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16 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

O regime de semi-liberté consiste na possibilidade da pena de prisão ser cumprida sem vigilância continuada fora do estabelecimento prisional, por período de tempo necessário para o exercício de uma actividade profissional, de um estágio com vista à sua inserção social, de uma formação profissional, de seguir um tratamento médico ou de participar da vida familiar.
O regime de placement à l’exterieur permite a um ou a vários reclusos de se encontrarem regularmente fora do estabelecimento prisional para a execução de determinados trabalhos, para a prossecução dos estudos ou para tratamento médico.
O regime de surveillance électronique, comporta um sistema electrónico de controlo à distância da presença ou da ausência da pessoa condenada do local de permanência assinalado por decisão do magistrado.
O não cumprimento das medidas permissivas das saídas dos estabelecimentos prisionais acarreta, nos termos dos artigos n.os 723-1026 e D124 do Código de Processo Penal27, a suspensão das mesmas ou nova reclusão.
Sobre esta matéria o Ministério da Justiça disponibiliza informação no seguinte endereço: http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10036.

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

De referir que se encontra pendente na comissão o projecto de lei n.º 587/X (2.ª) do BE — que «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vitimas do crime de violência doméstica». Não tendo uma matéria idêntica ao projecto de lei em análise, têm em comum o mesmo propósito (alterações ao Código Penal) pelo que se menciona.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)
25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578034&idSectionTA=LEGISCTA000006167536&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578041&idSectionTA=LEGISCTA000006167536&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006515498&idSectionTA=LEGISCTA000006182095&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 ———

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