definindo o terceiro a entrada em vigor da lei no dia seguinte à publicação da lei. A exposição de motivos apresenta as razões do Governo quanto a esta nacionalização em particular, evocando ainda os artigos 18.º, 83.º e 165.º da Constituição da República Portuguesa para justificar a criação de um enquadramento geral das nacionalizações em lei. No entanto, a exposição de motivos não apresenta os fundamentos para as escolhas legislativas seguidas pelo Governo nesse anexo que define tal lei-quadro.
O anexo é constituído por 15 artigos, que determinam os actos e procedimentos de nacionalização, as formas de avaliação e indemnização, as regras a que se sujeita a entidade nacionalizada, a dissolução dos órgãos sociais, os mandatos da gestão e as formas de transformação em empresa pública.
A proposta de lei e o seu anexo foram objecto de discussão em reunião de Comissão, com a presença do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Tesouro, tendo diversos grupos parlamentares apresentado as suas propostas e considerações.
II — Opinião do Relator
1 — Na opinião do Relator a conjugação da lei que determina a nacionalização de um banco e, como seu anexo, a apresentação de uma lei-quadro, constitui um expediente legislativo pouco recomendável e prejudicial à clareza da lei.
Por outro lado, apesar de se anteverem alterações substanciais à proposta de lei, por via de propostas de adenda e emenda do partido maioritário, a lei é ambígua ou adopta soluções erradas quanto a normas que determinam as formas de intervenção do Governo, as regras para o pagamento de indemnizações e de responsabilização dos administradores e accionistas. Todas essas matérias são objecto de discussão contraditória em Plenário.
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2 — O caso BPN, como anteriormente o caso BCP, demonstrou que a confiança no sistema bancário exige tanto uma supervisão competente quanto a responsabilização e punição de todos os crimes de mercado, da ocultação de informações legalmente devidas, ou de prevenção quanto a operações registadas em off-shores. Nesse sentido, o recurso à nacionalização de um banco como forma de proteger o interesse público pode ser necessária e mesmo imprescindível, devendo para isso a lei dotar o Estado da capacidade e autoridade de actuação.
Essa intervenção, em qualquer caso, só pode ter como motivo a defesa ou promoção do interesse público, pelo que é matéria de relevância o conhecimento dos custos da nacionalização que venham a ser suportados pelos contribuintes, como é importante o conhecimento público da natureza dos actos de gestão e das decisões que tenham precipitado a insolvência do banco. Nesse sentido, a responsabilização dos autores por tais actos é uma questão de justiça.
3 — Tendo fracassado o sistema de regulação, ou por omissão ou por incapacidade, ou ainda por ter sido vítima de enganosas teias urdidas pela administração do Banco ao longo de anos, esta crise bancária suscita ainda preocupação em relação à estabilidade do sistema financeiro português e ao impacto que operações ilegais, ilegítimas ou não declaradas têm vindo a ganhar nas decisões de alguns dos seus bancos.
O registo de todos os movimentos transfronteiriços de capitais, que foi proposto pelo Bloco de Esquerda à Assembleia da República e rejeitado pelos votos do PS, PSD e CDS-PP, representava uma alternativa concreta para uma regulação rigorosa, que teria evitado a utilização de off-shores para operações ilegais que, em última análise, acabaram por precipitar mais uma crise bancária.
III — Conclusões
1 — O Governo apresentou uma proposta de lei determinando a nacionalização do BPN, SA, e incluindo em anexo uma lei-quadro das nacionalizações.
2 — O Governo procedeu desde logo a uma intervenção no BPN, nomeando dois administradores da CGD que passaram imediatamente a integrar o Conselho de Administração do BPN.
3 — Os partidos apresentaram ou apresentarão propostas de alteração para a especialidade, reservando as suas posições de voto final para o Plenário.
