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9 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

perspectiva dogmática. As questões já suscitadas no debate e as que surgirão poderão superar o «custo benefício» do que se pretende resolver com a alteração proposta.» - cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 7.
Na reunião da UMRP de 22/12/2005, foi retomada a discussão, entre outros preceitos, do artigo 30.º, tendo-se concluído pela seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.» – cfr. página 3 da acta n.º 8.

Pode ler-se, na acta n.º 8, que «O Conselho concluiu que o n.º 4 deste artigo configurava uma regra de punição e que, por essa razão, deveria ser incluída no artigo 79.º, mas o Professor Pinto de Albuquerque voltou a manifestar a sua oposição a semelhante regra, lembrando que, além do já dito, a regra do n.º 4 obsta ao funcionamento de uma circunstância qualitativa mais grave do que a do valor.
O Dr. Rui Pereira manifestou a sua discordância, afirmando que quando alguma circunstância tem um peso qualitativo superior ao do valor, é ela que prevalece, por força das relações de especialidade ou consumpção, tal como, de resto, sucede em casos de concurso de circunstâncias qualificativas mesmo que não haja continuação criminosa alguma» – cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 8.

Na acta n.º 9, relativa à reunião da UMRP de 03/12/2006, pode ler-se: «Dando início ao ponto 2 da ordem de trabalhos, [o Dr. Rui Pereira] começou por apresentar as normas ainda por aprovar», entre as quais se contava a do artigo 30.º.
«Quanto ao artigo 30.º, referiu que a proposta de aditamento do n.º 3 visa a criação de uma excepção ao n.º 2. Recordou que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado foi objecto de debate na Comissão de Revisão do Código Penal, em 1982, entre o Professor Eduardo Correia e o Dr.
Maia Gonçalves. Este propôs uma solução idêntica à agora apresentada, enquanto que o Professor Eduardo Correia, estando de acordo com a exclusão de tais crimes do conceito de continuação criminosa, entendia desnecessária a existência da norma proposta por nada acrescentar à norma existente Apesar de tudo, prevaleceu então a proposta do Dr. Maia Gonçalves, embora o Código de 1982 a não tivesse acolhido. O Dr.
Rui Pereira manifestou as suas reservas quanto à posição do Professor Eduardo Correia, por entender que nela se confunde o objecto da acção típica com o bem jurídico protegido. Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica.
(») O Dr. Paulo Sousa Mendes começou por referir que a solução encontrada para o » o n.ª 3 do artigo 30.º está de acordo com a doutrina.
(») O Professor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do n.º 3 do artigo 30.º consagra a doutrina do Professor Eduardo Correia, com a qual concorda.»

Na acta n.º 14, referente à reunião da UMRP de 6 de Março de 2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: «O Dr. Rui Pereira» referiu que no artigo 30.ª foi introduzido um novo n.ª 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estiverem em causa vítimas diferentes. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável. Por fim, mencionou, aliás, que, por si, acabaria com a figura do crime continuado, por o considerar inútil, visto que

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