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Sexta-feira, 21 de Novembro de 2008 II Série-A — Número 30

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 593, 594 e 595/X (4.ª)]: N.º 593/X (4.ª) (Alteração ao Código Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 594/X (4.ª) (Alteração ao Código de Processo Penal): — Idem.
N.º 595/X (4.ª) (Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro): — Idem.
Propostas de lei [n.os 162 e 164/X (3.ª)]: N.º 162/X (3.ª) (Orçamento do Estado para 2008) (Relatório e conclusões da Comissão de Orçamento e Finanças e respectivos pareceres das comissões especializadas permanentes, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nota técnica preliminar da UTAO (Unidade Técnica de Apoio Orçamental) e parecer da ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses): — Rectificação apresentada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional. (a) N.º 164/X (3.ª) [Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico (ALRAM)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo anexos.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 593/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I - Considerandos

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) - «Alteração ao Código Penal».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por principal desiderato alterar alguns aspectos relativos à liberdade condicional e às licenças de saída do estabelecimento prisional.
Nesse sentido, propõe-se alterar os artigos 61.º e 99.º do Código Penal (CP), revogar a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (aprova a 23.ª alteração do CP), e alterar os artigos 50.º, 52.º a 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (Execução das medidas privativas da liberdade) – cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º do projecto de lei n.º 593/X (4.ª).
Considerando «fazer sentido reflectir na liberdade condicional os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade criminosa, tomando-se em conta a gravidade dos crimes cometidos», o CDS-PP entende que se justifica «a criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da aplicação da liberdade condicional1 em casos manifestamente muito graves» – cfr. Exposição de motivos.
Assim, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) procede às seguintes alterações em matéria de liberdade condicional:

— Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos – 1) a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e 2) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social – para a aplicação da liberdade condicional (cfr. artigo 61.º, n.º 1, do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea a), do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 2 alínea b), do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente 1 O CDS-PP refere-se, cremos que por lapso, à prisão preventiva, quando terá querido reportar-se à liberdade condicional.

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organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão (cfr. artigo 61.º, n.º 3, do CP na redacção dada pelo artigo 1.º do projecto de lei); — Adapta o artigo 99.º, n.º 5, do CP2 à nova redacção proposta para o artigo 61.º - de referir que o CDS-PP corrigiu, em 27 de Outubro de 2008, um lapso de redacção à proposta inicialmente apresentada: onde se lê «5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 61.º», deve passar a ler-se «5 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º»; — Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), segundo o qual «Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º3, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal».

Em matéria de licença de saídas do estabelecimento prisional, o CDS-PP propõe o seguinte:

— A imposição de a concessão de licença de saída ser fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância (cfr. artigo 50.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 3.º do projecto de lei); — A impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas a reclusos reincidentes (cfr. nova alínea a) do artigo 52.º Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 3.º do projecto de lei); — A revogação do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, segundo o qual «Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida de privação de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso de recluso em qualquer estabelecimento»; — Que o não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo de licença do cumprimento da medida privativa da liberdade e que não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regressa pontualmente após a concessão de licença de saída (cfr. artigo 54.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo artigo 3.º do projecto de lei).

O projecto de lei n.º 593/X (4.ª) aproveita ainda o ensejo para introduzir alterações em matéria de crime continuado, propondo a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado na revisão de 2007, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
Por último, a iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor «trinta dias após a sua publicação».

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

O Código Penal foi recentemente revisto pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro. Entre as alterações efectuadas, constam-se as dos artigos 30.º e 61.º, que o CDS-PP pretende agora modificar.
Nos quadros infra, percebe-se as alterações que os referidos preceitos legais sofreram na revisão do Código Penal de 2007:
2 Cremos, todavia, que o artigo 99.º, n.º 5, do Código Penal contém uma gralha na remissão para o n.º 5 do artigo 61.º. É que o artigo 99.º do CP não sofreu nenhuma alteração na revisão de 2007, ao contrário do que sucedeu com o artigo 61.º, pelo que a remissão feita pelo artigo 99.º era para o anterior n.º 5 do artigo 61.º, actual n.º 4 do artigo 61.º.
3 Artigo 21.º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22.º - Precursores; Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28.º – Associações criminosas.

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Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 – Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.» «1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.»

Artigo 61.º Pressupostos e duração Redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro Redacção posterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro «1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
«1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – (Anterior n.º 5).
5 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 – (Revogado).»

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4 — Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
6 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.»

Ao artigo 30.º do Código Penal foi, portanto, aditado um novo n.º 3.

Esta alteração foi aprovada na especialidade, em 11 de Julho de 2007, com votos a favor do PS e contra do PSD, PCP, CDS/PP, BE e Os Verdes – cfr. DAR II Série-A, n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 3.
Refira-se que o teor desta alteração, constante da proposta de lei n.º 98/X (2.ª), foi discutido na 1.ª reunião do Grupo de Trabalho - Código Penal, realizada em 2 de Abril de 2007, onde foi apreciada a posição defendida pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em audição havida na 1.ª Comissão em 7 de Fevereiro de 2007, de que a excepção «salvo tratando-se da mesma vítima» é uma «aberração jurídica» e contraria a jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, porque a execução de vários crimes sobre a mesma vítima, quando se está perante bens eminentemente pessoais, não diminui, pelo contrário, aumenta o grau de culpa do agente. Pode ler-se, aliás, no parecer entregue, pela APMJ, nessa audição:

«A conduta reiterada sobre a mesma vítima estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude, nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da culpa.
É curial ainda referir que, o argumento expendido na Exposição de Motivos que o entendimento que agora se pretende consagrar, corresponderia ao sentido da Jurisprudência, não corresponde à realidade dos factos.
Na verdade, a Jurisprudência, mormente a do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens eminentemente pessoais não se está perante um crime continuado, precisamente porque a repetição de condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna de maior censura.
(») Face ao exposto, entende a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas que a alteração, ora examinada, à disciplina da configuração normativa da figura do crime continuado contida na Proposta de Lei, é uma modificação perversa, por aumentar exponencialmente a vitimização das pessoas ofendidas por crimes contra bens eminentemente pessoais, maxime, as mulheres e as crianças.»

Depois de discutido o artigo 30.º, a coordenadora do Grupo de Trabalho (Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes) sugeriu o adiamento da sua votação indiciária, para melhor ponderar o assunto. Assim, na reunião subsequente, do dia 3 de Abril de 2007, a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes informou o Grupo de Trabalho que o PS aceitava suprimir a expressão «salvo tratando-se da mesma vítima», tendo, nesse sentido, apresentado proposta oral de eliminação daquele inciso final. O artigo 30.º, na redacção assim proposta, foi

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aprovado indiciariamente com os votos a favor do PS e PSD, contra do PCP, na ausência dos restantes grupos parlamentares.
Todavia, na última reunião do Grupo de Trabalho, realizada em 10/07/2007, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, que entretanto havia substituído a Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendes (que suspendeu o mandato por motivo de maternidade), recuperou a discussão do artigo 30.º, tendo proposto voltar-se à redacção originária da Proposta de Lei n.º 98/X, passando, portanto, a incluir-se no n.º 3 do artigo 30.º o inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima».

É, por isso, que no relatório de votação na especialidade pode ler-se:

«— Artigo 30.º do Código Penal: na redacção da proposta de lei n.º 98/X (2.ª) (tendo sido inicialmente proposta oralmente pelo PS a eliminação do inciso final «salvo tratando-se da mesma vítima», proposta que foi subsequentemente retirada, mantendo-se o texto da proposta de lei) — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, ficando prejudicada a votação da norma correspondente do projecto de lei 353/X (2.ª), do BE.» - DAR II Série-A, n.º 109, de 12 de Julho de 2007.
Quanto ao artigo 61.º do Código Penal, foi revogado o n.º 4 («Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.») e aditado ao n.º 5 (anterior n.º 6) o inciso final «considerando-se então extinto o excedente da pena».
Este preceito, discutido na reunião do Grupo de Trabalho – Código Penal do dia 3 de Abril de 2007, foi aprovado na especialidade, em 11 de Julho de 2007, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE, registando-se a ausência do Os Verdes – cfr. DAR II Série-A, n.º 109, Suplemento, de 12 de Julho de 2007, p. 5.
Sobre este artigo, pronunciou-se, em audição havida na 1.ª Comissão em 17 de Janeiro de 2007, o Conselho Superior da Magistratura, cujo parecer posteriormente entregue refere o seguinte: «Com o desaparecimento do actual n.º 4, generaliza-se o regime de concessão da liberdade condicional a partir do meio da pena, desaparecendo a limitação da sua concessão apenas aos 2/3 da pena, que existia quanto a condenações em pena de prisão superior a 5 anos por crimes contra as pessoas ou de perigo comum.
Esta solução – que poderá tender a um esvaziamento dos estabelecimentos prisionais - dificilmente encontrará eco positivo ao nível da consciência ético-jurídica da comunidade e das suas expectativas, uma vez que estão aqui em causa crimes de gravidade acentuada e que afectam particularmente as sensibilidades individuais. A sua implementação é, por isso, questionável».
O artigo 99.ª do Código Penal não foi objecto de alteração na revisão de 2007. O seu n.ª 5 (―É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º») não foi, assim, ajustado à nova redacção, dada pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, ao artigo 61.º. Com efeito, a remissão feita pelo n.º 5 do artigo 99.º era para o anterior n.º 5 do artigo 61.º que, com a revisão do Código Penal de 2007, passou a n.º 4. Há, portanto, um desajuste na remissão constante do n.º 5 do artigo 99.º, que deveria ser corrigido.
A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, contém uma norma revogatória - o artigo 11.º - cuja alínea c) revoga o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, segundo o qual «Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 23.º e 28.º4, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal».
O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto5, comummente conhecido como lei de execução de penas, trata, no seu Título V, das licenças de saída de estabelecimento.
Eis o que referem os seus artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º, ora objecto de alterações por parte do projecto de lei n.º 593/X (4.ª):
4 Artigo 21.º - Tráfico e outras actividades ilícitas; Artigo 22.º - Precursores; Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos; Artigo 28.º – Associações criminosas.
5 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/80, de 22 de Março, 414/85, de 18 de Outubro, e 96/95, de 10 de Maio.

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«Artigo 50.º Requisitos para a concessão de licenças de saída

1 — As licenças de saída do estabelecimento não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:

a) Natureza e gravidade da infracção; b) Duração da pena; c) Eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida; d) Situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar; e) Evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.

2 — Salvo o caso das saídas previstas nos artigos 62.º e 62.º-A, a licença de saída só poderá ser concedida com consentimento do recluso.
3 — Os reclusos que beneficiem de uma licença de saída sem custódia devem ser portadores de elementos susceptíveis de fornecer dados sobre a sua situação.
4 — As licenças de saída podem obedecer a condições a fixar para cada caso.
(»)

Artigo 52.º Impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas

As licenças de saída prolongadas não podem ser concedidas relativamente a:

a) Reclusos sujeitos a prisão preventiva; b) Reclusos em cumprimento de penas de duração inferior a seis meses; c) Reclusos em regime de semidetenção; d) Internados em centros de detenção com fins de preparação profissional acelerada; e) Internados em estabelecimentos de segurança máxima.

Artigo 53.º Revogação das licenças de saída prolongadas

1 — Se o recluso não regressar ao estabelecimento dentro do prazo que lhe for determinado e não provar o justo impedimento, a licença de saída será revogada.
2 — Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso ser simplesmente advertido.
3 — A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal que couber ao recluso.
4 — Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso do recluso em qualquer estabelecimento.

Artigo 54.º Contagem do tempo das saídas

1 — O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 53.º.
2 — O tempo da licença de saída não prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo se o recluso não regressar pontualmente.»

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I d) Outros antecedentes – a Unidade de Missão da Reforma Penal

A proposta de lei n.º 98/X (2.ª), que deu origem à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, teve por base o anteprojecto de revisão do Código Penal, preparado no âmbito da Unidade de Missão da Reforma Penal (UMRP), presidida pelo Dr. Rui Pereira.
Dada a disponibilização das actas das reuniões da UMRP6, importa ver o que nessas reuniões se passou a propósito dos artigos 30.º e 61.º do Código Penal.
O artigo 30.º foi referenciado em seis reuniões da UMRP – reuniões de 14/11/2005, de 28/11/2005, de 15/12/2005, de 22/12/2005, de 03/01/2006 e de 06/03/2006.
Na acta n.º 5 (reunião de 14/11/2005), pode ler-se que «»o Dr. Rui Pereira enumerou o conjunto de matérias a apreciar na próxima reunião», entre as quais se conta a ―manutenção ou supressão do n.ª 2 do artigo 30.º do Código Penal – crime continuado (o Coordenador propôs a supressão da figura do crime continuado por a pena concreta para ele prevista coincidir com a pena mínima do concurso)».
Na reunião da UMRP de 28/11/2005, pronunciaram-se, a respeito do artigo 30.º, a Dr.ª Francisca Van Dunem (em representação do Conselho Superior do Ministério Público), o Dr. José Mouraz Lopes (em representação da Polícia Judiciária) e o Dr. Rui Pereira (coordenador da UMRP), nos seguintes termos:

«A Dr.ª Francisca Van Dunem» manifestou o seu acordo com as propostas para os artigos 30.ª e 113.ª.
(») O Dr. Mouraz Lopes entendeu que não se deveriam introduzir alterações no crime continuado porque as questões práticas decorrentes da sua aplicação têm sido resolvidas pela jurisprudência de forma pacífica.
O Dr. Rui Pereira, em alternativa à sua proposta inicial, defendeu a alteração das regras do crime continuado, propondo que essa figura exceptuasse todos os bens eminentemente pessoais e incluísse regras próprias para os crimes contra bens patrimoniais. A situação actual cria desigualdades por não ter em conta o valor total dos bens patrimoniais afectos pelos crimes que integram a continuação» – cfr. páginas 9 e 10 da acta n.º 6.
Assim, na reunião da UMRP de 15/12/2005 foi apreciada a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal, com a seguinte redacção para o artigo 30.º:

«Artigo 30.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
4 – No crime continuado contra bens patrimoniais o agente é punível em função do valor global do prejuízo causado ou das coisas que constituem objecto dos crimes que integram a continuação.‖ – cfr, página da acta n.º 7.