4 — A proposta de lei n.º 230/X (4.ª), encontra-se, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, em condições de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 6 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Francisco Louçã — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 114/X (4.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES RELATIVO À REALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DO 4.º FÓRUM MUNDIAL DAS POLÍTICAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E REUNIÕES RELACIONADAS, ASSINADO EM GENEBRA, A 17 DE OUTUBRO DE 2008)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 114/X (4.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e
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Financiamento do 4.º Fórum Mundial das Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 31 de Outubro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer.
O instrumento jurídico em apreço é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa.
I — Considerandos
1 — O compromisso do Estado português em contribuir para a definição a nível mundial de uma estratégia orientadora para o sector das telecomunicações; 2 — A importância do desenvolvimento e reforço da cooperação entre os Estados mais desenvolvidos e os menos desenvolvidos no sector das telecomunicações; 3 — A crescente relevância das telecomunicações para o desenvolvimento económico dos países; 4 — A disponibilização manifestada por Portugal para acolher a realização em Lisboa do 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações (FMPT-09) e a reunião do Grupo Informal de Peritos, bem como da Sessão Informativa, que deverão ter lugar de 20 a 24 de Abril de 2009; 5 — O facto da maioria dos Estados-membros do Conselho Geral da União Internacional de Telecomunicações se ter declarado a favor da realização, na data proposta, dos eventos supra-citados no nosso país; 6 — A capacidade já demonstrada por Portugal na organização e realização de grandes eventos com projecção à escala planetária; 7 — As questões que serão tratadas e a importância do debate, a troca de ideias e de informação sobre políticas e matérias reguladoras das telecomunicações.
II — Objecto do Acordo
Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra organizado em 17 artigos e cinco anexos.
O primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, aos termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação do presente Acordo, sendo o artigo seguinte relativo ao local e datas dos eventos.
A este propósito, e nos termos deste artigo, refira-se que as reuniões do Quarto Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações (FMPT-09) e a reunião do Grupo Informal de Peritos (GIdP) estão previstas para o Centro de Congressos de Lisboa e terão lugar, respectivamente, a 22 e de 20 de Abril do próximo ano. Se necessário, realizar-se-á também uma sessão informativa que ocorrerá a 21 de Abril. Já estipulado no mesmo artigo, no seu ponto 2.4, remete para a responsabilidade do país anfitrião as condições específicas relacionadas com as datas precisas durante as quais as instalações, recursos, serviços e pessoal local devem estar disponíveis e completamente operacionais, em conformidade com os Anexos 2, 3 e 4.
Nos termos do artigo III, sob a epígrafe Convites de Admissão, é definido que os convites à participação no FMPT-09 são enviados pelo Secretário-Geral para os Estados-membros da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e as organizações ou entidades que possam vir a associar-se aos eventos, que terão lugar em Lisboa, na qualidade de observadores. Na sua qualidade de país anfitrião, Portugal autorizará os participantes dos eventos e todos os colaboradores da UIT a entrarem em no nosso país; tendo em vista este desiderato, o Estado português fica comprometido a tomar todas as medidas necessárias tendentes à emissão de vistos e autorizações de entrada de forma célere, prioritária e gratuita.
O disposto no artigo IV estabelece que aos delegados e membros das delegações que se desloquem à capital portuguesa no âmbito dos supra citados eventos,ser-lhes-ão concedidos, com as devidas adaptações, os privilégios e imunidades previstas na Convenção de 1946 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas), segundo as regras definidas nos pontos 4.1 a 4.6 deste normativo.
O plano financeiro é a matéria regulada no Artigo V do presente Acordo, estabelecendo-se aqui que a parte portuguesa liquidará quaisquer despesas adicionais, directa ou indirectamente resultantes do facto de os eventos decorrerem em Lisboa em vez da sede da UIT, despesas essas que se encontram discriminadas nas alíneas a. e b. do ponto 5.1 e que são quantificadas no Anexo 1 do presente Acordo. De salientar ainda que,
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nos termos do ponto 5.3, a parte portuguesa satisfará as despesas relativas a recepções ou a outros eventos que sejam organizados em conjunto com a FMPT, bem como as despesas inerentes à interpretação para a língua portuguesas das sessões dos eventos.
