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31 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Ser informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Ser informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Verifica-se assim que a intenção do Grupo Parlamentar proponente é a de promover, no quadro processual penal vigente, alterações que considera de fundo, para além das muito recentemente propostas, através do projecto de lei n.º 586/X (4.ª), também da sua iniciativa (entretanto rejeitado em votação na generalidade), que visavam especificamente acautelar a adequação de soluções legislativas em matéria de prisão preventiva, detenção e recurso da decisão de aplicação de medidas de coacção, à realidade do aumento da criminalidade.
Com efeito, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP autores da iniciativa concentram-se agora, em traços largos, na criação de um estatuto processual da vítima e no reforço do papel do assistente e na valorização e reforço do processo sumário como forma expedita de administração da justiça penal.
Apontando, na exposição de motivos da iniciativa, diversos dados estatísticos denunciadores de um aumento substancial recente da criminalidade violenta e o correspondente crescimento do sentimento social de insegurança, os Deputados proponentes recordam a imputação, pelos representantes dos vários operadores judiciários, do agravamento dos referidos índices de criminalidade às alterações legislativas aos Códigos Penal e de Processo Penal, aprovadas respectivamente pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto.
Associando-se às preocupações por estes expressas, os subscritores da iniciativa propõem:

Para reforço da eficácia e valorização da forma de processo sumário:  Na fase de apresentação do arguido ao Ministério Público, a possibilidade de recolha, por este, de meios de prova complementares considerados essenciais para o julgamento e a sua apresentação na abertura da audiência;  A definição mais estrita dos prazos de início da audiência de julgamento, atento o decurso do tempo após a detenção do arguido;  A possibilidade de separação de processos no âmbito do processo sumário, com reenvio para forma processual mais complexa apenas do julgamento de crimes de excepcional complexidade, assim se privilegiando a forma sumária para os restantes, não reenviando portanto na sua totalidade e em bloco todos os autos. Tal solução visa assim promover a celeridade processual onde esta for possível e contrariar a actual prática, devolvendo ao processo sumário o estatuto de forma-regra para o julgamento de crimes praticados em flagrante delito;

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