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53 | II Série A - Número: 035 | 29 de Novembro de 2008

proposta de lei n.º 226/X (4.ª), tendo o mesmo sido recepcionado hoje, dia 24 de Novembro de 2008, dia em que se inicia a votação das propostas de alteração em sede de comissão especializada da Assembleia da República.
Relembre-se que, de acordo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República, «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.» A Constituição da República nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas.
Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e nos artigos 78.º a 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Também o artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/93, de 2 de Março, e alterado pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 15/96, de 2 de Maio, n.º 3/99, de 20 de Janeiro, n.º 75/99, de 25 de Novembro, e n.º 2/2003, de 17 de Janeiro) e o artigo 23.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional (aprovado peia Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 186/2005, de 6 de Dezembro, e n.º 64/2006, de 18 de Maio) tratam do procedimento de audição das regiões autónomas.
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, «(») os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência, respectivamente, da assembleia legislativa regional ou do governo regional, sem prejuízo do disposto nos estatutos político-administrativos das regiões autónomas ou de prazo mais dilatado previsto no pedido de audição ou mais reduzido, em caso de urgência.» No caso em apreço, não foi solicitada qualquer urgência ou redução do prazo, pelo que se aplica o prazo de 15 dias, tendo como data limite a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para emitir parecer o dia 8 de Dezembro de 2008.
Tendo o primeiro conjunto de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) sido distribuído em 21 de Novembro de 2008 à 2.ª Comissão, de Economia, Finanças e Turismo, de imediato o seu Presidente, nos termos regimentais — n.º 1 do artigo 106.º — agendou a reunião da Comissão para o dia 24 de Novembro de 2008.
Reunida a Comissão, teve a mesma conhecimento de um novo conjunto de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª), das quais nenhum Sr. Deputado conhecia o seu conteúdo, estando-lhes, assim, vedada qualquer hipótese de emitirem qualquer parecer sobre as mesmas.
Tal facto, envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Na esteira do Acórdão n.º 551/2007, do Tribunal Constitucional, tem-se entendido que os órgãos de governo próprio das regiões autónomas não têm que ser novamente ouvidos quando a alteração da proposta de lei consubstancia uma mera variação (sem dilatação) do âmbito temático e problemático das matérias reguladas na iniciativa legislativa originária. Ora, se (a contrário) os órgãos de governo regionais devem ser ouvidos quando ocorre uma ampliação do elenco de matérias reguladas na proposta de lei originária, o mesmo deverá suceder quando há uma ampliação do âmbito de aplicação do regime fixado que seja relevante para as regiões autónomas.
No mesmo sentido, o Professor Dr. Jorge Miranda, no parecer enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, «toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado».
Continuando, «apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob penas de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas, naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum.
O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão».
Deste modo, a remessa à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de propostas de alteração à proposta de lei n.º 226/X (4.ª) — Orçamento do Estado para 2009 — no mesmo dia em que se