Pronunciaram-se, sobre esta proposta, os Drs. Paulo Sousa Mendes (docente universitário), Rui Pereira e Mouraz Lopes, nos seguintes termos:

«O Dr. Paulo Sousa Mendes, por entender que o objecto do crime é o bem protegido pela norma, sugeriu que se procedesse à alteração da expressão «objecto dos crimes» por «o objecto da acção nos crimes».
O Dr. Rui Pereira manifestou reserva a esta sugestão, por entender que a expressão «acção» pode, neste contexto, parecer restritiva e excluir os crimes omissivos.
O Dr. Mouraz Lopes reiterou a sua posição inicial de que, no seu entender, não se torna absolutamente necessário proceder a alterações neste domínio, quer numa perspectiva de aplicação prática quer numa 6 As actas da UMRP encontram-se disponíveis no site do Ministério da Justiça desde Julho de 2008.

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perspectiva dogmática. As questões já suscitadas no debate e as que surgirão poderão superar o «custo benefício» do que se pretende resolver com a alteração proposta.» - cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 7.
Na reunião da UMRP de 22/12/2005, foi retomada a discussão, entre outros preceitos, do artigo 30.º, tendo-se concluído pela seguinte redacção:

«Artigo 30.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.» – cfr. página 3 da acta n.º 8.

Pode ler-se, na acta n.º 8, que «O Conselho concluiu que o n.º 4 deste artigo configurava uma regra de punição e que, por essa razão, deveria ser incluída no artigo 79.º, mas o Professor Pinto de Albuquerque voltou a manifestar a sua oposição a semelhante regra, lembrando que, além do já dito, a regra do n.º 4 obsta ao funcionamento de uma circunstância qualitativa mais grave do que a do valor.
O Dr. Rui Pereira manifestou a sua discordância, afirmando que quando alguma circunstância tem um peso qualitativo superior ao do valor, é ela que prevalece, por força das relações de especialidade ou consumpção, tal como, de resto, sucede em casos de concurso de circunstâncias qualificativas mesmo que não haja continuação criminosa alguma» – cfr. páginas 3 e 4 da acta n.º 8.

Na acta n.º 9, relativa à reunião da UMRP de 03/12/2006, pode ler-se: «Dando início ao ponto 2 da ordem de trabalhos, [o Dr. Rui Pereira] começou por apresentar as normas ainda por aprovar», entre as quais se contava a do artigo 30.º.
«Quanto ao artigo 30.º, referiu que a proposta de aditamento do n.º 3 visa a criação de uma excepção ao n.º 2. Recordou que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado foi objecto de debate na Comissão de Revisão do Código Penal, em 1982, entre o Professor Eduardo Correia e o Dr.
Maia Gonçalves. Este propôs uma solução idêntica à agora apresentada, enquanto que o Professor Eduardo Correia, estando de acordo com a exclusão de tais crimes do conceito de continuação criminosa, entendia desnecessária a existência da norma proposta por nada acrescentar à norma existente Apesar de tudo, prevaleceu então a proposta do Dr. Maia Gonçalves, embora o Código de 1982 a não tivesse acolhido. O Dr.
Rui Pereira manifestou as suas reservas quanto à posição do Professor Eduardo Correia, por entender que nela se confunde o objecto da acção típica com o bem jurídico protegido. Por outro lado, hoje em dia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em aceitar que a exclusão dos bens eminentemente pessoais do conceito de crime continuado, salvo tratando-se da mesma vítima, pelo que a alteração agora preconizada é pacífica.
(») O Dr. Paulo Sousa Mendes começou por referir que a solução encontrada para o » o n.ª 3 do artigo 30.º está de acordo com a doutrina.
(») O Professor Paulo Pinto de Albuquerque referiu que a redacção do n.º 3 do artigo 30.º consagra a doutrina do Professor Eduardo Correia, com a qual concorda.»

Na acta n.º 14, referente à reunião da UMRP de 6 de Março de 2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: «O Dr. Rui Pereira» referiu que no artigo 30.ª foi introduzido um novo n.ª 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estiverem em causa vítimas diferentes. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável. Por fim, mencionou, aliás, que, por si, acabaria com a figura do crime continuado, por o considerar inútil, visto que

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a pena mínima que corresponde ao concurso de crimes é, afinal, igual à do crime continuado» – cfr. páginas 5 e 6 da acta 14.

Quanto ao artigo 61.º, foi referenciado somente em duas reuniões da UMRP – reuniões de 15 de Dezembro de 2005 e de 6 de Março de 2006.
Na reunião da UMRP de 15 de Dezembro 2005, a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal contava com a seguinte redacção para o artigo 61.º:

«Artigo 61.º (»)

1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tratando-se de condenação em pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes contra as pessoas, genocídio, de terrorismo e de organização terrorista, de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas ou previstos no artigo 272.º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar, em regra, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
5 – (»).
6 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5 anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» – cfr. página 9 da acta n.º 7.

Na acta da referida reunião, pode ler-se: «A Dr.ª Francisca Van Dunem propôs que fossem acrescentados os crimes de tráfico de armas e genocídio.
O Dr. Rui Pereira manifestou a sua concordância, por, no primeiro caso, estar em causa um crime ligado à criminalidade organizada (que em breve será previsto em lei avulsa) e, no segundo, um crime materialmente orientado contra as pessoas.
O Dr. Rui Pereira referiu que a introdução da expressão «em regra» no n.º 4, de modo a tornar possível a aplicação da liberdade condicional antes de se alcançar dois terços da pena, em casos em que a antecipação seja excepcionalmente recomendada por razões de prevenção especial.» – cfr. página 10 da acta n.º 7.

Todavia, na reunião da UMRP de 6 de Março de 2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: «No artigo 61.º foi revogado o n.º 4 e, por isso, torna-se possível a aplicação, em todos os casos, da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena; o anterior n.º 5 passa a n.º 4; o actual n.º 5 reproduz o anterior n.º 6, com um acrescento que consagra a extinção da pena após o decurso de 5 anos sobre a data de aplicação da liberdade condicional, sempre que a pena a cumprir tenha uma duração superior.» – cfr. acta n.º 14.
Não se compreende, contudo, o que aconteceu entre uma e outra reunião, que permita justificar a mudança na redacção do artigo 61.º (as actas não o dizem).

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 593/X (4.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III - Conclusões

1 — O CDS-PP apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 593/X (4.ª), relativo a «Alteração ao Código Penal».

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2 — Este projecto de lei tem por principal objectivo introduzir alterações em matéria de liberdade condicional e de licenças de saída do estabelecimento prisional, aproveitando o ensejo para alterar o regime do crime continuado.
3 — Em matéria de liberdade condicional, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) procede às seguintes alterações:

— Estabelece a verificação cumulativa de dois requisitos (a expectativa fundada, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida se modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social) para a aplicação da liberdade condicional; — Estabelece como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena; — Exige o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão; — Impede a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão; — Adapta o artigo 99.º, n.º 5, do CP à nova redacção proposta para o artigo 61.º; — Revoga a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, repondo em vigor o artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).

4 — Em matéria de licenças de saídas do estabelecimento prisional, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) propõe o seguinte:

— A imposição de a concessão de licença de saída ser fiscalizada por meios electrónicos de controlo à distância; — A impossibilidade de concessão de licenças de saída prolongadas a reclusos reincidentes; — A revogação do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto; — Que o não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo de licença do cumprimento da medida privativa da liberdade e que não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regressa pontualmente após a concessão de licença de saída.
5 — Por fim, em matéria de crime continuado, o projecto de lei n.º 593/X (4.ª) propõe a revogação do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal, aditado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que excepciona a aplicação desse regime aos crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 593/X (4.ª), apresentado pelo CDS-PP, após o aperfeiçoamento referido no ponto anterior, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende alterar alguns aspectos respeitantes aos regimes da execução de penas e da liberdade condicional (constantes do Código Penal, da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro e do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto).
De acordo com a exposição de motivos, que cita dados divulgados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, no 1.º semestre de 2008 verificou-se a tendência dos últimos anos, relativa ao aumento da criminalidade violenta, designadamente assaltos a postos de combustíveis, assaltos a bancos e casos de carjacking, bem como se multiplicaram os casos de insegurança em esquadras ou sedes policiais e agressões a magistrados e polícias.
Os proponentes, partindo do princípio de que, com demasiada frequência, esses crimes são praticados por autores reincidentes, no uso de concessão de saídas precárias ou em liberdade condicional, entendem que o respectivo regime deve reflectir os diferentes graus de censurabilidade justificados pela actividade delinquente, conduzindo à criação de um regime progressivamente mais restritivo, até ao limite da impossibilidade da aplicação da prisão preventiva em casos manifestamente muito graves.
Relembram ainda que, na revisão do Código Penal de 2007, foi eliminado o n.º 4 do artigo 61.º, que estabelecia critérios de maior exigência para a concessão da liberdade condicional quanto estivessem em causa determinados crimes mais graves (contra as pessoas ou de perigo comum).

1 — São, nesta conformidade, propostas as seguintes alterações ao Código Penal:

i) É eliminado o n.º 3 do artigo 30.º, que excepciona da qualificação como crime continuado o praticado contra bens eminentemente pessoais, desde que não sobre a mesma vítima; ii) Estabelece-se, para a aplicação da liberdade condicional, para além do consentimento do condenado, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos (alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º):
expectativa fundada — atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão —, de que uma vez em liberdade, este conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e o de a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

iii) Estabelece-se ainda como regra para a aplicação da liberdade condicional que se encontrem cumpridos dois terços da pena (alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º); iv) Exige-se o cumprimento de três quartos da pena, tratando-se de condenação pela prática de crime que integre o conceito de criminalidade violenta, nomeadamente com recurso a arma de fogo, em pena superior a 5 anos de prisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º); v) Impede-se a aplicação do regime da liberdade condicional quando haja condenação pela prática de crime doloso que integre o conceito de terrorismo, criminalidade especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, ou reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão (n.º 3 do artigo 61.º).
vi) É alterado o n.º 5 do artigo 99.º, no sentido de o adaptar à nova redacção do artigo 61.º;

2) Propõe-se também a revogação da alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro (norma revogatória do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, aditado pela Lei n.º45/96, de 3 de Setembro), que previa que a liberdade condicional apenas poderia ter lugar quando se encontrassem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, nos casos em condenação de pena de prisão superior a cinco anos.


Consultar Diário Original

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3) São, finalmente, efectuadas alterações aos artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, de acordo com o seguinte:

i) Prevê-se que as saídas precárias só possam ser decretadas mediante adequada fiscalização por meios electrónicos de controlo à distância (n.º 4 do artigo 50.º) e que, em caso de reincidência, essa medida seja recusada (nova alínea a) do artigo 52.º).
ii) É revogado o n.º 4 do artigo 53.º (que estabelece que, revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida de privação de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não poderá ser concedida nova saída sem que decorra um ano sobre o ingresso de recluso em qualquer estabelecimento).
iii) O artigo 54.º (Contagem do tempo de saídas) passa a estabelecer que o não regresso pontual do recluso após a concessão da licença de saída determina o desconto do tempo de licença do cumprimento da medida privativa da liberdade e não poderá ser concedida nova saída ao recluso que não regressa pontualmente após a concessão de licença de saída.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. É subscrita por quatro Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Em 16 de Outubro 2008 o CDS-PP procedeu à rectificação do projecto de lei mencionado, sendo a mesma levada em conta na elaboração desta nota técnica.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por «lei formulário».
Esta iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) e o DecretoLei n.º 265/79, de 1 de Agosto (Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade).
Através da base Digesto verificou-se que o Código Penal sofreu até à data vinte e três (23) alterações, e o Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto sofreu três (3) alterações.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário»: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Assim, sugere-se que em caso de aprovação, o título desta iniciativa seja o seguinte:

«Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, que reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade».

