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41 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

incidentes pela EP - Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. A presente lei regula o regime especial aplicável:

a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP - Estradas de Portugal, EPE (EP), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento; b) À criação e utilização pela EP - Estradas de Portugal de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (sistemas de informação de acidentes e incidentes).

Lei n.º 33/ 2007, de 13 de Agosto — Este diploma vem regular a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização. A Portaria 1164-A/ 2007, de 12 de Setembro, aprova o modelo de aviso de videovigilância em táxis, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 33/2007, de 13 de Agosto.

I — d) Antecedentes

1. Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

 Deliberação n.º 61/2004, de 19 de Abril — Princípios sobre tratamento de videovigilância3 A Deliberação n.º 61/2004 veio abarcar o entendimento genérico da CNPD relativo à videovigilância, sendo de realçar o seguinte: Quanto à legitimidade do tratamento de dados por este meio, a CNPD entende, perante a previsão do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 67/98, ser admissível que, em abstracto, possa haver situações em que a utilização de sistemas de videovigilância pode estar fundamentada na defesa de «interesses vitais dos titulares» [n.º 3, a)] ou para «declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial» [n.º 3, d)], importando igualmente saber se a utilização de sistemas de videovigilância pode ser fundamentada na necessidade de assegurar a prevenção de crimes ou na «documentação» da prática de infracções penais — nomeadamente no contexto da finalidade de «protecção de pessoas e bens».
No entender da CNPD o tratamento só será, no entanto, legítimo se se apresentar como necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável e desde que «não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados» (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98). É ainda necessário, de acordo com a citada deliberação, que este tratamento seja autorizado pela CNPD, que verificará se foram observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação.
Com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 456/93, de 12 de Agosto, a CNPD assume como princípio orientador relativamente a esta matéria, que «as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e dos locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados».
Por isso, refere-se na Deliberação n.º 61/2004, que «não será legítimo defender que todas as pessoas que frequentam os locais públicos sujeitos a videovigilância se apresentam como potenciais suspeitos». O que está em causa na utilização destes meios, de acordo com a CNPD, é assegurar a dissuasão, sempre 4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.

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