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14 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa tem como objectivo alterar alguns aspectos relativos aos regimes da execução de penas e da liberdade condicional. Com esse fim propõe alterar os artigos 30.º, 61.º e 99.º do Código Penal Português1, os artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto2 e revogar a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro34.
O artigo 30.º do Código Penal Português relativo ao concurso de crimes e crime continuado manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro5 até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6 que introduziu o n.º 3. De referir que o dispositivo previsto neste n.º 3 já tinha sido proposto no momento da discussão do Projecto de Código Penal de 1964, tendo sido rejeitado por ter sido considerado desnecessário7.
O artigo 61.º, também do Código Penal Português, veio dispor sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional. Este artigo tem o texto resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março8 e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Por último, o texto do artigo 99.º do Código Penal Português é resultante da revisão do Código efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não havendo disposições correspondentes na sua versão originária.
O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto9 veio reestruturar os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março10, Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro11 e Decreto-Lei n.º 96/95, de 10 de Maio1213.
Por último, é de referir que o Gabinete Coordenador de Segurança, através do seu comunicado de 29 de Agosto de 200814, veio divulgar dados recentes sobre a evolução da criminalidade participada no primeiro semestre de 2008.

c) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, o Código Penal vem estipular relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado na Sección 2 — Reglas especiales para la aplicación de las penas15, artículo 74.º, n.º 1 que, quando alguém em execução de um plano preconcebido ou aproveitando a mesma ocasião, praticar uma pluralidade de acções ou omissões que ofendam uma ou várias pessoas e infrinjam a mesma norma jurídica ou normais iguais ou de semelhante natureza, será punido como autor de um delito continuado. O n.º 2 acrescenta que no caso de se 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_3.docx 4 Alínea revogada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
5 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 18.ª edição – 2007, pág. 154.
8 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1979/08/17601/00050036.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1980/03/06900/05210526.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/24000/34293430.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/05/108A00/26422645.pdf 13 Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 289/97, de 22 de Outubro.
14 http://www.mai.gov.pt/actualidades_d.asp?id=582

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