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22 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Ser informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Ser informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

3 – Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.»

Esta leitura comparativa permite analisar com facilidade que a intenção dos proponentes é promover alterações «de fundo» – conforme referem os autores na respectiva exposição de motivos – prevendo, nomeadamente a criação de um estatuto processual da vítima e do reforço do papel do assistente e a valorização e reforço do processo sumário como forma expedita de administração da justiça penal.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP faz suportar a apresentação do presente projecto em diversos dados estatísticos denunciadores de um aumento recente da criminalidade violenta e o correspondente crescimento do sentimento social de insegurança. Inclusivamente, os Deputados proponentes recorrem à opinião pública e/ou publicada por parte de alguns representantes dos vários operadores judiciários, para validar a apresentação do projecto sub judice, bem como para estabelecer paralelismos entre os referidos índices de criminalidade e as alterações legislativas aos Códigos Penal e de Processo Penal, aprovadas respectivamente pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto.
No sentido de melhor acautelar a prevenção e repetição de situações similares, os subscritores da iniciativa propõem as alterações supra elencadas que, de acordo com os próprios, «traduzem a mais adequada definição de prioridades face aos novos fenómenos da criminalidade violenta, transmitem o sinal inequívoco de intransigência do legislador face aos seus agentes, e corrigem demonstrados defeitos potenciados pela recente reforma do Código de Processo Penal».
Assim, em traços largos, as alterações propostas consistem:

1) No âmbito do processo sumário Na fase de apresentação do arguido ao Ministério Público, na possibilidade de recolha, por este, de meios de prova complementares considerados essenciais para o julgamento e a sua apresentação na abertura da audiência; Na definição mais estrita dos prazos de início da audiência de julgamento, atento o decurso do tempo após a detenção do arguido; Na possibilidade de separação de processos no âmbito do processo sumário, com reenvio para forma processual mais complexa apenas do julgamento de crimes de excepcional complexidade, assim se privilegiando a forma sumária para os restantes, não reenviando portanto na sua totalidade e em bloco todos os autos. Tal solução visa assim promover a celeridade processual onde esta for possível e contrariar a actual prática, devolvendo ao processo sumário o estatuto de forma-regra para o julgamento de crimes praticados em flagrante delito;

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