O presente Acordo compreende também disposições relativas a medidas de protecção e segurança, as quais estão previstas no artigo VI. Assim, cabe a Portugal providenciar a expensas próprias as medidas de protecção e segurança adequadas de forma a garantir o normal funcionamento dos eventos numa atmosfera de segurança e tranquilidade e livre de interferências de qualquer espécie. No entanto, refira-se que, nos temos do mesmo normativo, a protecção e segurança dentro das instalações dos eventos estarão sob autoridade e controlo da UIT, que o fará em colaboração estreita com Portugal.
Com anfitriã, a parte portuguesa assegura gratuitamente à UIT, nos termos do artigo VII, instalações, recursos, serviços e pessoal local, de acordo com o indicado no Anexo 2. No âmbito deste dispositivo, sublinhe-se o ponto 7.2, segundo o qual os materiais, equipamento, publicações e documentos pertencentes à UIT, necessários ao bom funcionamento dos eventos, deverão ser importados e exportados para e de Portugal, isentos de quaisquer direitos alfandegários, taxas, proibições e restrições de qualquer natureza.
As questões atinentes à organização de viagens e transportes e as relativas aos contactos com a imprensa estão reguladas, respectivamente, nos artigos VIII e IX, as quais têm como principal responsável o SecretárioGeral da UIT. De notar, porém, que, segundo o previsto no ponto 9.3 do artigo IX, a parte portuguesa, no que respeita aos contactos com a imprensa, assume o acordo de não interferir em matérias de carácter substantivo, incluindo a estrutura ou conteúdos dos eventos, os quais são unicamente da responsabilidade da UIT.
A norma do artigo X prevê a forma como se procederá à repartição de despesas entre Portugal e a UIT em caso de cancelamento, adiamento ou mudança de local do FMPT-09 e/ou sessão informativa ou da reunião do GIdP, por responsabilidade da UIT, de Portugal ou por motivos de força maior.
A aplicação do presente Acordo e a solução de controvérsias são questões reguladas, respectivamente, pelos artigos XI e XII. Assim, no que respeita à primeira questão, fica consignado que a organização para a aplicação do presente Acordo dever ser acordada entre o Secretário-Geral ou seu representante e as autoridades portuguesas, ou oficial de ligação designado para assumir essa função. Relativamente à segunda questão, eventuais controvérsias entre as Partes, resultantes ou relacionadas com o presente Acordo que não possam ser resolvidas de forma amigável ou por qualquer meio consensual no prazo de seis meses a contar da data da ocorrência da controvérsia, será submetido a um conselho de três árbitros, um a nomear pelo Secretário-Geral da UIT, outro pela parte portuguesa e um terceiro que será co-optado.
Sob a epígrafe «Responsabilidade», o artigo XIII estabelece que a parte portuguesa será responsável por quaisquer questões resultantes de acções ou reclamações ou outra exigência dirigida à UIT ou aos seus colaboradores em virtude de prejuízos a pessoas ou danos ou percas de bens nas instalações, nos termos das alíneas a), b) e c) do ponto 13.1 do referido normativo. Determina a norma constante do ponto 13.2 do mesmo artigo que a parte portuguesa indemnizará e não prejudicará a UIT e os seus colaboradores no que diz respeito a tais acções, reclamações ou solicitações.
A utilização de nomes, abreviaturas, títulos, logótipos e bandeiras, segundo o artigo XIV, serão exclusivos da UIT que conserva todos os direitos de propriedade intelectual sobre o nome, a abreviatura o título ou o logótipo da FMPT-09. No entanto, estatui o ponto 14.3 que a parte portuguesa, ou a entidade nacional mandatada para o efeito, estará autorizada a usar o nome, abreviatura, o título ou o logótipo da FMPT-09, desde que os mesmos não transmitam a imagem de que um negócio, produto ou serviço esteja a ser apoiado pela UIT. A parte portuguesa pode usar os itens supra referidos nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e d) deste mesmo ponto.
