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Sábado, 22 de Novembro de 2008 II Série-A — Número 31

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Proposta de lei n.º 224/X (4.ª) (Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROPOSTA DE LEI N.º 224/X (4.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A CRIMINALIZAR OS COMPORTAMENTOS CORRESPONDENTES À PROMOÇÃO OU PARTICIPAÇÃO COM ANIMAIS EM LUTAS ENTRE ESTES, BEM COMO A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CAUSADA POR ANIMAL PERIGOSO OU POTENCIALMENTE PERIGOSO, POR DOLO OU NEGLIGÊNCIA DO SEU DETENTOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Outubro de 20081, a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
A iniciativa legislativa é apresentada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, ambos da Constituição, e nos termos do disposto no artigo 118.º do Regimento, e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei n.º 224/X (4.ª) visa obter autorização da Assembleia da República para, revogando o actual regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, definir, nesse âmbito, ilícitos criminais específicos, em substituição do actual enquadramento sancionatório contra-ordenacional, considerado ineficaz para a sua prevenção.
A necessidade desta iniciativa funda-se no facto de o quadro legal em vigor sobre detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos — apesar de autonomizado desde 2003 (após uma primeira regulação unificada em 2001) — não se revelar eficaz a garantir a prevenção das ofensas corporais causadas por animais de companhia com as características ali definidas, designadamente porque a natureza dos ilícitos previstos (contra-ordenações) não se mostra eficazmente dissuasora da sua prática.
A autorização legislativa tem, resumidamente, os seguintes:

Objecto — a definição de ilícitos criminais relativos à promoção ou participação de lutas com ou entre animais e à ofensa à integridade física (simples ou agravada) de pessoa causada por animal, por dolo ou negligência do seu detentor; a correspondente revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, que procedeu à última revisão do regime vigente; Sentido — a tipificação concreta de tais condutas; Extensão — um limite máximo de moldura penal de 10 anos de prisão; Duração — 180 dias.

Já o diploma autorizando, que nos é dado a conhecer em anexo à proposta de lei, visa, em resumo, aprovar um novo regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, em substituição do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que queda expressamente revogado pelo diploma autorizando.
Esta regulação, em desenvolvimento do que consta da lei de autorização, virá reforçar a eficácia da lei e da tutela do Estado com a criminalização de determinadas condutas associadas à detenção destes animais perigosos e potencialmente perigosos, para além de integrar regras específicas para o respectivo registo e 1 Data do despacho de admissibilidade.

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licenciamento, circulação, comercialização, treino, alojamento e maneio adequados e de obrigações acrescidas para os detentores destes animais, no que concerne à sua reprodução ou criação, alojamento e registo.

III — Enquadramento legal e antecedentes: a) Enquadramento constitucional e legal: Das normas constitucionais com interesse e relevância nas matérias tocadas pela iniciativa legislativa em evidência cabe apenas referir a do artigo 165.º, alíneas c), da Constituição, que remete para a reserva legislativa relativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
Na legislação ordinária os diplomas em causa por via da presente iniciativa legislativa — e, bem assim, os relacionados de forma indirecta com a mesma — são os seguintes:

— O Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que regulamentou o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, e estabeleceu um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos; — O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que veio estabelecer o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia; — O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, que criou o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional; — O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que veio excluir do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos, já regulamentadas em diploma próprio, procedendo a rectificações ao seu texto, bem como acrescentando aspectos que reforçam as normas de bem-estar dos animais de companhia; — A Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, que veio introduzir a primeira alteração aos Decretos-Lei n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, especificamente das normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, e para a comercialização de animais e publicidade.

b) Antecedentes legislativos: Neste ponto, registam-se as seguintes iniciativas:

VIII Legislatura: — Projectos de lei n.os 269/VIII e 481/VIII (o segundo constitui reapresentação do primeiro), ambos do PSD, que «Estabelece o regime de posse de animais potencialmente perigosos».

IX Legislatura: — Projecto de lei n.º 254/X, do CDS-PP, que «Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização»; — Projecto de lei n.º 255/IX, do CDS-PP, que «Classifica como animais potencialmente perigosos os pertencentes a algumas raças da espécie canina e estabelece o respectivo regime de licenciamento e detenção».

X Legislatura: — Projecto de Lei n.º 207/X, do CDS-PP, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia»; — Projecto de lei n.º 213/X, do CDS-PP, que «Visa combater a realização de espectáculos de luta de cães, criminalizando a sua promoção ou realização»;

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— Projecto de lei n.º 375/X, do PS, que «Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia».