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III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A presente iniciativa tem como objectivo alterar alguns aspectos relativos aos regimes da execução de penas e da liberdade condicional. Com esse fim propõe alterar os artigos 30.º, 61.º e 99.º do Código Penal Português1, os artigos 50.º, 52.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto2 e revogar a alínea c) do artigo 11.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro34.
O artigo 30.º do Código Penal Português relativo ao concurso de crimes e crime continuado manteve a redacção originária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro5 até à revisão levada a efeito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro6 que introduziu o n.º 3. De referir que o dispositivo previsto neste n.º 3 já tinha sido proposto no momento da discussão do Projecto de Código Penal de 1964, tendo sido rejeitado por ter sido considerado desnecessário7.
O artigo 61.º, também do Código Penal Português, veio dispor sobre os pressupostos e duração da liberdade condicional. Este artigo tem o texto resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março8 e de posteriores alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Por último, o texto do artigo 99.º do Código Penal Português é resultante da revisão do Código efectuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, não havendo disposições correspondentes na sua versão originária.
O Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto9 veio reestruturar os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março10, Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro11 e Decreto-Lei n.º 96/95, de 10 de Maio1213.
Por último, é de referir que o Gabinete Coordenador de Segurança, através do seu comunicado de 29 de Agosto de 200814, veio divulgar dados recentes sobre a evolução da criminalidade participada no primeiro semestre de 2008.

c) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

Em Espanha, o Código Penal vem estipular relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado na Sección 2 — Reglas especiales para la aplicación de las penas15, artículo 74.º, n.º 1 que, quando alguém em execução de um plano preconcebido ou aproveitando a mesma ocasião, praticar uma pluralidade de acções ou omissões que ofendam uma ou várias pessoas e infrinjam a mesma norma jurídica ou normais iguais ou de semelhante natureza, será punido como autor de um delito continuado. O n.º 2 acrescenta que no caso de se 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Portugal_3.docx 4 Alínea revogada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
5 http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22101/00020064.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0618106258.pdf 7 Código Penal Português, Manuel Lopes Maia Gonçalves, 18.ª edição – 2007, pág. 154.
8 http://dre.pt/pdf1s/1995/03/063A00/13501416.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1979/08/17601/00050036.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/1980/03/06900/05210526.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/24000/34293430.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/05/108A00/26422645.pdf 13 Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 289/97, de 22 de Outubro.
14 http://www.mai.gov.pt/actualidades_d.asp?id=582

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tratar de infracções contra o património, a pena deverá ter em consideração o prejuízo total causado. Por último, o n.º 3 estipula que este regime não será aplicável quando estejam em causa ofensas a bens eminentemente pessoais, com excepção das constitutivas de infracções contra a honra, a liberdade e a intimidade sexual que afectem o mesmo sujeito passivo, casos em que dependerá da natureza do crime e da norma jurídica infringida.
O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 — De la Libertad Condicional16, artículo 90.º, n.º 1, que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias:
Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário17, isto é, que estejam em regime aberto; Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social.

A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais.
Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre18, Ley General Penitenciaria prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis ou quarenta e oito dias por ano, respectivamente aos condenados em regime ordinário ou aberto, desde que já tenham cumprido a quarta parte da pena e observem boa conduta. Podem ainda ser permitidas saídas por motivos excepcionais como o falecimento ou doença grave dos progenitores ou nascimento de um filho.

França

Em França o processo de aménagement des peine, visa preparar a reinserção, lutar contra a recidiva, manter ou restaurar os laços familiares, sociais e de trabalho dos reclusos. Com a lei de Março de 2004 que adapta a justiça à evolução da criminalidade, a organização do fim da pena, por via da semi-liberté, placement à l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, é sistematicamente proposto aos reclusos.
A liberdade condicional, consagrada nos artigos 729.º e seguintes do Código de Processo Penal19, é uma medida de individualização da pena para os reclusos que manifestem esforços sérios de readaptação social.
Os artigos 132.º-44 e 132.º-45 do Código Penal20 mencionam as medidas de controlo e obrigações a que a liberdade condicional está submetida. Pode ser revogada sempre que se verifique uma das três circunstâncias: nova condenação antes do fim do período de prova, inobservância das obrigações prescritas e conduta reprovável, em conformidade com o disposto no artigo 733.º Código de Processo Penal.
O regime de semi-liberté, placement à l’exterieur ou palcement sous surveillance électronique, contemplados nos artigos n.os 132.º-25, 132.º-2621, 132.º-26-1, 132.º-26-2, 132.º-26-322, 132.º-43 a 132.º-46 do Código Penal23 e nos artigos n.os 723.º a 723.º-624 e 723.º-7 a 723.º-14 do Código de Processo Penal25, permitem à pessoa condenado a pena de prisão de a poder cumprir fora do estabelecimento prisional. 15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c2s2 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 17 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_593_X/Espanha_4.docx 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000018171115&idSectionTA=LEGISCTA000006138144&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417441&idSectionTA=LEGISCTA000006192897&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417408&idSectionTA=LEGISCTA000006192905&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417411&idSectionTA=LEGISCTA000006192893&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006417439&idSectionTA=LEGISCTA000006192897&cidTexte=LEGI
TEXT000006070719&dateTexte=20081020 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006577988&idSectionTA=LEGISCTA000006167552&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 Consultar Diário Original

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O regime de semi-liberté consiste na possibilidade da pena de prisão ser cumprida sem vigilância continuada fora do estabelecimento prisional, por período de tempo necessário para o exercício de uma actividade profissional, de um estágio com vista à sua inserção social, de uma formação profissional, de seguir um tratamento médico ou de participar da vida familiar.
O regime de placement à l’exterieur permite a um ou a vários reclusos de se encontrarem regularmente fora do estabelecimento prisional para a execução de determinados trabalhos, para a prossecução dos estudos ou para tratamento médico.
O regime de surveillance électronique, comporta um sistema electrónico de controlo à distância da presença ou da ausência da pessoa condenada do local de permanência assinalado por decisão do magistrado.
O não cumprimento das medidas permissivas das saídas dos estabelecimentos prisionais acarreta, nos termos dos artigos n.os 723-1026 e D124 do Código de Processo Penal27, a suspensão das mesmas ou nova reclusão.
Sobre esta matéria o Ministério da Justiça disponibiliza informação no seguinte endereço: http://www.justice.gouv.fr/index.php?rubrique=10036.

IV. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas

Por estarem em causa alterações ao Código Penal, deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, nos termos legais aplicáveis.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

V. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias

De referir que se encontra pendente na comissão o projecto de lei n.º 587/X (2.ª) do BE — que «Altera o Código Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vitimas do crime de violência doméstica». Não tendo uma matéria idêntica ao projecto de lei em análise, têm em comum o mesmo propósito (alterações ao Código Penal) pelo que se menciona.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008.
Os Técnicos, Lurdes Sauane (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP)
25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578034&idSectionTA=LEGISCTA000006167536&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 26http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006578041&idSectionTA=LEGISCTA000006167536&cidTexte=LEGI
TEXT000006071154&dateTexte=20081020 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006515498&idSectionTA=LEGISCTA000006182095&cidTexte=LEGI
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PROJECTO DE LEI N.º 594/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

I. Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresentou em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 594/X (3.ª), sob a epígrafe «Alteração ao Código de Processo Penal». Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
O projecto de lei n.º 594/X (3.ª), em apreciação, foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que cumpre igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento para a sua apresentação.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei apresentado pelo Partido Popular, agora em análise, tem por escopo a alteração do Código de Processo Penal, especificamente, os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º, bem como, aditar um novo artigo (67.º-A) a este mesmo diploma.

II. a) Das alterações ao Código de Processo Penal No âmbito das alterações a introduzir ao Código de Processo Penal, o artigo 1.º do presente projecto de lei apresenta uma nova redacção para os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º e um aditamento (artigo 67.º -A).
Para leitura e compreensão mais facilitadas das alterações em causa, socorremo-nos do quadro comparativo constante da nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 594/X (4.ª) TÍTULO IV Do assistente

Artigo 68.º Assistente

1 - Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a Artigo 68.º (…) 1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (»); b) (»); c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou

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pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 - Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.
3- Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:

a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.

4- O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5- Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
instituição com responsabilidades de protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (».); f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima.

2. (»).
3. (»).
4. (»).
5. (»).
Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes

1- Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2- Compete em especial aos assistentes:

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; Artigo 69.º (…) 1- (…). 2- (…): a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em

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b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (…); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1- A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2- O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3- Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 382.º (...)

1 — (…). 2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:

a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

3 – O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.
Artigo 387.º Audiência 1 - O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
2 - O início da audiência pode ser adiado:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
Artigo 387.º (») 1 – O início da audiência em processo sumário tem lugar: a) No prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.
2 – O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

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3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
3 – (») 4 – (») Artigo 389.º Tramitação

1- Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2- O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3- Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4- A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
5- Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6- A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 389.º (»)

1 — (».) 2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, e apresentará as provas que julgue necessário produzir em audiência.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando: a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 390.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) (»).

2 – Sendo possível ordenar a separação dos processos relativos aos crimes que devam ser tramitados sob outra forma processual dos restantes crimes conexos, de forma a permitir o julgamento em processo sumário destes, não há lugar ao reenvio da totalidade dos autos para tramitação sob outra forma processual.

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3 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária. Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 67.º-A (Vítima)

1 – Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 – Às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Ser informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Ser informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Ser informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Ser informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Ser informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Ser informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei nº 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99 de 20 de Agosto;

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h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Ser informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Ser informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

3 – Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.»

Esta leitura comparativa permite analisar com facilidade que a intenção dos proponentes é promover alterações «de fundo» – conforme referem os autores na respectiva exposição de motivos – prevendo, nomeadamente a criação de um estatuto processual da vítima e do reforço do papel do assistente e a valorização e reforço do processo sumário como forma expedita de administração da justiça penal.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP faz suportar a apresentação do presente projecto em diversos dados estatísticos denunciadores de um aumento recente da criminalidade violenta e o correspondente crescimento do sentimento social de insegurança. Inclusivamente, os Deputados proponentes recorrem à opinião pública e/ou publicada por parte de alguns representantes dos vários operadores judiciários, para validar a apresentação do projecto sub judice, bem como para estabelecer paralelismos entre os referidos índices de criminalidade e as alterações legislativas aos Códigos Penal e de Processo Penal, aprovadas respectivamente pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto.
No sentido de melhor acautelar a prevenção e repetição de situações similares, os subscritores da iniciativa propõem as alterações supra elencadas que, de acordo com os próprios, «traduzem a mais adequada definição de prioridades face aos novos fenómenos da criminalidade violenta, transmitem o sinal inequívoco de intransigência do legislador face aos seus agentes, e corrigem demonstrados defeitos potenciados pela recente reforma do Código de Processo Penal».
Assim, em traços largos, as alterações propostas consistem:

1) No âmbito do processo sumário Na fase de apresentação do arguido ao Ministério Público, na possibilidade de recolha, por este, de meios de prova complementares considerados essenciais para o julgamento e a sua apresentação na abertura da audiência; Na definição mais estrita dos prazos de início da audiência de julgamento, atento o decurso do tempo após a detenção do arguido; Na possibilidade de separação de processos no âmbito do processo sumário, com reenvio para forma processual mais complexa apenas do julgamento de crimes de excepcional complexidade, assim se privilegiando a forma sumária para os restantes, não reenviando portanto na sua totalidade e em bloco todos os autos. Tal solução visa assim promover a celeridade processual onde esta for possível e contrariar a actual prática, devolvendo ao processo sumário o estatuto de forma-regra para o julgamento de crimes praticados em flagrante delito;

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De acordo com os autores, estas alterações visam clarificar o texto da lei, uma vez que, fundamentam os mesmos, «o recurso ao processo sumário continua a divergir, na prática, das expectativas que estiveram subjacentes à sua criação». Por esta via, acredita - o Grupo Parlamentar do partido Popular – ser possível combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos em relação à justiça: o facto de a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dar lugar ao julgamento sumário.

2) No âmbito de valorização do papel processual da vítima e da densificação do estatuto de assistente: No alargamento do estatuto processual de assistente a associações de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência e da representação, nessa qualidade processual, de menores de 16 anos, por entidades com responsabilidades de protecção, tutelar ou educativa; No reforço dos poderes processuais dos assistentes, designadamente no conhecimento de todas as decisões relativas aos seus impulsos processuais e na impugnação de tais decisões; Na consagração da figura da vítima, com a definição dos seus direitos de intervenção processual no quadro dos sujeitos processuais vigentes (cujo elenco permanece inalterado, ainda que o estatuto do assistente saia reforçado) e de informação.

III. Enquadramento legal A presente Lei foi fruto da discussão conjunta do Projecto de Lei n.º 237/X (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal), apresentado em 31 de Março de 2006 pelo PSD, do Projecto de Lei n.º 368/X (Alteração ao Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo CDS-PP, do Projecto de Lei n.º 369/X (Altera o Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo BE, do Projecto de Lei n.º 370/X (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) apresentado em 7 de Março de 2007 pelo PCP, e da Proposta de Lei n.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), apresentada em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo, tendo por base os trabalhos da «unidade de missão para a reforma penal».
Pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foram alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais e outras matérias, nomeadamente as referentes à constituição de assistente e ao processo sumário, sobre as quais versa o presente projecto de lei.

Constituição de assistente O Código de Processo Penal (CPP) não dá qualquer definição de assistente, indicando apenas a sua posição processual e atribuições (vide artigo 68.º do CPP). De acordo com este artigo, têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo:

a) «Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges1, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; 1 Alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.


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d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder2 e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.»