A revisão do presente Acordo, incluindo os seus anexos que fazem integrante do mesmo, só pode ocorrer por acordo escrito entre as partes (artigo XV). No que concerne à sua vigência, o Acordo em análise permanecerá em vigor até ao acerto final entre as partes, em conformidade com os termos e condições nele previstas, relativos à organização e questões financeiras bem como outras referentes aos eventos (artigo XVI).
Finalmente, dispõe o artigo XVII que a entrada em vigor do presente Acordo só se efectuará após a recepção pelo Secretário-Geral de uma notificação por escrito e por via diplomática da parte portuguesa de que foram cumpridos os seus requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Fazem parte integrante do presente Acordo cinco anexos. O Anexo 1 respeita ao mapa das despesas adicionais para a UIT resultantes da realização do FMPT e reuniões relacionadas em Lisboa, nos dias 20 a 24
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de Abril de 2009. Neste quadro verifica-se que caberá a Portugal suportar a quantia de 299 000 francos suíços devidas a despesas adicionais. O Anexo 2 reporta-se ao conjunto de medidas (instalações, recursos, serviços e pessoal local) que Portugal terá de disponibilizar gratuitamente à UIT. O Anexo 3 estabelece os requisitos de tecnologias de informação que Portugal tem de providenciar para garantir o funcionamento dos eventos previstos de forma a oferecer as mesmas funcionalidades e desempenho com as que estão disponíveis na sede da UIT. O Anexo 4 reporta-se genericamente a questões relativas à protecção e segurança de pessoas e bens presentes nos eventos. Neste anexo fica estabelecida a existência de um plano de protecção, o qual é mantido como documento confidencial separado a ser partilhado apenas entre quem seja necessário.
Finalmente, o Anexo 5 dispõe sobre as normas para as viagens dos colaboradores da UIT que se desloquem a Lisboa para participarem nos eventos de meados de Abril do próximo ano.
Parte II -— Opinião do Relator
É com satisfação que vejo Portugal associado à realização, organização e financiamento do 4.º Fórum Mundial de Políticas de Telecomunicações da União Internacional de Telecomunicações em razão dos seguintes pontos:
1 — O sector das telecomunicações tem vindo, sobretudo ao longo das últimas décadas, e de uma forma absolutamente inquestionável, a assumir uma importância crescente no desenvolvimento económico e social a nível mundial; 2 — Apesar das reconhecidas dificuldades financeiras que o País tem vindo a sentir, o certo é que Portugal vem fazendo um esforço muito apreciável no sentido de continuar a valorizar este sector estratégico, não só em termos meramente económicos, mas também de defesa nacional; 3 — Exemplo disso é o compromisso que Portugal assumiu recentemente com vista à definição da estratégia e orientações do sector das telecomunicações a nível mundial, bem como para o desenvolvimento da cooperação com os países menos desenvolvidos; 4 — A ratificação deste Acordo é, por isso, absolutamente necessária para que o 4.º Fórum Mundial sobre Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações possa ter lugar em Portugal, mais concretamente em Lisboa e em Abril do próximo ano; 5 — Este fórum reveste-se de particular relevância, porquanto ele se destina a promover o debate e a troca de ideias e de informação sobre políticas e matérias reguladoras de telecomunicações, assunto que, como se sabe, permanece há muito na ordem do dia; 6 — Para se ter uma ideia da dimensão deste evento, e a título meramente exemplificativo, permito-me destacar que a difusão do sinal de áudio e de vídeo em directo para debates tem que ser feita nas seis línguas oficiais da UIT (árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol), bem como em português.
Parte III — Conclusões
A proposta de resolução n.º 114/X (4.ª), que aprova o acordo entre a República Portuguesa e a União Internacional das Telecomunicações relativo à Realização, Organização e Financiamento do 4.º Fórum Mundial das Políticas de Telecomunicações da União Internacional das Telecomunicações e Reuniões Relacionadas, assinado em Genebra, a 17 de Outubro de 2008, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Renato Leal — A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, CDS-PP e BE.
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