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317 | II Série A - Número: 034 | 28 de Novembro de 2008

Artigo 449.º Alteração de estatutos

1- A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
2- Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo.
3- Na situação referida no número anterior, é aplicado o n.º 9 do artigo 447.º.
4- As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.

Artigo 450.º Conteúdo dos estatutos

1- Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores devem regular: a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado; b) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles; c) A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respectivo património.