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

I — A proposta de lei n.º 224/X (4.º) visa obter autorização da Assembleia da República para, revogando o actual regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, definir, nesse âmbito, ilícitos criminais específicos, em substituição do actual enquadramento sancionatório contra-ordenacional, considerado ineficaz para a sua prevenção; II — A autorização legislativa incide apenas sobre a regulação que integra matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República — a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa — e não sobre o restante articulado, considerado matéria do núcleo de competência legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República; III — Pelo seu lado, o diploma autorizando, publicado em anexo à proposta de lei, vem criminalizar determinadas condutas associadas à detenção destes animais perigosos e potencialmente perigosos, e, além disso, integrar regras específicas para o respectivo registo e licenciamento, circulação, comercialização, treino, alojamento e maneio adequados, e criar, ainda, obrigações acrescidas para os detentores destes animais, no que concerne à sua reprodução ou criação, alojamento e registo;

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 224/X (4.ª) — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor — está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Apresenta-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Teixeira de Melo — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, como proposta de lei de autorização legislativa.

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A proposta de lei sub judice visa obter autorização da Assembleia da República para, revogando o actual regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, definir, nesse âmbito, ilícitos criminais específicos, em substituição do actual enquadramento sancionatório contra-ordenacional, considerado ineficaz para a sua prevenção.
O autor da iniciativa vertente recorda o quadro legal em vigor sobre detenção de animais de companhia perigosos e potencialmente perigosos, explicando que, apesar de autonomizado desde 2003 (após uma primeira regulação unificada em 2001), o decurso do tempo tinha vindo provar que aquele regime não garantia a prevenção das ofensas corporais causadas por animais de companhia com as características ali definidas, designadamente porque a natureza dos ilícitos previstos — contra-ordenações — não se mostrou eficazmente dissuasora da sua prática.
Nesse sentido, e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a autorização legislativa solicitada tem como:

Objecto — a definição de ilícitos criminais relativos à promoção ou participação de lutas com ou entre animais e à ofensa à integridade física (simples ou agravada) de pessoa causada por animal, por dolo ou negligência do seu detentor; a correspondente revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, que procedeu à última revisão do regime vigente; Sentido — a tipificação concreta de tais condutas; Extensão — um limite máximo de moldura penal de 10 anos de prisão; Duração — 180 dias.

A proposta de lei vertente compõe-se de cinco artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado, anexado à proposta de lei nos termos do n.º 2 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República, com 45 artigos.
Verifica-se que o projecto de diploma autorizado visa, num plano mais genérico, aprovar um novo regime jurídico de criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, em substituição do referido regime de 2003, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro (que, de resto, é expressamente revogado pelo projecto de decreto-lei autorizado). Tal regulação, que acompanha muitas das soluções actualmente previstas, surge assim reforçada com a criminalização de determinadas condutas associadas à detenção destes animais, para além de ser integrada por regras específicas para o respectivo registo e licenciamento, circulação, comercialização, treino, alojamento e maneio adequados e de obrigações acrescidas para os detentores destes animais, no que concerne à sua reprodução ou criação, alojamento e registo. Acrescem ao projectado articulado as normais disposições finais (designadamente de revogação e início de vigência).
Assim, a autorização legislativa vertente incide apenas sobre a regulação que integra matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República — a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa — e não sobre o restante articulado, considerado matéria do núcleo de competência legislativa concorrencial do Governo e da Assembleia da República. Tal prática coincide, aliás, com o que alguma doutrina constitucional defende, ao afastar a hipótese de «leis de autorização versando sobre matérias não reservadas»1.
É também em atenção a essa distinção que a lei de autorização proposta procede à revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, e já não do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, de conteúdo material exclusivamente de competência concorrencial.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 30 de Setembro do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal 1 J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p. 743, 4.ª ed., Almedina, 2000