Os assistentes em processo penal continuam a ter, tal como no regime anterior, a posição de auxiliares do MP (a lei chama-lhes agora colaboradores – vide artigo 69.º), a cuja actividade subordinam a sua no processo, salvas as excepções que a Lei prevê, sendo a sua intervenção subordinada e acessória.
Além dos titulares enumerados nas alíneas b) a e) do n.º 1, podem, em geral, constituir-se como assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.
Há dois acórdãos de referência para a interpretação da alínea a) do n.º 1: o Ac. STJ, de 29 de Março de 2000 e o Ac. STJ, de 12 de Julho de 2005. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência tradicional, não é qualquer ofendido, vítima, particular ou instituição afectado pela infracção que pode intervir no processo como assistente; há que indagar qual o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. A legitimidade para a constituição de assistente não decorre da titularidade de um qualquer interesse reflexo na decisão do processo, mas sim, única e exclusivamente, na titularidade do específico interesse que a lei quis especialmente proteger.
Se o bem jurídico protegido pelo crime em causa é de índole estadual, só o Estado é o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger não podendo os particulares, ou uma instituição, lesados pelo crime em causa, ser admitidos a intervir como assistentes, dado que não são os titulares do interesse especialmente protegido pela norma.
De referir ainda que a constituição de assistente opera-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois do Ministério Público e o arguido se pronunciarem sobre o requerido (n.º 4 do artigo 68.º); os assistentes podem ser constituídos em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento ou no prazo para deduzir acusação subsidiária do MP ou para requerer a instrução.

Processo Sumário O processo sumário é uma forma de processo especial (tal como o abreviado e o sumaríssimo). Com a redacção de 20073, o legislador manifestou grande empenho no uso e emprego desta forma processual.
Analisando os diversos artigos relativos a este tipo de processo, verificamos que, em questão de prazos, o legislador consagra três:

— o prazo de 48 horas [artigos 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2 e 386.º, n.º1] — o prazo de 5 dias [alínea a) do artigo 387.º] — o prazo de 30 dias [artigo 387.º, n.º 1, alínea b)]

Por seu turno, os requisitos do processo sumário são:

— a detenção em flagrante delito (nos termos dos artigos 255.º e 256.º); — crime punível com prisão de limite máximo não superior a 5 anos; — detenção efectuada por autoridade judiciária ou entidade policial ou por outra pessoa.
2 Alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
3 A redacção de 2007, além de ter subido a pena de prisão de 3 para 5 anos, veio, por outro lado, consagrar a possibilidade de a detenção ser levada a cabo por ―outra pessoa‖ [alínea b), n.º 1, do artigo 381.º]. Com esta ultima alteração, a lei regressa à tradição portuguesa, que previa o processo sumário para todos os detidos em flagrante delito, fossem eles detidos por autoridade pública ou por particular. Exemplo diário disto mesmo é o furto simples em que o arguido é detido pelo gerente da loja.

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O n.º 2 deste mesmo artigo permite ainda o julgamento sumário nos casos em que embora o limite máximo da pena de prisão seja superior a 5 anos o MP faça apelo ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

IV. Outras notas Por estar já criado um Grupo de Trabalho, dentro do âmbito de actuação da Comissão de Assunto Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que versa a temática da violência de género, bem como ter sido adiantada a possibilidade da criação de um outro grupo de trabalho que terá por base os projectos de lei 588.º e 590.º do BE e do PS respectivamente, poderão ser promovidas, em sede de qualquer um destes grupos de trabalho, a eventual audição das associações ou instituições referidas na nota técnica. A saber – e para além da consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados necessária por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal – «a consulta de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ) se assim o entender o relator da presente iniciativa».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) vem, com a apresentação do projecto de lei n.º 594/X (3.ª) em apreço, retomar uma discussão que já não é nova.

Uma primeira palavra para contextualizar a pretensão do CDS-PP não pode deixar de fazer menção à necessidade de sedimentação das recentes alterações aos Códigos Penal e de Processo Penal. Em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi, inclusivamente possível, a pedido dos grupos parlamentares, ouvir os responsáveis do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra – que através do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, se obriga a proceder à monitorização da reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal – a este mesmo propósito, isto é, no sentido de auscultar o acompanhamento da implementação dos novos códigos supra mencionados.
O Primeiro Relatório Semestral de Monitorização da Reforma Penal de autoria do Ex.mo Sr. Professor Boaventura Sousa Santos, prevê a prematuridade da análise por não estarem ainda disponíveis dados suficientes que permitam estabelecer qualquer paralelismo entre as alterações legislativas, em matéria de processo penal, e quaisquer possíveis consequências no sistema penal.
É convicção da relatora que quaisquer leituras ou comparações a fazer a esta data pecarão por precipitadas e precoces, uma vez que, as medidas em curso começam a surtir efeito. Convém, igualmente, relembrar que quaisquer alarmismos levantados nesta sede colidem imperativa e forçosamente com o equilíbrio e estabilidade necessários para poder desenvolver, em pleno, as potencialidades e virtualidades de qualquer legislação.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 594/X (3.ª), que «Altera o Código de Processo Penal»; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) propõe uma nova redacção para os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º e um aditamento (artigo 67.º -A) ao Código de Processo Penal; 4. As alterações apresentadas prevêem, nomeadamente, a criação de um estatuto processual da vítima e do reforço do papel do assistente e a valorização e reforço do processo sumário como forma expedita de administração da justiça penal;

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5. Segundo os proponentes, estas alterações «traduzem a mais adequada definição de prioridades face aos novos fenómenos da criminalidade violenta, transmitem o sinal inequívoco de intransigência do legislador face aos seus agentes, e corrigem demonstrados defeitos potenciados pela recente reforma do Código de Processo Penal».
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 594/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 2008.
P’la Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei sub judice, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, visa alterar os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal e aditar um novo artigo (67.º-A) ao mesmo diploma.
As alterações concretamente propostas são identificáveis no seguinte quadro comparativo:

Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 594/X (4.ª) TÍTULO IV Do assistente

Artigo 68.º Assistente

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a Artigo 68.º (»)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (»); b) (»); c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de

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pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.

2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.
3 — Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; b) Nos casos do artigo 284.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.
4 — O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho que é logo notificado àqueles.
5 — Durante o inquérito, a constituição de assistente e os incidentes a ela respeitantes podem correr em separado, com junção dos elementos necessários à decisão.
protecção, tutelares ou educativas, quando o mesmo tenha sido judicialmente confiado à sua responsabilidade ou guarda, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) (».); f) As associações que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência, desde que comprovem o assentimento da vítima.

2 — (»).
3 — (»); 4 — (»); 5 — (»).
Artigo 69.º Posição processual e atribuições dos assistentes

1 — Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2 — Compete em especial os assistentes: a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias; b) Deduzir acusação independente da do Artigo 69.º (»)

1 — (»).
2 — (»):

a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias, conhecer os despachos que sobre tais iniciativas recaírem, bem como conhecer, em tempo útil, a fundamentação e as decisões relativas à qualificação da forma do processo, prazos

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Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (»); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 382.º (...)

1 — (»).
2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:

a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

3 – O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.
Artigo 387.º Audiência

1 – O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
2 – O início da audiência pode ser adiado:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 – Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo Artigo 387.º (»)

1 – O início da audiência em processo sumário tem lugar:

a) No prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.

2 – O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 – (»).

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representado por defensor.
4 – Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
4 – (»).
Artigo 389.º Tramitação

1 — Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e não puder comparecer de imediato, o tribunal procede à sua substituição pelo substituto legal.
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.
3 — Se tiver sido requerida documentação dos actos de audiência, a acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são registados na acta.
4 — A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 339.º.
5 — Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e das partes civis e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de trinta minutos, improrrogáveis.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.
Artigo 389º (»)

1 — (»).
2 — O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, e apresentará as provas que julgue necessário produzir em audiência.
3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).
Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
Artigo 390.º (»)

1 – (»):

a) (»); b) Excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, não tenham podido realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) (»).

2 – Sendo possível ordenar a separação dos processos relativos aos crimes que devam ser tramitados sob outra forma processual dos restantes crimes conexos, de forma a permitir o julgamento em processo sumário destes, não há lugar ao reenvio da totalidade dos autos para tramitação sob outra forma processual.
3 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal

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singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o juízo competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária. Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal o artigo 67.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 67.º - A (Vítima)

1 — Considera-se vítima toda a pessoa singular que sofreu um atentado à sua integridade física ou à sua honra, dignidade ou bom nome, ou uma perda material ou moral, directamente causadas por acções ou omissões que infrinjam a lei penal.
2 — Às vítimas de crimes assistem os direitos a:

a) Ser informadas sobre o regime do direito de queixa; b) Ser informadas sobre o estatuto dos vários sujeitos processuais e as suas formas de intervenção no processo criminal; c) Ser informadas sobre o regime jurídico do apoio judiciário; d) Ser informadas acerca das instituições, públicas, associativas ou particulares que desenvolvam actividades de apoio às vítimas de crimes; e) Tratamento condigno por parte das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal, tendo designadamente em consideração as adequadas garantias de reserva ou as especiais disposições da lei; f) Ser informadas do regime jurídico requisitos do direito da vítima a indemnização e ao reembolso das despesas em que incorreram pela legitima participação no processo penal, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de apoio judiciário; g) Ser informadas, em particular, do regime e serviços responsáveis pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 129/99 de 20 de Agosto;

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h) Suscitar e tomar parte, directamente ou através de advogado, nas tentativas de mediação legalmente admitidas; l) Ser informadas do andamento das queixas por si subscritas, e dos processos subsequentes, nos termos da lei; m) Ser informadas em especial, nos casos de reconhecida perigosidade potencial do agressor, das principais decisões judiciárias que afectem o estatuto deste; n) Em caso de cidadãos de Estado estrangeiro, quais os especiais meios de defesa dos seus interesses que pode utilizar.

3 — Compete ao Ministério Público assegurar, no processo, a realização dos direitos das vítimas, devendo para o efeito receber a melhor cooperação tanto dos órgãos de polícia criminal como das instituições e entidades com missão de acompanhamento ou apoio às vítimas.

Verifica-se assim que a intenção do Grupo Parlamentar proponente é a de promover, no quadro processual penal vigente, alterações que considera de fundo, para além das muito recentemente propostas, através do projecto de lei n.º 586/X (4.ª), também da sua iniciativa (entretanto rejeitado em votação na generalidade), que visavam especificamente acautelar a adequação de soluções legislativas em matéria de prisão preventiva, detenção e recurso da decisão de aplicação de medidas de coacção, à realidade do aumento da criminalidade.
Com efeito, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP autores da iniciativa concentram-se agora, em traços largos, na criação de um estatuto processual da vítima e no reforço do papel do assistente e na valorização e reforço do processo sumário como forma expedita de administração da justiça penal.
Apontando, na exposição de motivos da iniciativa, diversos dados estatísticos denunciadores de um aumento substancial recente da criminalidade violenta e o correspondente crescimento do sentimento social de insegurança, os Deputados proponentes recordam a imputação, pelos representantes dos vários operadores judiciários, do agravamento dos referidos índices de criminalidade às alterações legislativas aos Códigos Penal e de Processo Penal, aprovadas respectivamente pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, e 48/2007, de 29 de Agosto.
Associando-se às preocupações por estes expressas, os subscritores da iniciativa propõem:

Para reforço da eficácia e valorização da forma de processo sumário:  Na fase de apresentação do arguido ao Ministério Público, a possibilidade de recolha, por este, de meios de prova complementares considerados essenciais para o julgamento e a sua apresentação na abertura da audiência;  A definição mais estrita dos prazos de início da audiência de julgamento, atento o decurso do tempo após a detenção do arguido;  A possibilidade de separação de processos no âmbito do processo sumário, com reenvio para forma processual mais complexa apenas do julgamento de crimes de excepcional complexidade, assim se privilegiando a forma sumária para os restantes, não reenviando portanto na sua totalidade e em bloco todos os autos. Tal solução visa assim promover a celeridade processual onde esta for possível e contrariar a actual prática, devolvendo ao processo sumário o estatuto de forma-regra para o julgamento de crimes praticados em flagrante delito;

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Para valorização do papel processual da vítima:  Alargamento do estatuto processual de assistente a associações de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência e da representação, nessa qualidade processual, de menores de 16 anos, por entidades com responsabilidades de protecção, tutelar ou educativa;  Reforço dos poderes processuais dos assistentes, designadamente no conhecimento de todas as decisões relativas aos seus impulsos processuais e na impugnação de tais decisões;  Consagração da figura da vítima, com a definição dos seus direitos de intervenção processual no quadro dos sujeitos processuais vigentes (cujo elenco permanece inalterado, ainda que o estatuto do assistente saia reforçado) e de informação.

