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3 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 3, do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Adapta o artigo 99.º, n.º 5, do CP2 à nova redacção proposta para o artigo 61.º - de referir que o CDS-PP corrigiu, em 27 de Outubro de 2008, um lapso de redacção à proposta inicialmente apresentada: onde se lê «5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 61.º», deve passar a ler-se «5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º»; — Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), segundo o qual «Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º3, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal».

Em matéria de licença de saídas do estabelecimento prisional, o CDS-PP propõe o seguinte:

— A imposição de a concessão de licença de saída ser fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância (cfr. artigo 50.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 3.º do projecto de lei); — A impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas a reclusos reincidentes (cfr. nova alínea a) do artigo 52.º Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 3.º do projecto de lei); — A revogação do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, segundo o qual «Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida de privação de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso de recluso em qualquer estabelecimento»; — Que o não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo de licença do cumprimento da medida privativa da liberdade e que não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regressa pontualmente após a concessão de licença de saída (cfr. artigo 54.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 3.º do projecto de lei).

O projecto de lei n.º 593/X (4.ª) aproveita ainda o ensejo para introduzir alterações em matéria de crime continuado, propondo a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado na revisão de 2007, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
Por último, a iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor «trinta dias após a sua publicação».

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O Código Penal foi recentemente revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Entre as alterações efectuadas, constam-se as dos artigos 30.º e 61.º, que o CDS-PP pretende agora modificar.
Nos quadros infra, percebe-se as alterações que os referidos preceitos legais sofreram na revisão do Código Penal de 2007:
2 Cremos, todavia, que o artigo 99.º, n.º 5, do Código Penal contém uma gralha na remissão para o n.º 5 do artigo 61.º. É que o artigo 99.º do CP não sofreu nenhuma alteração na revisão de 2007, ao contrário do que sucedeu com o artigo 61.º, pelo que a remissão feita pelo artigo 99.º era para o anterior n.º 5 do artigo 61.º, actual n.º 4 do artigo 61.º.
3 Artigo 21.º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22.º - Precursores; Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28.º – Associações criminosas.

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