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perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor, tendo foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão em 2 de Outubro.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, estando assinada e estruturada de acordo com os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do citado Regimento. Porém, apesar de se encontrar apenso o projecto de decreto-lei, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º e no n.º 2 do artigo 188.º (parte final) do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Perante a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: A presente iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no artigo 6.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98).
Considerando, ainda, que procede à revogação da Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto (Primeira alteração aos Decretos-Les n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia), esta referência deverá ser introduzida no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário já referida anteriormente.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Tal como é definido no texto da presente iniciativa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro2, foi um dos primeiros diplomas sobre a matéria, regulamentando o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril3, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, e estabelecendo um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro4, veio estabelecer o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia, no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis.
Inserida na preocupação com esta problemática, nomeadamente com a identificação dos animais de companhia, bem como com o controlo da criação, comércio e utilização dos animais de companhia considerados potencialmente perigosos, devemos referir a aprovação do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro5, que criou o Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.
O Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro6, veio excluir do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, as normas relativas à detenção de animais potencialmente perigosos, já regulamentadas em diploma próprio, procedendo a rectificações ao seu texto, bem como acrescentando aspectos que reforçam as normas de bem-estar dos animais de companhia. 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/10/241A00/65726589.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1993/04/086A00/18201829.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/290A00/84368440.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/290A00/84408444.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/290A00/84498473.pdf

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Finalmente, a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto7, veio introduzir a primeira alteração aos Decretos-Lei n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, especificamente das normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos, e para a comercialização de animais e publicidade.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Reino Unido.

Espanha: A Ley 50/1999, de 23 de diciembre, sobre el Régimen Jurídico de la Tenencia de Animales Potencialmente Peligrosos8, é aprovada com o objectivo de garantir a segurança pública, sem prejuízo das competências que, de acordo com os seus estatutos, são atribuídas às comunidades autónomas em matéria de protecção de pessoas e bens. Neste sentido, o Governo entendeu necessário regular as condições para a posse de animais que possam manifestar algum nível de agressividade para com as pessoas.
O artigo 7.º9 refere a proibição de treinar animais exclusivamente para lutas, sendo, contudo, permitido o treino para guarda e defesa, desde que efectuado por pessoas em posse de um certificado expedido e homologado pelas autoridades administrativas autonómicas.
O Capítulo III, artigo 13.º10, relativo às «Infracções e Sanções», refere a tipificação das infracções, que podem assumir o carácter de «muito graves», «graves» e «leves». Especificamente entre as infracções consideradas como «muito graves», está a organização e celebração de concursos, exibições ou espectáculos de animais potencialmente perigosos, ou a participação neles, com o objectivo de demonstrar a agressividade dos animais.
Este diploma foi posteriormente regulamentado pelo Real Decreto 287/2002, de 22 de marzo11, que especificamente para animais domésticos da espécie canina, estabelece a relação concreta das raças, tipologias raciais e cruzamento entre raças de animais potencialmente perigosos.
Em relação às Comunidades Autónomas destacaremos, apenas a título de exemplo, a Ley 10/1999, de 30 de julio, sobre tenencia de perros considerados potencialmente peligrosos12 (Cataluña), que reforçando a legislação de cariz estatal, qualifica as lutas entre animais, como infracção muito grave (artigo 7.º) e a Ley 13/2002, de 23 de diciembre, de tenencia, protección y derechos de los animales13 (Asturias), que no Capítulo V14 classifica os animais potencialmente perigosos, regula o comércio, as licenças e a circulação, nomeadamente, a vigilância e controlo desses animais.

França: A questão dos cães perigosos levou o Governo francês a alterar, recentemente, a legislação relativa a esta problemática, através da Lei n.º 2008-582, de 20 de Junho15, «reforçando as medidas de prevenção e de protecção das pessoas contra os cães perigosos», alterando diversas disposições do Código Rural, Código Penal e Código de Processo Penal. Anteriormente, já a Lei n.º 99-5, de 6 de Janeiro de 199916, «relativa a animais perigosos ou vadios, e à protecção dos animais», tinha incidido sobre os mesmos objectivos.
No Código Rural, os artigos L211-1 a L211-1017 regulam a posse de animais domésticos, e os artigos L21111 a L211-2818 regulam a temática dos animais perigosos ou vadios. Relativamente aos animais perigosos, 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605406055.pdf 8 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=l50-1999 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l50-1999.html#a7 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l50-1999.html#c3 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd287-2002.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ca-l10-1999.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/as-l13-2002.html 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/as-l13-2002.html#c5 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=B2ADA8D43EAB579D1CE95BF74D518001.tpdjo16v_1?cidTexte=LEGITEXT000
019061458&dateTexte=20081015 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=8056A375731187D0081DBCEF9AEB5FF0.tpdjo08v_2?cidTexte=LEGITEXT0000
05627341&dateTexte=20081015 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006582203&idSectionTA=LEGISCTA000006167704&cidTexte=LEGI
TEXT000006071367&dateTexte=20081015