O Grupo autor da iniciativa sublinha, por fim, que a iniciativa tem como principal escopo enfrentar o agravamento dos recentes fenómenos de criminalidade violenta através de um sinal legislativo de intransigência relativamente aos seus agentes, ao mesmo tempo que procura corrigir os efeitos perniciosos da recente Reforma processual penal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à décima sexta alteração ao Código de Processo Penal, pelo que esta referência deve constar do título (exemplo: «Décima sexta alteração ao Código de Processo Penal»), em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A introdução de normas penais sistematizadas no moderno ordenamento jurídico português apareceu com o Código de 1929, aprovado pelo Decreto n.º 1649, de 15 de Fevereiro. Este Código teve uma vida longa, só

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em 1987 através do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro1, é revogado. Este Decreto-Lei é aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro2.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro foi objecto de 15 alterações. A última alteração mais significativa ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto3, rectificada e republicada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro4 e n.º 105/2007, de 9 de Novembro5.
A presente Lei foi fruto da discussão conjunta do Projecto de Lei n.º 237/X6 (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal), apresentado em 31 de Março de 2006 pelo PSD, do Projecto de Lei 368/X7 (Alteração ao Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo CDS-PP, do Projecto de Lei 369/X8 (Altera o Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo BE, do Projecto de Lei 370/X9 (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) apresentado em 7 de Março de 2007 pelo PCP e da Proposta de Lei 109/X10 (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), apresentada em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo, tendo por base os trabalhos da «unidade de missão para a reforma penal», criada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 138/2005, de 17 de Agosto11.
Pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, são alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais e outras matérias, nomeadamente as referentes à constituição de assistente e ao processo sumário.
O Estado embora titular do «jus puniendi», por vezes concede ao ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de titular da acção penal, como ocorre na acção penal de iniciativa privada, seja como assistente do Ministério Público.
Na primeira hipótese, o ofendido figura na relação como parte necessária actuando como substituto processual, titular que é do «jus accusationis»; na segunda hipótese, porém, a última não é parte necessária no processo, sendo considerada, apenas, sujeito secundário da relação processual. O Código de Processo Penal (CPP) não dá qualquer definição de assistente, indicando apenas a sua posição processual e atribuições.
O artigo 68.º12 do CPP enumera as pessoas que têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo: a) «Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; 1 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl237-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl368-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl369-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl370-X.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl109-X.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/157B00/47984799.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_1.docx

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d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.»

A legislação avulsa tem vindo a alargar o âmbito das entidades legitimadas para se constituírem assistentes relativamente a certos crimes. É o que sucede, nomeadamente com as associações de defesa do património e as associações de defesa do consumidor.
A constituição de assistente opera-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois do Ministério Público (MP) e o arguido se pronunciarem sobre o requerido (n.º 4 do artigo 68.º).
Os assistentes podem ser constituídos em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento [alínea a), n.º 3 do artigo 68.º]13 ou no prazo para deduzir acusação subsidiária do MP ou para requerer a instrução [artigos n.os 284.º e 287.º, n.º 1, alínea b)14].
O artigo 69.º15, cuja epígrafe é precisamente posição processual e atribuições dos assistentes», dispõe que «os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.» O Livro VIII do Código do Processo Penal com a epígrafe «Dos Processos Especiais» trata no seu Título I o processo sumário. Este processo é aplicável quando o arguido tenha sido detido em flagrante delito por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, desde que a detenção tenha sido efectuada por qualquer autoridade judiciária ou entidade policial.
Aplica-se ainda o processo sumário quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a qualquer autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (artigo 381.º16).
Este Título I desenvolve-se através dos artigos 381.º a 391.º. Assim, o artigo 382.º regula a apresentação do arguido ao Ministério Público e a julgamento.
O artigo 387.º estabelece a forma como se desenrolará a audiência. Esta terá lugar no prazo de 48 horas após a detenção, podendo ser adiada em casos específicos.
O artigo 389.º define a tramitação subjacente ao desenvolvimento da audiência, determinando que a sentença é proferida verbalmente e ditada para a acta logo no final da audiência de julgamento.
Por último, o artigo 390.º elenca os casos em que o tribunal pode remeter os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) «Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar -se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.»
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_3.docx

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b) Enquadramento legal do tema no plano europeu

União europeia

No âmbito do direito da União Europeia em matéria de justiça penal refira-se relativamente à questão da protecção das vítimas da criminalidade a Decisão-quadro (2001/220/JAI)17 do Conselho, de 15 de Março de 2001, proposta por iniciativa portuguesa, sobre o estatuto da vítima em processo penal, que visa aproximar as regras e práticas dos Estados-membros sobre o estatuto e principais direitos da vítima, com o objectivo de estabelecer e garantir um nível de protecção elevado à vítima de crime em toda a União Europeia, independentemente do Estado-membro em que se encontra.18 De acordo com a referida decisão-quadro os Estados-membros deverão garantir à vítima através das respectivas legislações:

— O direito ao respeito e ao reconhecimento e, no caso de vítimas particularmente vulneráveis a possibilidade de beneficiarem de um tratamento específico; — A possibilidade de ser ouvida no decurso do processo penal e de fornecer elementos de prova; — O direito a receber informações relevantes para a protecção dos seus interesses enquanto vítima; — O direito à protecção adequada, abrangendo se necessário a protecção à sua família, nomeadamente no que respeita à segurança e protecção da vida privada; — A possibilidade de poder beneficiar de uma assistência jurídica gratuita; — O direito à indemnização e a possibilidade de recurso à mediação no âmbito do processo penal; — A possibilidade da vítima residente noutro Estado-Membro participar de forma adequada no processo penal; e — A possibilidade de ser reembolsada das despesas resultantes da sua participação no processo penal, na qualidade de parte ou testemunha.19

c) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

O Título III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal 20 regula o procedimento especial de enjuiciamiento rápido de determinados delitos.
Nos termos do artigo 795, este procedimento aplica-se a crimes puníveis com pena privativa da liberdade que não exceda os cinco anos, sempre que o processo penal tenha origem num atestado policial e que a polícia judicial tenha detido uma pessoa, colocando-a à disposição do Tribunal, ou que, não a tendo detido, a tenha citado para comparecer no Tribunal por ter a qualidade de denunciado e, adicionalmente, concorram quaisquer das circunstâncias seguintes:
17 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:082:0001:0004:PT:PDF 18 Sobre protecção às vítimas de crime veja-se o site da Comissão dedicado a esta temática no endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/criminal/victims/fsj_criminal_victims_en.htm 19 O primeiro relatório elaborado em Fevereiro de 2004 pela Comissão, com base no artigo 18.º da Decisão-Quadro 2001/220/JAI, que inclui uma análise por artigo das medidas nacionais destinadas à sua aplicação, pode ser consultado no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2004:0054:FIN:PT:PDF 20 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l4t3.html

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1 — Que se trate de delitos cometidos em flagrante delito; 2 — Que se trate de algum dos seguintes delitos:

a) De ofensas corporais, coacção, ameaça ou violência física ou psíquica habitual cometida no contexto doméstico; b) De furto; c) De roubo; d) De furto e roubo de uso de veículos; e) Contra a segurança do trânsito; f) De dano; g) Contra a saúde pública; h) Delitos flagrantes contra a propriedade intelectual e industrial; i) Que se trate de crime em que seja previsível a simplicidade da instrução.

Itália

Em Itália, o Livro V (Investigações preliminares e audiência preliminar), Título VI (Detenção em flagrante delito), do Código de Processo Penal [CPP] (artigos 380 e seguintes), regulam a matéria dos crimes cometidos em flagrante delito.
A detenção em virtude de acção ter sido cometida em flagrante delito é obrigatória quando os crimes cometidos sejam os previstos no artigo 380.º do CPP21. O pressuposto é o flagrante da acção, estatuída no artigo 382.º.
Os crimes, consumados ou tentados, especificamente elencados no artigo 380.º do CPP são, entre outros:

a) Crimes contra a personalidade do Estado, para os quais a ena prevista seja a reclusão não inferior a 5 anos e no máximo de 10 anos; b) Crime de devastação ou saque; c) Crime contra a incolumidade pública para os quais a pena prevista é a reclusão não inferior a 3 anos e no máximo de 10 anos; d) Crime de escravidão; e) Crime de furto com violência sobre as coisas; f) Crime de furto com arrombo ou furto em habitação; g) Crime de rapina.

Perante tais eventos, estão previstos procedimentos para a acção judiciária, tais como a imediata comunicação por parte da polícia judiciária ao Ministério Público, sendo o detido colocado à disposição do mesmo no prazo de 24 horas.
No prazo de 48 horas o magistrado do Ministério Público providencia para que o detido seja libertado ou então comunica a detenção ao juiz de instrução.
Nas 48 horas após o pedido de detenção, o juiz de instrução marca a audiência preliminar.
Recentemente, o Governo italiano apresentou algumas medidas tendentes a combater a criminalidade e que se encontram em análise em sede de comissão:

Disegno di legge di conversione in legge del decreto-legge 2 ottobre 2008, n. 151, recante: «Misure urgenti in materia di prevenzione e accertamento di reati, di contrasto alla criminalità organizzata e all'immigrazione 21 http://www.altalex.com/index.php?idnot=36802

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clandestina.», aprovado em Conselho de Ministros a 23 de Setembro 2008. (Podem ser consultados os trabalhos preparatórios na seguinte ligação22); Disegno di legge di conversione in legge del decreto-legge 16 settembre 2008, n. 143, recante: «Interventi urgenti in materia di funzionalità del sistema giudiziario», aprovado em Conselho de Ministros a 11 de Setembro 2008. (Podem ser consultados os trabalhos preparatórios na seguinte ligação23); Disegno di legge recante: «Disposizioni in materia di sicurezza pubblica.», aprovado a 21 de Maio, pelo Conselho de Ministros. (Podem ser consultados os trabalhos preparatórios na seguinte ligação24).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes que também propõem alteração ao Código de Processo Penal, mas têm um âmbito de aplicação diferente:

— O projecto de lei n.º 588/X/4 (BE) «Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas de crime de violência doméstica»; — O projecto de lei n.º 590/X (PS) «Alteração ao Código de Processo Penal» (altera apenas os artigos 257.º e 385.º); — O projecto de lei n.º 452/X (PCP) «Altera o regime de segredo de justiça para defesa da investigação (Alteração ao Código de Processo Penal)».

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal, deverá, nos termos legais aplicáveis, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A consulta de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ), poderá ser promovida se assim o entender o relator da presente iniciativa.
A consulta sugerida poderá ser promovida em audição na Comissão ou por escrito, caso esta última modalidade de consulta seja pela Comissão considerada adequada, por estar em causa uma alteração muito concreta, a qual poderá ser objecto de uma análise do mesmo modo «cirúrgica» das referidas entidades.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———
22 http://www.senato.it/leg/16/BGT/Schede/Ddliter/32430.htm 23 http://www.senato.it/leg/16/BGT/Schede/Ddliter/32293.htm 24 http://www.senato.it/leg/16/BGT/Schede/Ddliter/31554.htm

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PROJECTO DE LEI N.º 595/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 595/X (4.ª), que estabelece a «Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.
Considerando que o projecto de lei em apreço versa sobre matéria de elevada sensibilidade jurídica, nomeadamente com a protecção de dados pessoais e eventuais alterações na prática processual penal, parece haver razão para consultar, para além do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público — atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos à administração da justiça —, a Ordem dos Advogados, por ser matéria que interessa ao exercício da advocacia.1 Por último, atento o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 23.º, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, já foi promovida, pelo Presidente da 1.ª Comissão, a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade que, de resto, foi auscultada aquando do processo legislativo que resultou na Lei que se pretende agora alterar.

I — b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, pretende alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum».
Os proponentes, que já foram igualmente os autores da iniciativa legislativa que resultou na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, salientam na exposição de motivos que o seu desiderato legislativo inicial ia precisamente no sentido da recolha de imagens e sons «através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia pelos pedidos (»)« poder ser plenamente utilizável como meio de prova em processo penal.
Tal raciocínio é justificado com o disposto no artigo 8.º da mesma lei que, sob a epígrafe «Aspectos procedimentais, dispõe, no n.º 1, o seguinte: «Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após a prática dos factos.
Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estatui que: «O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir 1 Neste sentido v. Nota Técnica – em anexo - elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.» Os proponentes lembram ainda que o Código de Processo Penal dispõe, no seu artigo 125.º, que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» e, no n.º 3 do artigo 126.º que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.» No entanto, apesar das disposições legislativas referidas, bem como da interpretação aduzida, constatam os autores da proposta em análise que «(») a prática de aplicação desta legislação, talvez por ser recente, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia. Assim, nem sempre a imagem recolhida no âmbito da prática de ilícitos criminais tem podido coadjuvar as polícias na tarefa de proceder à investigação criminal.» Quanto à mesma situação, no que respeita às contra-ordenações estradais em geral e às registadas em estradas concessionadas, esta questão foi resolvida através do regime especial criado pelo artigo 13.º da supracitada Lei n.º 1/2005, aditado pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, concretizado pelo Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, e pela Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto.
É, assim, com o objectivo de proceder à clarificação de uma legislação sensível e que, de acordo com os autores, previsivelmente terá, daqui em diante, cada vez maior aplicação, que o CDS-PP propõe o aditamento de uma nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum», com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

Finalmente, no artigo 2.º da iniciativa, estabelece-se que a lei a ser aprovada tem natureza interpretativa, razão pela qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, deve integrar-se na lei interpretada.

I — c) Enquadramento legal

1 — O quadro jurídico do regime da videovigilância encontra-se na aplicação das seguintes disposições legais:

 Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados).

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De acordo com o disposto no seu artigo 4.º, n.º 4, esta lei aplica-se «à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens» que permitem identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.

 Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, este diploma veio alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Este normativo é aplicável, em especial, à utilização de meios de vigilância electrónica por parte das empresas que exercem actividade no âmbito da segurança privada.2

 Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro — «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum». (Com vista à melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias, foram alterados o artigo 2.º e o capítulo V pela Lei n.º 39-A /2005, de 29 de Julho).
Este diploma, que o projecto de lei n.º 595/X (4.ª) visa alterar, regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, admite a utilização de videovigilância para os fins aí especialmente previstos, mormente para «protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção de prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência» [artigo 2.º, c)]; Sujeita-se, no entanto, o exercício dessa faculdade a um conjunto de princípios de utilização, com realce para a aplicação do princípio da proporcionalidade, com diversas especificações que constam do seu artigo 7.º, a saber:

– Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar; – Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo; – É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial; – É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos sob protecção, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.

