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78 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na região.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na região.

Artigo 98.º Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 99.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 100.º Proibição da presença de não eleitores

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocarse às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; b) Não colher imagens, nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

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