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34 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.»

A legislação avulsa tem vindo a alargar o âmbito das entidades legitimadas para se constituírem assistentes relativamente a certos crimes. É o que sucede, nomeadamente com as associações de defesa do património e as associações de defesa do consumidor.
A constituição de assistente opera-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois do Ministério Público (MP) e o arguido se pronunciarem sobre o requerido (n.º 4 do artigo 68.º).
Os assistentes podem ser constituídos em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento [alínea a), n.º 3 do artigo 68.º]13 ou no prazo para deduzir acusação subsidiária do MP ou para requerer a instrução [artigos n.os 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b)14].
O artigo 69.º15, cuja epígrafe é precisamente posição processual e atribuições dos assistentes», dispõe que «os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.» O Livro VIII do Código do Processo Penal com a epígrafe «Dos Processos Especiais» trata no seu Título I o processo sumário. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, desde que a detenção tenha sido efectuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial.
Aplica-se ainda o processo sumário quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (artigo 381.º16).
Este Título I desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento.
O artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência. Esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos.
O artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência, determinando que a sentença é proferida verbalmente e ditada para a acta logo no final da audiência de julgamento.
Por último, o artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) «Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar -se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.»
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_3.docx

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