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17 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 594/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 594/X (3.ª), sob a epígrafe «Alteração ao Código de Processo Penal». Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
O projecto de lei n.º 594/X (3.ª), em apreciação, foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que cumpre igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento para a sua apresentação.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei apresentado pelo Partido Popular, agora em análise, tem por escopo a alteração do Código de Processo Penal, especificamente, os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º, bem como, aditar um novo artigo (67.º-A) a este mesmo diploma.

II. a) Das alterações ao Código de Processo Penal No âmbito das alterações a introduzir ao Código de Processo Penal, o artigo 1.º do presente projecto de lei apresenta uma nova redacção para os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º e um aditamento (artigo 67.º -A).
Para leitura e compreensão mais facilitadas das alterações em causa, socorremo-nos do quadro comparativo constante da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 594/X (4.ª) TÍTULO IV Do assistente

Artigo 68.º Assistente

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a Artigo 68.º (…) 1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (»); b) (»); c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou

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