 Decreto-lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro — Regula os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação.
 Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto — Este diploma veio regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e 2 Artigo 13.º - Meios de vigilância electrónica 1 - As entidades titulares de alvará ou de licença para o exercício dos serviços estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância com o objectivo de proteger pessoas e bens desde que sejam ressalvados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A gravação de imagens e som feita por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância deve ser conservada pelo prazo de 30 dias, findo o qual será destruída, só podendo ser utilizada nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Para sua protecção, este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

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incidentes pela EP - Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias. A presente lei regula o regime especial aplicável:

a) À instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica, por meio de câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, de sistemas de localização e de sistemas de fiscalização electrónica da velocidade (sistemas de vigilância electrónica rodoviária) pela EP - Estradas de Portugal, EPE (EP), nas vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, e pelas concessionárias rodoviárias (concessionárias) nas respectivas zonas concessionadas (zona concessionada) para captação e gravação de dados e seu posterior tratamento; b) À criação e utilização pela EP - Estradas de Portugal de sistemas de gestão de eventos e pelas concessionárias de sistemas de informação contendo o registo dos acidentes e incidentes ocorridos nas respectivas zonas concessionadas (sistemas de informação de acidentes e incidentes).

Lei n.º 33/ 2007, de 13 de Agosto — Este diploma vem regular a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis, fixando as finalidades autorizadas, os requisitos mínimos, as características dos equipamentos e o regime aplicável à sua homologação, instalação e fiscalização. A Portaria 1164-A/ 2007, de 12 de Setembro, aprova o modelo de aviso de videovigilância em táxis, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 33/2007, de 13 de Agosto.

I — d) Antecedentes

1. Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD)

 Deliberação n.º 61/2004, de 19 de Abril — Princípios sobre tratamento de videovigilância3 A Deliberação n.º 61/2004 veio abarcar o entendimento genérico da CNPD relativo à videovigilância, sendo de realçar o seguinte: Quanto à legitimidade do tratamento de dados por este meio, a CNPD entende, perante a previsão do artigo 7.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 67/98, ser admissível que, em abstracto, possa haver situações em que a utilização de sistemas de videovigilância pode estar fundamentada na defesa de «interesses vitais dos titulares» [n.º 3, a)] ou para «declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial» [n.º 3, d)], importando igualmente saber se a utilização de sistemas de videovigilância pode ser fundamentada na necessidade de assegurar a prevenção de crimes ou na «documentação» da prática de infracções penais — nomeadamente no contexto da finalidade de «protecção de pessoas e bens».
No entender da CNPD o tratamento só será, no entanto, legítimo se se apresentar como necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável e desde que «não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados» (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98). É ainda necessário, de acordo com a citada deliberação, que este tratamento seja autorizado pela CNPD, que verificará se foram observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação.
Com referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 456/93, de 12 de Agosto, a CNPD assume como princípio orientador relativamente a esta matéria, que «as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e dos locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados».
Por isso, refere-se na Deliberação n.º 61/2004, que «não será legítimo defender que todas as pessoas que frequentam os locais públicos sujeitos a videovigilância se apresentam como potenciais suspeitos». O que está em causa na utilização destes meios, de acordo com a CNPD, é assegurar a dissuasão, sempre 4 - A autorização para a utilização dos meios de vigilância electrónica nos termos do presente diploma não prejudica a aplicação do regime geral em matéria de protecção de dados previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.

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com o conhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções — o tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada pelo responsável, porque assume objectivos primordialmente preventivos e dissuasores, não tem que «situarse, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa» ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas as imagens.
Concluindo, estabelece a Deliberação n.º 61/2004, que, «o tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade importa verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto — princípio da idoneidade; se é necessária, no sentido de que não exista outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia — princípio da necessidade; se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de, através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito — juízo de proporcionalidade em sentido restrito»

 Parecer n.º 15/2006, de 21 de Abril de 2006:4 A solicitação do Ministro de Estado e da Administração Interna, a CNPD emitiu um parecer sobre o anteprojecto da proposta de lei que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis5.
Do parecer em causa, destaca-se o seguinte:

— A CNPD reiterou o entendimento genérico, anteriormente expresso na sua Deliberação n.º 61/2004, da interpretação do princípio constitucional da proporcionalidade no sentido de «um dos seus corolários consistir no princípio da necessidade, ou seja só poder haver lugar a medidas restritivas de direitos fundamentais — neste caso à reserva da vida privada — se não existir outra medida capaz de assegurar o objectivo — neste caso a segurança das pessoas que se encontram dentro de táxis — com igual grau de eficácia».
— Constitui entendimento da CNPD que a utilização de câmaras dentro dos veículos considerados deve ser especialmente ponderada pelo legislador, atendendo à inevitável intrusão a que conduz e à limitação que impõe à reserva da vida privada dos frequentadores do transporte de táxi.
— A CNPD interpreta e sublinha o disposto na proposta de lei quanto à activação do sistema de gravação, no sentido do mesmo «só se verificar em casos de risco ou perigo potencial ou iminente» (artigo 9.º, n.º 1), e não em toda e qualquer viagem de táxi, por só assim se verificarem as situações de emergência, qualificadas no artigo 2.º, n.º 1. Assim, a CNPD considera desproporcionada relativamente à finalidade invocada uma interpretação que favoreça a gravação integral e completa de todas as viagens de táxi.

 Pareceres n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, e n.º 10/2006, de 20 de Março O Governo, através do Ministro da Justiça, e a Assembleia da República, solicitaram à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre a proposta de lei que «Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE e pelas concessionárias rodoviárias»6.
Neste parecer a CNPD reiterou a necessidade de ser consagrada legislação geral sobre vigilância por meios electrónicos que seja tão abrangente quanto possível, por se tratar de uma matéria de natureza delicada, restritiva dos direitos à imagem e à reserva da vida privada, direitos estes constitucionalmente protegidos. Ainda mais, porque tem vindo a crescer a utilização da videovigilância nas mais diversas actividades, quer por sujeitos públicos como por privados. 3 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2004/htm/del/del061-04.htm 4 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2006/htm/par/par015-06.htm 5 Proposta de lei n.º 84/X - Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis, que originou a Lei n.º 33/2007 [DR I série n.º 155/X/2 - 2007.08.13] 6 Proposta de lei n.º 59/X – Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP- Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias – que deu origem à Lei n.º 51/2006 [DR I Série n.º 166/X/1 - 2006.08.29 (pág. 6274-6278)]

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No entendimento da CNPD, este diploma, sem prejuízo da implementação dos sistemas de informação de incidentes, configura mais um passo na disciplina e regulamentação desta matéria. Salientando ainda a importância deste diploma em virtude das concessionárias rodoviárias e da EP — Estradas de Portugal, EPE não se encontrarem, até à data, legitimadas para procederem à captação e gravação de imagens através de meios electrónicos, apesar das referências a este assunto constantes da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

2. Jurisprudência

2.1 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 255/2002, de 12 de Junho7 — Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.os 1, alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h), e 2, alíneas a) e b), e das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 255/2002, caracterizou, com rigor, as implicações da utilização de sistemas de videovigilância na esfera das pessoas. Citando o referido acórdão considerou-se que «a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º 1, da CRP». E acrescentou-se, ainda, que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias».
O princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias — v.g. direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada — cabe à lei (v. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e especialmente assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.8 A aplicação da legislação respeitante à videovigilância, tem vindo a demonstrar a existência de entendimentos jurisdicionais ambíguos e que suscitam algumas dúvidas quanto à validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia.
De seguida, citam-se alguns exemplos de acórdãos recentes, ilustrativos da não unanimidade do entendimento jurisprudencial quanto a esta matéria.

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Maio de 2006, onde se conclui que «I — São provas nulas as imagens de vídeo obtidas sem o consentimento ou conhecimento do arguido, através de câmara oculta colocada pelo assistente no seu estabelecimento de gelataria, e que é o local de trabalho do arguido, e sem que estivesse afixada informação sobre a existência de meios de videovigilância e qual a sua finalidade — artigos 118.º, n.º 3, 126.º, 167.º n.º 1, do CPP, Decreto-Lei n.º 267/93, de 10 de Agosto, Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro, Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, Decreto-Lei n.º 263/01, de 28 de Setembro, e artigos 18.º, 26.º, n.º 1, e 32.º, n.º 8, da CRP. II — Arrolados tais meios de prova na acusação pública por crime de furto e valorados em audiência, onde foram visionadas as imagens de vídeo, é nulo todo o processado desde a acusação, inclusive, e ulteriores termos do processo — artigo 122.º, n.º 1, do CPP».
Neste acórdão há ainda declaração de voto neste sentido: «A prova obtida é válida nos termos do artigo 167.º, n.º 1, do CPP, já que a captação de imagens realizada não ofende a integridade física ou moral do arguido nem a sua dignidade e intimidade, como não é ilícita e nem integra o crime p. e p. pelo artigo 199.º, n.º 2, alínea a) do CP».

 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de Fevereiro de 2008, onde se conclui que «É nula a prova obtida através de equipamentos electrónicos e de vigilância instalados ao abrigo do artigo 7 Diário da República, IS- A, de 8 de Julho de 2002.
8 cf. Deliberação n.º 61/2004, da CNPD.

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12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho,9 por inconstitucionalidade orgânica de tal norma face ao disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), CRP na medida em que constituem uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada consignado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP».
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Março de 2008, onde se conclui que «Não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.»

I — e) Enquadramento constitucional

O tratamento de dados pessoais através de videovigilância enquadra-se no âmbito da protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos fundamentais, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, e o respectivo âmbito de tutela está igualmente concretizado nos artigos 79.º e 80.º Código Civil.10 No artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, encontram-se tipificados «outros direitos pessoais», depois de enunciados os direitos básicos relativos à vida e à integridade física (artigos 24.º e 25.º), apresentando-se esta disposição como a sede fundamental do direito geral de personalidade, consagrando direitos que gozam de protecção penal e que constituem limite de outros direitos fundamentais que com eles possam conflituar.11 O direito à imagem, inclui o direito a que não sejam registadas ou divulgadas palavras ou imagens da pessoa sem o seu consentimento, garantindo, assim, a autonomia na disponibilidade da imagem e da palavra da pessoa, independentemente de estar, ou não, em causa o bom nome e a reputação das pessoas.12 Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, tem sido por vezes adoptada na sua definição doutrinal, a referência a esferas distintas abarcadas por este direito. Assim, alguns autores distinguem entre a chamada esfera pessoal íntima, correspondendo esta ao núcleo mais restrito do direito à intimidade da vida privada, campo absolutamente protegido, e a esfera privada simples, apenas relativamente protegida, admitindo ponderações de proporcionalidade, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público.13 Cumpre fazer uma referência especial ao artigo 35.º da Constituição (Utilização da informática), na medida em que aí se tutela o tratamento dos dados pessoais. Assim, esta disposição constitucional garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo por este meio de dados de natureza pessoal, isto é, contra o uso abusivo de elementos que, de acordo com a formulação ampla do artigo 35.º, «dizem respeito ao cidadão».
Nesta perspectiva, e de acordo com a doutrina consagrada, o direito reconhecido no artigo 35.º é um direito de natureza negativa, permitindo ao indivíduo, por um lado, a recusa da disponibilização de informação pessoal, e por outro, a oposição à recolha e tratamento dessa informação.14 9 Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, Regula o exercício da actividade de segurança privada.
10 Artigo 79.º - (Direito à imagem) 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80.º - (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
11 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo I, Coimbra Editora (2005) e Gomes Canotilho, Vital Moreira, ―Constituição da Repõblica Portuguesa Anotada‖, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.
12 Neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo I, Coimbra Editora (2005).
13 Neste sentido, Gomes Canotilho, Vital Moreira, ―Constituição da Repõblica Portuguesa Anotada‖, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.
14 Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit.

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Por último, cabe referir que o artigo 35.º contém uma imposição legiferante no domínio do tratamento dos dados pessoais, tendo sido estabelecido expressamente pelo legislador constituinte que a tutela dos cidadãos relativamente à utilização e tratamento de dados pessoais será definida pela lei.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 527X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 595/X (4.ª), que estabelece uma «Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro».
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei sub judice, pretende alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum», consagrando expressamente a admissibilidade da videovigilância como meio de prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
4. Os proponentes salientam o carácter excepcional da videovigilância — meio complementar na acção principal das forças de segurança — afirmando, no entanto, que este não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União Europeia.
5. Por isso mesmo, e com tais pressupostos, afirmam os autores da presente iniciativa que já com a actual Lei n.º 1/2005, a intenção do legislador é a de permitir que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, sejam plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal — vide artigos 8.º e 10.º, n.º 2, in fine.
6. Acresce o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar, expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
7. No entanto, considerando que não tem havido um entendimento jurisprudencial unânime quanto a esta matéria, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reputa como oportuna a presente alteração legislativa, afirmando, no entanto, a natureza interpretativa do diploma.
8. Face ao exposto, a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 595/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado por um conjunto de Deputados do Partido Popular, pretende — como o próprio título indica — alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum».
Os proponentes (autores, aliás, da iniciativa legislativa que redundou na já citada Lei) salientam que o desiderato do legislador era, desde o início, o de que a recolha de imagens e sons «através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia pelos pedidos (»)« pudessem ser «plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal».
Justificam tal raciocínio com o disposto no artigo 8.ª da mesma lei, que, sob a epígrafe ―Aspectos procedimentais‖, dispõe, no n.ª 1, o seguinte: «Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após a prática dos factos.»

Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 2, do mesmo diploma estatui que: «O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.» Finalmente, os proponentes recordam que o Código de Processo Penal dispõe, no artigo 125.º, que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» e, no n.º 3 do artigo 126.º, que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.» Apesar do exposto, constata-se na exposição de motivos da iniciativa ora apresentada que «entendimentos ambíguos diversos (») têm suscitado dõvidas quanto á validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia.1» Por esta razão, propõe-se, no artigo 1.º do projecto de lei, o aditamento de uma alínea e) ao n.º 1 do artigo 2.º da já citada Lei n.º 1/2005, que, desta forma, ficaria com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
1 A este respeito, convém lembrar o disposto nos n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/2005: «É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.» Para mais, é relevante recordar o que a este propósito foi dito no debate na generalidade do projecto de lei n.º 464/IX (CDS-PP), que esteve na origem da lei que agora se pretende alterar (DAR I Série, n.º 100, IX Legislatura, II Sessão Legislativa, de Sexta-feira, 25 de Junho de 2004.

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a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

Finalmente, no artigo 2.º da iniciativa, estabelece-se que a lei a ser aprovada tem natureza interpretativa, razão pela qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, deve integrar-se na lei interpretada.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei sobre «Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro» é apresentado e subscrito por doze Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa legislativa não contém qualquer disposição sobre a vigência, pelo que entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Consultada a base de dados da Digesto verificou-se que a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, foi objecto das seguintes alterações:

1 — Aditado o artigo 14.º pela LEI.53-A/2006.29.12.2006.AR, DR.IS [249-Supl] de 29.12.20062 — Alterado o artigo 2.º e o capítulo V, pela LEI.39-A/2005.29.07.2005.AR, DR.IS-A [145] Supl. de 29.07.2005

Perante o exposto e considerando que esta iniciativa legislativa visa proceder a uma terceira alteração ao diploma supracitado, esta referência deverá constar do título ou designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação ) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.

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III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro2, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, surgiu na sequência da apresentação do projecto de lei N.º 464/IX/(2.ª)3 (CDS-PP).
Na lei referida, o artigo 2.º define os fins para os quais são autorizados a utilização de videovigilância, norma que foi alterada pelo artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho4, no sentido de passar a considerar a possibilidade de videovigilância na prevenção e repressão de infracções estradais.
O Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro5, veio regular os procedimentos previstos no artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, quanto à instalação de sistemas de vigilância rodoviária e ao tratamento da informação, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais. Este sistema, foi ainda reforçado pela aprovação da Lei n.º 51/2006, de 29 de Agosto6, que passou a regular a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias.
A presente iniciativa legislativa pretende, assim, alargar o âmbito de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, com o objectivo de passar a permitir que as imagens e sons recolhidos pelas forças de segurança em lugares públicos de utilização comum, através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, possam ser plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal.
As disposições gerais sobre o objecto e legalidade da prova e métodos proibitivos de prova encontram-se inseridas no Código do Processo Penal, artigos 124.º a 127.º7.

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha

A Ley Orgánica 4/1997, de 4 de agosto8, veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças de segurança em lugares públicos. A presente lei regula a utilização pelas forças de segurança de câmaras de vídeo, para gravar imagens e sons em lugares públicos e o seu posterior tratamento, a fim de contribuir para assegurar a segurança pública e a erradicação da violência, assim como a prevenção de delitos, faltas e infracções relacionados com a segurança pública. Os artigos 3.º, 4.º e 5.º9, referem os critérios para a autorização de instalação de câmaras fixas e móveis em lugares públicos.
O Real Decreto 596/1999, de 16 de abril10, veio aprovar o Regulamento para o desenvolvimento e execução da Ley Orgánica 4/1997, de 4 de Agosto. O Capítulo II11 refere o procedimento de autorização para a instalação de câmaras fixas e móveis na via pública, enquanto o Capítulo IV assinala a competência e a 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/006A00/02050208.pdf 3 http://arexp1:7780/docpl-iniIXtex/pjl464-IX.doc 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/07/145A01/00020195.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/229A00/68886892.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62746278.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_595_X/Portugal_1.pdf 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo4-1997.html#a3 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd596-1999.html#c2

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responsabilidade sobre as gravações produzidas no âmbito das funções de investigação exercidas pelas forças e corpos de segurança.
A utilização e captação de imagens é autorizada por lei e utilizada como meio de prova quando no decurso de uma investigação criminal e quando recolhida em espaços públicos fora do âmbito inviolável do domicílio ou lugar privado, onde prevalece o direito à intimidade e onde é necessária autorização judicial para a captação clandestina de imagens e sons. Este normativo é confirmado por jurisprudência do Supremo Tribunal: a) Sentencia 1733/200212 Tribunal Supremo. Presunción de Inocencia. Sistemas de videovigilancia.
Captación de imágenes. Valor probatorio. Tráfico de drogas (Tribunal Supremo, Sala Segunda de lo Penal, Sentencia de 14 octubre de 2002); b) Sentencia 354/200313 de la Sala de lo Penal del Tribunal Supremo. Recurso de Casación. Captación videográfica de imágenes por la policía desde la vía pública. (Poder Judicial de 13 de marzo de 2003).

Para levar a cabo a captação de imagens, são admitidos todo o tipo de meios técnicos que permitam a constatação da realidade objecto de investigação e que permitam a produção de material probatório para ser utilizado em sede judicial.

França

A videovigilância, prevista no artigo 10.º e 10-1.º da Lei n.º 95-73, de 21 de Janeiro de 199514, «de orientação e programação de segurança» — alterada pela Lei n.º 2006-64, de 23 de Janeiro de 200615, «sobre a luta contra o terrorismo, introduzindo disposições diversas sobre a segurança e o controlo das fronteiras» —, foi regulada pelo Decreto n. ° 96-926, de 17 de Outubro de 199616, em aplicação dos artigos n.º10 e 10-1 do referido diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 2006-929, de 28 de Julho de 200617.
A legislação distingue claramente entre a captura autorizada em locais públicos, e a captura em locais privados, como esclarece a «Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)18».
O artigo 10.º da Lei n. º 95-73, relativamente à captura e conservação das imagens, refere o seguinte: «Elle précise alors les modalités de transmission des images et d'accès aux enregistrements ainsi que la durée de conservation des images, dans la limite d'un mois à compter de cette transmission ou de cet accès, sans préjudice des nécessités de leur conservation pour les besoins d'une procédure pénale».
O «Institut National des Hautes Etudes de la Sécurité Intérieure» produziu o relatório intitulado «La vidéo protection. Conditions d’efficacité et critéres d’évaluation»19 de Julho de 2008, que se refere, na pág. 14, à utilização das imagens como prova judiciária.
No entanto, o direito penal francês deixa ao critério do juiz a admissibilidade da prova, segundo o disposto no artigo 42720 do Código de Processo Penal; baseada no seu julgamento relativamente à licitude e fiabilidade da prova, como refere um artigo21 de Mathilde SERRE sobre esta temática. Nesta sequência, verificamos que a jurisprudência tem revelado decisões díspares:
12http://www.belt.es/jurisprudencia/anterior/seg_pub_y_prot_civil/seg_pub/videovigilancia/pdf/TS_14_OCT_02.pdf 13http://www.belt.es/jurisprudencia/anterior/seg_pub_y_prot_civil/seg_pub/videovigilancia/pdf/sts_13_marzo_03.PDF 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000369046&dateTexte=20081016&fastPos=1&fastReqId=1899552
063&oldAction=rechTexte 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4B4C50B6C13DA5268522CEE5FDEF6AF7.tpdjo06v_3?cidTexte=LEGITEXT000
006053177&dateTexte=20081016 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=4B4C50B6C13DA5268522CEE5FDEF6AF7.tpdjo06v_3?cidTexte=JORFTEXT000
000563086&dateTexte=20081016 17 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000607538&dateTexte= 18 http://www.cnil.fr/index.php?id=1302 19 http://www.inhes.interieur.gouv.fr/fichiers/rapportvideoprotectionjuillet2008.pdf 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=4B4C50B6C13DA5268522CEE5FDEF6AF7.tpdjo06v_3?idArticle=LEGIART
I000006576544&cidTexte=LEGITEXT000006071154&dateTexte=20081016 21 http://m2bde.u-paris10.fr/blogs/dpj/index.php/post/2008/02/13/Admissibilite-de-la-preuve-par-videosurveillance-au-Royaume-Uni-et-enFrance-par-Mathilde-SERRE

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a) Na decisão do «Cour d'appel de Rouen Chambre de L'instruction NoN 2006/00060 du 02 Février 200622», a prova foi realizada através de videovigilância pública e foi confirmado a sua admissibilidade; b) Na decisão Cour de cassation, chambre criminelle, Audience publique du Terça-feira 25 Outubro 2005, N.° de pourvoi: 04-8759523, não se confirmou o registo vídeo como prova suficiente para os factos imputados; c) Finalmente, numa decisão do «Cour de cassation,chambre criminelle, Audience publique du Terça-feira 31 Maio 2005, N.° de pourvoi: 04-8546924», de novo foi dirimida a questão da admissibilidade da videovigilância como prova, com a decisão a ir no sentido da confirmação da sua validade. Dispôs o acórdão «que les dispositions de la loi n.° 95-73 du 21 janvier 1995 ne font pas obstacle à l'exploitation d'un enregistrement visuel de vidéosurveillance aux fins de preuve d'une infraction; qu'il appartient, dès lors, à la juridiction d'apprécier, conformément aux dispositions de l'article 427 du Code de procédure pénale, la valeur probante du compte rendu de l'examen visuel de la cassette d'enregistrement effectué».

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não se verificou a existência de qualquer iniciativa conexa com o presente projecto de lei.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 25 (promovidas ou a promover) Tratando-se de matéria de elevada sensibilidade jurídica, nomeadamente por contender com a protecção de dados pessoais26, e potencialmente causadora de alterações na prática processual penal, parece haver razão para consultar, para além do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público — atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos à administração da justiça —, a Ordem dos Advogados, por ser matéria que interessa ao exercício da advocacia.
Para mais, e atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, deve ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade que, de resto, foi auscultada aquando do processo legislativo que resultou na Lei que se pretende agora alterar.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2008.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — João Amaral (DAC) — Rui Brito e Fernandes Marques Pereira (DILP).
22http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000006948101&fastReqId=973185649&fastPo
s=1 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007640023&fastReqId=973185649&fastPo
s=7 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?oldAction=rechJuriJudi&idTexte=JURITEXT000007631208&fastReqId=973185649&fastPo
s=8 25 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).
26 Direitos fundamentais regulados pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 164/X (4.ª) [EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO (ALRAM)]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo anexos

Primeira alteração à lei orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro — Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Julho de 2008, após aprovação na generalidade.
2. Em 15 de Outubro de 2008, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de substituição da proposta de lei.
3. Na reunião de 22 de Outubro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à excepção do CDS-PP e de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de substituição apresentadas pelo PSD, que, de acordo com o entendimento dos proponentes, sufragado pela Comissão, substituiu o texto da proposta de lei. Desta discussão resultou o seguinte:

 Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Correia de Jesus (PSD), António Filipe (PCP) e Helena Pinto (BE), que apreciaram e debateram as soluções das propostas de substituição apresentadas;  Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos das propostas de substituição, tendo-se registado em todas as votações as ausências do CDS-PP e de Os Verdes:

Artigo 1.º das propostas de substituição apresentadas pelo PSD  Proémio — aprovado por unanimidade;  Alteração do n.º 3 do artigo 80.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 — aprovada por unanimidade;  Alteração do n.º 2 do artigo 84.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 — rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD;  Aditamento de novos n.os 3 e 4 do artigo 84.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 (com a consequente renumeração dos anteriores n.os 3 e 4 como novos n.os 5 e 6) — aprovado por unanimidade;  Alteração do artigo 87.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 — prejudicada pela rejeição da proposta para o n.º 2 do artigo 84.º.

Artigo 2.º das propostas de substituição apresentadas pelo PSD  Proémio — aprovado por unanimidade;  Aditamento de um artigo 87.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2006 — rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD;  Aditamento de um artigo 87.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2006 (com a consequente ressistematização, passando a 87.º-A) — aprovado por unanimidade;  Aditamento de um artigo 164.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2006 — aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º das propostas de substituição apresentadas pelo PSD — prejudicado pela rejeição da proposta para o artigo 87.º-A.

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Artigo 4.º das propostas de substituição apresentadas pelo PSD (que passa a artigo 5.º, em razão da aprovação da proposta seguinte) — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP e do BE.

