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47 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas, em que se incluem todas as acções que não lhes seja vedado por lei; e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras; f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; g) (actual alínea f)) h) (actual alínea g)) i) (actual alínea h))

2 — As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quarenta e oito IAS acrescido de metade daquele valor, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 — Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior; 6 — As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7 — A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os demais donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 — (eliminado)

Artigo 8.º (»)

(»)

a) (») b) (»)