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12 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar alguns aspectos respeitantes aos regimes da execução de penas e da liberdade condicional (constantes do Código Penal, da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto).
De acordo com a exposição de motivos, que cita dados divulgados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, no 1.º semestre de 2008 verificou-se a tendência dos últimos anos, relativa ao aumento da criminalidade violenta, designadamente assaltos a postos de combustíveis, assaltos a bancos e casos de carjacking, bem como se multiplicaram os casos de insegurança em esquadras ou sedes policiais e agressões a magistrados e polícias.
Os proponentes, partindo do princípio de que, com demasiada frequência, esses crimes são praticados por autores reincidentes, no uso de concessão de saídas precárias ou em liberdade condicional, entendem que o respectivo regime deve reflectir os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade delinquente, conduzindo à criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da impossibilidade da aplicação da prisão preventiva em casos manifestamente muito graves.
Relembram ainda que, na revisão do Código Penal de 2007, foi eliminado o n.º 4 do artigo 61.º, que estabelecia critérios de maior exigência para a concessão da liberdade condicional quanto estivessem em causa determinados crimes mais graves (contra as pessoas ou de perigo comum).

1 — São, nesta conformidade, propostas as seguintes alterações ao Código Penal:

i) É eliminado o n.º 3 do artigo 30.º, que excepciona da qualificação como crime continuado o praticado contra bens eminentemente pessoais, desde que não sobre a mesma vítima; ii) Estabelece-se, para a aplicação da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º):
expectativa fundada — atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão —, de que uma vez em liberdade, este conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e o de a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

iii) Estabelece-se ainda como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena (alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º); iv) Exige-se o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º); v) Impede-se a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão (n.º 3 do artigo 61.º).
vi) É alterado o n.º 5 do artigo 99.º, no sentido de o adaptar à nova redacção do artigo 61.º;

2) Propõe-se também a revogação da alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (norma revogatória do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º45/96, de 3 de Setembro), que previa que a liberdade condicional apenas poderia ter lugar quando se encontrassem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, nos casos em condenação de pena de prisão superior a cinco anos.


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