Foi ainda aprovada uma proposta oral de aditamento de um artigo (4.º) determinando a republicação da Lei Orgânica ora alterada, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho e 42/2007, de 24 de Agosto).
Na discussão havida, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues (PS) manifestou-se favorável à regulação proposta nos n.os 3 e 4 do artigo 84.º para o voto antecipado, mas declarou que, sem embargo de não ser desfavorável à proposta de voto electrónico, considerava inoportuna a sua introdução no regime jurídico vigente, uma vez que, por um lado, não abrangia os restantes processos eleitorais, por outro, não reunia as condições técnicas e científicas que deviam estar garantidas no processo eleitoral.
O Sr. Deputado Correia de Jesus (PSD) defendeu as propostas apresentadas, recordando que o que motivava o alargamento do voto antecipado previsto para o n.º 2 do artigo 84.º era a situação de facto da impossibilidade de votar e não a ausência em si mesma, mais um contributo para minorar as inconveniências da insularidade.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) associou-se à intervenção do Sr. Deputado Ricardo Rodrigues e reforçou a sua oposição à introdução do voto electrónico e ao voto antecipado previsto no n.º 2 do artigo 84.º, assinalando, por um lado, que, se o voto antecipado deixasse de ser excepção tipificada, poderia até ocorrer a votação antes do início da campanha eleitoral e sublinhando que o voto electrónico poderia vir a ser uma solução quando se pudesse concluir que o método fosse viável, seguro e a evolução tecnológica pudesse dar garantias de fiabilidade.

4. Foi por fim introduzido o seguinte ajustamento legístico: alteração do título da Lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho e 42/2007, de 24 de Agosto); aperfeiçoamento do proémio dos artigos 1.º e 2.º da proposta de lei, de acordo com as regras de legística aplicáveis).
5. Para a discussão da iniciativa na especialidade em Comissão foram convidados a participar representantes da Assembleia Legislativa proponente (nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR).
6. Refira-se ainda que, nos termos e para os efeitos dos n.os 2 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, o presente projecto de texto final foi remetido à Assembleia Legislativa proponente, sendo certo que o projecto de texto final em anexo, após votação final global, será ainda submetido à fixação da respectiva redacção final, ao abrigo do disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República, para mero aperfeiçoamento da sistematização e do estilo do seu texto, através de ajustamentos legísticos.
Recebido o parecer da Assembleia Legislativa proponente (em anexo), a Comissão tomou conhecimento da discordância daquela relativamente a algumas das alterações introduzidas e deliberou, por unanimidade, na sua reunião de 12 de Novembro, remeter o texto final ao Sr. Presidente da Assembleia para efeitos da sua votação final global.
Cumpre por fim recordar que, para a aprovação da iniciativa em votação final global, terá de ser observada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da CRP.
7. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 164/X, as propostas de substituição apresentadas e o parecer da Assembleia proponente.

Palácio de São Bento, em 12 de Novembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

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Texto Final

Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

Os artigos 80.º e 84.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 84.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
5 — (Anterior n.º 3) 6 — (Anterior n.º 4)»

Artigo 2.º Aditamentos à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, os artigos 87.º-A e 164.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo

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Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 3.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

ANEXO

Republicação

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Título I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º Capacidade eleitoral activa

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

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Artigo 2.º Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa: a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na região.

Artigo 5.º Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: a) O Presidente da República; b) Os Representantes da República nas regiões autónomas; c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções; d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço; e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior; f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo; g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço; h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior; i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para

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se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º Imunidades

1 — Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Título II Sistema eleitoral

Capítulo I Organização do sistema eleitoral

Artigo 11.º Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 12.º Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da região, com um número de mandatos igual dos deputados a eleger.

Artigo 13.º Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

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Capítulo II Regime de eleição

Artigo 14.º Modo de eleição

Os deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º Organização das listas

1 — As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 — Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral; b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral; c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série.
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º Distribuição dos lugares dentro das listas

1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da região autónoma

1 — As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.

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2 — Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III Organização do processo eleitoral

Capítulo I Marcação da data da eleição

Artigo 19.º Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marca a data da eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

Capítulo II Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

Artigo 21.º Poder de apresentação

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. 2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 22.º Coligações para fins eleitorais

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da

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Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º Decisão

1 — No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do tribunal.
3 — No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 — O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 24.º Proibição de candidatura plúrima

1 — Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 — A qualidade de deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º Apresentação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 — A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 26.º Requisitos formais da apresentação

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura; c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista; d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

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a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 27.º Denominações, siglas e símbolos

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 — Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 28.º Mandatários das listas

1 — Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 29.º Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 — Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 30.º Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 31.º Rejeição de candidaturas

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 — O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

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Artigo 32.º Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 33.º Reclamações

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 — É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 34.º Sorteio das listas apresentadas

1 — No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na região e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 35.º Recurso para o Tribunal Constitucional 1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 — O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3 — A interposição de recursos poderá ser feita por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º

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Artigo 36.º Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 37.º Requerimento e interposição do recurso

1 — O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 — Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 — O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 38.º Decisão

1 — O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 — O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 39.º Publicação das listas

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na região, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III Substituição e desistência de candidatos

Artigo 40.º Substituição de candidatos

1 — Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade; b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica; c) Desistência do candidato.

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2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 41.º Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procedese a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 42.º Desistência

1 — É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia da eleição.
2 — A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na região.
3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

Artigo 43.º Assembleia de voto

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 — As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1.000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 — Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na região, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 44.º Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

Artigo 45.º Local das assembleias de voto

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

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Artigo 46.º Editais sobre as assembleias de voto

1 — Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 — No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 47.º Mesas das assembleias e secções de voto

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos; b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal; c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência; d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 48.º Delegados das listas

1 — Em cada assembleia de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 49.º Designação dos delegados das listas

1 — Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

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número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 50.º Designação dos membros das mesas

1 — Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na região e às juntas de freguesia competentes.
7 — Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 51.º Constituição da mesa

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de

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freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 52.º Permanência da mesa

1 — Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 53.º Poderes dos delegados

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais; b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento; c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto; d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto; e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto; f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 54.º Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.

Artigo 55.º Cadernos de recenseamento

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 — Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

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Artigo 56.º Outros elementos de trabalho da mesa

1 — O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 — O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Representante da República na região.

Título IV Campanha eleitoral

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 57.º Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 58.º Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 59.º Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 60.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

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3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 — O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 61.º Liberdade de expressão e de informação

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

Artigo 62.º Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido; b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos; c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado; d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições; e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo; f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação; g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral; h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 63.º Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

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Capítulo II Propaganda eleitoral

Artigo 64.º Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 65.º Direito de antena

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 — Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M): De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; Aos sábados e domingos – trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas; b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas; c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um – sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas.

3 — Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 — As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 66.º Distribuição dos tempos reservados

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP--M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 — O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 67.º Publicações de carácter jornalístico

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.


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2 — Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 — As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 68.º Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na região, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Representante da República na região pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na região, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 69.º Propaganda gráfica e sonora

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 71.º Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos

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delegados da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 72.º Edifícios públicos

O Representante da República na região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 73.º Custo da utilização

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 — O Estado, através do Representante da República na região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 — As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir da região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 74.º Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 75.º Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 76.º Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

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Artigo 77.º Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 78.º Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior

Capítulo III Finanças eleitorais

Artigo 79.º Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Título V Eleição

Capítulo I Sufrágio

Secção I Exercício do direito de sufrágio

Artigo 80.º Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 — O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-A.

Artigo 81.º Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

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Artigo 82.º Direito e dever de votar

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 83.º Segredo de voto

1 — Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 84.º Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 — Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
5 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.

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6 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 85.º Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 103.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 — A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

Artigo 86.º Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a

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relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — Entre o 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º. Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 85.º.
6 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

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Artigo 87.º-A Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 88.º Votos dos cegos e deficientes

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 103.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação do número de eleitor dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

Artigo 89.º Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 90.º Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 91.º Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

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Secção II Votação

Artigo 92.º Abertura da votação

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 93.º Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 85.º.
3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 94.º Ordem de votação

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 95.º Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 96.º Encerramento da votação

1 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
2 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 97.º Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na

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freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos; b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário; c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na região.
4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na região.

Artigo 98.º Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 99.º Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m.
2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 100.º Proibição da presença de não eleitores

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 — Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocarse às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam; b) Não colher imagens, nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio; c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m; d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

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Artigo 101.º Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 102.º Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na região, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 — O Representante da República na região remete a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.
6 — O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 — O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na região dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 103.º Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

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2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 — De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 104.º Voto em branco ou nulo

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado.
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida; c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.º Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

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Capítulo II Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 106.º Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.

Artigo 107.º Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 — Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 — É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 108.º Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 — Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

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Artigo 109.º Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 110.º Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 111.º Acta das operações eleitorais

1 — Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas; b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto; c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações; d) O número total de eleitores inscritos e de votantes; e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente; f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos; g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto; h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas; i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta; j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

Artigo 112.º Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II Apuramento geral

Artigo 113.º Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na região.

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Artigo 114.º Assembleia de apuramento geral

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade; b) Dois juristas escolhidos pelo presidente; c) Dois professores de Matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo Representante da República na região; d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na região; e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 115.º Elementos de apuramento geral

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 116.º Operação preliminar

1 — No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 — A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 117.º Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral; b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;

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c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas; d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 118.º Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 119.º Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.

Artigo 120.º Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da acta.
3 — No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da acta é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
4 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na região remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 121.º Envio à Comissão de Verificação de Poderes

O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral.

Artigo 122.º Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos; b) Número de votantes; c) Número de votos em branco e votos nulos; d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;

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e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação; f) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 123.º Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na região certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III Contencioso eleitoral

Artigo 124.º Recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 125.º Tribunal competente, processo e prazos

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 119.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo n.º 3 do artigo 35.º.
2 — O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na região.

Artigo 126.º Nulidade das eleições

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 — Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 127.º Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

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Título VI Ilícito eleitoral

Capítulo I Ilícito penal

Secção I Princípios gerais

Artigo 128.º Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação; b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral; c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 132.º Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 133.º Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

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Capítulo II Infracções eleitorais

Secção I Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 136.º Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 137.º Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 138.º Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 — O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio; b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 — Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 139.º Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra; b) Faça publicidade comercial.

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2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 140.º Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 141.º Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 142.º Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º, é punido com pena de prisão até 6 meses.

Artigo 143.º Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 1000 a 5000 euros.

Artigo 144.º Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de 50 a 250 euros.

Artigo 145.º Dano em material de propaganda eleitoral

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 100 a 1.000 euros.
2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

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Artigo 146.º Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 50 a 500 euros.

Artigo 147.º Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 50 a 500 euros.
2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500m é punido com pena de prisão até 6 meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Secção III Infracções relativas à eleição

Artigo 148.º Violação da capacidade eleitoral

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros.
2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.

Artigo 149.º Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 150.º Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 151.º Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 152.º Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.

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Artigo 153.º Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Artigo 154.º Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até 2 anos e pena de multa de 500 a 2000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 155.º Não exibição da urna

1 — O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 156.º Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 2000 a 20 000 euros.

Artigo 157.º Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos e pena de multa de 2000 a 10 000 euros.
2 — As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 158.º Obstrução à fiscalização

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são

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conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos.
2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a 1 ano.

Artigo 159.º Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de 100 a 500 euros.

Artigo 160.º Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 161.º Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de 100 a 2000 euros.

Artigo 162.º Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 163.º Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de 50 a 1000 euros.

Artigo 164.º Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Título VII Disposições finais

Artigo 165.º Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas; b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior; b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei; c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais; d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam; e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º Termo de prazos

1 — Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 09.30 às 12.30 horas; Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 168.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 169.º Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.

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Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em », portador do bilhete de identidade n.ª », de » de» de », inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de », com o n.ª », exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia» de» de...
O presidente da Càmara Municipal de» (assinatura)

Anexos

Parecer da Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral e Juventude, da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu aos 29 dias do mês de Outubro de 2008, pelas 15.00 horas, para emitir parecer referente à proposta de lei n.º 164/X (3.ª) (ALRAM), consubstanciada ao assunto em epígrafe, em resposta ao ofício n.º 868/1.ª — CACDLG/2008 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República.
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.ª Comissão deliberou emitir o parecer que abaixo se transcreve:

A proposta de lei n.º 164/X (3.ª) — de alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
A 1.ª comissão discorda que o texto final, publicado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, não contemple as alterações à Lei Eleitoral, propostas e aprovadas por unanimidade na Assembleia Legislativa da Madeira, especificamente:

a) A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 84.º que visava a simplificação do voto antecipado através de prazos mais alargados e a generalização do direito de voto antecipado aos cidadãos que se encontrem fora da Região sem necessidade de justificar a sua ausência; b) A proposta de introdução de um novo artigo 87.º-A para implementação do voto electrónico.

Manifestamos a nossa discordância com a não consagração do voto electrónico quando a proposta pretendia que este método de votação entrasse em vigor apenas quando as condições técnicas estivessem instituídas para tal e após regulamentação necessária.

Funchal, 29 de Outubro de 2008.
P'lo Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Proposta de substituição apresentada pelo PSD

Artigo 1.º Alterações à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

Os artigos 80.º, 84.º e 87.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º e 87.º-B.

Artigo 84.º (»)

1 — (») 2 — Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 — Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados na Região e deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas; b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros; c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente; d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio.

4 — Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
5 — (Anterior n.º 3).
6 — (Anterior n.º 4).

Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral

1 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente;

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b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

4 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
5 — A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.
6 — Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.».

Artigo 2.º Aditamentos à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro

São aditados à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) os artigos 87.º-A, 87.º-B e 164.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A Voto electrónico

1 — Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.° dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico; b) Informa o eleitor quanto à localização da Assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8h00 às 19h00, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.°.

Artigo 87.º-B Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

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1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 3 do artigo 84.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 85.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 — No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 84.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 — As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 3.º Disposições finais

1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
2 — O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2008.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Pedro Quartin Graça.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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