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2 | II Série A - Número: 028 | 14 de Novembro de 2008

DECRETO N.º 252/X ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Modalidades de reforço

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público e pode realizar-se mediante:

a) O reforço dos níveis de fundos próprios das instituições de crédito que reúnam adequadas condições de solidez e solvência aferidas de acordo com a legislação aplicável; b) A participação no plano de recuperação e saneamento de instituição de crédito que, nos termos do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, apresentem, ou mostrem risco de apresentar, um nível de fundos próprios, solvabilidade ou liquidez inferior ao mínimo legal.

2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 — As modalidades previstas no n.º 1 têm natureza subsidiária e temporária, sendo aplicáveis a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.º Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei, as instituições de crédito que tenham sede em Portugal.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso a quaisquer instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios de base (tier 1).