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definem duas categorias de cães perigosos (artigo L211-12) — identificando as respectivas raças através do Arrêté de 27 de Abril de 199919, interditando a sua posse a determinadas pessoas e impõe procedimentos administrativos, bem como a esterilização obrigatória dos cães de categoria 1. A identificação dos animais domésticos é obrigatória segundo o artigo L212-1020 do Código Rural. Os artigos L214-1 a L214-2521 tratam da protecção dos animais. O incumprimento das disposições legais acarreta diversas penalizações, definidas nos artigos L215-1 a L215-1422 do Código Rural, incluindo os maus tratos a animais. Os espectáculos e jogos com animais que coloquem estes em perigo são proibidos, de acordo com os artigos R214-84 a R214-8623.
No Código Penal, o artigo R622-2 define como contravenção (de 2.ª classe, no montante de 150€, segundo o artigo 131-1324) contra as pessoas, nos casos em que o dono, ou o guardião, permita a fuga e deambulação de um animal perigoso. Se existir um atentado à integridade física resultante do ataque de um cão, do qual resulte uma incapacidade total para o trabalho inferior a 3 meses, o artigo 222-20-225 prevê uma pena de prisão entre dois e cinco anos, e uma multa de 30 000 a 75 000€, consoante as agravantes definidas no artigo (resultantes do incumprimento de vários artigos do Código Rural anteriormente indicados). Se essa incapacidade total para o trabalho for superior a três meses, o artigo 222-19-226 prevê uma pena de prisão entre três e sete anos, e uma multa de 45 000 a 75 000€.
Nos casos em que exista um homicídio involuntário resultante do ataque de um cão, o artigo 221-6-227 prevê uma pena de prisão entre cinco e 10 anos, e uma multa de 75 000 a 150 000€. Também no Código Penal, as sevícias, a crueldade, os maus tratos, podendo causar a morte voluntária ou involuntária de animais, são penalizados de acordo com os artigos 521-128, R653-129, R654-130 e R655-131.
A Lei n.º 2008-582, de 20 de Junho, aguarda ainda a regulamentação32 da maior parte dos seus artigos.

Reino Unido: No Reino Unido o Dangerous Dogs Act 1991 (c. 65)33, alterado pelo Dangerous Dogs (Amendment) Act 199734, previa na secção 3ª35 a punição com pena de prisão e multas como consequência da incapacidade dos donos para controlarem um cão perigoso. A secção 1ª36, claramente, proíbe a utilização de cães para combates.
A protecção dos animais está regulada através do Animal Welfare Act 200637. Mais informação relativa a esta temática poderá ser obtida através da consulta da página do Department for Enviroment Food and Rural Affairs (DEFRA)38. 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006167705&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte
=20081015 19 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000210847&dateTexte= 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000019065736&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateText
e=20081015 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=6EF499B9A84D8E986FF2C3AE071FD842.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006152208&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20081015 22http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=FC08477CED832072FCA666ED625F6682.tpdjo16v_1?idSectionTA=LEGISC
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TA000006183217&cidTexte=LEGITEXT000006071367&dateTexte=20081015 24http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000006417259&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateText
e=20081015&fastPos=1&fastReqId=946149270&oldAction=rechCodeArticle 25http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do?idArticle=LEGIARTI000019065688&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateText
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e=20081015 27http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=95A45029A560212F19D8305D25B6D5E7.tpdjo16v_1?cidTexte=LEGIT
EXT000006070719&idArticle=LEGIARTI000019065702&dateTexte=20081015&categorieLien=id 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=710B4A7EE0D7519A9579804F2E8BFD54.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006149860&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte=20081016 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006165455&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte
=20081016 30http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006165456&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte
=20081016 31http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006165457&cidTexte=LEGITEXT000006070719&dateTexte
=20081016 32 http://www.senat.fr/apleg/pjl07-029.html 33 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts1991/ukpga_19910065_en_1.htm 34 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1997/ukpga_19970053_en_1 35 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts1991/ukpga_19910065_en_1#l1g3 36 http://www.opsi.gov.uk/ACTS/acts1991/ukpga_19910065_en_1#l1g1 37 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2006/ukpga_20060045_en_1

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9 | II Série A - Número: 031 | 22 de Novembro de 2008

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas legislativas pendentes conexas com a presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa uma autorização estrita para a definição de tipos legais, deverá, nos termos legais aplicáveis [Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto e 15/2005, de 26 de Janeiro], ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e do Conselho Superior do Ministério Público.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Rui Brito e Fernando Marques Pereira (DILP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual. 38 http://www.defra.gov.uk/animalh/welfare/domestic/dogs.htm

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