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2 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 593/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I - Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) - «Alteração ao Código Penal».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por principal desiderato alterar alguns aspectos relativos à liberdade condicional e às licenças de saída do estabelecimento prisional.
Nesse sentido, propõe-se alterar os artigos 61.º e 99.º do Código Penal (CP), revogar a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (aprova a 23.ª alteração do CP), e alterar os artigos 50.º, 52.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (Execução das medidas privativas da liberdade) – cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º do projecto de lei n.º 593/X (4.ª).
Considerando «fazer sentido reflectir na liberdade condicional os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade criminosa, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos», o CDS-PP entende que se justifica «a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da aplicação da liberdade condicional1 em casos manifestamente muito graves» – cfr. Exposição de motivos.
Assim, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) procede às seguintes alterações em matéria de liberdade condicional:

— Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos – 1) a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e 2) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social – para a aplicação da liberdade condicional (cfr. artigo 61.º, n.º 1, do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea a), do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea b), do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente 1 O CDS-PP refere-se, cremos que por lapso, à prisão preventiva, quando terá querido reportar-se à liberdade condicional.

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